1 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Pretensão. Direito formativo. Ação rescisória. Prazo. Natureza. Prazo decadencial. Viés subjetivo da teoria da actio nata. Não aplicável. Normas jurídicas excepcionais. Interpretação restritiva.
1 - Ação rescisória, ajuizada em 24/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/5/2023 e concluso ao gabinete em 15/4/2024.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. SÚMULA 100/TST, II. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o CPC/2015, art. 975, consolidou o entendimento de que, «havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial, nos termos da Súmula 100/TST, II. 2. Infere-se dos autos que, em sede de execução, a decisão rescindenda reconheceu a existência de coisa julgada com relação à falecida empregada e a condenou ao pagamento de multa/indenização por litigância de má-fé e, quanto aos demais exequentes, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os créditos reconhecidos na ação coletiva originária. 3. Dessa decisão houve recurso parcial, no qual os exequentes se insurgiram apenas contra a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de liquidação, questionando ainda a condenação às custas processuais. 4. Nesse contexto, operou-se em fevereiro de 2012, data anterior ao falecimento da Sra. MARIA VERA ZAMPIERI, o trânsito em julgado em relação à «condenação em multa/indenização por litigância de má-fé, uma vez que não foi objeto de insurgência nas razões do agravo de petição. 5. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido que pronunciou a decadência em relação ao tema objeto da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. SÚMULA 100/TST, II. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o CPC/2015, art. 975, consolidou o entendimento de que, «havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial, nos termos da Súmula 100/TST, II. 2. O Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação trabalhista relativos às horas in itinere e às horas à disposição do empregador e, em capítulo apartado, limitou a condenação à data do ajuizamento da ação. 3. A empregada insurgiu, em recurso ordinário, exclusivamente quanto aos temas horas in itinere e tempo à disposição, nada mencionando acerca da limitação temporal. 4. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para acrescer a condenação o pagamento, a título de horas extras, de 2h40min por dia (1h20min na in itinere ida e 1h20min no retorno do trabalho) no período não atingido pela prescrição, não se verificando, no caso, o alegado efeito expansivo objetivo interno do recurso, na medida em que julgamento limitou-se à matéria impugnada. 5. Verifica-se, nesse contexto, que restou ausente impugnação sobre o tema objeto da ação rescisória no recurso ordinário na ação matriz e não havendo preliminar ou prejudicial que pudesse tornar insubsistente o respectivo capítulo da decisão, constata-se que a matéria relativa à limitação temporal transitou em julgado no ato da interposição do recurso ordinário no processo matriz, ou seja, em 25/7/2018, haja vista a preclusão consumativa, que obsta a interposição de um segundo apelo para impugnar outro capítulo da decisão. 6. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido que pronunciou a decadência em relação ao tema «Limitação temporal". Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Prazo decadencial para ajuizamento. Trânsito em julgado da última decisão. CPC, art. 975.
«1 - A teor do disposto no CPC, art. 975, o prazo decadencial tem por marco inicial o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Precedentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA -
Intempestividade - Decadência configurada - Inteligência do CPC, art. 975, § 2º - Precedente desta C. Câmara - PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 487, II c/c art. 975, ambos do CPC... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJSP RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO EMPÓS DO PRAZO DE DOIS ANOS DO CPC, art. 975 - DECADÊNCIA RECONHECIDA - DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Prazo decadencial. Dois anos. Resolução cnj 313/2020. Suspensão dos prazos processuais. Decadência. Prazo material. Não aplicabilidade da resolução. Expediente forense regular. Não aplicabilidade do CPC, art. 975, § 1º. Direito extinto.
1 - A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do CCB, art. 207. As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a configuração da decadência pronunciada pela Corte de origem. 2. Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, « salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial «. Ademais, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencia l (Súmula 100/TST, IV. 3. No caso concreto, do exame da marcha processual empreendida na reclamação trabalhista, verifica-se que contra a decisão proferida pela Quinta Turma do TST a então reclamada interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi denegado por decisão monocrática do Vice-Presidente do TST, com base em precedente de repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, publicada no dia 18/8/2016. Ocorre que, interposto agravo em 29/8/2016, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do apelo, por intempestivo. Na ocasião, destacou-se a inobservância do prazo de oito dias previsto no art. 239, II, do Regimento Interno do TST. 4. Com efeito, à luz do item III da Súmula 100/TST, a interposição intempestiva do agravo interno contra decisão que denega seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral não tem o condão de postergar o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975. 5. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do AI 760.358/SE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 19/2/2010, firmou entendimento no sentido que a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral enseja impugnação por meio de agravo para a Corte de origem. Ademais, importa ressaltar que o, II do art. 239 do Regimento Interno do TST (Resolução Administrativa 1.295, de 24 de abril de 2008), vigente à época da inadmissibilidade do recurso extraordinário nos autos do processo matriz, já previa o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do apelo. Assim, não se verifica dúvida razoável quanto ao apelo cabível, tampouco acerca do prazo recursal de modo a protrair o termo inicial do prazo decadencial. 6. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo de postular a desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, se iniciou em agosto de 2016 e expirou em agosto de 2018 (Súmula 100, III e IV, do TST), o ajuizamento da ação rescisória apenas em 12 de setembro de 2018, quando já ultrapassado o biênio a que alude o CPC, art. 975, enseja a configuração da decadência. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932. Agravo conhecido e desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de desconstituir sentença homologatória de acordo. Insurgência sob alegação de ciência posterior de negócio jurídico simulado, com base no CPC, art. 966, III. Ausência de evidente simulação ou colusão. Decadência. Aplicação do prazo previsto no CPC, art. 975. Ação rescisória que não se trata de sucedâneo recursal. Preliminar acolhida. AÇÃO EXTINTA.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Processual civil. Na origem. Agravo interno em ação rescisória. Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática que, liminarmente, julgou improcedente o pedido rescisório. Ação rescisória. Acidentária. Prazo para propositura. Autor exequente. CPC, art. 525, § 15. Inaplicabilidade. Art. 975, caput. Decadência do direito.. O § 12 do CPC, art. 525 trata de hipótese que permite o executado impugnar título executivo judicial diante de sua superveniente inexigibilidade (inc. III). A decretação, pelo STF, de inconstitucionalidade da utilização da tr como índice de atualização monetária aplicável a condenações contra a Fazenda Pública não autoriza a rescisão do título pelo exequente. A inexigibilidade responsável pelo alongamento do prazo estabelecido no CPC, art. 525, § 15, somente pode ser arguida pelo executado.. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo, nos termos do CPC, art. 975.. Ação rescisória proposta após o transcurso do prazo bienal. Ação julgada liminarmente improcedente em face da decadência. Decisão monocrática. Negaram provimento ao agravo. Unânime. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Decurso de mais de 2 (dois) anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da demanda. Pretensão de aplicação do art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015. Impossibilidade. Matéria de defesa exclusiva do executado. Agravo interno improvido.
