1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Execução fiscal. Depósito prévio. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 241/STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. (recurso especial representativo de controvérsia. CPC/1973, art. 543-C. Ajuizamento de ação anulatória do crédito fiscal. Condicionamento ao depósito prévio do montante integral. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência).
«1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC/1973, art. 535, I e II. ... ()
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2 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Depósito prévio do montante integral do débito em mandado de segurança. Suspensão da exigibilidade apta a impedir o ajuizamento do feito executivo fiscal. Recurso Especial Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do CPC/1973, art. 543-C. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 241/STJ. Tributário. Execução fiscal. Depósito prévio. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 241/STJ. Ajuizamento de ação anulatória do crédito fiscal. Condicionamento ao depósito prévio do montante integral. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 6.830/1980 (Execução fiscal), art. 38. Não recepção pela CF/88. CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição). CTN, art. 151. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 241/STJ - Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (Lei 6.830/1980, art. 38).
Tese jurídica firmada: - O depósito prévio previsto na Lei 6.830/1980, art. 38, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 151, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
Anotações Nugep: - O depósito prévio, previsto na Lei 6.830/1980, art. 38, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal.» ... ()
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4 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - IMISSÃO PROVISÓRIA DA PARTE EXPROPRIANTE NA POSSE DO BEM IMÓVEL EXPROPRIADO - REQUERIMENTO DA PARTE EXPROPRIADA AO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DETERMINAÇÃO TENDENTE À DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL NO PRAZO DE 20 DIAS - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE EXPROPRIADA AO DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DA QUANTIA DEPOSITADA - DEFERIMENTO SUPERVENIENTE DE LEVANTAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 80% DO MONTANTE DEPOSITADO NOS AUTOS - INTERESSE RECURSAL REMANESCENTE DA REFERIDA PARTE LITIGANTE AO LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA RESTANTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À DILAÇÃO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente: a) Conhecimento parcial do recurso, porquanto o levantamento do valor do depósito prévio, em favor da parte expropriada, guarda semelhança ao pleito de tutela provisória de urgência; b) Perda parcial do interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, reconhecida, ante a r. decisão posterior de fls. 373, que deferiu o levantamento do valor correspondente a 80%, sobre o montante do depósito judicial realizados nos autos. 2. No mérito recursal, na parcela conhecida, impossibilidade de levantamento do montante integral depositado nos autos, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 33, § 2º. 3. Manutenção do r. pronunciamento de origem, no que diz respeito ao prazo para a desocupação do bem imóvel (20 dias), tendo em vista a intimação da parte expropriada, em 19.12.23, a respeito da expedição do mandado de levantamento. 4. Prevalência do interesse público, na hipótese concreta. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento da imissão provisória da parte expropriante na posse do bem imóvel expropriado; b) determinação, à parte expropriada, para o seguinte: b.1) apresentação de certidão negativa de tributos referentes ao mesmo bem imóvel; b.2) comprovação da publicação dos editais pertinentes; c) indeferimento, após a apresentação da certidão mencionada no item «b.1, do requerimento da parte expropriada, tendente ao levantamento do valor depositado nos autos, condicionando-o ao preenchimento integral dos requisitos estabelecidos no Decreto-lei 3.365/1941, art. 34; d) deferimento do prazo de 20 dias, para a desocupação voluntária do bem imóvel em questão. 6. Decisão, recorrida, na parcela conhecida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte expropriada, na parcela conhecida, desprovido.... ()
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5 - STJ processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Suspensão de crédito tributário. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Análise quanto à possibilidade de suspensão do crédito tributário. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem o depósito prévio do montante integral, conforme Súmula 112/STJ. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()
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6 - TJPE Processo civil e tributário. Agravo. Ação cautelar inominada. Depósito do montante integral pela via cautelar. Suspensão de exigibilidade do crédito. Honorários advocatícios. Cabimento. Agravo improvido.
«1. Trata-se de Agravo interposto contra a Decisão Terminativa de fls. 221/224, que negou seguimento ao Apelo, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, que condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de verbas honorárias. ... ()
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7 - STJ Tributário. Depósito do montante integral. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Conversão em renda. Prazo prescricional. Decadência. Lançamento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CTN, art. 142, CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 151, II. Lei 9.703/98, art. 1º, § 3º, I e II. Lei 9.430/96, art. 63.
«... Em pesquisa à jurisprudência, há inúmeros precedentes da Segunda Turma que reconheceram a necessidade de o Fisco proceder ao lançamento das importâncias depositadas em juízo. Nesses julgados, entendeu-se que o depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não substitui a atividade do lançamento, que é vinculada, nos termos do CTN, art. 142. ... ()
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8 - TJPE Antecipação dos efeitos da tutela meritória. Necessidade de presença dos requisitos indispensáveis para a sua concessão. Verossimilhança das alegações e existência de fundado receio de dano irreparável. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN, art. 151, V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
«1 - Para que haja possibilidade de o presente remédio recursal prosperar, é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, que são o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações, face à existência de prova inequívoca, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou, alternativamente, que seja manifesto o propósito protelatório do réu; ... ()
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9 - STJ Desapropriação. Imissão de posse. Depósito do montante da avaliação prévia.
«Na ação de desapropriação, a imissão de posse de imóvel urbano depende do depósito integral da indenização arbitrada na avaliação prévia.... ()
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10 - STJ Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação sem prévio depósito do montante da execução. Inadmissibilidade. «memória de cálculo total do credor e «contra-memória de cálculo parcial do devedor. Exigibilidade. Penhora «on line de valor integral. Validade. Multa «astreinte. Valor pleiteado por credor , impugnado pelo devedor sem depósito de parte que entende devida. Validade do valor total pleiteado. Preclusão. Extensão da «astreinte e duração de afastamento de trabalho. Matérias fáticas da competência do juízo de 1º grau.
«1.- A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da «memória de cálculo ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em «contra-memória de cálculo, necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total. ... ()
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11 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação por utilidade pública. Imissão na posse condicionada ao depósito de oferta inicial. Perícia provisória. Determinação de complementação da oferta inicial. Levantamento de percentual desse montante integral. Violação a normativo federal. Acórdão da origem em conformidade à jurisprudência dominante do STJ.
«1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que em ação de desapropriação regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao depósito prévio da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto. ... ()
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12 - TJSP Sentença. Cumprimento. Cobrança das diferenças de expurgo inflacionário. Impugnação do banco despropositada, por não se tratar de valores depositados em caderneta de poupança que teriam sido bloqueados e transferidos ao Banco Central. Cessação, contudo, da mora do devedor a partir do depósito do valor integral cobrado pela parte contrária, ainda que em garantia do juízo e como prévia condição para oposição de impugnação, não sendo mais por ele devidos juros de mora. Encargos de remuneração e atualização do montante depositado que passaram a ser de responsabilidade do banco depositário. Recurso provido para determinar a realização de novos cálculos pelo Contador do Juízo, nos termos e parâmetros acima.
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13 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Contrato de seguro. Aposentadoria. Invalidez permanente. Apólice. Cobertura integral. CDC. Aplicação. Apelação cível. Seguro. Ação de cobrança. Invalidez permanente. Capital segurado devido de acordo com o pactuado.
«1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do CCB, art. 757. ... ()
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14 - TJSP Interesse processual. Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Planos econômicos. Diferença de rendimentos. Alegação da existência de quitação pela ausência de ressalvas do poupador ao ter conhecimento dos valores depositados. Impropriedade. Inexistência de jurisdição administrativa prévia ou perda do exercício da ação pela falta de imediatidade. Ausência dos requisitos da quitação integral. Concordância do poupador exclusivamente com o montante depositado, mas que não impede questionamentos e dever de prestar contas da pessoa jurídica. Existência de prazo prescricional para exigir quantias não depositadas que, no caso, foi observado. Ausência de anuência tácita. Pedido juridicamente possível. Recurso da instituição financeira não provido.
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15 - STJ Recurso especial. Direito civil. Depósito judicial do montante da condenação para oferecimento de impugnação. Incidência de juros de mora sobre a quantia depositada, após o regular depósito à disposição do juízo. Descabimento. Sem caracterização ou permanência em mora, não cabe imposição de juros de mora. Depósito judicial deve ser atualizado, pelo banco depositário, sem incidência de juros de mora, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação.
«1. O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, «retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional, compreendendo os juros moratórios «pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291). ... ()
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16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação antiexacional anterior à execução fiscal. Depósito integral do débito tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II). Óbice à propositura da execução fiscal, que, acaso ajuizada, deverá ser extinta. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 156, VI. Lei 6.830/1980.
«1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do CTN, art. 151, II, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. ... ()
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17 - TJPE Administrativo. Desapropriação. Decreto-lei 3.365/41. Imissão provisória na posse. Depósito integral. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento improvido.
«1. À partida, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. Pois bem. O Estado de Pernambuco ajuizou Ação de Desapropriação em face de Pedro Fernandes Pimenta neto e outro, que tem por objeto o imóvel situado no município de Camaragibe, cuja área a ser desapropriada é de 14.400,00 m², conforme dados da exordial às fls.19/21. O Estado de Pernambuco destacou que na indicada área consta uma servidão Administrativa instituída pela Chesf para a passagem de rede de alta tensão, com extensão de 1.397,49 m², a qual já teria sido objeto de indenização. A discussão do presente agravo de instrumento reside nesta área, que, conforme razões do agravante, não teria sido objeto de depósito prévio até a presente data. Pleiteia, assim, a suspensão da imissão da posse até o depósito integral do valor que entende devido. Feitas essas breves considerações, passo a analisar o recurso de forma percuciente. O Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, § 1º, contém as regras atinentes à imissão provisória. Confira-se: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 685 o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;(Incluída pela Lei 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei 2.786, de 1956 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei 2.786, de 1956)§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei 11.977, de 2009) ... ()
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18 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cabimento. Alegação de intempestividade rejeitada. Impossibilidade jurídica do pedido. Questão a ser submetida ao juízo a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ação de desapropriação. Imissão provisória na posse. Valor do depósito prévio. Determinação de avaliação por perito do juízo. Matéria preclusa. Ausência de prova de que o valor ofertado pelo expropriante corresponde ao valor cadastral do imóvel atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. Fixação do depósito prévio com espeque no Decreto-lei 3.365/1941, art. 15, § 1º, alínea «d. Prévia e justa indenização que só deve ser garantida ao final da ação de desapropriação. Montante do depósito fixado através de critérios pautados na razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento parcialmente provido. Decisão unânime.
