Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016
(D.O. 27/10/2016)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelO Presidente da República; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;

IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;

V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;

X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;

XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.