1 - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual deve ser aplicada a regra geral constante do CPC, art. 975 no caso de ação rescisória ajuizada pela parte credora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em violação de normas jurídicas, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter condenado o Autor ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral, desconsiderando sua ilegitimidade passiva para a causa originária, por não ter sido sócio da pessoa jurídica empregadora do reclamante, ora Réu, e por não ter havido fraude na alteração havida no quadro societário da referida empresa. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por um dos sócios indicados na sentença transitada em julgado ( condenado subsidiariamente em relação à pessoa jurídica e solidariamente com os demais sócios ), sendo que a pretensão desconstitutiva foi direcionada tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no CPC/2015, art. 975. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em maio de 2019, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CPC/2015, art. 966, VIII. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE QUE FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII), em que o Autor pretende a desconstituição de sentença na qual foi reconhecida a responsabilidade solidária dos quatro Reclamados. 2. O processo foi extinto no TRT por ausência de peças essenciais para o novo julgamento da lide originária, caso procedente o pleito desconstitutivo. O Autor impugna a decisão, argumentando que não foram indicadas com precisão quais as peças necessárias, que também poderiam ser facilmente acessadas por se tratar de processo eletrônico. 3. Ainda que superado o fundamento externado no acórdão recorrido, a presente ação rescisória não comporta processamento. A pretensão desconstitutiva, deduzida pelo terceiro Reclamado (pessoa física), foi direcionada tão somente em face do Reclamante. No entanto, não há como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que também as empresas integrantes do polo passivo da reclamação trabalhista tenham sido integradas ao novo processo (arts. 113, I e III, e 114 do CPC e Súmula 406/TST, I). 4. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no CPC/2015, art. 975. 5. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação das litisconsortes passivas necessárias atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PREVENÇÃO OBSERVADA NA DISTIRBUIÇÃO DA AÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELA CORTE A QUO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Recorrente/autor pleiteia a distribuição da presente ação à Relatora preventa nas ações rescisórias de 0001200-83.2022.5.06.0000 e 0001202-53.2022.5.06.000 e renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Conforme consignado no acordão regional, a Desembargadora Relatora da presente ação é a mesma das ações indicadas pelo Recorrente, tendo sido respeitada a distribuição por prevenção. 3. Ademais, a gratuidade da justiça já foi deferida nos autos, tanto é que as custas processuais foram dispensadas. 4. Sendo assim, ausente o interesse processual quanto aos temas indicados, não há como conhecer do recurso neste particular. Recurso ordinário não conhecido. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, VI e VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, III, VI e VII do CPC/2015. 2. O CPC/2015, art. 975, § 2º, dispõe que « se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Destarte, consoante se extrai do texto legal, não há falar em termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória a partir de decisão proferida em processo diverso daquele em que exarada a sentença rescindenda. Assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente/autor, o prazo decadencial não pode ser contado da ultima decisão proferida nos autos do denominado «processo piloto, haja vista que a decisão rescindenda não foi nele proferida. No caso, a sentença rescindenda foi proferida nos autos de 0000524-82.2015.5.06.0291, em 8/4/2016, com trânsito em julgado ocorrido em 23/4/2016, ao passo em que a presente ação rescisória foi intentada em 21/10/2022, após, portanto, o exaurimento do quinquênio legal. Logo, o direito de propor a ação foi fulminado pela decadência, pois ainda que a parte autora houvesse especificado a suposta prova nova alegada na inicial e indicado a data em que esta foi conhecida - providência que não adotou - é certo que o limite temporal de cinco anos para o ajuizamento do pleito não foi respeitado. Recurso ordinário não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. 1 - A
decisão rescindenda transitou em julgado em 18/4/2017 e o autor afirma que a prova nova foi descoberta em 22/2/2021, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 14/4/2022. Assim, constata-se que foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC, art. 975, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100/TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 2 - Embora atenda ao critério de ser cronologicamente velho, porque foi firmada em 27/1/2017, e a decisão rescindenda foi proferida em 28/3/2017, em recurso ordinário, a Nota Técnica 19/2017/COPAT/DSST/SIT/MTb do Ministério do Trabalho não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. O acórdão rescindendo expressamente reconheceu que, de fato, a reclamada não havia aderido ao PAT ao tempo da admissão do reclamante, mas, para afastar a natureza salarial do vale-alimentação, lastreou-se no fundamento de que na data da admissão do autor já vigorava norma coletiva - ACT 2013/2014, parágrafo primeiro da cláusula segunda - prevendo a natureza indenizatória da parcela, a qual decorre do parcial custeio pelos trabalhadores. Assim, tratando a prova nova apenas da correta data de adesão da reclamada ao PAT, não é capaz de desconstituir o único fundamento adotado no acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. 1 - A
decisão rescindenda transitou em julgado em 2/2/2018 e o autor afirma que a prova nova foi descoberta em 22/2/2021, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 3/12/2021. Assim, constata-se que foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC, art. 975, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100/TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 2 - Embora atenda ao critério de ser cronologicamente velho, porque foi firmado em 27/1/2017 e o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 2/2/2018, a Nota Técnica 19/2017/COPAT/DSST/SIT/MTb do Ministério do Trabalho não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. O acórdão rescindendo expressamente lastreou-se no fundamento único de que na data da admissão do autor - 3/7/2006 - a reclamada já havia aderido ao PAT em 14/4/2004. E, de fato, consta da «prova nova que, na data da admissão do reclamante - 3/7/2006 - a reclamada estava aderida ao PAT - «c) de 1/1/2004 a 31/12/2007". Por não se tratar de prova que tenha o condão de, por si só, desconstituir o fundamento adotado no acórdão rescindendo, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402/TST, I . Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. 1 - A
decisão rescindenda transitou em julgado em 20/6/2017 e o autor afirma que a prova nova foi descoberta em 22/2/2021, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 17/6/2022. Assim, constata-se que foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC, art. 975, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100/TST, e que, no caso, houve citação, aprecia-se desde logo a lide. 2 - Embora atenda ao critério de ser cronologicamente velho, porque foi firmado em 27/1/2017, e a decisão rescindenda foi proferida em 24/5/2017, em recurso ordinário, com o trânsito em julgado em 20/6/2017, a Nota Técnica 19/2017/COPAT/DSST/SIT/MTb do Ministério do Trabalho não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor. O acórdão rescindendo expressamente lastreou-se no fundamento único de que na data da admissão do autor - 3/7/2006 - a reclamada já havia aderido ao PAT em 14/4/2004. E, de fato, consta da «prova nova que, na data da admissão do reclamante - 3/7/2006 - a reclamada estava aderida ao PAT - «c) de 1/1/2004 a 31/12/2007". Por não se tratar de prova que tenha o condão de, por si só, desconstituir o fundamento adotado no acórdão rescindendo, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402/TST, I . Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL SÚMULA 100, I E IX, DO TST. DECURSO DO BIÊNIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.010/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do CPC, art. 975, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100/TST. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 3/4/2018, conforme afirmado pela própria Autora na petição inicial da presente ação rescisória. Logo, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória iniciou-se no dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado, ou seja, em 4/4/2018, segundo a diretriz do item I da Súmula 100/TST. 3. Assim, aplicando-se a regra inserta no CPC, art. 975, tem-se que o termo final para o ajuizamento da rescisória recaiu no dia 4/4/2020 (sábado), sendo prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, isto é, em 6/4/2020 (segunda-feira), nos termos da Súmula 100/TST, IX. 4. A presente ação desconstitutiva foi intentada em 7/8/2020, fora do biênio legal, devendo ser mantida a decadência do direito pronunciada na Corte de origem. 5. Salienta-se que, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial entre o período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem dos prazos decadenciais permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando seu término. 6. Ocorre que, no caso dos autos, o prazo decadencial se extinguiu antes da vigência da referida lei, não havendo que se falar em suspensão do biênio decadencial no particular. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III E IV, DO TST. 1.
Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, «salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . Ademais, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial (Súmula 100/TST, IV). 2. Na hipótese vertente, consta nos autos certidão expedida em 14/9/2021 informando o trânsito em julgado do processo matriz. Verifica-se, entretanto, que o autor interpôs, em 24/2/2021, agravo contra a decisão monocrática proferida em 3/2/2021 e publicada em 9/2/2021, o qual não foi conhecido, por intempestivo. Tal circunstância evidencia que o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em momento distinto daquele consignado na certidão, nos termos dos itens III e IV da Súmula 100/STJ. 3. Assim sendo, revelado que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em fevereiro de 2021 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em setembro de 2023, quando já transcorrido o prazo a que alude o CPC, art. 975, há de ser pronunciada a decadência. Ação rescisória extinta com resolução de mérito .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VII DO CPC/2015, art. 966. PROVA NOVA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO § 2º DO CPC/2015, art. 975. As premissas fixadas no CPC/2015, art. 975 e no seu § 2º para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória fundada no VII do CPC/2015, art. 966 são a data da descoberta da prova alegada pela parte, o transcurso do prazo não superior a dois anos da referida data, limitado a cinco anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Atendido esses requisitos não há que se declarar a decadência da ação fundada na hipótese de prova nova. A eventual descaracterização da prova alegada pela parte como «prova nova a que alude o VII do CPC/2015, art. 966 para efeito da rescisão do julgado não interfere na questão relativa à contagem do prazo decadencial. Precedentes. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 31/10/2019 e a autora afirma que a alegada prova nova foi descoberta em 29/3/2022, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 28/5/2022. Assim, foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova indicada como nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, assim, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do CPC/2015, art. 975, sendo indevida a decretação da decadência. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VII DO CPC/2015, art. 966. PROVA NOVA QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PLÚBLICA PELO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AUDITORES ESTADUAIS EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELATORIO DE AUDITORIA ELABORADO PELOS MESMO PERITOS. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A ação rescisória está fundamentada no VII do CPC/2015, art. 966, sob a alegação de que os depoimentos prestados pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Pierre Monteiro da Silva e Aucymare Beatriz Josetti Guimarães na RT-0000946-71.2017.5.23.0046 e o laudo por eles elaborado na Auditoria 45/2012 consistem em prova nova quanto à ausência de fiscalização, pelo Estado, do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de gestão firmados com o IPAS, o que comprovaria a culpa in vigilando da administração pública e imporia a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante, ora autora. 2. Os referidos depoimentos foram prestados na RT-0000946-71.2017.5.23.0046 em 29/3/2022, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (31/10/2019), sendo, portanto, cronologicamente novos, não autorizando o corte rescisório. 3. Embora o relatório da Auditoria 45/2012 do TCE/MT seja cronologicamente velho, a autora não comprovou a impossibilidade de sua utilização por motivos alheios à sua vontade. Precedentes. Assim, não se caracteriza a existência de prova nova a que alude o VII do CPC/2015, art. 966. 4. Ademais, o conteúdo do citado relatório constante da Auditoria 45/2012 não faz nenhuma menção à ausência de fiscalização, pelo Estado, do cumprimento, pelo IPAS, das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão em que inserida a reclamante, não constituindo prova capaz, por si só, de assegurar à parte pronunciamento favorável na reclamação trabalhista matriz. Não se constata, também por esse ângulo, a caracterização da prova nova a viabilizar o corte rescisório. Pretensão rescisória que se rejeita.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
21 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA.
Ação fundamentada em prova nova, conforme, VII do CPC, art. 966. Sentença rescindenda que rescindiu contrato de compra e venda e condenou a vendedora à devolução de valor. DECADÊNCIA. Não ocorrência. Autora interditada, absolutamente incapaz, contra quem não correm os prazos prescricionais e decadenciais. Inteligência do art. 208 do CC. Ademais, o prazo aplicável à hipótese é o quinquenal, conforme expressa previsão contida no CPC, art. 975, § 2. PROVA NOVA. Caracterização. Documento descoberto pela curadora da vendedora, ora autora, interditada, após trânsito em julgado da sentença rescindenda, cuja eventual valoração, à época, poderia inverter o resultado daquela demanda. Acometimento do mal de Alzheimer, o qual é caracterizado pelo prejuízo das capacidades mentais e perda de memória, com consequente esquecimento relativo de fatos pretéritos. MÉRITO. Sindicância realizada no município de Peruíbe que revela o contexto em que assinado o contrato de compra e venda que fundamentou a sentença rescindenda. Réu que agiu dolosamente para induzir a autora, pessoa idosa e vulnerável, a firmar contrato que não faria, frente à inexistência de sua propriedade à época, incidindo em erro substancial quanto à natureza do negócio. Reconhecimento de vício de consentimento. Possibilidade de anulação do negócio, nos termos do art. 171, II, do CC. SENTENÇA RESCINDENDA DESCONSTITUÍDA - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
22 - TJSP Ação rescisória embasada no CPC, art. 966, V. Prazo decadencial de dois anos previsto no CPC, art. 975 para ajuizamento da ação rescisória começa a contar a partir do dia imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da última decisão no processo que se pretende rescindir, que, no caso dos autos, é o acórdão que não conheceu da intempestiva apelação interposta contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c outorga de escritura com perdas e danos. Prazo de dois anos aferido pelo transcurso do prazo recursal e não da data constante da certidão de trânsito em julgado lavrada pelo cartório com erro material. Precedentes. Ação rescisória ajuizada após o decurso do prazo decadencial de dois anos Decadência reconhecida. Improcedência da ação. Processo extinto com resolução do mérito (art. 332, §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC). Ação rescisória julgada improcedente.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
23 - STJ Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Decadência. Prazo de dois anos. Ocorrência.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 975, caput, o « direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
24 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE QUE FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em erro de fato, em que o Autor pretende a desconstituição do acórdão mediante o qual a Corte Regional afastou a responsabilidade solidária imposta à segunda e à terceira reclamadas, assinalando que a relação destas com a primeira reclamada (empresa empregadora) baseava-se em contrato de transporte rodoviário de cargas. 2. A pretensão desconstitutiva foi direcionada tão somente em face das segunda e terceira reclamadas. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que a outra parte que ali residia no polo passivo tenha sido integrada ao novo processo (CPC/2015, art. 114). 4. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no CPC/2015, art. 975. 5. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação da litisconsorte passiva necessária atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, transitado em julgado em junho de 2021, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
25 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Prazo decadencial para propositura. Ajuizamento na vigência do CPC/2015. CPC/2015, art. 975. Dois anos. Violação ao princípio da isonomia. Matéria constitucional. Competência do STF. Entendimento do tribunal de origem em conformidade com a orientação do STJ.
1 - Na hipótese dos autos, extrai-se da peça recursal que o pleito está fundamentado na potencial não observância ao princípio da igualdade (isonomia) pelo Tribunal de origem, uma vez que a Corte a quo considerou que as normas previstas nos arts. 525, § 15, c/c CPC/2015, art. 535, § 8º referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
26 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da ré, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Contudo, reexaminando os autos e consultando o sistema de acompanhamento processual do TRT da 5ª Região, verifica-se que o caso concreto merece conclusão diversa. 3. Para melhor compreensão, faço breve relato dos fatos ocorridos no processo matriz. Consta certidão nos autos informando a ocorrência do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz em 9/10/2021. Entretanto, constata-se que contra a sentença rescindenda a então reclamante interpôs recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de origem, por considerar deserto. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou-lhe provimento, mantendo a deserção do apelo. Inconformada, a reclamante apresentou recurso de revista, o qual não mereceu seguimento, diante do óbice da Súmula 218/TST. A decisão denegatória foi ratificada perante o Tribunal Superior do Trabalho em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. 4. Pois bem. Na forma do item III da Súmula 100/TST, «salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial «. 5 . Com efeito, a interposição do recurso de revista contra acórdão prolatado em agravo de instrumento em recurso ordinário nos autos da reclamação trabalhista subjacente revela-se manifestamente incabível (Súmula 218/TST), razão pela qual não tem o condão de postergar o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975. 6. Assim, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória teve início em fevereiro de 2020, com a publicação do acórdão regional proferido no julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário. Destaque-se que, em observância à suspensão dos prazos decadenciais operada entre 12/6/2020 e 30/10/2020, por força da Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º, tem-se que o esgotamento do prazo decadencial ocorreu em julho de 2022. 7. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, iniciou em fevereiro de 2020 e expirou em julho de 2022 (Súmula 100/TST, III e Lei 14.010/2020, art. 3º, § 2º), o ajuizamento da ação rescisória apenas em 15 de agosto de 2022, quando já ultrapassado o biênio a que alude o CPC, art. 975, enseja a configuração da decadência. Recurso ordinário conhecido, com pronúncia da decadência, de ofício .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
27 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO CONFIRMADA. SUSCITAÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DO RESULTADO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1.1.
Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do autor. 1.2. Do exame dos atos processuais precedentes, nota-se que a agravante foi efetivamente intimada da decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRT da 15ª Região que, além de indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, determinou o seu processamento com ordem de intimação e oportuna remessa dos autos para esta Corte Superior. 1.3. Nesse contexto, cabia à recorrente, querendo, apresentar suas contrarrazões e, ainda, recurso ordinário adesivo. 1.4. Não bastasse, compete registrar que a nulidade dos atos processuais deve ser apontada na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos. 1.5. No caso concreto, a agravante, intimada da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo autor e, ainda, dos embargos de declaração que se seguiram, silenciou quanto à nulidade consistente na ausência de intimação para apresentar contrarrazões, suscitando-a apenas após a ciência do resultado de mérito que lhe foi desfavorável. 1.6. Nesse cenário, acolher a arguição de nulidade seria o mesmo que premiar o comportamento daqueles que se mantêm inertes, aguardando, por critérios de oportunidade e conveniência, o momento processual mais favorável para fazê-lo, o que revela a caracterização da denominada «nulidade de algibeira, estratégia processual divorciada dos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, art. 5º e CPC art. 6º). Nego provimento. 2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR JULGAMENTO «ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. 2.1. Da simples leitura da petição inicial da presente ação rescisória, extrai-se que a matéria de fundo consubstanciada na desconstituição da sentença no tocante à condenação do então reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios encontra fundamento tanto na constatação de ajuizamento da reclamação trabalhista originária em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 quanto no julgamento da ADI Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. 2.2. No que diz respeito à data de ajuizamento do processo subjacente, o autor, no primeiro parágrafo dedicado ao mérito da ação rescisória, asseverou que a reclamação trabalhista matriz foi « distribuída em 01.11.2017, isto é, antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) «, cabendo destacar que tal fato jurídico, além de admitido na decisão rescindenda, não foi objeto de controvérsia. 2.3. Com efeito, para além do fundamento jurídico decorrente do julgamento da ADI Acórdão/STF, o que se tem, para o caso concreto, é a constatação fática consistente no ajuizamento da reclamação trabalhista originária antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (1º/11/2017 - fl. 16), de modo que, independente do momento em que proferida a decisão de fundo no processo matriz, subsiste o fundamento jurídico consistente na compreensão de que a concessão dos honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre da mera sucumbência, sendo devidos apenas nas hipóteses de conjugação dos pressupostos da (i) assistência sindical e da (ii) hipossuficiência econômica, na forma do item I da Súmula 219/TST. 2.4. Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a apreciação do pedido de corte rescisório ocorreu dentro dos limites fixados pelo autor na petição inicial, sobretudo no que diz respeito ao fato jurídico que se materializa no ajuizamento da reclamação trabalhista subjacente em 01/11/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017, o que, para efeito do direito intertemporal, torna inaplicável as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista relativamente aos honorários advocatícios, conforme já disciplinava, à época da sentença rescindenda (10/10/2019 - fl. 28), o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018/TST. 2.5. Nesse sentir, diante da narrativa dos fatos, competia ao julgador decidir a demanda com amparo nos fundamentos explicitados pelo autor ou, ainda, eleger fundamento jurídico distinto daquele relacionado na petição inicial, sem que isso importe julgamento «extra ou «ultra petita («narra mihi factum dabo tibi jus). 3. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA E REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES. REEXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE, CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA. 3.1. No particular, verifica-se que a primeira ré (Confab Industrial S/A.), ora agravante, foi citada para integrar a relação jurídica inaugurada na presente ação rescisória, ocasião em que apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a superação do prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975. 3.2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, após afastar a arguição de decadência, julgou improcedente o pedido de corte rescisório. Insatisfeito, o autor, ora agravado, interpôs recurso ordinário e, em petição autônoma, formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso ordinário. 3.3. O Desembargador Vice-Presidente do TRT da 15ª Região rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo e, na mesma decisão, admitiu o recurso ordinário, determinando o seu processamento. 3.4. O autor apresentou embargos de declaração e a primeira ré, ora agravante, embora efetivamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e tampouco recurso ordinário adesivo, externalizando, assim, sua resignação quanto à questão relativa à decadência. 3.5. Portanto, em relação à decadência, enquanto matéria já decidida no curso do processo e não impugnada por quem a aproveita, operou-se a preclusão consumativa, de tal forma que descabe, no momento processual que se atravessa, rediscutir essa matéria, sob o risco de, agora com afronta aos princípios da segurança jurídica, efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), retornar às fases anteriores, bloqueando o prosseguimento da marcha processual para permitir que a matéria seja indefinidamente reapreciada ao longo da mesma relação processual, em benefício da parte que, ao arrepio dos deveres inerentes à boa-fé processual e à cooperação (CPC, arts. 5º e 6º), deixa de impugnar a matéria que lhe foi desfavorável para fazê-lo apenas no momento processual mais conveniente ou oportuno. 3.6. A possibilidade de exame da matéria de ordem pública, inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição, em relação à qual inexiste preclusão, não se confunde com o caso em apreço, em que se busca o reexame de questão de ordem pública já decidida (e rejeitada), sobre a qual recaiu o fenômeno jurídico da preclusão consumativa, ante a inexistência de impugnação das partes, de modo que não se admite, no particular, a revisitação da decadência. Agravo conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
28 - STJ Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Prazo decadencial. CPC, art. 975. Inaplicabilidade do art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC. Decadência configurada.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
29 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O QUINQUÊNIO LEGAL PREVISTO NO CPC, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA AFASTADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVA NOVA. AÇÃO CÍVEL DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. 1.
Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, VII, voltada à desconstituição de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal Regional reconheceu a decadência, c onsignando que a prova indicada não se enquadra no conceito de «prova nova disposto no, VII do CPC, art. 966, afastando, assim, a incidência do prazo excepcional tratado no CPC, art. 975, § 2º. Registrou que o Autor teve ciência da pronúncia da prescrição intercorrente em 21/1/2016 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 7/1/2021, após o prazo de dois anos previsto no CPC, art. 975, caput. 3. Com a devida vênia, não há falar em decadência no caso vertente, porquanto o exame da tempestividade da ação precede a apreciação da matéria de fundo. Assim, antes de examinar a prova apresentada e analisar a pretensão desconstitutiva, é imperioso superar a prejudicial de mérito, concernente à observância do prazo decadencial para propositura da ação (CPC, art. 487, II). Desse modo, fundando-se o pedido deduzido na causa de rescindibilidade inscrita no, VII do CPC, art. 966, não cabe, data venia, a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial, pois, consoante disposto no CPC, art. 975, § 2º, « se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. No caso concreto, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 29/1/2016 e o ajuizamento da presente ação rescisória em 7/1/2021, verifica-se que foi observado o quinquênio legal, portanto, não está configurada a decadência. Julgados. 4. Quanto à matéria de fundo, no entanto, não assiste razão ao Recorrente. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favoráve l". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 5. O Autor apresenta como prova nova o trâmite de ação cível de inventário e partilha de bens, na qual teriam sido arrolados bens suficientes para garantia da execução. Argumenta que a prescrição intercorrente foi reconhecida na ação matriz porque não pode indicar meios de prosseguimento da execução, em razão da ocultação patrimonial, que ficou evidente na referida ação da qual teve conhecimento em meados de 2020. No entanto, a ação de inventário e partilha de bens foi ajuizada em 2019, sendo posterior, portanto, ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (2016). Logo, a prova indicada não se enquadra tecnicamente como «cronologicamente velha, já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC, art. 966, VII . Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
