Legislação

Decreto 9.847, de 25/06/2019
(D.O. 26/06/2019)

Art. 45

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (caput do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 45 - As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição quando inservíveis.
§ 1º - O Comando do Exército indicará no relatório trimestral reservado de que trata o § 1º do art. 25 da Lei 10.826/2003, as armas, as munições e os acessórios passíveis de doação. [[Lei 10.826/2003, art. 25.]]
§ 2º - Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, ao Comando do Exército, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral por aquelas instituições.
§ 3º - Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas que efetivaram a apreensão terão preferência na doação das armas.
§ 4º - O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, na hipótese de serem atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei 10.826/2003, dentre os quais, destaque-se: [[Lei 10.826/2003, art. 25.]]
I - a comprovação da necessidade de destinação do armamento; e
II - a adequação das armas de fogo ao padrão de cada instituição.
§ 5º - Os critérios de priorização a que se refere o § 4º deverão ser atendidos inclusive pelos órgãos de segurança pública ou pelas Forças Armadas responsáveis pela apreensão.
§ 6º - Cumpridos os requisitos de que trata o § 4º e observada a regra de preferência do órgão apreensor, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de trinta dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.
§ 7º - As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.
§ 8º - A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas aos órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.
§ 9º - As munições e os acessórios apreendidos, concluídos os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma estabelecida neste artigo.
§ 10 - O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório trimestral reservado.
§ 11 - Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse.
§ 12 - Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constatado que são inservíveis.
§ 13 - As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput do art. 34 serão devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente. [[Decreto 9.847/2019, art. 34.]]]

Redação anterior (original): [Art. 45 - As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 1º - Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou ao Comando do Exército, no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, nos termos do disposto no caput.
§ 2º - O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que trata o caput, na hipótese de serem cumpridos os seguintes requisitos:
I - comprovação da necessidade de destinação do armamento;
II - adequação das armas de fogo ao padrão de cada órgão; e
III - atendimento aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 25.]]
§ 3º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública incluirá a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão dentre os critérios de que trata o inciso III do § 2º.
§ 4º - A análise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do § 2º será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifestação do Comando do Exército em relação à comprovação de necessidade e adequação ao padrão do órgão interessado: ( Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao § 4º).).
I - pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública; ou
II - pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.
Redação anterior: [§ 4º - A análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º será realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 1º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças Armadas.]
§ 5º - Cumpridos os requisitos de que trata o § 2º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de vinte dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária.
§ 6º - Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão ou da Força Armada que realizou a apreensão das armas, nos termos do disposto no § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei 10.826/2003, e encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército. [[Lei 10.826/2003, art. 25.]]
§ 7º - O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 6º, observados os requisitos estabelecidos no § 2º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei 10.826/2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do disposto no § 5º.
§ 8º - As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.
§ 9º - As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]
§ 10 - A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas aos órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.
§ 11 - As munições e os acessórios apreendidos, concluídos os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 12 - O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que manifestem interesse.
§ 13 - Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse.
§ 14 - Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser constado que são inservíveis. (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/2021).
§ 15 - As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 34 serão devolvidos à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente. (Revogado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 2º. Vigência em 13/04/2021). [[Decreto 9.847/2019, art. 34.]]]


Art. 45-A

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 45-A - As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, observado o seguinte critério de prioridade:
I - órgão de segurança pública responsável pela apreensão;
II - demais órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário do ente federativo responsável pela apreensão; e
III - órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário dos demais entes federativos.
§ 1º - O pedido do ente federativo deverá ser feito no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do relatório trimestral reservado, observado o critério de prioridade de que trata o caput.
§ 2º - O pedido de doação previsto neste artigo deverá atender aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 45. [[Decreto 9.847/2019, art. 45.]]]


Art. 45-B

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 45-B - As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]]


Art. 46

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 46 - As solicitações dos órgãos de segurança pública sobre informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao Sigma serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso.]


Art. 47

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 12. [[Decreto 9.847/2019, art. 12.]]
§ 1º - O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo.
§ 2º - Na hipótese de que trata o caput, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e a entrega ao novo proprietário.
§ 3º - A inobservância ao disposto no § 2º implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.]


Art. 48

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 48 - O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, e o procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]]


Art. 49

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 49 - Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]]


Art. 50

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 50 - Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que as entregar espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 32.]]]


Art. 51

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 51 - A entrega da arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, de seus acessórios ou de sua munição será feita na Polícia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]
§ 1º - Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal ou por órgão por ela credenciado, que conterá as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - A guia de trânsito de que trata o § 1º poderá ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 3º - A guia de trânsito de que trata o § 1º autorizará tão-somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de maneira que seu uso não possa ser imediato, limitado para o percurso nela autorizado.
§ 4º - O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observância ao que nela estiver estipulado, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis.]


Art. 52

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 52 - As disposições sobre a entrega de armas de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei 10.826/2003, não se aplicam às empresas de segurança privada e de transporte de valores. [[Lei 10.826/2003, art. 31. Lei 10.826/2003, art. 32.]]]


Art. 53

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 53 - Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a alínea [b] do inciso I do caput; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea [a] do inciso I e as alíneas [a] e [b] do inciso II.]


Art. 54

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 54 - A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei 7.102, de 20/06/1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 7º da Lei 10.826/2003: [[Lei 10.826/2003, art. 7º. Lei 7.102/1983, art. 23.]]
I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826/2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e [[Lei 10.826/2003, art. 4º.]]
II - semestralmente, ao Sinarm, a listagem atualizada de seus empregados.]


Art. 55

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 55 - Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 11.]]]


Art. 56

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (original): [Art. 56 - As receitas destinadas ao Sinarm serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, e serão alocadas para o reaparelhamento, a manutenção e o custeio das atividades de controle e de fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão ao seu tráfico ilícito, de competência da Polícia Federal.]


Art. 57

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (do do Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 57 - Os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada de apresentação dos documentos originais.

Redação anterior (original): [Art. 57 - Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao Sinarm referentes aos procedimentos previstos neste Decreto serão apreciados e julgados no prazo de sessenta dias.
§ 1º - A apreciação e o julgamento a que se refere o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento devidamente instruído à autoridade competente.
§ 2º - O prazo a que se refere o caput será contado da data:
I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou
II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento, na hipótese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o instruem não coincidirem.
§ 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º, consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados.
§ 4º - A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.]


Art. 57-A

- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 47-A - Os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada de apresentação dos documentos originais.]


Art. 58

- O Decreto 9.607, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.607/2018, art. 34-B - A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;
IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:
a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos.] (NR)

Art. 59

- (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, III).

Redação anterior (original): [Art. 59 - O Decreto 9.845, de 25/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.845/2019, art. 7º - [...]
§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto 9.847, de 25/06/2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. [[Decreto 9.847/2019, art. 48.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.845/2019, art. 8º - Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto 9.847/2019, ou providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisição, observado o disposto no art. 5º. [[Decreto 9.847/2019, art. 48. Decreto 9.845/2019, art. 3º. Decreto 9.845/2019, art. 5º.]]
[...]] (NR)]


Art. 60

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto 3.665, de 20/11/2000:

a) o art. 183; e [[Decreto 3.665/2000, art. 183.]]

b) o art. 190; [[Decreto 3.665/2000, art. 190.]]

II - o art. 34-A do Decreto 9.607/2018; [[Decreto 9.607/2018, art. 34-A.]]

III - o Decreto 9.785, de 7/05/2019;

IV - o Decreto 9.797, de 21/05/2019; e

V - o Decreto 9.844, de 25/06/2019.


Art. 61

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni