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Doc. LEGJUR 252.0428.6020.5928

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconhecida a existência do liame de emprego desde 16/09/2011, ao fundamento de que a Reclamada ao alegar a condição de autônoma da Reclamante, carecendo a relação de habitualidade e subordinação, atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desvencilhou, tendo em vista que não produziu nenhuma prova a respeito. Ressaltou que foi constatado no depoimento da prova testemunhal que não houve alteração na dinâmica de trabalho da obreira a partir da assinatura da CTPS, circunstância que evidencia que a subordinação e o vínculo de emprego sempre estiveram presentes. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada sobre a inexistência de vínculo de emprego, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O CLT, art. 62, I estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: o exercício de trabalho externo; e a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. No presente caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que restou evidenciado o controle de horário de trabalho ou, ao menos, o conhecimento deste e a possibilidade de controle, afastando o enquadramento da obreira na hipótese do CLT, art. 62, II. Comprovado, pois, que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada do trabalhador, não há falar em enquadramento no exceptivo do CLT, art. 62, I. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir acerca da impossibilidade de controle da jornada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DE CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO EMPREGADOR. ASTREINTES. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 897, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconheceu a existência do liame de emprego desde 16/09/2011, inclusive no que concerne à fixação de multa diária no caso de eventual descumprimento da obrigação de retificar a CTPS da Reclamante. A anotação da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara deve ser feita de maneira supletiva, de modo a não retirar a obrigação legal e primordial do empregador em registrar o contrato de emprego. Ademais, a multa cominatória tem como escopo garantir a tutela específica da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho pelo empregador, de forma a garantir a reinserção do empregado no mercado de trabalho. Convém ressaltar que a anotação realizada pela secretaria da Vara do Trabalho indica que houve uma demanda na Justiça do Trabalho envolvendo aquele empregado e seu antigo empregador, o que certamente não favorece o trabalhador. Acórdão regional em consonância com a remansosa jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 292.7053.3497.4662

2 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


No caso, verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não esclareceu sobre quais pontos ou questões o Regional teria permanecido omisso. Logo, inviabilizou-se a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e da consequente violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto o recurso encontra-se desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO POR FORA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional consignou que o conjunto probatório produzido nos autos indicou que os valores recebidos pelos trabalhadores não se tratavam de reembolsos, não sendo exigida qualquer comprovação da realização de despesas. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, consta no acórdão recorrido que o autor se desincumbiu de comprovar suas alegações, tendo comprovado pela oral que recebia valor «por fora, enquanto a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os aludidos valores pagos destinavam-se ao ressarcimento de gastos. Verifica-se, pois, que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Não se vislumbra, ainda, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI, tendo em vista que o Regional deixou de aplicar a cláusula de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória da ajuda de custa e a consequente ausência de integração na remuneração do autor, pois, como aludido, não ficou demonstrado que o valor pago por fora se referia às despesas de viagem e alimentação. Nesse ponto, o conhecimento da revista também encontra óbice na Súmula 126/TST. A alegação de violação da Lei 605/1949 encontra óbice na Súmula 221/TST, segundo a qual a « admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCLUSÃO EM NORMA COLETIVA NO CASO DE ABASTECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre a possibilidade de negociação coletiva excluir o pagamento do adicional de periculosidade no caso de simples abastecimento do veículo. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso concreto, a norma coletiva excluiu o pagamento do adicional de periculosidade quando houver mero abastecimento. Essa circunstância não tem previsão nos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193, § 1º, da CLT e contraria a Súmula 364/TST, II, tendo sido vedada pela Suprema Corte no Tema 1046. É que a integridade física ou a vida não são mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para só então, e nessa proporção, gerar o adicional de periculosidade. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que as testemunhas inquiridas foram expressas que os motoristas acompanhavam de perto o abastecimento ou o realizavam . Ou seja, não era caso de mera presença do empregado durante o abastecimento do caminhão, mas de participação ativa naquele. Logo, o acórdão regional, ao deixar de aplicar a norma coletiva excludente de direito absolutamente indisponível, está em consonância com o entendimento vinculante do STF, não havendo falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Quanto ao tempo de exposição, o CLT, art. 193 considera atividade ou operação perigosa aquela que implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Registre-se, no entanto, que a intermitência não se confunde com eventualidade, pois se a exposição se der com periodicidade regular, ela integra o conceito de permanência. No caso, é incontroverso que o autor é motorista carreteiro e que realizava viagens, bem como o Regional, considerando os aspectos referidos pelas testemunhas na sentença, qual seja, abastecer o caminhão por 6 a 7 minutos, 2 a 3 vezes por semana, entendeu que a exposição não era fortuita e nem se caracterizava como tempo extremamente reduzido. Portanto, sendo habitual e intermitente a exposição ao risco, é devido o adicional de periculosidade, consoante o entendimento da Súmula 364, I, esta Corte. Assim, nesse segundo ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 364/TST, I, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Quanto à norma coletiva e à alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF, o Regional não se manifestou acerca da Cláusula 25, invocada pela recorrente, segundo a qual haveria suporta impossibilidade de controle de jornada do trabalho na atividade do autor (trabalho externo). A parte interessada tampouco objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No mais, consoante a jurisprudência desta Corte, para que se insira a função externa do trabalhador na hipótese prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável a efetiva impossibilidade de controle de horários. Na decisão recorrida, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que, em face da prova oral produzida, ficou configurada a possibilidade de controle de jornada em face de a própria testemunha da reclamada ter afirmado existir um horário programado para chegar ao cliente, de forma que o depoente comparecia à reclamada uma hora antes do tempo necessário para o deslocamento até ao cliente, bem como o horário estipulado era pré-programado pelo pessoal operacional diariamente . Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandariam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que, para inclusão do trabalhador na exceção prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável prova da efetiva impossibilidade de controle de horários. No caso, o Regional consignou existir elementos nos autos acerca do controle da jornada pelo empregado, não obstante este se ativasse externamente, entendendo correta a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Logo, verifica-se que não se demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O único aresto trazido (fl. 1 . 700) não esclarece a respectiva fonte de publicação, sendo inservível ao confronto de teses, consoante o preconizado na Súmula 337/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. CLT, art. 66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, de que a não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 implica o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescido do adicional. No caso, o Regional deferiu o pagamento como horas extras apenas do tempo suprimido do intervalo entre jornadas. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento, por superação da divergência de teses, nos termos do § 4º (atual § 7º) do CLT, art. 896 e atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. Prejudicado o exame em face da homologação da desistência do referido pedido.... ()

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Doc. LEGJUR 164.8728.3945.7206

3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL .


Cumpre ressaltar que o Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, registrou expressamente que «diante do conjunto da prova, resta incontroverso que o autor, como gerente geral de agência, ocupava posição máxima na agência aplicando o disposto no CLT, art. 62, II, excluindo o autor do regime de duração do trabalho. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 609.6820.1557.0911

4 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF QUANTO AO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A


decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a decisão monocrática manteve a conclusão do acórdão regional, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. A decisão monocrática ora agravada não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 151.5963.4118.5174

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.


O Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, concluiu que o reclamante, na condição de supervisor de equipes/gerente distrital, exercia atividade externa, sem possibilidade de controle de jornada de trabalho (CLT, art. 62, I), bem como cargo de confiança (CLT, art. 62, II), ante a existência de fidúcia especial. II. Dessa forma, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto para se chegar à conclusão diversa, como pretende o reclamante, é necessária nova análise dos elementos fáticos e probantes dos autos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 587.5424.5160.7440

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.014/2015 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST.


A empresa contemporânea, na organização interna do sistema de trabalho, realiza elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções. Nesse universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração em alguns deles de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador. Tais empregados, ocupantes de posições internas de chefias, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia, recebem da legislação obreira um tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial. Sobre a situação excepcional do CLT, art. 62, II, excludente do direito à percepção de horas extras, são dois os requisitos para enquadramento do empregado nessa hipótese, quais sejam: elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). No caso vertente, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, firmou o entendimento de que a Parte Reclamante não se enquadrava na exceção contida no CLT, art. 62, II, na medida em que não detinha elevadas atribuições e poderes de gestão. Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que a Parte Reclamante não se enquadrava na exceção do CLT, art. 62, II, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, que, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Neste sentido, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 451.1083.0683.0724

7 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO E A RESPEITO DA CERTIFICAÇÃO DO TANQUE POR ÓRGÃO COMPETENTE. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTRÓVERSIA. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando a NR 16 do MTE, firmou-se no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para consumo próprio. De outra mão, esclareceu-se que os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada. Com efeito, na hipótese dos autos, do acervo probatório delineado no acórdão regional, não consta a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Portanto, o recurso de revista interposto pelo autor esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, de modo que, para acolher a pretensão quanto ao adicional de periculosidade, seria indispensável revolver fatos e provas. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 62, I. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo indeferimento das horas extras, ao argumento de que o reclamante estava enquadrado no, I do CLT, art. 62. Para se concluir de modo contrário, seria necessária a reanálise do acervo probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 342.6674.0203.3559

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUESTIONAMENTOS À TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.


Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. No presente caso, o Banco Reclamado pretendia questionar sua testemunha sobre questões envolvendo o pedido de equiparação salarial, tais como diferença de renda e de número de clientes nas respectivas carteiras, o que não lhe foi permitido. O Demandado alega ser evidente o prejuízo em razão do acolhimento do pleito de equiparação salarial. O Tribunal Regional, concordando com o juízo de origem, registrou que o meio mais efetivo para o Reclamado comprovar a substancial diferença de renda entre as carteiras de clientes e número de clientes em cada carteira seria a prova documental, ponderando que a relevância dessa prova sofreria mitigação pelo fato de que os diferentes tipos de gerentes poderiam atender as carteiras um dos outros. E acrescentou que o aprofundamento da análise da prova se daria no momento oportuno, no enfrentamento do recurso do banco-réu no item especifico da equiparação salarial, concluindo, assim, por não constatar o cerceamento do direito de defesa. 3. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos apontados como violados. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA ARBITRADA E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÕES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto às referidas matérias, por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A da CLT, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico: a) em relação aos dispositivos de lei e, da CF/88 invocados; e b) entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297/TST . 1. Caso em que não houve discussão no recurso de revista quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis, tendo o Tribunal Regional remetido à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios dos juros de mora e da atualização monetária. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Na linha da jurisprudência do STF, « Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. « (Rcl 51121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 02/03/2022 Publicação: 07/03/2022 Órgão julgador: Primeira Turma). Tal diretriz tem sido reiterada em julgados outros no âmbito da Suprema Corte: Rcl 49325 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-231 DIVULG 22-11-2021, PUBLIC 23-11-2021; Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171, DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Assim, considerando que o processo está em fase de conhecimento, sem que tenha havido manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, o caso se amoldaria ao critério de modulação segundo o qual « os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. Logo, para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial proferida nos presentes autos deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). 4. Nada obstante, a 5ª Turma, por maioria, passou a entender que, em situações como a retratada nos autos, incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST à análise da pretensão recursal. Mesmo em casos em que se discute matéria de ordem pública é necessário o prequestionamento (OJ 62 da SbDI-1 do TST). Prevalece, ainda, o entendimento de que, mesmo na discussão de parcelas acessórias é necessário que haja prequestionamento, quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não se cuidando de condenação originária nessa instância, tampouco havendo prequestionamento da matéria trazida à cognição dessa Corte, deve ser negado provimento ao agravo. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.5310.3162.4700