«I - Do cotejo do caso em espécie com o art. 522, do código de ritos, resta cabível o presente Agravo de Instrumento, porquanto a decisão aviltada está apta a causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, não obstante o Decreto expropriatório tenha declarado urgência para imissão provisória na posse do imóvel expropriando, a decisão vergastada teria condicionado tal imissão a realização de depósito prévio de valor supostamente excessivo. ... ()
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19 - TJPE Direito processual civil.agravo de instrumento. Recurso de agravo. Desapropriação. Expedição de alvará. Decreto-lei 1075/70. Levantamento do valor depositado. Improvido o recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto por Pedro Fernandes Pimenta Neto e Outro contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo, com fulcro no art.557 do CPC/1973. Em suas razões recursais, aduzem que a decisão em questão contraria o entendimento do STJ, bem como não encontra amparo legal, visto que contradiz o art.5º do Decreto-Lei 1075/70. Argumenta ainda que, através de simples cálculo aritmético, percebe-se que o valor arbitrado não é inferior tampouco igual ao dobro do preço oferecido, não se aplicando portanto, o disposto no parágrafo único do mencionado dispositivo, mas sim a redação do caput, o que permite aos agravantes levantar toda a quantia depositada. Analisando-se detidamente os autos, verifico que decisão hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.333/334, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Deflui do cotejo dos autos que, o Estado de Pernambuco, através do Decreto Estadual 38.751 de 22 de outubro de 2012 (fls.20) declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Camaragibe/PE, incluindo-se a «Granja Riachinho de propriedade dos agravantes Após efetuar o depósito em juízo do valor da indenização que entende devido, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil reais), conforme guia anexada aos autos, o Estado de Pernambuco requereu a imissão provisória na posse, nos termos do art.15, § 1º do Decreto Lei 3.365/41, a qual foi deferida pela magistrada de primeiro grau.Insta frisar que, nos autos do Agravo de Instrumento 321089-7, através de decisão interlocutória (fls. 328/330), utilizando-me do poder geral de cautela, fixei o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do terreno objeto de desapropriação.Cientificada do teor do aludido decisum, a MM. Juíza a quo determinou a expedição do novo mandado de imissão provisória na posse, fazendo constar o mencionado prazo, além de determinar a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia ofertada e depositada pelo Estado de Pernambuco.É exatamente contra este item que o recorrente se insurge, ao argumento de que aplica-se ao caso sub judice as disposições do art.5º Decreto-Lei 1075/70, in verbis: Art 5º O expropriado observadas as cautelas previstas no artigo 34 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá levantar tôda a importância depositada e complementada nos têrmos do artigo 3º. Parágrafo único. Quando o valor arbitrado fôr inferior ou igual ao dôbro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado. O Decreto-Lei 1.075, de 22 de janeiro de 1970, recepcionado pela atual Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 191078, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, j. 15/04/2008, DJe 19/06/2008), estabelece procedimento para a imissão provisória do expropriante na posse de imóveis residenciais urbanos.In casu, verifico que a magistrada de primeiro grau adotou o rito previsto no referido diploma legal, pois em despacho de fls. 167, assim consignou: « Considerando o pedido de imissão provisória na posse do imóvel, declarado de utilidade pública pelo Poder Público Expropriante, para evitar danos de difícil reparação e risco de lesão grave na hipótese de tratar-se de imóvel residencial urbano habitado, cabe a observância ao disposto no Decreto-Lei n.1075/70. Trata-se de rito especial, que exige o preenchimento de certos requisitos previstos no diploma legal. É necessário que haja urgência na desapropriação por utilidade pública, que o imóvel desapropriado seja urbano e de uso residencial. Ademais, é necessário que o prédio seja habitado pelo proprietário ou pelo promissário comprador, desde que a promessa de compra e venda esteja inscrita no Registro Imobiliário.Satisfeitos tais requisitos, poderá o expropriante requerer a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, mediante depósito prévio do valor ofertado, observado, nesse particular, o que dispõe o artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941.Examinando detidamente os autos, constato que o expropriante depositou em juízo o valor de R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais). Todavia, o perito avaliador nomeado pela magistrada de primeiro grau, após realização de perícia (fls.302/306), apresentou como valor estimado para a indenização referente à desapropriação da área e benfeitorias a quantia de R$ 2.759.675,70 (dois milhões setecentos e cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), valor este, arbitrado pela MM. Juíza a quo (fls.307), como valor provisório do imóvel expropriado.Em seu recurso, levando-se em consideração os valores arbitrados e ofertados, os