1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DIRETO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. 1.Apelação do autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado em ação regressiva que objetivava condenar a requerida por transação financeira fraudulenta ocorrida no âmbito de outra demanda, onde o autor foi condenado a indenizar consumidor titular do cartão. ... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC 58 ( até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora «). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da Lei 4.595/1964, art. 17, segundo o qual: «Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Agravo de instrumento a que se dá provimento. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇO INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que reconheceu o notório grupo econômico formado pelos tomadores de serviço, Financeira Itaú CDB S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaú S/A. e anotou que « O fato de as rés possuírem personalidade jurídica própria em nada prejudica a formação de grupo econômico «. Concluiu, assim, que seria « inequívoco nos autos que os demandados formam grupo econômico, existindo notória comunhão de interesses entre as empresas (CLT, art. 2º, § 2º). «. E, apesar de dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para decidir pelo seu enquadramento na categoria dos financiários em face da real empregadora - empresa de comércio varejista (SENDAS Distribuidora S/A.), destacou, em resposta aos embargos de declaração opostos pelos reclamados, que « não foi reconhecido qualquer vínculo de emprego com a 2ª e 3ª reclamadas, mas apenas a responsabilidade solidária «. Desse modo, para os contratos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese dos autos, aplica-se a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de i nstrumento a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Desse modo, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. Assim, conforme decidido pelo TRT, tem-se que os valores estipulados na reclamação trabalhista são apenas para fins estimativos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA ADMITIDO PELO TRT). Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl. 51.627/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relª Minª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. 51.129/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 07/01/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Rcl. 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT entendeu serem incabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista a que se dá provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. (TEMA PROVIDO NO AIRR). O TRT reconheceu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários. Extrai-se dos trechos das decisões do TRT, indicados pela parte no recurso de revista, que o ajuste firmado entre os reclamados seria « contrato de parceria de natureza cível - prestação de serviços em atividade-meio, para fomentar a venda de produtos da 1ª ré com o cartão administrado pela 2ª ré « e que as atividades desenvolvidas pela reclamante, « Atendente de loja «, consistiam no « oferecimento de cartão de crédito e empréstimos «. Acrescente-se que o Regional, mesmo decidindo pelo enquadramento na categoria dos financiários, manteve o vínculo de emprego da reclamante com a sua real empregadora - empresa de comércio varejista (Sendas Distribuidora S/A.). A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as atividades de operações financeiras realizadas por empregados de lojas de departamento, semelhante ao caso dos autos, assemelham-se àquelas exercidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência, não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas a própria atividade comercial da varejista, por meio da venda a crédito (E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030). No referido julgamento, destacou-se que o Tribunal Pleno do TST, no processo TST-E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, externou os fundamentos de que serviço de correspondente bancário é regulado por meio da Resolução 3.954/2011 do Banco Central e concluiu que « as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional «. Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A HIPÓTESE SUB JUDICE . CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE PERPETRADA PELAS RECLAMADAS. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS (FINANCIÁRIOS E BANCÁRIOS) DOS TOMADORES DE SERVIÇOS.
De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, e a incidência da Súmula 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S/A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S/A. - Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A. impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), as empresas não podem se valer do citado instituto «com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, à luz do CLT, art. 9º. Dessa forma, em razão da fraude perpetrada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, para subtrair da reclamante os direitos específicos da categoria dos financiários, não há que se falar em violação do CLT, art. 2º, § 2º nem em contrariedade à Súmula 239 e à Orientação Jurisprudencial 130 da SbDI-2, ambas, do TST. Agravo desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Regional, instância soberana no exame do conjunto fático probatório, foi contundente ao concluir pelo enquadramento sindical da reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A. como financiária. A Corte a quo salientou que «a primeira reclamada tem como atividade principal a intermediação recursos financeiros, efetivada com a captação de clientes e promoção de venda de bens e serviços em prol da CREFISA (2ª reclamada). Portanto, é possível concluir que a ADOBE se enquadra na regra disposta na Lei 4.595/64, art. 17, tratando-se, assim, de empresa de crédito". Registrou, ainda, «ser desnecessária a prestação de atividade estritamente financeira por parte da reclamante, visto que a própria circunstância de a trabalhadora laborar para empresa do mesmo grupo econômico de empresa financeira, atuando exclusivamente em seu favor, faz com que seja a reclamante enquadrada como integrante da categoria dos financiários, para fins de limitação de jornada". Portanto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()
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4 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Em acórdão anterior, com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (tomadora dos serviços), mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 3 - No caso concreto, o TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF). A Turma julgadora consignou: « as atividades da autora estão inseridas na atividade fim da tomadora, Caixa Econômica Federal, visto que se tratam de tarefas voltadas para o mecanismo produtivo da empresa tomadora. Ressalte-se que a execução de tais tarefas constitui uma das fases de essência da dinâmica das atividades bancárias, que, de conformidade com a Lei 4.595/64, art. 17 [...] Observo que não se cogita, na espécie, de equiparação salarial, a qual inclusive foi afastada em 1º grau, mas do princípio da isonomia salarial consagrado no art. 7º, XXXII, da CR e, na Lei 6.019/74, art. 12, analogicamente aplicável, conforme expressamente autorizado pelo art. 8 o, caput, da CLT. [...] Ao conceituar o princípio da isonomia ou da igualdade formal, Celso Ribeiro Bastos (in Comentários à Constituição do Brasil, 2o vol. Ed. Saraiva, 1989, p. 5 e seguintes) adverte ser ele o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto em que não seja impositivo. Não assegura nenhuma situação jurídica específica, mas na verdade garante o indivíduo contra toda má utilização que possa ser feita da ordem jurídica. Tratando de igual forma todos os que estejam em idêntica situação perante a lei, estar-se-á prevenindo o cidadão contra o arbítrio e a discriminação infundada. Nesta linha de raciocínio, não se pode conceber a disparidade verificada. Afinal, se na contratação de trabalhadores temporários, disciplinada pela citada Lei 6.019/74, admitida excepcionalmente, é vedado o pagamento de salários inferiores aos dos empregados permanentes da tomadora que realizam os mesmos serviços, com mais razão fazem jus a esta remuneração os trabalhadores que atuam de forma permanente em prol da consecução dos fins sociais da tomadora, como no caso dos autos «. 4 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. FUNDO DE INVESTIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE CONSUMO. INVESTIDOR NÃO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS CORRÉS. 1-
Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, rescindiu o contrato entabulado entre as partes e condenou as empresas rés a pagarem quantia certa ao autor. 2- Decisão extra petita não caracterizada. Ausente violação ao CPC, art. 492. Intelecção das regras do § 3º do CPC, art. 489. 3- Autor investiu R$ 50.000,00 em fundo de investimento de renda fixa com perfil conservador por intermédio da assessoria prestada pela Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários no fundo «Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo, hoje denominado «Vanquish Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo administrado pela RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários. 4- Fundo de investimentos sub judice que, diante da indícios de gestão fraudulenta, teve prejuízo de aproximadamente 85%, o que também evidenciou a má prestação de serviços das apelantes corrés (Modal Distribuidora, RJI Corretora e Fundo Vanquish Pipa). 5- Conjunto fático probatório dos autos desvelou a nítida relação jurídica de consumo existente na hipótese dos autos, evidenciada pela cadeia de consumo que configurou a responsabilidade objetiva e solidária das corrés. Aplicabilidade da Lei 4.595/64, art. 17 e da Súmula 297/STJ. 6- A restituição do valor indicado na petição inicial correspondente ao valor investido representa a reparação necessária devida solidariamente pelas corrés ao autor de forma a restabelecer o estado anterior à contratação. 7- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelas apelantes sucumbentes, nos termos do art. 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 8- Sentença mantida per relationen, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos de apelação não providos... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. «DISTINGUISHING.
1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático jurídica («distinguishing) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (CLT, art. 9º), consignando que «É certo que a segunda reclamada não se trata de instituição financeira, nos moldes da Lei 4595/1964, art. 17. Contudo, não se pode olvidar que a sua contratação teve como objetivo a precarização do trabalho, evitando a aplicação das normas coletivas dos financiária a fim de reduzir os custos com a Folha de Pagamento. 3. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, « no caso em exame, a reclamante prestou horas extras submetida ao regime que antecedeu a Lei 13.467/2017, de modo que se lhe aplica o CLT, art. 384, antes de ser revogado . 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . 4. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE 1 -
Em decisão de reconsideração, ora agravada, fez-se consignar que «o recurso de revista da reclamante não foi admitido quanto ao tema Licitude da terceirização. Reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador dos serviços «. 2 - A despeito da discussão acerca da incidência do entendimento da Súmula 285/TST ao caso em análise, observa-se que o TRT consignou que «a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, RBZ Assessoria e Consultoria de Cobranças S/S Ltda, pelo período de 24.3.2008 a 1.11.2011 (TRCT à f. 23), na função de auxiliar de cobrança, mediante contato telefônico, para prestar serviços dentro das dependências daquela em favor do segundo reclamado, Itaú Unibanco S/A e que, à luz do dispõe a Lei 4.595/64, art. 17 sobre a configuração de instituições financeiras, «a atividade de auxiliar de cobrança não se caracteriza como típica de bancário . Asseverou, ainda, que «não há prova da subordinação juridica diretamente ao segundo reclamado, ainda que se considerasse que a reclamante, «no exercício da função de auxiliar de cobrança, utilizava o sistema CA do banco Itaú ou que tivesse recebido «prêmios pagos pelo banco, fato, inclusive, não comprovado. Assim, concluiu pela regularidade da terceirização em atividade-meio, com incidência da Súmula 331/TST, IV. 3 - Não fosse o bastante, sabe-se que o STF, no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324, firmou teses pela licitude da «terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e da «terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, respectivamente. 4 - De tal modo, seja por qualquer ângulo que se aprecie a matéria, constata-se que a pretensão da reclamante de reforma do acórdão do Regional não deve ser provida. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Na fixação do montante da indenização por danos morais quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso em apreço, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). 3 - Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado « Sistema de Tarifação Legal da Indenização « (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 4 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 5 - No caso concreto, o TRT consignou que «a primeira reclamada excedeu os poderes de direção ao proferir palavras de baixo calão no ambiente e trabalho e agir com agressividade na cobrança do cumprimento de metas . Anotou que tais circunstâncias revelaram «total desrespeito à dignidade da pessoa humana e violando direito da personalidade da reclamante, caracterizando a prática de «ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil". No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, o Regional asseverou que, à luz da «gravidade do dano, [...] apesar de ter havido abuso do poder diretivo com palavras de baixo calão e gestos agressivos, a conduta do superior hierárquico era dirigida a todos os empregados, de forma impessoal, não havendo prova de uma perseguição à reclamante, e, com base «em precedente envolvendo os reclamados com a mesma causa de pedir, houve por bem dar reduzir a indenização ao «importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". 6 - Diante de tais premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista no tema. As razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS 1 - Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 Portaria 9, de 30/3/2007, «Entende-se como trabalho de teleatendimento/ telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados". 4 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que a reclamante exercia «função de auxiliar de cobrança e tinha como atividades a «cobrança dos clientes por telefone, emissão de boletos, realização de cálculos de quitação, refinanciamento, acordo parcelado, supervisão/monitoramento de outras negociadoras, além da confecção de relatórios". Anotou, ainda, que a reclamante «não utilizava de forma ininterrupta o telefone ou simultaneamente com computador de forma prejudicial à sua saúde, ainda que ela se utilizasse de computador e fone de ouvido com microfone acoplado . 5 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamante, fundada na alegação de que exerceria a «função de teleatendimento/ telemarketing, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 6 - A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 7 - Agravo a que se nega provimento DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES 1 - Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «Da própria exordial infere-se que a responsabilidade por uma nova carteira de clientes a serem cobrados, dentro da mesma jornada, é absolutamente compatível com a condição pessoal da autora na função de auxiliar de cobrança . 