9 - TST AGRAVO DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.467/2017 E 13.015/2014 HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST


Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, o TRT registrou que o controle de horário do reclamante era possível, « ainda que indiretamente, por meio de comparecimento no início da jornada, bem como por diversas mensagens de celular, através da função GPRS instalada no aparelho recebido pela 1ª reclamada, sendo que estas mensagens deveriam ser enviadas para cada OS, a fim de registrar o início e término da execução dos serviços, ficando gravados os horários de envio das mensagens, possibilitando, assim, o controle da jornada pela 1ª reclamada . Diante desse contexto, entendeu não aplicável o CLT, art. 62, I. A reforma da decisão do Regional importaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. CCT DO SINDIMIG (A QUE SE VINCULA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TELEMONT). NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI E DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, o TRT, com base no laudo pericial, constatou que o reclamante «laborava habitualmente em atividade que, segundo o quadro anexo do Decreto 93.412/86, é considerada perigosa (...), ainda que o labor tenha se desenvolvido em rede telefônica «. Dessa forma, reconheceu a periculosidade e o direito ao pagamento do respectivo adicional. Incide a Súmula 126/TST quanto às premissas fáticas. Sob o aspecto do direito, a decisão do Regional está em consonância com a OJ 347 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. « Quanto à previsão em norma coletiva de pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição e em percentual menor que o legal, também deve ser mantida a decisão monocrática agravada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações, passa-se ao exame da matéria específica debatida nos autos. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos seus diversos incisos, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII(adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas), XXVI (reconhecimento da norma coletiva) e, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), devem ser aplicados em harmonia e em atenção à preservação do patamar mínimo civilizatório. Nesse contexto, não há como se validar a norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente danoso, porquanto versa sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST editou a Súmula 364, II, segundo a qual: «II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em leie proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1º, da CLT). Ressalte-se que o art. 611-B, XVIII, da CLT, embora não aplicável ao caso concreto, por se tratar de contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017, veda expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, o que explicita o intuito do próprio legislador de invalidar a norma coletiva em questão, por se tratar de direito indisponível do empregado, e confirma o entendimento desta Corte que já vinha sendo adotado e que se encontra consubstanciado no item II de sua Súmula 364. Julgados proferidos também sob a ótica da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (CABISTA). BASE DE CÁLCULO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. A decisão do TRT está em consonância com a OJ 347 e com a Súmula 191, que assim dispõem: OJ 347 : «É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. Súmula 191 : «I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. No caso, foi mantida a condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, considerada a sua sucumbência no objeto da perícia. Registrou o TRT que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 se mostra razoável e condizente com o trabalho pericial realizado. Decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. VEÍCULO. ALUGUEL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da Telemont. Inicialmente cumpre registrar que o Regional não declara a nulidade de cláusula coletiva que prevê a natureza indenizatória da verba, mas, diante do reconhecimento de fraude praticada pela empresa, afasta a sua aplicação ao caso, motivo por que não há que se falar em violação do 7º, XXVI, da CF/88, e aderência estrita ao tema 1.046 de repercussão geral do STF. Com efeito, conclui-se que se trato de manobra da reclamada, a qual, de forma fraudulenta, serviu-se de contrato de locação de veículo para mascarar reajuste salarial, uma vez que os valores adimplidos pela empresa superavamem muito 50% do salário. De fato, foi registrado pelo Regional que « o valor ajustado por mês correspondia, praticamente, ao salário mensal do reclamante, circunstância esta que, por si só, evidenciava a ilicitude do contrato civil, em razão da tentativa de majorar o salário do obreiro por meio de parcela indenizatória «. Resta evidenciada, portanto, a natureza salarial da verba. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 110.7200.3865.6972

10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO CONTROLE DE JORNADA DO AUTOR E DE QUE SUAS ATIVIDADES NÃO TEM NATUREZA DE GESTÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. 3. PARCELA DENOMINADA «BÔNUS DE 100%". NATUREZA SALARIAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA HABITUALIDADE DO PAGAMENTO. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . 1. APORTE EXTRAORDINÁRIO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA JURÍDICA. REGISTROS NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA LIBERALIDADE E DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para dar seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível afronta aa Lei 8.906/1994, art. 20. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte, interpretando os arts. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e 20 da Lei 8.906/94, em relação às empresas privadas, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da referida Lei, se exige a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a prova colhida evidenciou o trabalho nessas condições, seja pelo horário praticado, seja pelas atribuições confiadas ao autor, seja pela existência de previsão expressa desde o contrato de experiência. Correta, portanto, a condenação ao pagamento extraordinário somente da jornada que excedeu à 8ª hora. Recurso de não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 583.3903.0186.2764

11 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHADOR EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA .


A exclusão prevista no CLT, art. 62, I, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do CLT, art. 62, I. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no CLT, art. 62, I, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. Cumpre ressaltar que o caput do CLT, art. 791-Apreconiza que « Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa «. Ademais, o art. 6º da IN 41 do TST estabelece que « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST «. Assim, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após 11/11/2017, e diante da sucumbência da parte reclamada, mostra-se correto o deferimento de honorários advocatícios em favor do reclamante, nos termos do já citado CLT, art. 791-A De outra parte, verifica-se que o TRT de origem não se pronunciou sobre a razoabilidade do percentual fixado a título de honorários de advogado pela sentença de base. Tal questão, portanto, não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 933.8571.9465.1213

12 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS (16 HORAS, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA 1 -


Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se extrai do acórdão do TRT, trecho transcrito, aquela Corte manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras sob o fundamento de que, não obstante a reclamada não tenha juntado os cartões de ponto como lhe competia, seria incabível acolher a jornada declinada na inicial por ser inverossímil (aproximadamente 16 horas por dia, de segunda a sexta-feira). Acresceu que a prova oral colhida não teria o condão de transformar em realidade uma fantasia. 4 - O reclamante pretende que seja aplicada a Súmula 338/TST, I, e que seja adotada a jornada indicada na petição inicial. 5 - Conforme delineado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a não apresentação do controle de frequência pelo empregador que contar com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme o item I da Súmula 338/TST, contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerá-la inverossímil ou não razoável, caso dos autos, segundo as instâncias percorridas. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento, nesse particular. HORAS EXTRAS. JORNADA DA INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELO TRT. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR FIXAR UMA JORNADA DE TRABALHO. CPC, art. 375 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Efetivamente, mostra-se equivocada a decisão monocrática na parte em que considerou a transcrição realizada no recurso de revista insuficiente. Isso porque não tem relevância para a análise do recurso de revista o trecho do acórdão do TRT em que foi revelado que todos os pedidos relativos à jornada de trabalho foram rejeitados, já que isso se trata de fato processual incontroverso. Além disso, o trecho transcrito revela o entendimento do TRT de que, nos termos dos art.s 375 do CPC c/c 769 da CLT, é possível considerar elidida a jornada indicada na inicial pelo fato de ser inverossímil . E tal fundamento está sendo suficientemente impugnado pelo reclamante. 3 - Agravo interno provido, no particular, passando-se ao exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DA INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELO TRT. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR FIXAR UMA JORNADA DE TRABALHO. CPC, art. 375 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras porque, não obstante ter sido afastado o enquadramento do reclamante no disposto no CLT, art. 62, I e não terem vindo controles de ponto aos autos, a jornada alegada na petição inicial era inverossímil (cerca de 16 horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira, com meia hora de intervalo intrajornada, durante um ano e meio de contrato - fora os tempos de deslocamento casa/trabalho e seu retorno). Aquela Corte aplicou o disposto no CPC, art. 375 para justificar a manutenção da improcedência do pedido ( o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericia l). 3 - Ocorre que, ao assim se posicionar, o TRT olvidou-se de que o CPC, art. 375 também possibilitaria ao julgador, diante da inverossimilhança da jornada mencionada na inicial, arbitrar outra que entendesse razoável diante da experiência comum, em especial em caso como o dos autos, em que foi afastado o enquadramento do trabalhador na hipótese legal de jornada externa incompatível com o controle de jornada, bem como não foram juntados controles de ponto. Há julgado da SBDI-1 sobre questão similar. 4 - Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 745.9265.4441.0862

13 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF QUANTO AO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A


decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a decisão monocrática manteve a conclusão do acórdão regional, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. O caso dos autos é o exemplo cabal do que pode ocorrer no sistema de controle de jornada por exceção. Em juízo, constatou-se que «havia manipulação da referida marcação e que os horários efetivamente praticados não eram aqueles anotados no sistema, que diga-se, não registra uma hora extra sequer, contrariando, inclusive, o depoimento da própria preposta da ré que reconheceu que o autor laborava em sobrejornada, ainda que eventualmente. Aliás, muito pouco crível que por todo o período contratual o autor não tenha elastecido a jornada de trabalho em uma única oportunidade sequer.. Ou seja, para além da validade ou não da norma coletiva, a própria norma coletiva efetivamente não era cumprida, pois havia a prestação de horas extras sem a devida anotação e o devido pagamento . Nesse contexto, a decisão monocrática ora agravada não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 388.8050.7836.4705

14 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA.


Diante das alegações constantes do agravo interno do reclamante, deve ser provido o apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A IN 40 do TST é expressa ao definir que, quando a parte recorrente não interpõe agravo de instrumento de tema do recurso de revista que não foi admitido pelo Tribunal Regional, ocorre a preclusão desse tema. Assim, houve a incidência da preclusão no tocante ao tema «negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a este item o Tribunal Regional denegou seguimento, na decisão de admissibilidade prévia das fls. 1.080/1.084, e o reclamante não interpôs agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. HIPÓTESE DO CLT, art. 62, II. REQUISITOS. REMUNERAÇÃO. O Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário da reclamada, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e reflexos. Para o enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, II, analisa-se o preenchimento dos seguintes pressupostos: o exercício de cargo de gestão e o acréscimo de salário no patamar mínimo previsto legalmente. O Colegiado de origem concluiu pelo efetivo exercício de cargo de confiança pelo reclamante, capaz de ensejar seu enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 62, II. Ocorre que, no tocante ao requisito do acréscimo salarial, inserto no parágrafo único do CLT, art. 62, os fundamentos do acórdão recorrido evidenciam que o aumento do salário do reclamante não atingiu o mínimo de 40%. Nesta senda, deve ser afastado o enquadramento do reclamante na hipótese do, II do CLT, art. 62, que excepciona a submissão a regime de jornada de trabalho. Precedentes. Assim, deve ser restabelecida a sentença no ponto da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e consectários. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 347.0893.3487.9601

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA EXPRESSA QUE DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO COMO FORMA DE TRANSAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NO TRCT HOMOLOGADO PELO SINDICATO.


Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF, em decisão proferida nos autos do Processo STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando daadesãoao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão deadesãovoluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Conforme o referido entendimento do STF, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. Posteriormente, contudo, a Lei 13.467/2017 inseriu no corpo da CLT o art. 477-B, que assim dispõe: Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes . Sinale-se que o referido dispositivo produz efeitos imediatos e alcança as situações jurídicas (adesões aPDVou PDI) posteriores a sua entrada em vigor, sendo irrelevante o fato de o contrato de trabalho ter sido celebrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. No caso concreto, depreende-se da decisão recorrida que: a) o reclamante aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 477-B à CLT; b) no acordo coletivo que previu o PAI consta cláusula expressa de renúncia somente quanto à garantia de emprego ou estabilidade . c) não foi estipulada nenhuma indenização como meio de transação para que o empregado nada mais reclamasse em juízo. d) consta no TRTC, homologado pelo Sindicato, expressa ressalva relativa aos direitos decorrentes do contrato de trabalho; Diante desse contexto, entendeu o Regional que a transação extrajudicial de todas as parcelas do contrato de trabalho não constou do acordo coletivo porque não teria sido o seu intento; e considerando a referida ressalva constante no TRCT, concluiu pela inexistência da quitação ampla e irrestrita do ajuste laboral. Intactos os dispositivos apontados (CF/88, art. 7º, XXVI e 477-B da CLT). Julgados desta Corte no mesmo sentido. Agravo providoparcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. HORAS EXTRAS. AEROVIÁRIO. JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Na hipótese, o TRT registrou que, além de laborar no hangar, o reclamante, todos os dias, trabalhava na pista para checar motor, radar, balanceamento de hélice, dentre outras atividades. Relatou que essa inspeção durava cerca de uma a duas horas. Esclareceu que a pista também era utilizada para o trajeto entre um hangar e outro, uma vez que diariamente era necessária a realização de atividade externa, sento que tal período poderia se prolongar por toda a jornada laboral. Assim, o TRT concluiu que o labor do reclamante na pista era habitual e permanente e que, por essa razão, ele faz jus à jornada especial de seis horas do aeroviário, prevista no Decreto 1.232/62, art. 20, que assim dispõe: « a duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas «. Portanto, ao contrário do que afirma a reclamada, a matéria exige a incursão do julgador nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 576.6552.4361.2029

16 - TST I) AGRAVO PATRONAL - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1.


Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada quanto aos temas da reversão da justa causa, das verbas rescisórias, da multa do CLT, art. 477, das astreintes, da diferença salarial, da não configuração de cargo de confiança do CLT, art. 62, da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, do intervalo intrajornada, do intervalo do CLT, art. 384 relativo ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, dos descontos indevidos, da indenização por uso de veículo particular, da multa normativa, da configuração de ilícito indenizável, do quantum arbitrado a título de danos morais, dos juros e correção monetária aplicáveis à indenização extrapatrimonial fixada, da base de cálculo dos honorários advocatícios e da condenação de beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras das Súmulas 23, 126, 297, I e II, 333 e 337, I e IV, do TST e do art. 896, «a e «c, §§ 7º e 8º, da CLT, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 23, 126, 297, I e II, 333 e 337, I e IV, do TST e ao art. 896, «a e «c, §§ 7º e 8º, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada quanto aos temas recursais em referência, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo da Reclamada não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO ADESIVO DA RECLAMANTE INCABÍVEL - SÚMULA 283/TST - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - MULTA. 1. Nos moldes da Súmula 283/TST, o recurso adesivo é compatível com o Processo do Trabalho nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de recurso de revista e de embargos. 2. Assim, reputa-se manifestamente incabível o agravo interno interposto de forma adesiva pela Reclamante. Agravo adesivo da Reclamante não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 109.9673.5871.2205

17 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.


O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do CLT, art. 62, I, o fato de o empregador ser externo. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório da lide, entendeu comprovada a possibilidade de controle da jornada obreira por parte do banco reclamado, de forma que afastou a incidência da exceção prevista no CLT, art. 62, I. Para tanto, consignou que no caso da reclamante, contratada para função de «gerente comercial, verificou-se, pela prova testemunhal, a possibilidade de fixação da duração do trabalho, seja por meio de contato telefônico diário, comparecimento diário a uma agência do empregador, bem como por serviço de localização do celular corporativo. Registrou que os réus possuíam meios suficientes para fiscalizar e controlar a jornada da autora, pois tinham conhecimento do local em que ela se encontrava ao longo de toda a jornada. Acrescentou que a reclamante prestava serviço para o banco numa concessionárias de veículos, com base de apoio em uma agência do reclamado, atraindo clientes para contratos para a sua carteira de atendimento, o que possibilitava a fiscalização da jornada. Dessa forma, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante seriam incompatíveis com o controle de jornada, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, no tópico, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso com alegações que não necessitam de aclaramento, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por possível violação do CLT, art. 71, § 4º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos de trato sucessivo. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Frisa-se que as alterações de direito material a regimes jurídicos têm aplicabilidade no momento em que a nova lei passa a ter vigência, pois configuram exceção ao direito fundamental à segurança jurídica, na sua forma do direito adquirido, diante da natureza contratual de trato sucessivo. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para não aplicar as alterações legislativas da Lei 13.467/2017 ao caso ora em exame, mesmo tendo o contrato de trabalho continuado após 11.11.2017. A decisão regional, portanto, está em desconformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 904.8260.6780.3991

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DECISÃO DO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 357/TST .


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto ao não reconhecimento de suspeição de testemunha . Isso porque, é entendimento desta Corte que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada; circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que a decisão regional consignou não haver prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, mesmo na hipótese de o reclamante ter prestado depoimento como testemunha na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra o mesmo empregador, funcionando como testemunhas recíprocas em processos distintos. Agravo desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA . PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE DE CLASSE DA RECLAMADA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA . SÚMULA 374/TST. INAPLICABILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . O Regional entendeu que «o enquadramento sindical deve respeitar a base territorial da prestação de serviços, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, ainda que se trate de categoria diferenciada, como no caso do reclamante que integrava a categoria dos vendedores e propagandistas de produtos farmacêuticos". Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos da CF/88, art. 8º, II. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. CLT, art. 62, II. JORNADA EXTERNA COM EFETIVO CONTROLE DOS HORÁRIOS COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . O Regional consignou que «não consta nos autos a cópia da CTPS do reclamante. Ademais, verifico que o contrato de trabalho do autor não prevê especificamente seu enquadramento no CLT, art. 62, I, havendo apenas previsão genérica de que não estariam sujeitos à jornada de trabalho fixada na cláusula 4.1 os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do art. 62 - Inciso I da CLT (cláusula 4.2 - ID. 62d1065 - Pág. 1). Por outro lado, embora a ficha de registro do reclamante indique, no campo horário, que era isento do registro de ponto (ID. 21b6bb9 - Pág. 4), não menciona a razão da dita isenção". Ressaltou que ficou «demonstrada a plena possibilidade de controle da jornada de trabalho dos gerentes distritais pela reclamada, de modo que se a reclamada não manteve controles formais dessa jornada foi porque assim deliberou e não porque a tanto estivesse impedida". Por outro lado, constatou que «o autor não era detentor de fidúcia de maior expressão, estando posicionado na base da pirâmide hierárquica gerencial da reclamada, estando imediatamente subordinado ao gerente regional, a quem tinha que comunicar a necessidade de ausência do propagandista, conforme depoimento de Marcus Vinícius, que também esclareceu que o gerente distrital não tinha autonomia para conceder promoções aos propagandistas, as quais eram feitas em conjunto pelo gerente distrital, regional, nacional e recursos humanos «. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária dessa Corte superior, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . No caso, o Regional entendeu que, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação do prêmio, demonstrando, assim, a indicada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 . Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Isso porque excede os limites do razoável e pratica ato ilícito o empregador que retém a CTPS do empregado para efetuar as anotações necessárias, devolvendo o documento apenas após o prazo legal previsto na norma celetista . Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . A simples afirmação da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DE 11/11/2017. SÚMULA 219/TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, à luz da Súmula 219/TST. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 647.1799.9314.2643

19 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pleiteadas, uma vez que o autor exercia atividade externa compatível com a fixação de jornada de trabalho, não se enquadrando na exceção de que trata o CLT, art. 62, I. Consignou, para tanto, que, « No caso do reclamante, contudo, não se verifica incompatibilidade de fixação de jornada, inclusive na Ficha Cadastral do reclamante (ID 73bbf3c - Pág. 2; f. 239 do PDF) consta, no campo ‘horário’, jornada de segunda a sexta-feira de 08h30 às 18h, 200 horas mensais e 40 semanais. Os depoimentos das testemunhas indicados pelas partes como prova emprestada evidenciaram a possibilidade de controle da jornada dos consultores/vendedores pela reclamada por contato telefônico e pelo horário da venda, que era lançada no sistema, além do GPS existente no celular. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor exerce atividade externa incompatível com a fixação de controle de jornada, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 705.5386.5377.2681

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. SÚMULA 126/TST.


O TRT ressaltou que o trabalho do autor era interno, pois se ativava em concessionárias, vendendo produtos do banco, além de existência/possibilidade de controle de jornada pelo sistema. Dessa forma, a reforma da decisão do Tribunal Regional e o consequente provimento recursal encontra óbice na Súmula 126/STJ, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reapreciação de fatos e prova. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 965.6053.5824.9682