agravantes aduzem fazer jus ao depósito do montante integral do valor ofertado e não 80% (oitenta por cento) deste, conforme deferido em decisão de fls. 344/345.Nos termos do Decreto-Lei n.1075/70, observadas as cautelas do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34, poderá o expropriado levantar o valor integral do depósito. Cumpre observar, no entanto, que tal faculdade - levantamento da integralidade do depósito - só poderá ser exercida pelo expropriado se o valor arbitrado pelo juízo for superior ao dobro da oferta do expropriante, por força do disposto no parágrafo único do Decreto-Lei 1.075/1970, art. 5º. Caso contrário, o levantamento ficará limitado a 80% (oitenta por cento) da oferta ou 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado em juízo, cabendo a escolha ao expropriado.Examinando detidamente os autos, verifico que o valor arbitrado em juízo (R$ 2.759.675,70) não é superior ao dobro da oferta do expropriante (R$ 3.182.000,00), razão pela qual, não fazem jus os agravantes ao levantamento do depósito em seu montante integral. Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado: Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. ... ()
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Imissão na posse. Avaliação prévia. Depósito complementar. Discrepância entre o valor ofertado inicialmente e o apurado na perícia provisória. Levantamento apenas da quantia incontrove rsa. Juros compensatórios. Base de cálculo.
1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332, realizado em 17/05/2018, confirmou a orientação anteriormente proferida na Medida Cautelar de que o caput do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença judicial.... ()
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21 - STJ Processual civil. Administrativo. Telefonia. Cumprimento da sentença. Inexigibilidade de cobrança. Garantia do juízo para recebimento da impugnação. Depósito do valor incontroverso.
«I - A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. ... ()
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22 - STF Recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Parcelamento de débitos. Cofins. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Tema 573/STF. Portaria 655/1993, art. 4º, do Ministério da Fazenda. Parcelamento de débitos. Adesão por contribuinte com depósito judicial. Restrição. Não configuração de arbitrariedade legislativa. Ofensa ao princípio da isonomia e ao livre acesso à justiça. Inocorrência. Depósito judicial do valor devido para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Prerrogativa do contribuinte que se condiciona ao trânsito em julgado da ação. Recurso provido. Súmula Vinculante 28/STF. CF/88, art. 5º, XXXV. CF/88, CTN, art. 150, II. art. 151, II e IV. Lei Complementar 70/1991, art. 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 573/STF – Tese fixada «Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria 655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários. ... ()
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23 - STJ Execução. Remição. Locação. Processual civil. Recursos especiais. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Prequestionamento. Ausência. Ofensa ao princípio da não surpresa. Inocorrência. Termo final para remição da execução. Assinatura do auto de arrematação. Objeto do depósito remissivo. Integralidade da dívida executada e seus acessórios. Divergência jurisprudencial prejudicada. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 826. (Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre o objeto do depósito remissivo).
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24 - STJ Direito de preferência. Ação de preferência. Imóvel em condomínio. Depósito do preço do bem. Montante obtido através de empréstimo. Irrelevância para o exercício do direito de preferência. A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência. Recurso especial conhecido e provido. Direito civil. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 504. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o exercício do direito de preferência (CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 504)
«[...]. - O propósito recursal é definir se a tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência do recorrente. ... ()
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25 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo. Art. 535 CPC/1973. Não alegação nas razões do apelo nobre. Garantia parcial do juízo na execução. Não sobrestamento do feito. Súmula 83/STJ. Incidência. Conclusão fundada em fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
«1. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()
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26 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Cumprimento de sentença. Rejeição. CPC/1973, art. 475-L, V. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impugnação. Matéria preclusa. Coisa julgada. Depósito apenas parcial da dívida. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
«1. A questão amparada no CPC/1973, art. 475-L, V, invocado no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. ... ()
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27 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.