4 - Como visto, a reclamante tinha o trabalho de realizar cobranças, de modo que aumento ou redução do número de cobranças feitos dentro do horário contratado se mostra «compatível com a sua condição pessoal e não configura alteração do contrato de emprego. À luz de tais circunstâncias, não há ofensa aos arts. art. 456, parágrafo único, e 468 da CLT e 884 do Código Civil. 5 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NO CÁLCULO DE COMISSÕES 1 - Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que a reclamante «não logrou êxito em comprovar eventual alteração contratual, ônus que lhe incumbia". Acrescentou que, «mesmo que se considere a aptidão da reclamada para a prova, compulsando os recibos de pagamento e os extratos bancários, fica clarividente que, se houve eventual alteração, esta foi mais vantajosa para a obreira, sendo que no mês de abril/2011, as comissões da autora chegaram a atingir o seu maior valor, R$904,00 (753,33 + 150,67) . E concluiu que, «eventual alteração, certamente resultou em substancial vantagem financeira à autora (f. 509)". Por fim, arrematou que «a alteração da forma de cálculo das comissões, que, conforme inicial, era realizada com base nos valores recebidos pelos auxiliares de cobrança e depois passou a ser de 0,03% sobre os honorários que a empresa recebia de cada contrato, por si só, não enseja redução salarial, devendo ser observada a existência de efetivo prejuízo financeiro, o que não ocorreu no caso". 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamante, fundada na alegação de que teria havido alteração contratual lesiva na forma de cálculo das comissões, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 5 - A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 6 - Agravo a que se nega provimento.... 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8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.
Em face de possível violação da Lei 4.595/64, art. 17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença, que reconheceu o vínculo empregatício, consignando que « Disse a testemunha obreira a fls. 364/366 que, atuando como pessoa jurídica, fazia prospecção de clientes para abertura de contas e vendia produtos e serviços bancários (como seguros, cartões e cheque especial) do Banco Original. O depoente, que trabalhava na mesma equipe do autor, afirma que tinham um coordenador de nome Thiago, para quem reportavam a produção e que estabelecia metas a serem cumpridas. Acrescenta que lhe foi exigida a constituição de pessoa jurídica para trabalhar no banco (fls. 365) (pág. 562). O Tribunal Regional concluiu que « a contratação, na forma como realizada, é manifestamente irregular, deve ser declarada nula, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o Banco Original (Súmula 331, I do C. TST), verdadeiro beneficiário dos serviços prestados (pág. 563). À luz da interpretação conjugada da Lei 4.595/64, art. 17 com o art. 8º da Resolução 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Observa-se que o Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, o STF fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Em suma, o Eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego do autor diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 4.595/64, art. 17 e provido.... ()
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9 - STJ Tributário. Contribuição ao PIS e da COFINS. Base de cálculo. Valores pagos a correspondentes bancários. Não caracterização como despesas de intermediação financeira. Dedução. Impossibilidade. Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Contribuição ao pis e Cofins. Instituições financeiras. Base de cálculo. Correspondente bancário. Despesas com comissões. Dedução. Impossibilidade. Lei 4.595/1964, art. 17. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º, I, «a».
Os valores pagos pelas instituições financeiras a seus correspondentes bancários não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não se tratar de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita. ... ()
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10 - TST I-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Em face de possível má-aplicação da Súmula 55/TST, dá-se provimento ao agravo, a fim de examinar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13. 467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível má-aplicação da Súmula 55/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. 1 - A lide versa sobre o enquadramento sindical do autor que se ativava como promotor de vendas perante instituição bancária, de forma terceirizada. 2- A Corte Regional considerou, para fins de enquadramento sindical, que «a oferta de cartões de crédito e concessão de empréstimos inserem-se nas atividades típicas da categoria dos financiários , devendo o autor ser enquadrado nesta categoria. 3- O Tribunal Regional concluiu estar configurada a fraude e enquadrou o trabalhador na categoria dos financiários, ao fundamento de que ele exercia atividades típicas de instituição financeira, a exemplo da oferta de cartões de crédito do Banco AGIBANK, empréstimos e seguros de vida, além de que « não restam dúvidas de que a oferta de empréstimos, cartão de crédito e seguros estão ligadas às atividades-fim do primeiro réu, tratando-se apenas de um desmembramento de suas atividades. . 4 - As atividades descritas pelo Regional como captação de clientes, inserção de dados dos clientes no sistema do Banco, encaminhamento do pedido de empréstimo para uma instituição financeira com o recebimento de um percentual por esse serviço, oferta de cartão de crédito, de empréstimo e de seguro de vida revelam traços característicos de correspondente bancário e não de financiário, conforme revelam a Lei 4.595/64, art. 17 e o art. 8º da Resolução 3.954/2011. À luz da interpretação conjugada dos referidos dispositivos, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. 5 - Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 6- Desse modo, por não estar evidenciada a realização de serviços relativos à categoria dos financiários, não procede o enquadramento do autor nessa categoria. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 55/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 -
Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Nas razões de agravo de instrumento, o ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, o descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo em vista que deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 4 - No referido despacho, foi destacado que « a transcrição de toda a análise meritória do acórdão recorrido, tal como se observou, no caso, em relação ao primeiro tema, é providência inócua, eis que a parte recorrente transfere ao julgador o ônus de pinçar o trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal". 5 - Com efeito, a parte não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo, na espécie, apresentado argumentação flagrantemente dissociada do despacho denegatório, porquanto se limitou a alegar, em suma, que o recurso «discute matérias legais no que tange à violação ao Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §1º, VI, violação aos Lei 4.595/1964, art. 17 e Lei 4.595/1964, art. 18, violação aa Lei 7492/86, art. 1º, violação aos CLT, art. 511 e CLT art. 570, violação da Súmula 55/TST, violação aos, LXXIV e XXXV do CF/88, art. 5ºe da ADI 5766 do STF, transcendência Política, econômica e Social, o que por si só já autoriza o destrancamento da revista, já que a competência funcional para dizer se houve tal violação ou não, pertence ao Colendo TST (fl. 677). 6 - Vale salientar que não configura impugnação específica a afirmação genérica no agravo de instrumento, de que o recurso está alicerçado no CLT, art. 896, sendo indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não se verifica no caso em exame . 