1 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho religioso. Pastor. Relação de emprego. Descaracterização.
«Inexiste relação de emprego quando evidenciado o trabalho religioso. O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois tem a finalidade primordial de possibilitar a assistência espiritual e a divulgação da fé e, por isso, não é passível de avaliação econômica. O serviço religioso nem mesmo envolve interesses opostos das partes envolvidas de modo a configurar a relação contratual, pois as pessoas incumbidas de executá-los assim o fazem na condição de integrantes de uma comunidade, em nome de sua crença. E sequer caberia considerar que o vínculo traria obrigação para as partes, a qual pressupõe liame capaz de nos constranger a dar, fazer ou não fazer determinada coisa em proveito de outrem. O exercício dos deveres religiosos não resulta desse tipo de constrangimento, pois as pessoas que a ele aderem, fazem-no, espontaneamente, inspiradas pela fé. O pagamento da retribuição mensal, por si só, não autoriza o reconhecimento da relação de emprego, se o autor exerceu a função movido pela fé. O valor pago, no caso, objetivava tão somente assegurar a subsistência do religioso, assegurando-lhe o necessário para dedicar-se ao trabalho desenvolvido com os fiéis.... ()
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2 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho religioso pastor. Vínculo de emprego com igreja afastado.
«Em regra, não há vínculo de emprego entre o pastor e a igreja na qual divulga a fé e os ensinamentos da religião. Existe mero liame religioso, sem subordinação (que não se confunde com a hierarquia eclesiástica) e onerosidade (não caracterizada pela contribuição necessária à manutenção do religioso).... ()
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3 - TRT3 Relação de emprego. Trabalho religioso. Vínculo de emprego. Pastor evangélico. Não configuração.
«Impossível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo autor, quando não há prova da presença de trabalho prestado com subordinação. A natureza do vínculo que une o pastor à sua igreja é religiosa, de cunho espiritual e, ainda, vocacional. Por outro lado, não existe também onerosidade, pois a retribuição auferida pelo reclamante, como pastor, não caracteriza salário, mas contribuição indispensável para sua subsistência e manutenção, em razão do tempo e dedicação que devota à entidade religiosa.... ()
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4 - TST Relação de emprego. Trabalho religioso. Igreja. Pastor evangélico. Prestação de serviços para igreja. Relação de emprego caracterizada na hipótese. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 9.608/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, § 13.
«1. A Lei 9.608/1998 contemplou o denominado «trabalho voluntário, entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.... ()
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5 - TST Relação de emprego. Trabalho religioso. Igreja. Pastor evangélico. Prestação de serviços para igreja. Relação de emprego caracterizada na hipótese. Considerações do Min. Ives Gandra Martins Filho sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 9.608/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, § 13.
«... Síntese Decisória: De início, cumpre destacar que não há tese na decisão recorrida quanto à alegada confissão real do Reclamante, tampouco sob a senda do contido nos arts. 334, II, e 354 do CPC/1973, razão por que, sobre este aspecto, emerge o óbice da Súmula 297/TST. ... ()
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6 - STJ Competência. Juízo Estadual. Juízo do Trabalho. Igreja. Atividade de cunho religioso. Pedido com base no CCB, art. 159. Julgamento pela Justiça Estadual. CF/88, art. 114.
«... Tratam os autos de ação movida por ex-Pastor da Igreja Universal do Reino de Deus contra a mencionada Igreja e contra o Bispo Edir Macedo, postulando o autor indenização prevista no CCB, art. 159. Afirma para tanto que com a sua atuação na condição de pastor contribuiu para o elevado aumento patrimonial dos requeridos e que ao desligar-se das atividades religiosas não foram cumpridas as promessas de recompensa feitas pelos demandados. ...... ()
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7 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça do trabalho e justiça comum estadual. Ação de indenização por danos morais e materiais. Afastamento de membro de congregação religiosa (igreja católica) de seu mister religioso. Causa de pedir e pedido. Índole eminentemente civil. Pretensão fulcrada exclusivamente no código de direito canônico e na legislação civil.
«1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que o autor da demanda, membro de congregação religiosa - Igreja Católica - , afirma ter sido indevidamente afastado do exercício de seu mister religioso, circunstância que teria levado à supressão de seus direitos canônicos. ... ()
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8 - STF Ação direta de inconstitucional. Decretação de feriado religioso por lei estadual. Lei 1.696/2012 do Amapá. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Lei que dispõe sobre feriados. Inconstitucionalidade da norma.
«1 - A Lei 1.696/2012 do Estado do Amapá, ao instituir um feriado religioso estadual, usurpou a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, uma vez que «implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante Lei ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais (ADI 3.069/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/05). ... ()
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9 - STJ Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Estupro seguido de morte. Progressão de regime. Benefício de saída temporária. Visitação a agente religioso. Peculiaridade do caso. Atividade que concorre para o retorno ao convívio social. Ordem concedida. Lei 7.210/1984, art. 122.
«I. Hipótese em que o paciente pleiteia o deferimento de visitação a agente religioso que o aconselhou por cerca de cinco anos no cárcere. II. O benefício de visita periódica ao lar somente é cabível nas hipóteses estipuladas no Lei 7.210/1984, art. 122. III. Apesar da impossibilidade de enquadramento da presente hipótese ao disposto no inciso I do art. 122 da Lei de Execuções Penais, em interpretação extensiva do termo família para abarcar pessoa amiga, a visitação do paciente ao seu conselheiro consiste em atividade que concorre para o retorno ao convívio social, nos termos do inciso III, do mesmo artigo. IV. Situação peculiar em que o agente religioso prestou auxílio espiritual ao paciente por período de cerca de cinco anos, com habitualidade, o que demonstra a seriedade de seu trabalho. V. O fortalecimento dos ensinamentos morais ao paciente, oportunizado tanto pela possibilidade de convivência no lar do conselheiro, quando pela recompensa advinda de um benefício obtido pela demonstração de interesse em acolher uma vida ética e digna, devem ser, de fato, considerados como uma atividade que contribuirá para seu retorno ao convívio social. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do relator.... ()
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10 - TJSP Recurso. Apelação. Município de São Paulo. Feriado. Dia da consciência negra. 20 de novembro. Lei Municipal 13707/04. Ajuizamento, por entidade de classe, de ação declaratória com pretensão de suspender o dispositivo que dispõe sobre o feriado. Alegação de impossibilidade de a lei local impedir o trabalho. Descumprimento do enunciado nacional, previsto na Lei 9335/96. Acolhimento. Não ocorrência de perda do objeto, com a revogação do dispositivo. Feriado discutido que não deixou de existir. Caso em que o autor busca a suspensão dos efeitos do feriado e não da lei. Disposição ao município, na Lei 9093/95, de prerrogativas para o exercício de competência concorrente ou suplementar, podendo prever e decretar feriados religiosos, até o total de quatro. Ausência, no feriado, de sentido próprio, típico ou peculiar da cidade de São Paulo, assim, como, não tem sentido religioso, além de ultrapassar o número limite de quatro. Lei Municipal n.13707/04 e Lei Municipal n.14485/07 que não poderão gerar restrições ao trabalho, pois seu texto ultrapassou os limites da Lei 9335/96. Ação procedente. Recurso desprovido.
