Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)

Art. 7º

- O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, quadrimestralmente, em conformidade com o calendário aprovado até a última reunião ordinária de cada ano para o exercício seguinte e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento de quatro de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, sete dias e as extraordinárias, de vinte e quatro horas, e serão realizadas em data, horário e local designados na convocação.

§ 2º - A convocação de reunião extraordinária pelo requerimento de membros do Conselho Gestor será destinada à deliberação de matérias específicas, na forma prevista no regimento interno.

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - O Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 8º

- Ato do Ministro de Estado das Comunicações aprovará o regimento interno do Conselho Gestor e as suas eventuais alterações.


Art. 9º

- O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1º - As propostas de regimento interno do Conselho Gestor e de suas alterações serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros, observado o disposto no art. 8º. [[Decreto 11.004/2022, art. 8º.]]

§ 2º - O regimento interno do Conselho Gestor poderá estabelecer quórum de aprovação de maioria absoluta em deliberações sobre outras matérias.

§ 3º - A maioria absoluta será calculada com base no número de membros do Conselho Gestor efetivamente designados na data da reunião.