Legislação
Decreto 11.802, de 28/11/2023
(D.O. 29/11/2023)
- Os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do PAA são de acesso público.
§ 1º - Os dados e as informações de que trata o caput serão disponibilizados em sítio eletrônico, em formato acessível, conforme diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2º - Ato do Grupo Gestor do PAA estabelecerá, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I - a forma do monitoramento e da avaliação dos resultados obtidos pelo PAA, nos termos do disposto no § 16 do art. 37 da Constituição; e[[CF/88, art. 37.]]
II - a periodicidade, os critérios, os responsáveis e a forma a ser dada publicidade aos dados e às informações de que trata o caput, entre outros aspectos.
- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Conab instituirão e manterão, no âmbito de suas competências, sistemas informatizados de gestão do PAA, com a finalidade de acompanhar:
I - o cumprimento dos limites financeiros;
II - a aquisição e a destinação dos produtos; e
III - o cumprimento das metas.
- Ficam revogados os art. 1º a art. 30 do Decreto 11.476, de 6/04/2023. [[Decreto 11.476/2023, art. 1º. Decreto 11.476/2023, art. 2º. Decreto 11.476/2023, art. 3º. Decreto 11.476/2023, art. 4º. Decreto 11.476/2023, art. 5º. Decreto 11.476/2023, art. 6º. Decreto 11.476/2023, art. 7º.
Decreto 11.476/2023, art. 8º. Decreto 11.476/2023, art. 9º. Decreto 11.476/2023, art. 10. Decreto 11.476/2023, art. 11. Decreto 11.476/2023, art. 12. Decreto 11.476/2023, art. 13. Decreto 11.476/2023, art. 14. Decreto 11.476/2023, art. 15. Decreto 11.476/2023, art. 16. Decreto 11.476/2023, art. 17. Decreto 11.476/2023, art. 18. Decreto 11.476/2023, art. 19. Decreto 11.476/2023, art. 20. Decreto 11.476/2023, art. 21. Decreto 11.476/2023, art. 22. Decreto 11.476/2023, art. 23. Decreto 11.476/2023, art. 24. Decreto 11.476/2023, art. 25 Decreto 11.476/2023, art. 26. Decreto 11.476/2023, art. 27. Decreto 11.476/2023, art. 28. Decreto 11.476/2023, art. 29. Decreto 11.476/2023, art. 30.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Fernando Haddad - Esther Dweck