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos seguintes pontos: a) « o v. decisum embargado incorreu em OMISSÃO quanto ao fato de que a lei apenas exige «poderes de gestão ao empregado enquadrado no clt, art. 62, II, não obrigando, em nenhum momento, que o empregado seja a autoridade máxima no ambiente da empresa, possuindo amplos e ilimitados poderes de gestão ; b) « por outro lado, verifica-se que o v. acórdão embargado nada discorreu acerca da incidência do CLT, art. 62, I, sendo prudente reiterar que enquanto Gerente de Contas, o reclamante trabalhava externamente, sem qualquer possibilidade de controle de jornada ; e c) « a empresa instou a Corte Regional a se manifestar quanto ao fato de que o recorrido apurou e indicou, COM PRECISÃO, os valores exatos que correspondiam a cada um dos pedidos postulados , não se tratando de mera estimativa. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente, quanto ao enquadramento do autor no CLT, art. 62, II, que « analisando a prova oral, entendo que as funções exercidas pelo reclamante não se enquadravam na exceção prevista no CLT, art. 62, II, uma vez que estava subordinado a um superior hierárquico, que elaborava os planos de negócios para a rede, sendo facultado ao reclamante apenas dar sugestões sobre o plano de negócios. A preposta da reclamada também referiu que o orçamento repassado pela matriz era desdobrado pelo seu chefe imediato, Marcelo Baumgarten, juntamente com o reclamante e, se ele precisasse de maior margem, deveria solicitar ao Marcelo. Em verdade, o reclamante possuía atribuições de implementar e supervisionar junto à rede o plano de negócios traçado pelo seu superior hierárquico . Pontuou que « ainda que o reclamante tivesse certa autonomia para planejar e empregar o orçamento relativos às vendas de bebidas não alcoólicas na sua regional, o que ocorria em conjunto com seu chefe Marcelo Baumgarten, não era quem, de fato, tinha poderes gerenciais, sendo apenas um empregado com destaque diferenciado em relação aos demais trabalhadores, mas sempre subordinado. Além disso, conforme ficou demonstrado, o reclamante não possuía procuração da reclamada, tampouco subordinados . Em sede de embargos de declaração, esclareceu que « não há qualquer vício no julgado apto ao acolhimento dos embargos de declaração quanto ao não enquadramento do reclamante no CLT, art. 62, II. Efetivamente, esta Turma julgadora concluiu, face aos elementos de prova, que o reclamante não estava enquadrado na exceção do CLT, art. 62, II. No aspecto, ficou consignado expressamente que o reclamante era ‘apenas um empregado com destaque diferenciado em relação aos demais trabalhadores, mas sempre subordinado’. Registro que, para a caracterização do cargo de confiança enquadrável na exceção do CLT, art. 62, II, é indispensável que ao empregado sejam conferidos amplos poderes de mando e de gestão. É um cargo de confiança diferenciado, no qual o empregado praticamente se equipara à figura do empregador. No caso, o reclamante, embora tivesse algum destaque, não era detentor de tais poderes. Em verdade, a ora embargante não aponta nenhum vício no julgado, mas busca interpretação do CLT, art. 62, II favorável aos seus interesses . Com relação ao enquadramento do autor no CLT, art. 62, I, a Corte de origem asseverou que « relativamente ao enquadramento no CLT, art. 62, I, registro que a reclamada defendeu, na defesa (ID. 978b61b - Pág - 39), que ‘improcede o pedido de horas extras e intervalos intrajornada postulados pelo reclamante, eis que a partir de março de 2016, o reclamante exercia cargo de gestão’, não tendo alegado que o autor exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada, apto ao enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I. Nesse contexto, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, cabia à ré a alegação respectiva, inexistindo, pois, qualquer omissão no acórdão no particular . Por fim, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o Tribunal Regional asseverou que « a Turma (ID. eb7bf32 - Pág. 12-14), tendo como base a Instrução Normativa 41, de 21 de junho de 2018, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho e orienta que se observem, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC, foi expressa no acórdão ao concluir que ‘a nova lei exige uma estimativa dos valores postulados, considerando a particularidade de que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e impossibilita um cálculo preciso dos valores devidos. Assim, não há falar em limitação da condenação aos valores apontados pelo reclamante’. Desse modo, a conclusão foi de que os valores devidos deverão ser apurados na fase de liquidação sem limitação aos valores apontados na petição inicial, não havendo o que qualquer omissão no acórdão no particular . 4. Quanto ao enquadramento do autor no CLT, art. 62, II, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. 7. Em relação ao enquadramento do autor no CLT, art. 62, I e quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, não se vislumbra omissão da Corte de origem, uma vez que há registro expresso no sentido de que a ré « não alegou que o autor exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada, apto ao enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I. Nesse contexto, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, cabia à ré a alegação respectiva, inexistindo, pois, qualquer omissão no acórdão no particular, bem como que « a Instrução Normativa 41, de 21 de junho de 2018, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho e orienta que se observem, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC, foi expressa no acórdão ao concluir que ‘a nova lei exige uma estimativa dos valores postulados, considerando a particularidade de que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e impossibilita um cálculo preciso dos valores devidos. Assim, não há falar em limitação da condenação aos valores apontados pelo reclamante ’. 8. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto aos temas em epígrafe, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIAÇA. CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o CLT, art. 62, II, é necessária a demonstração de dois requisitos concomitantes, quais sejam, de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial, bem como que haja a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao salário efetivo (parágrafo único do CLT, art. 62). 3. Na hipótese, embora a Corte de origem tenha consignado que o autor percebia a gratificação de função, asseverou que « analisando a prova oral, entendo que as funções exercidas pelo reclamante não se enquadravam na exceção prevista no CLT, art. 62, II, uma vez que estava subordinado a um superior hierárquico, que elaborava os planos de negócios para a rede, sendo facultado ao reclamante apenas dar sugestões sobre o plano de negócios. A preposta da reclamada também referiu que o orçamento repassado pela matriz era desdobrado pelo seu chefe imediato, Marcelo Baumgarten, juntamente com o reclamante e, se ele precisasse de maior margem, deveria solicitar ao Marcelo. Em verdade, o reclamante possuía atribuições de implementar e supervisionar junto à rede o plano de negócios traçado pelo seu superior hierárquico . Pontuou que « ainda que o reclamante tivesse certa autonomia para planejar e empregar o orçamento relativos às vendas de bebidas não alcoólicas na sua regional, o que ocorria em conjunto com seu chefe Marcelo Baumgarten, não era quem, de fato, tinha poderes gerenciais, sendo apenas um empregado com destaque diferenciado em relação aos demais trabalhadores, mas sempre subordinado. Além disso, conforme ficou demonstrado, o reclamante não possuía procuração da reclamada, tampouco subordinados . Em sede de embargos de declaração, esclareceu que « não há qualquer vício no julgado apto ao acolhimento dos embargos de declaração quanto ao não enquadramento do reclamante no CLT, art. 62, II. Efetivamente, esta Turma julgadora concluiu, face aos elementos de prova, que o reclamante não estava enquadrado na exceção do CLT, art. 62, II. No aspecto, ficou consignado expressamente que o reclamante era ‘apenas um empregado com destaque diferenciado em relação aos demais trabalhadores, mas sempre subordinado’. Registro que, para a caracterização do cargo de confiança enquadrável na exceção do CLT, art. 62, II, é indispensável que ao empregado sejam conferidos amplos poderes de mando e de gestão. É um cargo de confiança diferenciado, no qual o empregado praticamente se equipara à figura do empregador. No caso, o reclamante, embora tivesse algum destaque, não era detentor de tais poderes. Em verdade, a ora embargante não aponta nenhum vício no julgado, mas busca interpretação do CLT, art. 62, II favorável aos seus interesses . 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não afastou o autor da exceção prevista no CLT, art. 62, II, apenas pelo fato de haver um superior hierárquico, mas pelo fato de o mesmo não possuir poderes de mando e gestão aptos a caracterizar fidúcia especial. 5. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras, uma vez que enquadrado no CLT, art. 62, II, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 747.6561.7068.2527

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu que o reclamante desempenhava trabalho externo incompatível com o controle da jornada laboral. Ressalta-se que eventual desacerto do Tribunal Regional quanto à distribuição do ônus da prova não se configura negativa de prestação jurisdicional, mas matéria a ser enfrentada em tema próprio. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o autor enquadrava-se na exceção prevista no CLT, art. 62, I, na medida em que exercia atividade externa sem fiscalização da jornada de trabalho. Consignou, para tanto, « que havia previsão contratual para o trabalho externo, na forma do CLT, art. 62, I , que restou claro que não havia nenhum controle de jornada, nem mesmo virtual, e que havia autonomia na organização do trabalho diário de prospecção e atendimento a clientes. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a jornada externa exercida pela autora era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST. Ressalte-se, por oportuno, que as questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 592.9119.1734.6747

23 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Nos termos do CLT, art. 62, I, são excluídos do capítulo atinente à «Duração do Trabalho os «empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho . Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante laborava fora do estabelecimento patronal; b) a elaboração de roteiro, os contatos via telefone, bem como a transmissão de dados em algumas ocasiões do dia não configuram possibilidade de controle de jornada do reclamante; c) não havia cobrança/obrigatoriedade de uma jornada específica, tampouco possibilidade de fiscalização da jornada efetivamente praticada pelo reclamante. Com base em tais premissas, entendeu que o reclamante se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I, razão pela qual afastou a condenação em horas extras e reflexos. Tal conclusão decorreu do acervo fático probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para concluir pela possibilidade de controle de jornada de modo a afastar o enquadramento do reclamante na exceção do CLT, art. 62, I, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o descumprimento dos requisitos formais previstos no CLT, art. 62, I constitui mera infração administrativa, não impedindo o enquadramento do obreiro na referida exceção legal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Conquanto reconhecida a transcendência política e jurídica da matéria, a não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte Recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional relativo ao tema sem destacar as teses que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não possibilita o necessário cotejo analítico. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 967.0604.8225.3698

24 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo sido oportunizado à reclamada se manifestar em mais de uma oportunidade sobre os fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o acórdão regional, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa ou em decisão surpresa. Agravo conhecido e não provido, no tema. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de violação do princípio da congruência. No caso, considerando, portanto, que o acórdão regional condenou a reclamada em horas extras conforme requerido na exordial e com base nos fatos e nas provas dos autos, não se configura julgamento extra petita . Agravo conhecido e não provido, no tema. TRABALHO EXTERNO. CLT, ART. 62, I. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o contrato de trabalho da reclamante celebrado em 1998 não continha previsão de enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I e, ao contrário, estabelecia que o itinerário de viagens seria definido pela reclamada; b) somente a partir do adendo contratual de 2009 passou a constar a previsão de que a reclamante não estaria subordinada a controle de jornada e que determinaria seu itinerário de trabalho; c) não houve acréscimo salarial ou alteração de função a partir do adendo contratual; d) não foram preenchidos os requisitos formais para enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I, uma vez que no registro da reclamante consta expressamente uma jornada diária e mensal. Diante de tais premissas, concluiu que o adendo contratual enquadrando a reclamante como trabalhadora externa sem direito a horas extras importou alteração contratual lesiva, tornando irrelevante a discussão sobre a possibilidade ou não de controle de jornada. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. De fato, o CLT, art. 468 veda a alteração contratual que implique prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. Assim, uma vez constatado o prejuízo à reclamante em razão da exclusão do direito a horas extras, tal alteração contratual torna-se nula, de modo a afastar o enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 62, I. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 844.1341.9642.3246

25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.