«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.322885-3, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta ter havido omissão no acórdão embargado pois a fundamentação do julgado deveria ter cotejado a aplicação do art.557 do CPC/1973 somando ao art.5º caput do Decreto-Lei n.1075/70, quando o texto legal afirma claramente a possibilidade do levantamento total da quantia depositada.Aduz que no caso concreto, não se trata da aplicação do parágrafo único do art.5º do mencionado diploma legal, mas sim do caput, com as devidas cautelas legais.Requer o embargante o acolhimeto dos presentes embargos declaratórios, com a especial finalidade de suprir as omissões indicadas e as exigências de prequestionamento explícito. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.333/334, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.322885-3, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão (fls. 344/345) proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe/PE que, nos autos da Ação de Desapropriação 2753-29.2013.8.17.0420, determinou a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e depositado pelo Estado de Pernambuco.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a magistrada de primeiro grau determinou a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo, quando, na realidade, deveria ser liberado o montante integral, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais).Argumentam que nos termos do art.5º do Decreto-Lei 1075/70, o expropriado, observada as cautelas do art.34 do Decreto-Lei 3.365/41, poderá levantar toda a importância depositada e complementada nos termos do art.3º.Aduzem ainda os recorrentes que o depósito integral é essencial para a aquisição de uma nova propriedade e para custear todos os gastos oriundos do transporte de móveis e animais para outra localidade.Por derradeiro, requerem a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar-se, via alvará judicial, a totalidade do montante depositado em juízo, a saber, a quantia de R$ 1.591.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e um mil reais). No mérito, pugnam pelo provimento do recurso. É o que de importante se tem a relatar. DECIDO.Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em petição de fls.06. Deflui do cotejo dos autos que, o Estado de Pernambuco, através do Decreto Estadual 38.751 de 22 de outubro de 2012 (fls.20) declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Camaragibe/PE, incluindo-se a «Granja Riachinho de propriedade dos agravantes Após efetuar o depósito em juízo do valor da indenização que entende devido, a saber, R$ 1.591.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e um mil reais), conforme guia anexada aos autos, o Estado de Pernambuco requereu a imissão provisória na posse, nos termos do art.15, § 1º do Decreto Lei 3.365/41, a qual foi deferida pela magistrada de primeiro grau.Insta frisar que, nos autos do Agravo de Instrumento 321089-7, através de decisão interlocutória (fls. 328/330), utilizando-me do poder geral de cautela, fixei o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do terreno objeto de desapropriação.Cientificada do teor do aludido decisum, a MM. Juíza a quo determinou a expedição do novo mandado de imissão provisória na posse, fazendo constar o mencionado prazo, além de determinar a expedição de alvará em nome dos agravantes para o levantamento do valor de R$ 1.272.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia ofertada e depositada pelo Estado de Pernambuco.É exatamente contra este item que o recorrente se insurge, ao argumento de que aplica-se ao caso sub judice as disposições do art.5º Decreto-Lei 1075/70, in verbis:Art 5º O expropriado observadas as cautelas previstas no artigo 34 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá levantar tôda a importância depositada e complementada nos têrmos do artigo 3º. Parágrafo único. Quando o valor arbitrado fôr inferior ou igual ao dôbro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado ... ()
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28 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação. Arts. 295, I e parágrafo único, I, 461, § 3º, e 522, do CPC, CPC/1973. Decreto-lei 3.365/1941, art. 35. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Revisão da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Tamura Cia Ltda. contra decisão interlocutória, que na Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Maringá/PR, determinou que a perita renove os parâmetros do laudo, indicando qual era o valor do metro quadrado da terra nua na região do imóvel desapropriado, em novembro de 2009, para pagamento à vista, no prazo de 15 (quinze) dias; e que seja estendida a utilização dos índices de caderneta de poupança também sobre o valor do metro quadrado da área indenizável, apurado em perícia, a partir de novembro de 2009, até a data da efetiva complementação do depósito. ... ()
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29 - TJRS Direito privado. Seguro. Vício na construção. Não demonstração. Desgaste natural. Indenização. Descabimento. Sistema financeiro da habitação. Financiamento. Caixa econômica federal. Obra. Fiscalização. Dever. Competência. Interesse na lide. Apelação cível. Seguros. Vício de construção. Competência da Justiça Estadual. Decisão do STJ com base na Medida Provisória 478/2009. Prescrição afatada. Vencido o relator. Mérito. Não se implementou no caso dos autos quaisquer das hipóteses garantidas contratualmente, que dariam direito a percepção da indenização pretendida. Improcedência do pleito formulado na inicial.
«Da competência para análise e julgamento do presente feito ... ()
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30 - STJ Honorários advocatícios. Advogado. Execução autônoma dos honorários fixados em percentual no processo de conhecimento, promovida por ex-advogada, em processo autônomo, concomitantemente com a execução promovida pela parte, por intermédio de novo advogado no próprio processo originário. Inexistência de fixação precisa do montante devido à ex-advogada, proporcionalmente à prestação profissional por esta realizada. Necessidade de determinação por prévio arbitramento do valor proporcional. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução autônoma de honorários extinta. Autonomia dos honorários advocatícios não afetada. Extinção do processo. Ausência de título executivo e interesse de agir. CPC/1973, arts. 3º, 20 e 267, IV e VI e § 3º. Lei 8.906/1994, art. 22.
«... 8.- Em seguida M. S. de C. promoveu a execução do título executivo judicial. Sucede que, logo em seguida, a advogada que a patrocinou no processo de conhecimento também promoveu, com base no mesmo título, a execução do valor correspondente aos honorários advocatícios fixados (fls. 02/04). ... ()
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31 - STJ Direito processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos por contador judicial. Impugnação. Alegação de excesso de execução. Preclusão afastada.
