Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 35

- O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco.

Parágrafo único - A aprovação no concurso habilitará o ingresso no cargo da classe inicial da Carreira de Diplomata, de acordo com a ordem de classificação obtida, bem como a matrícula no Curso de Formação do Instituto Rio Branco.


Art. 36

- Ao concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão na Carreira de Diplomata somente poderão concorrer brasileiros natos.

Parágrafo único - Para investidura no cargo de Terceiro-Secretário, deverá ser cumprido o requisito de apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.