30 - STJ Processual civil. Administrativo. Concurso público. Ação rescisória. Decisão proferida pela presidência da corte. Manutenção. Ainda que por outros fundamentos.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, com objeto de desconstituição do v. acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT que, no Mandado de Segurança 2013011 084269-2 proposto em desfavor do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, defendendo a parte que «a verificação de idade do candidato se dá no momento da matrícula no curso de formação e não da data de inscrição no concurso. No acórdão que se quer rescindir, negou-se provimento à apelação cível, mantendo a r. sentença denegatória da ordem. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
31 - TST AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO . 1.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida com o objetivo de suspender os atos executórios em curso na ação subjacente. 2. No caso, a matéria de fundo da ação rescisória diz respeito à desconstituição de decisão que condenou o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia ao pagamento de abono, previsto no ACT 2011/2012, nos anos de 2013, 2014 e 2015, com base no CPC, art. 525, § 15, em razão de declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 277/TST pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A grande questão pendente, que inclusive motivou o sobrestamento da demanda originária, circunscreve-se ao exame da decadência do direito, uma vez que, no caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada em 27.3.2023, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consolidado em 17.5.2016 . 4. Na forma do art. 975, «caput, do CPC, « o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Contudo, na hipótese de pretensão rescisória fundada em ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, existe dispositivo legal que ampara a contagem diferenciada do prazo decadencial, conforme o CPC, art. 525, § 15. 5. Esta Subseção decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do CPC, art. 525, § 15 (equivalente ao CPC, art. 535, § 8º), por entender incompatível com a Constituição interpretação que autorize a desconstituição de título executivo quando a decisão paradigma da Suprema Corte tenha transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no CPC, art. 975. 6. Ocorre que o incidente de inconstitucionalidade não foi ainda levado a julgamento pelo Tribunal Pleno. Portanto, na forma do CF/88, art. 97e da Súmula Vinculante 10/STF, até que o incidente seja definitivamente julgado, não é possível desconsiderar o pleno teor e vigência do CPC, art. 525, § 15, que ampara a pretensão rescisória da parte autora e expressamente afasta a regra geral de contagem da decadência do art. 975, «caput, do CPC. 7. Assim, inexistindo decisão definitiva de inconstitucionalidade do referido dispositivo, o exame da probabilidade do direito deve pautar-se no fato de que: a) sob a ótica do CPC, art. 525, § 15 não há decadência do direito; e b) a decisão rescindenda contraria aparentemente precedente vinculante do STF no julgamento da ADPF 323. 8. Ante o exposto, evidenciado, no mérito, o direito à desconstituição do julgado, exsurge a probabilidade do direito, a autorizar a tutela de urgência. 9. Ademais, sob o aspecto do perigo de dano ao resultado útil do processo, deve-se destacar que a própria Suprema Corte conta com precedentes em que obstaculizada a devolução de valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente julgada procedente a ação rescisória. 10. Assim é que, encontrando-se em curso a execução dos créditos na ação matriz, e estando o julgamento do recurso ordinário sobrestado em razão da arguição de inconstitucionalidade, conclui-se que o decurso do tempo pode vir a tornar inócuo o provimento postulado, se já encerrada a execução. Irreparável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. Agravo conhecido e desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
32 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDORA ADMITIDA EM 2/3/1983. MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INC. II E V DO CPC, art. 966. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PRESCRIÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 7º, INC. XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 975, INCS. IV E V, DO CPC E À NORMA JURÍDICA ORIUNDA DA ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. NÃO CONSTATAÇAO. ACÓRDAO RESCINDENDO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REFERIDA ARGUIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL PELOS FUNDAMENTOS INVOCADOS DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O acórdão rescindendo, embora não tenha admitido a juntada, na fase recursal, de cópia da Lei Municipal como documento comprobatório da instituição do regime jurídico único no âmbito do Município, registra que a reclamante foi contratada pelo regime da CLT em 3/3/1983, tendo, posteriormente, sido «submetida à mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, de cunho administrativo, por força da Lei Municipal". Assevera que, «a circunstância de a autora ter sido investida de função estatutária não tem o condão de alterar a definição competencial, eis que em razão da ausência de prestação de concurso público, nos termos da CF/88, art. 37, II, manteve-se inalterado o vínculo celetista iniciado em 03.03.1983". Conclui «que, desde 02.03.1983, os litigantes mantêm relação jurídica de natureza empregatícia, de modo que são devidos os depósitos fundiários não realizados, conforme deferido na sentença". 2. A decisão rescindenda está em descompasso com o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, o que, em tese, autorizaria a rescisão do julgado pela hipótese prevista no V do CPC, art. 966 (ROT-1410-69.2019.5.05.0000, DEJT 09/02/2024). 3. Entretanto, no caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 10/8/2017, anteriormente, portanto, à pacificação da matéria por esta Corte mediante a ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, em 18/9/2017. Assim, não se constata a ocorrência de afronta à norma jurídica oriunda da referida Arguição de Inconstitucionalidade e, em consequência, aos incs. IV e V do CPC, art. 975, que determinam a observância obrigatória dos precedentes vinculantes firmados pelos Tribunais. 4. Sendo incontroverso que a reclamante, ora ré, foi contratada pelo regime celetista e não tendo sido modificada a decisão quanto à natureza do vínculo, não se constata da alegada incompetência da Justiça do Trabalho ou a ocorrência de prescrição. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
33 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. PROVA NOVA. CPC, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por meio da qual o processo foi extinto com resolução do mérito ante a configuração da decadência. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, fundamentado no CPC, art. 966, VII, dirige-se ao acórdão por meio do qual afastada a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Nos termos do «caput do CPC/2015, art. 975, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a CF/88 (CPC, 525, §§ 12 e 15). 4. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no CPC, art. 966, VII (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a « data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo « (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, «caput, do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 5. Vê-se que o enquadramento da prova explicitada na petição inicial da ação rescisória ao conceito de prova nova envolve o exame de mérito, o que, a toda evidência, não exerce ingerência sobre o deslocamento diferenciado do termo inicial para a fluência do prazo para a propositura da ação desconstitutiva (CPC, art. 975, § 2º). Desse modo, condicionar o balizamento da prova indicada pela parte ao conceito legal de prova nova, para efeito de incidência da regra do § 2º do CPC, art. 975, revela a materialização de obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação, especialmente em relação às ações rescisórias ajuizadas à revelia da regra geral disciplinada no «caput do CPC, art. 975. 8. Na hipótese, a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, o qual transitou em julgado em 22/11/2019, na vigência, portanto, do CPC/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 12/4/2022. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no CPC, art. 966, VII, não ultrapassou o prazo a que alude o CPC, art. 975, § 2º. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
34 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Propositura fundada em reconhecimento de constitucional. Idade declarada posteriormente ao trânsito em julgado do processo de conhecimento. Prazo decadencial. CPC, art. 975. Inaplicabilidade, ao caso, do prazo especial previsto no CPC, art. 535, § 8º. Interpretação restritiva à exceção. Prazo bienal ultrapassado. Decadência reconhecida. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
35 - STJ Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aplicabilidade do CPC/2015. Ação rescisória. Prazo decadencial do CPC, art. 975. Inaplicabilidade do art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC.
1 - O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
36 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. 1. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TÓPICO RELATIVO ÀS HORAS DE PERCURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1.1 . Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC/2015, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.2. No caso concreto, a pretensão rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VIII foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a parte localizou o erro de fato em circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (CPC, art. 966, § 1º). Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar o óbice formal indicado na decisão monocrática para fundamentar a improcedência da ação rescisória e, por consequência, o desprovimento do seu recurso ordinário. 1.3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido, no particular . 2. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA NO TÓPICO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS - DIVISOR 240. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo autor, mantendo-se a decadência no tópico relativo às diferenças salariais pela aplicação do divisor 240 . 2.2. Consoante se infere dos autos, o autor pretende a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação subjacente quanto ao tema «Diferenças Salariais - Divisor 240 . 2.3. Na hipótese vertente, consta certidão nos autos informando a ocorrência do trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz em 24/9/2021. Contudo, na forma da Súmula 100/TST, IV, « o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial « . Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, ao julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, indeferiu a pretensão de diferenças salariais pela adoção do divisor 240. Contra a sentença as partes interpuseram recursos ordinários. No entanto, nenhum dos apelos questionou o tema «Diferenças Salariais - Divisor 240 . A matéria debatida na presente ação rescisória, portanto, foi objeto de análise apenas na sentença rescindenda. Assim sendo, embora a certidão colacionada pela parte revele o trânsito em julgado do processo originário em 24/9/2021, constata-se que a controvérsia relativa às diferenças salariais pela adoção do divisor 240 tornou-se definitiva em dezembro de 2019, quando expirado o prazo para a interposição do recurso ordinário. 2.4. A hipótese dos autos se amolda à compreensão contida na primeira parte do item II da Súmula 100/TST, segundo a qual, « havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial « . 2.5. Nessa esteira, infere-se que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória iniciou em dezembro de 2019 e expirou em dezembro de 2021 (Súmula 100, II e IV, do TST), razão pela qual a propositura da ação rescisória apenas em 3 de agosto de 2022, quando já ultrapassado o biênio a que alude o CPC, art. 975, enseja a configuração da decadência, no particular . 3. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TÓPICO RELATIVO ÀS HORAS DE PERCURSO. 1.1. Haverá violação manifesta de norma jurídica, nos termos do, V do CPC, art. 966, sempre que se consumar « afronta a sentido unívoco e incontroverso do preceito legal « (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, Saraiva: São Paulo, 1975, p. 262). Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. 2.2. Especificamente no que concerne à pretensão desconstituição do acórdão regional quanto às horas de percurso, consta na decisão rescindenda a conclusão da Corte de origem no sentido de que o local de trabalho « não se encaixa no conceito de local de difícil acesso «, bem como é servido por transporte público regular . 3.3. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte, quanto à incompatibilidade do transporte público com os horários de entrada e saída do trabalho, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966. Agravo parcialmente conhecido e desprovido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
37 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROVA FALSA. PERITO CONDENADO EM AÇÃO PENAL APÓS INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA PELA DENOMINADA «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 975, § 3º. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Trata-se de pedido de corte rescisório fundado na tese de prova falsa, após descoberta de participação do perito em esquema de fraude, na investigação penal denominada «Operação Hipócritas. Embora a parte tenha calcado sua pretensão rescisória no, VI do CPC/2015, art. 966, observa-se que a ação matriz transitou em julgado sob a égide do CPC/1973. Assim, o pleito rescisório e os pressupostos de constituição e validade regular do processo devem ser analisados sob a ótica do antigo CPC. Na espécie, a decisão rescindenda transitou em julgado em 10/06/2013, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada tão-somente em 14/01/2020, ou seja, mais de 06 (seis) anos depois do trânsito em julgado da ação matriz, ultrapassando, assim, o biênio decadencial estabelecido pelo CPC/1973, art. 485. Acrescenta-se, que no CPC anterior não havia paralelo com a regra prevista no § 3º do CPC, art. 975 atual. Não bastasse, o preceito é específico para as hipóteses de simulação ou de colusão (CPC/2015, art. 966, III - 485, III, do CPC/1973), não alcançando as pretensões calcadas exclusivamente na prova falsa (CPC/2015, art. 966, VI - 485, VI, do CPC/1973), como sucede na espécie. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
38 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O CPC, art. 975. CPC, art. 535, § 8º. CABIMENTO.
1. O Município de Mococa/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi condenado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450/TST. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitiu a ação rescisória e, com alicerce na decisão proferida na ADPF Acórdão/STF, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - julgamento em 8/8/2022, ata publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 1/9/2021, de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 27/4/2023. 5. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 1/9/2021, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF Acórdão/STF em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 27/4/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 8º do CPC, art. 535, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no CPC, art. 975, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 8º do CPC, art. 535 . 6. Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 7. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 8. Não bastasse, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 9. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 10. Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 11. Nesse contexto, afasto a tese recursal atinente à modulação dos efeitos temporais para, no particular, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST (ADPF Acórdão/STF), manter a procedência da ação rescisória com esteio no CPC, art. 535, § 8º. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
39 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CPC, art. 966, VIII. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OUTRO RECLAMADO NA AÇÃO MATRIZ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de agravo interno em face da decisão monocrática, na qual foi indeferida liminar em que o Autor postulava a suspensão da execução movida na reclamação trabalhista originária. 2. Ação rescisória, calcada no art. 966, III, V e VIII, do CPC, com o objetivo de desconstituir sentença e acórdão prolatados no julgamento de recurso ordinário na ação matriz, nos quais foi reconhecido o vínculo de emprego anterior entre a Reclamante e os dois Reclamados, com a condenação solidária deles ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas relativas ao período em que havia controvérsia acerca da vigência de contrato de estágio ou contrato de trabalho. No entanto, a ação rescisória foi ajuizada tão somente pelo segundo Reclamado, que dirigiu a pretensão rescisória apenas em face da Reclamante na ação trabalhista. 3. A ação rescisória não comporta processamento, pois não há como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que todas as partes que ali residiam no polo passivo tenham sido integradas ao novo processo. Afinal, não seria possível desconstituir o título executivo, sem que todos os devedores solidários nele reconhecidos fossem convocados à nova lide (CPC, art. 113, I e III, e CPC, CPC, art. 114e Súmula 406/TST, I). 4. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no CPC, art. 975. 5. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário não provido. Prejudicado o agravo interno .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
40 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COISA JULGADA PARCIAL. DECADÊNCIA. 1.
Pretendem os autores a rescisão do acórdão proferido pela SBDI-I do TST, por suposta violação dos arts. 17 e 68, caput, da Lei Complementar 109/2001, do CLT, art. 468, e dos arts. 114 e 202, § 2º, da CF/88. 2. Por meio do referido acórdão, a SBDI-I deu provimento ao Recurso de Embargos interposto pelo então reclamante para restabelecer a sentença quanto à inaplicabilidade das regras do Novo Regulamento do Plano de Aposentadoria HolandaPrevi aos substituídos que ingressaram no plano de previdência privada até 31/5/2009, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para exame dos recursos ordinários dos reclamados e do Recurso Ordinário adesivo do reclamante, nos temas que ficaram prejudicados. 3. O exame dos autos revela que não há relação de dependência entre o que foi julgado pela SBDI-1 desta Corte com o julgado regional que examinou tão somente a aplicação de juros e correção monetária, aplicação de multa, pagamento de eventuais diferenças no valor da contribuição e honorários, que transitou em julgado em 16/09/20. São, pois, julgados distintos, que abordaram temas distintos e que transitaram em julgado também em ocasiões distintas. Há, portanto, diferentes termos iniciais para a contagem do prazo para propositura da ação rescisória, a depender do julgado que se pretende desconstituir. 4. Induvidoso que, no caso dos autos, a pretensão desconstitutiva volta-se contra o acórdão da SBDI-1 desta Corte, que decidiu, de forma definitiva, a questão da inaplicabilidade das novas regras de custeio aos substituídos que ingressaram no plano de previdência privada até 31/5/2009. Este acórdão transitou em julgado em 1º/12/2018, conforme certidão de fls. 1598. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 31/08/2022, após, portanto, o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no CPC, art. 975. Dessa forma, impõe-se, desde logo, o reconhecimento da decadência do direito à desconstituição da decisão. 5. Ação que se extingue, com resolução do mérito, ante a decadência do direito à desconstituição do julgado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
41 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno na ação rescisória. Pensão especial. Filhas de ex-combatente. Decadência. Custas e honorários advocatícios. Parte beneficiária da gratuidade judiciária. Condenação. Cabimento. Suspensão da exigibilidade do pagamento. Lei 1.060/1950, art. 12.
