1 - STJ Processual civil. Administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Agravo interno no recurso especial. Termo inicial dos juros moratórios. Perda superveniente do interesse recursal. Violação ao CPC, art. 535 de 1973. Inocorrência. Ausência de prequestionamento dos 215, 884 e 944 do cc, 401 do CPC/73,2º da CF/88 4º da Lei 8.177/1991. Incidência da súmula 211/STJ. Laudo pericial. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Com relação à pretensão recursal referente ao termo inicial dos juros moratórios e sobre os juros compensatórios houve perda superveniente do interesse recursal, porquanto o pedido da Recorrente era o de estabelecer o termo inicial em 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito em julgado da sentença, enquanto, no juízo de retratação, obteve-se a fixação do termo inicial como a data de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos da CF/88, art. 100, bem como provida a apelação nessa parte, quando do Juízo de retratação.... ()
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2 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DO EXPERT PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATINENTES À FASE DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EDILIDADE PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE PENHORA ON LINE. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA ALUDIDA VERBA PELO ENTE FEDERATIVO QUE DECORRE DA SOLUÇÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 535, §3º, II, DO CPC/2015, E ADIMPLEMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CF/88, art. 100. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA ESTATUÍDA NO ATO NORMATIVO 02/2019, DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO PROVIDO.
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3 - TJRJ ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Ação de desapropriação para criar servidão administrativa de instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. ... ()
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4 - STJ Processual civil. Recurso especial. Interesse recursal. Ausência. Prejudicialidade.
1 - Constatada a ausência de interesse recursal, o recurso correspondente deve ser julgado prejudicado.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza política. Em face de possível violação da CF/88, art. 100, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional à jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados para pagamento de débitos trabalhistas. No caso concreto o Tribunal Regional entendeu que «[...] ainda que se pretenda o pagamento de haveres trabalhistas, não é cabível a penhora de salários ou rendimentos, já que o crédito de natureza alimentar a que se refere o art. 833, IV e §2º, do CPC, não pode ser entendido como crédito trabalhista . Esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Ademais, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade da penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados, pois o crédito trabalhista não pode ser entendido como prestação alimentícia, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revisa conhecido e provido.... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO ESTATAL DE SAÚDE DO PANTANAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÃO POR LEI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXECUÇÃO POR MEIO DE REGIME DE PRECATÓRIOS. NATUREZA PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Fundamentou o Regional, que a Fundação Estatal de Saúde do Pantanal, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, possui natureza de fundação pública, devendo se submeter ao regime de precatórios. Depreende-se da leitura do acórdão que, apesar da personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Estatal de Saúde do Pantanal exerce atividades de interesse público na área da saúde, ficando evidente a sua natureza de fundação pública e assim, aplicando-se a ela as prerrogativas processuais de Fazenda Pública, como por exemplo, a execução por meio do regime de precatórios, nos termos da CF/88, art. 100. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público, mesmo que tenha personalidade jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de fundação pública, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 364 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, analisar a natureza jurídica da Fundação esbarraria no reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. - AGESPISA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA ADPF 387. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES .
I. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral . II . No presente caso, a Corte Regional entendeu que a Reclamada AGESPISA não detém as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, dentre elas, a execução por precatório. IV. Ao assim decidir, a Corte de origem divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que as sociedades de economia mista que não se beneficiam do regime de precatórios são aquelas que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial, o que não é o caso da Reclamada ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. - AGESPISA. V . Demonstrada a possível ofensa ao CF/88, art. 100. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. - AGESPISA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 387. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O STF tem entendido que as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros, caso da Reclamada AGESPISA, se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente da submissão das execuções ao regime de precatórios à luz da CF/88, art. 100. II . No presente caso, ao não estender as prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada AGESPISA, mormente a execução por precatório, a Corte Regional contrariou o entendimento da Suprema Corte sobre o tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 «, bem como ao decidido na ADPF 387: « É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial « (Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, DJe-244 de 25-10-2017). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser imprópria a expedição de ofício ao INSS e CAGED para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que as verbas trabalhistas não se incluiriam na exceção prevista no CPC, art. 833, § 2º, pois tal exceção não teria alcance genérico e somente abrangeria a prestação alimentícia em espécie . 2. Entretanto, segundo a CF/88, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do CPC/2015, art. 833 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PENSÃO RECEBIDA PELO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1 .