«1 - Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária. ... ()
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32 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação por utilidade pública. CPC, art. 535. Ofensa. Inexistência. Justa indenização. Laudo pericial. Contemporaneidade. Jurisprudência pacífica. Imissão provisória na posse do imóvel. Avaliação prévia. Levantamento de 80% do valor da oferta inicial e, posteriormente, dos 20% restantes do depósito. Situação peculiar. Juros compensatórios e correção monetária. Critérios de incidência. Correção.
«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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33 - STJ Tributário. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Não incidência da súmula 7/STJ. Depósito judicial. Entrega da dctf. Constituição do crédito tributário. Súmula 436/STJ. Compensação informada em dctf em data anterior a 31/10/2003. Incidência do Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 90. Necessidade de lançamento de ofício. Decadência configurada. Provimento negado.
1 - No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art. 90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ (STJ).... ()
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34 - STJ Direito constitucional e financeiro. Regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 94/2016, Emenda Constitucional 99/2017 e Emenda Constitucional 109/2021. ADCT/88, art. 101. Obrigação de depósito mensal de percentual incidente sobre a receita corrente líquida para quitação do passivo. Insuficiência de valores que implica a imposição das sanções previstas na ADCT/88, art. 104. Compensação de créditos inscritos em dívida ativa com precatórios. ADCT/88, art. 105. Medida adicional que não integra o plano especial, tampouco substitui os depósitos mensais. Ausência de instituição das linhas de crédito previstas na ADCT/88, art. 101, § 4º, pela União. Forma subsidiária de cumprimento do regime especial a qual exige prova do exaurimento das receitas ordinárias. Impossibilidade de dilação probatória no mandamus. Regramento revogado pela Emenda Constitucional 109/2021. Recurso desprovido.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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35 - TJSP RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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36 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado julgou: «No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal Regional asseverou (fls. 660-662, e/STJ, grifos acrescidos): (...) Conforme se depreende dos autos (Identificador 4050000.8925261-408-282/283), ocorreu o cancelamento do referido parcelamento em 12/12/2015, enquanto que, o valor relativo ao depósito realizado em sede liminar na Ação Cautelar 0800964-22.2014.4.05.8300, no valor de R$ 145.027,30, foi convertido em pagamento definitivo em favor da União. Contudo, não foi suficiente para saldar integralmente o somatório das inscrições. (...) Não se configurou a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) O acórdão recorrido analisando detidamente as peculiaridades do caso concreto julgou que «não é a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nem, tampouco, de extinção da execução fiscal tendo em vista o prévio cancelamento do parcelamento da Lei 12.996/2014, além de que, os valores convertidos em favor da União não foram suficientes à quitação do débito em questão.» (fl. 576, e/STJ). O Recurso Especial não pretendeu aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático probatório dos autos. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional demanda novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.» (fls. 888-891, e/STJ). ... ()
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37 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS. REJEIÇÃO.Apelado que impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ausência de elementos concretos que evidenciem ausência dos pressupostos de hipossuficiência. O autor qualificado como aposentado e e aufere líquido R$ 837,15 mensais. Impugnação rejeitada. ... ()
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38 - STJ Recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Advogado. Descumprimento do mandato. Prescrição. Não configuração. Celebração de acordo prejudicial. Renúncia de crédito. Responsabilidade civil. Relação contratual. Abuso de poder. Configuração. Honorários. Abatimento. Impossibilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Citação. Termo final. Quitação. Bloqueio dos bens. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Dano moral. Redução. Inviabilidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()
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39 - STJ Recurso especial. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Advogado. Descumprimento do mandato. Prescrição. Não configuração. Celebração de acordo prejudicial. Renúncia de crédito. Responsabilidade civil. Relação contratual. Abuso de poder. Configuração. Honorários. Abatimento. Impossibilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Citação. Termo final. Quitação. Bloqueio dos bens. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Dano moral. Redução. Inviabilidade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativos 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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40 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS . JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. 1.1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a empresa não apresentou a totalidade dos cartões de ponto e que «não há nos autos qualquer comprovante de quitação integral de tais horas extras, ônus que competia ao Demandado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC". 1.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST, I, que estabelece que «a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Precedentes. Não conheço. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . 2 . 1. No caso dos autos, consta do acórdão regional não existir irregularidades no acordo de compensação adotado. Não sendo invalidado, carece, portanto, o interesse recursal da parte. 