1 - TST I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA POR MOTIVAÇÃO DÚPLICE. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE-958252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. ADOBE E CREFISA. GRUPO ECONÔMICO. §§ 12 E 15 DO CPC, art. 525. 1 - A
ação rescisória foi ajuizada em 16/5/2019, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda que ocorreu em 7/5/2018, conforme prevê o CPC, art. 975 . 2 - A pretensão deduzida na presente ação rescisória, fundamentada em violação manifesta de norma jurídica, com indicação expressa dos arts. 1º, IV, 5º, II e, IV, parágrafo único da CF/88, art. 170, pelo enfoque exclusivo da licitude da terceirização de serviços, não comporta acolhimento porque o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e condenação solidária com a prestadora de serviços pelos créditos trabalhistas devidos à empregada no desempenho da profissão de financiária fundou-se em que « o labor da recorrida estava incluído nas atividades da CREFISA, porque atividade típica de financiário, assim deduzida do desiderato comercial dessa empresa «, e, também, em formação do grupo econômico entre a ADOBE e a CREFISA, porque «a presença das pessoas Sr. José Roberto Lamacchia e Sra. Leila Mejdalani Pereira figurando nas empresas na condição de presidentes, diretores e sócios (cotistas) não deixa a menor dúvida acerca da existência de dominação de uma empresa sobre outra...., «os empregados da primeira reclamada atuavam como preposto da segunda e vice-versa, havendo «identidade de sócios, comunhão ou a conexão de negócios, e a utilização da mão de obra (reclamante) comum. 3 - Cuida-se de motivação dúplice que desafia invocação de causa de rescindibilidade que pudesse infirmá-la, conforme indicam julgados da Primeira e Segunda Turma do STF, as quais já apreciaram a relação jurídica entre as empresas em questão e concluíram que «as empresasADOBEeCREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados (Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. É, portanto, inviável a presente reclamação. 4 - Incide o óbice da OJ 112 da SbDI-2 do TST, que dispõe «para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda. 5 - Em relação à causa de pedir prevista nos §§ 12 e 15 do CPC, art. 525, esta Subseção, ao apreciar ações rescisórias ajuizadas antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324, que se deu em 29/9/2021, já decidiu reiteradamente que não há interesse de agir, ante a literalidade da contagem do marco inicial previsto no CPC «§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.. É certo que esse raciocínio jurídico não foi aplicado por esta Subseção no julgamento das ações rescisórias que foram ajuizadas antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Todavia, diferentemente do que sucedeu em relação ao julgamento da ADI 5.766, o STF, no julgamento de embargos de declaração no RE 958252, decidiu que, por razões de segurança jurídica, «Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada. E que o termo inicial para propositura de ação rescisória «foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Logo, a causa de pedir prevista nos §§ 12 e 15 do CPC, art. 525 não comporta acolhimento, no presente caso, pois ainda não havia o trânsito em julgado da ADPF 724. Ainda que seja superada a carência de ação, a adoção dos fundamentos alusivos ao reconhecimento na decisão rescindenda de grupo econômico entre a tomadora e a prestadora de serviços afasta o pressuposto legal exigido no § 12 do CPC, art. 525 de que «a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ante os aludidos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal a respeito da ausência de estrita aderência desses fatos com o Tema 725 da repercussão geral. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. 1 - Esta Subseção decide reiteradamente que em caso de rejeição da pretensão rescisória, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º . 2 - Tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado da ré, consistente na apresentação de contrarrazões, devem ser majorados para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos pela autora aos advogados da ré, nos termos do CPC, art. 85, § 11 . Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERGAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I E IV, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Trata-se de ação rescisória por meio da qual se pretende a desconstituição de sentença, que julgou procedente a reclamação trabalhista. No caso, processo matriz seguiu seu curso, com interposição de recurso ordinário perante o TRT e, após, recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi denegado por decisão monocrática, publicada em 26/11/2021. Contra essa decisão caberia agravo interno, cujo prazo para interposição é de 08 dias. A certidão de trânsito em julgado, todavia, considerou equivocadamente que o recurso cabível seria o recurso extraordinário para STF, cujo prazo é de 15 dias. Com isso, o trânsito em julgado efetivamente operou-se em 09/12/2021, quando findo o prazo de 8 dias para interposição de agravo interno. Como a presente ação rescisória foi ajuizada em 01/02/2024, isto é, após o biênio estabelecido pelo CPC, art. 975, afigura-se inafastável a pronúncia da decadência. Neste contexto, incide à hipótese o entendimento firmado no item IV da Súmula 100/STJ, segundo o qual « O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do «dies a quo do prazo decadencial . O contexto não depõe contra a boa-fé do autor, mas também não encerra suficiência para sobrepujar a decadência verificada. Não se verifica, igualmente, ofensa ao art. 223, §1º, do CPC, uma vez que o erro constante da certidão de trânsito em julgado não impediu o autor de praticar qualquer ato processual. Esclareça-se, por fim, que a pronúncia da decadência também não constitui «decisão surpresa. Cuida-se de questão de ordem pública, examinável de ofício, nos termos do art. 210 do Código Civil e do art. 4º, §2º, da Instrução Normativa 39/2016. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()
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3 - STJ Embargos de declaração. Ação rescisória. Desapropriação para fins de utilidade pública. Juros compensatórios. Decisão do STF naADI 2.332/df. Decurso do prazo decadencial de dois anos. CPC, art. 975. Extinção do processo sem Resolução do mérito. CPC, art. 485, IV. Valor da causa fixado sobre o proveito econômico almejado. Nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.... ()
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4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA DECISÃO NA QUAL NÃO FOI PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO MATRIZ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. COISA JULGADA PARCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100/TST. DECADÊNCIA. 1.
Nos termos do CPC, art. 975, caput, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no, VII do art. 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100/TST, « O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial «. 2. In casu, na reclamação trabalhista matriz, a Reclamada, em sua contestação, formulou pedido para que fosse pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões do Reclamante. Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, deixando de pronunciar a prescrição quinquenal. Após, ao interpor recurso ordinário naqueles autos, a Reclamada não renovou o pedido de pronúncia da prescrição quinquenal, e tampouco abordou o tema em sede de recurso de revista ou agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Assim, é de se concluir que a matéria alusiva à prescrição não foi devolvida ao exame da Corte Regional, evidenciando, portanto, que foi operada a coisa julgada parcial no tocante ao referido tema. Incide, na hipótese, a diretriz contida no item II da Súmula 100/TST, segundo a qual « havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão «. 4. Portanto, como a sentença proferida na ação matriz em 23/5/2018 foi publicada em 01/6/2018 e a presente ação desconstitutiva somente foi ajuizada em 30/9/2022, após o decurso do biênio legal a que alude o CPC, art. 975, há de ser mantida a decadência do direito de propor a ação, pronunciada pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido.... ()
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5 - TJSP Ação rescisória embasada no art. 966, V e VIII, do CPC, com o objetivo de rescindir a sentença que condenou o autor em despesas processuais proferida em Ação de Inventário Negativo. Ação rescisória ajuizada após o decurso do prazo decadencial de dois anos previsto no CPC, art. 975. Decadência reconhecida. Improcedência da ação. Processo extinto com resolução do mérito (art. 332, § 1º c/c art. 487, II, ambos do CPC). Ação rescisória julgada improcedente.