7 - Aliás, a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896. 8 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) . 9 - Não aproveita à parte impugnar o despacho de admissibilidade apenas nas razões do presente agravo, tendo em vista que o momento oportuno se deu com a interposição do agravo de instrumento, de forma que a discussão é inovatória. 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o seu enquadramento na categoria dos financiários se dá «em razão das atividades desenvolvidas pela reclamada como uma instituição financeira - e não de pagamento, ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a atividade precípua da demandada consiste na prestação de serviços de credenciamento e administração de instrumentos de pagamento, não se enquadrando na definição de instituição financeira, conforme Lei 4.595/64, art. 17". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Conforme se verifica do acórdão regional, ao contrário do que faz crer a agravante, a controvérsia não foi examinada sob o enfoque da Lei 4.595/64, art. 17 e da Súmula 55/TST. Assim, não tendo o Regional emitido tese alguma a respeito das questões jurídicas suscitadas no recurso, incide o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.... ()
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14 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM PESSOA JURÍDICA («PEJOTIZAÇÃO). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 E RCL 57.917 ). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Ainda, recentemente, as Turmas do STF reconheceram a legalidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal - procedimento conhecido como «pejotização - para o desempenho da atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 3. Há precedentes desta Corte no sentido de que a tese vinculante do STF acerca da licitude da terceirização é aplicável mesmo nos casos de pejotização. 4. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas, sobretudo, os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 5. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificado o equívoco na decisão monocrática. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PEJOTIZAÇÃO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 E RCL 57.917 ). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da Lei 4.595/1964, art. 17, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PEJOTIZAÇÃO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 E RCL 57.917 ). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a questão jurídica em discussão, terceirização de serviços, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu no sentido de manter o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, porquanto comprovada nos autos a subordinação jurídica da Autora à tomadora de serviços, configurando-se os requisitos legais da relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º). Assentou que a Reclamante « não podia ser substituída por outrem (ainda que o Sr. Alcindo tenha dito que acredita que poderia contratar alguém para trabalhar na sua empresa, mencionou que no contrato consta que a senha repassada é pessoal e intransferível) «. Registrou, ainda, a existência de subordinação direta da Autora em relação ao Banco tomador de serviços, registrando que « haviam metas e cobranças, necessidade de estar logada no sistema para fins de controle de horário e subordinação através de um grupo de «whatsapp, com a presença do coordenador, que repassava todos os procedimentos e cobranças, e expunha quem tinha alcançado as metas. Aponto, ainda, que a testemunha Alcindo mencionou que já fez defesa de crédito para oferta de empréstimo a cliente «. Enfatizou que « ficou demonstrado através do depoimento da Sra. Darlene que haviam metas de abertura de contas, negociação, investimentos, cobranças diárias, envio de planilhas ao final do expediente com a produção do dia, etc. E embora o testigo Alcindo tenha mencionado que não precisava enviar nenhum relatório de produtividade, ou seja, negócios fechados, contas abertas, disse que no grupo que participa alguns colegas informam sua produtividade. Além disso, informou que quando recebeu a carteira, acredita que tinha em torno de 600 contas, e atualmente trabalha com 1200 contas, o que reforça a existência de metas de abertura de contas «. Além disso, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas transcritos no acórdão regional, havia a prática do fenômeno da «pejotização, em que o empregado é impelido a constituir pessoa jurídica para prestação de serviços ao empregador, mas com total subordinação a ele. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Ainda, recentemente, as Turmas do STF reconheceram a legalidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal - procedimento conhecido como «pejotização - para o desempenho da atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 5. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 6. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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15 - TST I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Constatado possível equívoco no acórdão proferido por esta Turma, impõe-se sua reforma. Agravo provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Visando prevenir a violação do art. 581, §2º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão regional que a 1ª reclamada (CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA) possui objeto social focado na «(I) a administração de bens próprios e de terceiros; (II) a administração de cartões de crédito próprios e de terceiros; (III) a organização, participação e administração, sob qualquer forma, em sociedades e negócios de qualquer natureza, na qualidade de sócia ou acionista (...) «. No entanto, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que a atividade de call center também faz parte do objeto social da reclamada, razão pela qual não há como inseri-la no âmbito da Lei 4.595/64. Dessa forma, é fato incontroverso que a 1ª ré é administradora de cartão de crédito. Nos termos da Lei 4.595/64, art. 17, «consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros . Assim, tendo em vista que as atividades da reclamada, elencadas em seu objeto social, induzem à aferição do exercício de funções passíveis ao seu enquadramento como financiária, nos termos da Lei 4.595/64, art. 17, resulta que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - TST I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017 . RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula 55/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 RECLAMADA . EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA . 1 - No caso, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença, a qual entendeu que « a primeira reclamada caracteriza-se como instituição financeira «, e reconheceu a condição de financiária da autora, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. 2 - Para tanto, consignou na decisão exarada que: « a Lei 4595/64, art. 17 estabelece o que segue: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros . O exame dos autos revela que, entre as reclamadas, foi firmado «Contrato de Prestação de Serviços de Telecobrança e Teleatendimento «, (...) a prova oral produzida demonstra que a autora, no desempenho da função de atendente, realizava atividades inerentes à categoria profissional dos financiários, vez que fazia a venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos «. 3 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista que as atividades desenvolvidas pela reclamante consistiam, no desempenho da função de atendente, na venda, via telefone, de produtos da segunda reclamada (renegociação de dívidas; antecipação de 13º salários; e saques nos cartões de crédito), além de simular e agendar atendimentos para a obtenção de empréstimos. 4 - Contudo, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. 5 - Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. 6 - Recurso de revista conhecido e provido.
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ANALISTA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. Extrai-se do quadro fático consignado pelo Tribunal Regional que dentre as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam às atribuições típicas de bancário, visto que atuava na concessão de empréstimos, financiamento de veículos, inclusive trabalhava na mesa de crédito e detinha poderes para aprovar ou não a concessão de financiamentos e empréstimos. Nesses termos, pode-se concluir que, as atividades desenvolvidas pelos reclamados, inserem-se na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por consequência, deve ser considerada como atividade típica de instituição financeira, conforme o disposto na Lei 4.595/64, art. 17. 2. Portanto, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula 55/TST, segundo o qual « as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224 «. Precedentes. 3. Ressalte-se que a equiparação dos empregados de instituições financeiras aos bancários, nos termos da Súmula 55/TST, só diz respeito à aplicabilidade da jornada de trabalho reduzida de seis horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial . VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RECLAMADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que não houve exposição de tese à luz dos arts. 3º, 9º e 818, II, da CLT. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
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18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional registrou que o objeto social da empregadora enquadra-se na hipótese da Lei 4.595/1964, art. 17 e que a as atividades exercidas pela reclamante se inserem na cadeia típica dos serviços financiários.2. A partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula 126/TST.Agravo interno desprovido.
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. I. Diante da possível violação aa Lei 4.595/64, art. 17, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que « a reclamante logrou comprovar que os intervalos intrajornada, efetivamente, não eram usufruídos durante todos os dias da semana « (fl. 841 - Visualização Todos PDF). III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte agravante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula 126/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa aa Lei 4.595/64, art. 17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT deferiu o enquadramento do autor na categoria dos financiários, ao fundamento de que a primeira reclamada - IFP PROMOTORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E CADASTRO LTDA «atuava em empréstimo consignado, recebendo, formalizando e encaminhando propostas de operações de crédito, financiamento, empréstimos, termos de adesão para aquisição de cartões de crédito e demais produtos de crédito oferecidos pelo DAYCOVAL «, consignando, ainda, que incumbia « ao Banco a concessão ou não do empréstimo, via sistema, cabendo aos empregados da primeira ré o oferecimento e a venda dos produtos «. A decisão regional, conforme proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que as atividades de captação de clientes, envio e recebimento de propostas e preparação de documentos, entre outras, que precedem à atuação das instituições financeiras típicas, assemelham-se àquelas realizadas peloscorrespondentes bancários, não permitindo o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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21 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324 e RE 958252. ISONOMIA 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324), e; «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252 - Tema 725). 2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 3 - Caso em que, a Turma, ao manter a decisão monocrática que proveu os recursos de revista das reclamadas, consignou que «a autora exercia a função de telemarketing, como empregada da primeira ré (PLANSUL), em prol da segunda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e concluiu que «o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema 725, de observância obrigatória". Depreende-se, ainda, do acórdão do TRT em parte reproduzido no acórdão da Turma que o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços ocorreu em razão do entendimento sumulado pelo Regional de que «o serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (Lei 4.595/64, art. 17)". 4 - No que se refere à isonomia, depreende-se das próprias razões da parte que o pedido se fundamenta na ilicitude da terceirização de atividade-fim, o que se encontra superado na forma acima exposta. Não fosse o suficiente, vale acrescentar que STF firmou entendimento de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (Tema 383 de repercussão geral). 5 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do CLT, art. 894, § 2º. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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22 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, a Lei 4.595/64, art. 17. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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23 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS BANCO ITAUCARD S/A. E
ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, a Lei 4.595/64, art. 17. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema de Repercussão Geral 725. Afrontou, assim, a Lei 4.595/64, art. 17. III. Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA .. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da Lei 4.595/64, art. 17 . RECURSO DE REVISTA DE SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA .. LEI 13.467/17 . ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BANCÁRIA. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DE QUALQUER DIREITO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Logo, considerando-se que a SEAC exerce atividade lícita específica, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, não cabe equiparar tais estabelecimentos às agências bancárias, ou seus empregados à categoria profissional de «bancários". Uma vez lícita a terceirização de serviços, sem nenhuma comprovação de fraude, não se cogita em reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora de serviços, tampouco em enquadramento da autora na categoria dos bancários. Frise-se, que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os correspondentes bancários não podem ser enquadrados como bancários, razão pela qual não têm direito à jornada reduzida ou aos direitos negociados e estabelecidos nas normas coletivas dos bancários. Esse posicionamento decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários não demandam conhecimento técnico especializado, de forma ampla aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, porquanto apenas implicam atividades bancárias elementares. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido.
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25 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos do acórdão recorrido, complementado em embargos de declaração, constata-se que foram expressamente consignados os motivos pelos quais se concluiu pela ausência dos requisitos da relação de emprego. Fora destacado ainda que «não exercia a autora qualquer atividade tipicamente bancária e que intermediação no encaminhamento de documentação não se caracteriza como atividade financeira a que faz referência a Lei 4.595/64, art. 17, centrada na operacionalização direta de recursos financeiros". Ademais, fora mantida a decisão de origem quanto à responsabilidade solidária das reclamadas decorrente do reconhecido grupo econômico. Neste contexto, o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF; 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COMO O TOMADOR - ISONOMIA SALARIAL . Esta Corte adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE Acórdão/STF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido, decisão na ADC Acórdão/STF confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331/TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. No que se refere aos pedidos fundados em isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Registre-se, ainda, que inexiste delimitação fática no acórdão regional que permita concluir pela existência de fraude a ensejar o reconhecimento de ilicitude da terceirização de serviços. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo a que se nega provimento .
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. 3. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERSEMANAL E INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO CLT, art. 384. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELA RÉ DO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, I, COM A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. arts. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO art. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO ADQUIRIDO AOS CUSTOS PREVISÍVEIS DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. O CPC/2015, art. 14 determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. As regras impostas à concessão do benefício da Justiça Gratuita é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, no sentido de que a nova redação do art. 790, §§3º e 4º, CLT não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017 . Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/04/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita basta a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim . Nesse sentido, a Súmula 463, I, desta Corte. No caso, o Tribunal Regional constatou: «de fato, não foi pleiteada a concessão do benefício pela demandante, sendo certo que, quando proferida a sentença, em 26/02/2018, já vigiam os §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação implementada pela Lei 13.467/2017, não se verificando, no caso, os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, mediante atuação de ofício, previstos nos referidos dispositivos legais". Portanto, não há declaração de pobreza firmada pela parte autora ou pelo seu advogado, que está munido de procuração com poderes específicos para esse fim . Assim, na hipótese, a reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. FINSOL. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da Lei 10.194/2001, art. 1º, I . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. FINSOL. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a discussão em definir se, considerando a FINSOL (sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte) equiparada à instituição financeira, há o enquadramento sindical da empregada na categoria dos financiários, com o reconhecimento da jornada especial prevista no CLT, art. 224 e dos direitos decorrentes da aplicação das normas coletivas da referida categoria. Com efeito, a Lei 10.194/2001, art. 1º dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. Verifica-se que, embora o, I tenha autorizado a equiparação das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte às financeiras, o, V estabelece que elas estão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas. Ressalte-se que a impossibilidade de captação de recursos de terceiros não descaracteriza a atividade financeira, porque o conceito legal de instituições financeiras, estabelecido na Lei 4.595/64, art. 17, permite o manejo de recursos próprios, haja vista que tais instituições são definidas como «pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros"; e porque a Lei 10.194/2001, art. 1º, I expressamente equipara as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor. Portanto, a FINSOL exerce atividades próprias das instituições financeiras, razão pela qual lhe deve ser concedido tratamento especial no sentido da aplicação das disposições contidas na respectiva legislação. Dessa forma, deve ser reconhecido, consequentemente, o direito da parte autora à duração de trabalho prevista no CLT, art. 224, consoante entendimento contido na Súmula 55/TST. Logo, o enquadramento sindical da autora deve ser na categoria dos financiários, sendo devidos os direitos daí decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, após constatar que a atividade preponderante da empregadora da autora, nominada administradora de cartão de crédito, equipara-se às instituições financeiras, decidiu que « a reclamante, ainda que trabalhasse como analista de sistema, enquadrava-se na categoria dos financiários, nos exatos termos da Súmula 55 do C. TST «. Nos termos da Lei 4.595/64, art. 17, « consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros «. Assim, tendo em vista que as atividades da reclamada, elencadas em seu objeto social, induzem à aferição do exercício de funções passíveis do seu enquadramento como financiária, nos termos da Lei 4.595/64, resulta que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece .
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 896, § 1º, I, II E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja a remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A. - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - COBRANÇA DE CRÉDITO . 1. Nos termos da Lei 4.595/1964, art. 17, «consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a autora, ao realizar cobrança de crédito, trabalhava em atividades próprias de instituição financeira, razão pela qual deferiu seu enquadramento como financiária, com as vantagens inerentes à categoria, inclusive jornada de 6 horas. 3. Ademais, cumpre destacar que a questão alusiva ao reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante com a segunda reclamada, instituição financeira, como nota-se da sua própria denominação social (FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), transitou em julgado, tendo em vista que as partes não recorreram deste capítulo da sentença. 4. Por corolário, diante do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, tem-se por correto o enquadramento sindical da autora, em conformidade com a atividade preponderante de seu real empregador, que consiste em instituição financeira. Recurso de revista não conhecido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF Acórdão/STF e do precedente de Repercussão Geral RE Acórdão/STF (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1991, art. 31; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida aresponsabilidade subsidiáriada empresa contratante. 2. Nesse passo, infere-se do contexto fático probatório descrito na decisão recorrida, que o Banco reclamado terceirizou atividades financeiras e apenas indiretamente dirigia as referidas atividades econômicas por ele terceirizadas. 3. Considerando a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 725 do ementário de Repercussão Geral daquela Corte, que possibilita a terceirização de atividade-fim, e que, no caso dos autos, ausentes pessoalidade e subordinação direta com o tomador em apreço, forçoso reconhecer apenas a responsabilidade subsidiária do Banco reclamado pelos créditos deferidos neste feito. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 1. A Súmula 219/TST consagra tese no sentido de que, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, deve a parte autora estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo estando ausente a credencial sindical, o que não se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula 219, I, desta Corte. 3. Dessa forma, é indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
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29 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. 1. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO I. Diante da possível violação do violaçãa Lei 4.595/64, art. 17, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. 1. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido deu que «(...) as administradoras de cartão de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados são enquadrados na categoria profissional dos financiários".(Ag-E-ED-RR-52600-21.2013.5.17.0009). II. No caso dos autos, o Tribunal afastou o enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários. Consignou no acórdão recorrido que a empresa empregadora tem como objeto social, entre outros, «a administração de cartões de crédito próprios e de terceiros, tendo concluído que a reclamada não se enquadra como instituição financeira, caracterizada na Lei 4.595/64, art. 17, e também que a parte reclamante, a qual, como analista de crédito, atuava «analisando a situação financeira dos clientes que pretendiam adquirir o cartão da loja ou obter empréstimo pessoal, não desempenhava atividade típica de financiário. III. Nesse contexto, com supedâneo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tendo em vista que a parte empregadora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, enquadrando-se, portanto, como empresa financeira, e ainda não havendo controvérsia sobre a atuação da parte empregada na atividade-fim da referida empresa, conclui-se que o correto enquadramento sindical a parte reclamante é como financiária. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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30 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. SÚMULA 126/TST. No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pelo Regional, a reclamada tinha por objeto a « concessão de empréstimos pessoais a clientes « e a reclamante desempenhava as atribuições de análise de crédito para a concessão de cartão de crédito e de empréstimos consignados e pessoais, venda de seguros. Diante dessa moldura fática, somente mediante o reexame do conjunto fático probatório seria possível afastar o enquadramento da obreira como financiaria, visto que a sua empregadora efetivamente se inseria na Lei 4.595/1964, art. 17. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 126/TST. SALÁRIO PAGO POR FORA. SÚMULA 126/TST . Tendo a Corte de origem expressamente consignado que a reclamante logrou comprovar o pagamento de «comissões por fora, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar a ausência de pagamento das aludidas parcelas, de forma a afastar a condenação do empregador. Incidência da Súmula 126/TST . INTERVALO DO CLT, art. 384. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do Recurso de Revista denegado, não foram observados os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297/TST . A Corte de origem entendeu devidos os honorários advocatícios, porquanto presentes a declaração de hipossuficiência econômica e a assistência jurídica pela entidade sindical. A reclamada, em seu apelo, afirma ser indevida a verba honorária pelo fato de que, tendo sido reconhecida a condição de financiária da reclamante, o sindicato que a assiste não seria da sua categoria profissional. Todavia, a Corte a quo não foi instada a se manifestar sobre o aludido aspecto. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e não provido .
