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Doc. LEGJUR 158.5671.5510.9402

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Ação de rescisão de contrato de consórcio. Tutela de urgência indeferida que visava à suspensão das parcelas do contrato e de eventual restrição nos órgãos de proteção ao crédito. ... ()

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Doc. LEGJUR 976.6604.4803.8309

2 - TJSP   


Apelação. Tráfico ilícito de drogas. Apelo defensivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 582.8889.5552.8013

3 - TJSP APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO.


Ação ajuizada pelo genitor em face de seus filhos menores. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor, que acusa cerceamento de defesa e reitera ter experimentado redução em sua capacidade financeira. Não acolhimento. Cerceamento de defesa não caracterizado. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Oitiva de testemunhas prescindível à resolução da controvérsia. Mérito. Demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CPC/2015, art. 373, I,), sendo certo que o sucesso da ação revisional de alimentos exige a demonstração de fato superveniente, excepcional e alheio à vontade do alimentante a fundamentar a redução do encargo alimentar. Ação revisional ajuizada menos de 5 (cinco) meses após o trânsito em julgado da ação que fixou os alimentos, tratando-se de inconformismo que deveria ser objeto de recurso naqueles autos. Análise global dos elementos de convicção não corroboram a tese autoral. Necessidades dos filhos se presumem em razão da idade e devem ser prestigiadas, sob pena de incentivo à paternidade irresponsável e de violação ao disposto no CF/88, art. 227. Justiça gratuita. Preclusão lógica em razão do recolhimento do preparo recursal. Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do RITJSP. Verba sucumbencial majorada. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 547.2809.0570.5037

4 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA DETENTORA EM VIDA DA GUARDA DO RESPECTIVO NETO - PRETENSÃO À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE. 1.


Verificar-se-á o direito à concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, nos termos da legislação específica que estiver em vigor na data do óbito do respectivo instituidor (Súmula 340, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ). 2. O óbito da servidora pública, na hipótese em apreço, ocorreu em 17.3.2.021, na vigência da Lei Complementar Estadual 1.354/20. 3. Equiparação do menor, sob a guarda de terceiro, à condição filial. 4. Observância do princípio da irrestrita proteção da criança e do adolescente. 5. Inteligência e aplicação dos arts. 33, § 3º, do ECA e 227 da CF. 6. Prevalência do referido ECA, art. 33, § 3º, sobre a norma previdenciária, reconhecida pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, Rel. o I. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 732). 7. Os elementos de convicção produzidos nos autos indicam a dependência econômica da parte autora, relativamente à avó e guardiã, servidora pública Estadual falecida, quando em vida. 8. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta 5ª Câmara de Direito Público. 9. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11. 10. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, ratificada. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação... ()

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Doc. LEGJUR 641.3285.0162.2848

5 - TJSP APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES) E PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME. VALIDADE. (4) QUALIFICADORA DA ESCALADA E DO CONCURSO DE AGENTES COMPROVADAS. (5) CRIME DE FURTO CONSUMADO. RECURSO MINISTERIAL NESSE SENTIDO. (6) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O BENEFÍCIO DO FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. (7) INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. (8) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (9) DOSIMETRIAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA UM DOS RÉUS E DE DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA PARA INAUGURAR AS PENAS-BASE E A OUTRA PARA EXASPERÁ-LAS. (10) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. (11) MAUS ANTECEDENTES X CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. PROCESSOS-CRIME DISTINTOS (12) REGIME ABERTO PARA UM E SEMIABERTO PARA O OUTRO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE. (13) AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS E ANTE A REINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. (14) PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA. (15) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação ao crime de furto duplamente qualificado e consumado, bem como para o crime de porte de substância entorpecente para consumo, sobretudo pela palavra da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, ambas em Juízo, ainda pelo encontro das «rei na posse dos réus e a confissão de um deles. ... ()

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Doc. LEGJUR 846.5648.6025.9005

6 - TJSP APELAÇÕES DAS DEFESAS. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA). CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) «RES NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO RECONHECIDA. (7) CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADO. (8) RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA AMPARADA EM FARTA PROVA NOS AUTOS. (9) CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E CONSUMADO. (10) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (11) CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304, COMBINADO COM O ART. 297, «CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE CONFESSSOU A PRÁTICA DO CRIME. CONFISSÃO DO RÉU VÁLIDA E AMPARADA NOS AUTOS. (11) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (12) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (13) RECONHECIDA A AGRAVANTE GENÉRICA DO ETARISMO. (14) A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (15) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA UM DOS RÉUS. (16) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA X CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. CODIGO PENAL, art. 67. (17) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. PENAS MAJORADAS EM 2/3. (18) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA OS RÉUS. (19) DESCABIDO O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PENAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA E QUE NÃO PODE SER AFASTADA. (20) NÃO É CASO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (21) NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo triplamente majorados, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de uso de documento público falso. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. ... ()

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Doc. LEGJUR 960.2038.6652.3379

7 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -


Sentença de parcial procedência - Irresignação de ambas as partes - Relação de consumo - Autor que nega conhecer a origem do débito levado a apontamento no cadastro de proteção ao crédito - Instituição financeira que afirma que o débito teve origem no adiantamento de valores em conta - Extrato bancário que é insuficiente para comprovar a contratação do serviço de adiantamento em conta, porquanto desacompanhados de outros elementos probatórios - Negativação indevida - Dano moral que decorre «in re ipsa - Valor dos danos morais que comporta majoração para R$ 10.000,00 - Precedentes desta Colenda Câmara - Termo inicial dos juros moratórios - Data da citação, em razão da responsabilidade contratual no caso em testilha - Inteligência do art. 405 do CC - Verba honorária devida exclusivamente ao patrono do autor sobre o novo valor da condenação - Recurso do autor provido em parte para majorar o «quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e apelo do réu parcialmente provido para consignar a incidência dos juros moratórios a partir da citação, mantida a sucumbência exclusivamente em favor do patrono do requerente em 10% do novo valor condenatório (súmula 326 do C. STJ)... ()

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Doc. LEGJUR 420.2382.3869.3321

8 - TJSP APELAÇÃO -


Expedição de ofício ao NUMOPEDE - Descabimento - Providência que compete à própria parte interessada - Ademais, descabida diante da procedência da pretensão - Preliminar rejeitada - Inserção do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito referente a débitos decorrentes de contratação de cartão de crédito e cheque especial - Demanda julgada improcedente - Apelou a autora - Inadmissibilidade - Negativa de contratação refutada pelos elementos probatórios carreados aos autos, os quais demonstram a origem da relação jurídica entre as partes - Faturas de cartão de crédito e extratos bancários que registram movimentações de compras no varejo e liquidação parcial do saldo devedor - Conduta que destoa do perfil de fraude - Negócios jurídicos válidos e eficazes - Inscrição do nome da autora no rol dos inadimplentes que se deu no exercício regular de direito do réu em razão do não pagamento dos débitos - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária... ()

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Doc. LEGJUR 701.9846.5592.7411

9 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -


Pretensão da autora de ver condenada a parte requerida a abster-se de efetuar descontos em seus rendimentos a título de parcelas de empréstimo superiores a 30% de sua renda líquida mensal - Demanda julgada procedente - Apelante sustenta que o contrato teria sido livremente pactuado e que não haveria que se falar em limitação de descontos mensais nos rendimentos líquidos de seu cliente - Inadmissibilidade - O pagamento das parcelas do empréstimo consignado em folha não pode comprometer a subsistência do contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF/88) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes do STJ e desta Corte, que limitam os descontos em folha de pagamento a 30% dos vencimentos do devedor - Inteligência das Leis 10.820/03 e 8.112/90 - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, devidos pelo apelante ao patrono da apelada, de 10% sobre o valor da condenação para R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 11), mantida, no mais, a r. sentença... ()

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Doc. LEGJUR 405.5203.6753.1319

10 - TJSP APELAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. (3) RÉUS QUE CONFESSARAM, EM SOLO POLICIAL, A PRÁTICA DO CRIME. POSSIBILIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA CARACTERIZADO. CRIME FORMAL. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (7) REINCIDÊNCIA. (8) RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA AMPARAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. VALIDADE. SÚMULA 545, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (9) REINCIDÊNCIA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (10) INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. (11) REGIME SEMIABERTO PARA O RÉU REINCIDENTE. REGIME ABERTO PARA A RÉ. (12) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXO NA PENA FINAL DOS RÉUS.

1.

A materialidade e as autorias do crime de corrupção ativa restaram devidamente comprovadas. Prova oral que demonstrou ter existido o oferecimento de vantagem indevida, a fim de influir na determinação dos agentes públicos para que deixassem de praticar ato de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.8053.7331.1781

11 - TJSP APELAÇÃO. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO Lei 11.343/2006, art. 28. APREENSÃO DE «COCAÍNA". (2) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO INGRESSO DOS AGENTES DA LEI NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR NULIDADE. (3) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. (7) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (8) CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (9) DOSIMETRIA DAS PENAS. (10) REGIME PRISIONAL ABERTO. MANUTENÇÃO. (11) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Preliminar. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006, art. 28. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao decidir sobre o Tema 506 (RE Acórdão/STF - Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - j. em 26/06/2024 - DJe de 27/09/2024), fixou tese no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de «maconha ou 06 (seis) plantas-fêmeas, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta (não gerando reflexo na primariedade), até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. Além disso, a SUPREMA CORTE reconheceu ser relativa a presunção da condição de usuário (na hipótese de estar na posse de até 40g de «maconha), não estando a autoridade policial e os seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, sendo necessário, apenas, que o Delegado de Polícia consigne, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, circunstâncias que evitariam prisões discriminatórias em razão de raça ou condição social. No caso em tela, a droga apreendida na residência do réu foi «cocaína, o que afasta a alegação defensiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5448.3133

12 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.


1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5631.9698

13 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Consumidor. Decreto 3.871/2001. Alimentos transgênicos. Ogm. Percentual. 4% (quatro por cento). Direito à informação. Rotulagem. Revogação pelo Decreto 4.680/2003. Novo percentual. 1% (um por cento). Razoabilidade e proporcionalidade nos quesitos necessidade e adequação. Compatibilidade da proteção ao consumidor com os princípios da ordem econômica (CF/88, art. 170/1988). Ausência de risco conhecido à saúde pública, passados mais de vinte anos da utilização dos trangênicos na índústria. Possibilidade de obtenção de produtos ofertados no mercado especializado. Necessidade de viabilização do desenvolvimento econômico e tecnológico sustenável, em prol de toda a sociedade. Recursos especiais providos.


I - Na origem, nos idos de 2001, o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC ajuizaram ação civil pública contra a União, no intuito de que a ré se abstenha de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer tipo de alimento que contenha OGMs - organismos geneticamente modificados - sem a expressa referência de tal dado em sua rotulagem, independentemente da quantidade, declarando a ilegalidade do Decreto 3.871/2001 porteriormente revogado pelo Decreto 4.680/2003, que reduziu o limite para 1% (um porcento).... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5448.3949

14 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Substituição por prisão domiciliar. Paciente mãe de filho menor de 12 anos. Proteção integral à criança. Possibilidade. Ausência de elementos excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. Agravo regimental não provido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5669.6150

15 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Agravo regimental não provido.