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11 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Atividade religiosa. Sociedade Tradição, Família e Propriedade - TFP. Intenção do trabalhador em ser sócio. A intenção do trabalhador deve ser um dos elementos a aferir para a caracterização do contrato de trabalho. CLT, art. 3º. CF/88, art. 5º, VI.
«Se o trabalhador tinha a intenção de ser sócio da Sociedade Tradição, Família e Propriedade, tanto que ajuizou ação na Justiça Comum discutindo sua condição de sócio, não se pode dizer que era empregado. O reclamante não tinha intenção de ser empregado, mas sócio, inclusive diante das atividades religiosas que desenvolvia na ré. (...) Afirma Amauri Mascaro Nascimento que ««o animus contrahendi, isto é, a intenção de prestar serviços sob a forma de emprego é outra característica da relação de emprego (Compêndio de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1974, p. 358/60). (...) A liberdade de crença e devoção do autor está assegurada no inc. VI do CF/88, art. 5º. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()
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12 - STJ Competência. Conflito negativo de competência. Justiça do trabalho x Justiça Estadual Comum. Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Ação de indenização por danos morais e materiais. Afastamento de pastor de suas funções perante a igreja. Causa de pedir. Pedido. Índole eminentemente civil. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que o autor da ação, pastor de congregação religiosa, afirma ter sido afastado indevidamente de suas funções, porquanto a controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente religioso e civil. 2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.... ()
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13 - TJSP Tutela antecipada. Ação de obrigação de fazer. Deferimento a aluno adventista no sentido de substituir as aulas ministradas às sextas-feiras à noite por trabalhos escolares bem como ter as faltas abonadas, por imperativo de cunho religioso que prevê período de guarda após o sol se por. Admissibilidade. Requisitos do CPC/1973, art. 273. Existência. Criação de justa expectativa de que tal comportamento se projetasse no tempo ante o acolhimento da exceção, pela instituição de ensino, por dois anos. Observância. Repentina interrupção que viola os deveres de lealdade e confiança provenientes da boa fé objetiva. Ocorrência. Recurso da instituição não provido.
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14 - TRT2 Relação de emprego. Igreja. Membro de instituição religiosa. Ausência de vínculo empregatício. CLT, art. 3º.
«O trabalho prestado à igreja, por membro da respectiva religião, deve ser entendido como realizado com intenção piedosa, em razão da fé na doutrina por si professada. A moradia concedida à reclamante não se reveste de cunho salarial, mas sim em um ato da instituição religiosa de benevolência e filantropia para com a recorrente.... ()
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15 - TRT3 Pastor evangélico. Pretensão ao reconhecimento de relação empregatícia. Impossibilidade.
«Aprova processual evidenciou que a relação havida entre o Autor e a Ré não era de emprego, figurando o Reclamante, na verdade, como pastor evangélico, contextualizado na realidade e no conjunto de responsabilidades próprias de seu múnus religioso, as quais, naturalmente, não prescindem da realização paralela de atividades organizacionais básicas. Sabidamente, o labor de natureza espiritual e religiosa não pode ser açambarcado pelo contrato de trabalho, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as atividades inerentes à evangelização. Quando os serviços prestados pela pessoa natural permanecem precipuamente focados na seara religiosa, sem uma verdadeira inserção na ocupação econômica, como se depreende ter ocorrido no caso destes autos, impossível se torna a sua contextualização como verdadeiro empregado.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Dia da consciência negra. Feriado instituído por Lei municipal. Efeitos no contrato de trabalho. Pagamento em dobro.
«O entendimento majoritário desta Corte dá-se no sentido de que a instituição do feriado do «Dia da Consciência Negra como feriado religioso municipal inscreve-se na competência conferida pela Constituição Federal aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), bem como observa o limite estabelecido no Lei 9.093/1995, art. 2º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST Recurso de revista. Dia da consciência negra. Feriado instituído por Lei municipal. Efeitos no contrato de trabalho. Pagamento em dobro.
«O entendimento majoritário desta Corte dá-se no sentido de que a instituição do feriado do «Dia da Consciência Negra como feriado religioso municipal inscreve-se na competência conferida pela Constituição Federal aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), bem como observa o limite estabelecido no Lei 9.093/1995, art. 2º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Jornada 12 X 36. Feriados trabalhados. Pagamento em dobro.
«O labor regime de 12x36 não exclui o direito ao recebimento, em dobro, pelo trabalho prestado nos dias de feriados, afastando, tão somente, a faculdade de perceber os domingos laborados (descanso semanal), em face da compensação automática do trabalho em dia de repouso semanal remunerado ordinário. Isso porque o referido regime de jornada/sistema de compensação confere ao empregado o direito de usufruir a folga em outro dia da semana, cumprindo o determinado art. 7º, XV, da CF/88. Sob esse aspecto, o Lei 605/1949, art. 9º é bastante claro ao dispor que: «nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. De outra sorte, a Súmula 146/TST estatui que «o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Tomando como base princípio hermenêutico amplamente consagrado, se a lei não excepcionou da sobredita determinação quaisquer escalas especiais de trabalho, não caberá ao intérprete fazê-lo. Destarte, considerou o legislador os feriados civis e religiosos como dias de descanso, em homenagem e memória às datas assim prestigiadas, gravando com ônus especial o trabalho realizado nesses dias, sob pena de neutralizar a efetividade do comando em tela. Pressupor que a escala de trabalho de 12 horas de labor por 36 horas de descanso representa uma prévia pactuação dos feriados eventualmente laborados demonstra uma clara tentativa de desvirtuar a legislação obreira, o que é expressamente vedado pelo CLT, art. 9º. Afinal, os dias de folga semanal visam a compensar a escala regular de trabalho regime em pauta, obviamente não consubstanciando desencargo do gravame especial assumido pelo empregador ao determinar o trabalho nos feriados. O feriado deve ser, portanto, concedido em dia diverso do destinado à folga, conforme dispõe o art. 9º da Lei 605/49. Referida jornada especial visa compensar somente o descanso semanal, não alcançando os feriados, entendimento que vem se consolidando pelas Turmas deste Egrégio Tribunal, conforme Orientação Jurisprudencial 14. Nesse sentido, o entendimento do TST contido Súmula 444.... ()
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19 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Atividade religiosa. Sociedade Tradição, Família e Propriedade - TFP. Sociedade civil. Irrelevância da reclamada não ser igreja e o reclamante não ser padre. Vínculo não reconhecido. CLT, art. 3º. CF/88, art. 5º, VI. CCB, art. 20.
