Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 731.6296.5077.0594

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) MULTA DO FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST, I. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar os fundamentos eleito pela r. decisão agravada ( ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia com relação ao tema «multa do FGTS e transcrição do inteiro teor do trecho recorrido com relação ao tema «juros e correção monetária - CLT, art. 896, § 1º-A, I ), limita-se o agravante a renovar as razões de recurso de revista - atacando, em verdade, o v. acórdão regional -, sem realizar qualquer menção ao fundamento adotado no despacho agravado . Nesse contexto, não tendo a parte atacado o fundamento da r. decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. B) INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que «Nos termos da Súmula 221/TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . Tal entendimento é aplicável, analogicamente, aos itens de Súmula e é, atualmente, corroborado pelo CLT, art. 896, § 1º-A, II. Origina-se no fato de que os recursos extraordinários têm fundamentação vinculada e devem respeitar o princípio da dialética « (E-ED-ARR-45600-96.2007.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018). Nesse contexto, não tendo a parte recorrente indicado qual o, ou o parágrafo da CF/88, art. 5º que teria sido violado, o recurso encontra-se desfundamentado no aspecto. Ainda, registre-se que a denúncia de violação da CF/88, art. 100 não viabiliza o apelo, pois a Corte Regional não analisou a questão sob o enfoque do referido dispositivo, inexistindo menção na decisão recorrida acerca do regime de precatórios (Súmula 297, I, TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1 . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos) 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 760.931, no Tema 246, que diz respeito à «responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: « No casosub judice, o recorrente sequer trouxe documentos que demonstrassem o acompanhamento do contrato, bem como a notificação da empresa reclamada, caso verificada alguma irregularidade quanto ao pagamento dos funcionários, mormente quando constatado que o reclamante fora dispensado com salários atrasados. (...) Consigne-se, como exemplo da falha no acompanhamento do contrato, que o reclamante não recebeu o pagamento de férias, nem 13º salário, durante todo o pacto laboral, evidenciando que o descumprimento das obrigações contratuais já ocorria há muito tempo, o que coloca, inclusive, em dúvida, a atuação dos fiscais designados. Veja-se, também, que o FGTS do trabalhador (id bde9613) só foi recolhido até o mês de novembro/2016 (id bf080e2), fato acerca do qual não houve a adoção de qualquer providência por parte do ente público demandado . (...) Aliás, o reclamante fez prova de seu direito e da fiscalização deficitária, se efetivamente ocorrida, quando demonstrou o não pagamento de seus consectários trabalhistas e rescisórios «. 5 . Nesse cenário, destaque-se que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 6. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao agravante, com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização, está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST 333 ao exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337/TST. O recurso de revista, com relação ao tópico «ônus da prova, está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos ao confronto de teses, provenientes do TRT 16 e do TRT 20 (págs. 206 e 207), não atendem ao requisito previsto na Súmula 337, I, «a do TST, pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, tampouco existindo nos autos certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Além disso, a ementa oriunda do TRT 16 também não contém a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Os demais arestos colacionados, provenientes do Supremo Tribunal Federal e de Turmas do TST, são inservíveis, pois não previstos nos art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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