1 - O CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.... ()

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Doc. LEGJUR 470.6035.1863.0317

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1-


Ao contrário do que afirma o agravado, consta nos autos procuração do advogado subscritor do agravo em análise, à fl. 256. Não há, portanto, que se falar em irregularidade de representação. 2- Preliminar que se rejeita. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. AÇÃO REVISIONAL. 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Trata-se de recurso de revista em ação revisional. A coisa julgada objeto de revisão reconheceu a responsabilidade civil da empresa e a condenou, dentre outras verbas, ao pagamento de pensão mensal, em razão da incapacidade parcial do reclamante. Na ação revisional, verificou-se a alteração do percentual de incapacidade laboral, de 36% para 14%. O TRT, contudo, ao julgar o recurso ordinário da ação revisional, não se limitou a reduzir o percentual da pensão, mas a excluiu por completo, por entender que a incapacidade restante decorreu de culpa do trabalhador, que interrompeu o tratamento há oito anos, mesmo recebendo pensão mensal e indenização das despesas com o tratamento. 3 - A controvérsia devolvida ao TST no recurso de revista limita-se à discussão de violação da coisa julgada pelo acórdão do TRT na ação revisional, porque, segundo argumenta o trabalhador, a coisa julgada deferiu pensão « enquanto perdurar a incapacidade « e não houve modificação do estado de fato quanto à existência da incapacidade laboral (embora em menor grau), o que justificaria apenas a redução da pensão e não sua exclusão. 4 - Acerca da ação revisional, a doutrina leciona que a respectiva sentença não ofenderá nem substituirá a que fora proferida primeiro, pois visa analisar nova situação cujos pressupostos e elementos constitutivos variaram com o passar do tempo. 5 - Desse modo, os fatos ocorridos até a prolação da sentença de uma relação continuada, bem como aqueles que lhe são posteriores, sem que se noticie «modificação de fato ou de direito posterior, encontram-se protegidos pelos efeitos da coisa julgada. Quanto a esses fatos, somente eventual rescisão da coisa julgada autorizaria que se lhes fosse dada disciplina jurídica diversa. 6 - Ou seja, a ação revisional tem o escopo de dar nova regulamentação tão somente aos fatos da relação continuada que forem posteriores à «modificação de fato ou de direito superveniente, sem efeitos retroativos aos fatos já consumados ( ex nunc ). 7 - Nas relações de trato continuado, tal como naquelas decorrentes da obrigação do empregador em indenizar dano caracterizado pela incapacidade para o trabalho, sofrido pelo reclamante como consequência de acidente de trabalho, a coisa julgada formada não resiste a eventual modificação das circunstâncias fáticas inicialmente apresentadas e que demandem novo tratamento à relação jurídica. 8 - Mediante análise do escopo da ação revisional, que visa regulamentar apenas os fatos da relação continuada posteriores à modificação de fato ou de direito superveniente, sem efeitos retroativos, tem-se que a Corte Regional, ao aplicar o direito que entendeu cabível à relação jurídica de natureza continuativa, não violou a coisa julgada. Isso porque, da análise do quadro fático, concluiu que, embora a incapacidade laboral verificada na ação revisanda (36%) decorresse de responsabilidade da empresa, o percentual de incapacidade restante (14%) só subsiste pela interrupção do tratamento pelo trabalhador há 8 anos, mesmo havendo recebido indenização para as despesas com o tratamento. 9 - A par do acerto ou desacerto do TRT na análise dos motivos pelos quais subiste a incapacidade - que não são passíveis de revolvimento por esta instância extraordinária - não há violação à coisa julgada. Isso porque o TRT limitou-se a analisar modificações da situação de fato posteriores à coisa julgada. E, embora o título executivo tenha determinado a manutenção da pensão «enquanto durasse a incapacidade, por óbvio que essa incapacidade deve manter relação com o objeto da ação revisanda (nexo causal com o trabalho e culpa do empregador); quando a incapacidade aferida na ação revisional decorre de fundamento diverso da aferida na ação revisanda (nexo causal com a ausência de tratamento e negligência do empregado na realização deste tratamento), sua exclusão não ofende a coisa julgada. Incólume o dispositivo constitucional apontado como violado. 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 686.2219.0080.5601

17 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ART. 237, «B, DA CLT. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.


O Tribunal Regional, ao concluir que o Reclamante, enquanto auxiliar de maquinista, está enquadrado na categoria do pessoal de tração, nos moldes da alínea «b do CLT, art. 237, decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Harmonizando-se, portanto, a decisão recorrida com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte, o apelo revisional não se viabiliza, restando incólumes os dispositivos tidos por violados. Inteligência do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. A par disso, decidida a matéria com base no conjunto fático probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo provido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO COLETIVA PARA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. PACTO LABORAL CONSUMADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No presente processo, a lide envolve exame de norma coletiva que fixou a duração do trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. A partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana, ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST, nestes termos: « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras « . Trata-se de diretriz jurisprudencial que decorre da compreensão sistemática dos conceitos e valores envolventes do tema, permeados pela preocupação constitucional à proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial - labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . No caso vertente, infere-se do acórdão regional a existência de norma coletiva elastecendo a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, e a prestação habitual de horas extras além da 8ª hora diária - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST . Importante destacar, ser incontroverso nesse caso concreto, que o contrato de trabalho perdurou de 23.02.2014 a 02.09.2016, portanto, foi celebrado e integralmente executado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, consolidando-se, assim, antes que houvesse a alteração legislativa que inovou no campo da possibilidade de as normas coletivas preponderarem sobre as previsões legais - CLT, art. 611-A existindo a previsão expressa, no, I, de viabilidade de pacto quanto a jornadas de trabalho . Além disso, os fatos se consumaram sob a égide da jurisprudência então vigorante e que impunha limites à extrapolação da jornada, nos termos da Súmula 423/TST. Nesse cenário, tendo o contrato de trabalho vigorado integralmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e, evidenciado a partir dos elementos fáticos delineados no acórdão regional que a jornada de trabalho obreira ultrapassava, de forma habitual, os limites constitucionalmente previstos, faz-se devido o pagamento das horas excedentes à 6ª diária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 290.6092.1891.2900

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


O Regional, ao examinar o contexto fático probatório delineado nos autos, consignou que autor não comprovou que despendia de cinco a dez minutos em fila para registro do ponto, visto que a prova oral foi inconclusiva. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORASEXTRAS.HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 90/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional destacou que «[...] quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 07:00h ele poderia utilizar na ida transporte público em parte do trajeto, faltando o total de 2,5km (1km até o embarque mais 1,5km até o desembarque) do percurso sem transporte. Quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 15h20min ele também poderia utilizar transporte público até o trevo do Conjunto COHAB Linha 08 - a 2,5 km da frente de trabalho. [...]Assim, tenho que no percurso de ida ao trabalho nos turnos com início às 07:00 e às 15:20, o trecho não alcançado pelo transporte público era de 2,5km, razão pela qual limito o tempo in itinere nestes percursos a 10 minutos. Esclareço que o tempo de retorno fica mantido ante a ausência de prova de transporte publico em horário compatível até mesmo em parte do trajeto «. Assim, para concluir pela inexistência de transportes públicos na região, nos termos em que pretende o demandante, esta Corte Superior teria de perscrutar as provas coligidas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO AOS DOMINGOS. CARTÕES DE PONTO DEMONSTRAM QUE HOUVE FOLGA COMPENSATÓRIA. SÚMULA 146/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirma que «o entendimento do Regional no sentido de que quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana ofende expressamente a Súmula 146/TST, pois não houve a folga compensatória". Alega que não há nos cartões de ponto informação acerca da compensação do trabalho habitualmente prestado aos domingos. No caso, o Regional negou provimento à pretensão do reclamante ao pagamento em dobro em razão do labor habitual aos domingos, sob o fundamento de que os controles de ponto demonstraram que «quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DA REAL EMPREGADORA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do artigo896, §1º-A, II, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NOTEMA 725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem consignou elementos que permitem identificar a existência de subordinação direta com a tomadora, ao registrar que «[...] a prova testemunhal demonstrou que o autor cumpria ordens diretas, indistintamente, de prepostos das reclamadas, evidenciando que a tomadora supervisionava os trabalhos e orientava o destino dos materiais transportados, dirigindo, de forma direta, o modo de prestação dos serviços [...] presente a subordinação jurídica". Essa ilação não é susceptível de revolvimento na presente fase da marcha recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA TOMADORA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal regional entendeu que devem ser aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante as disposições previstas no instrumento coletivo da tomadora de serviços, já que esta é a real empregadora, considerando a terceirização ilícita constatada. No caso, a norma coletiva não garante o elastecimento da jornada de trabalho de seis horas a ser cumprida em turnos de revezamento. Esta Corte entende que, uma vez constada a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento de vínculo entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços, devem incidir, como consequência lógica, as normas coletivas da tomadora. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL E INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao examinar as provas produzidas nos autos, afirmou com clareza que «o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto ao desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas, correspondente à soma do intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas (CLT, art. 66) com o descanso semanal de 24 horas consecutivas (CLT, art. 67)". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a Turma regional decidiu que «ainda que o labor tenha inicio após às 22h, perpassando primordialmente no horário noturno, será devido o adicional também sobre as horas laboradas a partir das 05 horas da manhã, bem como a redução ficta da hora. A medida visa a compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, na medida em que o labor nessas condições é mais desgastante". O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Há precedentes da SDI-I. Agravo de instrumento não provido. ABONO. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada que a norma coletiva na qual o Regional embasou sua decisão não previu o pagamento do abono pretendido pelo reclamante. Afirma que a cláusula apontada (8ª do ACT 2013/2014) refere-se ao mero adicional de crédito no benefício de alimentação. O Regional, ao examinar os instrumentos coletivos juntados nos autos, decidiu que o reclamante possuía direito ao benefício previsto na Cláusula 8ª, § 6º, do ACT 2013/2014. Decidiu também que o «acórdão deferiu a parcela pleiteada pelo autor nos exatos moldes previstos no ACT da categoria (e de acordo Cláusula 8ª, §6º do ACT 2013/2014) com os limites do pedido (item «S da exordial). É irrelevante a divergência de nomenclatura dada à parcela pelo autor (abono) e pela ré (adicional de crédito no cartão alimentação), sendo certo que a decisão encontra-se nos limites do pedido". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas documentais coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. PLR 2014. REQUISITOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a interpretação atribuída pelo Regional aos documentos que tratam do tema viola o CLT, art. 818 e 373, II, do CPC, pois se mostrou equivocada. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada não comprovou o não alcance das metas estabelecidas. Em resposta aos embargos declaratórios opostos, o Regional acrescentou que «o documento apontado pela embargante e denominado de «Demonstrativo EBITDA Consolidado 2014 (ID 7f371f6) não é suficiente, por si só, para demonstrar o descumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR para o ano de 2014". Para esta Corte Superior decidir se, de fato, foi comprovada a ausência de resultados no exercício do ano de 2014, teria de reapreciar o quadro probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. ART. 5º, II, DA CF. VIOLAÇÃO REFLEXA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, c. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Portanto, a ofensa ao princípio da legalidade, como regra, não se dá de forma literal e direta, podendo acontecer, em última análise, de maneira apenas reflexa. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso presente, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, como horas extras, em razão do tempo de espera de transporte ao final da jornada, porquanto ficou comprovado que o reclamante «esperava de 15 a 20 minutos no ônibus esperando os retardatários". Ademais, consignou o acórdão regional que não havia meio de transporte público disponível para se deslocar no retorno do trabalho. Diante disso, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula366do TST, durante os quais o reclamante, no início ou no final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, higiene, alimentação troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa entre outras atividades. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.0630.3304.3985

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA COM BASE EM PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL NA QUAL DEFERIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


