Legislação

Decreto 8.668, de 11/02/2016
(D.O. 12/02/2016)

Art. 46

- Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.


Art. 47

- Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.413, de 30/12/2010.

Decreto 7.413, de 30/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a estrutura, composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP)

Art. 48

- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 9.008, de 21/03/1995.

Lei 9.008, de 21/03/1995 (Administrativo. Consumidor. Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei 7.347, de 24/07/85, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei 8.078, de 11/09/90)

Art. 49

- Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.244, de 14/10/2004.

Decreto 5.244, de 14/10/2004 (Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual)

Art. 50

- Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 5.912, de 27/09/2006.

Decreto 5.912, de 27/09/2006 (Drogas. Tóxicos. Regulamenta a Lei 11.343, de 23/08/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD)

Art. 51

- Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.073, de 3/01/2002.

Decreto 4.073, de 03/01/2002 (Administrativo. Arquivo público. Regulamenta a Lei 8.159, de 08/01/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados)