1 - TST Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Dissídio de jurisprudência. Fonte oficial ou repertório de jurisprudência autorizado. Ausência. Revista não conhecida. Súmula 337/TST, I. CLT, art. 896.
«Desserve à comprovação de dissenso pretoriano o aresto que não indica a fonte oficial de publicação, nem o repertório autorizado de jurisprudência, de onde foi extraído. Incidência da Súmula 337/TST, I, «a. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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2 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Decisão de origem que inadmitiu o recurso especial. Reconhecimento do óbice do enunciado 7/STJ. Ocorrência de caracterização ou não de ato ímprobo. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. Alegação de dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 291/STF.
«I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula 7/STJ. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Alegação de violação da CF/88, art. 109, IV. Impossibilidade de análise. Incompetência do STJ. Alegação de violação do CPC/1973, art. 113. Alegação de violação do ce, CE, art. 209. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Incidência da Súmula 282/STF. Alegação de dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Incidência da Súmula 291/STF.
«I - No tocante à violação a CF/88, art. 109, IV, esta não merece ser conhecida, vez que o recurso especial não se destina a argumentações de índole constitucional, cuja competência para analisá-las é do Supremo Tribunal Federal, conforme dicção normativa da CF/88, art. 102, III. ... ()
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4 - STJ Processual civil. Administrativo. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Inobservância de obrigação formal. Ausência de cotejo analítico adequado.
«I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade dos recursos especiais interpostos com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de observância do requisito previsto no CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Inserção de dados falsos no sistema. Obtenção de vantagens indevidas. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Da análise do recurso especial, percebe-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de expor claramente a sua irresignação com as conclusões do acórdão recorrido e sequer mencionou em que consistia a violação ao Lei, art. 12 Lei 8.429/1992. ... ()
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6 - STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/1973, art. 463, I. A questão verificada não se amolda à hipótese insculpida no mencionado CPC/1973, art. 463, I. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Incidência da Súmula 291/STF.
«I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento proposto contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP que aprovou o cálculo apresentado pela contadoria judicial nos autos de desapropriação movidos pelo Município de São Bernardo do Campo contra os agravantes. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Condenação à obrigação de fazer com cominação de astreintes. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
«I - Trata-se, na origem, de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cândido Mota que reduziu o valor máximo da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravo de instrumento foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ... ()
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8 - STJ Administrativo. Decisão de origem que entendeu que houve a prática de improbidade administrativa. Nomeação de parentes. Precedentes. Alegação de violação do art. 21 lei complementar 101/2000. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Dosimetria de sanção imposta. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Incidência da Súmula 291/STF.
«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade do recurso, aplicam-se as regras, do CPC/1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Atos administrativos. Procediment o licitatório. Improbidade administrativa. Omissão. Dano ao erário. Incidência dos óbices sumulares 291, 282 e 356 do STF. Reexame do conjunto fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de direcionamento que teria ocorrido no procedimento licitatório destinado à execução de prestação de serviço de arrecadação de impostos e taxas do Município de Araras (fls. 3/19). Na sentença, julgou- se a demanda parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.... ()
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10 - STJ Processo civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Desconfigurada. Ausência de prequestionamento. Incidência por analogia da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ilegitimidade passiva. Desconhecida. Alegação de violação de Lei 8.429/92, art. 23. Impossibilidade. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência do CPC/1973, art. 131. Cotejo analítico. Ausência. Incidência por analogia da Súmula 291/STF.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. ... ()
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11 - STJ Processual civil. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STJ. Alegação de violação dos CPC/1973, art. 458, II e, CPC/1973, art. 535. Ausência de omissão. Violação do CPC/1973, art. 475-J, CPC/1973, art. 620, CPC/1973, art. 649, IX e CPC/1973, art. 730. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação do art. 31 e art. 39 da Lei municipal 13.241/2001. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação. Incidência da Súmula 291/STF.
«I - As teses de violação do CPC/1973, art. 125, CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 460, não merecem ser conhecidas, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. ... ()
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12 - STJ Processual civil. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STJ. Alegação de violação dos CPC/1973, art. 458, II e, CPC/1973, art. 535. Ausência de omissão. Violação do CPC/1973, art. 475-J, CPC/1973, art. 620, CPC/1973, art. 649, IX e CPC/1973, art. 730. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação da Lei municipal 13.241/2001, art. 31 e Lei municipal 13.241/2001, art. 39. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação. Incidência da Súmula 291/STF.
«I - As teses de violação do CPC/1973, art. 125, CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 460, não merecem ser conhecidas, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. ... ()
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13 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego.
