Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)
- Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4/05/2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei:
I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;
II - o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e
III - o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário.
Parágrafo único - O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei.
- Observado o disposto no art. 54 desta Lei, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro:
I - o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
II - o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
III - o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
IV - os Primeiros-Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a 12 (doze) anos; e
V - os Segundos-Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a 10 (dez) anos.
§ 1º - A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a primeira das 2 (duas) condições previstas em cada um dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 2º - O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática Permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.
§ 3º - Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 1 (um) Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso I do caput do art. 52 desta Lei.
§ 4º - Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 1 (um) Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.
§ 5º - Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 2 (dois) Primeiros-Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderão ser promovidos para Conselheiro do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpram os requisitos do inciso III do caput do art. 52 desta Lei.
§ 6º - O Diplomata em licença extraordinária ou em licença por investidura em mandato eletivo, cujo exercício exija o seu afastamento, será transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, na mesma classe que ocupe, ao completar 15 (quinze) anos consecutivos de afastamento.
§ 7º - A fim de atender ao disposto neste artigo, poderão ser transformados, sem aumento de despesa, em ato do Presidente da República, os cargos da Carreira de Diplomata do Quadro Especial.