«... O fato de o reclamante não ser padre, nem a empresa igreja, não impede que tenha uma devoção religiosa e a pratique na ré. Não há dúvida de que a ré é uma associação civil e que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros (CCB, art. 20). Entretanto, isso não impede que o reclamante seja colaborador, como prevê o estatuto da ré. Irrelevante a circunstância de a reclamada não ser igreja e ser uma sociedade civil. Da mesma forma, pouco importa se o estatuto da empresa não traz a determinação no sentido de atividade religiosa. Interessa no caso presente que a realidade dos fatos indica não ser o autor empregado. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()
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20 - TST Cargo de confiança. CLT, art. 62, II. Condenação em horas extras pelo trabalho em descanso semanal remunerado devida.
«O trabalhador enquadrado no CLT, art. 62, II não está sujeito à controle de jornada, pelo que não faz jus a remuneração de horas extras, mesmo que trabalhe mais de oito horas diárias, situando-se na exceção da lei, mas isso não lhe retira o direito constitucionalmente assegurado ao repouso semanal remunerado, previsto no CF/88, art. 7º, XV. O Lei 605/1949, art. 9º estabelece que «nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Assim, o empregado exercente de cargo de gestão tem direito ao gozo do repouso semanal e à folga referente aos feriados com a remuneração correspondente. Dessa forma, caso não usufrua esse direito ou não tenha a oportunidade de compensar a folga na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração dos dias laborados, nos termos da Súmula 146/TST desta Corte. Incólume, portanto, o CLT, art. 62, II. ... ()
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21 - STF Constitucional. Trabalho. Trabalhista. Princípio da igualdade. Trabalhador brasileiro empregado de empresa estrangeira: estatutos do pessoal desta: aplicabilidade ao trabalhador estrangeiro e ao trabalhador brasileiro. CF/67, art. 153, § 1º. CF/88, art. 5º, caput.
«I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: CF/67, art. 153, § 1º; CF/88, art. 5º, caput). ... ()
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22 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos que antecedem/sucedem a jornada. CLT, arts. 4º e 58, § 1º.
«Cabe à direção da empresa, ainda com mais razão àquela considerada de grande porte, a obrigação de colocar à disposição de seus empregados vários relógios de ponto, com o fito de que os mesmos dispendam o menor tempo possível na marcação do horário. O funcionário ao adentrar na empresa já está à sua disposição (CLT, art. 4º).... ()
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23 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Feriados laborados em dobro. Jornada 12x36.
«A norma gravada no Lei 605/1949, art. 9º é cristalina ao determinar que o labor prestado nos feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Desse modo, considerou o legislador os feriados civis e religiosos como dias de descanso obrigatório, em homenagem e memória às datas assim prestigiadas, gravando com ônus especial o trabalho determinado nesses dias. Esse regramento apresenta caráter cogente e indisponível, sendo insuscetível de flexibilização ou renúncia, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. O cumprimento da escala 12X36, portanto, não suprime o direito do empregado de receber em dobro pelos serviços prestados nesses dias de repouso, entendimento que restou consolidado com a edição da Súmula 444/TST. As horas de descanso subsequentes à jornada, nessa escala especial, não representam liberalidade do empregador, mas justa contrapartida pela jornada mais extenuante imposta ao obreiro nos dias de serviço, restando compensados tão somente os repousos semanais remunerados.... ()
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24 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Feriados laborados em dobro. Jornada 12x36.
«A norma gravada no Lei 605/1949, art. 9º é cristalina ao determinar que o labor efetuado nos feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Desse modo, considerou o legislador os feriados civis e religiosos como dias de descanso obrigatório, em homenagem e memória às datas assim prestigiadas, gravando com ônus especial o trabalho realizado nesses dias, sob pena de neutralizar a efetividade do comando em tela. Tal norma constitui, portanto, preceito de ordem pública, insuscetível de flexibilização ou renúncia, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Por conseguinte, o cumprimento da escala 12X36 não suprime o direito do empregado de receber em dobro pelos serviços prestados nesses dias de descanso, quando não é concedida folga compensatória correspondente, entendimento que restou consolidado com a edição da Súmula 444/TST. As horas de descanso subsequentes à jornada, nessa escala especial, não representam liberalidade do empregador, mas justa compensação pelo labor mais extenuante imposto ao obreiro nos dias de serviço, não consubstanciando, pois, desencargo do gravame especial assumido em função do trabalho determinado nos feriados.... ()
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25 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Caracterização. Empregado. Revista íntima. Empresa fabricante de «lingerie. Fixação em 1 mês de salário para cada mês de trabalho. CF/88, art. 5º, V e X.
«Agride a pessoa quanto ao seu direito à intimidade, à privacidade e à honra revista íntima realizada na empresa fabricante de «lingerie quanto a mais de uma empregada de cada vez, obrigando-a a praticamente despir-se na presença de outras pessoas, mormente seus colegas de trabalho. E as circunstâncias que levam a essa proibição enveredam por diversos caminhos, atingindo valores tanto estéticos e a auto-estima da laborista, assim como religiosos e morais, levando-a desde o constrangimento até a vergonha e medo, magoando-a e a fazendo sofrer da lesão e desrespeito a sua dignidade.... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Com fundamento no artigo282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DE IGREJA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 114, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DE IGREJA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se à controvérsia à verificação dacompetência da Justiça do Trabalhopara processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada para obter o reconhecimento do liame empregatício entre o reclamante (pastor de igreja) e a referida instituição religiosa ao qual esteve vinculado, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes do suposto vínculo entre as partes. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que declarou a competência desta Especializada por concluir que, na presente hipótese, os pedidos e as causas de pedir são derivados da pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício que o autor afirma ter com a reclamada. Efetivamente, na fixação da competênciaem razão da matéria devem ser aferidos os pedidos deduzidos na inicial examinando-se, em abstrato, a causa de pedir e o pedido, conforme formulados. No presente caso, os pedidos contidos na inicial estão alicerçados em uma suposta relação de trabalho, sendo, portanto, a Justiça do Trabalho competente para a sua apreciação, nos exatos termos da CF/88, art. 114, IX. Recurso de revista não conhecido . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DE IGREJA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se, no caso, se o exercício da atividade de pastor de igreja enseja o reconhecimento de vínculo empregatício. Nos termos do CLT, art. 3º, a relação deempregoé configurada quando presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que os serviços prestados na função de pastor são de natureza vocacional/espiritual, razão pela qual o reconhecimento do vinculo empregatício somente seria possível caso evidenciado o desvirtuamento dos objetivos da entidade eclesiástica. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT reconheceu a existência de vinculo de emprego entre as partes, ao concluir preenchidos os requisitos caracterizadores do liame empregatício, previstos no CLT, art. 3º. Ocorre que dos elementos contidos no acórdão regional, cujoreenquadramento jurídicoé possível no âmbito desta instância extraordinária, o que se constata é que o autor realizava atividades tipicamente religiosas, que decorriam de sua fé, não tendo sido evidenciada a existência de desvirtuamento, tampouco a presença dos requisitos configuradores do vinculo de emprego. Com efeito, no caso, o fato de o reclamante colaborar para a cobrança de dízimo dos fiéis não desconfigura, por si, a vinculação vocacional de cunho religioso do reclamante, uma vez que a arrecadação de tais valores destina-se à manutenção das atividades religiosas, não tendo sido demonstrada, na hipótese, a existência de fraude. Destaque-se, ainda, que, nos termos da Lei 8.212/91, art. 22, § 13º, a «prebenda"não é considerada remuneração direta ou indireta, razão pela qual o recebimento de valores, a tal título, não caracteriza o vínculo empregatício, uma vez que não tem por fim retribuir o trabalho, mas apenas garantir subsistência daquele que se dedica exclusivamente às atividades vocacionais. Importa consignar, ainda, que o trabalho voluntário/religioso exige um mínimo de organização para que se realize, razão pela qual, o fato de o autor se reportar ao Pastor Marcos no exercício das atividades vocacionais não configura subordinação jurídica típica das relações empregatícias. Assim, evidenciado que o autor exercia tão somente atividade de natureza religiosa, voltadas para a divulgação da fé e arregimentação de fieis, indevido o reconhecimento do pretendido vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Aspirante à vida religiosa. Comprovação de atividade laborativa dentro da congregação. Reconhecimento. Lei 3.807/60, art. 5º, § 1º, II. Lei 6.696/79, art. 1º. Lei 8.213/91, art. 11, V, «c.
