Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
(D.O. 07/07/1993)
- O Conselho Superior de Desportos é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), elaborado pelo Ministério da Educação e do Desporto, por meio de sua Secretaria de Desportos;
VIII - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
IX - exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.
- O Conselho Superior de Desporto será composto de quinze membros nomeados pelO Presidente da República, discriminadamente:
I - o Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato que o preside;
II - dois, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Ministro da Educação e do Desporto;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
IV - um representante das entidades de administração federal do desporto profissional;
V - um representante das entidades de administração federal do desporto não-profissional;
VI - um representante das entidades de prática do desporto profissional;
VII - um representante das entidades de prática do desporto não-profissional;
VIII - um representante dos atletas profissionais;
IX - um representante dos atletas não-profissionais;
X - um representante dos árbitros;
XI - um representante dos treinadores desportivos;
XII - um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;
XIII - um representante das empresas que apoiam o desporto;
XIV - um representante da imprensa desportiva.
§ 1º - A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.
§ 2º - Quando segmentos e setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar a composição do colegiado até o máximo de vinte e nove conselheiros.
§ 3º - O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os conselheiros terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho.