Legislação

Decreto 11.802, de 28/11/2023
(D.O. 29/11/2023)

Art. 32

- Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do PAA são de acesso público.

§ 1º - Os dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.

§ 2º - Ato do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:

I - a forma do monitoramento e da avaliação dos resultados obtidos pelo PAA, nos termos do disposto no § 16 do art. 37 da Constituição; e[[CF/88, art. 37.]]

II - a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma a ser dada publicidade aos dados e às informações de que trata o caput, entre outros aspectos.


Art. 33

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar:

I - o cumprimento dos limites financeiros;

II - a aquisição e a destinação dos produtos; e

III - o cumprimento das metas.


Art. 35

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Esther Dweck