Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 39

- As juntas comerciais autenticarão:

I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II - as cópias dos documentos assentados.

Parágrafo único - Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.


Art. 39-A

- A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 8º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 39-A Jurisprudência do art. 39-A
Art. 39-B

- A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 8º (Acrescenta o artigo).