«1 - O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do CPC, art. 975. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
42 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos réus, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, a ação rescisória foi ajuizada no intuito de desconstituir decisão prolatada nos autos da ação subjacente no que concerne à condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. 3. Na forma do, I do CPC, art. 496, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No mesmo sentido, a Súmula 325/STJ disciplina que « A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado «. 4. No caso, depreende-se da demanda originária expressa determinação de remessa dos autos para o TRT da 5ª Região, em observância ao disposto no CPC, art. 496. Nessa esteira, não se verifica o trânsito em julgado com a publicação da sentença e o escoamento do prazo para a interposição de recurso ordinário, mas apenas após análise dos autos pelo Tribunal Regional. Assim, evidenciado o trânsito em julgado do processo matriz em junho de 2019, não há que se falar em inobservância do prazo bienal previsto no CPC, art. 975. CPC, art. 966, V. FUNASA. EMPREGADOS ADMITIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra decisão por meio da qual a Funasa foi condenada ao pagamento de diferenças de FGTS, uma vez que reconhecida a inocorrência da transmudação para o regime estatutário de servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT. 2. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST), a admissão dos trabalhadores sem prévia submissão a concurso público ocorreu antes da promulgação, da CF/88 em 5/10/1988, estando ambos enquadrados na exceção prevista no art. 19 do ADCT. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que os reclamantes satisfizeram o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, com a instituição da Lei 8.112/90, os recorrentes passaram a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre os servidores e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC 3.395/DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei 8.112/1990 no que se refere à transmudação do regime jurídico dos reclamantes de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação da Lei 8.112/90, art. 243. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
43 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. MOTIVO RESCISÓRIO RELATIVO AO JUÍZO DE FATO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E OS FATOS NARRADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 2. Conforme se infere dos autos, a Corte de origem, em sede de agravo regimental, manteve o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da inexistência de correlação entre os fatos e os fundamentos jurídicos articulados na exordial da reclamação trabalhista subjacente em cotejo com os fatos narrados na presente ação rescisória, sob o enfoque da ausência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT para efeito de atribuição da natureza salarial ao auxílio alimentação. 3. No entanto, a simples leitura da petição inicial da ação trabalhista matriz revela a caracterização de efetivo debate quanto à influência da inscrição da então reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o que funcionou como motivo determinante do afastamento da natureza jurídica salarial do auxílio alimentação, sobressaindo, assim, a superação da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV), bem como a suficiência dos requisitos inerentes ao exame da causa de rescindibilidade fundada no, VII do CPC, art. 966. 4. Com efeito, superada a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a apreciação do segundo fundamento eleito pelo Tribunal Regional consistente no transcurso do prazo decadencial. 5. Nos termos do «caput do CPC/2015, art. 975, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a CF/88 (CPC, 525, §§ 12 e 15). 6. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no CPC, art. 966, VII (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a « data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo « (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, «caput, do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 7. Vê-se que o enquadramento da prova explicitada na petição inicial da ação rescisória ao conceito de prova nova envolve o exame de mérito, o que, a toda evidência, não exerce ingerência sobre o deslocamento diferenciado do termo inicial para a fluência do prazo para a propositura da ação desconstitutiva (CPC, art. 975, § 2º). Desse modo, condicionar o balizamento da prova indicada pela parte ao conceito legal de prova nova, para efeito de incidência da regra do § 2º do CPC, art. 975, revela a materialização de obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação, especialmente em relação às ações rescisórias ajuizadas à revelia da regra geral disciplinada no «caput do CPC, art. 975. 8. Na hipótese, a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, o qual transitou em julgado em 27/4/2017, na vigência, portanto, do CPC/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 26/4/2022. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no CPC, art. 966, VII, não ultrapassou o prazo a que alude o CPC, art. 975, § 2º. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
44 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. QUESTÃO PROCESSUAL NÃO RENOVADA EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO NO FEITO ORIGINÁRIO. APTIDÃO DO APELO PARA TORNAR INSUBSISTENTE O INTERESSE RESCISÓRIO. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte a quo pronunciou a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. Cinge-se a controvérsia em torno do dies a quo do prazo decadencial para ataque, por via rescisória, a capítulo da decisão regional rescindenda em que resolvida questão processual, cuja matéria não foi devolvida ao exame do Tribunal Superior do Trabalho na oportunidade em que interpostos recurso de revista e agravo de instrumento no feito originário. A Autora pretende a desconstituição do acórdão regional mediante o argumento de que, ao não suspender o curso da ação trabalhista primitiva até que ultimado o julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ) instaurado no âmbito do Regional, o órgão julgador afrontou dispositivos constitucionais, legais e regimentais. 3. No feito originário, a Autora interpôs recurso de revista e, na sequência, agravo de instrumento, insurgindo-se tão somente contra o decidido pela Corte Regional no tocante ao mérito da causa primitiva. Nesse cenário, objetivando a parte a desconstituição do acórdão regional no capítulo concernente a uma questão processual, que pode conduzir ao reconhecimento da nulidade do feito, é de se concluir que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação desconstitutiva deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão meritória, porquanto inadmissível a propositura de ação rescisória preventiva. Com efeito, pendente a discussão acerca da preterição de vaga em concurso público, não há como se admitir o trânsito em julgado parcial quanto à nulidade processual, em data anterior ao esgotamento do debate sobre o mérito da causa, sob pena de se exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, o que não se revela admissível . 6. Considerando que a decisão de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista foi publicada no DEJT de 17/11/2017, o trânsito em julgado operou-se em 30/11/2017, não havendo falar em decadência, pois a ação foi proposta em 10/9/2019, dentro, portanto, do biênio a que alude o CPC, art. 975 (Súmula 100, I, do TST). Recurso ordinário da Autora conhecido e provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação. NULIDADE PROCESSUAL NO FEITO ORIGINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Autora narra que foi instaurado Incidente de Uniformização Jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no qual se tratou sobre a matéria de preterição em concurso público, mesma matéria versada na ação trabalhista. Alega que , ao não sobrestar o curso da ação trabalhista até que ultimado o julgamento do respectivo IUJ, o órgão prolator do acórdão rescindendo transgrediu os arts. 168 do Regimento Interno do TRT da 10ª Região, 314 do CPC, 896, §§ 3º e 4º, da CLT e 5º da Constituição Federal. 2. A conclusão externada na decisão rescindenda, notadamente na ocasião em que julgados os embargos de declaração, quanto à ausência de direito subjetivo da reclamante à nomeação, está fundamentada na falta de comprovação de preterição, « o que afasta qualquer discussão em torno da preteribilidade dos candidatos melhor classificados que o postulante judicial da nomeação e contratação em decorrência de concurso público, objeto do IUJ «. Nesse cenário, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na decisão rescindenda, no sentido de que não resultou demonstrada a existência de preterição à nomeação, de maneira a resultar na impertinência da discussão travada na demanda trabalhista com relação à matéria objeto do IUJ. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o, V do CPC/2015, art. 966 (óbice da Súmula 410). 3. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. 4. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410/TST, não há como reconhecer o alegado maltrato aos artigos invocados. Pedido de corte improcedente . Prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo do Réu.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
45 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O CPC, art. 975. ARTS . 535, § 8º, E 966, V, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO .
