Legislação

Decreto 5.121, de 29/06/2004
(D.O. 30/06/2004)

Art. 13

- O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar comissões consultivas e definir sua organização, composição e funcionamento.

§ 1º - Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os membros integrantes das comissões.

§ 2º - As comissões consultivas poderão contar com a participação de representantes do setor privado, na forma em que o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definir.


Art. 14

- Compete às comissões consultivas analisar, estudar e se manifestar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, por intermédio de sua Secretaria-Executiva.


Art. 15

- A participação no Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural ou nas comissões consultivas não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.