«Este Tribunal, por meio da Súmula 437, II, firmou jurisprudência no sentido de que é inválida cláusula coletiva contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Contudo, a Corte de origem consignou a existência de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, que foi formalizada por meio de norma coletiva, bem como o atendimento, pela reclamada, das condições exigidas para tanto, destacando o fornecimento não só de refeitório adequado, mas também da própria refeição, tendo consignado, ainda, que não havia notícia de auto de infração por parte da autoridade administrativa nem prestação de horas extras no período examinado. Nesse contexto, uma vez consignada a autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, nos termos do CLT, art. 71, § 3º, a situação dos autos não se enquadra na vedação contida na Súmula 437 desta Corte no que diz respeito à redução do intervalo por meio de norma coletiva. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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14 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Danos morais. Valor reparatório. Observância da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Divergência jurisprudencial. Ausência dos requisitos legais. Agravo não provido.
1 - «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).... ()
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15 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA POSTULADAS EM CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PERÍODO EM DISCUSSÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. REDUÇÃO DO INTERREGNO SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, com base no art. 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do TST, incidindo na hipótese as Súmulas 126, 333 e 437, itens I e III, do TST. Não se depreende do acórdão regional a existência de norma coletiva a autorizar a redução do intervalo intrajornada no período pleiteado na exordial (até 31/9/2016), sendo que para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, o CLT, art. 71, § 3º, ao prever a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, exige uma verificação específica, in loco, do Poder Executivo, de modo a demonstrar que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado, após o que poderá ser deferida a autorização prevista no referido dispositivo celetista somente por meio de ato específico do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que a Portaria 42/2007 do MTE, por se tratar de autorização genérica, não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada, não havendo sequer registro, no caso, como visto, da existência de acordo ou convenção coletiva. Agravo desprovido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - STJ Tributário. Taxa de iluminação pública. Repetição de indébito. Petição inicial. Comprovante de pagamento. Juntada. Documento essencial à propositura da ação. Divergência jurisprudencial. Súmula 83/STJ. CPC/1973, art. 283.
«Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do «quantum recolhido indevidamente. O aresto recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.... ()
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17 - TST Recurso de revista da reclamante. Anterior à Lei 13.015/2014. Empregado doméstico. Jornada reduzida. Salário-mínimo proporcional. Julgamento ultra petita.
«Inviável a análise da alegação de que a jornada de trabalho era superior a 44 horas semanais, ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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18 - STJ Ação rescisória. Violação à Súmula. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. Precedente do STF. CPC/1973, art. 485.
«... Em primeiro lugar a invocação de ofensa à súmula, consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não autoriza ação rescisória (STF - Plenário - AR 1197, «in Repertório de Jurisprudência do Código de Processo Civil - Ação Rescisória - vol. III - 1992 - ALEXANDRE DE PAULA e GERALDO MAGELA ALVES - pág. 59 - verbete 301 - FORENSE). É que, segundo acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos, a súmula não tem a equivalência de uma lei, fixando o saudoso Ministro MOACIR CATUNDA:«O direito elaborado pelos tribunais, e compendiado em súmula, não obstante sua importância e peso no ordenamento jurídico, não foi ainda guindado à dignidade de lei, em ordem a legitimar a rescisão de sentença que a tenha afrontado - ALEXANDRE DE PAULA - obra citada - verbete 305 - pág. 60. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()
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19 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Desmatamento em área de preservação permanente, sem autorização da autoridade ambiental. Danos causados à biota. Interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e do Lei 7.347/1985, art. 3º. Princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e do usuário-pagador. Possibilidade de cumulação de obrigação de fazer (reparação da área degradada) e de pagar quantia certa (indenização). Reduction ad pristinum statum. Dano ambiental intermediário, residual e moral coletivo. Art. 5º da Lei de introdução ao Código Civil. Interpretação in dubio pro natura da norma ambiental.
«1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação típica de brejo sem autorização do órgão ambiental competente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. ... ()
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20 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Desmatamento e edificação em área de preservação permanente, sem autorização da autoridade ambiental. Danos causados à biota. Interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e do Lei 7.347/1985, art. 3º. Princípios da reparação integral, do poluidor-pagador e do usuário-pagador. Possibilidade de cumulação de obrigação de fazer (reparação da área degradada) e de pagar quantia certa (indenização). Reduction ad pristinum statum. Dano ambiental intermediário, residual e moral coletivo. Art. 5º da Lei de introdução ao Código Civil. Interpretação in dubio pro natura da norma ambiental.
