Legislação

Decreto 6.638, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)

Art. 11

- Constituem recursos da CEITEC, receitas decorrentes de:

I - dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público interno;

II - comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados e de produtos de microeletrônica;

III - prestação de serviços;

IV - exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

V - venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;

VI - rendimento de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

VII - rendas a seu favor constituídas por terceiros;

VIII - recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas de quaisquer naturezas firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;

IX - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

X - recursos oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País; e

XI - rendas provenientes de outras fontes.


Art. 12

- A CEITEC poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.