«Conta-se como tempo de efetivo serviço, o período prestado como juvenista e serviçal de congregação religiosa, ainda que sejam sua atividades remuneradas com ensino, alimentação e moradia, e não com salário. (...) Como bem afirmou a sentença de 1º grau, «O exercício de atividades como juvenistas, postulantes e noviça representa as etapas de preparação específica para a admissão à vida religiosas (fl. 53) a rigor, ainda não são membros das congregações religiosas, e por isso - até aqui coerentes as alegações do INSS -, inaplicável a regra contida nas Leis 3.807/60, art. 5º, § 1º, II, e 6.696/79, art. 1º, que as equipara aos trabalhadores autônomos, para fins previdenciários. Ocorre que na hipótese dos autos há uma peculiaridade, que a distingue dos precedentes colacionados para demonstrar o dissídio: a recorrida, na condição de juvenista perante a Sociedade Educação e Caridade (Congregação das Irmãs do Imaculado Coração de Maria), desempenhou atividade laborativa em benefício da mesma - serviçal, sendo remunerada com ensino, alimentação e moradia, conforme certidão juntada aos autos (fl. 05). Nesse passo, é notório o fato de que estas aspirantes à vida religiosa (juvenistas, noviças e postulantes) quase sempre trabalham na própria congregação para custear a sua formação, daí que não podemos ignorá-lo, e negar-lhes o cômputo desse período como de efetivo desempenho de atividade vinculada ao regime da Previdência Social, ainda que remunerada com utilidades, e não com salário. ... (Min. Edson Vidigal).... ()
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28 - TJSP Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - recorrente aprovado em concurso público membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e que pede a «guarda do sábado em razão da religião - incompatibilidade não criada pela Administração - situação criada pelo próprio recorrente - previsão expressa em edital de que «a lotação e a fixação do horário de trabalho para o cargo em concurso serão estabelecidas pela Prefeitura do Município de Águas de São Pedro, em escalas que atendam àsnecessidades dos serviços públicos - objeção consciente não é preceito fundamental absoluto - prevalência do interesse público - desvinculação com preceito constitucional de direito a crença religiosa - não violação do art. 5º, VI e VII, CF/88 - sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - recurso desprovido. Sucumbente o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, observada a gratuidade concedida (fls. 34).
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29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DE VALORES. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. 2. MULTA DO CLT, art. 477. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
Quanto ao tema da dedução de valores, é inviável o conhecimento do recurso de revista pois a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Acerca da multa do CLT, art. 477, a alegação de ofensa ao respectivo dispositivo, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no art. 896, «c, da CLT e na Súmula 221/TST. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. Em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, na hipótese, ajustou-se utilizar o parâmetro de 40 salários mínimos, como é possível verificar no precedente ARR-10150-17.2013.5.12.0037. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência . 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362/TST. A tese recursal, no sentido da incidência da prescrição quinquenal ao pleito de FGTS, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula 362. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 5. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. PRIMAZIA DA REALIDADE. PASTOR EVANGÉLICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. De fato, em regra, não se há de falar em vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahendi . É atividade, em sentido estrito, de caráter religioso, exercida voluntariamente, por um chamado de ordem espiritual. Nessa linha, em acordo formalizado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, ora incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto 7.107/2010, restou estabelecido que: « Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica . II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira . ( g.n ). Foi incluída na CLT, também, previsão semelhante no art. 442, §§2º e 3º, da CLT (Lei 14.647, de 2023), cujo teor segue transcrito: «§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento . § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária . ( g.n ). Diante disso, apenas na hipótese do desvio da finalidade da atividade religiosa, com caráter voluntário, e presença dos requisitos contidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º é que será possível reconhecer a relação de emprego na situação. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto-fático probatório, reconheceu que restaram configurados « traços inequívocos que preenchem os requisitos da relação empregatícia « e, assim, afastou a mera atuação do autor como ministro de ordem religiosa. Para tanto, registrou a presença da onerosidade, tendo em conta os « inúmeros recibos de pagamentos a autônomos, bem como inúmeras fichas financeiras «. Além disso, constatou que havia uma verdadeira « contraprestação onerosa por um prestação de serviços altamente organizada como se fosse uma estrutura estatal ou um molde de pagamento para uma entidade societária, como um contracheque com vencimentos de um servidor público ou holerites com remuneração «. Consignou, também, estar demonstrada a subordinação jurídica, ao fundamento de que, na função de Pastor Diretor Financeiro, o reclamante só realizava os pagamentos mediante a decisão da diretoria; e que há uma cadeira hierárquica, composta pelo « Diretor Financeiro, o Superintendente, o Vice-Superintendente e o Diretor de Patrimônio «. Ainda, em face da prova oral, anotou a existência da pessoalidade e da não eventualidade, sobrelevando a informação de que o recorrido, além das atribuições pastorais, exercia atividades administrativas na instituição de segunda a sexta-feira, com caráter oneroso . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Ressalte-se que a aparência formal não é o elemento balizador do reconhecimento do vínculo empregatício, o que pode resultar, até mesmo, de ajuste tácito ou expresso, escrito ou verbal (CLT, art. 442). Isso porque, há muito prepondera o princípio da Primazia da Realidade, a garantir que prevaleça a configuração do liame, independente do título ou intenção conferido pelas partes, desde que presentes os pressupostos supramencionados. O princípio encontra-se materializado no CLT, art. 9º, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste arcabouço legal. A análise, por consequência, será casuística, a depender dos elementos fáticos registrados nos autos, incontroversos ou expostos no acórdão regional. E, no contexto apresentado, tem-se que houve a demonstração do desvirtuamento do serviço religioso e vocacional, pela atuação como Pastor Diretor Financeiro, com intenção contraprestativa e realização de atividades que ultrapassam o sentido pastoral . Agravo interno conhecido e não provido. 6. FIXAÇÃO DO SALÁRIO. REFORMA EM PREJUÍZO. ARESTO INESPECÍFICO. O aresto colacionado desserve à comprovação do dissenso pretoriano, por inespecífico ou não observar as diretrizes constantes da Súmula 337/STJ. Agravo interno conhecido e não provido. 7. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT assinalou que « o simples exercício de cargo de gerente, sem poderes efetivos de mando e gestão, bem como sem gratificação significativamente distinta da remuneração salarial, não autoriza o acolhimento da pretensão patronal de ver o empregado enquadrado no, II, do CLT, art. 62 «. Diante disso, não há como concluir pelo atendimento dos pressupostos necessários ao enquadramento na condição exceptiva do mencionado dispositivo celetista, ante o já mencionado óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTENÇÃO DE SIMPLES REVISÃO DO JULGADO. PENALIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.026. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.
Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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31 - TRT2 Relação de emprego. Pastor evangélico. Músico de igreja. Vínculo de emprego não reconhecido. Considerações do Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira sobre o tema. CLT, arts. 2º, «caput e 3º.
«... Conquanto o reclamante tenha alegado que fora contratado para trabalhar como músico para a reclamada, o conjunto probatório colhido nos autos evidencia que, na realidade, ele mantinha com a recorrida uma relação de nuances religiosas, prestando auxílio no exercício do apostolado, na função de pastor. A música, no caso do reclamante, segundo a prova coligida, a par de não se tratar de atividade habitual, era exercida sem qualquer elo de subordinação jurídica, como mero complemento da atividade pastoral. Sua função, em suma, era difundir a fé cultivada pela instituição, sem relação de efetivas dependência e subordinação, nos moldes necessários à caracterização do verdadeiro vínculo de emprego. ... ()
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para a análise do conjunto fático probatório dos autos, com fundamento na Lei 9.608/98, que dispõe sobre o trabalho voluntário, manteve a sentença em que se rechaçou a pretensão do reclamante de reconhecimento do vínculo empregatício com a igreja reclamada. De acordo com o Regional « não há qualquer evidência nos autos capaz de caracterizar relação de emprego entre as partes, mas sim de trabalho de cunho religioso e voluntário «. Destacou a Corte de origem que o reclamante nos termos do art. 2º da referida legislação celebrou uma declaração de adesão com a entidade religiosa, o que comprova a prestação de serviço voluntário. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, segundo a qual é cabível a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo que beneficiário da justiça gratuita. Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Agravo de instrumento não provido.... ()
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33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. As razões de fato e de direito que levaram a Corte Regional a manter o indeferimento do pleito de indenização por dano moral coletivo encontram-se expressamente consignadas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO COLETIVA. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS RÉS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer imposição de convicções políticas aos trabalhadores. Ante a possível violação ao art. 5 . º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . AÇÃO COLETIVA . MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS RÉS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da reclamada, consistente na manifestação de cunho político a favor das manifestações contra o Governo Federal, configura dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovada qualquer imposição de convicções políticas aos trabalhadores. Afirmou que «é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing «. 3. A CF/88 consagra, entre outros direitos fundamentais, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegura o livre exercício de cultos religiosos e suas liturgias, garante a proteção aos respectivos locais e proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. (art. 5 . º, VI e VIII, da CF/88) . No âmbito das relações de trabalho, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu art. 1 º define o termo «discriminação como «toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão". Ainda, a Convenção 190 da OIT, cujo processo de ratificação já foi iniciado pelo Brasil, dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Em seu primeiro artigo, a expressão «violência e assédio no mundo do trabalho é definida como «uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero". 4. Nessa perspectiva de preservação do meio ambiente laboral, importante ressaltar que o poder diretivo do empregador somente pode ser exercido nos estritos limites da relação de trabalho, sob pena de configuração de abuso de direito. Tanto assim que é proibida a circulação de material de campanha e propaganda eleitoral nas empresas, consoante Resolução TSE 23.610/2019. 5. A figura do assédio eleitoral no ambiente de trabalho pode ser definida como o abuso de poder patronal, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou mesmo impedir o voto dos trabalhadores. Assim, a interferência do empregador na liberdade de orientação política do empregado contraria a configuração do Estado Democrático de Direito de que trata o art. 1 º, da CF/88, que tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político (incisos III e V), configurando prática de ato ilícito trabalhista. 6. No caso concreto, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a campanha ostensiva de cunho político-partidário por parte das rés no ambiente de trabalho implicou abuso do poder diretivo empresarial. O fato de não restar «comprovada qualquer imposição de convicções políticas por parte dos reclamados aos trabalhadores não é suficiente a afastar a ingerência das rés sobre o direito de escolha dos empregados. Por certo, a conduta do empregador, ainda que não tenha obrigado os empregados a usarem broches, acessórios e/ou cartazes, impôs a eles a participação na campanha, cerceando-lhes o direito à livre manifestação de pensamento e ideologia política. O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas. É preciso reconhecer nos dias atuais práticas, nem sempre deliberadas, que remontam ao «voto de cabresto, tão comum na chamada República Velha, para rechaçá-las de forma veemente e conferir efetividade à democracia e ao sistema eleitoral brasileiro. Ao entender que «é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing «, o Tribunal Regional adota entendimento que vai de encontro às políticas públicas voltadas à erradicação de práticas antidemocráticas. 7. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Portanto, a conduta antijurídica da ré configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V e X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido .
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34 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Feito ajuizado pelo Ministério Público. Validade. CF/88, art. 129, III e Lei 8429/1992, art. 17. Ação ajuizada contra prestadora de serviços relacionados à proteção e assistência material, médica, religiosa, psicológica, judiciária, trabalho e educação para os internos dos estabelecimentos prisionais. Afirmativa de descontos indevidos do pecúlio pagos aos presos, tendo ocorrido, ainda, desvio de finalidade na compra de alimentação para cadeias públicas e outras irregularidades. Promoção de ações destinadas à proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos. Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada.