«1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. ... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ESCALA 4X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. O acórdão regional em momento algum decretou a invalidade da norma coletiva que dispôs sobre a jornada 12x36, mantendo a condenação apenas em relação às diferenças demonstradas pelo autor decorrentes da sua extrapolação, nos termos fixados na sentença. 2. No que se refere à jornada 4x2, o Tribunal foi cristalino no sentido de que não foi demonstrada a previsão em norma coletiva da referida escala. Nesse sentido, destacou: « em análise às Convenções Coletivas de Trabalho anexadas à defesa, observa-se, da cláusula 36ª (v.g. CCT 2017 - id a54e708), a permissão, tão só, da implantação de jornada em turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12x36, sem qualquer referência à escala 4x2 . 3. Não há, no acórdão regional, qualquer elemento que permita concluir a necessidade de reforma quanto à condenação ao pagamento de horas extras, em especial no tocante à alegação de que a adoção da escala 4x2 teria sido respaldada em norma coletiva, premissa cuja aferição implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase extraordinária, incidindo, no aspecto, a Súmula 126/TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema . DESCONTOS SALARIAIS. DANO A VEÍCULO DE MORADOR DO CONDOMÍNIO. CULPA OU DOLO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o dano não foi causado culposa ou dolosamente pelo autor em ordem a autorizar o desconto salarial efetuado pela ré nos termos do CLT, art. 462, § 1º. Ao revés, apontou que, à luz da prova testemunhal, havia problema mecânico no portão que ocasionou avaria a veículo de morador do condomínio. 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que o autor teria autorizado o desconto, demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. «DISTINGUISHING. GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO REFERIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em relação ao tema da devolução dos descontos relativos às contribuições assistenciais, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira ré, assinalando que « o juízo apenas se curvou à jurisprudência condensada sobre a matéria, pautada no princípio de liberdade sindical, na forma do Precedente Normativo 119 do C. TST, até porque não há prova - sequer fora alegado - que o autor fosse sindicalizado e tivesse autorizado referidos descontos . 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição . 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido asseguro ao autor o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de 126 do TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema . INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, amparo no conjunto probatório dos autos, constatou a existência de um ambiente precário de trabalho. Nesse sentido, registrou: « a prova dos autos revela, de forma bastante clara, que o posto de trabalho na 2ª reclamada não tinha condições mínimas de higiene e asseio. Neste sentido, o depoimento prestado pelo testigo autoral (Ata id 84a6ff2), aliado às fotos anexadas aos autos (id 138a4ea), em especial aquelas referentes aos recintos internos, são mais que suficientes à sua constatação (...) a constatação de um ambiente precário, sem condições adequadas de higiene e asseio vilipendiam os direitos de personalidade do trabalhador . 2. Em tal contexto, comprovado que a ré não fornecia condições apropriadas de higiene e limpeza no ambiente de trabalho, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que os elementos de convicção considerados pelo TRT seriam insuficientes e que a prova apresentada pela agravante teria sido desconsiderada, implicaria necessário reexame do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema . FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EM DOBRO INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. «DISTINGUISHING. DEBATE SOBRE MATÉRIA DIVERSA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se desconhece aqui que o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual da ADPF 501, em que se discutiu a constitucionalidade do da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro das férias quando o empregador efetuasse o seu pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145, julgando-a procedente para: «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 . 2. No caso, porém, o recurso de revista não deve ser admitido, haja vista que a matéria controvertida pela ré não diz respeito à aplicação da sanção do pagamento em dobro como consectário da quitação atrasada das férias (discussão que teria pertinência com a aplicação da Súmula 450/TST, declarada inconstitucional pelo STF). Ao contrário, a ré limita-se a revolver matéria fática alegando que as férias teriam sido concedidas em caráter de urgência, a pedido do empregado, o que não permitiu a realização do pagamento no prazo legal, pois não haveria « dinheiro disponível em caixa . A alegação contrasta com o quadro fático assentado no acórdão regional, segundo o qual a ré já estaria ciente das férias, haja vista que « o aviso de prévio de férias foi emitido em 04/01/2019, constando fruição das férias de 04/02 a 05/03/2019. Razão não havia, portanto, para o pagamento a destempo feito pela recorrente . Nesse contexto, a análise das teses veiculadas pela ré encontra óbice na Súmula 126/TST, o que inviabiliza o recurso de revista. 3. Ademais, o recurso de revista revela-se desfundamentado, porquanto não foi indicada a violação direta de nenhum dispositivo legal ou constitucional ou contrariedade a verbete sumular pertinente ao tema das férias, o que inviabiliza, sob qualquer ângulo, o conhecimento do recurso de revista. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema .... ()
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22 - STJ Civil e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 responsabilidade civil. Contratos de parceria agrícola. Término. Soqueiras de cana-de-açúcar. Dever reparatório. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 omissão inexistente. Acórdão devidamente fundamentado. Colheita irregular da produtora parceira ante a inexistência de posse justa e de boa-fé. Reforma do julgado. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Hipótese do CPC, art. 535, de 1973 inexistência. Contradição externa que não autoriza a interposição dos embargos declaratórios. Integrativo rejeitado.