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6 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA - URV -
Ação rescisória fundada na regra do CPC, art. 966, VII - Descabimento - Decadência do direito à rescisão - Ação promovida após 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Prova nova que diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pela parte ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido - Inteligência do CPC, art. 975, § 2º - Prova referida pela autora que não se enquadra na qualificação em apreço - Ação rescisória que não pode constituir mera terceira via de debate sobre a tutela jurisdicional, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando a rediscussão do mérito da causa, por inconformismo com seu resultado, dado seu caráter excepcional, com reexame de toda a base legal para avaliação da justiça da decisão rescindenda - Precedentes jurisprudenciais - Ação rescisória julgada improcedente.... ()
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7 - TJSP Ação rescisória de sentença proferida em ação monitória. Cobrança de corretagem (intermediação de venda imóvel), em fase de cumprimento de senteça. prazo decadencial de dois anos operado. Impossibilidade de processamento da rescisória. Arguição de matérias que não legitimam ação rescisória (impenhorabilidade e excesso de cobrança).
1. Alegação de violação de dispositivos legais, erro de fato e prova nova (incisos V, VII e VIII do CPC, art. 966). 2. Afirmação de interpretação errônea dos documentos que compõe a prova dos autos originários. 3. Documentos novos produzidos após o trânsito em julgado da sentença rescindenda. Ocorrência de decadência. Inaplicabilidade do § 2º do CPC, art. 975. 4. Ação julgada improcedente pelo reconhecimento da decadência. Gratuidade Judiciária deferida à autora(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão de origem que rejeitou a alegação do executado de prescrição quando da propositura da ação monitória, bem como de consumação da prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença - Insurgência - Rejeição - Dispensada contraminuta pela parte exequente, em decorrência dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional - Alegação de prescrição quando da propositura da ação monitória que sequer poderia ser alegada por meio de ação rescisória, considerando o trânsito em julgado da sentença no ano de 2008 - Exegese do CPC, art. 975 - Prescrição intercorrente - Não incidência - Cumprimento de sentença apresentado ainda sob a égide do CPC/73 - Arquivamentos do feito decorrentes de acordo celebrado entre as partes - Executado que descumpriu as transações e busca o reconhecimento da prescrição intercorrente para se eximir do cumprimento da obrigação - Inadmissibilidade - Conduta do executado que beira à litigância de má-fé - Prescrição intercorrente não consumada - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO
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9 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 966 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIROS CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - DOIS ANOS - NÃO OBSERVÂNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO - O
direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do CPC, art. 975 - No caso, evidenciada a propositura da demanda quando já transcorrido o prazo decadencial, conforme atesta a certidão encartada nos autos, cumpre extinguir a ação rescisória - AÇÃO EXTINTA, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, NA FORMA DOS arts. 975 E 487, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1-Analisando os autos, verifica-se que não merece prosperar o inconformismo da parte demandante, uma vez que conforme se extrai da própria inicial, o autor busca indenização a título de danos morais de uma execução fundada em planilha de cálculos submetida ao contraditório e não impugnada por culpa exclusiva do autor, além de rediscutir valores de um outro processo (0034462-63.2014.8.19.0203), já transitado em julgado, pela via de ação comum. Pois bem, como é sabido, o instrumento cabível a fim de se atacar uma ação transitada em julgado é o da ação rescisória, prevista nos arts. 966 ao 975 do CPC, no qual o rito prevê a decadência do direito de ação no prazo de dois anos e também sendo de competência originária do tribunal. ... ()
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11 - TJRJ AÇÃO RESCISÓRIA. MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDAS VENCIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL TOMADO PELAS RÉS COM O AUTOR. PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE DEMANDA. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NO CPC, art. 975. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DESTA COMO QUERELA NULLITATIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO TEM APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A DENOMINADA QUERELA NULLITATIS PERTENCE AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
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12 - TJSP Ação rescisória de acórdão derivada de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória de danos morais - Prestação de serviços de telefonia - Pretensão de desconstituição da decisão por violação manifesta à norma jurídica - Impossibilidade - Ação proposta depois do decurso de dois anos de formada a coisa julga na ação em que proferida a decisão cuja rescisão é pretendida - Decadência consumada - A propositura de ação rescisória deve observar a norma disposta no CPC, art. 975, caput, que fixa o prazo de dois anos a ser observado pelo sujeito interessado em obter a desconstituição da coisa julgada - Ultrapassado o prazo referido, sem o ajuizamento da ação rescisória, o direito à rescisão é extinto, em decorrência da decadência - Interposição de dois recursos intempestivos e de um terceiro que não impugnou o fundamento da decisão impugnada, de extemporaneidade de embargos de declaração e de recurso especial - Erro grosseiro e manifesta intenção de protelar o trânsito em julgado - Ausência de suspensão ou interrupção do prazo para a propositura da ação rescisória - Hipótese em que o ordenamento jurídico estabelece que o juiz há julgar liminarmente improcedente o pedido (CPC, arts. 975, caput; 332, § 1º; 968, § 3º) - Julgo improcedente o pedido, liminarmente
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13 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA.
Sentença transitada em julgado em 19/05/2022. Ação rescisória proposta em 09/09/2024, ou seja, após o prazo de dois anos do CPC, art. 975. Intempestividade reconhecida. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Regra geral. Tema 360/STF. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de rescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, reconhecida a decadência.... ()
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15 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 966, V. COISA JULGADA TORNADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM LEI MUNICIPAL DECLARADA A POSTERIORI INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPC/2015, art. 535, § 8º. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES À CLÁUSULA PÉTREA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.
1. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo, XXXVI da CF/88, art. 5º, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que é o alicerce estruturante do Estado Democrático de Direito, que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República. 2. É fato que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, o que é revelado pela própria previsão legal da ação rescisória; contudo, por tratar-se de garantia constitucional fundamental, as hipóteses de exceção a essa intangibilidade devem ser compreendidas e aplicadas sempre de forma restritiva, nos estritos limites em que autorizadas, sob pena de se esvaziar a própria proteção constitucional. 3. Sob essa perspectiva, a disposição contida no § 8º do CPC/2015, art. 535, ao admitir a flexibilização do termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória que visa à desconstituição da coisa julgada tornada inconstitucional, constitui exceção ao princípio da intangibilidade da res judicata . Nessa medida, não se pode olvidar que o texto da lei é expresso em estabelecer hipótese de cabimento da ação desconstitutiva somente nos casos de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal . Logo, transborda os limites daquela regra excepcional a admissão do pedido de corte com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, que, a posteriori, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que fundamentou o julgado rescindendo. 4. Tratando-se, o caso em exame, de pedido rescisório fundando em julgado do Tribunal de Justiça do Estado que posteriormente declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que fundamentou a decisão rescindenda, a contagem do prazo decadencial deve obedecer a regra geral inserta no CPC, art. 975. Assim, considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/3/2016 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 12/2/2019, há de se declarar a decadência da pretensão desconstitutiva, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II. 5. Recurso Ordinário conhecido e pronunciada, de ofício, a decadência da pretensão rescisória, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.... ()
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16 - TJSP Processual civil. Ação rescisória ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que fundada na alegação de conluio. Incidência do § 3º do CPC, art. 975. Ajuizamento, ademais, dentro do prazo de dois anos, a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, cuja rescisão, também, é pretendida.
Ação rescisória. Sentença rescindenda anulou, em razão de simulação, a aquisição do imóvel realizada anteriormente à aquisição pelo autor, o qual não participou da ação rescindenda, o que motivou a conversão do feito em perdas e danos, Decisão, contudo, afastada em sede de agravo de instrumento. Constatada violação manifesta ao contraditório e à ampla defesa. Inviável a aplicação do § 3º do CPC, art. 109, no acordão proferido no agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu o feito em perdas e danos. Não verificada a alienação de bem litigioso, uma vez que adquirido antes da citação da vendedora, o que inviabiliza a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença ao adquirente, de boa-fé, apesar de a simulação implicar nulidade absoluta. Elementos presentes nos autos, ademais, autorizam a incidência da ressalva prevista no § 2º do art. 167 do CC. Ciência do requerido da aquisição do imóvel em nome da sogra, ainda durante o casamento, indica aceitação naquele momento do negócio jurídico simulado, cuja posterior nulidade reconhecida na ação rescindenda, não poderia prejudicar terceiro de boa-fé. Rescisão do acórdão proferido no agravo de instrumento implica a eficácia da decisão, que converteu o feito em perdas e danos. Não se verifica nenhum interesse processual quanto à pretensão de rescisão da sentença proferida na fase de conhecimento, uma vez que não gera efeitos em relação aos autores. Ação rescisória procedente em relação ao acórdão proferido em sede de agravo de instrumento e extinto, sem resolução do mérito, pedido rescisório relativo à sentença proferida na fase de conhecimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Desapropriação para fins de utilidade pública. Juros compensatórios. Decisão do STF naADI 2.332/df. Decurso do prazo decadencial de dois anos. CPC, art. 975. Extinção do processo sem Resolução do mérito. CPC, art. 485, IV. Valor da causa fixado sobre o proveito econômico almejado. Nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Decisão mantida. Agravo interno improvido.
I - Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta com base no CPC, art. 966, V, visando a desconstituição da coisa julgada material verificada no trânsito em julgado de acórdão dissonante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.... ()
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18 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA ACORDÃO REGIONAL NO QUAL NÃO FOI PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. COISA JULGADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100/TST. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do CPC/2015, art. 975, caput, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no, VII do art. 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100/TST, « O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial «. 2. In casu, na reclamação trabalhista matriz, o banco reclamado formulou pedido em embargos de declaração, opostos contra a sentença, para que fosse pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões, mas o juízo de primeiro grau negou provimento aos aclaratórios, por ausência de omissão, assinalando que a parte não havia suscitado a matéria - prescrição - na contestação oferecida. Após, ao interpor recurso ordinário naqueles autos, o Reclamado não renovou o pedido de pronúncia da prescrição, e tampouco abordou o tema nas contrarrazões apresentadas ao recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamante. Assim, é de se concluir que a matéria alusiva à prescrição não foi devolvida ao exame da Corte Regional, evidenciando, portanto, que foi operada a coisa julgada parcial no tocante ao referido tema. Incide, na hipótese, a diretriz contida no item II da Súmula 100/TST, segundo a qual « havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão «. Desse modo, como a sentença de embargos de declaração proferida naqueles autos foi publicada em 18/9/2014 e a presente ação desconstitutiva apenas foi intentada em 18/6/2019, após o decurso do biênio legal a que alude o CPC, art. 975, conclui-se que se operou a decadência do direito de propositura da ação. Recurso ordinário conhecido, com extinção do processo com resolução de mérito, ante a pronúncia, de ofício, da decadência.... ()
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19 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA -
Intempestividade - Decadência configurada - Inteligência do CPC, art. 975, § 2º - Precedente desta C. Câmara - PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 487, II c/c art. 975, ambos do CPC... ()
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20 - TJSP Ação rescisória embasada no CPC, art. 966, V. Prazo decadencial de dois anos previsto no CPC, art. 975 para ajuizamento da ação rescisória começa a contar a partir do dia imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da última decisão no processo que se pretende rescindir, que, no caso dos autos, é o acórdão que não conheceu da intempestiva apelação interposta contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c outorga de escritura com perdas e danos. Prazo de dois anos aferido pelo transcurso do prazo recursal e não da data constante da certidão de trânsito em julgado lavrada pelo cartório com erro material. Precedentes. Ação rescisória ajuizada após o decurso do prazo decadencial de dois anos Decadência reconhecida. Improcedência da ação. Processo extinto com resolução do mérito (art. 332, §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC). Ação rescisória julgada improcedente.