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35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DE IGREJA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DE IGREJA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR DE IGREJA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se, no caso, se o exercício da atividade de pastor de igreja enseja o reconhecimento de vínculo empregatício. Nos termos do CLT, art. 3º, a relação de emprego é configurada quando presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Deve-se ter em mente que os serviços prestados na função de pastor são de natureza vocacional/espiritual, razão pela qual o reconhecimento do vinculo empregatício somente seria possível caso evidenciado o desvirtuamento dos objetivos da entidade eclesiástica. Na hipótese dos autos, o e. TRT reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, ao concluir preenchidos os requisitos caracterizadores do liame empregatício, previstos no CLT, art. 3º. Ocorre que dos elementos contidos no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta instância extraordinária, o que se constata é que o autor realizava atividades tipicamente religiosas, que decorriam de sua fé, não tendo sido evidenciada a existência de fraude, hábil a autorizar o reconhecimento da relação de emprego. De fato, o e. TRT consignou que « o reclamante exerceu a função de pastor titular; que havia cultos em média às 8h, 15h, 19h ou 20h; que ele almoçava na igreja; que era paga ajuda de custo quinzenal; que o pastor auxiliar respondia ao pastor titular, que respondia ao pastor regional, que respondia ao pastor estadual que, por sua vez, respondia ao bispo; que não havia prática de venda; que não havia meta de arrecadação; que os valores arrecadados eram repassados para a igreja e o pastor titular não tinha gestão sobre as ofertas e somente informava os valores; que o obreiro realizava trabalho voluntário e poderia realizar culto na ausência do pastor; que havia uma reunião semanal de pastores «. Com a devida vênia da Corte local, não se extrai das premissas fáticas transcritas um desvirtuamento das atividades tipicamente religiosas, mas sim atividades relacionadas à finalidade da instituição ré. Destaque-se que, nos termos da Lei 8.212/1991, art. 22, § 13º, a «prebenda não é considerada remuneração direta ou indireta, razão pela qual o recebimento de valores, a tal título, não caracteriza o vínculo empregatício, uma vez que não tem por fim retribuir o trabalho, mas apenas garantir subsistência daquele que se dedica exclusivamente às atividades vocacionais. Importa consignar, ainda, que o trabalho voluntário/religioso exige um mínimo de organização para que se realize, razão pela qual, o fato de o autor se reportar ao pastor regional no exercício das atividades vocacionais não configura subordinação jurídica típica das relações empregatícias. Assim, evidenciado que o autor exercia tão somente atividade de natureza religiosa, voltadas para a divulgação da fé e arregimentação de fieis, indevido o reconhecimento do pretendido vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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36 - TJSP Agravo de instrumento. Petição inicial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ação ajuizada contra prestadora de serviços relacionados à proteção e assistência material, médica, religiosa, psicológica, judiciária, trabalho e educação para os internos dos estabelecimentos prisionais. Afirmativa de descontos indevidos do pecúlio pago aos presos, tendo ocorrido, ainda, desvio de finalidade na compra de alimentação para cadeias públicas e outras irregularidades. Insurgência contra o recebimento da inicial. Desacolhimento. Suficiência, nesta fase, da existência de indícios de improbidades para autorizar o recebimento e processamento da inicial. Oportunidade, durante a instrução do processo, de as partes comprovarem as respectivas alegações. Validade do recebimento da inicial. Recurso desprovido.
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37 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para dar seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Demonstrada possível afronta ao CLT, art. 386, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA DIREITO INDISPONÍVEL. art. 7º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O descanso aos domingos remonta à história e tem origem na tradição religiosa. No Brasil, o descanso remunerado preferencialmente aos domingos sempre teve atenção especial no ordenamento jurídico. Para além da questão religiosa, a eleição do domingo como dia ideal para descanso relaciona-se, ainda, com aspectos de ordem social, familiar e até mesmo política . Isso porque se trata do dia da semana em que o trabalhador mais tem possibilidades de desfrutar do convívio social e familiar e participar da vida comunitária. Especificamente no que diz respeito às mulheres, o CLT, art. 386 prevê: «havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical . A SBDI-1 desta Corte, ao examinar a recepção desse dispositivo pela CF/88 e sua prevalência em relação ao Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único (caso líder E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), entendeu que incide a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Regional no julgamento referente ao Tema 528 de Repercussão Geral (RE 658.312). A propósito deste julgamento do STF, cite-se, pela relevância, o fundamentado externado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do caso, para quem o reconhecimento da possibilidade tratamento diferenciado da mulher tem guarida constitucional, de forma a assegurar a plenitude do princípio da igualdade, e, ao fazê-lo, também se valeu de dados da realidade, entre os quais de componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho. Some-se a isto a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da obrigatoriedade de os órgãos do Poder Judiciário observarem, em seus julgamentos, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução 492/2023. Referido Protocolo, criado em 2021, tem por objetivo, a partir do reconhecimento da influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas sofridas pelas mulheres ao longo do tempo teve na produção e aplicação do direito, criar «cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas . Destina-se, assim, a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que as decisões sejam produzidas sob as chamadas «lentes de gênero para avançar-se na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. Julgar com lentes de gênero, por sua vez, significa não reforçar - nem ignorar - por meio da imperatividade da decisão judicial e sob o mito da «neutralidade e «universalidade da lei formal e abstrata, os estereótipos e os padrões de poder/subordinação desde sempre existentes entre homens e mulheres, levando-se em consideração, ainda, os demais marcadores interseccionais de vulnerabilidade, como raça, classe social e orientação sexual. Sob esta ótica, no particular, a apuração da situação mais «benéfica para as empregadas deve ser guiada pelo aspecto da divisão sexual do trabalho e da assimetria de poder dela resultante . Assim, no presente caso, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados, pela inobservância da escala prevista no art. 386 para as empregadas mulheres, não obstante a existência de previsão em norma coletiva de concessão de uma folga por semana, acrescida de outra folga em um domingo por mês, resultando em uma semana por mês com a concessão de duas folgas, para todos os empregados . Isso porque, conforme explicado, a questão em debate não é meramente quantitativa, isto é, relativa ao número de folgas, mas, sobretudo, de gênero e de conformação da igualdade substancial e do direito fundamental previsto no artigo previsto no CF/88, art. 7º, XX ( «a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei ). Ainda, não há que se falar em aderência da presente discussão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que as normas coletivas, no caso, não trataram especificamente do descanso aos domingos das mulheres. Além disso, é evidente o caráter indisponível do direito previsto no CLT, art. 386, por materializar o direito fundamental previsto no CF/88, art. 7º, XX . Ressalta-se que a própria Lei 13.467/17, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do art. 611-B, elencou expressamente aquelas relativas «à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, nas quais se enquadra o disposto em questão. Inviável, portanto, a limitação do direito previsto no CLT, art. 386 por norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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38 - STJ Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Ala separada dos demais presos. Trabalho externo. Saídas temporárias. Lei 7.210/1984, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.
