Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)

Art. 9º

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 12 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)


[Art. 12 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
[...]
§ 4º - A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
[...]
§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B.] (NR)

Art. 10

- Os Anexos VI e VI-A da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XV e XVI, respectivamente.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 11

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VI-B, na forma do Anexo XVII.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 76

- A Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 11 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
§ 2º-A - (VETADO).
[...]] (NR)
[Art. 13-A - [...]
I - (VETADO):
[...]] (NR)
[Art. 13-B - (VETADO).
[...]
§ 3º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou
c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou
c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
[...]] (NR)

Art. 77

- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 17-G (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)
[Art. 17-G - [...]
[...]
§ 2º - A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes parâmetros:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou
III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
[...]] (NR)

Art. 78

- Os Anexos I, II, III e IV da Lei 10.410, de 11/01/2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXIX, LXXX, LXXXI e LXXXII, respectivamente.

Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 11 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)

Art. 79

- Os Anexos I e II da Lei 11.156, de 29/07/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV, respectivamente.

Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)

Art. 80

- Os Anexos VIII, X e X-A da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI e LXXXVII, respectivamente.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA)