1 - STJ Tributario. Imposto de renda retido na fonte. Rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Momento do recolhimento. Disponibilidade do rendimento para o beneficiário. Precedentes do STJ. Lei 8.541/92, art. 46. Lei 7.713/88, art. 7º, § 2º. CTN, art. 43.
«Prevalece neste Sodalício o entendimento de ser auto-aplicável o disposto no Lei 8.541/1992, art. 46, que reza que «o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.... ()
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2 - TRT12 Descontos. Imposto de renda. Retenção incidente sobre rendimentos. Decisão judicial. Época do recolhimento.
«Determinada a retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, impõe-se a observância das épocas próprias, das respectivas alíquotas, das limitações e isenções, porquanto é inadmissível que esses descontos sejam feitos de uma só vez, tendo por base de cálculo um valor muito superior ao devido parceladamente, o que implicaria, inclusive, a incidência de uma alíquota superior.... ()
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3 - TRT2 Material incompetência «ratione materiae da justiça do trabalho. Repetição de indébito tributário. Restituição de imposto de renda retido por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (pdv). Não se insere na competência da justiça do trabalho, prevista no CF/88, art. 114, a repetição de indébito tributário. A teor do Lei 8542/1992, art. 43 a justiça do trabalho é competente para determinar a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Logo, a justiça do trabalho não tem competência para determinar a incidência e, tampouco para determinar a restituição de imposto sobre rendimentos, espontaneamente pagos por ocasião da rescisão contratual de trabalho (pdv). Isto porque, que a « base de incidência do imposto de renda não decorre de sentença judicial. Neste caso, o acerto deve ser feito junto a Receita Federal. Acolho a preliminar de incompetência.
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4 - STJ Tributário. Imposto de renda. Honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Lei 8.541/1992, art. 46. Auto-aplicabilidade. Exceção contida no art. 46, II, § 1º. Recolhimento de contribuição previdenciária. Lei local. Súmula 280/STF.
«1. É auto-aplicável o disposto no Lei 8.541/1992, art. 46, o qual dispõe que «o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. ... ()
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5 - STJ Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Decisão judicial. Retenção pela fonte pagadora no momento em que se torne disponível. Lei 8.541/92, art. 46. Norma auto-aplicável.
«É auto-aplicável o disposto no Lei 8.541/1992, art. 46, no sentido de que «o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.... ()
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6 - TRT2 Imposto de renda. Desconto imposto de renda. Retenção na fonte. Obrigação legal que não afasta a correta observância dos critérios de apuração da verba. A obrigação legal do ente público de reter na fonte o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial não afasta a correta observância dos critérios de cálculo da verba devida. Assim, e porque incontroverso que a apuração a que se refere o documento de arrecadação municipal (dam) e o demonstrativo apresentados pelo executado não observou os critérios expressamente determinados por esta c. Turma no V. Acórdão de fls. 541-542, impõe-se o prosseguimento da execução das diferenças do crédito exequendo geradas por tal conduta no âmbito judicial, e não de forma administrativa, como sugeriu o mm. Juízo de origem. Agravo de petição ao qual se dá parcial provimento.
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7 - STJ Tributário. Agravo regimental. Imposto de renda retido na fonte. Honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Retenção. Possibilidade. Inteligência do § 1º, II, da Lei 8.541/92, art. 46. Precedentes.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.... ()
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8 - TRT12 Tributário.Descontos fiscais. Determinação para que os descontos se processem como se fossem pagos em época própria. Critérios para efetivação do desconto. Lei 8.541/92, art. 46, § 1º.