«1. Inaplicabilidade do CPC/2015 neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de intervalo intrajornada ao fundamento de que restou demonstrada a existência de autorização da redução da pausa para 40 (quarenta) minutos pelo Ministério do Trabalho, na forma do § 3º do CLT, art. 71. Ao contrário do sustentado pelo agravante, o intervalo despendido no deslocamento até o refeitório da empresa não se considera tempo à disposição do empregador. Precedentes. Nesse sentir, para se concluir que não restou observado o tempo mínimo de 40 (quarenta) minutos seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, procedimento infenso a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A controvérsia refere-se à pretensão de que a reclamada arque com o total das importâncias devidas a título dos descontos fiscais e previdenciários. Todavia, a jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido de que o autor não se exime de recolher as importâncias devidas decorrentes da incidência de imposto de renda e de previdência sobre as parcelas trabalhistas objeto da condenação. Nesse sentido a Súmula 368/TST e a Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1/TST. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O e. TRT concluiu que « não restou provado o acúmulo de funções alegado, ante a imprestabilidade do depoimento da testemunha do autor «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão oposta desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219, item I, interpretando a Lei 5.584/70, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família . O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, em 23/8/2021, firmou tese, de observância obrigatória, de que «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita . Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2014, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a Corte a quo, ao indeferir os honorários advocatícios ao patrono do reclamante em razão da ausência de assistência por sindicato de classe da categoria, proferiu decisão em consonância com Súmula 219/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. art. 71, §3º, DA CLT C/C SÚMULA 437/TST, II . NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . 1. Trata-se de controvérsia quanto à validade da estipulação, por norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos nos períodos em que ausente autorização do Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 71, § 3º. 2. De início, saliente-se que, na espécie, o pleito autoral envolve parcelas anteriores à vigência da Lei 13.467/17. Assim, afiguram-se inaplicáveis ao caso concreto as disposições contidas no art. 611-A e 611-B da CLT, com a redação conferida pelo citado diploma. 3. Consoante o quadro fático delineado no acórdão regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST, embora haja norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada, inexiste autorização ministerial referente a todo o período de vigência do contrato de trabalho. 4. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. No caso concreto, em que o pleito autoral envolve período anterior à vigência da Lei 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 6. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula 437/TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 7. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador com a redução do seu período de descanso durante sua jornada de trabalho para além dos limites ordinários, tem-se que o direito ao intervalo intrajornada nos parâmetros tecnicamente pré-fixados constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 8. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa - desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1046 -, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no CF/88, art. 7º, XXII, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «. Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos, VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 9. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia do intervalo intrajornada nos parâmetros fixados pela lei ordinária, capazes de restabelecer a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria - repita-se, de ordem pública. 10. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada, exigindo autorização específica. Precedente da SDI-1. 11. Constata-se, pois, que a Corte de origem agiu com acerto ao considerar inválida a redução do intervalo intrajornada nos períodos em que não houve autorização do Ministério do Trabalho, na forma do art. 71, § 3º da CLT, ainda que existente norma coletiva com previsão de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo contrato de trabalho firmado em período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Agravo a que se nega provimento .
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25 - STJ Administrativo. Ensino superior a distância. Formação de docentes. Credenciamento. Competência exclusiva da União. Atraso no registro dos diplomas. Responsabilidade do estado do Paraná. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. ... ()
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26 - STJ Administrativo. Ensino superior a distância. Formação de docentes. Credenciamento. Competência exclusiva da União. Atraso no registro dos diplomas. Responsabilidade do estado do Paraná. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. ... ()
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27 - STJ Administrativo. Ensino superior a distância. Formação de docentes. Credenciamento. Competência exclusiva da União. Atraso no registro dos diplomas. Responsabilidade do estado do Paraná. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. ... ()
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28 - TST AGRAVO 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM . OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o art. 118, X, do RITST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Sendo assim, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os mencionados arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST. Isso porque o recurso de revista da reclamada revelou-se manifestamente inadmissível, visto que não foram demonstradas as violações apontadas quanto aos temas objeto do apelo trancado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Não se evidencia, portanto, ofensa ao dever constitucional de fundamentação, mas sim de decisão contrária aos interesses da parte e devidamente fundamentada. Incólume os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II e III, § 1º, e 1021 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA REGULANDO COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I. NÃO PROVIMENTO. A questão das horas extraordinárias foi dirimida com base em análise de prova, consignando o Tribunal Regional a comprovação de labor extraordinário sem a correspondente anotação nos cartões de ponto. Não houve, portanto, debate acerca da existência de norma