«1 - Na espécie, a Corte de origem consigna que: [...] Denota-se do relatório da Penitenciária Industrial de Joinville (fls. 13-56) que, no local, «o trabalho no que concerne à valorização do ser humano é incessante, com o acesso do apenado ao trabalho digno e profissionalizante que lhe dará frutos, não somente enquanto estiver cumprindo sua pena, mas também quando estiver livre, pois poderá utilizar-se do aprendizado que obteve dentro da unidade, tanto para a conclusão dos ensinos médio e fundamental como para aperfeiçoamento em cursos técnicos e profissionalizantes (fl. 19). Além do mais, os reeducandos contam com assistência material e recursos humanos, assistência saúde, social, religiosa e jurídica, concluindo-se, desta forma, que o estabelecimento prisional busca a efetiva reintegração do apenado ao convívio em sociedade, em total conformidade com o que determina a Lei de Execução Penal. Registre-se, também, que os documentos colacionados aos autos demonstram que o ergástulo, conquanto não tenha a nomenclatura de «Colônia agrícola ou industrial, possui local próprio para os detentos em regime semiaberto, sendo assegurado, inclusive, o direito de exercer trabalho externo, usufruir de saídas temporárias e frequentar cursos profissionalizantes. Assim, ainda que não haja vagas suficientes para o exercício de trabalho interno para todos os apenados, a viabilidade de trabalho externo o torna adequado [...]. ... ()
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39 - STJ Questão de ordem. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime semiaberto. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Ala separada dos demais presos. Trabalho externo. Saídas temporárias. Lei 7.210/1984, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido.
«1 - Na espécie, a Corte de origem consigna que: [...] Denota-se do relatório da Penitenciária Industrial de Joinville (fls. 13-56) que, no local, «o trabalho no que concerne à valorização do ser humano é incessante, com o acesso do apenado ao trabalho digno e profissionalizante que lhe dará frutos, não somente enquanto estiver cumprindo sua pena, mas também quando estiver livre, pois poderá utilizar-se do aprendizado que obteve dentro da unidade, tanto para a conclusão dos ensinos médio e fundamental como para aperfeiçoamento em cursos técnicos e profissionalizantes (fl. 19). Além do mais, os reeducandos contam com assistência material e recursos humanos, assistência saúde, social, religiosa e jurídica, concluindo-se, desta forma, que o estabelecimento prisional busca a efetiva reintegração do apenado ao convívio em sociedade, em total conformidade com o que determina a Lei de Execução Penal. Registre-se, também, que os documentos colacionados aos autos demonstram que o ergástulo, conquanto não tenha a nomenclatura de «Colônia agrícola ou industrial, possui local próprio para os detentos em regime semiaberto, sendo assegurado, inclusive, o direito de exercer trabalho externo, usufruir de saídas temporárias e frequentar cursos profissionalizantes. Assim, ainda que não haja vagas suficientes para o exercício de trabalho interno para todos os apenados, a viabilidade de trabalho externo o torna adequado [...]. ... ()
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40 - STJ Civil e processo civil. Ação de compensação por danos morais. Cerceamento de defesa. Inexistência. Vítima de crime cuja autoria é conhecida. Ação penal em curso. Termo inicial do prazo prescricional. Trânsito em julgado da sentença penal. Relação de preposição entre a diocese e o padre a ela vinculado. Subordinação configurada. Responsabilidade solidária e objetiva da instituição.artigos analisados. 130,CPC/1973, 200, 932, III, 933, CCB/2002.
«1. Ação de compensação por danos morais distribuída em 24/03/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. ... ()
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41 - TST Regime 12 X 36. Norma coletiva. Pagamento do feriado trabalhado em dobro.
«As normas coletivas do trabalho aplicadas à categoria profissional do reclamante estabelecem ser indevido o pagamento em dobro dos trabalhos em feriados, porquanto são considerados como dia de trabalho normal os domingos e feriados laborados pelo regime de 12 por 36 horas. ... ()
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42 - TRT3 Relação de emprego. Policial militar relação de emprego. Policial militar. Organização religiosa. Configuração.
«Presentes os pressupostos do CLT, art. 3º, nada impede haja o reconhecimento do vínculo de emprego entre policial militar e organização religiosa, à luz da diretriz sufragada na Súmula 386/TST, em face da teleologia que a inspira. O trabalho prestado pelo policial militar, concomitantemente àquele exercido em cargo público, acarreta, quando muito, consequências de natureza administrativa ou na seara própria, não servindo de óbice a que seja declarada a relação de emprego.... ()
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43 - TST Convenção coletiva. Funcionamento do comércio nos feriados. Requisitos cumulativos. Necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho. Considerações da Minª. Maria Doralice Novaes sobre o tema. Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Lei 605/49, art. 1º. CF/88, arts. 7º, XXVI e 30, I. Decreto 27.048/49, art. 7º.
«... Cinge-se a controvérsia à aplicação da Lei 10.101/00, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, face os termos da Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/49. ... ()
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44 - TST RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ESCALA COM FOLGAS ALTERNADAS ENTRE SÁBADOS E DOMINGOS - TRABALHO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS CARACTERIZADO - FRUIÇÃO DO REPOUSO OBRIGATÓRIO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. O sindicato profissional ajuizou ação civil coletiva pleiteando a invalidade da norma coletiva que autorizava a concessão do repouso semanal obrigatório após 7 dias de trabalho consecutivos. A jornada de trabalho em tela consistia na execução de 6 horas de trabalho de segunda a sexta e de 12 horas aos sábados ou domingos alternadamente, conforme negociação coletiva aplicável ao contrato de trabalho da categoria profissional. 2. Nesse sistema de jornada de trabalho, ocasionalmente, o trabalhador labora sete dias consecutivos para só então usufruir do repouso obrigatório (no momento em que o trabalhador usufruiu de folga no sábado, reiniciando sua jornada semanal de trabalho no domingo, haverá labor até o sábado seguinte, concedendo-se o repouso obrigatório no domingo, em virtude da alternância de labor nos sábados e domingos). 3. O Tribunal Regional concluiu pela validade da jornada de trabalho adotada no âmbito da reclamada. Interposto recurso de revista pelo sindicato autor, o Ministro José Roberto Freire Pimenta deu-lhe provimento, por violação da CF/88, art. 7º, XV, ao entendimento de que a concessão do repouso semanal deve ser feita dentro da mesma semana, respeitando-se, portanto, o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho.
4. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 5. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 6. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 7. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 8. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 9. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais, em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 10. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 11. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 12. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 13. A norma contida no CF/88, art. 7º, XV é clara ao prever o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, a concessão do repouso obrigatório após o sétimo dia de trabalho descaracteriza o ciclo semanal expressamente previsto na CF/88 (6 dias de trabalho seguidos de 1 dia de repouso remunerado). Na doutrina de Alice Monteiro de Barros: «os fundamentos do descanso semanal obrigatório são de ordem biológica, social e econômica. O repouso, além de contribuir para eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegura ao empregado liberdade para maior convívio familiar e social, propiciando tempo para práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais. A par desses dois fundamentos, há ainda o de ordem econômica, segundo o qual o empregado descansado tem o seu rendimento aumentado e a produção aprimorada". 14. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 15. Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência desta Corte Superior, conforme recente julgamento proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (ROT-20203-49.2020.5.04.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2023). 16. Assim, a decisão regional, que considerou válida a norma coletiva que flexibilizou o ciclo semanal para fins de concessão do repouso obrigatório, ofende o disposto no CF/88, art. 7º, XV, contrariando comando vinculante do STF. 17. Mantém-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta que condenou a reclamada a o pagamento da folga semanal em dobro, e reflexos, quando concedida após o sétimo dia trabalhado, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros nela deferidos. Todavia, em observância ao princípio da delimitação recursal e ao pedido formulado na reclamação trabalhista exclui-se a condenação da reclamada à obrigação de conceder repouso semanal remunerado aos seus empregados no sétimo dia após o período de seis dias consecutivos de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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45 - TRT2 Dano moral. Dano material. 1. Imposição de prática religiosa a empregado ateu. Ofensa à intimidade, liberdade e dignidade do trabalhador. Dano moral. Direito à indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Paradoxalmente, o reclamante, cujo nome está impregnado de religiosidade, é ateu confesso. E desde a inicial sustentou que a despeito de a empresa estar ciente de sua condição de ateu, obrigava-o a permanecer em ambiente religioso, bem como dar as mãos a colegas fiéis e proferir palavras cristãs, além de obrigá-lo a rezar a oração conhecida como «Pai Nosso, produzindo constrangimento e ferindo a sua dignidade e liberdade de consciência, opinião e de crença, a gerar o direito à indenização pretendida. Sendo confessa a reclamada ausente, tornaram-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, de resto, confirmados por sua testemunha (fl. 202). Maior nação católica do mundo, afortunadamente o Estado brasileiro é laico e resguarda a liberdade de culto e o ecumenismo, não se podendo cogitar da imposição ou proibição de crença (ou descrença), ou participação obrigatória em cultos ou rituais de qualquer espécie, em qualquer espaço público ou privado. A Constituição Federal é enfática ao consagrar a liberdade como fundamento para uma convivência humana plural, harmônica, inclusiva e tolerante. Já no art. 1º a CF inclui entre os pilares da República a democracia (caput), a cidadania (inciso II), a dignidade da pessoa humana (III) e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV). Já o art. 5º, ao tratar dos Direitos e Garantias Individuais Fundamentais, proclama a igualdade, e inviolabilidade do direito à vida e à liberdade. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma a não ser em virtude de lei (5º, II) sendo impensável que um trabalhador possa ser submetido a rituais relativos a credo que não é o seu. Já a livre manifestação do pensamento (IV) é direito de todos, o que inclui a proclamação da crença ou descrença como um direito inalienável de cada brasileiro. Ter ou não ter fé numa divindade, num criador, numa força superior que rege a humanidade é questão atinente à esfera da privacidade e intimidade, e portanto, constitucionalmente resguardada contra qualquer pressão ou imposição, em escolas, espaços públicos ou privados, e com mais razão, no local de trabalho, onde a situação de dependência econômica tornaria o empregado uma presa fácil da discriminação por superiores, colegas ou patrões que eventualmente professem outro credo. Não se pode negar que a busca de um sentido para a vida, seja através da racionalidade filosófica, ou da elevação do espírito e da transcendência, tem sido uma aspiração legítima de cada ser humano. O desafio está em procurar uma razão de existir que seja fruto da convivência harmônica com o diferente. Estes caminhos começam a se descortinar diante de nós, e no patamar civilizatório em que nos encontramos, sentimo-nos desafiados cada vez mais a respeitar e promover o respeito à liberdade de pensamento daqueles que não comungam de nossas crenças. Atentando para a questão posta, temos que o conflito trabalhista sub examen busca resposta à seguinte indagação: - pode o empregador ou preposto convocar um trabalhador para praticar ritual de religião que não professa? A resposta só pode ser categoricamente negativa, vez que essa prática condenável cria forma de constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade, intimidade e a dignidade do trabalhador. E a luta mundial pela qualidade de vida inclui a preservação do ambiente de trabalho, não se podendo considerar como válida a sujeição dos empregados a situações que lhes causem constrangimentos como o constatado na espécie. Correta a sentença de origem inclusive quanto ao módico valor fixado a título de indenização.... ()
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46 - TRT18 Feriados. Pagamento em dobro.
«Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (Lei 605/49, art. 9º).... ()
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47 - TRT2 Contrato de trabalho. Prazo determinado superior a dois anos, firmado em língua estrangeira, sob condições especiais. Validade reconhecida na hipótese. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CLT, arts. 9º, 443, § 1º e 445.
«... Da aplicação do art. 445. A recorrente questiona a duração do contrato de prazo determinado superior a dois anos, face à regra do CLT, art. 445. De fato, a lei brasileira estabelece o limite de dois anos para o contrato de prazo determinado a fim de evitar que empregadores inescrupulosos prorroguem, indefinidamente, o contrato, conforme a lição de RUSSOMANO. A lei nacional também restringe a aplicação do contrato a termo às hipóteses expressamente previstas no § 1º do CLT, art. 443, ou seja, contrato cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada e o § 2º dispõe que o contrato a prazo só será válido quando se tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação de prazo, ou quando a atividade empresarial foi de caráter transitório ou se tratar de contrato de experiência. Ocorre que o contrato foi entabulado em língua estrangeira sob condições especiais e não se enquadra em nenhuma das condições do CLT, art. 443. ... ()
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48 - TRT4 Recurso da reclamante. Vínculo de emprego. Inexistência.
«Hipótese em que restou demonstrado que o trabalho prestado pela autora foi movido pela fé, vinculação religiosa e pela convicção dos ensinamentos e dogmas difundidos pela Igreja, como «Esposa de Pastor, de forma eventual e sem qualquer remuneração, não estando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. Provimento negado. [...]... ()
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49 - TRT3 Dano moral coletivo. Indenização. Ação civil pública trabalhista. Danos morais coletivos. Informações desabonadoras.
«A prática adotada pela reclamada na unidade de Governador Valadares, na pessoa de seu gerente, de oferecer informações desabonadoras de ex-empregados, em face da propositura de ação trabalhista e de credo religioso, dificulta a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o que constitui ação vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à não-discriminação, à inafastabilidade da tutela jurisdicional, e à proteção ao emprego, todos institutos assegurados constitucionalmente. Os danos provocados por tais condutas escapam à esfera individual dos ex-empregados, pois violam também direitos difusos da sociedade, na forma prevista no CDC, art. 81, parágrafo único, I. Correta e adequada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.... ()
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50 - TRT3 Dízimo. Desconto em folha de pagamento. Ausência de previsão legal. Ressarcimento.
«O desconto efetuado a título de dízimo, ainda que autorizado pelo Empregado, não encontra previsão no CLT, art. 462 e Súmula 342 do c. TST. Mesmo porque a subordinação existente já demonstra o vício de consentimento. Ademais, não se pode confundir fé/convicção religiosa e contrato de trabalho. Assim, devida a restituição dos valores ilegalmente descontados.... ()