Legislação
Decreto 8.889, de 26/10/2016
(D.O. 27/10/2016)
Art. 48
- Ao CONDRAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.735, de 3/05/2016.
- Ao CONDRAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.735, de 3/05/2016.