Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009
(D.O. 23/12/2009)

Art. 12

- Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc para a fiscalização e a supervisão das atividades descritas no art. 2º.

§ 1º - São contribuintes da Tafic as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.

§ 2º - A Tafic será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo V, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.

§ 3º - Os valores relativos à Tafic não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.

§ 4º - Em caso de pagamento com atraso da Tafic, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

§ 5º - A Tafic será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Previc, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12