«(...) entendo que a responsabilidade fiscal e previdenciária não pode ocorrer sobre a totalidade dos créditos da reclamante, percebidos por força de decisão judicial, devendo as obrigações previdenciárias e fiscais incidir sobre os valores salariais devidos ao empregado na época própria. Na medida em que deixam de ser observados o critério de cálculo mensal e a respectiva alíquota, que é progressiva, bem como as importâncias de isenções mensais, ao ser determinada a incidência pura e simples sobre o «quantum devido, revela-se tratamento discriminatório e injusto ao obreiro. (...) Então, determinada a retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, impõe-se a observância das épocas próprias, das respectivas alíquotas, das limitações e isenções, porquanto é inadmissível que esses descontos sejam feitos de uma só vez, tendo por base de cálculo um valor muito superior ao devido parceladamente, o que implicaria, inclusive, a incidência de uma alíquota superior.... ()
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9 - STJ Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Autos de agravo de instrumento dirigido contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Decisão negando provimento ao reclamo. Insurgência do fundo de pensão.
«1. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. ... ()
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10 - STJ Agravo regimental. Recurso que não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada.
«1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. ... ()
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11 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso em mandado de segurança. Não impugnação aos fundamentos da decisão monocrática recorrida. Violação à dialeticidade recursal. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência. Recurso não conhecido.
1 - A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 293-295, e/STJ, grifei): «Esta Corte Superior entende que a previsão da Lei 8.541/1992, art. 46, caput, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes daquela decisão. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do aludido dispositivo legal - norma referente aos honorários de sucumbência, que são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido: (...) Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. (REsp. 1.589.324, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2016), (...) Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31.8.2021). ... ()
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12 - TST Desconto fiscal. Competência da Justiça do Trabalho para determinar a sua incidência. Lei 8.541/92, art. 46. Exegese.
«O Lei 8.541/1992, art. 46 é taxativo ao dispor que «o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. ... ()
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13 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Precatórios. Retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais. Impossibilidade. Honorários de sucumbência. Previsão legal. Precedentes.
1 - O STJ assentou jurisprudência no sentido de que a previsão da Lei 8.541/1998, art. 46, caput, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. ... ()
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14 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno agravo regimental agravo em recurso especial. Imposto de renda. Honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Retenção. Possibilidade. Lei 8.541/1992, art. 46. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
«1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida da Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg REsp. 964.389, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/4/2010). Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/5/2018; AgRg REsp. 1.115.496, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1º.7.2010; REsp. 1.139.330, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30/11/2010. ... ()
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15 - STJ Tributário. Recurso especial. Imposto de renda. Incidência sobre valores relativos a adicional de isonomia recebidos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial. Provimento do recurso.
«1. Nos termos do CTN, art. 43, «o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. De acordo, ainda, com o Lei 4.506/1964, art. 16, serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de «adicionais, conforme expressamente previstos no inciso II do citado artigo, cujo parágrafo único, por sua vez, prevê que serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis. Já o Lei 7.713/1988, art. 12 dispõe que, «no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Por fim, o caput do Lei 8.541/1992, art. 46 prevê que «o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. ... ()
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16 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Previdência privada. Execução. Responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda. Devedor. Agravo regimental não provido.
«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda decorrente do cumprimento de sentença incumbe à fonte pagadora (entidade de previdência privada executada), tendo em vista a autoaplicabilidade do Lei 8.541/1992, art. 46, cujo caput preceitua que «o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Precedentes. ... ()
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17 - STJ Comercial e processual civil. Embargos declaratórios. Propósito nitidamente infringente. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Pretensão de reexame de matéria de mérito. Imposto de renda.
I - Não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à retenção do imposto de renda, em decorrência do pagamento de honorários advocatícios.... ()
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18 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda. Honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Retenção. Possibilidade. Lei 8.541/1992, art. 46. Agravo interno do estado do Paraná a que se nega provimento.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o. II da Lei 8.541/1992 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a autoaplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo, de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário (AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29.4.2010). Precedentes: REsp. 1.728.259/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.115.496/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.7.2010; REsp. 1.139.330/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 30.11.2010. ... ()
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19 - STJ Civil e processual. Embargos declaratórios. Propósito nitidamente infringente. Recebimento como agravo regimental. Telecom. Execução. Retenção do imposto de renda na fonte. Possibilidade. Multa. CPC, art. 557, § 2º.
I - «O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (2ª Turma, REsp. 687.437, Rel. Min. Franciulli Netto, unânime, DJU de 01.02.2006).... ()
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20 - STJ Tributário. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF.