O Tribunal Regional indeferiu o pedido de penhora sobre percentual de benefício previdenciário recebido pelo sócio executado, com fundamento no CPC, art. 883, IV. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833 é aplicável ao crédito trabalhista, sendo possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3 . Violação da CF/88, art. 100, § 1º que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. 1 .
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sócio executado, para afastar a determinação de penhora no rosto dos autos de processo trabalhista. Consignou que, « para a satisfação de créditos trabalhistas, os salários e os proventos de aposentadoria dos sócios executados são impenhoráveis . 2 . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833 é aplicável ao crédito trabalhista, sendo possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3 . Violação da CF/88, art. 100, § 1º que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser imprópria a expedição de ofício ao INSS e CAGED para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que as verbas trabalhistas não se incluiriam na exceção prevista no CPC, art. 833, § 2º, pois, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, a referida norma em trata das hipóteses de pensões alimentícias. 2. Entretanto, segundo a CF/88, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do CPC/2015, art. 833 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. O e. TRT encampou a tese de que « A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no CPC, art. 833, IV, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.. Ressaltou que « No caso, a parte Exequente não provou que o salário da Executada M(...) excederia a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais .. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte superior consolidou-se pela aplicabilidade da exceção do § 2º do CPC/2015, art. 833 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que determinada após a vigência do CPC/2015. 3. Caracterizada, no caso, a violação da CF/88, art. 100, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto contra acórdão que considerou impenhoráveis os proventos de aposentadoria auferidos pelos sócios executados. 2. A questão em discussão se refere à possibilidade de penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria, nos termos do CPC, art. 833, § 2º. 3. A jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do CPC/2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o CF/88, art. 100, § 1º. 4. Assim, ao considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria dos sócios executados em virtude de não os considerar prestação alimentícia a fim de incidir a exceção prevista no § 2º do CPC, art. 833, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU PROVENTO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1 .
O Tribunal Regional indeferiu o pedido de consulta ao INSS e ao Esocial, para a localização de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos sócios da executada, ao fundamento de que « não é possível a penhora de FGTS, salário ou benefício previdenciário . 2 . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a exceção prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833 é aplicável ao crédito trabalhista, sendo possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3 . Violação da CF/88, art. 100, § 1º que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, PROVENTO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO DO EXECUTADO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao PrevJud, ao INSS e ao CAGED, para a localização de benefícios previdenciários recebidos pelos sócios da executada, ao fundamento de que « salários, subsídios e proventos de aposentadoria são impenhoráveis . 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do CPC/2015, art. 833 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3 . Violação da CF/88, art. 100, § 1º que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria do executado. 3. No caso, ao considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria do executado em virtude de não os considerar prestação alimentícia a fim de incidir a exceção do § 2º do CPC, art. 833, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do CPC/2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o CF/88, art. 100, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (CLT, art. 896, § 1º-A, I).
Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, quando a parte, limitando-se a se insurgir, de maneira genérica, contra o despacho de admissibilidade e a reproduzir as razões do recurso de revista, deixa de impugnar, especificamente, o fundamento nele contido, que, no caso, é referente à ausência de preenchimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo de instrumento não conhecido. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem «atualização monetária e «compensação de mora, pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: « 1) O art. 1º-F da Lei Pública, é inconstitucional ao incidir sobre 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810) (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no «período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de «período de graça constitucional, não incidem juros de mora, «pois o ente público não está inadimplente (DJe 01/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o «período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113, que em seu art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.. Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, após, pela Selic, entendimento em sintonia com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, conforme fundamentos expostos. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não há falar em afronta aos arts. 5º, caput e, II e XXXVI, e 102, § 2º, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENDO DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE SEJA GARANTIDO AO EXECUTADO A MANUTENÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA CONSIDERADO COMO PARÂMETRO O SALÁRIO MINIMO FIXADO EM Lei. INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO DEFINIDO PELO DIEESE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1 .