coletiva, prevendo compensação de jornada, a amparar a tese recursal da reclamada, atraindo o óbice da Súmula 297, I, por falta de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante a análise de prova consignou expressamente que a prova oral demonstrou que não havia cumprimento do intervalo intrajornada e julgou procedente o pagamento de horas extraordinárias, por ficar comprovado o sobre labor. Nesse contexto, a reforma da decisão, na forma pretendida, com pagamento apenas do período parcial, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E DE REFEITÓRIO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, mediante análise das provas constantes nos autos. Concluiu a egrégia Corte a quo que a prova oral evidenciou trabalho em condições degradantes, razão por que manteve a sentença, no aspecto. Nesse contexto, constatada a existência de fatos atentatórios ao direito da personalidade do reclamante, não há falar em ofensa aos arts. 5º, X e LIV, da CF/88 e 186 do Código Civil e inaplicabilidade do CCB, art. 927. Agravo a que se nega provimento. 5. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS E DE REFEITÓRIO. QUANTUM DEBEATUR . VALOR ARBITRADO. R$3.000,00. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. No caso, depreende-se da leitura do v. acórdão que a reclamada não propiciava condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, na medida em que não colocava à disposição do empregado banheiro e refeitório. Diante deste contexto fático, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importância atendia às peculiaridades do caso concreto. O referido valor, pelo que se constata, encontra-se de acordo com os princípios e parâmetros estabelecidos no CCB, art. 944, bem como com precedentes desta Corte Superior, em que examinados casos similares aos dos autos. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, 7º, da CLT e na Súmula 333. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 6. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inovatória a pretensão de análise do tema em epígrafe, veiculado tão-somente no presente agravo, sem constar nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento, procedimento inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.... ()
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29 - TST Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. No caso concreto, em que o pleito autoral envolve período anterior à vigência da Lei 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 3. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula 437/TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 4. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador com a redução do seu período de descanso durante sua jornada de trabalho para além dos limites ordinários, tem-se que o direito ao intervalo intrajornada nos parâmetros tecnicamente pré-fixados constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 5. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa - desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1046 -, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no CF/88, art. 7º, XXII, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «. Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos, VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 6. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia do intervalo intrajornada nos parâmetros fixados pela lei ordinária, capazes de restabelecer a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria - repita-se, de ordem pública. 7. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada, exigindo autorização específica. Precedente da SDI-1. 8. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir, diferentemente do acórdão embargado, que o intervalo intrajornada insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Julgados de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
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30 - STJ Administrativo. Ensino superior a distância. Formação de docentes. Credenciamento. Competência exclusiva da União. Atraso no registro dos diplomas. Responsabilidade do estado do Paraná. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. ... ()
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31 - STJ Administrativo. Ensino superior a distância. Formação de docentes. Credenciamento. Competência exclusiva da União. Atraso no registro dos diplomas. Responsabilidade do estado do Paraná. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. ... ()
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32 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação. Levantamento do valor da oferta. Discrepância entre o valor ofertado e o apurado na perícia. Justa indenização. Matéria fática. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que o Tribunal local autorizou o levantamento apenas dos valores tidos por incontroversos (ofertados pelo expropriante) ante os seguintes fundamentos: «no caso dos autos, como realçado pela própria agravante, somente a avaliação definitiva poderá levar em consideração todas as especificidades do imóvel expropriado, notadamente diante do fato de a desapropriação atingir parte de planta industrial centenária e parcialmente tombada, abrangendo diversas divisões de negócios, entre eles, refeitório, vestiários, agência bancária, caldeiras e caixas dágua (fls. 05/07). Assim, por cautela, o levantamento autorizado em lei deve ser limitado a 80% do valor ofertado inicialmente ou incontroverso, como na hipótese dos autos, porque se, ao final, for constatado que o valor incontroverso era correto, não haverá o risco dos expropriados efetuarem o levantamento de valor maior do que o devido, medida irreversível. Com efeito, diante da divergência relativa aos critérios de avaliação utilizados no laudo prévio, que levaram a uma diferença superior a 10 milhões de reais entre a oferta inicial e o apurado pelo perito judicial, bem como que o laudo definitivo ainda não foi produzido, outra não poderia ser a solução, senão permitir o levantamento, por ora, tão somente da parte incontroversa, ou seja, da oferta não complementada. ... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA. INVALIDADE DE NORMAS QUE SUPRIMAM DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade da estipulação, por norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis «. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. No caso concreto, em que o pleito autoral envolve período anterior à vigência da Lei 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 3. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula 437/TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 4. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador com a redução do seu período de descanso durante sua jornada de trabalho para além dos limites ordinários, tem-se que o direito ao intervalo intrajornada nos parâmetros tecnicamente pré-fixados constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 5. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa - desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1046 -, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no CF/88, art. 7º, XXII, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «. Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos, VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 6. Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia do intervalo intrajornada nos parâmetros fixados pela lei ordinária, capazes de restabelecer a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria - repita-se, de ordem pública. 7. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada, exigindo autorização específica. Precedente da SDI-1. 8. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir, diferentemente do acórdão embargado, que o intervalo intrajornada insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Julgados de Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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34 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Reconhecimento pelo tribunal de origem da ausência do elemento subjetivo. Petição inicial rejeitada. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. Histórico da demanda
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual e o Município de Dourados contra os recorridos, objetivando a condenação dos réus pela prática de ato ímprobo, consistente na irregularidade decorrente da criação e homologação da Resolução 48 de 24 de abril de 2006, ato este que autorizava a Mesa Diretora do Conselho Municipal a ressarcir, mensalmente, as despesas com transporte dos Conselheiros e da Presidência do Conselho de Saúde. ... ()
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35 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE ACORDO BILATERAL INCENTIVADO - PABI. PLEITO DE DIFERENÇAS ENTRE A INDENIZAÇÃO PERCEBIDA E A DECORRENTE DE QUEBRA DE ESTABILIDADE CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA PACTUAÇÃO COLETIVA DO AJUSTE. 1. Trata-se de autos que retornam a esta Subseção para eventual exercício de juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.030, II), a fim de aferir conflito com a tese vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 152 de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152), fixou tese vinculante no sentido de que « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. 3. Na hipótese, discute-se a validade do Plano de Acordo Bilateral Incentivado (PABI), que autorizava a dispensa dos empregados detentores de garantia de emprego, mediante pagamento de indenização substitutiva. Os autores postulam, na inicial, diferenças entre a indenização paga em decorrência da adesão ao PABI e aquela a que teriam jus caso dispensados unilateralmente no curso de sua estabilidade, ao argumento de que a adesão ao plano teria sido eivada de vício de consentimento. 4. É certo que o precedente vinculante não se forjou à luz de pleito de diferenças entre indenização por adesão a plano de dispensa bilateral e indenização devida por quebra de estabilidade convencional, mas sim quanto à validade da quitação do contrato de trabalho e todos os direitos dele decorrentes. Ademais, ainda que se reconheçam semelhanças entre a matéria objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal e a presente, observa-se que o acórdão regional e o acórdão da Turma não revelam se o referido Plano de Acordo Bilateral Incentivado foi encetado mediante instrumento coletivo, muito menos se a substituição dos valores devidos aos estáveis pela indenização decorrente da adesão ao plano foi resultado de autocomposição. 5. Esta Subseção, em exercício de potencial juízo de retratação, vem reiteradamente afirmando que a ausência de notícia quanto à existência de previsão, em instrumento coletivo, da quitação geral do contrato de trabalho decorrente de adesão a plano de demissão incentivada afasta a incidência do Tema 152 do repertório de repercussão geral do STF, devolvendo os autos à Vice-Presidência desta Corte. Julgados. 6. Ainda que se entendesse pela aderência da matéria, impõe-se registrar que, à míngua da notícia da previsão, ou não, de norma coletiva estipulando o pagamento da indenização substitutiva aos detentores de estabilidade, não há como identificar conflito com a tese de mérito erigida pela Suprema Corte, que pressupõe esse elemento fático. Registre-se, por oportuno, que os presentes embargos foram interpostos anteriormente à Lei 11.496/2007, admitindo-se seu conhecimento por violação de Lei, mas, por outro lado, não se cogitando de reexame do caderno fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, conforme redação da época. 7.Em todo esse contexto, em que se afigura inviável aferir inequívoca afronta à jurisprudência vinculante firmada no Tema 152, inexiste terreno para exercício do juízo de retratação Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
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36 - TST AGRAVO. FATO NOVO. PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
O apelo não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, daí por que, inviabilizado o exame do mérito recursal, está prejudicada a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se, em juízo de reconsideração (CPC, art. 1.021, § 2º), o reconhecimento de transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas « serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 5. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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37 - STJ Administrativo. Ensino superior a distância. Formação de docentes. Credenciamento. Competência exclusiva da União. Atraso no registro dos diplomas. Responsabilidade do estado do Paraná. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. ... ()
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38 - STJ Administrativo. Ensino superior a distância. Formação de docentes. Credenciamento. Competência exclusiva da União. Atraso no registro dos diplomas. Responsabilidade do estado do Paraná. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. ... ()
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39 - STJ Administrativo. Ensino superior a distância. Formação de docentes. Credenciamento. Competência exclusiva da União. Atraso no registro dos diplomas. Responsabilidade do estado do Paraná. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS, modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. ... ()
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40 - STJ Processual civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada corretamente. Suspeição ou impedimento de magistrado. CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 135. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Obiter dictum. CPC/2015, art. 144 e CPC/2015, art. 145. Ética judicial. Independência, integridade e imparcialidade na conduta processual dos magistrados. Código de ética da magistratura nacional. Princípios de bangalore. Código ibero-americano de ética judicial.