«1. Discute-se nos autos a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. ... ()
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21 - TRT2 Descontos fiscais. Encargo da reclamada. Princípios da isonomia, universalidade, progressividade, generalidade. Lei 8.541/92, art. 46. CF/88, arts. 150, II e 153, § 3º, I. CTN, art. 131, parágrafo único, II. Súmula 493/STF.
«A Lei 8.541 de 1992, em seu art. 46, é taxativa ao dispor: «o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Indispensável, porém, que se atente para princípios fundamentais da Constituição da República, ou seja, da isonomia (CF/88, art. 150, II), da universalidade e (idem) e da progressividade (idem) e da generalidade (CF/88, art. 153, § 3º, I) pois o diploma legal dispensa tratamento desigual ao contribuinte que se vale de um direito constitucional para a defesa de seus direitos. Aquele que não precisou socorrer-se do Poder Judiciário tem tratamento mais benéfico do que aquele que foi prejudicado pelo inadimplemento de seu empregador.... ()
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22 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Brasil telecom. Subscrição de ações. Cumprimento de sentença. Retenção de imposto de renda na fonte. Determinação legal. Ilegalidade. Não ocorrência.
«1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido da auto-aplicabilidade do Lei 8.541/1992, art. 46, segundo o qual «o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. ... ()
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23 - STJ processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ). Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Imposto de renda. Honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Retenção. Possibilidade. Lei 8.541/1992, art. 46. Precedentes.
1 - Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação da Lei 8.541/1992, art. 46, segundo o qual «o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. ... ()
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24 - TST Imposto de renda sobre juros de mora. Não incidência.
«O Lei 8.541/1992, art. 46, que trata do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, afasta a incidência do tributo sobre os juros. Esse também é o entendimento desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I do TST: «IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. CCB/2002, ART. 404 BRASILEIRO.(DEJT divulgado em 02, 03 e 04/08/2010). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo CCB/2002, art. 404 aos juros de mora. Nesse contexto, o Regional, ao concluir que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, não devendo ser incluídos na base de cálculo do tributo, decidiu em consonância com a legislação pertinente à controvérsia e com a jurisprudência desta Corte. ... ()
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25 - STJ processual civil. Cumprimento de sentença. Empréstimo compulsório. Imposto de renda na fonte. Retenção na fonte. Pessoa jurídica. Perda superveniente de objeto.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 5017787-67.2013.404.7108/RS objetivando reconhecer a inexistência de base legal que autorize a retenção de 15% a título de imposto de renda na fonte, e, consequentemente, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Eletrobrás como pagamento do débito executado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, julgou-se prejudicado o presente recurso especial, em razão da perda superveniente de objeto. ... ()
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26 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Violação do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Importâncias pagas em decorrência de decisão judicial. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da fonte pagadora. Impossibilidade de se aferir com segurança qual o montante da verba paga ao trabalhador, que possui natureza trabalhista. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A responsabilidade pela retenção do IR possui normatização legal expressa no parágrafo único do CTN, art. 45, o qual prevê a possibilidade de a lei atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pela retenção do imposto, e no Lei 8.541/1992, art. 46, que regula exatamente a hipótese ocorrida nos autos ao determinar que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento, portanto, afasta-se a ilegitimidade alegada. ... ()
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27 - STJ Tributário. Recurso especial interposto na égide do CPC, de 1973. Enunciado administrativo 2/STJ. Honorários pagos ao advogado por atuação como defensor dativo. Inaplicabilidade do Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º. Retenção do imposto de renda na fonte. Legalidade. Cláusula geral de retenção. Lei 7.713/1988, art. 7º, § 1º. Soma dos valores devidos no mês de competência para fins de aplicação da alíquota respectiva. Possibilidade.
«1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente «rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. ... ()
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28 - TJRS Direito público. Requisição de pequeno valor. Rpv. Pagamento. Atraso. Juros de mora. Correção monetária. Termo inicial. CF/88, art. 100. Lei 10259 de 2001. Aplicação. Analogia. Imposto de renda. Retenção. Devolução. Cálculo. Contribuição previdenciária. Ipe-saúde. Desconto. Apelação cível. Execução de sentença. Requisição de pequeno valor. Incidência de correção monetária e de juros sobre o valor pago em atraso. Possibilidade. Correção monetária.