Nos termos do parágrafo único do CLT, art. 62, tem-se que « o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% «. Da literalidade do aludido dispositivo legal, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o «salário do cargo confiança fosse, pelo menos, 40% superior ao «salário do cargo efetivo, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do CLT, art. 62, II, não exigindo que o percentual de acréscimo seja inerente à percepção da gratificação de função em destacado . Assim, falece razão ao agravante quando afirma ser necessária percepção de gratificação em separado em montante superior a 40% para fins de seu enquadramento no CLT, art. 62, II. In casu, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Ausente a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIVISOR 220. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS. SÚMULA 431/TST. INCAPLICABILIDADE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, estabeleceu o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas em relação à categoria do reclamante (engenheiro). Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), o acórdão regional está em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Nada a reparar. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 643.4414.4024.8483

26 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 O


Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela validade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a Sexta Turma do TST reformou o acórdão recorrido, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. Pelo exposto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 178.8511.8517.8112

27 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO CLT, ART. 62, I. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


I. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que « os aspectos principais para o enquadramento do reclamante na exceção do I do CLT, art. 62 são: a anotação dessa condição no contrato de trabalho, a realização de atividade externa, a inexistência de sede da reclamada na região da prestação de serviços do reclamante, a ausência de controle da jornada por parte da reclamada e a autonomia do reclamante para definir o roteiro e organizar as visitas «. II . Em relação ao tema «horas extraordinárias - trabalho externo, portanto, aplica-se o óbice processual (impossibilidade de reexame de matéria fática) daSúmula 126do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 998.1013.3675.3252

28 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE VERBA DEFERIDA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.


I . Em relação ao tema «competência da justiça do trabalho, há óbice processual (arestos inespecíficos, óbice daSúmula 296/TST, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo de transcendência da causa. II. No caso vertente, nenhum dos arestos colacionados tratam de pedido de diferenças das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação de verbas decorrentes do contrato de trabalho postulados na demanda. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 83 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema «prescrição bienal, pois o Tribunal Regional proferiu acordão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o aviso prévio, mesmo que indenizado, influencia na contagem do prazo prescricional bienal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REAJUSTES SALARIAIS. 4. ICP. INCORPORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. EMISSÃO DE JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Em relação aos temas «reajustes salariais e «ICP - incorporação, há óbice processual (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice daSúmula 126do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II . No caso vertente, no tocante ao tema «reajustes salariais, o Tribunal Regional consignou que: «como asseverado pelo julgador de origem, incumbia à Ré a comprovação de fato obstativo ao direito vindicado, qual seja, a comprovação, por parte da Demandante, do exercício de um dos cargos supracitados, ônus do qual não se desvencilhou a contento". III . Com relação ao tema «ICP - incorporação, consta do acordão regional que: «a referida verba não poderia ser enquadrada como PLR, com as incidências legais previstas no referido instituto, e tampouco de acordo com as regras de pagamento previstas nos Acordos Coletivos juntados pela Ré. Isto posto, mantenho o entendimento esposado na origem, no sentido de que a verba se incorpora à remuneração da Autora, eis que paga anualmente, de maneira habitual". IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. GPREV. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, II eIII, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Em relação ao tema «GPREV, há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II eIII, DA CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte agravante não indicou contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, há falta de cotejo analítico. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER TRANSITÓRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema « adicional de transferência «, pois o Tribunal Regional proferiu acordão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que: « No caso, sendo incontroverso o fato de que a Autora, ao longo de todo o contrato de trabalho (cerca de vinte anos), apenas foi transferida uma única vez para outra localidade (01/07/2013 a 31/10/2014), retornando para a cidade de origem um ano e quatro meses depois, exercendo a mesma função, não restam dúvidas de que tal transferência adquiriu caráter transitório, fazendo jus a Obreira ao recebimento do adicional de transferência «. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGODECONFIANÇA.CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ERAM INVESTIDAS DE MAIOR FIDÚCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema « horas extraordinárias «. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar que a parte reclamante exercia cargo de confiança com especial fidúcia. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. DIREITO INTERTEMPORAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema « direito intertemporal «, pois o Tribunal Regional proferiu acordão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «jornada de trabalho oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XIII, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 10. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «contribuição previdenciária oferece transcendência política, e diante da possível violação da Lei, art. 28, I 8.212/91, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva em que se estipulou a modalidade de registro de ponto por exceção, sob o fundamento de que não atende ao disposto no CLT, art. 74, § 2º. III. Em relação ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de ser inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza indenizatória. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. III. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 988.0108.0278.6861

29 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.


I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema «Incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. III. Exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO CLT, art. 193, II. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. RISCO ACENTUADO EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE A VIOLÊNCIA FÍSICA. ENTENDIMENTO DO TRT EM DESCONFORMIDADE COM O FIRMADO NO TEMA 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de Agente de Apoio Socioeducativo daFundação Casa, faz jus ao recebimento doadicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, II, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial. II. No particular, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos -Adicional de Periculosidade. CLT, art. 193, II.Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria 1.885/2013 - Ministério do Trabalho) - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção deadicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo aoadicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". III. Logo, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que o Reclamante, agente de apoio socioeducativo, não tem direito aoadicional de periculosidade, está em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. IV . Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 996.4022.0266.3260

30 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO - SÚMULA 126/TST.


O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a jornada ordinária do obreiro era de 7 horas e 20 minutos diários, não tendo sido comprovado o acordo de compensação de jornada e havia diferenças de horas extraordinárias. Na forma como posto, somente nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão pretendida pela parte quanto à jornada de trabalho praticada pelo reclamante, a existência de acordo de compensação e a ausência de diferenças de horas extraordinárias. Incide a Súmula 126/TST. CARGO DE CONFIANÇA - CLT, art. 62, II - SÚMULA 126/TST. A tese exarada pelo Tribunal Regional, após acurada análise dos elementos de provas produzidos nos autos, foi de que o reclamante não mudou de cargo, mas teve um pequeno acréscimo salarial e não restou demonstrado que os supostos subordinados possuíam patamar salarial suficientemente inferior, sendo inviável o seu enquadramento no CLT, art. 62, II. Na forma como posto, somente o revolvimento do conjunto fático probatório permitiria chegar à conclusão diversa quanto ao cargo de confiança, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.3371.1935.5578

31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo indeferimento da produção de prova oral e enquadramento da reclamante em cargo de gestão, nos termos do CLT, art. 62, II. Registrou que « a própria reclamante já apresentou elementos suficientes à conclusão de que ela estava, formal e materialmente enquadrada no, II, do CLT, art. 62, despicienda a oitiva de novas testemunhas, cujos depoimentos não teriam força para reverter o quadro apresentado e que foi « demonstrado cabalmente o poder de mando da reclamante, pelas provas já produzidas . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório, concluiu que « a reclamante exercia, de fato, efetivo cargo de gestão, inclusive, possuindo procuração para responder em nome de sua empregadora «, acarretando, por consequência, o indeferimento do pedido de horas extras, a teor do item II do CLT, art. 62. Registrou que « o posto de atendimento da reclamada situado na empresa Volvo e (...) as lojas da reclamada no Batel e nos shoppings Barigui e Palladium se encontravam inteiramente sob a responsabilidade da autora, «o que demonstra o alto grau de fidúcia que lhe era depositado, suficiente ao enquadramento da reclamante na exceção contida no, II, do CLT, art. 62. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a mera constatação de prestação de horas extras, por si só, não configura situação que, pela sua própria natureza, conduza o julgador a concluir pela ocorrência do dano moral/existencial. Desta maneira, o dano existencial não é presumível, necessitando de prova consistente de sua ocorrência, imprescindível para amparar a condenação da parte demandada. Precedentes. Assim, in casu, não há descrição no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual à mingua de prova acerca do prejuízo sofrido pela reclamante em decorrência do labor no período de férias, do acúmulo de funções, e da jornada extraordinária, não há falar em dever de indenizar. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 752.9227.6140.0727

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da territorialidade, que orienta o enquadramento sindical, estabelece que, para membros de categoria profissional diferenciada, devem ser aplicadas as normas coletivas firmadas no local onde os serviços são realizados, entre o sindicato dos trabalhadores e a entidade representativa da categoria econômica correspondente, conforme a Súmula 374, mesmo que esse local seja diferente da sede da empregadora. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, embora a reclamada seja sediada em São Paulo, ao contratar empregados pertencentes à categoria diferenciada dos propagandistas, que sempre trabalharam no Rio Grande do Sul, ela está sujeita ao enquadramento sindical do território onde o trabalho é prestado. Isso porque, nos termos do, II da CF/88, art. 8º, é permitida a existência de apenas um sindicato por base territorial. Enfatizou, ainda, que a categoria econômica da reclamada, pertencente ao setor de indústrias de produtos farmacêuticos, foi adequadamente representada pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Rio Grande do Sul, validando assim o enquadramento sindical correspondente ao local da prestação dos serviços. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do CLT, art. 62, I, o fato de o empregador serexterno. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregadoexternopara que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que tanto a prova oral quanto a documental sustentam a tese autoral, demonstrando que, embora o trabalho fosse desenvolvido externamente, o reclamante seguia um roteiro de trabalho previamente aprovado por um gestor da reclamada e utilizava aparelho eletrônico para o envio de relatórios de visita, o que permitia o controle da jornada. Diante disso, o Tribunal concluiu que a reclamada possuía meios para controlar e fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, afastando assim a hipótese do CLT, art. 62, I. Assim, ficou estabelecido que era obrigação da reclamada manter os registros de horário do reclamante, conforme previsto no CLT, art. 74, § 2º. Desse modo, considerando a ausência injustificada dos controles de frequência por parte da reclamada, o Colegiado Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, I, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de impossibilidade do controle de horário do reclamante, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Nos termos da Súmula 340, o empregado com controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional, de no mínimo, 50% pelas horas extraordinárias trabalhadas, sendo esse adicional calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante não recebia comissões, mas sim prêmios pelo atingimento de metas. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, considerando que a Súmula 340 se aplica exclusivamente aos casos em que há pagamento de comissões, a Corte de origem afastou a sua incidência, em razão de o reclamante receber prêmios. Esclarece-se que prêmios são valores pagos de forma esporádica ou em razão do cumprimento de metas específicas, enquanto as comissões são parte integrante da remuneração variável. Portanto, não se confundem. Dessa forma, não há falar em contrariedade à Súmula 340, pois a limitação nela prevista não é aplicável ao pagamento de prêmios por metas atingidas. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a « condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 «. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. Precedentes. É pacífico, ademais, o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Precedentes . Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 580.4500.1643.5828

33 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 62, I. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.


O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, esta colenda Corte Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do CLT, art. 62, I, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E, diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização da jornada de trabalho. Por conta disso, apenas por meio de prova em sentido contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o não enquadramento do trabalhador externo na exceção prevista no CLT, art. 62, I depende da comprovação, por parte do obreiro, da ausência total de autonomia em relação ao cumprimento da sua jornada de trabalho. Outrossim, ficou registrado que, por mais que o empregado faça uso de equipamentos eletrônicos no desempenho de suas atividades, deve haver comprovação de que esses se destinam ao controle de sua jornada e não apenas para possibilitar o exercício de suas funções. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não logrou êxito em comprovar tais fatos, razão pela qual não afastou o seu enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 62, I. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 408.3521.1872.0096

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e FOI negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A alegada omissão relativa aos aspectos fáticos, em especial a prova oral produzida, não prospera. A Corte regional asseverou que a reclamada, ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras do reclamante, pela incidência do CLT, art. 62, I, teria se desincumbido do seu encargo probatório. Assentou que estariam presentes os requisitos excludentes da aplicação do regime de duração de trabalho, « o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição no documento profissional e no registro do empregado. «. Destacou que tais anotações, dada a sua presunção relativa, poderiam ser elididas por prova em contrário, porém, do conjunto probatório, extraiu-se que o reclamante não era submetido a fiscalização de jornada. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: « a reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação depende da configuração do ato abusivo que provoque dano à moral do empregado «. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não é suficiente para caracterizar a necessidade de indenização por danos morais. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 434.0652.6036.3432

35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS. ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. 1.