Examinando as alegações da parte em cotejo com o acórdão do TRT, não se verifica a alegada recusa de prestação jurisdicional, na medida em que foram apresentados todos os fundamentos que lhe formaram o convencimento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PEDIDO COM BASE EM PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL NA QUAL DEFERIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO. SÚMULA 126/TST. Pretensão recursal de reconhecimento do direito a horas extras pela ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica. Pedido feito pelo trabalhador com base em prova emprestada, consistente em laudo pericial de outra ação judicial, na qual deferido adicional de insalubridade em ambiente com calor excessivo. O Regional entendeu não comprovado o direito ao intervalo, ao fundamento de que o laudo pericial, isoladamente, não autoriza o reconhecimento das condições ao deferimento, além de o autor haver sido contratado em 2022, após a exclusão do Anexo 3 da NR 15 do MTE. Eis os fundamentos adotados pelo Regional: « A perícia produzida na reclamação trabalhista anterior destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruídos, calor intenso e manuseio de produtos químicos, de tal modo que não havia necessidade de o perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de trabalho de conformidade com as diferentes horas em que o empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos sazonais, a exemplo das próprias estações do ano. No exame pericial, o perito não se preocupou em fazer medições mais exaustivas do agente físico calor. Observe-se que não foi feita investigação pericial em relação às horas de labor do reclamante, muito menos em relação às várias estações do ano, em que a temperatura média costuma sofrer alterações. Aliás, na Região Nordeste, a temperatura de 28,0º C é até inferior àquela do ambiente externo, não climatizado, de modo que o local de trabalho do reclamante não é elemento que, sozinho, proporciona tal medição térmica. (...) Portanto, o laudo pericial utilizado como prova emprestada, feito para aferir a existência de insalubridade, não serve para isoladamente comprovar se o regime de trabalho também exigia a concessão de pausas como medida de proteção ocupacional ao calor. (...) Não bastasse tudo isso, o quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, no qual estava disposta uma tabela com a previsão dos limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida norma em 09/12/2019. Igualmente, desapareceu a antiga previsão disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que os períodos de descanso nele previstos «serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". (...) Além disso, como já registrado, o Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, no qual estava disposta uma tabela com a previsão dos limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, foi excluído após a atualização da referida norma em 09/12/2019. Igualmente, desapareceu a antiga previsão disposta no item 2 daquele normativo, no sentido de que os períodos de descanso nele previstos serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais . « Registrou, ainda, « o reclamante foi contratado em janeiro de 2022, após a modificação implementada em dezembro de 2019 na NR 15 do MTE, que excluiu o anexo 3 que previa os intervalos térmicos . O Tribunal Regional é soberano no exame do conjunto fático probatórios dos autos, e, portanto, alegações que contrariam as assertivas da Corte Regional esbarram no óbice daSúmula 126do TST. A incidência daSúmula 126do TST prejudica o exame da transcendência.Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 110.7087.9905.3343

20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. «PEJOTIZAÇÃO". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . a Lei 14.010/2020, art. 3º, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. O art. 8º,§ 1º, da CLT estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, não há razão para se defender que a referida norma não se aplica ao direito trabalhista. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela aplicabilidade de tal norma na esfera trabalhista. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. PEJOTIZAÇÃO . DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRECEDENTES DA 7ª TURMA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate sobre a licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do Tema 725 de Repercussão Geral, assim definido: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Não obstante, esta Justiça Especializada não pode se furtar a operar o «distinguishing à tese firmada no Tema 725, quando evidenciada a total ausência de autonomia e consequente subordinação direta ao tomador de serviços, de modo a refletir a antijuricidade da contratação de pessoa natural através da constituição de pessoa jurídica («pejotização). Na caso dos autos, o registro fático assentado no acordão regional evidencia a existência dos elementos fáticos-jurídicos que consubstanciam a relação de emprego, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica. Nesse sentido, consignou a Corte de Origem que: «O exame dos elementos de prova dos autos, em consonância com a prova produzida em audiência, retratada nos documentos (resumos) acostados às fls. 929/931 (id 8391ac6) e 950/951 (id 459a3f3), revela que o reclamante sempre laborou com pessoalidade e subordinação jurídica, este, reitere-se, o principal elemento diferenciador das relações empregatícia e autônoma. Os informes do preposto importam em confissão acerca da matéria controvertida, já que admitem que não houve alteração nas funções e na jornada do reclamante em relação aos períodos em que trabalhou como PJ e com registro, denotando, ainda, a existência de subordinação e pessoalidade, já que o obreiro seguia diretrizes e não podia mandar outra pessoa em seu lugar. Em reforço a essa conclusão observa-se que as notas fiscais referentes à empresa do autor (Diefenbach Produção e Midia LTDA ME) foram emitidas apenas em favor da ré, de modo sequencial e com valor mensal fixo, conforme se depreende do documento de fls. 81/100 (id 5e1616d), que instrui o pedido. Registre-se que o expediente de nomear trabalhadores como «autônomos ou, ainda, de exigir que os mesmos constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços («pejotização) com o propósito de ocultar/mascarar relações empregatícias típicas é conhecido dos Tribunais Trabalhistas, que não se deixam impressionar com elementos puramente formais do contrat o". Logo, frente à subordinação direta na relação entre as partes, afigura-se clara distinção relativamente ao Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 595.0500.5630.6061

21 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 -


Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade, e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que «a decisão em foco, que nega seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista, exarada pelo D. Ministro Relator desse C. Tribunal Superior do Trabalho, merece reforma, porquanto plenamente atendidos os pressupostos estabelecidos pelo CLT, art. 896, não restando duvidas da violação direta e literal aos dispositivos constitucionais, Lei e Súmulas dessa Corte, sendo oportuno salientar inclusive que não há de se falar em reapreciação de conjunto fático, não encontrando óbice na Súmula 126/STJ. . 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA QUANDO DA ENTRADA VIGOR DA LEI 13.467/17. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2- No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que autorizou a compensação em atividade insalubre sem a necessidade da licença prévia estabelecida no CLT, art. 60. 3- No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4- Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 5- Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6- Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7- O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 8- O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 9- Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 10- Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". 11- A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 12- A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 13- A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 14- Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. 15- É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. 16- Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. 17- Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. 18- Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 19- Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". 20- Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 21- A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. 22- Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu o regime de compensação em atividade insalubre, nada obstante previsto em norma coletiva, exige a licença prévia prevista no CLT, art. 60, caput. 23- Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, §4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Argumenta que «merece seguimento o recurso no tópico, vez que o decidido no acórdão importou em violação aos arts. 66 e 67, da CLT, considerando que eventual trabalho prestado nos períodos a que se referem os dispositivos legais citados já havia sido remunerado como jornada extraordinária, tendo sido os mesmos registrados e pagos a tal título. Ademais, importa destacar que a redução dos períodos dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67, da CLT, não dão ensejo ao pagamento de tais horas como extras, não existindo previsão legal neste sentido, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no art. 71, §4º, da CLT.. 3- O TRT entendeu que a não observância do intervalo interjornada mínimo acarreta o pagamento das horas de repouso subtraídas acrescidas do adicional de horas extras. 4- Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que «No tocante aos intervalos interjornadas, o CLT, art. 66 dispõe que deve ser respeitado intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. O desrespeito do limite mínimo de intervalo interjornada fixado no CLT, art. 66 gera claro prejuízo ao trabalhador, porquanto tal descanso é necessário para a preservação de sua saúde, ainda que as horas laboradas sejam pagas como extras em razão da limitação diária e/ou semanal também estipulada. Os argumentos retóricos da parte ré não se sustentam diante da prova em contrário, qual seja, a demonstração, por amostragem, constante na sentença. No particular, adota-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST no sentido de que a não observância do intervalo interjornada mínimo acarreta o pagamento das horas de repouso subtraídas acrescidas do adicional de horas extras.. 5- Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. 6- Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. 1- Na decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- Como bem registrado na decisão monocrática agravada, no tema em epígrafe a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque enquanto o reclamante alega que « os valores fixados ainda são excessivos, e estão em desacordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade., a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que «sendo assim, com fundamento no CLT, art. 790-B fica como responsável pelo pagamento dos honorários do perito técnico, cujo valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), está em consonância com o trabalho apresentado e com o usualmente praticado nesta Justiça Especial, não se demonstrando excessivo.. 3- Assim, em razão do teor restritivo da Súmula 126/STJ, sobressai inviável acolhimento da pretensão recursal. 4- Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 308.0554.3987.0220

22 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os requisitos objetivos e subjetivos das funções desempenhadas na agência bancária, razões pelas quais concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II. Registrou para tanto que os recibos salariais demonstram que sempre recebeu comissão de cargo em percentual superior a 40% do seu salário e que, como Gerente Comercial, era considerado a maior autoridade da agência bancária. Destacou, ainda, que « O Autor estava subordinado apenas ao Gerente Regional («GRA), com o qual mantinha contato 2 vezes por semana, segundo declarou em depoimento «. Acrescentou que « a existência de outro gerente não subordinado ao Gerente Comercial não impede seu enquadramento no CLT, art. 62, II, caso fique comprovado que este era autoridade máxima na agência onde laborava, caso dos autos «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante, gerente geral comercial da agência, exercia cargo com grau de fidúcia suficiente para o enquadramento na exceção prevista no, II do CLT, art. 62, na medida em que constatou a presença dos critérios objetivos e subjetivos. Registrou para tanto que os recibos salariais demonstram que sempre recebeu comissão de cargo em percentual superior a 40% do seu salário e que, como Gerente Comercial, era considerado a maior autoridade da agência bancária. Destacou, ainda, que « O Autor estava subordinado apenas ao Gerente Regional («GRA), com o qual mantinha contato 2 vezes por semana, segundo declarou em depoimento «. Acrescentou que « a existência de outro gerente não subordinado ao Gerente Comercial não impede seu enquadramento no CLT, art. 62, II, caso fique comprovado que este era autoridade máxima na agência onde laborava, caso dos autos «. Incide à hipótese, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 287/TST, segundo a qual « A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62 «. Dessa forma o quadro fático delineado no acórdão recorrido, sem que se contrarie a diretriz preconizada na Súmula 126/TST, autoriza concluir ter restado evidenciado o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, CLT. Convém ressaltar que não desqualifica o enquadramento no CLT, art. 62, II quando verificada a gestão compartilhada da agência. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como meraestimativa, não limitando acondenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Nesse contexto, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7143.5322

23 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Deficiência de defesa técnica. Nulidade não configurada. Súmula 7/STJ. Credibilidade dos depoimentos da vítima. Incidência das sSúmula 283/STF e Súmula 284/STF. Bis in idem não configurado. Majorante do CP, art. 226, II. Incidência. Agravo conhecido para conher em parte do recuro especia e, nesta extensão, negarr-Lhe provimento.


1 - Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de condenado por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, praticado contra uma menor de 12 anos. O agravante, motorista de transporte escolar, foi condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, reduzida para 13 anos e 6 meses em apelação.... ()

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Doc. LEGJUR 324.4697.5094.8954