«1 - A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 255 do RI/STJ, CPC/1973, art. 541, parágrafo único) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III da CF/88, art. 105. ... ()
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41 - STJ Processual civil. Tributário. ISSQN. Base de cálculo. Materiais empregados na execução de obra. Não incidência. Procedência parcial dos pedidos. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Tema 115/STJ. Inaplicabilidade.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Procon Construções Indústria e Comércio Ltda. contra o Município do Rio Grande do Sul objetivando a repetição dos valores pagos a título de ISSQN incidente sobre os materiais empregados na execução da obra para a Municipalidade. ... ()
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42 - STJ Administrativo. Ensino superior a distância. Formação de docentes. Credenciamento. Competência exclusiva da União. Atraso no registro dos diplomas. Responsabilidade do estado do Paraná. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. ... ()
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43 - STJ Administrativo. Ensino superior a distância. Formação de docentes. Credenciamento. Competência exclusiva da União. Atraso no registro dos diplomas. Responsabilidade do estado do Paraná. Revisão do valor da indenização. Súmula 7/STJ. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento. Súmula 362/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. ... ()
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44 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. 2. DIREITO MATERIAL. INTERVALO
intrajornada. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examina-se norma coletiva que, no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, transacionou sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo-o. Para avaliar a questão, deve se atentar, primeiramente, para que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há se como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, repita-se que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo CLT, art. 71 (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST, e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior) . Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas ( caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que, se houver permissão legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização há de ser avaliada e poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas « (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornadas superiores a seis horas, consagrado pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, caput), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista . Julgados desta Turma. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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45 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por danos morais. Tratamento discriminatório. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Matéria fática. Súmula 126/TST. Valor arbitrado para a indenização. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Horas in itinere. Condução fornecida pelo empregador. Ônus da prova. Súmula 90/TST. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais, pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que acolheu o pleito reparatório, por constatar que o Obreiro sofreu tratamento indigno e preconceituoso por parte dos superiores hierárquicos da 1ª Reclamada. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, é forçoso concluir que realmente os fatos ocorridos com o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral pretendida, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Ademais, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examina-se norma coletiva que, no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, transacionou sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo o período de gozo para 30 minutos . Para avaliar a questão, deve-se atentar, primeiramente, para que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo CLT, art. 71 (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior) . Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas ( caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal há de ser avaliada e poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas « (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Assim, em relação ao intervalo intrajornada, registre-se que esta matéria também foi abordada no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual também foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Desse modo, considerando o direito trabalhista a um intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, previsto no CLT, art. 71, caput, sem qualquer regra estatal fixando ressalva acerca da possiblidade de diminuição ou supressão por negociação coletiva - no período anterior à Lei 13.467/2017 -, considera-se inválida a cláusula em exame, que reduziu o período de intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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47 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE .
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro ), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Saliente-se, ademais, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, I ao XXXIV, da CF/88- muitos deles de natureza eminentemente /financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo, da CF/88 de 1988 . No caso concreto, examina-se norma coletiva que, no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista, transacionou sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo o período de gozo para 30 minutos . Para avaliar a questão, deve-se atentar, primeiramente, para que os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Isso significa que as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Tais normas são, de maneira geral, imperativas. Assim, embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, repita-se que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo CLT, art. 71 (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST, e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior) . Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas ( caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que, se houver permissão legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização há de ser avaliada e poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas « (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornadas superiores a seis horas, consagrado pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, caput), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista . Julgado desta Turma. Nesse contexto, no caso dos autos, correta a decisão agravada, que reconheceu a contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento ao recurso do Reclamante para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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48 - TST Indenização por danos morais. Limitação ao uso do banheiro. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. Rescisão indireta. CLT, art. 483, «d. Configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X, e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que acolheu o pleito reparatório, por constatar, através dos elementos dos autos, «a prática abusiva da Reclamada contra os empregados para a utilização dos banheiros limitada a um período de cinco minutos, por duas vezes, sob pena de advertência verbal e perda de benefícios. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pela Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. ... ()
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49 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 399/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Julgamento cita petita. Alegação de sentença citra petita. Ausência de interesse recursal. Tributário. Imposto sobre Serviços - ISS. Franchising. Franquia. Empresa franqueada que presta serviços postais e telemáticos. Decreto-lei 406/1968. Lei Complementar 56/1987. Não incidência. Período anterior à edição da Lei Complementar 116/2003. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 399/STJ - Questão referente à incidência ou não-incidência do ISS sobre os serviços prestados por empresas franqueadas dos Correios que realizam atividades postais e telemáticas.