«Em conformidade com a moderna orientação do STJ, firmada a partir do julgamento do REsp 1.143.677-RS, processado na forma do CPC/1973, art. 543-C, a correção monetária, quando houver atraso no adimplemento da Requisição de Pequeno Valor é devida desde a data do cálculo até o efetivo pagamento. ... ()
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29 - STJ Tributário. Imposto de renda. CTN, art. 45, parágrafo único. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto-lei 5.844/1943, art. 103. Obrigação tributária da fonte pagadora que, embora reconhecida, não afasta a obrigação do contribuinte.
«I - Em consonância com o disposto no CTN, art. 45, parágrafo único, é possível que a lei atribua «à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Esta responsabilidade se revela, em sentido estrito, quando exsurge a obrigação tributária decorrente de expressa disposição de lei, vinculando sujeito que não é o contribuinte a uma sanção correspondente a uma não-prestação. ... ()
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30 - TJSP Apelação - Impugnação ao cumprimento de sentença - Excesso de execução - Sentença de acolhimento - Os descontos previdenciários atrasados, pagos pelo ente público em decorrência de decisão judicial, não assumem caráter indenizatório, preservando a sua natureza de vencimentos - Cálculos apresentados pelo réu que se encontram de acordo com os Temas 810 e 1.170, ambos do STF - Sentença mantida - Recurso não provido
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31 - STJ Tributário. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Não incidência sobre juros de mora pagos no contexto de rescisão do contrato de trabalho. Acórdão do tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao tratamento tributário de parcelas pagas acumuladamente em cumprimento de decisão judicial. Temas já julgados pela sistemática instituída pelo CPC, art. 543-C
1 - Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, em que pese a divergência de fundamentos, o certo é que houve consenso da maioria quanto à tese da não-incidência de imposto de renda sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. ... ()
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32 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Irrf por ocasião do pagamento de precatório. Lei 8.541/1992, art. 46. Falecimento do autor da ação originária. Incidência do tributo indiferente a ausência de inventário. Inaplicabilidade da isenção prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI. Incidência do imposto de renda retido na fonte. Irrf também sobre valores pagos referentes à repetição de indébito de imposto de renda e outros tributos. Alíquotas e declaração de ajuste. Lei 8.541/1992, art. 46, § 2º; art. 620, § 3º, do rir/99; Lei 9.250/1995, art. 12, V e Lei 10.833/2003, art. 27, «caput e § 2º.
«1 - O precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário (no caso, o de cujus), havendo aí o fato gerador do imposto de renda. Precedente: RMS 42.409 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/10/2015. ... ()
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33 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF/88, art. 195, I, «a, grifos acrescidos). Pelo texto máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/1999) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta justiça do trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em Lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela Medida Provisória 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/2009) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. Multa prevista no CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução de suas decisões, sendo, portanto, inaplicável o CPC, art. 475-J. ... ()
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34 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Execução de título judicial. Ação coletiva 0022862-96.2011. 4.01.3400. Repetição de indébito dos valores pagos a mais a título de imposto de renda. Sentença exequenda. Determinação de aplicação do regime de competência. Não incidência do Lei 7.713/1988, art. 12-A, com redaçao dada pela Lei 12.350/2010. Recurso especial provido.
1 - Trata-se, na origem, de execução de título judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400. Nesse processo, a ANAJUSTRA postulou a repetição do indébito referente aos valores pagos a mais a título de imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente no Processo 2008.34.00.000201-4.... ()
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35 - STJ Tributário. Recurso especial. Imposto de renda. Retenção. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Soma dos rendimentos creditados no mesmo mês para aplicação da alíquota correspondente. Possibilidade.