1. O Município de Mogi das Cruzes/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, (CPC, art. 535, § 8º) e 966, V, § 3º, do CPC, por violação dos arts. 134, 137 e 145 da CLT, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF Acórdão/STF, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450/TST. 2. O TRT, amparando-se no julgamento da ADPF Acórdão/STF, julgou a ação rescisória procedente com esteio no CPC, art. 966, V, por violação do CLT, art. 137, para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista originária. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - julgamento em 8/8/2022, ata publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 26/11/2020, de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 21/9/2022. 5. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 26/11/2020, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF Acórdão/STF em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 21/9/2022, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória, seja com fundamento no, V do CPC, art. 966, seja com amparo no § 8º do CPC, art. 535, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no CPC, art. 975, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 8º do CPC, art. 535. 6. Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 7. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 8. Não bastasse, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 9. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade . 10. Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou . 11. Nesse contexto, afasta-se a tese recursal atinente à modulação dos efeitos temporais para, no particular, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST (ADPF Acórdão/STF), manter o acórdão recorrido, no qual julgada procedente a ação rescisória com fundamento no CPC, art. 966, V, por violação do CLT, art. 137 . Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
46 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS DAS SÚMULAS 83, 298 E 410 DO TST. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO . CPC, art. 966, V. CABIMENTO. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, III, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC, por desrespeito ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF Acórdão/STF, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, registrando a observância do prazo decadencial, admitiu a ação rescisória e, com alicerce na norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista originária. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - Ata de Julgamento publicada no DJE de 15/8/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (18/5/2021), de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 18/1/2023. 5. O CPC/2015, ao inaugurar a nova sistemática processual, realinhou alguns institutos, aprofundou outros e, ainda, fertilizou o terreno com profundas modificações em relação ao Código Buzaid, o que, naturalmente, vem estimulando intensos debates jurídicos, acadêmicos e jurisprudenciais . 6. Nesse cenário, para além da discussão quanto ao alcance do conceito de norma jurídica, tem-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enquanto resultado da interpretação do texto normativo, caracterizam, efetivamente, normas jurídicas, nos moldes do, V do CPC, art. 966. 7 . Por outro lado, tratando-se de declaração superveniente de inconstitucionalidade, o bloqueio da via do, V do CPC, art. 966, por ausência de pronunciamento explícito quanto à matéria constitucional, importaria esvaziamento da eficácia do mencionado dispositivo legal, além de ofensa muito maior à ordem normativa, na medida em que o desrespeito estaria voltado para a própria interpretação constitucional então declarada pelo STF. 8 . Assim, no exame de situações concretas, compete ao julgador (poder-dever), diante dos fatos jurídicos que lhes são apresentados e da controvérsia instaurada, analisar a compatibilidade das normas de regência com a CF/88 (controle difuso de constitucionalidade), o que, definitivamente, preenche o pressuposto do pronunciamento explícito sobre a matéria constitucional (Súmula 298/TST, I). 9 . Superadas essas questões, tem-se, para o caso dos autos, o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que a Suprema Corte, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob foco, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 1 0. Nesse cenário, verifica-se que o STF, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 11 . Não bastasse, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 12 . Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob foco, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 13 . Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 14 . Nesse sentir, considerando os valores supremos do Estado Constitucional, bem como o julgamento da ADPF Acórdão/STF, cuja procedência resultou na materialização de norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, à revelia da modulação dos efeitos temporais, recomenda-se o desprovimento do apelo . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
47 - STJ Processo civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Correção monetária. Decadência. Termo inicial. Trânsito em julgado na vigência do CPC/1973. Aplicação do art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015. Impossibilidade. Matéria de defesa exclusiva do executado. Acórdão rescindendo proferido antes do julgamento do tema 810/STF (re 870.947). Matéria controvertida nos tribunais. Súmula 343/STF.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo 5006398- 44.2011.404.7112, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC/2015.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
48 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O CPC, art. 975. CPC, art. 535, § 8º.
1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do autor para, quanto ao pagamento das férias em dobro, julgar procedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com apoio na Súmula 450/TST, manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, ante o descumprimento do prazo a que alude o CLT, art. 145. 3. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 525, § 15, (535, § 8º) e 966, V, do CPC, ante o padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF Acórdão/STF, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - julgamento em 8/8/2022, ata de Julgamento publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022 ), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 2 /6/2021 (Súmula 100, II e IV, do TST), de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 10/4/2023 . 5. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 2 /6/2021, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF Acórdão/STF em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 10/4/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 15 do CPC, art. 525 (§ 8º do CPC, art. 535), por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no CPC, art. 975, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 15 do CPC, art. 525 (§ 8º do CPC, art. 535). 6 . Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo da mencionada súmula, tenham aplicado a sanção do pagamento em dobro com base no CLT, art. 137, ao contrário do que sustenta a recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 7. Não bastasse, para efeito de modulação dos efeitos temporais, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 8. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 9. Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 10. Assim, não há falar em limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADPF Acórdão/STF. 12. Diante de tal quadro, evidenciado que a condenação ao pagamento em dobro das férias decorreu exclusivamente da inobservância à disciplina do CLT, art. 145, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF Acórdão/STF, tem-se por autorizado o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no CPC, art. 535, § 8º . Agravo conhecido e desprovido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
49 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 966, V. COISA JULGADA TORNADA INCONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL DECLARADA A POSTERIORI INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPC/2015, art. 535, § 8º. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES À CLÁUSULA PÉTREA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA.
1. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo, XXXVI da CF/88, art. 5º, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que é alicerce estruturante do Estado de Direito, que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República. 2. É fato que a intangibilidade da coisa julgada não é absoluta, o que é revelado pela própria previsão legal da ação rescisória; contudo, por se tratar de garantia constitucional fundamental, as hipóteses de exceção a essa intangibilidade devem ser compreendidas e aplicadas sempre de forma restritiva, nos estritos limites em que autorizadas, sob pena de se esvaziar a própria proteção constitucional. 3. Sob essa perspectiva, a disposição contida no § 8º do CPC/2015, art. 535, ao admitir a flexibilização do termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória (CPC/2015, art. 975) que visa à desconstituição da coisa julgada tornada inconstitucional, constitui exceção ao princípio da intangibilidade da res judicata . Nessa medida, não se pode olvidar que o texto da lei é expresso em estabelecer hipótese de cabimento da ação desconstitutiva somente nos casos de superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal . Logo, transborda os limites daquela regra excepcional a admissão do pedido de corte com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, que, a posteriori, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que fundamentou o julgado rescindendo. 4. Tratando-se, o caso em exame, de pedido rescisório fundado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado que posteriormente declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que fundamentou a decisão rescindenda, a contagem do prazo decadencial deve observar a regra geral inserta no CPC, art. 975. Assim, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/5/2017 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 18/9/2019, há de se declarar a decadência da pretensão desconstitutiva, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
50 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Acórdão/STF. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O CPC, art. 975. ARTS. 535, § 8º, E 966, V, DO CPC. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Tribunal Regional, com apoio na Súmula 450/TST, manteve a condenação do Município de Mogi das Cruzes/SP ao pagamento em dobro da remuneração das férias, ante o descumprimento do prazo a que alude o CLT, art. 145. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região admitiu a ação rescisória e, com alicerce no julgamento da ADPF Acórdão/STF, pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista originária. 4. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF Acórdão/STF), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 5. No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer - e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu - que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF Acórdão/STF - julgamento em 8/8/2022, ata publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022, operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 6/7/2021, de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 22/9/2022. 6. Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 6/7/2021, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF Acórdão/STF em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 21/9/2022, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 15 do CPC, art. 525, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF, cabendo reforçar que o ajuizamento da ação rescisória sob foco se operou no curso do prazo decadencial disciplinado no CPC, art. 975, o que, a toda evidência, não invade o debate quanto à constitucionalidade ou não do termo inicial móvel previsto na parte final do já mencionado § 8º do CPC, art. 535. 7 . Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF Acórdão/STF, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450/TST, em sessão plenária virtual de 01/7/2022 a 5/8/2022, com publicação da Ata de Julgamento em 15/8/2022 e do acórdão em 18/8/2022, cujo trânsito em julgado se operou em 16/9/2022, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no CLT, art. 137. 8 . Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo da mencionada súmula, tenham aplicado a sanção do pagamento em dobro com base no CLT, art. 137, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 9 . Não bastasse, para efeito de modulação dos efeitos temporais, a teor do disposto na Lei 9.882/99, art. 11, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 10 . Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF Acórdão/STF, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 11 . Portanto, cuidando a Lei 9.882/99, art. 11 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos «ex tunc - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF Acórdão/STF, definitivamente não se operou. 12 . Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que não há que se falar em limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADPF Acórdão/STF. 13 . Diante de tal quadro, evidenciado que a condenação ao dobro das férias decorreu exclusivamente do seu pagamento em desatenção à disciplina do CLT, art. 145, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF Acórdão/STF, tem-se que o Tribunal Regional, ao prolatar a decisão rescindenda, incorreu efetivamente em afronta ao CLT, art. 137, viabilizando o corte rescisório com fundamento no CPC, art. 966, V. Agravo conhecido e desprovido.... ()