2.2. Com efeito, no período e que juntados os cartões de ponto, a condenação ao pagamento de horas extras está restrita à jornada consignada nos controles de ponto, autorizado o abatimento de valores já quitados a tal título. Não conheço. 3. REFLEXOS DO DSR. 3.1. Ao prover o recurso ordinário do reclamante, assentou o TRT que «não há a caracterização do efeito cascata quando se deferem as diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes de horas extras habituais e demais parcelas salariais. Com efeito, tendo sido deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal W remunerado, a incidência das diferenças deste na remuneração é direito do obreiro, sendo uma conseqüência reflexa lógica, haja vista que, se a base de cálculo da parcela em tela se modifica, a composição da remuneração deverá sofrer a mesma alteração, sem que se caracterize a ocorrência de bis in idem. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI - I do TST, no sentido de que as repercussões em repouso semanal remunerado que se originam em horas extraordinárias, não devem ser inseridas no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso prédio e FGTS, a fim de evitar o «bis in idem". 3.2. Esclarece-se que, não obstante o Tribunal Pleno, no julgamento do processo 10169-57.2013.5.05.0024, tenha alterado a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, decidiu modular os efeitos da decisão, conforme item I da tese ali fixada, para determinar que «o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". 3.2. Inaplicável, portanto, ao presente caso, a nova redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 10.000,00 o valor para cada indenização por dano moral (assédio e revistas submetidas). 4.5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Não conheço. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. USO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCAS DE EMPRESAS PARCEIRAS. 1.1. Cinge-se a controvérsia a saber se o uso de uniformes, com logomarcas dos produtos que a reclamada comercializa, configura lesão do seu direito de imagem. 1.2. Na esteira do entendimento desta Corte, a imposição de utilização de uniforme com logomarcas de produtos comercializados pela reclamada, sem expressa concordância do trabalhador ou mesmo inexistência de compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dicção do CCB, art. 20. Precedentes. 1.3. Assim, ao decidir pela improcedência do pleito, o TRT incorreu em afronta ao CCB, art. 20. Recurso de revista conhecido e provido. 2 . COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . AUSÊNCIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO . BANCO DE HORAS . 2.1. Consta do acórdão regional não ter sido constatada irregularidades no sistema de banco de horas, «já que os registros de ponto revelam serem concedidas folgas compensatórias, atendendo-se aos requisitos previstos nos instrumentos negociais e, para tanto, não se faria necessário, de fato, valer-se de análise de recibos de quitação de horas extras. 2.2. Por sua vez, é certo que nos termos do CLT, art. 845, as provas devem ser produzidas em audiência, sendo facultado sua produção até o encerramento da instrução processual. 2.3. Contudo, a permissão dada ao reclamado para que traga aos autos do processo comprovantes de pagamentos de horas extras, decorreu, segundo se infere da decisão regional, do fato de o reclamante ter confessado, na petição inicial, «que as horas extras eram pagas, mas não de forma correta". 2.4. Assim, considerando-se a confissão do reclamante quanto ao recebimento, ao menos parcial das horas extras pleiteadas, atender sua pretensão recursal, condenando o reclamado a pagar todas as horas extras apontadas nos registros de ponto, importaria em proporcionar ao reclamante enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Recurso de revista não conhecido.... ()
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41 - STJ Tributário. Agravo interno. IPI. Crédito-prêmio. Compensação efetuada por ordem judicial. Revogação posterior. Cobrança do débito. Possibilidade. Precariedade da medida. Confissão da dívida pressuposta. Súmula 436/STJ.
1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, I, II, pois o Tribunal de origem fundamentadamente julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()
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42 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022. Incomformismo com o resultado do julgamento. Acórdão com suporte em norma estadual. Lei 7.428/2016. Incidência da Súmula 280/STF. CTN, art. 178. Violação indireta. Ofensa a Súmula. Não cabimento de recurso especial. Prejudicialidade da divergência levantada. Agravo interno não provido.
1 - Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento.... ()
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43 - STJ Hipoteca. Ação de execução hipotecária. Adjudicação direta ao credor hipotecário pelo valor da avaliação do imóvel, indepentemente da realização de hasta pública. Possibilidade. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade do credor hipotecário adjudicar diretamente, sem hasta pública, o imóvel hipotecado pelo preço da avaliação. Lei 5.741/1971, art. 6º. Lei 5.741/1971, art. 7º. Lei 5.741/1971, art. 10. CPC/1973, art. 685-A
«... O propósito recursal é definir se pode ocorrer a adjudicação direta do imóvel ao credor hipotecário que oferece o preço da avaliação judicial do bem, independentemente da realização de hasta pública. ... ()
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44 - STJ Processual. Administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Expropriação de área não registrada. Decreto-lei 3.365/1941, art. 34. Lei Complementar 76/1993, art. 6º, § 1º. Justa indenização. Juros compensatórios. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A.
«1. O pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área efetivamente registrada, constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente. Inteligência dos arts. dos arts. 34, do DL. 3.365/41 e do Lei Complementar 76/1993, art. 6º, § 1º, verbis: ... ()
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45 - TRF3 Processo civil. FGTS. Correção monetária. Execução. Cálculo. Impugnação. Inobservância ao disposto no CPC/2015, art. 818 ( CPC/1973, art. 635). Sentença de extinção da execução. Cerceamento de defesa. Recurso provido. Sentença anulada.
