Legislação
Decreto 6.638, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)
- O Conselho Consultivo da CEITEC acompanhará e apreciará o desenvolvimento das atividades realizadas pela empresa, requerendo informações e fazendo proposições ao Conselho de Administração, com vistas a melhorar a qualidade e o desempenho da gestão.
- O Conselho Consultivo da CEITEC será composto por:
I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante do Estado do Rio Grande do Sul;
V - um representante do Município de Porto Alegre;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VIII - dois representantes da Sociedade Brasileira de Microeletrônica;
IX - um representante da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEEE;
X - um representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XI - um representante da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação de Software e Internet;
XII - dois representantes da comunidade científica com especialização na área de tecnologias de dispositivos semicondutores ou áreas correlatas, indicados pelos Presidentes da Academia Brasileira de Ciências - ABC e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
XIII - um representante dos trabalhadores da CEITEC, por eles eleito, mediante votação secreta, de acordo com as regras dispostas no regimento interno.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão indicados pelo ente, órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XII e XIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.
§ 5º - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros para mandato de dois anos.
§ 6º - Os membros da Diretoria Executiva da CEITEC poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§ 7º - A função de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.
- Os integrantes do Conselho Consultivo serão destituídos nos casos de:
I - infringir, no exercício de suas funções, as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento e princípios de gestão da CEITEC;
II - improbidade administrativa; e
III - falta de observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
- Os integrantes do Conselho Consultivo serão substituídos, na hipótese de ausência em duas reuniões consecutivas, por indicação realizada na forma do art. 41. [[Decreto 6.638/2008, art. 41.]]
- Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da CEITEC, orientando o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
II - propor linhas de ação, programas, estudos, projetos, formas de atuação ou outras medidas, orientando para que a CEITEC atinja os objetivos para a qual foi criada;
III - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho técnico-científico da CEITEC; e
IV - assistir à Diretoria e ao Conselho de Administração em suas funções, sobretudo na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação da CEITEC.