Legislação

Decreto 10.521, de 15/10/2020
(D.O. 16/10/2020)

Art. 37

- As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser:

Decreto 11.127, de 08/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - advertidas;

II - suspensas; ou

III - descredenciadas.

Redação anterior (original): [Art. 37 - As ICTs, incubadoras e aceleradoras poderão ser descredenciadas na hipótese de deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato concessão do credenciamento ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias.]


Art. 38

- O Capda poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 39

- Na hipótese da divulgação das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI ou da redução do II, as empresas beneficiárias e as demais entidades envolvidas no regime de que trata este Decreto deverão fazer referência expressa à Lei 8.387/1991.

Parágrafo único - Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão ser divulgados, desde que autorizado previamente pelas entidades envolvidas.


Art. 40

- Fica delegada competência aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para, em ato conjunto, alterar os valores e o percentual referidos no § 11 e § 13 do art. 2º da Lei 8.387/1991. [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]


Art. 41

- O Ministério da Economia e a Suframa poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para a apuração do cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 42

- Compete à Suframa, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação do usufruto da isenção do IPI e da redução do II, da utilização dos recursos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.


Art. 43

- A definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes de contratos, convênios ou acordos celebrados com recursos oriundos dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata este Decreto obedecerão às disposições do art. 9º da Lei 10.973/2004. [[Lei 10.973/2004, art. 9º.]]


Art. 44

- Os benefícios fiscais de que tratam a Lei 8.387/1991, só serão concedidos com a comprovação efetiva pelas empresas da regularidade de suas contribuições para o sistema da seguridade social, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. [[CF/88, art. 195.]]


Art. 45

- Para fins de cumprimento deste Decreto, a atualização em regime simples pela TJLP, ou por aquela que vier a substituí-la, ocorrerá a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação deveria ter sido realizado.


Art. 46

- O prazo para encaminhamento à Suframa, em razão dos impactos causados pela covid-19, sem prejuízo do disposto na alínea [d] do inciso II do caput do art. 30, dos documentos referidos nos incisos I e II do caput do art. 30 será excepcionalmente estendido: [[Decreto 10.521/2020, art. 30.]]

I - em relação ao ano-base de 2019, de 30/09/2020 para 31/03/2021; e

II - em relação ao ano-base de 2020, de 30/09/2021 para:

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) 31/12/2021, quanto à entrega do relatório demonstrativo anual; e

b) 28/02/2022, quanto à entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente.

Redação anterior (original): [II - em relação ao ano-base de 2020, de 30/09/2021 para 31/12/2021.]

§ 1º - O prazo para aplicação dos investimentos residuais, a que se refere o inciso I do caput do art. 32, observará, em relação aos anos-base de 2019 e 2020, as datas estabelecidas no caput deste artigo. [[Decreto 10.521/2020, art. 32.]]

§ 2º - O prazo para as aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput do art. 31 será estendido, excepcionalmente:

I - em relação ao ano-base de 2019, de 31/03/2020 para 30/09/2020;

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - em relação ao ano-base de 2019, de 31/03/2020 para 30/09/2020; e]

II - em relação ao ano-base de 2020, de 31/03/2021 para 30/10/2021; e

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - em relação ao ano-base de 2020, de 31/03/2021 para 30/06/2021.]

III - em relação ao ano-base de 2021, de 31/03/2022 para 30/06/2022.

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

§ 3º - As aplicações realizadas com base na extensão de prazo a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser contabilizadas para fins do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou ao ano-base anterior.

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, é vedada a contagem simultânea do mesmo investimento no período correspondente ao ano-base em curso e ao ano-base anterior.

Decreto 10.891, de 09/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 48

- Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Vigência em 23/10/2020.

Brasília, 15/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcos César Pontes