Hipótese em que o e. Tribunal Regional tornou insubsistente a penhora sobre proventos de aposentadoria do executado, por entender que o valor por ele recebido era menor que o mínimo definido pelo DIEESE. 2. Segundo o CF/88, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. 2 . À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do CPC/2015, art. 833 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo (assim considerado aquele fixado por Lei). 3 . No caso, os proventos de aposentadoria percebidos pela parte executada são superiores ao salário mínimo e comporta a constrição. 4. Nesse contexto, impõe-se reformar o acórdão recorrido para determinar o restabelecimento da ordem de penhora dos proventos de aposentadoria do executado. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos salários e proventos de aposentadoria dos executados. 3. No caso, ao considerar impenhoráveis os salários, subsídios e proventos de aposentadoria, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante ao entendimento deste Tribunal Superior. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do CPC/2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o CF/88, art. 100, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST I - AGRAVO DA EXECUTADA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. ADPFS 437 E 616. ADEQUAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. 1.
Em face da constatação de equívoco no exame do recurso de revista da executada, dá-se provimento ao presente agravo. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. ADPFS 437 E 616. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A discussão dos autos está em definir se incide ou, não, o óbice da preclusão em relação à pretensão recursal da reclamada-executada em ver-lhe estendida a prerrogativa da Fazenda Pública quanto à sujeição ao regime de execução por meio de precatório, nos termos da CF/88, art. 100, caput. 3. Quanto à matéria objeto do título executivo formado nos presentes autos, o e. STF, no julgamento das ADPFS 437 e 616, assentou que as entidades públicas, que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo-se a execução por precatório. 4. Esse é o caso da EBSERH, ora recorrente, empresa pública federal, que foi criada com a finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, e que não atua em regime de concorrência, bem como não reverte lucros à União. 5. No entanto, o egrégio Tribunal Regional entendeu que essa questão encontrava-se acobertada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento, razão pela qual deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela executada. 6. Sucede, todavia, que a interpretação que se extrai da leitura do CPC, art. 525, § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite para que não haja formação da denominada coisa julgada inconstitucional. 7. Na hipótese, consta do acórdão regional que a decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 6.4.2022, e, portanto, após a publicação das atas de julgamento das ADPF’s 437 e 616, o que se deu, respectivamente, em 29.9.2020 e 31.5.2021. 8. Assim, visando conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, há de ser conhecido e provido o presente recurso de revista, por injunção ao decidido no julgamento das aludidas ADPF’s 437 e 616, a fim de que seja reconhecida à ora recorrente a prerrogativa assegurada à Fazenda Pública, quanto à execução por meio de precatórios, na forma da CF/88, art. 100, caput. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ZAMP S/A. (EXECUÇÃO) . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA EXECUTADA QUANTO AO TEMA QUE DISCUTE O BENEFÍCIO DE ORDEM POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. A tese recursal de falha na fundamentação regional refere-se à suposta ausência de exame de eventual benefício de ordem para execução do crédito trabalhista em face da reclamada. Todavia, ao contrário do que sustenta a reclamada, o Regional deixou de examinar o tema do benefício de ordem por considerar preclusa a discussão sobre este aspecto, e, contra este acórdão regional, a parte sequer interpôs embargos de declaração. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais não conheceu do agravo de petição da reclamada quanto ao tema do benefício de ordem. Intacto, portanto, o CF/88, art. 93, IX. Agravo desprovido. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 297/TST. Inviável o processamento do apelo recursal da reclamada, quanto ao mérito do pedido de benefício de ordem na execução, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula 297, itens I e II, do TST. Diante da aplicação de óbice processual, prejudicado o exame da transcendência neste aspecto . Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. Agravo provido para dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «CORREÇÃO MONETÁRIA para viabilizar o processamento do recurso de revista da reclamada Zamp S/A. neste aspecto, por violação da CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ZAMP S/A. (EXECUÇÃO) . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Cumpre salientar que a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 01/7/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para dispor que, « na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo « e que, « quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal «, a qual « corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária «, sendo que, « caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência «. 13. Na hipótese sub judice, foi determinada na decisão exequenda a atualização monetária apenas pela TR, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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22 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEDAE. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 100. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE SE REFORMA.