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21 - TST AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO . 1.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida com o objetivo de suspender os atos executórios em curso na ação subjacente. 2. No caso, a matéria de fundo da ação rescisória diz respeito à desconstituição de decisão que condenou o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia ao pagamento de abono, previsto no ACT 2011/2012, nos anos de 2013, 2014 e 2015, com base no CPC, art. 525, § 15, em razão de declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 277/TST pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A grande questão pendente, que inclusive motivou o sobrestamento da demanda originária, circunscreve-se ao exame da decadência do direito, uma vez que, no caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada em 27.3.2023, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consolidado em 17.5.2016 . 4. Na forma do art. 975, «caput, do CPC, « o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Contudo, na hipótese de pretensão rescisória fundada em ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, existe dispositivo legal que ampara a contagem diferenciada do prazo decadencial, conforme o CPC, art. 525, § 15. 5. Esta Subseção decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do CPC, art. 525, § 15 (equivalente ao CPC, art. 535, § 8º), por entender incompatível com a Constituição interpretação que autorize a desconstituição de título executivo quando a decisão paradigma da Suprema Corte tenha transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no CPC, art. 975. 6. Ocorre que o incidente de inconstitucionalidade não foi ainda levado a julgamento pelo Tribunal Pleno. Portanto, na forma do CF/88, art. 97e da Súmula Vinculante 10/STF, até que o incidente seja definitivamente julgado, não é possível desconsiderar o pleno teor e vigência do CPC, art. 525, § 15, que ampara a pretensão rescisória da parte autora e expressamente afasta a regra geral de contagem da decadência do art. 975, «caput, do CPC. 7. Assim, inexistindo decisão definitiva de inconstitucionalidade do referido dispositivo, o exame da probabilidade do direito deve pautar-se no fato de que: a) sob a ótica do CPC, art. 525, § 15 não há decadência do direito; e b) a decisão rescindenda contraria aparentemente precedente vinculante do STF no julgamento da ADPF 323. 8. Ante o exposto, evidenciado, no mérito, o direito à desconstituição do julgado, exsurge a probabilidade do direito, a autorizar a tutela de urgência. 9. Ademais, sob o aspecto do perigo de dano ao resultado útil do processo, deve-se destacar que a própria Suprema Corte conta com precedentes em que obstaculizada a devolução de valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente julgada procedente a ação rescisória. 10. Assim é que, encontrando-se em curso a execução dos créditos na ação matriz, e estando o julgamento do recurso ordinário sobrestado em razão da arguição de inconstitucionalidade, conclui-se que o decurso do tempo pode vir a tornar inócuo o provimento postulado, se já encerrada a execução. Irreparável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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22 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a configuração da decadência pronunciada pela Corte de origem. 2. Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, « salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial «. Ademais, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencia l (Súmula 100/TST, IV. 3. No caso concreto, do exame da marcha processual empreendida na reclamação trabalhista, verifica-se que contra a decisão proferida pela Quinta Turma do TST a então reclamada interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado por decisão monocrática do Vice-Presidente do TST, com base em precedente de repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, publicada no dia 18/8/2016. Ocorre que, interposto agravo em 29/8/2016, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do apelo, por intempestivo. Na ocasião, destacou-se a inobservância do prazo de oito dias previsto no art. 239, II, do Regimento Interno do TST. 4. Com efeito, à luz do item III da Súmula 100/TST, a interposição intempestiva do agravo interno contra decisão que denega seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral não tem o condão de postergar o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975. 5. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do AI 760.358/SE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 19/2/2010, firmou entendimento no sentido que a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral enseja impugnação por meio de agravo para a Corte de origem. Ademais, importa ressaltar que o, II do art. 239 do Regimento Interno do TST (Resolução Administrativa 1.295, de 24 de abril de 2008), vigente à época da inadmissibilidade do recurso extraordinário nos autos do processo matriz, já previa o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do apelo. Assim, não se verifica dúvida razoável quanto ao apelo cabível, tampouco acerca do prazo recursal de modo a protrair o termo inicial do prazo decadencial. 6. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo de postular a desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, se iniciou em agosto de 2016 e expirou em agosto de 2018 (Súmula 100, III e IV, do TST), o ajuizamento da ação rescisória apenas em 12 de setembro de 2018, quando já ultrapassado o biênio a que alude o CPC, art. 975, enseja a configuração da decadência. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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23 - TJSP RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO EMPÓS DO PRAZO DE DOIS ANOS DO CPC, art. 975 - DECADÊNCIA RECONHECIDA - DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
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24 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA.
Ação fundamentada em prova nova, conforme, VII do CPC, art. 966. Sentença rescindenda que rescindiu contrato de compra e venda e condenou a vendedora à devolução de valor. DECADÊNCIA. Não ocorrência. Autora interditada, absolutamente incapaz, contra quem não correm os prazos prescricionais e decadenciais. Inteligência do art. 208 do CC. Ademais, o prazo aplicável à hipótese é o quinquenal, conforme expressa previsão contida no CPC, art. 975, § 2. PROVA NOVA. Caracterização. Documento descoberto pela curadora da vendedora, ora autora, interditada, após trânsito em julgado da sentença rescindenda, cuja eventual valoração, à época, poderia inverter o resultado daquela demanda. Acometimento do mal de Alzheimer, o qual é caracterizado pelo prejuízo das capacidades mentais e perda de memória, com consequente esquecimento relativo de fatos pretéritos. MÉRITO. Sindicância realizada no município de Peruíbe que revela o contexto em que assinado o contrato de compra e venda que fundamentou a sentença rescindenda. Réu que agiu dolosamente para induzir a autora, pessoa idosa e vulnerável, a firmar contrato que não faria, frente à inexistência de sua propriedade à época, incidindo em erro substancial quanto à natureza do negócio. Reconhecimento de vício de consentimento. Possibilidade de anulação do negócio, nos termos do art. 171, II, do CC. SENTENÇA RESCINDENDA DESCONSTITUÍDA - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE... ()
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25 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS DAS SÚMULAS 83, 298 E 410 DO TST. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO . CPC, art. 966, V. CABIMENTO. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, III, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC, por desrespeito ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF Acórdão/STF, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, registrando a observância do prazo decadencial, admitiu a ação rescisória e, com alicerce na norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista originária. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - Ata de Julgamento publicada no DJE de 15/8/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (18/5/2021), de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 18/1/2023. 5. O CPC/2015, ao inaugurar a nova sistemática processual, realinhou alguns institutos, aprofundou outros e, ainda, fertilizou o terreno com profundas modificações em relação ao Código Buzaid, o que, naturalmente, vem estimulando intensos debates jurídicos, acadêmicos e jurisprudenciais . 6. Nesse cenário, para além da discussão quanto ao alcance do conceito de norma jurídica, tem-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enquanto resultado da interpretação do texto normativo, caracterizam, efetivamente, normas jurídicas, nos moldes do, V do CPC, art. 966. 7 . Por outro lado, tratando-se de declaração superveniente de inconstitucionalidade, o bloqueio da via do, V do CPC, art. 966, por ausência de pronunciamento explícito quanto à matéria constitucional, importaria esvaziamento da eficácia do mencionado dispositivo legal, além de ofensa muito maior à ordem normativa, na medida em que o desrespeito estaria voltado para a própria interpretação constitucional então declarada pelo STF. 8 . Assim, no exame de situações concretas, compete ao julgador (poder-dever), diante dos fatos jurídicos que lhes são apresentados e da controvérsia instaurada, analisar a compatibilidade das normas de regência com a CF/88 (controle difuso de constitucionalidade), o que, definitivamente, preenche o pressuposto do pronunciamento explícito sobre a matéria constitucional (Súmula 298/TST, I). 9 . Superadas essas questões, tem-se, para o caso dos autos, o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que a Suprema Corte, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob foco, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 1 0. Nesse cenário, verifica-se que o STF, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 11 . Não bastasse, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 12 . Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob foco, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 13 . Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 14 . Nesse sentir, considerando os valores supremos do Estado Constitucional, bem como o julgamento da ADPF Acórdão/STF, cuja procedência resultou na materialização de norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, à revelia da modulação dos efeitos temporais, recomenda-se o desprovimento do apelo . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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26 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O CPC, art. 975. CPC, art. 535, § 8º.
