Legislação

Decreto 11.329, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 1º

- À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na coordenação e na integração das ações governamentais;

II - na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

III - na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

IV - na coordenação e no acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;

V - na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

VI - na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;

VII - na coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

X - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

XI - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

XII - na publicação e na preservação dos atos oficiais do Presidente da República;

XIII - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XIV - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Parágrafo único - As competências da Casa Civil de assessoramento do Presidente da República na coordenação, na integração, na articulação, no monitoramento e na avaliação da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão realizadas mediante demanda do Presidente da República e não implicam dever da Casa Civil de:

Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º

I - atuação em matérias da competência precípua de outros órgãos e entidades públicas federais; ou

II - intermediação na relação entre órgãos e entidades da administração pública federal e os órgãos de controle.