1.Na origem, trata-se de ação de obrigação fazer, em fase de cumprimento de sentença, buscando a autora a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais. ... ()
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23 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CEDAE. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 523, PARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que determinou a intimação para pagamento, na forma do CPC, art. 523. ... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do executado para satisfação dos créditos do reclamante. Conforme se constata, o CPC, art. 833, § 2º faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o CPC, art. 529, § 3º permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja, não ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/2015 e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Assim, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Cabe levar em consideração, também, que o entendimento firmado nessa Corte é no sentido de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível desde que garantida a subsistência do executado. Dessa forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz do princípio da execução menos onerosa ao devedor (CPC, art. 805) conjugado à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No caso em tela, não há informação no acórdão regional acerca dos valores percebidos pelo executado a título de remuneração ou proventos de aposentadoria (rendimentos), razão pela qual se mostra prudente a fixação de 5% (cinco por cento) para penhora de seus ganhos líquidos, até que venham aos autos elementos concretos para revisão da medida de penhora, adequando-se os valores constitucionais em aparente conflito. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto no CF/88, art. 100, § 1º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O
Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que a prova dos autos não comprova o regular exercício da fiscalização. Ressaltou que no contrato celebrado entre as reclamadas há cláusulas contratuais que possibilitavam a segunda reclamada reter valores da primeira reclamada, até o limite dos prejuízos causados, para pagamento dos trabalhadores diretamente pela tomadora de serviços, no entanto, o valor repassado à reclamante foi ínfimo, não cobrindo seus direitos. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Consoante jurisprudência desta Corte, nas condenações subsidiárias dos entes públicos não deve incidir a limitação de juros e correção da mesma forma em que ocorrem nas condenações diretas da Fazenda Pública. Desse modo, não há de se falar em incidência da CF/88, art. 100 à hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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26 - TST DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 1 - O
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região proferiu acórdão julgando parcialmente procedente o dissídio coletivo, deferindo reajuste salarial de 7%, percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE, à categoria representada pelo suscitante, quanto ao período de 01/05/2020 a 30/04/2021, a contar de 01/05/2021. 2 - A controvérsia dos autos está adstrita a possibilidade de ser determinado aumento salarial por meio do Poder Normativo da Justiça do Trabalho à CAEMA - empresa estatal dependente e prestadora de serviço público, reconhecida pelo STF (ADPF 513), como empresa que desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. 3 - A decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, por entender que a empresa não explora atividade econômica em sentido estrito, decretou que as execuções de débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial devem ocorrer pelo regime de precatórios (CF/88, art. 100). Tal decisão, contudo, admitiu que a CAEMA goza da prerrogativa da Fazenda Pública tão somente no que diz respeito ao procedimento de execução judicial. 4 - A jurisprudência desta SDC entende pela possibilidade de concessão de reajuste salarial, pela via do Poder Normativo, a empregados de empresa estatal, independentemente de dotação orçamentária específica, ressalvando a concessão desse benefício, no âmbito das empresas públicas dependentes, quando ficar configurado e comprovado que foi extrapolado o limite de gastos com pessoal, do respectivo ente público, nos moldes estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5 - No presente caso, apesar de não haver quaisquer informações nos autos demostrando que o Ente Federativo controlador (Estado do Maranhão) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a restrição à incidência do Poder Normativo para o deferimento de reajuste salarial se dá por outro motivo. 6 - Esta SDC já decidiu que o Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público de 28/05/2020 (data da publicação da Lei Complementar 173/2020) a 31/12/2021 (termo final estipulado pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I), inclusive nos casos de reposição inflacionária. 7 - A sentença normativa prolatada nestes autos deferiu « reajuste salarial de 7% à categoria representada pelo suscitante, quanto ao período de 01/05/2020 a 30/04/2021, a contar de 01/05/2021, em atenção ao disposto no Parágrafo segundo da Cláusula 51 do ACT 2021/2023, incluindo por seu Aditivo II (acórdão de fls. 154 a 162), sendo parcialmente alcançada, portanto, pela vedação estabelecida pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, que vigorou de 28/05/2020 até 31/12/2021, uma vez que não se enquadra o presente caso nas hipóteses de exceção previstas no mencionado dispositivo legal, que ressalvam a proibição quando a concessão é derivada de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. 8 - Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o CPC, art. 833, § 2º, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação da CF/88, art. 100, § 1º. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do CPC, art. 529, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SÚMULA 221/TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
A alegação genérica de violação da CF/88, art. 100, sem indicação de qual dispositivo especificamente se fundamenta a impugnação (-caput- ou parágrafos), não impulsiona a admissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula 221/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EBSERH. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, e diante da possível violação ao CF/88, art. 100, caput, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EBSERH. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PRERROGATIVA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, por maioria, firmou posição de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais, bem como execução por meio deprecatório, uma vez que tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, não atua em regime de concorrência ampla e não reverte lucros à União. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, sob o fundamento de que, na fase de conhecimento, já teria havido essa discussão, o que impossibilitaria o respectivo reexame. No entanto não há por que se reconhecer coisa julgada sobre a forma constitucional de execução em face da Fazenda Pública. O STF possui a posição de que, « embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução «, tendo em vista que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH « sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do CPC, art. 14 « (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). III . Desse modo, considerando que a parte reclamada exerce atividade típica de estado, com a prestação de serviços públicos gratuitos na área da saúde e serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório . IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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30 - TJSP RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CPC, art. 1.040, II -
Adequação ao decidido no TEMA 823, de 19/06/2.015, do STF, que fixou a tese de que «Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos e no TEMA 148, de 13/11/2.014, do STF, que fixou a tese de que «A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º da CF/88, art. 100, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo - Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que deverá ser considerado o valor global da execução coletiva para fins de averiguação de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - TEMAS supracitados que modificam o julgado - Execução individual que, nos termos do TEMA 823, de 19/06/2.015, do STF, supracitado, não afasta a legitimidade extraordinária do agravado, enquanto sindicato, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização - Interpretação analógica do entendimento firmado no TEMA 148, de 24/09/2.014, do STF, supracitado, por meio da qual, para fins da vedação prevista no art. 100, §8º, da CF, devem ser levados em consideração os interesses envolvidos, não havendo que se falar em fracionamento indevido quando o título executivo judicial reconhece direitos individuais, ainda que homogêneos, impondo prestação divisível - Propositura do presente cumprimento de sentença pelo agravado, na qualidade de substituto processual do interessado, não implica, por si só, em indevido fracionamento de precatório - ACÓRDÃO adequado, para negar provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO... ()
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31 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto em ação ordinária na fase de cumprimento de sentença. A coautora, ora agravante, contesta a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de complementação do depósito de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Alega que a atualização deve ocorrer a partir de março de 2015, conforme Lei 11.377/2003, art. 1º, e não a partir da renúncia do crédito excedente em 2017. ... ()
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32 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO -
Irresignação da exequente em face da decisão que determinou a devolução de valores depositados a maior, uma vez que teriam sido calculados juros compensatórios e moratórios em continuação - Cabimento - Não se desconhece que os juros moratórios apenas incidem sobre o débito após o período de graça previsto no CF/88, art. 100, § 5º, nos termos da súmula vinculante 17 e Tema 1.037 do E. STF - Todavia, no caso concreto, o título judicial executivo foi formado antes da Emenda Constitucional 30/2000 - Incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação é matéria preclusa nos autos, por força do acórdão proferido no Mandado de Segurança 0530297-84.2010.8.26.000, do C. Órgão Especial deste Tribunal - Subtração dos juros que implicaria ofensa à coisa julgada material - Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO... ()
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33 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança Decisão que indeferiu o pedido do Autor de antecipação de tutela, bem como, a produção de prova oral. Petição do próprio Autor informando tratar-se de matéria, exclusivamente, de direito. Desnecessidade de produção de prova oral. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada requerida pelo Autor. Regra da CF/88, art. 100. Necessidade de julgamento do feito e a inscrição do valor em precatório para recebimento da parcela, em respeito ao preceito constitucional. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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34 - TJRJ EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 1090. EXECUÇÃO PELO RITO DOS PRECATÓRIOS. PROVIMENTO.
CASO EM EXAME DECISÃO (INDEX 565, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SEM APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA EXECUTADA PUGNANDO PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO RITO DO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se, na origem, de ação declaratória, cumulada com indenizatória, em fase de execução. ... ()
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35 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA.
A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. 1 . A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no CF/88, art. 100, § 1º. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2 . Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que confirmou a penhora de bem e determinou a realização de leilão. A discussão dos autos se resume à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à impetrante, com vistas à cassação do ato. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 253, com efeito vinculante, por ocasião do julgamento do RE 599.628, fixou tese no sentido de que « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 . Ao julgar a ADPF 387, concluiu que « é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial . E, ao apreciar a ADPF 616, fixou a tese de que « Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput) . 3. A jurisprudência desta Corte, envolvendo empresas públicas como a impetrante, é pacífica no sentido da extensão dos benefícios da Fazenda Pública quando constatada a prestação de serviço público essencial, sem lucro e sem natureza concorrencial. Precedentes. 4. No caso em exame, tem-se que a impetrante - Empresa Sergipana de Turismo S/A. - é uma sociedade de economia mista, com capital majoritariamente estatal (98,31% de suas ações são de propriedade do Estado de Sergipe e 1,55% de propriedade da Embratur) e a finalidade precípua de incrementar o turismo no Estado de Sergipe, sem atuação concorrencial nem objetivo de lucro. É de se ressaltar que, mediante o Decreto 40.802/2021, foram estendidas à impetrante as prerrogativas de pagamento dos débitos por precatório, na forma da CF/88, art. 100. Dessa forma, não restam dúvidas de que devem ser estendidas à impetrante as prerrogativas da Fazenda Pública, devendo a execução contra a empresa correr mediante precatório, na forma da CF/88, art. 100, de modo que a determinação de penhora de bem de sua propriedade importa em violação de direito líquido e certo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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37 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA OU SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% PREVISTO NA SÚMULA 219, ITEM V, DO TST. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% PREVISTO NO CLT, art. 791-A No caso, o Regional concluiu pela manutenção da sentença pela qual se fixaram os honorários advocatícios no percentual de 5%, ao fundamento de que, «ainda que o autor esteja representado por advogado do Sindicato, em se tratando de ação que veicula um único pedido principal, cuja matéria é exclusiva de direito, entendo que ele não carece ser majorado, como pretendido pelo autor, sendo devido no percentual mínimo, pois atende aos critérios elencados no parágrafo segundo do CLT, art. 791-A". No entanto, este Tribunal Superior do Trabalho, bem antes do advento desse novo dispositivo legal, o CLT, art. 791-A(introduzido pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13/467/2017 e induvidosamente aplicável ao caso presente, uma vez que esta ação trabalhista foi proposta já em 2019, ou seja, após a sua entrada em vigor), já havia pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219, item V, que assim dispõe: «(...) V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição §processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º)". Assim, embora o caput do citado CLT, art. 791-Arealmente tenha estabelecido, como regra geral, que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado entre o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da decisão condenatória, é de se entender que ele não impede a aplicação do limite mínimo de 10% (dez por cento), fixado pelo referido item V da Súmula 219/TST (a esta acrescido em 2016, em decorrência da entrada em vigor do CPC/2015, e que levou em conta esse percentual mínimo de 10% estabelecido no § 2º de seu art. 85) para as ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a aplicação do IPCA-E, devendo ser observada a modulação a fim de que, na atualização dos débitos trabalhistas ocorrida até 24/03/2015, seja adotada a TRD e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Portanto, o Regional, ao determinar a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E, na fase judicial, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afrontando o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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38 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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39 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.628. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CODEVASF. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO MODIFICATIVO.
O acórdão embargado não analisou a questão atinente às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, sob o enfoque da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1.239.566 . Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação a seguir. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CODEVASF. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CODEVASF. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 100, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CODEVASF. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que a reclamada, na condição de empresa pública exploradora de atividade econômica, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas e, por isso, negou provimento ao pedido de gozo das prerrogativas inerente à Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando em sentido diverso, firmando entendimento de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos gozam das prerrogativas da Fazenda Pública. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (Rcl 47134 SP 0053093-51.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 18/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021), decidiu que a empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial, deve ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Precedentes do STF. Precedente desta e outras Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 100, § 1º, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O § 2º do CPC, art. 833 ressalva a regra prevista no, IV ao dispor expressamente que a impenhorabilidade a que a alude este dispositivo não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. Para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - TST I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE 1. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu pela impenhorabilidade de salários para fins de pagamento de débitos trabalhistas. 2. Aparente violação do art. 100, §1º, da CF/88, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Segundo o CF/88, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. 2. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do CPC/2015, art. 833 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no, IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no CPC, art. 529, § 3º e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Nesse contexto, impõe-se reformar o acórdão recorrido para determinar o restabelecimento da penhora de 20% do salário do executado, conforme fixado em sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TJSP Desapropriação - Devolução dos autos em cumprimento à regra do CPC, art. 1040, II - Julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1037), no qual o Supremo Tribunal Federal, ao cuidar da Súmula Vinculante 17/STF e da superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, decidiu que não incidem juros de mora no período de que trata a regra da CF/88, art. 100, § 5º - Adequação do v. acórdão aos termos da orientação do STF - Tema 1.170, objeto do julgamento do RE 1.317.982, não interfere com o julgado, uma vez que as ações de desapropriação tem regime próprio, no que concerne aos juros (Tema 905 do STJ) - Tampouco se aplica ao caso o Tema 1335 (RE 1.515.163), pois se está tratando de período anterior à Emenda Constitucional 113/1921 - Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1040, II, do CPC
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43 - TJSP Execução fiscal. IPTU e Taxas dos exercícios de 2017 a 2019. Município de Sorocaba. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo nos termos do CPC, art. 485, VI, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, pois se trata de execução contra a Fazenda do Estado de São Paulo, portanto, aplicável o rito do CPC, art. 910. Possibilidade de ajuizamento de execução fiscal com base na Lei 6.830/80, contanto que a Fazenda Pública executada seja citada para opor embargos à execução, no prazo de 30 dias e, na fase de pagamento, sejam observadas as regras previstas no CF/88, art. 100, haja vista a impossibilidade de penhora de bens públicos. Inexistência de incompatibilidade do rito previsto na Lei de Execução Fiscal e as disposições do CPC, art. 910. Precedentes do STF, C. Superior de Tribunal e deste E. Tribunal de Justiça. Extinção afastada e prosseguimento do feito ordenado a fim de que a executada seja citada para opor embargos à execução nos termos do CPC, art. 910, caput. Recurso da Municipalidade provido, prejudicado o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo
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44 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros moratórios incidem apenas a partir do vencimento do prazo para pagamento do precatório previsto no CF/88, art. 100, § 5º. Inocorrência de mora antes do transcurso do prazo constitucional. Inteligência da Súmula Vinculante 17/STF. Precedente. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. Supremo Tribunal Federal, na atualização monetária segundo a da Taxa Referencial, aplicada na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/09, art. 5º, aplica-se aos precatórios expedidos até o dia 25.03.2015. Hipótese de aplicação da modulação ao precatório EP-1581/00, notadamente expedido anteriormente a data vigência da eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade. Concessão de efeito suspensivo do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 que não repercute nos autos, porquanto compreende discussão da modulação para novas condenações. Matéria diversa dos autos. 3. Sentença extintiva mantida. Recurso desprovido... ()
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45 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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46 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou sua impugnação em cumprimento de sentença, a qual decidiu pela inaplicabilidade da Tabela de Atualização da Resolução 303/2019 do CNJ. ... ()
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47 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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48 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Extinção da ação - Saldo remanescente de precatório - Atualização monetária - Após a apresentação da conta de liquidação o débito acidentário é atualizado pelo IPCA-E - Inadmissibilidade da incidência de juros no período constitucional - Precedentes - Tema 96 da Repercussão Geral do STF - CF/88, art. 100, § 5º - Juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança - Observância - Aplicação da taxa Selic no período de graça - Impossibilidade - Decisão mantida - Recurso improvido... ()
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49 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Decisão agravada que homologou o cálculo apresentado pela exequente - Cumprimento de sentença iniciado contra a Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A, hoje em liquidação - Sucessão pelo Estado de São Paulo - Aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ e Emenda Constitucional 113/2021 a partir da extinção da Dersa - Incidência de juros moratórios nos termos da CF/88, art. 100 - Juros compensatórios - Impossibilidade, no presente caso, de aplicação do percentual de 6%, sob pena de afronta à coisa julgada - Amortização dos valores já depositados - Aplicação do Tema 677 do STJ - Depósito decorrente de penhora de ativos financeiros que não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora - Precedentes - Decisão reformada para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ e Emenda Constitucional 113/2021 a partir da extinção da Dersa e a incidência de juros moratórios nos termos da CF/88, art. 100 - Recurso parcialmente provido... ()
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50 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou valor para pagamento em cumprimento de sentença de pensão por morte. A agravante SPPREV alegou excesso de execução devido à aplicação incorreta de índices de atualização monetária, contrariando o Tema 810/STF e a Emenda Constitucional 113/2021. ... ()