Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004
(D.O. 17/08/2004)

Art. 34

- Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos comissionados, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens, anualmente renovada.


Art. 35

- Os administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.


Art. 36

- A EPE assegurará aos seus dirigentes, conselheiros, gerentes e prepostos que legalmente atuem por delegação dos seus administradores, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da sociedade e na forma previamente definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.


Art. 37

- Em caso de extinção da EPE, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União.


Art. 38

- Caberá ao Conselho de Administração da EPE dirimir dúvidas e suprir eventuais omissões deste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei 6.404/1976.