As parcelas «prêmios e «comissões possuem naturezas distintas, pois os prêmios recompensam o empregado que atinge metas previamente determinadas pelo empregador, ao passo que as comissões são calculadas sobre as vendas realizadas pelo empregado. No caso, o acórdão regional é explícito no sentido de que o empregado recebia prêmio pelo alcance de metas. 2. Em tais circunstâncias, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência quanto à inaplicabilidade da Súmula 340. De fato, no caso, devem os prêmios integrar a remuneração para formar a base de cálculo das horas extras, na forma prevista na Súmula 264/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PACTUA QUANTO A NÃO SUBORDINAÇÃO AO CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Da mesma forma, embora não se aplique ao caso em análise, o art. 611-A, inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 5. Logo, a Corte Regional, ao não reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva que excetua os empregados que exercem atividade externa da subordinação a horário de trabalho, conforme CLT, art. 62, I, proferiu decisão em dissonância com o entendimento firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 644.9337.8554.0189

36 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.


I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema «Incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. III. Exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pela parte Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da Lei ou, da CF/88. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do CLT, art. 896-A Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do CLT, art. 896-A. Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. HORAS EXTRAS. PLANTÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a parte Reclamante defende a pré contratação de horas extras a título de plantões. Todavia, o que se depreende do quadro fático exposto no acórdão regional é que não restou comprovada a pré contratação de horas extras. A Reclamante foi admitida em 14/08/2012 e apenas a partir de dezembro de tal ano passou a realizar os plantões . II. Assim, a parte Agravante centra sua fundamentação em premissa fática não reconhecida pelo Tribunal Regional. Logo, para se concluir pela violação dos dispositivos de lei tidos como violados e pela contrariedade aos verbetes sumulares indicados, na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. III . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUINQUÊNIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Reclamante defende que os seus vencimentos integrais devem compor a base de cálculo do quinquênio, « à exceção apenas das parcelas eventuais e aquelas que tenham o adicional em sua base de cálculo «, e o Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo do quinquênio é o vencimento básico do servidor público estadual. II. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o «quinquênio previsto na Constituição do Estado de São Paulo tem comobase de cálculoo vencimento básico do servidor e não a totalidade de verbas salariais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-I do TST. III. Observa-se, pois, que a decisão regional recorrida está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual o recurso de revista não alcança conhecimento à luz do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. IV . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DEDUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE PLANTÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na presente hipótese, o juiz identificou « equívoco na sistemática patronal adotada para a quitação do labor extraordinário «, condenando a parte Reclamada ao pagamento de horas extras. Foi autorizada a compensação dos valores pagos e comprovados nos autos a título de horas extras, inclusive sobre a rubrica «plantão". II. A Reclamante baseia sua fundamentação no reconhecimento da pré contratação das horas extras, para que os plantões sejam considerados como salário, e não como hora extra. Todavia, como explicado em tópico anterior, não restou evidenciada a pré contratação de horas extras. III . Apesar da utilização do termo «compensação, verifica-se que se trata de dedução de valores pagos a idêntico título. Como ficou comprovado o pagamento de horas extras pelo Reclamado, autoriza-se o referido abatimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Reclamante. IV. Assim, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. V. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VI. Ausente a transcendência da causa. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE QUANDO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO I . Evidencia-se que a Reclamante se insurge quanto à aplicabilidade do CLT, art. 384, já revogado, ao seu contrato de trabalho, que foi celebrado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (Lei 13.467/2017) , sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. IV. Portanto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não é mais obrigatório, em caso de prorrogação de jornada, a concessão de um descanso de 15 minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho, tendo em vista a revogação do CLT, art. 384. V . Logo, não merece reparos a decisão regional quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da Reclamante, não viabilizando o processamento do recurso. VI. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 331.5982.8953.7982

37 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.


I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema «Incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. III. Exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o recurso de revista interposto pelo Município Reclamado. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. LEI 11.738/2008, art. 2º, § 4º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a inobservância da proporcionalidade prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, não gera direito ao trabalhador do pagamento das horas extras, mas apenas do respectivo adicional. Neste sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DEJ em 16/10/2019, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária. II. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença em que se condenou o Ente público ao pagamento das horas extras, correspondentes à diferença entre as horas efetivamente laboradas pela Reclamante em atividades em sala de aula e o limite máximo de 2/3 da jornada contratual, não obstante a jornada semanal da parte Reclamante não tenha sido extrapolada. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação da Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 616.7013.6570.6499

38 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INC. II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. I.


O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que a parte reclamante não era autoridade máxima na agência bancária, estando subordinada ao « gerente Enilton . II. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST, II. I. Nos termos do item II da Súmula 428/TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que « o autor era efetivamente chamado para atender a chamadas de trabalho fora do expediente, através de telefone celular, situações em que resolvia os problemas tanto por telefone, quanto através de deslocamento físico até o local de trabalho e que tal se dava de forma constante e não eventual (fl. 546). II. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional se amolda ao item II do referido verbete sumular, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 953.9178.9448.3822

39 - TST RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CLT, ART. 62, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT.


A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam a análise quanto ao pagamento do benefício de forma habitual com natureza salarial a atrair a aplicação do CLT, art. 468 à alteração promovida pela Lei municipal 3.424/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.1803.0414.5210

40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório, concluiu pela impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho do reclamante, consignando expressamente que « as condições em que realizadas as atividades de trabalho do autor não permitem o controle da efetiva duração da sua jornada, por absoluta impossibilidade da verificação do tempo despendido em cada visita a clientes e do destinado a atividades particulares, de interesse pessoal do trabalhador . Para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, ao insistir na tese de que « havia possibilidade de controle dos horários laborados pelo recorrente, em que pese realizasse a maioria de suas atividades externamente , seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Ademais, de acordo com o entendimento adotado nesta Corte superior, eventual ausência de anotação em CTPS ou demais registros, acerca do cumprimento de jornada externa, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do CLT, art. 62, I, devendo ser observado o contrato realidade. Assim, considerando as premissas fáticas (Súmula 126/TST) de inviabilidade de controle da jornada do reclamante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que a ausência de anotação em CTPS do labor externo não é suficiente, por si só, para ensejar o pagamento de horas extras. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 223.7543.6903.5981

41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que a reclamante não se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, I, na medida em que embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula 126/TST, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no CLT, art. 62, I não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Nesse contexto, incide, ainda, o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 781.3047.3580.1359

42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Trata-se de controvérsia sobre indeferimento de perguntas à testemunha. A bem ver, o indeferimento não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. O Regional consignou que « a primeira parte delas diz respeito a questões anteriores ao relacionamento entre as partes e, por conta disso, não tem relevo para o deslinde deste conflito. A questão se o reclamante tinha autonomia é impertinente, porque subjetiva, envolvendo, além disso, conceito jurídico que não está ao alcance da testemunha comum, não se prestando a esclarecimentos de fatos. Quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação «. Sobre a invalidade da prova testemunhal, o TRT entendeu não ter sido demonstrada nulidade ao fundamento de que « quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação. A única exceção a essa realidade, foi a informação de que o reclamante era professor (o reclamante confirmou o fato em depoimento pessoal), mas as perguntas indeferidas envolvendo horário não trataram dessa atividade e, por conta do contexto aqui analisado, não deveriam ter sido feitas ao demandante (a pergunta sobre a atividade de professor, relatada na contestação e, por isso, relevante para o deslinde do feito, foi feita à primeira testemunha da reclamada, senhor Fábio, ficando patente a distinção das situações e a adequação da conduta da colheita da prova de audiência, pela origem) «. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a oitiva de testemunhas sobre fatos incontroversos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões recursais, a reclamada alega violação da CF/88, art. 7º, XXIX e do CLT, art. 11 e contrariedade às Súmula 206/TST e Súmula 308/TST ao argumento de que as pretensões às verbas que tiveram fato gerador em 2015 como décimo terceiro, as férias e pedido de dobra relativa a 2014/2015 e benefícios previstos na CCT devem ser consideradas prescritas. O TRT não pronunciou a prescrição das referidas verbas ao fundamento de que a época própria para pagamento é posterior à data reconhecida como marco prescricional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DOBRA DE FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegação de contrariedade à Súmula 450/TST. TICKET REFEIÇÃO. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL CONVENCIONAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Os argumentos recursais têm como premissa a natureza civil do contrato celebrado entre as partes. A reclamada invoca o depoimento de testemunha para defender que o reclamante teve reduzido o volume de atuação, o que justifica a redução da contraprestação. Aduz que o contrato prevê o valor estabelecido entre as partes no período controvertido. Sustenta que, em relação aos reajustes convencionais foi cumprido o avençado em contrato. Defende que o acórdão recorrido viola o CF/88, art. 5º, II. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que a pretensão esbarra no princípio da irredutibilidade salarial previsto no CLT, art. 468. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA DIÁRIA. ANOTAÇÃO DA CTPS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que a condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da determinação de anotação da CTPS viola o princípio da legalidade e a norma prevista no CLT, art. 39, § 1º ao argumento de que o descumprimento das normas relativas à anotação da CTPS gera apenas infração administrativa, que foge da competência da Justiça do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO § 8º DO CLT, art. 477 . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT decidiu que a presença de controvérsia não é impedimento para a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Nas razões recursais, a reclamada alega que o pagamento da rescisão ocorreu no prazo legal de dez dias, conforme nota fiscal emitida pelo reclamante, razão pela qual não é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Aduz que apenas após a o reconhecimento do vínculo empregatício poderia ser apurado o valor devido. Defende que entendimento diverso viola o CF/88, art. 5º, II e provoca enriquecimento ilícito, o que viola o art. 884 do CC. Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada alega que, considerando o valor expressivo de contraprestação e as atividades exercidas, as atribuições devem ser equiparadas ao cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, I, e que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, o que foi comprovado pelos depoimentos registrados nos autos e transcritos no apelo. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão para analisar o teor dos depoimentos das testemunhas, como pretende a reclamada, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 71, § 4º. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega não serem devidas férias no período que antecedeu a Lei 13.467/2017, pois devem ser aplicadas as normas da nova lei. Sobre o intervalo intrajornada, pede que sejam consideradas como extras apenas os vinte minutos não usufruídos, conforme CLT, art. 71, § 4º. O TRT não acolheu a pretensão que aplicação da Lei 13.467/2017 ante a impossibilidade de aplicação retroativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a reclamada alega violação das garantias processuais e do direito de defesa, pois jamais incorreu em qualquer irregularidade, além de a Justiça do Trabalho não ter função fiscalizadora. Indica violação dos CLT, art. 652 e CLT art. 653 e da CF/88, art. 114, além de divergência jurisprudencial. O TRT manteve a sentença por considerar que « a existência de relação de emprego sem as anotações da CTPS e recolhimentos fiscais e previdenciários correspondentes gera, ou pode gerar, uma séria de ilegalidades que devem ser comunicadas às autoridades competentes « e que a expedição dos ofícios antes do trânsito em julgado não configura ilegalidade, uma vez que as autoridades podem investigar os fatos e concordar ou não com as informações. Ocorre que, dos argumentos deduzidos na petição em que intentou tutela cautelar, e conforme documentos colacionados, extrai-se que os ofícios foram expedidos. Com base nesses ofícios, conforme relatado no pedido cautelar, foi instaurado inquérito civil pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região no Município de Barueri. Portanto, imperioso reconhecer a perda de objeto, uma vez que o provimento jurisdicional, se concedido, não surtiria qualquer efeito, pois já praticada e acabada a expedição. Caso fosse reconhecida a inconstitucionalidade ou ilegalidade da expedição dos ofícios, o provimento do recurso implicaria a nulidade dos ofícios enviados, como analisado na decisão que analisou a tutela de urgência, e não teria o condão de tornar nulo o inquérito civil instaurado, uma vez que a instância administrativa é independente e o inquérito não poderia ser objeto de decisão, pois não é matéria da controvérsia desta reclamação trabalhista. A instauração do inquérito civil não configura violação aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Ao contrário, é o procedimento hábil a esclarecer o objeto que ensejou sua instauração. Ressalte-se que em todo o processo são assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que essa análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que «a sentença havia esclarecido o alcance da prescrição, assim como da condenação relacionada ao intervalo, inexistindo necessidade dos embargos, como apresentados pela parte e que o recurso ordinário pode tratar dos temas amplamente, não necessitando de prequestionamento. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. O julgador regional entendeu suficiente a fundamentação da sentença e concluiu pelo seu intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Desse modo, a ilação pretendida, quanto à inexistência de intuito protelatório, esbarra na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO . Contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, a reclamada interpôs o agravo interno. Perdeu o objeto o agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento ao qual a reclamada buscou efeito suspensivo. Agravo não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT, ATENDIDOS. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do CLT, art. 145. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 869.7435.6746.4217