«1 - A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. ... ()
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36 - STJ Processual civil. Embargos declaratórios no recurso especial. Acórdão embargado que trata da forma de cálculo do imposto de renda incidente sobre benefícios recebidos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial. Omissão. Inexistência. Rejeição dos embargos.
1 - Em relação ao ponto do recurso especial em que a Procuradoria da Fazenda Nacional havia indicado contrariedade aa Lei 7.713/88, art. 12, consta do acórdão embargado que o mencionado recurso não procede porque a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010), cuja ementa assim enuncia: «O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. ... ()
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37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TITULARIDADE. ART. 157, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 607.886 RG/RJ. TEMA 364 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso dos autos, esta Primeira Turma, em acórdão anterior, decidiu que «O CF, art. 157, I/88 trata de hipótese em que o poder de tributar cabe à União, mas o produto do imposto pertence aos Estados e ao Distrito Federal [...] «Cabe à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor da condenação em favor da União, e a esta, por seu turno, repassar ao Estado o produto da arrecadação, na forma do citado CF, art. 157, I/88. 2. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso extraordinário 607.886 RG/RJ (Tema 364 da Tabela de Repercussão Geral do STF), que fixou a seguinte tese «É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, deve ser exercido o Juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. 3. Configurada a violação direta e literal do CF, art. 157, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TITULARIDADE. ART. 157, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 607.886 RG/RJ. TEMA 364 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão dos autos diz respeito à titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda em relação ao crédito reconhecido em Juízo, se pertence ao Estado de origem ou à União, considerando em se tratar o executado do Estado de Sergipe (Secretaria de Estado Da Educação e do Desporto e Lazer). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 607.886 RG/RJ - Tema 364 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a seguinte tese jurídica: «É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem (RE 607.886 RG/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/05/2021). 3. O CF, art. 157, I/88 estabelece que «Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 4. Na fundamentação do julgado da Suprema Corte, de caráter vinculante, constou que: «Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União - CF/88, art. 153, III -, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos, de forma que, «Ao determinar, em benefício da União, a conversão dos valores depositados em Juízo a título de Imposto de Renda retido na fonte por autarquia estadual, o Colegiado de origem deixou de observar o sistema de repartição de receitas delineado no texto constitucional". 5. Considerando que o referido precedente possui eficácia «erga omnes e efeitos vinculantes (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), impõe-se a reforma do acórdão regional que concluiu que «É devido o recolhimento do imposto de renda pelo ente público da esfera estatal que tem como fato gerador a condenação judicial trabalhista mesmo que preceito constitucional estabeleça, na repartição de Receita Pública, que cabe aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, porque tal norma não institui isenção, para determinar que, em relação à retenção do imposto de renda, seja observada a tese jurídica fixada no Tema 364 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Fica excluída, via de consequência, a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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38 - TST Recurso de revista da União. Decisão judicial. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento de apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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39 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INFORMES OFICIAIS -
Decisão que determinou ao agravante a apresentação dos informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar - Irresignação do executado - Descabimento - Apresentação de informes oficiais, com menção aos vencimentos discriminados e pagos, indispensáveis à execução - É obrigação do executado trazer aos autos os informes para permitir que o exequente elabore os cálculos e prossiga na obrigação de pagamento, prevista no título judicial - Cooperação entre os sujeitos do processo - Inteligência do art. 6º e art. 524, §3º do CPC - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO... ()
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40 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Título executivo judicial que determinou o pagamento de diferenças decorrentes da equivocada conversão dos vencimentos dos agravados em URV - Decisão que homologou os cálculos apresentados pela própria agravante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem analisar as suas alegações principais, de que não há valores a serem pagos, por ter havido prévia compensação do reajuste devido aos agravados diante da reestruturação da carreira, bem como que houve prescrição do fundo de direito - Pleito de reforma da decisão - Não Cabimento - Matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento - Superveniente formação da coisa julgada, sem que a agravante tenha formulado as teses defensivas no momento oportuno - Impossibilidade de análise de questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material - Inteligência dos arts. 502, 507 e 508, ambos do CPC - Prescrição quinquenal amplamente debatida na fase de conhecimento, fato que impede nova apreciação, ainda que para estabelecer a restruturação da carreira como marco final para o pagamento de eventual diferença decorrente da conversão dos vencimentos em URV - Direito ao recebimento das diferenças que está acobertado pelo manto da coisa julgada - Art. 525, §1º, VII, do CPC, que só permite à alegação de prescrição como causa modificativa ou extintiva da obrigação quando superveniente ao trânsito em julgado da sentença, hipótese diversa dos autos - Precedentes do TJ/SP - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido... ()
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41 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 470/STJ. Tributário. Recurso representativo de controvérsia. Juros de mora legais. Juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I. CTN, art. 43, CTN, art. 97 e CTN, art. 111. CCB, art. 1.061. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395, CCB/2002, art. 404 e CCB/2002, art. 405. Decreto 3.000/1999, art. 39, XVI a XXIV e Decreto 3.000/1999, art. 43. Lei 4.506/1964, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 6º, V, Lei 7.713/1988, art. 7º e Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 8.981/1995, art. 60. Lei 8.218/1991, art. 27. Lei 8.541/1992, art. 46. Lei 9.250/1995, art. 8º. Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema).
