Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 760.7132.5136.9386

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. SÚMULA 126/TST. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pelo Regional, a reclamada tinha por objeto a « concessão de empréstimos pessoais a clientes « e a reclamante desempenhava as atribuições de análise de crédito para a concessão de cartão de crédito e de empréstimos consignados e pessoais, venda de seguros. Diante dessa moldura fática, somente mediante o reexame do conjunto fático probatório seria possível afastar o enquadramento da obreira como financiaria, visto que a sua empregadora efetivamente se inseria na Lei 4.595/1964, art. 17. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. SALÁRIO PAGO POR FORA. SÚMULA 126/TST . Tendo a Corte de origem expressamente consignado que a reclamante logrou comprovar o pagamento de «comissões por fora, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar a ausência de pagamento das aludidas parcelas, de forma a afastar a condenação do empregador. Incidência da Súmula 126/TST . INTERVALO DO CLT, art. 384. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista denegado, não foram observados os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297/TST . A Corte de origem entendeu devidos os honorários advocatícios, porquanto presentes a declaração de hipossuficiência econômica e a assistência jurídica pela entidade sindical. A reclamada, em seu apelo, afirma ser indevida a verba honorária pelo fato de que, tendo sido reconhecida a condição de financiária da reclamante, o sindicato que a assiste não seria da sua categoria profissional. Todavia, a Corte a quo não foi instada a se manifestar sobre o aludido aspecto. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido .

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