Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 802.3367.8625.7563

1 - TJSP Recurso Inominado da autora. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Telefonia celular. Alteração do valor do plano de forma unilateral e sem notificação prévia. Sentença parcialmente procedente que afastou os danos morais e declarou a ilegalidade da alteração, além de condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Autora, irresignada, Ementa: Recurso Inominado da autora. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Telefonia celular. Alteração do valor do plano de forma unilateral e sem notificação prévia. Sentença parcialmente procedente que afastou os danos morais e declarou a ilegalidade da alteração, além de condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Autora, irresignada, pleiteia o reconhecimento do dano moral passível de ser reparado. Como é sabido, no entanto, o pressuposto para a caracterização de tal dano, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer em parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)". Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 181. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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