«Tema 470/STJ - Discute-se a tributação pelo Imposto de Renda dos juros de mora recebidos como consectários de sentença condenatória em reclamatória trabalhista.
Tese jurídica firmada: - Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Repercussão Geral: - Tema 306/STF - Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.
Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.» ... ()
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42 - STJ Tributário. Imposto de renda. Retenção sobre honorários contratuais. Impossibilidade.
1 - Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal da Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). ... ()
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43 - STJ Tributário. Imposto de renda. Retenção sobre honorários contratuais. Impossibilidade.
1 - Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal da Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, II, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). ... ()
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44 - TST Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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46 - TST Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TST Recurso de revista. Liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Ordinária - Agente de Segurança Penitenciária - Progressão por mérito para Classe VI - Pagamento das diferenças anteriores - Sentença de parcial procedência - Restituição de valores devidos - Recurso do réu - Ausência de interesse de agir - Desacolhimento - Ausência de cumprimento de decisão judicial no processo 1003152-22.2021.8.26.0481 - Autor que tem direito Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Ordinária - Agente de Segurança Penitenciária - Progressão por mérito para Classe VI - Pagamento das diferenças anteriores - Sentença de parcial procedência - Restituição de valores devidos - Recurso do réu - Ausência de interesse de agir - Desacolhimento - Ausência de cumprimento de decisão judicial no processo 1003152-22.2021.8.26.0481 - Autor que tem direito ao recebimento das parcelas anteriores não pagas - Apuração de valores a ser realizada em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO DE NÍVEL COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PAGAMENTO DEVIDO DESDE A PROGRESSÃO - RETROATIVIDADE DA PROGRESSÃO PARA PAGAMENTO DOS ATRASADOS - POSSIBILIDADE - RECURSO DA FAZENDA CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Patente é o interesse de agir da parte autora/recorrida, pois, diante da resistência do pleito pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, resta evidente a caracterização da pretensão resistida, conteúdo indispensável da lide, originando o interesse de agir e tornando a prestação jurisdicional necessária. 2. A aplicação da lei específica que prevê a progressão por nível do servidor público se dá a partir da avaliação periódica seguinte ao início de sua vigência, sendo possível a retroatividade da progressão para a data de seu efetivo implemento, independentemente de publicação oficial da Administração Pública a respeito. 3. Uma vez preenchidos os requisitos para a progressão por nível, o servidor faz jus ao recebimento da diferença de vencimentos devida, com todos os reflexos salariais disso decorrentes. 4. Sentença de primeiro grau que observou a legislação especial sobre o assunto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma da Lei 9.099/95, art. 46. Sucumbente, arcará a recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004932-02.2018.8.26.0481; Relator (a): Thais Migliorança Munhoz; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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49 - TST Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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50 - TST Contribuição previdenciária. Incidência de juros de mora e multa. Termo inicial. Taxa selic. Não aplicação.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, "a", CF. grifos acrescidos). Pela CF, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()