«1 - In casu, verifica-se que o título executivo judicial condenou a CEF a creditar nas contas vinculadas do FGTS dos autores os índices de correção monetária incidentes nos saldos existentes naquelas contas nos meses de janeiro/1989 e abril/1990. ... ()
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46 - STJ Mandado de Segurança. Ex-delegatário. Processo administrativo. Corregedoria-Geral da justiça. Processo de apuração de contas do 2º cartório de registro de imóveis de rio branco. Documentos apresentados unilateralmente pelo interino. Apuração de suposta ausência de repasses devida pelo ex-delegatário. Intimação para pagamento. Pedido de realização de perícia e acesso a livros diversos. Indeferimento. Remessa à presidência do Tribunal de Justiça. Cobrança de valores. Cerceamento de defesa configurado histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fabiano Pereira da Silva, ex delegatório do Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, nos autos do processo administrativo 0006375-57.2016.8.01.0000, indeferiu o pedido de instauração de novo processo administrativo em que fossem partes ele e o interino responsável pelo aludido Ofício de Registro de imóveis, Felipe Belchior, e no qual fosse oportunizada a realização de perícia contábil. ... ()
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47 - TJPE Direito processual civil. Apelação cível. Município de tabira. Improbidade administrativa. Prestação de contas exercício financeiro de 2004. Tribunal de Contas do estado de Pernambuco. Processo tc. 0570065-6. Atos de improbidade administrativa. Pedido julgado procedente. Penalidades aplicadas. Lei 8.429/92. Art.12. Preliminares rejeitadas. Improvido o recurso de apelação.
«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 5149/5161 proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Tabira/PE que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000797-24.2009.8.17.1420, julgou procedente a presente ação, para condenar o autor-apelante, ex-prefeito do Município de Tabira, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos art.10, VIII e art.11, caput, da Lei 8.429/1992 e, por conseguinte, aplicar as seguintes penalidades: a)ressarcimento integral do dano a que deu causa no valor de R$ 8.096,80 (oito mil noventa e seis reais e oitenta centavos), que corresponde ao montante despendido com despesas irregulares e com desvio de finalidade; b)suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c)pagamento de multa civil, fixada em valor igual ao dano, devidamente autualizado e acrescido de juros, a ser revertida ao Município de Tabira; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos creditícios. ... ()
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48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Infere-se do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que o Tribunal Regional concluiu pela descaracterização do turno ininterrupto de revezamento, tendo em vista que, mesmo existindo norma coletiva estabelecendo a jornada de trabalho em tal modalidade, a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante era diferente daquela prevista na norma coletiva. Nesse contexto, conquanto seja válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias, tendo em vista que foi desrespeitada a jornada entabulada na própria negociação coletiva. Com efeito, o Regional consigna que havia a ativação em 48 minutos extras diários para compensação do sábado. Entretanto, o labor habitual nestes dias inviabiliza do acordo de compensação. Assim, por se tratar de condenação resultante de descumprimento da norma coletiva pela empregadora, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, entende-se que a condenação em horas extraordinárias não destoa da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu a não integração de minutos residuais à jornada de trabalho dos empregados. 2. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366 desta c. Corte Superior, em atenção ao princípio do tempus regit actum . 3. Consta do v. acórdão regional que o autor despendia 42 minutos diários na realização de tarefas preparatórias e com o deslocamento interno. 4. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST, que estabelece que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários «, porém, « se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) «. 5. Também se encontra em sintonia com Súmula 429/TST, que estabelece que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação de serviços configura tempo à disposição do empregador. 6. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias e deslocamento interno. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. COAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não indica trecho do v. acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia que pretende debater, mas realiza a transcrição integral do v. acórdão quanto ao tema, sem delimitar a tese combatida, em descumprimento ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.
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49 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Programa especial de regularização tributária (pert). Lei 13.496/2017. Parcelamento. Possibilidade de opção, pelo contribuinte, de regularização parcial da dívida. Rejeição, pelo tribunal de origem, que, com base na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de fazer a distinção dos débitos existentes. Revisão. Súmula 7/STJ. Trânsito em julgado da sentença. Inocorrência, diante da interposição de recurso pela fazenda nacional. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Alínea «c. Não demonstração do dissídio.
«1 - Em relação à tese de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e/STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem «omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (CPC/2015, art. 356, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 523 e § 1º do CPC/2015, art. 1.013). O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. ... ()
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50 - STJ Comodato. Mora do comodatário em restituir o imóvel emprestado. Fixação unilateral de aluguel pelo comodante. Possibilidade desde que não ocorra abuso de direito. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre a correta exegese da parte final do CCB/2002, art. 582. Súmula 306/STJ. CCB/2002, art. 187, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 575 e CCB/2002, art. 582. CCB/1916, art. 1.196 e CCB/1916, art. 1.252.
«... A polêmica central do recurso especial, devolvida ao conhecimento desta Turma, situa-se em torno da correta interpretação da segunda parte do enunciado normativo do CCB/2002, art. 582, ao regular a fixação unilateral de aluguel pelo comodante na hipótese de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, verbis: ... ()