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31 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo. Insurgência recursal da agravante.
1 - A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (CPC/2015, art. 1042) conhecido em juízo de retratação. ... ()
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32 - STJ Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial. Omissão. Inexistência. Descontentamento com o resultado do julgado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. ... ()
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33 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. PIS e Cofins. Possibilidade de dedução ou exclusão, na base de cálculo, das despesas com operações de intermediação financeira. Aplicação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários. Despesas com contratação de agentes autônomos de investimento. Prestação de serviço profissional inconfundível com operação de intermediação financeira. Histórico da demanda
1 - A recorrente impetrou Mandado de Segurança com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas com contratação de Agentes Autônomos de Investimento. Segundo entende a sociedade empresarial, tais gastos se enquadram no conceito de «despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, as quais, por expressa determinação legal, podem ser deduzidas da base de cálculo das citadas contribuições previdenciárias (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º, I, «a). ... ()
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34 - STJ Administrativo. Enunciado Administrativo 2/STJ. Ação civil pública objetivando a condenação do conselho monetário nacional e do banco central do Brasil nas obrigações de regulamentar e fiscalizar as operadoras de cartão de crédito.
«1 - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Banco Central do Brasil com o propósito de buscar a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na fiscalização das operadoras de cartão de crédito, as quais devem ser declaradas instituições financeiras e subordinadas à Lei 4.595/1964. ... ()
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35 - STJ Recurso especial. Cessão de crédito. Fundo de investimento em direitos creditórios. Omissão. Inexistência. Valor mobiliário. Definição legal que se ajusta à dinâmica do mercado. Securitização de recebíveis. Cessão de crédito empregado como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários. Mercado financeiro. Bancário, monetário, cambial e de capitais. Abrangência. Operação do fundo de investimento. Captação de poupança popular mediante emissão e subscrição de valor mobiliário e administração por instituição financeira ou equiparada. Não reconhecimento como instituição do mercado financeiro. Inviabilidade. Objetivação do crédito, com reconhecimento como entidade patrimonial passível de transmissão. Reconhecimento pelo direito interno e comparado. Cessão de crédito por casa bancária. Juros, conforme propiciado pela avença bancária. Abrangência.
«1 - Com a edição da Medida Provisória 1.637/1998, convertida na Lei 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação, próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração - inclusive resultante de prestação de serviços - , cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. ... ()
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36 - STJ Administrativo. Recurso especial do particular. Agência de turismo credenciada para atuar em operações de câmbio. Equiparação à instituição financeira. Inteligência da Lei 4.595/64, art. 17 (Lei do sistema financeiro nacional). Submissão ao poder fiscalizador do bacen.
1 - A teor da Lei 4.595/64, art. 17, «Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". ... ()
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37 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado administrativo 3/STJ). Inovação recursal. Preclusão. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.
«1 - A alegação de ofensa aos Lei 4.595/1964, art. 17 e Lei 4.595/1964, art. 18, § 1º, não foi ventilada nas razões do agravo interno, configurando, portanto, descabida inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. ... ()
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38 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado administrativo 2. Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Contribuições ao pis/pasep e Cofins não-cumulativas. Leis nn. 10.637/2002 e 10.833/2003. «sociedade administradora de cartão de crédito. Pretensão de enquadramento como «instituição financeira para fins de sujeição à sistemática cumulativa de recolhimento das contribuições ao pis/pasep e Cofins prevista na Lei 9.718/1998. Princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e não-cumulatividade. Temas constitucionais. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Pedido alternativo subsidiário de se considerar as despesas de captação e as demais despesas financeiras como «insumos na sistemática não-cumulativa das ditas contribuições. Conceito de «insumos. Lei 10.637/2002, art. 3, II e da Lei 10.833/2003. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia Resp 1.221.170-pr. Retorno dos autos à origem.
«1 - Ausente a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535, do CPC/1973, isto porque houve efetivamente a discussão sobre a equiparação das «sociedades administradoras de cartão de crédito às instituições financeiras para se concluir que não o são para os efeitos tributários. ... ()
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39 - TST Recurso de revista do agravo de instrumento provido. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 correspondente bancário. Enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. Impossibilidade.