24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que falece legitimidade para o sindicato ajuizar a presente ação em defesa de direitos personalíssimos dos sucessores de trabalhadores falecidos em virtude da pandemia de COVID-19. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão recorrido que «eventual dano moral ou material advindo da morte de um trabalhador constitui direito personalíssimo do herdeiro ou sucessor, cuja defesa não incumbe ao sindicato promover . Por outro lado, também restou claro no acórdão os motivos pelos quais se compreendeu por que as medidas de saúde, higiene e prevenção adotadas pelo empregador contra o contágio pelo vírus SARS-COV-19 foram satisfatórias no contexto da pandemia. Quanto ao aspecto, restou consignado que «as provas orais produzidas nestes autos acarretavam a conclusão de que a ré adotou as cautelas necessárias ao enfrentamento da pandemia, cumprindo as normas de biossegurança editadas pelas autoridades competentes. Também quanto ao aspecto, constou da decisão que «o próprio Ministério Público do Trabalho, incumbido de assegurar a observância e o cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no tocante ao direito dos trabalhadores, também concluiu que a empresa atendeu de maneira satisfatória às recomendações emanadas dos órgãos competentes com relação às medidas adotadas na prevenção do contágio pelo novo coronavírus, citando, inclusive, relatório da Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, consoante se vê no parecer de ID c81ac80 . Nesse ponto, da leitura da preliminar veiculada constata-se a ausência de apontamento das razões pelas quais as frações específicas da prova a que faz alusão a parte conteria elementos capazes de demonstrar, por si sós, que houve uma omissão crucial da instância julgadora quanto ao tema, capaz de inverter o sentido do julgamento. Assim, ausente o prejuízo material concreto a partir das alegações contidas na preliminar, torna-se inviável o seu acolhimento, nos termos do CLT, art. 794. Tal contexto evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO. PANDEMIA DE COVID-19. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, a íntegra do capítulo relativo à matéria impugnada, destacando tão somente dois parágrafos da decisão, que não contém todos os fundamentos lançados como razões de decidir pelo Regional, notadamente as considerações levadas a efeito sobre o tema pelo Regional à luz do precedente fixado pelo seu Tribunal Pleno, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual dispõe ser ônus da parte «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, ao proceder de tal maneira, descumpriu igualmente o, III do referido dispositivo, que aduz ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE EMPREGADOS FALECIDOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, além da regular substituição processual de empregados pela entidade sindical, figuram no polo ativo da demanda herdeiros e sucessores de empregados falecidos em virtude da COVID-19. Ocorre que a legitimação extraordinária dos sindicatos para o ajuizamento de ação em nome de seus substituídos possui como base o disposto no CF/88, art. 8º, III e tem como pressuposto o interesse de classe envolvido, a evidenciar o caráter metaindividual das ações em torno de direitos ligados à categoria representada pela entidade. É nesse sentido, inclusive, que se legitima a sua atuação para casos que envolvem direitos individuais homogêneos, já que, mesmo individualizados, possuem uma origem comum que reside na conduta patronal, a ensejar a intervenção judicial do ente sindical. Portanto, para que seja possível ao sindicato substituir em juízo um titular do direito violado, é necessário que haja, concomitantemente, um direito ligado à categoria e um sujeito passível de presentação legítima pela entidade sindical. Na hipótese, contudo, o que se verifica é o ajuizamento pelo sindicato de uma Ação Civil Pública não apenas em nome de trabalhadores que compõem a categoria profissional, mas, igualmente, de terceiros, não vinculados ao ente sindical. Nesse sentido, requer-se em face do empregador o pagamento de indenização por danos morais a « cada espólio de trabalhador ora substituído que tenha sido diagnosticado com COVID-19 e que tenha falecido em decorrência da referida patologia . Ou seja, trata-se de um dano direto a terceiros, embora o sindicato utilize a expressão espólio do trabalhador, o que nada tem a ver com a condição de sujeito de direito nesta ação, que reivindica direito próprio de tais parentes, e não danos sofridos pelo empregado falecido. Na verdade, não se trata de um direito sucessório, mas sim de um dano direto a tais sujeitos não vinculados à categoria profissional. Assim, tal substituição processual não se encontra jungida dentre as hipóteses albergadas pelo CF/88, art. 8º, III, tampouco o sindicato atua, nesses casos, como sujeito coletivo em defesa da sociedade, nos moldes do CDC, art. 82, IV (Lei 8.078/1990) , e art. 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.437/1985). Em ambos os casos, a legislação aplicável transfere às associações regularmente constituídas há mais de um ano, e que tenham entre os seus fins a defesa de direitos metaindividuais a legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública, o que não se confunde com a função específica dos sindicatos no sistema brasileiro de defesa dos direitos sociais. Logo, não se tratando o objeto da presente Ação Civil Pública de um direito metaindividual da categoria representada (pelo menos não com relação aos sujeitos arrolados na exordial e que não constituem membros da categoria), falece legitimidade à entidade sindical para a atuação na condição de substituto processual de herdeiros e sucessores de trabalhadores falecidos em virtude da COVID-19, uma vez que o direito perseguido é um direito próprio de terceiros não inseridos no âmbito de representação sindical. Registre-se, por fim, a própria ilegitimidade ativa do espólio invocado pelo sindicato como sujeito de direitos, porquanto esta e. 5ª Turma já teve a oportunidade de decidir que a reivindicação de direitos decorrentes do dano em ricochete não é de titularidade do espólio, senão dos herdeiros e sucessores atingidos em sua honra subjetiva pelo evento danoso (Ag-RR-11728-49.2018.5.03.0050, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). Assim, por qualquer ângulo que se visualize a questão, não há legitimidade ativa do sindicato para pleitear os direitos veiculados nesta ação em nome de pessoas não vinculadas à categoria representada pela entidade. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 121.6614.8538.4059

25 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA .


Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). ILICITUDE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. A pretensão formulada pela autora é sustentada, fundamentalmente, por dois argumentos: a) a inobservância do ônus da prova, por caber à empresa comprovar a regularidade do pagamento das parcelas em questão, com apresentação das metas e critérios atendidos pela obreira; e b) a invalidade do critério de cálculo pautado no tempo utilizado nas pausas para utilização do banheiro na ausência de faltas justificadas. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a reclamante, depreende-se do acórdão regional a existência de documentação juntada pela ré, comprobatória do pagamento regular das parcelas pleiteadas (PIV e Extra Bônus), em relação aos meses de novembro e de dezembro de 2020, motivo pelo qual esse interregno foi excluído da condenação. De outra parte, o quadro fático delineado no decisum revela a presença de critérios objetivos para aferição dos motivos que poderiam influenciar nos critérios de cálculo das parcelas, não se sustentando a argumentação quanto à suposta « ausência de transparência quanto ao cálculo da parcela variável e ilicitude dos critérios de pagamento". Note-se, inclusive, o registro de que « a autora tinha acesso ao simulador de pagamento do PIV, por meio do qual poderia acompanhar os resultados atingidos com base nos indicadores de desempenho vigentes, consoante exemplo apontado em sentença e não desconstituído pela parte . No que tange ao ônus da prova, a Corte de origem registrou que a reclamada apresentou « histórico de pagamento da parcela às fls. 487 e seguintes, do que se compreende que, não obstante a complexidade que envolve o cálculo da verba, cabia à parte autora demonstrar que não foram descumpridos os critérios estabelecidos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CLT, art. 818, I «. Além disso, « Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 394-486) indicam o pagamento da parcela «, revelando que « o PIV era pago por força de norma interna a qual se obrigou o empregador, quitado aos empregados que atendem aos critérios previamente estabelecidos . Nesse contexto, em que colacionada aos autos pela empresa documentação que revela os parâmetros utilizados para o adimplemento das verbas pleiteadas, cabia à autora, mediante qualquer meio de prova, demonstrar a existência de diferenças a tal título, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual é impossível constatar violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Noutro giro, acerca da metodologia de cálculo da parcela «PIV, condicionada ao tempo logado, há de se registrar que não caracteriza condição, em sentido estrito, que subordina/condiciona o início ou o fim dos efeitos advindos do negócio jurídico, mas apenas de critério que, juntamente com outros, compõe a forma de remuneração do prêmio instituído pela empresa (fato que norteia o quanto devido), a afastar, especificamente, a adequação dos arts. 123, II e III; 129, caput, 166, II, do CPC, invocados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte firmou o entendimento de que a nova redação do CLT, art. 71, § 4º aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência, alcançando tanto os contratos de trabalho iniciados posteriormente à alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, como os que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO «PIV EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO . ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, « com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações . Caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, na medida em que comprovado o controle das idas ao banheiro, porque as pausas, além daquelas instituídas em lei, repercutiam na remuneração do prêmio denominado «PIV, comportamento típico de assédio moral, torna-se perfeitamente indenizável o dano. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 210.3371.1935.5578

26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento da produção de prova oral e enquadramento da reclamante em cargo de gestão, nos termos do CLT, art. 62, II. Registrou que « a própria reclamante já apresentou elementos suficientes à conclusão de que ela estava, formal e materialmente enquadrada no, II, do CLT, art. 62, despicienda a oitiva de novas testemunhas, cujos depoimentos não teriam força para reverter o quadro apresentado e que foi « demonstrado cabalmente o poder de mando da reclamante, pelas provas já produzidas . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório, concluiu que « a reclamante exercia, de fato, efetivo cargo de gestão, inclusive, possuindo procuração para responder em nome de sua empregadora «, acarretando, por consequência, o indeferimento do pedido de horas extras, a teor do item II do CLT, art. 62. Registrou que « o posto de atendimento da reclamada situado na empresa Volvo e (...) as lojas da reclamada no Batel e nos shoppings Barigui e Palladium se encontravam inteiramente sob a responsabilidade da autora, «o que demonstra o alto grau de fidúcia que lhe era depositado, suficiente ao enquadramento da reclamante na exceção contida no, II, do CLT, art. 62. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a mera constatação de prestação de horas extras, por si só, não configura situação que, pela sua própria natureza, conduza o julgador a concluir pela ocorrência do dano moral/existencial. Desta maneira, o dano existencial não é presumível, necessitando de prova consistente de sua ocorrência, imprescindível para amparar a condenação da parte demandada. Precedentes. Assim, in casu, não há descrição no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual à mingua de prova acerca do prejuízo sofrido pela reclamante em decorrência do labor no período de férias, do acúmulo de funções, e da jornada extraordinária, não há falar em dever de indenizar. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 835.5955.1076.3212

27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A reclamada sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre nenhuma das alegações « Sobre a prova emprestada « e « Quanto ao grupo econômico «. No caso dos autos, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, com a manutenção da sentença que indeferiu o requerimento de utilização de prova emprestada e reconheceu a existência de grupo econômico. Da delimitação do trecho do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se que o Regional, no particular, refutou as alegações da reclamada, apontando que, « Quanto ao mérito, contudo, tenho que decisão embargada apreciou e decidiu de forma específica e fundamentada as questões devolvidas em recurso ordinário, relativas à nulidade processual pelo indeferimento de prova emprestada, cerceamento de defesa, e quanto à análise dos fatos e provas relativas à formação de grupo econômico «. De fato, há no acórdão em recurso ordinário o registro de que « não se pode olvidar que a noção de processo envolve um complexo de atos, combinados para a consecução de um fim, ou seja, trata-se de atos coordenados no tempo visando à composição da lide ou a prestação jurisdicional [...] não se trata, no caso, de impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que a admissão de prova emprestada é faculdade do Juiz, que não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor da CF/88, art. 5º, LXXVIII, dos arts. 139, II e 370 do CPC/2015 e do CLT, art. 765, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais «. A Corte regional consigna, ainda, que o reclamante teria demonstrado « a convergência das atividades dos sócios de ambas as empresas, que atuavam em conjunto de forma comprovada por meio das assinaturas de contratos em nome de apenas uma das empresas, recebimentos e pagamentos « e concluiu que « verificados elementos mais do que suficientes ao reconhecimento da existência do grupo econômico, pelo que de rigor a manutenção da responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas declarada na origem «. Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca do alegado cerceamento do direito de defesa e da formação do grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada defende que teria havido o cerceamento do direito de defesa com o indeferimento da produção de prova capaz de desconstituir as alegações do reclamante sobre a existência de grupo econômico. Explica que a prova emprestada seria constituída por oitiva de testemunha, ouvida por carta precatória, nos autos 0001001-95.2018.5.09.0007, o que não poderia ser considerado documento estranho às partes, em especial, porque o procurador da agravada seria o mesmo nos dois processos. Aduz, também, que nos autos da RT 0010019-72.2018.5.15.0008, cuja ata fora juntada com os memoriais, e na citada carta precatória, teria sido dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a utilização de prova emprestada não se revestiria de tentativa de procrastinar o feito, mas trazer subsídios para o deslinde da controvérsia. O TRT afirmou que não seria o caso de « impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que a admissão de prova emprestada é faculdade do Juiz, que não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor da CF/88, art. 5º, LXXVIII, dos arts. 139, II e 370 do CPC/2015 e do CLT, art. 765, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. «. Assim, concluiu « Irrepreensível, pois, o procedimento adotado pela Origem, que ao conduzir o processo observou os princípios da persuasão racional e do convencimento motivado (CPC, art. 371 c/c CLT, art. 769). «. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas. Especificamente, quanto ao fato de não ter sido adotada prova emprestada - consubstanciada na oitiva da testemunha convidada a rogo da recorrente/agravante, ouvida por carta precatória, nos autos da 0001001-95.2018.5.09.0007, cuja audiência ocorreu no dia 20/03/2019 às 14h00, perante a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba -, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa caso encontrados elementos suficientes para decidir com base em outros elementos de prova - depoimento de testemunha e documentos colacionados com a reclamação trabalhista, tornando dispensável, pois, a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/2017) estabelecia que « sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/2017, entende que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. No caso concreto, o TRT, soberano no exame das provas apresentadas, manteve a sentença que reconheceu configurado o grupo econômico. Consignou que « foi demonstrada de forma exaustiva, pelo reclamante, a convergência das atividades dos sócios de ambas as empresas, que atuavam em conjunto de forma comprovada por meio das assinaturas de contratos em nome de apenas uma das empresas, recebimentos e pagamentos (ids. 9c28927 - Pág. 8, e4fcf80, e seguintes).. Consta do acórdão regional que «a testemunha ouvida pelo juízo afirmou que recebia ordens do Sr. Gerson Vargenski, Aldo Ribeiro e Rafael; que Aldo Ribeiro e Rafael eram sócios do Sr. Gerson; que teve viagens pela empresa que a depoente fez junto com o reclamante e com o Sr. Aldo para Ribeirão Preto; que a obra Construtora Vita, de Ribeirão Preto, depositava um valor para a empresa A&A e essa empresa passava para a empresa Vargenski, que pagava o reclamante e a depoente; que a depoente teve um depósito feito pelo Sr. Aldo; que a sede da Vargenski ficava no Varjão; que o imóvel mencionado é o imóvel objeto do contrato, de fls. 29 exposto à depoente; que o Sr. Rafael tinha um contrato para responder pela Vargenski; que o Sr. Aldo e o Sr. Rafael chegaram a receber valores de serviços prestados pela reclamada Vargenski; que a depoente trabalhava no galpão que fica no Varjão; que a depoente sabe que o Sr. Aldo e o Sr. Rafael são sócios do Sr. Gerson porque foi participar de reuniões e do contrato da sociedade . «. A Corte regional concluiu que « há nos autos prova no sentido de existência de elementos sugestivos de colaboração mútua entre os sócios por meio das empresas reclamadas, a evidenciar a existência de grupo econômico «. Tais circunstâncias evidenciam a ingerência e a afinidade socioeconômica entre as reclamadas, com atuação conjunta para o alcance de um mesmo fim, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º. Logo, não há como se concluir de forma contrária, visto que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base no acervo fático probatório, em que ficou evidenciada a existência não só da comunhão de interesses e atuação conjunta, como também a configuração do entrelaçamento de direção. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA ADMITIDO PELO TRT). Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl. 51.627/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relª Minª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. 51.129/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 07/01/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Rcl. 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Nesse sentido, destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. No caso concreto, extrai-se da decisão do TRT que foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, porém excluiu « da condenação os honorários advocatícios devidos pelo reclamante «, beneficiário da gratuidade de justiça, por entender que seria incabível a verba honorária a pesar sobre os ombros do trabalhador. Ocorre que, conforme exposto, a tese emitida pela Corte Suprema não isenta o beneficiário da justiça gratuita das obrigações decorrentes de sua sucumbência, sendo possível a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de dois anos e somente poderá ser o crédito executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista a que se dá parcial provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 241.0110.6633.3448

28 - STJ Habeas corpus. Família. ECA. Ação de adoção de menor. Regularização de adoção intuito personae. Writ impetrado contra decisão liminar de desembargador relator de tribunal de justiça que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão que determinou a busca e apreensão de criança. Incidência, por analogia, da Súmula 691/STF. Inviabilidade. Exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício. Ação de adoção. Infante que estava abrigado há 3 (três) meses. Iniciado o processo de adoção. Desabrigamento antes da impetração da presente ação constitucional. Sentença transitada em julgado em ação de destituição de poder familiar e de adoção da família adotiva. Inocorrência de ameaça ou violação ao direito de locomoção. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso ordinário. Impossibilidade. Precedentes. Questões atinentes a guarda e adoção. Imprescindibilidade de dilação probatória. Inadequação da utilização do writ. Melhor interesse da criança não recomenda nova ruptura na sua guarda. Inocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões impugnadas. Habeas corpus prejudicado.


1 - Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Pará que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento que, por sua vez, impugnou decisão proferida em ação de Medida de Proteção que determinou a busca e apreensão de criança que estava sob a guarda de fato dos impetrantes.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0110.6762.6736

29 - STJ Direito penal e processual penal. Inquérito. Competência originária. Pedido de arquivamento. Extinção da punibilidade. Prescrição. Juízo de mérito. Coisa julgada material. Inaplicabilidade do CPP, art. 18. Decisão que vincula órgão ministerial. Arquivamento deferido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 241.0110.6545.9638

30 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do crime. Fundamentação inidônea. Ausência de apreensão de drogas com o agravante. Medidas cautelares alternativas. Agravo parcialmente provido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 420.5583.7420.2530

31 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Guarda Municipal de Jundiaí. Insurgência contra a Ordem Operacional 60/2024. Decisão que indefere a liminar pretendida para a pronta suspensão da ordem. Inconformismo. Afastamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 950.7388.8013.8673

32 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO..

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante, em ação de produção antecipada de provas, após intimação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a determinação de juntada de extratos bancários. A agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar sua situação de hipossuficiência, levando ao indeferimento do pedido de gratuidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 321.0628.5430.1220

33 - TJSP Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais - Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato de empréstimo 6379459.5904 sobre o benefício previdenciário da requerente e, por consequência, se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$300,00 - Insurgência do réu - Não acolhimento - Dispensado o cumprimento do CPC, art. 1.019, II, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional - Resultado do julgamento do presente recurso que não acarreta qualquer prejuízo à parte autora/agravada - Agravante que, ao menos neste momento processual, sequer apresentou o contrato de empréstimo objeto da demanda, a fim de demonstrar que teria sido, de fato, firmado pela autora, ainda que de forma eletrônica, com uso de senha pessoal e reconhecimento facial, como costumeiramente tem sido exigido pelas instituições financeiras em operações desse valor - Agravante que se limitou a fiar-se na tese de que a contratação é legítima, sem qualquer comprovação, inclusive de eventual depósito do empréstimo em conta bancária de titularidade da autora - Valores que estão sendo descontados do benefício previdenciário recebido pela agravada, os quais, como se sabe, ostentam natureza alimentar, donde emerge a urgência na concessão da medida - Suspensão das cobranças referente ao empréstimo que não representa prejuízo irreversível ao banco réu/agravante, pois, em havendo o reconhecimento da regularidade das transações, a autora deverá arcar com os referidos valores - Multa cominatória em caso de descumprimento da ordem - Valor arbitrado na origem que se mostra pertinente e razoável à hipótese - Incidência da multa apenas em caso de descumprimento injustificado pelo banco agravante - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO

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Doc. LEGJUR 207.6979.9231.0956

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT registrou explicitamente que o valor arbitrado a título de pensão em parcela única engloba as parcelas vencidas. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VALOR ARBITRADO PARA O PENSIONAMENTO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou a condenação da reclamada ao pagamento de pensão em parcela única no valor de R$ 7.425,00, englobando parcelas vencidas e vincendas, em decorrência de diminuição da capacidade laborativa do reclamante por acidente do trabalho. A Corte local concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o salário normativo do autor na data do acidente era de R$ 660,00, e que o «valor de R$ 7.425,00, arbitrado a título de pensão, corresponde àquele que aplicado em caderneta de poupança com rendimento mensal de 0,4% gera uma parcela mensal de R$ 29,70. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o cálculo para pensionamento está equivocado, pois o salário normativo do agravante na data do acidente era de R$ 840,40 mensais, e que a condenação não engloba parcelas vencidas, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença e majorou a indenização por dano estético para R$ 5.000,00 e reduziu a indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Esses valores não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivos, tampouco irrisórios à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é suficiente à reparação dos danos verificados. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas (ainda que futuras) está baseada na necessidade de reparação integral do dano, de forma que o seu deferimento é possível tanto em relação às despesas já efetivadas e comprovadas à época do ajuizamento da ação, quanto para o ressarcimento de tratamentos de saúde futuros, cuja necessidade esteja comprovada nos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de despesas médicas, registrando que o reclamante não apresentou « comprovantes de despesas por ele suportadas em razão do acidente, tampouco comprovado a necessidade de tratamento médico futuro, do que decorre a improcedência do pedido correspondente. A C orte local assentou, ainda, que «o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de gastos médicos futuros. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a existência de despesas médicas já efetuadas, tampouco a necessidade de tratamento de saúde futuro, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender pela procedência do pleito. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CCB, art. 949, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO COM GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT indeferiu o pedido de que a pensão mensal seja arbitrada em 100% do salário normativo durante o período que o autor estava afastado e em gozo do benefício previdenciário, sob o fundamento de que «o percentual de redução da capacidade laborativa não se define, nem se altera, em função do benefício previdenciário. Esta Corte tem o entendimento de que o afastamento do empregado pela previdência social pressupõe a total incapacidade para o trabalho, de modo que a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor integral da remuneração por ele percebida durante o referido período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 995.7702.7965.5657

35 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA/SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE.


O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Julgados. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 186, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO . A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Estabelecida compreensão deste Ministro quanto à incompatibilidade de aplicação literal do CLT, art. 477-A introduzido pela Lei 13.467/2017, com a Constituição da República (arts. 1º, III, IV, 7º, caput, I, 8º, III, VI, 170, caput, III, VII e VIII, 193), impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva . Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, inobstante a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical é requisito imperativo de validade da dispensa em massa de trabalhadores . Percebe-se, dessa maneira, que a Suprema Corte, confirmou, ainda que em parte, a jurisprudência firmada pela SDC do TST há cerca 12/13 anos atrás; é bem verdade que atenuou aquela interpretação, mas preservando a especificidade da dispensa massiva, coletiva, por esta impor, pelo menos, uma intervenção prévia da entidade sindical obreira, ainda que isso não signifique a celebração de ACT ou CCT, nem traduza, segundo o STF, autorização prévia por parte da entidade sindical. Contudo, a decisão do STF no RE 999435 (Tema 638), em regime de repercussão geral, publicada em 14/09/2022, foi modulada pela Corte Suprema na decisão proferida em embargos de declaração, julgado 13/04/2023, para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . Eis o teor da ementa do referido julgado do STF (grifos em acréscimo): Ementa : Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção sindical prévia à dispensa em massa . Modulação de efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo". 2.A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito . 4. Embargos de declaração acolhidos em parte . (RE 999435 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal . Assim, diante do entendimento adotado pelo STF no RE 999435 ED/SP, com a modulação dos efeitos da decisão, impõe-se manter o acórdão regional que entendeu pela validade da dispensa coletiva, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro . Recurso de revista não conhecido, no aspecto . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realizatransporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus, de fato, ao recebimento de indenização. Na hipótese, ficou incontroverso no acórdão recorrido que o Reclamante, contratado para laborar como ajudante de motorista de caminhão entregador de mercadorias, no desempenho de suas atividades, transportava não apenas mercadorias, mas também valores . Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida, em face do desvio irregular da atividade, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Configurado o dano e presentes os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser a Reclamada condenada ao pagamento de indenização, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO SITUADA NA REGIÃO OU ZONA «B DA ISO 2631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE. ANEXO 8 DA NR 15 DO MT. VERBA DEVIDA. De acordo com os CLT, art. 190 e CLT art. 195 e a Súmula 448/TST, o deferimento do adicional de insalubridade exige a comprovação não apenas da exposição do empregado ao agente insalubre, mas também o enquadramento da atividade pelo Ministério do Trabalho como nociva. Na hipótese, o TRT, por maioria, reformou a sentença para excluir da condenação o pedido de adicional de insalubridade, por entender que: « como consta da conclusão do laudo pericial, que não está caracterizada a insalubridade por excesso de vibrações, quando a medição a situa na «Região B do gráfico ISO 2631, pois nesse caso apenas aponta zona de cautela. Constatada essa ocorrência, devem ser tomadas medidas de precaução, para evitar que o nível de vibrações atinja a «Região C e resulte em risco potencial a saúde do empregado «. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem decidindo ser devido oadicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MT, quando constatado, pela perícia técnica, que o Obreiro exerce suas atividades exposto àvibraçãosituada na Região ou Zona «B, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, hipótese dos autos . Julgados desta Corte. Cumpre salientar, por cautela, que as novas regras do Anexo 8 da NR 15, introduzidas pela Portaria MT 1.297/2014, não produzem efeito na hipótese dos autos, porquanto o vínculo de emprego se iniciou em período anterior, na vigência da redação original do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 480.8500.3530.7021

36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. COVID-19. MOTORISTA COBRADOR EM TRANSPORTE COLETIVO QUE VEIO A ÓBITO EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA. COMORBIDADES (HIPERTENSÃO ARTERIAL, EX-FUMANTE E HIPERCOLESTEROLEMIA) CONHECIDAS PELA RECLAMADA. CONTATO DIRETO DO TRABALHADOR COM QUASE 3 (TRÊS) MIL PESSOAS AO LONGO DO MÊS, INCLUSIVE COM LABOR EM SOBREJORNADA. LINHA DE ÔNIBUS QUE REALIZAVA O TRANSPORTE EVENTUAL À UPA NORTE DE BETIM/MG. RISCO DE CONTÁGIO ACENTUADO. CARACTERIZAÇÃO DA COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA E O ÓBITO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CONTÁGIO PELA RECLAMADA. DANO MORAL POR RICOCHETE. AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA DO OBREIRO


Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da reclamada (empresa de transporte urbano de pessoas responsável pela linha de ônibus que realizava o transporte à UPA norte de Betim/MG) pela morte do trabalhador, motorista cobrador, diagnosticado com Covid-19 no dia 17/03/21, e veio a falecer em 06/04/21. Consta da decisão Regional que « In casu, a causa mortis do familiar da autora foi a Covid-19, conforme se verifica da certidão de óbito de ID d125a83. No desempenho de suas atribuições, motorista cobrador de ônibus de transporte coletivo, o de cujus conduzia o veículo e efetuava a cobrança da passagem de cada um dos passageiros que ingressavam no ônibus por ele conduzido. Ainda que se considere a quantidade reduzida de passageiros a cada viagem informadas pelo preposto da reclamada (40 passageiros a cada uma das três viagens realizadas todos os dias), tem-se que o trabalhador mantinha contato direto com quase 3 mil pessoas ao longo de quatro semanas. Não se pode descurar, ainda, que o reclamante realizava o transporte público de passageiros durante o período mais crítico da pandemia da Covid-19, com registro oficial de 3.541 mortes em um único dia (29/03/21), inclusive em regime de sobrelabor, o que permite concluir que a quantidade de passageiros que ingressavam no veículo conduzido pelo empregado ainda maior do que a anteriormente destacada, pois a linha de ônibus realizava o transporte, em determinados horários, à UPA Norte de Betim/MG. É inquestionável, pois, que o risco de contaminação do empregado falecido é extremamente mais acentuado do que se verifica em relação aos demais membros da coletividade. Em razão disso, é possível concluir, à luz das peculiaridades do caso em espeque, que a Covid-19 contraída pelo empregado falecido se qualifica como doença ocupacional. Sob tal ótica, uma vez constatada a natureza ocupacional da patologia que culminou na morte do empregado, mostra-se caracterizado o liame causal entre as atividades laborais e o dano (óbito do trabalhador) . Consta, ainda, da decisão regional que «a empregadora é confessa quanto à ciência que o empregado estava dentro do grupo de risco da Covid-19 (hipertensão arterial, ex-fumante, hipercolesterolemia), conforme se verifica do depoimento pessoal do preposto da reclamada. Por tal razão, em virtude do alto grau de exposição do empregado falecido ao risco de contaminação pelo SarsCov-2, a reclamada agiu com desídia ao manter o empregado na mesma função, uma vez que os riscos advindos do contágio pelo SarsCov-2 para pessoas integrantes do grupo de risco são exponencialmente maiores, o que é corroborado pelo fato de o empregado ter falecido em menos de 20 dias após o diagnóstico. É dizer, a reclamada descumpriu a norma constitucional que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF/88, art. 7º, XXII), pois não há provas de que ao reclamante foram asseguradas medidas protetivas condizentes com a sua condição pessoal (pessoa integrante do grupo de risco da Covid-19)". R egistra-se que a Organização Internacional do Trabalho constatou, em relatório de 2023 (o que a experiência empírica já vem atestando desde o início dos trágicos eventos de saúde pública iniciados, de forma geral, no início de 2020), que o mundo do trabalho foi profundamente afetado pela pandemia global do Coronavírus. Além da ameaça à saúde pública, a pandemia acarretou e acarreta impactos econômicos e sociais que afetam os meios de subsistência, a vida e o bem-estar de milhões de pessoas no longo prazo. O relatório da OIT «World Employment and Social Outlook 2023: The Value of Essential Work destaca o quanto as economias e as sociedades dependem de trabalhadores essenciais e como esses profissionais são subvalorizados. Considera como trabalhadores essenciais oito grandes setores de atividades: saúde, abastecimento e distribuição de alimentos, varejo, segurança, limpeza e saneamento, transporte, ocupações manuais, e técnicas e administrativas. Como se percebe, nessas atividades está inclusa aquela exercida pelo empregado falecido. O referido relatório constatou ainda que, durante a crise da COVID-19, época do falecimento do empregado, os trabalhadores essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores não essenciais, sendo inclusive o caso do empregado falecido e marido da reclamante, revelando a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho. No caso em análise, o Regional, para concluir pela indenização por dano moral, baseou-se em elementos levantados na instrução processual. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Precedentes deste Relator. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 408.8105.4446.7151

37 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 .


O autor sustenta a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, porquanto a Corte Regional manteve a decisão pela qual se indeferiu o retorno dos autos ao perito para prestar esclarecimentos, bem como o pedido de produção de prova testemunhal acerca da frequência que ele realizava o abastecimento de empilhadeira, circunstância que impediu o deferimento do adicional de periculosidade pretendido. 2 . Consoante o CPC, art. 130, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo, soma-se o CPC, art. 131, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. 3 . Ora, se tanto a Vara do Trabalho como o Tribunal Regional, destinatários finais da prova, consideraram suficientes os elementos probatórios produzidos, correta a decisão de não restituir os autos ao perito para prestar esclarecimentos e de indeferir a produção de prova testemunhal. 4 . Nesse contexto, o inconformismo com o indeferimento da produção das provas em questão não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que, consoante se observa no acórdão recorrido, as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento dos juízos primeiros, relativamente à inexistência de labor em condições perigosas. 5 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-AAgravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Com a reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os arts. 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 4. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 5. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 6. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 7. No presente caso, o TRT registrou a existência de regular negociação coletiva que garantiu a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (CF/88, art. 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. 8. Observe-se que não há informações no acórdão da existência de labor em atividade insalubre, o que impediria a redução do intervalo para repouso e alimentação mesmo por norma coletiva, conforme entendimento desta Corte. 9. Estando a decisão recorrida moldada à jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MOLDADA À PARTE FINAL DO ITEM I DA SÚMULA 364/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Estando a decisão moldada à parte final do item I da Súmula 364/TST, não comporta reforma, incidindo o óbice da Súmula 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DA MATÉRIA SOB O ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a Corte de origem fundamentou a sua decisão no conjunto probatório dos autos, evidenciando a existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada e considerando a existência de regular negociação coletiva que garantiu a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (CF/88, art. 7º, XIII) e legal (art. 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual estão incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II, do CPC (Súmula 459/TST). Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . Recurso de revista do autor não conhecido, por ausência de transcendência .... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5201.2531

38 - STJ Processual civil, econômico e concorrencial. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inocorrência. Falta de prequestionamento dos arts. 141, 342, I, e 493 do CPC/2015. Incidência da Súmula 211/STJ. Cerceamento de defesa. Matéria não oportunamente suscitada. Preclusão lógica. Violação à coisa julgada. Descabimento. Arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei 10.233/2001. Poder normativo da agência nacional de transportes aquaviários. Antaq. Ausência de isenção antitruste. Submissão de regulamentos editados por autarquias reguladoras à legislação de defesa da ordem econômica. Inteligência das Leis 12.529/2011 e 13.848/2019. Terminal handling charge 2. Thc2 (serviço de segregação e entrega de contêineres. Sse). Tarifa anticompetitiva. Imposição unilateral de custos pelos operadores portuários em face de concorrentes diretos. Abuso de posição dominante. Constatação de compressão de preços ( price squeeze ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Revogada a tutela provisória deferida na tp 2.787/SP.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5650.4533

39 - STJ Processual civil, econômico e concorrencial. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inocorrência. Falta de prequestionamento dos arts. 141, 342, I, e 493 do CPC/2015. Incidência da Súmula 211/STJ. Cerceamento de defesa. Matéria não oportunamente suscitada. Preclusão lógica. Violação à coisa julgada. Descabimento. Arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei 10.233/2001. Poder normativo da agência nacional de transportes aquaviários. Antaq. Ausência de isenção antitruste. Submissão de regulamentos editados por autarquias reguladoras à legislação de defesa da ordem econômica. Inteligência das Leis 12.529/2011 e 13.848/2019. Terminal handling charge 2. Thc2 (serviço de segregação e entrega de contêineres. Sse). Tarifa anticompetitiva. Imposição unilateral de custos pelos operadores portuários em face de concorrentes diretos. Abuso de posição dominante. Constatação de compressão de preços ( price squeeze ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Revogada a tutela provisória deferida na tp 2.787/SP.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5336.9942

40 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato em continuidade delitiva. 1. Do indeferimento da oitiva das imprescindíveis testemunhas. Violação dos arts. 155, 315, § 2º, IV, e 564, V, todos do CPP. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Indeferimento do rol de testemunhas arroladas a destempo pela defesa. Preclusão da prova. Legalidade. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. 2. Da ilegalidade da citação por hora certa. Violação dos arts. 155, 315, § 2º, IV, 362 e 564, III, e, IV e V, todos do CPP. Fundamentos idôneos apresentados pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade, na via eleita, de alteração do entendimento relativo ao preenchimento dos requisitos de validade para a modalidade de citação aplicada. Súmula 7/STJ. 3. Da completa atipicidade da conduta narrada. Violação dos arts. 1º e 171, ambos do CP; e 315, § 2º, IV, 384, 386, III, e 564, V, do CPP. Alegação de carência de substrato probatório apto a lastrear a condenação. Necessidade de revisão do caderno fáticoprobatório. Súmula 7/STJ. 4. Da fixação inadequada e desproporcional da pena-base. Violação dos arts. 59 do CP e 315, § 2º, II, do CPP. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais das circunstâncias do crime, da culpabilidade e das consequências do crime. Verificação. Documento eletrônico vda43608781 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Sebastião reis junior assinado em. 25/09/2024 18:38:57publicação no dje/STJ 3961 de 27/09/2024. Código de controle do documento. 7433052f-0978-4241-a33a-a65e7e582b57 não ocorrência. Crime com utilização de plano elaborado para envolver a empresa vítima; mentor intelectual da empreitada criminosa que possuía do domínio da situação e agia envolvendo os funcionários da vítima para receber as notas emitidas com valor a maior, conforme o plano engendrado; e enorme prejuízo causado à empresa vítima (aproximadamente R$ 600.000,00) à época dos fatos. Fundamentos concretos apresentados pelas instâncias ordinárias. Alegação de carência de proporcionalidade e razoabilidade na escolha da fração de aumento da penabase. Legalidade constatada. Discricionariedade do juízo. Jurisprudência do STJ.


1 - No que se refere à alegação de ilegalidade no indeferimento da oitiva de imprescindíveis testemunhas, as instâncias ordinárias, ao tratarem do tema, assim dispuseram (fls. 996/997 e 1.575/1.576): [...] Quanto ao arrolamento de testemunhas, indefiro de plano, vez que alcançada pela preclusão posto que já oferecida a defesa prévia anteriormente. [...] A apresentação do rol de testemunhas é uma faculdade da parte, e não uma obrigação, de modo que deve ser feita no prazo legal.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5226.0539

41 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão mantida. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva revogada. Ausência de dados concretos a justificar a constrição cautelar. Fundamentação inidônea. Desproporcionalidade da custódia. Quantidade de droga apreendida que não se mostra elevada. Réu primário. Constrangimento ilegal evidenciado. Agravo desprovido.