Tese jurídica firmada: - Os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da Lei Complementar 56/1987, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade.» ... ()
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50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Constatando-se que a apólice apresentada não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019. 1. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, para aceitação do seguro garantia judicial, «o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, sob o fundamento de que a Cláusula 14, II da apólice prevê a possibilidade de extinção do contrato de garantia em desconformidade com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16/10/2019. 3. Contudo, a Cláusula 8 das condições especiais da apólice apresentada pela recorrente estabelece textualmente que « Não há, nesta Apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos. 4. Ainda que fosse possível entender, mesmo com referida cláusula, pela manutenção de quaisquer hipóteses de desobrigação do tomador, por atos exclusivos seus, o que nem mesmo se considera viável, fato é que a Cláusula 14, II, não possui disposição em desconformidade com o § 1º do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 5. É que o dispositivo estabelece a impossibilidade de existência de cláusula que permita a desobrigação da tomadora (ré) e da seguradora por atos próprios, previsão razoável para assegurar que a garantia não seja afastada por ato dos devedores em potencial. 6. Já a Cláusula 14, II, da apólice estabelece a possibilidade de extinção da garantia quando o segurado (autor/credor em potencial) e a seguradora acordarem. Hipótese totalmente diversa da anterior. Veja-se, nesse sentido, que consta da própria apólice que a tomadora é a ré, e que a segurada é autora. 7. A conclusão inexorável a que se chega é que inexiste cláusula que permita a desobrigação por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, de modo que a apólice apresentada pela ré-recorrente atende aos requisitos legais, sendo imperioso o afastamento da deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Embora a recorrente sustente ter «comprovado que a ginástica laboral era realizada após o empregado bater o ponto não há registro no acórdão regional de que o autor marcava ponto em momento anterior à ginástica laboral. Logo, sob tal aspecto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diferente daquela a que chegou a Corte Regional, de modo que para acolher a pretensão do recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. 2. Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que havia obrigatoriedade de participação na ginástica laboral. Conclusão em sentido oposto também só seria possível com o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que é obstado pela mesma Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90/TST, II. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva do tempo despendido pelo autor da fábrica até sua residência, até mesmo porque a matéria não foi objeto do recurso ordinário. Motivo pelo qual incide, no tema, o óbice da Súmula 297/TST, I. 2. Quanto à faculdade de utilização do transporte fornecido pela empresa ou quanto à possibilidade de o autor poder utilizar transporte público, o Tribunal Regional registrou que a ré «não comprovou que havia transporte público regular quando nos turnos que começavam ou terminam as 23h30, circunstância que faz incidir o entendimento constante do item II da Súmula 90/TST, no sentido de que «a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’. 3. O Tribunal Regional adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A Corte de origem, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor classificam-se como insalubres, uma vez que exigiam que o trabalhador tivesse contato, de forma habitual, com hidrocarbonetos e compostos de carbono sem a comprovada utilização dos EPIs necessários e também perigosas, haja vista que o autor exercia, de forma habitual, a atividade prevista no item 3, «j, do anexo 2, da NR-16, relacionada ao enchimento de vasilhame com líquido inflamável. 2. Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, forçoso concluir pela inexistência de divergência jurisprudencial ou de violação aos dispositivos legais indicados. Não preenchendo o recurso de revista, portanto, qualquer dos pressupostos previstos no art. 896, «a e «c, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE PPP. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de constituir obrigação legal do empregador fornecer, ao empregado exposto a condições de risco, como no caso, o perfil profissiográfico previdenciário no ato da rescisão do contrato de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. TEMA 1.046. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE REGIME DE TRABALHO DE 6X1. CLÁUSULA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS INTERVALOS ENTRE JORNADAS. 1. Ainda que esta Primeira Turma reconheça, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, a validade de cláusula coletiva que dispõe sobre a redução intervalo interjornada, no caso presente a cláusula coletiva indicada pela própria recorrente não trata do intervalo interjornada. 2. A cláusula apenas cria bonificação (adicional de turno) para aqueles empregados que trabalham em turnos fixos no regime de «6x1 e trata das horas excedentes da 44ª semanal, inexistindo qualquer menção ao intervalo interjornada ou à possibilidade de compensação do «adicional de turno com as horas extras decorrentes da não observância do intervalo entre jornadas de 11 horas. 3. Logo, ainda que a cláusula seja válida, não se vislumbra a possibilidade de o disposto alterar matéria que não possui pertinência temática. 4. Não há como verificar, portanto, contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 ou ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88ou aos CLT, art. 513 e CLT art. 611. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO DE FERIADOS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL SOB TAL PERSPECTIVA. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob a perspectiva da pactuação coletiva da matéria relativa aos feriados nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual incide, em relação à matéria, o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A Corte Regional registrou que o autor comprovou, embora a ré tenha alegado que o pagamento da gratificação rescisória ocorreu apenas em 2009, em razão de PDV, que o pagamento ocorreu também em 2015. 2. Por outro lado, ainda que a recorrente tenha argumentado que apenas os funcionários que tinham «maior tempo de casa, maior produção, dedicação e empenho receberam referida gratificação, deixou de comprovar o motivo de o autor não alcançar o direito à gratificação. 2. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento que o pagamento de gratificação rescisória a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar a possibilidade de o acórdão recorrido ter adotado entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, violando o art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 5. De outro lado, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()