Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996
(D.O. 21/06/1996)

Art. 36

- A decisão prolatada pelo Conselho é dada em última instância.


Art. 37

- Ressalvada a competência do Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão fazer requisição de autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


Art. 38

- Aplicam-se a este Regimento, subsidiariamente, no que se refere às disposições de caráter exclusivamente processual, as regras do Processo Penal. Não existindo estas, aplicar-se-ão as regras do Processo Civil. Não será permitida, todavia, a aplicação das regras de Processo Civil ou Processo Penal, em caráter subsidiário ou analógico, quando estas colidirem com preceitos administrativos, hipótese em que estes últimos prevalecerão.


Art. 39

- Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dirimir dúvidas quanto à competência e atribuições do Conselho.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Acrescenta o artigo)