1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Por sua vez, a Lei 13.964/2019 - o denominado «pacote anticrime - alterou o CPP, art. 315, caput e inseriu o § 1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5163.3986

42 - STJ Habeas corpus. Ações de pedido de medida de proteção, de destituição do poder familiar e adoção. Guarda de fato exercida há um ano pelos pretensos adotantes. Determinação de entrega da criança aos avós maternos. Relatividade do princípio da prioridade da família natural ou extensa. Melhor interesse da criança não atendido. Habeas corpus concedido.


1 - Por meio do presente writ se discute a ocorrência de ilegalidade do acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento a agravo de instrumento para afastar o acolhimento institucional da paciente e conferir sua guarda à avó materna.... ()

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Doc. LEGJUR 105.0856.3464.1102

43 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE FATOS JÁ ESCLARECIDAS NOS AUTOS. NULIDADES INOCORRENTES. I.


A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o indeferimento das perguntas às testemunhas da reclamada impediu de comprovar a relação de amizade íntima entre as testemunhas, a reclamada e seus sócios, bem como a existência de contradição nos seus depoimentos. III. O v. acórdão recorrido registra que foram indeferidas perguntas à segunda testemunha da reclamada; tal testemunha era empregada de uma empresa cliente da reclamada; as três primeiras perguntas versaram sobre fatos já esclarecidos pela depoente (desempenho da função de «relação empresarial junto a sua empregadora e suas próprias funções dentro da empresa); e a referida testemunha foi suficientemente esclarecedora acerca de suas próprias funções e de como se dava o seu contato com a reclamante. IV. O Tribunal Regional reconheceu que não havia utilidade nas perguntas e a parte autora não demonstrou a relevância do nome da « rede social que o sócio da reclamada utilizou para convidar a 2ª testemunha para depor. V. Quanto às três primeiras perguntas indeferidas porque já esclarecidas nos autos, inexistente o cerceio do direito de defesa e ou a negativa de prestação jurisdicional. Sobre a quarta pergunta, « qual a rede social que a testemunha mantém contato com o sócio da reclamada? , a parte autora alegou que « a resposta poderia confirmar a relação de amizade íntima existente entre as partes, haja vista que para algumas redes sociais só é permitida a inclusão para amigos, que inclusive dividem fotos e intimidades pessoais . VI. A amizade íntima pressupõe convivência muito próxima e intensa, o que não é suscetível de prova tão somente pelo nome de eventual rede social utilizada pelas pessoas nela envolvidas. VII. Assim, prevalece o fundamento do julgado regional no sentido de que a parte reclamante não comprovou a relevância da pergunta sobre o nome da rede social utilizada pela testemunha e reclamada. Nos termos do CLT, art. 794, não há nulidade a ser declarada porque não evidenciado manifesto prejuízo com o indeferimento das perguntas à testemunha da reclamada, cujo questionamento visou atender questões já resolvidas nos autos e ou imputar mera suposição, a tornar ileso o art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REQUISITOS DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADOS. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a paradigma não foi registrada pela empresa por mera conveniência da reclamada, mas fazia parte do quadro de empregados. Afirma que a prova testemunhal demonstra que a paradigma fora contratada para exercer a mesma função da autora e os requisitos do direito à equiparação salarial. III. O v. acórdão recorrido registra que, em defesa, a reclamada alegou que a paradigma nunca foi sua empregada; na RAIS juntada pela empresa não consta o nome da paradigma entre os vínculos mantidos com a reclamada; a reclamante admitiu que a paradigma não foi registrada e que o registro não foi possível em razão do curto período do contrato, apenas 4 meses; o preposto da ré afirmou que a paradigma prestou serviços por poucos meses por intermédio de terceira empresa; a testemunha da reclamante afirmou que a paradigma foi contratada em razão da grande demanda, para prestar serviços por três meses, realizando as mesmas atividades da autora; e a testemunha da reclamante admitiu que a demandante e a paradigma trabalhavam externamente e a depoente não tinha condições de presenciar os respectivos trabalhos. IV. O Tribunal Regional reconheceu que a paradigma respondia diretamente ao Sr. Celso, o que aparentemente a distinguia da reclamante; e a testemunha da autora não afirmou expressamente que a paradigma mantinha relação de emprego com a reclamada e não infirmou as informações prestadas pelo preposto. Concluiu que a autora comprovou que a paradigma tenha sido empregada da reclamada, requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial, e não faz jus à pretendida equiparação porque não há elementos nos autos que permitam a reforma da sentença na questão. V. Assim, não há violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 461 da CLT (« sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ) porque não demonstrados os requisitos do direito à equiparação salarial, notadamente pelo fato de a paradigma não ter sido empregada da reclamada, mas contratada por empresa terceirizada para curto período de labor para suprir uma « grande demanda eventual, e haver trabalho externo realizado pelos paragonados sem comprovação de identidade de funções neste particular. Ilesos os arts. 818, II, da CLT, 373, II e 374 do CPC, visto que a matéria foi dirimida com base na prova produzida. VI. Agravo interno conhecido e a que se nega provimento. 3. PEDIDO INDEFERIDO DE DIFERENÇAS SALARIAS PELA APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO RELATIVAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURO QUE PREVEEM ACRÉSCIMO PERCENTUAL EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO TRABALHADOR PARA «RELAÇÕES EXTERNAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PELO CLT, art. 896. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não foi indicado nenhum dos requisitos de admissibilidade previsto no CLT, art. 896 e notadamente descumprido o disposto no, III do § 1º-A deste dispositivo legal. II. A pretensão autoral é a de obter diferenças salariais em razão de alegada promoção para «relações externas, fazendo jus ao reajuste de 7% previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria dos empregados de empresas de seguro e ou corretoras de seguros, resseguros, saúde, capitalização e previdência privada. III. A parte autora alega que os depoimentos dos autos demonstram que a obreira realizava as funções de assistente administrativo e a intermediação com a operadora de seguros, auxiliando, por exemplo, na entrega de carteirinhas, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade para o devido enquadramento . IV. Verifica-se que, efetivamente, nas razões do recurso de revista a parte autora limita a afirmar que a prova testemunhal e o contrato social da reclamada teriam comprovado o enquadramento da obreira nas normas coletivas juntadas com a exordial, sem, contudo, indicar qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. O recurso denegado, portanto, está desfundamentado. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A PEDIDO DA RECLAMANTE, MEDIANTE ACORDO COM O EMPREGADOR PARA NÃO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DO AVISO PRÉVIO. PEDIDO INDEFERIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A TAIS VERBAS. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS PARTES. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a reclamada é confessa quanto à dispensa da reclamante a pedido por estar doente. Afirma que o empregador tinha o direito de não dispensar a obreira, mas se optou por dispensá-la sem justa causa, reconhecendo que ela estava doente, não poderia ter descontado o valor referente à multa de 40% de FGTS e o aviso prévio. Sustenta que houve vedada flexibilização de direitos trabalhistas irrenunciáveis pelo « suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes por meio do qual foi « supostamente autorizada a devolução do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos em razão da rescisão contratual sem justa causa; e não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a demandante utilizou do seu direito de ação. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamante confessou sobre a existência do ajuste para ser demitida sem justa causa; e há documento nos autos, juntado pela reclamada, que comprova a devolução de parte das verbas rescisórias que não seriam devidas à empregada demissionária. IV. O Tribunal Regional entendeu que pelo próprio depoimento da reclamante restou claro que a iniciativa de por fim à relação contratual foi da obreira e não da reclamada; e, enquanto demissionária, a autora não faria jus ao seguro desemprego e ao levantamento imediato dos depósitos do FGTS. V. Reconheceu que as partes dissimularam uma rescisão por dispensa imotivada, condicionada à devolução pela reclamante dos valores relativos à multa do FGTS e ao aviso prévio, verbas indevidas ao empregado demissionário; e o teor das razões recursais de ambas as partes obviamente ignoraram a prova dos autos e visaram levar o juízo a erro. VI. Concluiu que, em virtude das condutas enquadradas nos, I e V do CPC, art. 80 (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), foi adequada a multa por litigância de má-fé aplicada pela sentença. VII. Não há violação dos arts. 477, caput, da CLT, 18, § 1º, da Lei 8.036/90, nem contrariedade à Súmula 276/TST, porque estes dispositivos, ao tratarem do direito às verbas rescisórias, não abordam a hipótese do caso concreto em que as partes empregador e empregado dissimularam uma dispensa sem justa causa com a finalidade de obter vantagens que lhes eram indevidas (seguro desemprego ao empregado e devolução para o empregador dos depósitos de 40% do FGTS). VIII. A violação do CLT, art. 9º de fato se concretiza, mas em desfavor da parte autora, que foi confessa quanto à dissimulação por ato próprio a fim fraudar a legislação trabalhista em benefício da própria torpeza. IX. A indicação genérica de violação do art. « 7º, VI, XIII, XIV , sem especificar a qual diploma legal se refere, não atende as exigências do art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT. O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque é oriundo de Turma desta c. Corte Superior. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS EM RAZÃO DA INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL E O DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o depoimento da testemunha obreira, colega de trabalho e supervisora da demandante que comprovou a jornada declinada na exordial, foi descartado pela valorização do depoimento das testemunhas da reclamada que sequer laboravam no mesmo ambiente que a reclamante. Sustenta que a testemunha da reclamante era um dos seus superiores hierárquicos e deixou bem claro qual era a jornada de trabalho média da autora, a qual se desincumbiu do ônus de provar suas alegações no aspecto. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada tinha menos de dez empregados e não estava obrigada a manter controle de jornada. IV. O Tribunal Regional entendeu que, assim, a reclamante permaneceu com o ônus de comprovar a jornada declinada na inicial. V. Reconheceu que, na preambular, a autora afirmou que as prorrogações ocorriam em cinco vezes por mês e, ao depor, afirmou que estas ocorriam quatro vezes por semana, admitindo, ainda, que no último ano do contrato (2013), passou a cursar faculdade no período noturno com início das aulas às 19h40min, o que infirma a tese de que permanecia laborando até às 20h. VI. Concluiu que há « grandes discrepâncias entre a jornada da inicial e a admitida pela reclamante em seu depoimento e não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença de improcedência do pedido de horas extras. VII. Não há violação do CLT, art. 840 porque a matéria não dirimida em razão do cumprimento ou não dos requisitos da petição inicial trabalhista. Não há violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porque a matéria não foi resolvida com base nos depoimentos das testemunhas das partes, mas com fundamento na incongruência entre os fatos relatados na exordial e os decorrentes do depoimento da própria reclamante, circunstância de contraposição das afirmações dela mesma que impede se reconheça ou delimite a sua pretensão. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 581.4872.1782.6344

44 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO DE BANCO SANTANDER (BRASIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia, deixando expressamente consignado que, tanto pelo depoimento da testemunha da própria reclamada quanto do obreiro, e demais elementos probatórios constantes do processo, concluiu que «o autor não detinha qualquer poder de mando ou de gestão, pois não tinha subordinados, bem como não podia admitir, demitir e nem aplicar penalidades a funcionários, não tinha alçada superior aos demais funcionários, comprovando que os «poderes eram mais técnicos do que aqueles próprios de um gerente". No que diz respeito à compensação com a gratificação de função, o acordão regional foi expresso ao fundamentar que, por não restar caracterizado nenhum pagamento a título de 7ª e 8ª horas, «vez que a gratificação paga não se presta para tal finalidade, indevido o pleito de compensação dos valores pleiteado pela parte recorrida, bem como de pagamento de apenas o adicional de 50%.. Reforçou, nesse sentido, que se «o salário é uma contraprestação pelo serviço realizado pelo empregado, e não necessariamente leva em conta a quantidade de horas trabalhadas, de modo que, se a jornada legal do bancário é de 6 (seis) horas diárias e o empregado cumpria carga horária de 8 (oito) horas, faz jus ao pagamento integral da hora cheia (hora extra + adicional).. Pois bem. O e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do CPC/2015, art. 371. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula 459/TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é de que apesar de não ter «se manifestado sobre o pedido de produção de prova digital, constam dos autos provas suficientes a embasar o convencimento do magistrado de piso, como os cartões de ponto, contracheques e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, não tendo que se falar em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, como pretende o recorrente.. Esclareceu, por fim, que «a produção da referida prova digital, como pretende o recorrente, consistiria em afronta à razoável duração do processo, à celeridade processual e à efetiva prestação jurisdicional, mormente quando se têm nos autos outros meios de prova legalmente aceitos para o deslinde da questão posta em juízo . Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto, o dispositivo legal e os verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em harmonia com esse entendimento, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, «estando este recebendo ou tendo recebido, deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 291.4823.3629.9811

45 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADOS TITULARES DE GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DIRIGENTES SINDICAIS. ATOS ANTISSINDICAIS.


