Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023
(D.O. 18/04/2023)

Art. 39

- Ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico cabe exercer as competências estabelecidas no art. 14 da Lei 10.848, de 15/03/2004, e no Decreto 5.175, de 9/08/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 14.]]


Art. 40

- Ao Conselho Nacional de Política Mineral cabe exercer as competências estabelecidas no art. 5º do Decreto 11.108, de 29/06/2022. [[Decreto 11.108/2022, art. 5º.]]


Art. 41

- Ao Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 9.863, de 27/06/2019. [[Decreto 9.863/2019, art. 4º.]]


Art. 42

- Ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto 9.864, de 27/06/2019. [[Decreto 9.864/2019, art. 2º.]]


Art. 43

- Ao Comitê Gestor de Eficiência Energética cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º-A da Lei 9.991, de 24/07/2000. [[Lei 9.991/2000, art. 6º-A.]]


Art. 44

- Ao Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 do Decreto 9.888, de 27/06/2019. [[Decreto 9.888/2019, art. 12.]]


Art. 45

- Ao Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto 9.928, de 22/07/2019. [[Decreto 9.928/2019, art. 2º.]]


Art. 46

- Ao Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 7º do Decreto 11.059, de 3/05/2022. [[Decreto 11.059/2022, art. 7º.]]