43 - TST AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO CLT, art. 62, I - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.


O Eg. TRT concluiu pela compatibilidade da natureza das atividades exercidas com a fixação de horário ou, em outras palavras, pela possibilidade de fiscalização da jornada. 2. A pretensão de inversão das premissas fáticas do Eg. Tribunal a quo, no sentido de ser «incompatível a fiscalização do horário do autor (fl. 521), demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Evidenciado que o trabalho do Reclamante era compatível com a fiscalização da jornada, impõe-se afastar a aplicação à espécie da previsão do CLT, art. 62, I. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 441.7172.5907.3496

44 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO PREVISTO NO CLT, art. 62, II. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema «horas extraordinárias - cargo de gestão previsto no CLT, art. 62, II - norma recepcionada pela Constituição da República, e se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassam a 8ª diária. II . Ao contrário da tese adotada pelo TRT de origem, consolidou-se há décadas nesta Corte Superior o entendimento de que o CLT, art. 62, II foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Não há duvidas de que o CLT, art. 62, II destina-se a empregados que, em regra, administram a sua jornada de trabalho, seja extrapolando a 8ª diária em determinadas circunstâncias, seja laborando em jornada aquém desse limite, em outras, sem que se configure uma situação desproporcional e desarrazoada, o que não ocorre no presente caso, à luz do esboço fático delineado no acórdão regional. Não obstante, autorizar o pagamento de horas extraordinárias além da 8ª para os empregados que atendem os requisitos da norma em comento traduz-se em flagrante ofensa ao seu teor. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 884.8508.8291.0404

45 - TST AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I.


O recurso de revista da parte autora não foi conhecido no tema da negativa de prestação jurisdicional porque descumprido o requisito formal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pela falta da transcrição das razões de embargos de declaração e das questões que pretendeu fosse sanada a omissão indicada. II. Nas razões de agravo interno, a parte reclamante alega, em síntese, que ao tempo da interposição do recurso de revista o art. 896, §1º-A, I, da CLT referia apenas à transcrição da decisão, o que teria sido efetivamente cumprido pela agravante, uma vez que o acórdão de embargos de declaração transcrito no recurso de revista indica as matérias que foram objeto de provocação, fazendo explícita referencia ao conteúdo da petição de embargos de declaração, suprindo a necessidade de transcrição da referida peça. Sustenta que não ha como se aplicar retroativamente um requisito recursal inexistente em ofensa aos princípios do devido processo legal e da irretroatividade da lei processual. III. A exigência da transcrição, tanto da petição de embargos de declaração, quanto do conteúdo da decisão regional que decide os embargos de declaração, para o fim de validar a argumentação acerca da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diz respeito a interpretação de lei preexistente, cujo marco temporal a ser considerado é o da vigência da Lei 13.015/2014, ou seja, 22/09/2014, tendo o recurso de revista da parte demandante sido interposto após tal data, e ainda que apresentado antes da data de julgamento do E-RR-1522-62.20135.15.0067, em 23/03/2017, a interpretação jurisprudencial é aplicável ao presente caso. IV. Quanto à alegação de que o acórdão regional de embargos de declaração reproduzido no recurso de revista faz referência e ou indicação do objeto e ou do conteúdo da petição de embargos de declaração, e que tal circunstância supriria a necessidade de transcrição no recurso de revista, ainda que o julgado regional complementar pontue algumas questões dos aclaratórios sobre o tema do que pretende a reclamante seja reconhecida a confissão ficta do preposto, neste ponto a referida decisão anota genericamente que a então embargante requereu o « TRT emita pronunciamento expresso sobre os diversos itens elencados em embargos de declaração , o que denota a necessidade do cumprimento do requisito formal de admissibilidade pela parte reclamante a fim de demonstrar que as questões genericamente mencionadas no acórdão complementar foram trazidas no momento processual oportuno e não analisadas pelo Tribunal Regional. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE, À LUZ DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO E DA AUSÊNCIA DE PROVA DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL ATRIBUI AO EMPREGADO TAL ENCARGO PROBATÓRIO. I. A parte reclamante alega equivocada a decisão unipessoal agravada que não conheceu do recurso de revista por não vislumbrar as violações e divergência jurisprudencial indicadas. Afirma demonstrados tais requisitos. II. A questão de fundo reside no ônus subjetivo da prova do controle de jornada na hipótese de trabalho externo, pretendendo a parte autora que recaia sobre a parte reclamada. III. A tese da decisão regional destacada pela obreira foi a de que «... não tendo a autora desincumbindo-se, a contento, do seu ônus de prova em relação à possibilidade de controle de jornada pela reclamada, bem como em relação a jornada extraordinária alegada na inicial , não são devidas as horas extras em razão do labor externo. IV. A decisão agravada assinalou expressamente que « a forma como decidida a matéria parece, de fato, ensejar uma inversão indevida do ônus da prova em desfavor da parte autora , não se descurando da jurisprudência firmada nesta c. Corte Superior de que, configurando a hipótese do, I do CLT, art. 62, recai sobre o empregador a demonstração de impossibilidade de controle da jornada externa. V. Ocorre que, no caso concreto, a matéria não pode ser decidida a partir do isolado excerto destacado pela recorrente, sem a análise do contexto do julgado. VI. A parte autora afirmou jornada de trabalho e postulou horas extras; a parte reclamada alegou labor externo sem possibilidade de controle de horário e trouxe a cláusula do contrato de trabalho com tal previsão e as circunstâncias da prestação de serviços implicitamente acatadas pelo v. acórdão recorrido e não impugnadas especificamente em seus termos pela recorrente (função exercida externamente durante todo o dia, sem necessidade de iniciar ou encerrar sua jornada diária na sede da empresa, que, em razão das particularidades que a atividade envolve, as partes reconhecem a condição de trabalhador externo não subordinado a controle de horário, com intervalo para refeição e descanso a critério do empregado). VII. A partir destas premissas, o v. acórdão registra que não foram ouvidas testemunhas e a parte reclamante não logrou comprovar a possibilidade de controle da jornada, nem a jornada alegada na exordial. VIII. Por isso é que a decisão agravada assinalou que, « se o controle de jornada não se evidencia possível à vista da forma da prestação de serviços (registrada na cláusula do contrato de trabalho não impugnado pela recorrente e utilizado como razões de decidir), a prova do trabalho externo pelo empregador já é suscetível de direcionar à parte autora o dever de demonstrar os meios que revelam a possibilidade do controle da jornada . E concluiu que « a reclamada cumpriu o ônus que lhe incumbia, restando incontroversa a atividade externa, sobrando à parte autora demonstrar minimamente a existência e ou a viabilidade de controle do horário de trabalho, o que, nos termos do v. acórdão recorrido não ocorreu . IX. Fundamentos da decisão agravada que remanescem, por não desconstituídos. X. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE O TEMA, SEM INDICAÇÃO DA TESE ESPECÍFICA QUE PRETENDE VER ANALISADA PERANTE ESTA C. CORTE SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III E § 8º DA CLT. I. O recurso de revista não foi conhecido porque a autora transcreveu a integralidade da decisão regional sobre tema, sem destacar a tese que pretende ver analisada por esta c. Corte Superior. II. Pela tão só afirmação de que cumpriu o requisito de admissibilidade com a transcrição do acórdão regional, a parte agravante não apresenta motivos capazes de afastar a aplicação do óbice processual relativo ao descumprimento dos, I, II e III do § 1º-A e do § 8º da CLT, em face da transcrição, no recurso de revista, da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema debatido, sem indicar a tese específica que pretende ver analisada nesta c. instância superior. III. A decisão regional não pode ser considerada extremamente concisa e sucinta e o descumprimento do dispositivo legal inviabiliza o cotejo analítico dos dispositivos e da súmula apontados como aviltados, bem como a análise da divergência jurisprudencial. IV. Esclareça-se que sobreleva da decisão regional o reconhecimento de que « do conjunto probatório a reclamante não se desincumbiu, a contento, do seu ônus probatório no tocante a identidade de funções, em relação à paradigma . Era, portanto, imperioso, que, frente a tal decisão, a parte recorrente demonstrasse qual a tese do julgado recorrido coaduna com a sua pretensão de reconhecimento da equiparação salarial, não cabendo a esta c. instância superior a análise do acórdão recorrido a fim de pinçar os elementos capazes de configurar as violações indicadas, ônus que a lei atribuiu à parte recorrente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 370.0200.3440.5033

46 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.