Modernamente, o instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas, como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . A conclusão a que chegou o Regional - de que não é possível condenar a Reclamada a obrigações de fazer ou não fazer para tutelar obrigações decorrentes de lei, por ser possível a tutela mediante reclamações trabalhistas individuais - é incompatível com a funcionalidade da tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Ademais, a noção de que reclamações trabalhistas individuais podem ser instrumentos mais adequados à tutela dos direitos trabalhistas legalmente assegurados não apenas é oposta à moderna concepção de priorização da prevenção e da precaução de danos, como também está em descompasso com as Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça (Mauro Cappelletti e Bryant Garth), que enfatizam a utilidade sociojurídica da tutela coletiva como meio de tratamento molecular de demandas atomizadas. No caso concreto, o Regional assentou que, dos dois empregados titulares de garantia provisória de emprego como dirigentes sindicais, embora incontroversamente dispensados pela Ré, um ajuizou ação trabalhista julgada improcedente e já transitada em julgado; o outro nem sequer ajuizou ação trabalhista e já integra, novamente, os quadros funcionais da Reclamada. Assim, concluiu que: «Portanto, em relação à despedida de dirigentes sindicais, não foi demonstrado pelo Parquet a ocorrência de irregularidades. Quanto aos três empregados eleitos para a CIPA que foram dispensados, registrou que a garantia de emprego dos empregados «cipeiros é apenas relativa, uma vez que condicionada à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros. Registrou que «Essa particularidade, ganha especial relevância no presente caso, uma vez que a empresa ré teve deferido o processamento da recuperação judicial pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, SC (...) Acrescentou que «No caso destes autos, o fato é que nenhuma das ações judiciais individuais ajuizadas por esses empregados buscando a indenização do período estabilitário transitou em julgado (...) Diante desses fatores, entendo não existirem elementos suficientes a justificar a imposição da obrigação de fazer estabelecida na Sentença. Observa-se que o fundamento basilar adotado pelo Regional é o de que a tutela inibitória pretendida pelo MPT destina-se à observância de garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada aos dirigentes sindicais e aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e que tal pretensão não poderia ser acolhida em razão de os conflitos imediatamente causados (dispensa dos trabalhadores titulares de garantias provisórias de emprego) estarem sendo tratados mediante os mecanismos ordinariamente previstos para a satisfação pretendida (reclamação trabalhista individual). Tal fundamento, na forma das considerações acima apresentadas, subverte a funcionalidade do instituto da tutela inibitória, imputando-lhe requisitos que não são previstos no CPC, art. 497, tampouco nos demais dispositivos legais que o preveem (arts. 84, § 4º, CDC; e 11 da Lei 7.347/1985) . O caso concreto alicerça a premissa de que a Ré, efetivamente, dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego sem razão jurídica adequada. No entanto, entre esses empregados, os únicos que podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória são os dirigentes sindicais, na medida em que os demais - integrantes da CIPA - têm garantias de emprego condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual. Estes últimos - integrantes da CIPA -, por terem garantias de emprego mais frágeis e contrapostas a interesses suscetíveis de demonstração em defesa, posteriormente, pela empregadora, não podem ser alcançados por obrigação de não fazer (ausência de dispensa). Afinal, a legislação não assegura a impossibilidade de dispensa imediata destes empregados, mas somente a inversão do ônus da prova dos motivos da dispensa à empregadora. Assim, é imperiosa a restrição das obrigações de fazer e não fazer, de cunho inibitório, à proteção dos empregados dirigentes sindicais. Portanto, a decisão regional, ao reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos do MPT, consistentes em obrigações de fazer e não fazer, violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS. ATO ANTISSINDICAL. Os dirigentes sindicais são empregados que exercem atribuição fundamental à operacionalização da representatividade sindical, que é essencial ao êxito da representação dos interesses dos trabalhadores e à racionalidade das negociações coletivas, em benefício da respectiva categoria. Nessa medida, a garantia de emprego aos empregados incumbidos da direção de entidade sindical consiste não apenas em proteção legal e constitucional, mas também em obrigação que deve a República Federativa do Brasil respeitar, por força da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é uma das Convenções Fundamentais ( core obligations «) dessa Organização, por força da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. A dispensa de dirigentes sindicais consiste em ato antissindical, cujos efeitos provocam não apenas lesão sobre o patrimônio jurídico individual do empregado diretamente afetado, mas também lesão ao patrimônio jurídico da coletividade de trabalhadores representados pela entidade sindical, de cuja direção esse empregado participe. Afinal, a vulneração da proteção nacional e internacionalmente concebida para o dirigente sindical acentua a fragilidade da categoria profissional e exacerba a hipossuficiência dos trabalhadores que, presumidamente, seria reduzida com a presença do sindicato como sujeito coletivo das relações de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a prática da dispensa de empregados dirigentes sindicais. O fato de haver pendência de ações individuais direcionadas a tratar dos danos individualmente sofridos pelos dirigentes sindicais não prejudica a dimensão coletiva do dano: prejuízo e desorganização da representação coletiva da categoria profissional . Essa dimensão coletiva do dano acentua-se a partir do raciocínio de que tais prejuízo e desorganização são capazes de pôr em risco, substancialmente, a capacidade de a entidade sindical negociar racionalmente, bem como de abalar a confiança da categoria profissional na representatividade da organização. Esses fatores, por certo, fragilizam as potencialidades de atuação da entidade sindical e denotam a extensão do dano que atos antissindicais praticados por sociedades empresárias podem provocar, de maneira muito mais ampla do que as lesões patrimoniais individuais visíveis na superfície do conflito. É patente que o evento danoso decorrente da negligência da Reclamada afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993, e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . Portanto, a conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187) e, da forma como consignada, configura danos morais coletivos. O caso concreto denota violação grave e sistemática de direitos fundamentais, mas a extensão do dano torna-se menor em razão de a Reclamada ter, efetivamente, permitido novo ingresso de um dos dirigentes nos seus quadros funcionais. Logo, a extensão do dano sofre redução, já que os efeitos prejudiciais à representação coletiva foram atenuados a partir de tal conduta. Por conseguinte, considerando a gravidade da conduta ilícita, o propósito pedagógico da sanção pecuniária e os resultados práticos da ilicitude, e tomando por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e vedação da proteção deficiente), fixa-se a indenização por danos morais coletivos, exigível da Reclamada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 859.6528.1768.0198

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado o trabalho externo, tendo consignado no acórdão que « a prova oral é uníssona quanto à possibilidade de controle de jornada . Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido. PRÊMIO. DIFERENÇAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional registrou no acórdão proferido que a reclamada, ao invocar a correção no pagamento, « atraiu para si o ônus de colacionar toda a documentação pertinente a comprovar a regularidade do pagamento e, no entanto, não se desincumbiu de seu encargo processual. É oportuno ressaltar que é do empregador o ônus de comprovar a regular quitação dos prêmios de estímulo, bem como os critérios exigidos para tanto, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral fundada na alegação de que o pagamento foi realizado a menor, notadamente em respeito ao princípio de aptidão para a produção da prova. Incólumes os dispositivos invocados pela reclamada. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 802.6621.6765.7238

47 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA.


A reclamada não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA e «ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO SOBRE AS HORAS DIURNAS. SÚMULA 60, II, DO TST, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À Lei 13.467/2017. TRABALHADORA CONTRATATADA COMO METALÚRGICA. EXPOSIÇÃO A FENOL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. O STF, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas pornormacoletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre anormacoletivaque trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e anormacoletivaque trata da redução do pagamento das horasin itinerea tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, Em regra, as cláusulas de convenção ou acordocoletivonão podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelasnormasconstitucionais, (ii) pelasnormasde tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelasnormasque, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidadecoletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio denormacoletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que"na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não danormacoletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese danormacoletiva, estando autorizada a afastar a aplicação danormacoletivaquando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajustecoletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema específico discutido nos autos. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 60, «caput, da CLT tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, «caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, «caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, «caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior à tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, «caput, da CLT pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST: «Extrai-se do julgamento do ARE 1121633/Go, pelo STF que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...)No caso em tela, o Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. No entanto, ao contrário do que decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20723-88.2017.5.04.0234, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. No caso dos autos, transitou em julgado, porque não foi objeto de impugnação no AG, o contexto de que a reclamante estava exposta ao agente insalubre fenol, sendo incontroverso que foi contratada como metalúrgica pela reclamada. O caso concreto é um exemplo emblemático da matéria, pois a literatura médica indica que a exposição a fenol pode ter várias repercussões graves na saúde e dependendo do nível de exposição do trabalhador pode levar, entre outras hipóteses, a queimaduras, danos ao fígado, problemas cardíacos, coma e mesmo até à morte. No caso dos autos, foi registrado pelo TRT que a reclamante laborou habitualmente em jornada extraordinária, ante a prorrogação sem autorização prévia do Ministério do Trabalho. Tratando-se de norma imperativa, relativa à própria saúde da trabalhadora, não pode ser superada por norma coletiva. A saúde é direito indisponível, pelo que não se pode admitir a prorrogação da jornada sem a autorização prévia do órgão competente. São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 842.2352.7714.7253

48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que «o cerne da controvérsia diz respeito, em suma, às condições de trabalho a que submetidas o autor e se suscetíveis de configurar acidente de trabalho, ou moléstia assim equiparada, e, por corolário, o dever de indenizar da ré quanto aos danos moral e material porventura sentidos pelo autor . E que, «havendo elementos probatórios nos autos suficientes ao convencimento do órgão julgador, revela-se desnecessária a produção de prova oral . 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (CPC, art. 371 e CLT art. 765), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DOENÇA DE ORIGEM MULTIFATORIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, como registra o Tribunal Regional, «foi realizada perícia técnica nos presentes autos (ID.6f22ffa), por perito médico habilitado, que, após exame físico e análise da documentação médica acostada aos autos, confirmou que o autor foi acometida por ‘STC-Síndrome do Túnel do Carpo’ . Concluiu, assim, a Corte de origem, baseada no conjunto fático probatório dos autos, estarem presentes os requisitos necessários à responsabilização civil do empregador. Nesse contexto, consignou que, «Apesar de a aludida enfermidade ser uma doença multifatorial, restou demonstrado que a atividade profissional do autor, sem condições adequadas de ergonomia, atuou como, pelo menos, concausa para o aparecimento e agravamento do quadro clínico. Acrescentou, por fim, que « o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do juízo, revelou-se bem fundamentado, suficiente e satisfatório, com análise dos documentos médicos levados pelo autor, histórico funcional dele e a doença adquirida, servindo, pois, como meio de prova hábil ao convencimento do órgão julgador. 3. Nesses termos, para se chegar à conclusão diversa seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5826.0487

49 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Manutenção da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Periculosidade dos agentes. Modus operand I. Motivação per relationem. Possibilidade. Inovação nos fundamentos pelo tribunal de origem. Não constatação. Agravo desprovido.


1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5559.9990

50 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos. Associação criminosa. Tortura com o fim de obter confissão da vítima. Corrupção de menor. Ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Sentença proferida. Alegação de nulidade do depoimento da vítima. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva mantida na sentença. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Réu reincidente e possuidor de maus antecedentes. Risco de reiteração definitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.


1 - Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.... ()

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