1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do autor para, quanto ao pagamento das férias em dobro, julgar procedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com apoio na Súmula 450/TST, manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, ante o descumprimento do prazo a que alude o CLT, art. 145. 3. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 525, § 15, (535, § 8º) e 966, V, do CPC, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF Acórdão/STF, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - julgamento em 8/8/2022, ata de Julgamento publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022 ), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 2 /6/2021 (Súmula 100, II e IV, do TST), de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 10/4/2023 . 5. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 2 /6/2021, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF Acórdão/STF em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 10/4/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 15 do CPC, art. 525 (§ 8º do CPC, art. 535), por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no CPC, art. 975, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 15 do CPC, art. 525 (§ 8º do CPC, art. 535). 6 . Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo da mencionada súmula, tenham aplicado a sanção do pagamento em dobro com base no CLT, art. 137, ao contrário do que sustenta a recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 7. Não bastasse, para efeito de modulação dos efeitos temporais, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 8. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 9. Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 10. Assim, não há falar em limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADPF Acórdão/STF. 12. Diante de tal quadro, evidenciado que a condenação ao pagamento em dobro das férias decorreu exclusivamente da inobservância à disciplina do CLT, art. 145, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF Acórdão/STF, tem-se por autorizado o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no CPC, art. 535, § 8º . Agravo conhecido e desprovido. ... ()
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27 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O CPC, art. 975. CPC, art. 535, § 8º. CABIMENTO.
1. O Município de Mococa/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi condenado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450/TST. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitiu a ação rescisória e, com alicerce na decisão proferida na ADPF Acórdão/STF, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - julgamento em 8/8/2022, ata publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 1/9/2021, de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 27/4/2023. 5. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 1/9/2021, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF Acórdão/STF em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 27/4/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 8º do CPC, art. 535, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no CPC, art. 975, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 8º do CPC, art. 535 . 6. Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 7. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 8. Não bastasse, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 9. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 10. Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 11. Nesse contexto, afasto a tese recursal atinente à modulação dos efeitos temporais para, no particular, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST (ADPF Acórdão/STF), manter a procedência da ação rescisória com esteio no CPC, art. 535, § 8º. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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28 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA.
Autor que fundamentou o pedido rescisório em manifesta violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V). Decadência configurada. Ação ajuizada após o prazo de 2 anos do trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento. «Última decisão proferida no processo, prevista no CPC, art. 975, que corresponde à última decisão proferida no processo de conhecimento, não decisões posteriores, referentes ao cumprimento ou à execução da sentença. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Extinção da ação, com exame de mérito, na forma do art. 487, II e art. 975, do CPC... ()
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29 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CPC, art. 966, VIII. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OUTRO RECLAMADO NA AÇÃO MATRIZ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de agravo interno em face da decisão monocrática, na qual foi indeferida liminar em que o Autor postulava a suspensão da execução movida na reclamação trabalhista originária. 2. Ação rescisória, calcada no art. 966, III, V e VIII, do CPC, com o objetivo de desconstituir sentença e acórdão prolatados no julgamento de recurso ordinário na ação matriz, nos quais foi reconhecido o vínculo de emprego anterior entre a Reclamante e os dois Reclamados, com a condenação solidária deles ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas relativas ao período em que havia controvérsia acerca da vigência de contrato de estágio ou contrato de trabalho. No entanto, a ação rescisória foi ajuizada tão somente pelo segundo Reclamado, que dirigiu a pretensão rescisória apenas em face da Reclamante na ação trabalhista. 3. A ação rescisória não comporta processamento, pois não há como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que todas as partes que ali residiam no polo passivo tenham sido integradas ao novo processo. Afinal, não seria possível desconstituir o título executivo, sem que todos os devedores solidários nele reconhecidos fossem convocados à nova lide (CPC, art. 113, I e III, e CPC, CPC, art. 114e Súmula 406/TST, I). 4. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no CPC, art. 975. 5. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário não provido. Prejudicado o agravo interno .... ()
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30 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 966, V. COISA JULGADA TORNADA INCONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL DECLARADA A POSTERIORI INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPC/2015, art. 535, § 8º. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES À CLÁUSULA PÉTREA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.
1. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo, XXXVI da CF/88, art. 5º, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que é alicerce estruturante do Estado de Direito, que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República. 2. É fato que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, o que é revelado pela própria previsão legal da ação rescisória; contudo, por se tratar de garantia constitucional fundamental, as hipóteses de exceção a essa intangibilidade devem ser compreendidas e aplicadas sempre de forma restritiva, nos estritos limites em que autorizadas, sob pena de se esvaziar a própria proteção constitucional. 3. Sob essa perspectiva, a disposição contida no § 8º do CPC/2015, art. 535, ao admitir a flexibilização do termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória (CPC/2015, art. 975) que visa à desconstituição da coisa julgada tornada inconstitucional, constitui exceção ao princípio da intangibilidade da res judicata . Nessa medida, não se pode olvidar que o texto da lei é expresso em estabelecer hipótese de cabimento da ação desconstitutiva somente nos casos de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal . Logo, transborda os limites daquela regra excepcional a admissão do pedido de corte com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, que, a posteriori, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que fundamentou o julgado rescindendo. 4. Tratando-se, o caso em exame, de pedido rescisório fundado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado que posteriormente declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que fundamentou a decisão rescindenda, a contagem do prazo decadencial deve observar a regra geral inserta no CPC, art. 975. Assim, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/5/2017 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 18/9/2019, há de se declarar a decadência da pretensão desconstitutiva, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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31 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COISA JULGADA PARCIAL. DECADÊNCIA. 1.
Pretendem os autores a rescisão do acórdão proferido pela SBDI-I do TST, por suposta violação dos arts. 17 e 68, caput, da Lei Complementar 109/2001, do CLT, art. 468, e dos arts. 114 e 202, § 2º, da CF/88. 2. Por meio do referido acórdão, a SBDI-I deu provimento ao Recurso de Embargos interposto pelo então reclamante para restabelecer a sentença quanto à inaplicabilidade das regras do Novo Regulamento do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi aos substituídos que ingressaram no plano de previdência privada até 31/5/2009, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para exame dos recursos ordinários dos reclamados e do Recurso Ordinário adesivo do reclamante, nos temas que ficaram prejudicados. 3. O exame dos autos revela que não há relação de dependência entre o que foi julgado pela SBDI-1 desta Corte com o julgado regional que examinou tão somente a aplicação de juros e correção monetária, aplicação de multa, pagamento de eventuais diferenças no valor da contribuição e honorários, que transitou em julgado em 16/09/20. São, pois, julgados distintos, que abordaram temas distintos e que transitaram em julgado também em ocasiões distintas. Há, portanto, diferentes termos iniciais para a contagem do prazo para propositura da ação rescisória, a depender do julgado que se pretende desconstituir. 4. Induvidoso que, no caso dos autos, a pretensão desconstitutiva volta-se contra o acórdão da SBDI-1 desta Corte, que decidiu, de forma definitiva, a questão da inaplicabilidade das novas regras de custeio aos substituídos que ingressaram no plano de previdência privada até 31/5/2009. Este acórdão transitou em julgado em 1º/12/2018, conforme certidão de fls. 1598. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 31/08/2022, após, portanto, o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no CPC, art. 975. Dessa forma, impõe-se, desde logo, o reconhecimento da decadência do direito à desconstituição da decisão. 5. Ação que se extingue, com resolução do mérito, ante a decadência do direito à desconstituição do julgado.... ()
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32 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III E IV, DO TST. 1.
Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, «salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . Ademais, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial (Súmula 100/TST, IV). 2. Na hipótese vertente, consta nos autos certidão expedida em 14/9/2021 informando o trânsito em julgado do processo matriz. Verifica-se, entretanto, que o autor interpôs, em 24/2/2021, agravo contra a decisão monocrática proferida em 3/2/2021 e publicada em 9/2/2021, o qual não foi conhecido, por intempestivo. Tal circunstância evidencia que o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em momento distinto daquele consignado na certidão, nos termos dos itens III e IV da Súmula 100/STJ. 3. Assim sendo, revelado que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em fevereiro de 2021 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em setembro de 2023, quando já transcorrido o prazo a que alude o CPC, art. 975, há de ser pronunciada a decadência. Ação rescisória extinta com resolução de mérito .... ()
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33 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
Tese de erro de fato e violação de norma jurídica, além de ausência de citação. Intempestividade. Inteligência do CPC, art. 975. Prazo decadencial, conforme Súmula 401 do C. STJ. Extinção nos termos do art. 487, II, do CPC... ()
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34 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA.
Pretensa desconstituição da r.sentença proferida na ação civil pública por atos de improbidade administrativa registrada sob o 0026281-52.2008.8.26.0506 fundamentada em violação à norma jurídica nos termos do CPC, art. 966, V. ... ()
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35 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Pretensão. Direito formativo. Ação rescisória. Prazo. Natureza. Prazo decadencial. Viés subjetivo da teoria da actio nata. Não aplicável. Normas jurídicas excepcionais. Interpretação restritiva.
1 - Ação rescisória, ajuizada em 24/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/5/2023 e concluso ao gabinete em 15/4/2024.... ()
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36 - TJSP "AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ação rescisória proposta para rescindir acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Privado, nos autos de ação de cobrança, por ocasião de julgamento do recurso de Apelação 674.606.4/1. Acórdão rescindendo que transitou em julgado em 20 de janeiro de 2010. Decadência consumada. Aplicação do prazo bienal previsto no CPC, art. 975. Precedentes. Improcedência liminar do pedido, com base na decadência (art. 332, §1º, CPC), que se aplica à ação rescisória, conforme art. 968, §4º do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (v. 45727)... ()
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37 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA.
Demanda ajuizada mais de seis anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Decadência do direito verificada. Inteligência do CPC, art. 975. Improcedência do pedido, com fulcro no art. 332, § 1º e 968, § 4º do CPC.... ()
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38 - TJSP Ação Rescisória. Pretensão de rescisão de sentença em ação de extinção de condomínio sobre bem imóvel. Insurgência apresentada em fase de cumprimento de sentença, acerca do dever de pagar locativos. Rejeição da impugnação. Decisão adotada como objeto da rescisão. Na verdade, a insurgência da parte se volta contra a sentença de mérito que fixou a obrigação, inclusive como foi observado na decisão de rejeição da impugnação. A sentença de mérito transitou em julgado em 11/09/2020. Prescrito o direito da ação rescisória, ajuizada em 25/7/24, tendo em vista o prazo de dois anos para o exercício do direito rescisório (CPC, art. 975). Improcedência do pedido rescisório pelo mérito.
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39 - TJRJ Ação Rescisória. Desconstituição de acórdão transitado em julgado. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil (Leasing). Prazo decadencial. Dois anos. Ação extemporânea. Preclusão.
A ação rescisória é um instrumento excepcional de impugnação das decisões judiciais que visa à desconstituição da coisa julgada, deste modo, devido ao seu caráter extraordinário, sua admissibilidade depende da clara incidência de uma das hipóteses autorizadoras previstas taxativamente no CPC, art. 966. Contudo, deve ser ajuizada no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, na forma do CPC, art. 975. Negado trânsito ao recurso especial (e/STJ, fls. 392-395), foi manejado agravo em recurso especial (e/STJ, fls. 418-422), o qual foi julgado monocraticamente pela Presidência da Corte (e/STJ, fls. 446-447) e não foi conhecido, bem como os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e/STJ, fls. 354-359), com publicação em 30.03.2020. Portanto, no presente caso, ao contrário do que alega o autor em sua petição inicial, o trânsito em julgado do processo objeto da pretensão rescisória, ocorreu em 25.05.2020, e não em 25.05.2022. Decadência que se reconhece. Extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos réus, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, a ação rescisória foi ajuizada no intuito de desconstituir decisão prolatada nos autos da ação subjacente no que concerne à condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. 3. Na forma do, I do CPC, art. 496, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No mesmo sentido, a Súmula 325/STJ disciplina que « A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado «. 4. No caso, depreende-se da demanda originária expressa determinação de remessa dos autos para o TRT da 5ª Região, em observância ao disposto no CPC, art. 496. Nessa esteira, não se verifica o trânsito em julgado com a publicação da sentença e o escoamento do prazo para a interposição de recurso ordinário, mas apenas após análise dos autos pelo Tribunal Regional. Assim, evidenciado o trânsito em julgado do processo matriz em junho de 2019, não há que se falar em inobservância do prazo bienal previsto no CPC, art. 975. CPC, art. 966, V. FUNASA. EMPREGADOS ADMITIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra decisão por meio da qual a Funasa foi condenada ao pagamento de diferenças de FGTS, uma vez que reconhecida a inocorrência da transmudação para o regime estatutário de servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT. 2. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST), a admissão dos trabalhadores sem prévia submissão a concurso público ocorreu antes da promulgação, da CF/88 em 5/10/1988, estando ambos enquadrados na exceção prevista no art. 19 do ADCT. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que os reclamantes satisfizeram o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, com a instituição da Lei 8.112/90, os recorrentes passaram a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre os servidores e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC 3.395/DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 no que se refere à transmudação do regime jurídico dos reclamantes de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação da Lei 8.112/90, art. 243. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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41 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O CPC, art. 975. ARTS . 535, § 8º, E 966, V, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO .
1. O Município de Mogi das Cruzes/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, (CPC, art. 535, § 8º) e 966, V, § 3º, do CPC, por violação dos arts. 134, 137 e 145 da CLT, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF Acórdão/STF, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450/TST. 2. O TRT, amparando-se no julgamento da ADPF Acórdão/STF, julgou a ação rescisória procedente com esteio no CPC, art. 966, V, por violação do CLT, art. 137, para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista originária. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - julgamento em 8/8/2022, ata publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 26/11/2020, de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 21/9/2022. 5. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 26/11/2020, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF Acórdão/STF em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 21/9/2022, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória, seja com fundamento no, V do CPC, art. 966, seja com amparo no § 8º do CPC, art. 535, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no CPC, art. 975, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 8º do CPC, art. 535. 6. Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 7. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 8. Não bastasse, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 9. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade . 10. Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou . 11. Nesse contexto, afasta-se a tese recursal atinente à modulação dos efeitos temporais para, no particular, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST (ADPF Acórdão/STF), manter o acórdão recorrido, no qual julgada procedente a ação rescisória com fundamento no CPC, art. 966, V, por violação do CLT, art. 137 . Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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42 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O CPC, art. 975. ARTS. 535, § 8º, E 966, V, DO CPC. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Tribunal Regional, com apoio na Súmula 450/TST, manteve a condenação do Município de Mogi das Cruzes/SP ao pagamento em dobro da remuneração das férias, ante o descumprimento do prazo a que alude o CLT, art. 145. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região admitiu a ação rescisória e, com alicerce no julgamento da ADPF Acórdão/STF, pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista originária. 4. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 5. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - julgamento em 8/8/2022, ata publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 6/7/2021, de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 22/9/2022. 6. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 6/7/2021, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF Acórdão/STF em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 21/9/2022, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 15 do CPC, art. 525, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no CPC, art. 975, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 8º do CPC, art. 535. 7 . Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, em sessão plenária virtual de 01/7/2022 a 5/8/2022, com publicação da Ata de Julgamento em 15/8/2022 e do acórdão em 18/8/2022, cujo trânsito em julgado se operou em 16/9/2022, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 8 . Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo da mencionada súmula, tenham aplicado a sanção do pagamento em dobro com base no CLT, art. 137, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 9 . Não bastasse, para efeito de modulação dos efeitos temporais, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 10 . Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 11 . Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 12 . Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que não há que se falar em limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADPF Acórdão/STF. 13 . Diante de tal quadro, evidenciado que a condenação ao dobro das férias decorreu exclusivamente do seu pagamento em desatenção à disciplina do CLT, art. 145, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF Acórdão/STF, tem-se que o Tribunal Regional, ao prolatar a decisão rescindenda, incorreu efetivamente em afronta ao CLT, art. 137, viabilizando o corte rescisório com fundamento no CPC, art. 966, V. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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43 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. 1 - A
decisão rescindenda transitou em julgado em 18/4/2017 e o autor afirma que a prova nova foi descoberta em 22/2/2021, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 14/4/2022. Assim, constata-se que foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC, art. 975, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100/TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 2 - Embora atenda ao critério de ser cronologicamente velho, porque foi firmada em 27/1/2017, e a decisão rescindenda foi proferida em 28/3/2017, em recurso ordinário, a Nota Técnica 19/2017/COPAT/DSST/SIT/MTb do Ministério do Trabalho não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. O acórdão rescindendo expressamente reconheceu que, de fato, a reclamada não havia aderido ao PAT ao tempo da admissão do reclamante, mas, para afastar a natureza salarial do vale-alimentação, lastreou-se no fundamento de que na data da admissão do autor já vigorava norma coletiva - ACT 2013/2014, parágrafo primeiro da cláusula segunda - prevendo a natureza indenizatória da parcela, a qual decorre do parcial custeio pelos trabalhadores. Assim, tratando a prova nova apenas da correta data de adesão da reclamada ao PAT, não é capaz de desconstituir o único fundamento adotado no acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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44 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC, art. 966, III. DOLO. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SITUAÇÃO EXCETIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
1. A discussão trazida ao debate cinge-se à delimitação do termo inicial de contagem do prazo decadencial para propor a ação rescisória em face de decisão homologatória de acordo judicial. 2. Nos termos do CPC/2015, art. 975, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é, em regra, de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Na hipótese de transação entre as partes, a sentença homologatória do acordo é revestida de irrecorribilidade, consoante prevê o parágrafo único do CLT, art. 831. No caso de homologação de acordo judicial, a decisão transita em julgado na data em que proferida, consoante item V da Súmula 100/TST: « O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial «. Desse modo, o início do biênio a que alude o CPC/2015, art. 975 coincidiria, em princípio, com o dia imediatamente subsequente à homologação do acordo, que se deu em 14/10/2020 (item I da Súmula 100/TST). 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve interrupção e suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do prazo decadencial permaneceu impedida até 30 de outubro de 2020 (sexta-feira). Quanto ao dies a quo, porém, esta Corte Superior já firmou entendimento, que foi sedimentado na diretriz do item III da Súmula 378 desse Tribunal - recurso interposto via fac-símile -, pela não aplicação da regra do CPC/2015, art. 224 ( CPC/1973, art. 184) na hipótese em que a parte já tem ciência do seu ônus processual para a prática do ato, podendo este coincidir com sábado, domingo e feriado. 4. Logo, n o caso examinado, do mesmo modo que na situação retratada no item III da Súmula 387/TST, como a parte já tinha, de antemão, ciência do trânsito em julgado em 14/10/2020 e também do término do impedimento da fluência do prazo decadencial na data de 30/10/2020, não se aplica o disposto no CPC, art. 224 na contagem do prazo de decadência, iniciando-se a fluência do biênio decadencial em 31/10/2020 (sábado) e exaurindo-se em 31/10/2022 (segunda-feira). Assim, no que se refere ao pleito rescisório enquadrado na causa do CPC/2015, art. 966, III, depreende-se da leitura dos autos que se operou a decadência, pois extrapolado o biênio previsto no CPC/2015, art. 975, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 02/11/2022, ao passo que o termo final do direito à rescisão fundada naquela hipótese tinha como definição a data de 31/10/2022. 5. Contudo, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada sob a perspectiva do, VII do CPC, art. 966 - prova nova -, não há falar em decadência. O § 2º do CPC, art. 975 prevê exceção à regra do biênio decadencial prevista no caput do dispositivo. Nessa senda, fundando-se o pedido na causa de rescindibilidade inscrita no, VII do CPC/2015, art. 966, não cabe, data venia, a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial. Devidamente instruída a causa, passa-se, na forma do CPC/2015, art. 1013, § 4º, ao exame do pleito rescisório calcado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação com amparo no, VII do CPC/2015, art. 966. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem em laudos periciais produzidos no âmbito de outras ações trabalhistas ajuizadas em face da mesma empregadora, os quais demonstrariam o seu direito ao adicional de periculosidade. 3. Embora cronologicamente velhas as provas indicadas na petição inicial da ação rescisória, os citados documentos, por si só, não assegurariam pronunciamento favorável ao Autor. Afinal, o que se pretende é a rescisão de sentença homologatória de acordo, sob o argumento de que o advogado do reclamante, combinado com a parte contrária, enganou o outorgante ao celebrar transação prejudicial na ação trabalhista originária. Nesse contexto, é evidente que as provas novas não têm serventia para demonstrar a existência de aliança entre o ex-causídico do Autor e a parte contrária, tampouco comprovam o vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. 5. Destarte, não comprovada a aptidão dos documentos novos para, por si sós, alterarem a conclusão da decisão rescindenda, deve ser indeferida a pretensão rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, VII. Pedido de corte improcedente .... ()