I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema «Incompetência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta «. III. Exercício do juízo de retratação, previsto no CPC/2015, art. 1.030, II . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento da Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA EM REGIME2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I. Como se observa, o Tribunal Regional manteve o entendimento do juiz de origem de que o sistema compensatório adotado pela Reclamada (regime2x2) é inválido, porquanto não havia nenhum instrumento autorizando a referida jornada . II. A respeito do tema, o posicionamento firmado nesta Corte Trabalhista é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no CF/88, art. 7º, XIII) deve ser estipulada via negociação coletiva, dissídio coletivo ou mediante lei, o que acarreta a invalidação do sistema compensatório do regime 2x2 da Fundação Reclamada apenas quando não identificada a sua regulação em lei, sentença normativa ou instrumento coletivo . III. Logo, constatado que não havia instrumento normativo autorizando a jornada 2x2 no período anterior a 01/03/2015, não merece reparos a decisão regional em que se entendeu pela invalidade do regime, e o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa.... ()

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Doc. LEGJUR 128.5130.1500.5699

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


O agravante defende, em síntese, que o autor não estava sujeito a controle de jornada (atividade de promotor de vendas) o que, na visão da parte recorrente, impossibilitaria o reconhecimento das horas extras nos termos do art. 62, I da CLT. Verifica-se da leitura do acórdão regional que, após ampla incursão probatória, o juízo a quo decidiu no sentido da possibilidade de controle da jornada do empregado (ligações telefônicas realizadas durante o labor). De plano, salta aos olhos que as premissas fático probatórias evidenciadas, no acórdão recorrido, sobretudo a prova testemunhal, permitiram ao Tribunal Regional concluir pela efetiva possibilidade de a empresa ré controlar a jornada do autor. Ora, tal a conclusão fundada em provas, é ilação natural que não incide, na hipótese dos autos, o quanto disposto no art. 62, I da CLT. Óbice da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A A causa oferece transcendência na forma do CLT, art. 896-A Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF. A Corte Regional determinou a incidência da correção monetária conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 24.3.2015 e, a partir de 25.3.2015, conforme o índice denominado IPCA-E. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR para correção dos débitos trabalhistas até 24.3.2015 e, após essa data, a incidência do IPCA-E, em aplicação dissonante ao decidido pelo STF, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Suprema Corte: «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Logo, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 573.7350.6259.4167

48 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS Súmula 126/TST. Súmula 287/TST. I. A 2ª


Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno do banco reclamado, mantendo a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do réu e que, por sua vez, manteve a decisão regional quanto ao enquadramento do reclamante na hipótese do § 2º do CLT, art. 224 por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Para tanto, consignou que o Tribunal Regional, ao decidir o litígio, analisou o acervo probatório e as reais atribuições do empregado para concluir que o reclamante, atuando na função de «Gerente Comercial, não se enquadra na exceção prevista no CLT, art. 62, II, pois não ocupava cargo de gestão dentro da estrutura hierárquica do banco. Consignou, ainda, que, no período em que o reclamante ocupou a função de «gerente de ag. gp-b, conforme consta no acórdão regional, « não restou comprovado o aumento salarial no montante de 40%, conforme exigido pelo art. 62, parágrafo único, da CLT, na medida em que não foram juntados os Demonstrativos de Pagamento referentes aos meses de fevereiro e março de 1995 . Assim, aplicou ao caso o óbice da Súmula 126/TST. II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma. No que toca à alegada contrariedade à Súmula 126/TST, entendeu-se que a parte não apresentou qualquer fundamentação analítica justificadora da vulneração do mencionado verbete. Consignou, nesse particular, que, diante de ausência de qualquer argumentação pormenorizada a respeito da tese suscitada, não há como proceder ao exame da contrariedade apontada. Ainda, afastou a contrariedade à Súmula 287/TST, por entender que não houve manifestação, na decisão recorrida, acerca do verbete jurisprudencial apontado como contrariado, a atrair a incidência do óbice da Súmula 297/TST, I. Pelas mesmas razões, afastou os arestos transcritos para confronto, nos termos da Súmula 296/TST, I. Por fim, entendeu que o recurso não alcançaria êxito, ante a aplicação do disposto na Súmula 422/TST, I. Isso porque a parte recorrente se limitou a impugnar somente o fundamento do acórdão recorrido relativo ao desempenho de cargo de gestão, não tendo se insurgido contra o fundamento da não comprovação do cumprimento do requisito objetivo da percepção de gratificação no montante de 40%, o que impediria o enquadramento do autor no CLT, art. 62, II. III . A causa diz respeito ao direito do reclamante, empregado bancário, ao pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária e 40ª semanal, quando verificado que as funções por ele exercidas não permitem enquadrá-lo na exceção prevista no CLT, art. 62, II (gerente geral de agência). Constou do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, que o debate diz respeito a dois períodos contratuais distintos: o primeiro, de 26-08-2006 - marco prescricional - até janeiro de 2007, quando o autor exerceu a função de Gerente Comercial; e o segundo, de fevereiro de 2007 até 20-06-2011 - término do Contrato de Trabalho -, quando o autor passou a exercer a função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica. Concluiu o TRT que, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho (ambos os períodos contratuais), o autor se enquadrou na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, e, não na exceção do CLT, art. 62, II ou na condição de bancário comum, pois sempre percebeu gratificação de função e possuía poderes mais amplos que os demais empregados do reclamado, consoante demonstrou a prova oral. Consignou que o autor não possuía poderes tão amplos que pudessem enquadrá-lo na exceção do CLT, art. 62, II, mesmo quando exerceu a função de Gerente Comercial (até janeiro de 2007), pois não basta, para tal enquadramento, o fato de o empregado ter subordinados e comandar uma equipe. Pontuou, nos termos da prova oral, que o autor possuía controle indireto de jornada, condição incompatível com o exercício do cargo de gestão. Asseverou, por fim, que não restou comprovado o aumento salarial no montante de 40%, conforme exigido pelo art. 62, parágrafo único, da CLT, na medida em que não foram juntados os demonstrativos de pagamento referentes aos meses de fevereiro e março de 1995, quando houve a promoção do autor ao cargo de «gerente de ag. gp-b". IV . Nos termos do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, o enquadramento do empregado celetista no cargo de gestão ali previsto, com a respectiva exclusão do regime geral de jornada, demanda o atendimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: (1) o efetivo exercício dos poderes de gestão e o (2) recebimento de gratificação de função no montante mínimo de 40% do valor do salário efetivo. V . Partindo dessas premissas, no que toca às atribuições do reclamante, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126/TST, tendo em vista que, ao contrário do quanto afirmado pela parte embargante, o Tribunal Regional consignou expressamente que o autor não possuía poderes de gestão que permitissem enquadrá-lo na exceção do CLT, art. 62, II e também que o autor possuía controle indireto de jornada, aspectos fáticos não passíveis de reexame nesta instância extraordinária. De tal modo, a decisão da Turma do TST deu-se estritamente com base nos elementos fáticos descritos no acórdão regional, não tendo havido decisão contrária à prova dos autos. Ademais, tendo sido registrada a ausência de poderes de gestão típicos do CLT, art. 62, II, assim como a existência de controle indireto da jornada do autor, não há como aplicar o disposto na Súmula 287/TST no que toca à presunção do exercício do cargo de gestão pelo gerente-geral de agência bancária. Inexiste, pois, contrariedade ao mencionado verbete. Por fim, com relação ao recebimento de gratificação de função de, no mínimo, 40% do salário do autor, está correta a decisão ora embargada ao aplicar o óbice da Súmula 422/TST, I, por desfundamentado o recurso, nesse particular. Isso porque efetivamente o recorrente não impugnou o mencionado aspecto fático constante da decisão regional, sendo certo que se trata de requisito sem o qual não é possível o pretendido enquadramento no CLT, art. 62, II e, portanto, de fundamento decisório autônomo e suficiente à manutenção da decisão da Turma do TST. Em face disso, quanto ao único aresto válido trazido para confronto de teses, resulta inviável analisar a divergência jurisprudencial colacionada quanto ao mérito da matéria de fundo, por inespecífica (Súmula 296/TST, I). Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 219.4172.0944.3932

49 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.


Constata-se que o reclamante trouxe em sua petição inicial a exposição dos fatos de que resulta a demanda e apresentou pedido logicamente adequado relacionado às horas extraordinárias, nos exatos termos do CLT, art. 840, § 1º, o que permitiu à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há de se falar em inépcia da peça exordial trabalhista. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MOTORISTA DE CAMINHÃO - ATIVIDADE EXTERNA - EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional, ao concluir que o reclamante não se insere na exceção do CLT, art. 62, I, porquanto restou caracterizada a possibilidade de controle e fiscalização do seu horário de trabalho pelo empregador, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, não há de se falar em aplicabilidade das normas coletivas que previram a exclusão do pagamento de horas extraordinárias para aqueles que trabalhavam em jornada externa e eram isentos de controle de jornada, pois, conforme já dito, o autor tinha sua jornada controlada. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 524.5793.3322.5896

50 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. PRAZO DA CONSTESTAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, o Juízo de primeiro grau determinou a citação da reclamada para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, atendendo ao disposto no Ato GCGJT 11 em 23 de abril de 2020. 2. Entretanto, a reclamada, não obstante ter sido devidamente notificada, quedou-se inerte e não apresentou sua defesa, o que ensejou a decretação da revelia. 3. Com efeito. É certo que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. 4. Na hipótese, incontroverso que, à época da audiência, o país se encontrava em uma situação de caráter excepcional, devida à Pandemia referente à COVID-19, momento em que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Ato GCGJT 11 em 23 de abril de 2020, no qual foram regulamentados procedimentos pertinentes ao Processo do Trabalho, dentre quais está a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, permitindo-se outrossim o procedimento adotado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a normatização desta Corte Superior. 5. Sobre a matéria esta Corte tem entendido que não há cerceamento do direito de defesa em casos como tais em que estávamos sob os efeitos da Pandemia causada pelo vírus da COVID 19. 6. Dessa forma, não ficou evidenciada nenhuma nulidade a ser decretada, porquanto, ao contrário do que alegado pela ora Agravante, foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo decretada a revelia, em face da inércia da reclamada, a qual, notificada e ciente da penalidade que a ela poderia ser aplicada, como o foi, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi autorizado para apresentar a sua defesa. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a atividade exercida pelo reclamante poderia ser objeto de controle pela empresa, afastando a excludente do CLT, art. 62, I. 2. Nesse contexto, a conclusão da Corte Regional encontra-se lastreada no contexto fático probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126/TST. 3. A incidência da referida Súmula prejudica o exame da transcendência da causa. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional pela veracidade das alegações do reclamante, ensejando o pagamento em dobro pelo labor nos dias de domingo e feriados, está amparada na confissão ficta da reclamada e no fato de que « o reclamante demonstrou nos autos ter laborado em domingos e feriados, sendo a prova testemunhal produzida, inclusive pela testemunha da reclamada (prova emprestada), favorável a sua tese «. Nesse contexto, de fato, incumbia à reclamada elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, decorrente da revelia que a atingiu, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Violação dos arts. 818 e 373, I, do CPC não demonstrada. Agravo conhecido e não provido.... ()

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