«À luz da interpretação conjugada do Lei 4.595/1964, art. 17 com o art. 8º da Resolução 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos prestados pelos bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho consagra atual entendimento de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, razão pela qual não tem direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas asseguradas à respectiva categoria profissional. No caso, a Corte regional consignou que não houve controvérsia acerca da atividade econômica explorada pela reclamada como corresponde bancária. Entretanto, enquadrou a reclamante na categoria dos bancários, também para fins de jornada, deferindo as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Assim, diante da premissa fática registrada pelo Tribunal a quo, de que a empresa ré é correspondente bancária, conclui-se que e o fato de receber valores de terceiros e mantê-los sob sua guar da não a equipara à instituição financeira, pois a referida atividade é meramente acessória à principal, e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na categoria dos bancários, ou na jornada específica de seis horas prevista na CLT. ... ()
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40 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Enquadramento como financiária. Empresa de cartão de crédito.
«O Tribunal Regional, amparando-se nas provas dos autos, concluiu não se tratar a reclamada de simples administradora cartão de crédito, mas de verdadeira financeira, nos termos do Lei 4.595/1964, art. 17, sendo irrelevante a autorização pelo Banco Central. Destacou, ainda, que próprio estatuto social da empresa a enquadra como financeira, corroborando a ilação de que a reclamante deveras se tratava de financiaria, motivo pelo qual devida a aplicação das normas coletivas da categoria. Nesse cenário, a ilação pretendida pela recorrente esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto imporia o revolvimento do conjunto fático probatório colacionado aos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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41 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Instituição financeira. Equiparação a estabelecimento bancário. Enquadramento na categoria dos financiários.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, quanto ao tema em epígrafe, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do Lei 4.595/1964, art. 17. ... ()
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42 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Instituição financeira. Equiparação a estabelecimento bancário. Enquadramento na categoria dos financiários.
«A decisão do TRT que a autora não faz jus ao enquadramento na profissão de financiária e, por conseguinte, à jornada especial de 6 horas diárias e aos benefícios previstos nas normas coletivas desta categoria aparentemente viola o Lei 4.595/1964, art. 17. Agravo conhecido e provido.... ()
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43 - TST Recurso de revista. Instituição financeira. Equiparação a estabelecimento bancário. Enquadramento na categoria dos financiários.
«O Lei 4.595/1964, art. 17 considera instituição financeira, para os efeitos da legislação em vigor, «as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Extrai-se do v. acórdão recorrido, que a autora exercia função essencial à atividade-fim de instituição bancária: «analisava cadastros de clientes para concessão de crédito pessoal... conferia os dados passados pela promotora no sistema... o cadastro era enviado para a 1ª reclamada... o crédito era concedido pelo 2º Reclamado, exclusivamente... a aprovação do crédito era feita dentro da 1ª reclamada. Verifica-se que os serviços desenvolvidos são atividades preponderantes inerentes às instituições financeiras. Assim, a hipótese sofre a incidência da Súmula 55/TST. ... ()
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44 - TST Recursos de revista das reclamadas interpostos sob a égide da Lei 13.015/2014 e anteriores à Lei 13.467/2017. Análise conjunta. Matéria comum. Terceirização. Atividades de cobrança por meio de empresa de «call center. Atividade-meio. Licitude.
«1.1. Nos termos do Lei 4.595/1964, art. 17, as instituições financeiras caracterizam-se por terem como atividade principal ou acessória «a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. ... ()
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45 - TST Recurso de revista da reclamante. Apelo interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Enquadramento sindical. Financiária.
«O Regional consignou expressamente que «É inegável que o grupo SABEMI desenvolve tarefas típicas de financeira e que a Reclamante desenvolveu tarefas típicas de financiária. Assim, sendo a empregadora empresa que opera com a intermediação de financiamentos de bancos parceiros e venda de seguros e assistência financeira do próprio grupo, é ela enquadrada como instituição financeira, nos termos do Lei 4.595/1964, art. 17. Logo, a Reclamante exerceu atividades próprias de financiária, sendo correto seu enquadramento sindical nesta condição. Precedentes desta Corte relativos à mesma empresa. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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46 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante. Apelo interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Enquadramento sindical. Financiária.
«Caracterizada a violação do Lei 4.595/1964, art. 17, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()
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47 - TST Enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. Equiparação. Estabelecimento bancário. Jornada de trabalho. CLT, art. 224.
«No caso vertente, diante do quadro fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST, as atividades desempenhadas pela primeira-reclamada de captação de clientes, intermediação e análise de crédito, cobranças e tarefas correlatas, demonstram-se suficientes para enquadrá-la como instituição financeira, nos termos da legislação pertinente, notadamente dos Lei 4.595/1964, art. 17 e Lei 4.595/1964, art. 18, interpretados em conjunto. Por corolário, acertado o enquadramento jurídico da primeira-reclamada como instituição financeira e o consequente reconhecimento do direto da autora à jornada especial do CLT, art. 224, a teor do preconizado na Súmula 55/TST. ... ()
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48 - TST Recurso de revista da reclamante (matérias remanescentes). 1. Banco postal. Empregado da ect. Equiparação à categoria de bancário. Impossibilidade. Não conhecimento.
«Segundo entendimento desta Corte, firmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do ERR - 210300-34.2007.5.18.0012, em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2015, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, ainda que na condição de correspondente bancário,por meio de suas agências postais,não exerce as atividades privativas das instituições financeiras, previstas no Lei 4.595/1964, art. 17 - coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros-, mas somente os serviços bancários básicos. ... ()
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49 - TST Recurso de revista. Banco postal. Empregado da ect. Equiparação à categoria de bancário. Jornada reduzida. Impossibilidade. Provimento.
«Segundo entendimento desta Corte, firmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do ERR - 210300-34.2007.5.18.0012, em sessão realizada no dia 24 de novembro de 2015, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, ainda que na condição de correspondente bancário, por meio de suas agências postais, não exerce as atividades privativas das instituições financeiras, previstas no Lei 4.595/1964, art. 17 - coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, mas somente os serviços bancários básicos. ... ()