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45 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. 1 - A
decisão rescindenda transitou em julgado em 2/2/2018 e o autor afirma que a prova nova foi descoberta em 22/2/2021, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 3/12/2021. Assim, constata-se que foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC, art. 975, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100/TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 2 - Embora atenda ao critério de ser cronologicamente velho, porque foi firmado em 27/1/2017 e o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 2/2/2018, a Nota Técnica 19/2017/COPAT/DSST/SIT/MTb do Ministério do Trabalho não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. O acórdão rescindendo expressamente lastreou-se no fundamento único de que na data da admissão do autor - 3/7/2006 - a reclamada já havia aderido ao PAT em 14/4/2004. E, de fato, consta da «prova nova que, na data da admissão do reclamante - 3/7/2006 - a reclamada estava aderida ao PAT - «c) de 1/1/2004 a 31/12/2007". Por não se tratar de prova que tenha o condão de, por si só, desconstituir o fundamento adotado no acórdão rescindendo, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402/TST, I . Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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46 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. 1 - A
decisão rescindenda transitou em julgado em 20/6/2017 e o autor afirma que a prova nova foi descoberta em 22/2/2021, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 17/6/2022. Assim, constata-se que foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC, art. 975, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100/TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 2 - Embora atenda ao critério de ser cronologicamente velho, porque foi firmado em 27/1/2017, e a decisão rescindenda foi proferida em 24/5/2017, em recurso ordinário, com o trânsito em julgado em 20/6/2017, a Nota Técnica 19/2017/COPAT/DSST/SIT/MTb do Ministério do Trabalho não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. O acórdão rescindendo expressamente lastreou-se no fundamento único de que na data da admissão do autor - 3/7/2006 - a reclamada já havia aderido ao PAT em 14/4/2004. E, de fato, consta da «prova nova que, na data da admissão do reclamante - 3/7/2006 - a reclamada estava aderida ao PAT - «c) de 1/1/2004 a 31/12/2007". Por não se tratar de prova que tenha o condão de, por si só, desconstituir o fundamento adotado no acórdão rescindendo, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402/TST, I . Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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47 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Decurso de mais de 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da demanda. Pretensão de aplicação do art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015. Impossibilidade. Matéria de defesa exclusiva do executado. Agravo interno improvido.
1 - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual deve ser aplicada a regra geral constante do CPC, art. 975 no caso de ação rescisória ajuizada pela parte credora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor.... ()
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48 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ação rescisória. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) c uida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do acórdão proferido nos autos da Ação 0003270-49.2004.4.03.6183, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV e V, do CPC/2015; b) inexiste a apontada violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no CPC/1973, art. 485 (CPC/2015, art. 966), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica; d) o Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do CPC, art. 487, II, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória (6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (15.7.2011) (fl. 576, e/STJ); e) é firme no STJ o entendimento de que «não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do CPC/1973 (AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, D 10.3.2022); f) a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do CPC, art. 975, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não Documento eletrônico VDA41289460 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:16:54Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 48557884-5f1b-4863-9462-da48ef6e58e0... ()
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49 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL SÚMULA 100, I E IX, DO TST. DECURSO DO BIÊNIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do CPC, art. 975, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100/TST. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 3/4/2018, conforme afirmado pela própria Autora na petição inicial da presente ação rescisória. Logo, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado, ou seja, em 4/4/2018, segundo a diretriz do item I da Súmula 100/TST. 3. Assim, aplicando-se a regra inserta no CPC, art. 975, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 4/4/2020 (sábado), sendo prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, isto é, em 6/4/2020 (segunda-feira), nos termos da Súmula 100/TST, IX. 4. A presente ação desconstitutiva foi intentada em 7/8/2020, fora do biênio legal, devendo ser mantida a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 5. Salienta-se que, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem dos prazos decadenciais permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término. 6. Ocorre que, no caso dos autos, o prazo decadencial se extinguiu antes da vigência da referida lei, não havendo que se falar em suspensão do biênio decadencial no particular. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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50 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O QUINQUÊNIO LEGAL PREVISTO NO CPC, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA AFASTADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVA NOVA. AÇÃO CÍVEL DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. 1.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, VII, voltada à desconstituição de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal Regional reconheceu a decadência, c onsignando que a prova indicada não se enquadra no conceito de «prova nova disposto no, VII do CPC, art. 966, afastando, assim, a incidência do prazo excepcional tratado no CPC, art. 975, § 2º. Registrou que o Autor teve ciência da pronúncia da prescrição intercorrente em 21/1/2016 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 7/1/2021, após o prazo de dois anos previsto no CPC, art. 975, caput. 3. Com a devida vênia, não há falar em decadência no caso vertente, porquanto o exame da tempestividade da ação precede a apreciação da matéria de fundo. Assim, antes de examinar a prova apresentada e analisar a pretensão desconstitutiva, é imperioso superar a prejudicial de mérito, concernente à observância do prazo decadencial para propositura da ação (CPC, art. 487, II). Desse modo, fundando-se o pedido deduzido na causa de rescindibilidade inscrita no, VII do CPC, art. 966, não cabe, data venia, a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial, pois, consoante disposto no CPC, art. 975, § 2º, « se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. No caso concreto, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 29/1/2016 e o ajuizamento da presente ação rescisória em 7/1/2021, verifica-se que foi observado o quinquênio legal, portanto, não está configurada a decadência. Julgados. 4. Quanto à matéria de fundo, no entanto, não assiste razão ao Recorrente. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favoráve l". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 5. O Autor apresenta como prova nova o trâmite de ação cível de inventário e partilha de bens, na qual teriam sido arrolados bens suficientes para garantia da execução. Argumenta que a prescrição intercorrente foi reconhecida na ação matriz porque não pode indicar meios de prosseguimento da execução, em razão da ocultação patrimonial, que ficou evidente na referida ação da qual teve conhecimento em meados de 2020. No entanto, a ação de inventário e partilha de bens foi ajuizada em 2019, sendo posterior, portanto, ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (2016). Logo, a prova indicada não se enquadra tecnicamente como «cronologicamente velha, já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, VII . Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()