1 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Não incidência na hipótese. Res dubia. Transação. Relação de emprego. Acordo por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. Discriminação das verbas. CLT, art. 3º. Lei 10.666/2003, art. 4º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º.
«Válida é a discriminação das verbas como de natureza indenizatória se as partes entabulam acordo por mera liberalidade sem reconhecimento de vínculo. Se há res dubia quanto à relação jurídica havida, à prestação de serviços e às verbas e valores devidos, as partes são livres para a transação. Só há incidência de contribuição previdenciária se há o reconhecimento da obrigação tributária correspondente. Se não há nos autos qualquer prova ou reconhecimento de fato gerador da obrigação tributária (prestação de serviços remunerados) não há incidência previdenciária.... ()
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2 - TRT2 Transação. Acordo anterior à sentença. Seguridade social. «Res dubia pretensões deduzidas em juízo. Livre disponibilidade das partes. Ausência de juízo de mérito. Discriminação de verbas. Validade. Congruência com títulos constantes do pedido. Princípio da legalidade. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único. CLT, arts. 832, § 3º. Decreto 3.048/99, art. 276, §§ 2º e 3º. CF/88, art. 5º, II.
«O acordo realizado antes da prolação da sentença de mérito configura verdadeira transação, e a respectiva decisão homologatória não tem o efeito jurídico de constituir como direitos incontroversos os fatos relatados na exordial, mera pretensão deduzida em Juízo, o que implicaria em apreciação de mérito, por via oblíqua. Tratando-se de res dubia, não é obrigatória a correspondência entre a discriminação e todo o pedido, mas apenas que contemple algum dos títulos pleiteados. Os arts. 832, § 3º, da CLT, 43, parágrafo único da Lei 8.212/1991 e 276, §§ 2º e 3º, do Decreto 3.048 de 06/05/99 instituem a obrigação de que seja, apenas, discriminada a natureza jurídica das verbas, bem como seus respectivos valores, e, cumprida essa obrigação, deve ser respeitado o direito das partes em dispor livremente de seus interesses jurídicos, característica basilar da transação, sob pena de esvaziamento do instituto, além de afronta ao princípio da legalidade, em razão do transbordamento do comando inserido nos dispositivos legais citados. Não há nenhuma violação constitucional, o que ocorreria se, às partes, fosse estipulada obrigação não prevista expressamente em lei, em desacordo com o que preceitua o art 5º, II, da CF/88.... ()
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3 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Ato anterior à sentença. Res dubia. Pretensões deduzidas em juízo. Livre disponibilidade das partes. Ausência de juízo de mérito. Discriminação de verbas. Validade. Congruência com títulos constantes do pedido. Princípio da legalidade. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 2º e 3º. CF/88, art. 5º, II.
«O acordo realizado antes da prolação da sentença de mérito configura verdadeira transação, e a respectiva decisão homologatória não tem o efeito jurídico de constituir como direitos incontroversos os fatos relatados na exordial, mera pretensão deduzida em Juízo, o que implicaria em apreciação de mérito, por via oblíqua. Tratando-se de res dubia, não é obrigatória a correspondência entre a discriminação e todo o pedido, mas apenas que contemple algum dos títulos pleiteados. Os arts. 832, § 3º, da CLT, 43, parágrafo único da Lei 8.212/1991 e 276, § 2º e 3º, do Decreto 3.048/1999 instituem a obrigação de que seja, apenas, discriminada a natureza jurídica das verbas, bem como seus respectivos valores, e, cumprida essa obrigação, deve ser respeitado o direito das partes em dispor livremente de seus interesses jurídicos, característica basilar da transação, sob pena de esvaziamento do instituto, além de afronta ao princípio da legalidade, em razão do transbordamento do comando inserido nos dispositivos legais citados. Não há nenhuma violação constitucional, o que ocorreria se, às partes, fosse estipulada obrigação não prevista expressamente em lei, em desacordo com o que preceitua o CF/88, art. 5º, II.... ()
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4 - TRT2 Comissões de conciliação prévia comissão de conciliação prévia. Acordo. Utilização da ccp como mera instância homologatória da rescisão. Nulidade. à falta de quitação prévia de verbas rescisórias, e inexistindo res dubia a justificar o «acordo, não pode a ccp ser aparelhada para produzir quitação espúria de verbas rescisórias, mascarando renúncia de direitos em detrimento do trabalhador. O ajuste celebrado nestas condições não traduz ato jurídico perfeito e tampouco acarreta coisa julgada no âmbito trabalhista. Correta a decisão de primeiro grau que à luz do conjunto fático-probatório tornou nula a «transação firmada na ccp.
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5 - TRT2 Conciliação comissões de conciliação prévia comissão de conciliação prévia. Comparecimento espontâneo. Pagamento prévio de valores rescisórios incontroversos. Presença dos elementos constituintes da transação. Possibilidade. Vício. Ônus de demonstrar. Validade da transação, com efeitos liberatórios. O comparecimento do trabalhador à comissão de conciliação prévia é, como já assentou o Supremo Tribunal Federal, em decisão com efeitos vinculantes, mera faculdade. Uma vez exercida, mister que se retirem do ato as consequências jurídicas pertinentes. A transação pode prevenir ou extinguir litígios, desde que assentada em dois elementos conhecidos. (1) a concessão recíproca sobre (2) direitos duvidosos (res dubia). Se o trabalhador, dispensado sem justa causa, recebe oportuna e integralmente seus haveres rescisórios e, somente depois disso, suscita a parte contrária para tentativa de conciliação, impõe-se reconhecer a eficácia liberatória geral do termo firmado após o acordo. Apenas a demonstração de coação, ônus processual do trabalhador, poderia infirmar tal conclusão. Recurso a que se nega provimento.
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6 - TRT3 Diferenças de verbas rescisórias. Multa do CLT, art. 477. Inaplicabilidade.
«A simples existência de diferenças de verbas rescisórias, de caráter acessório, nascidas da decisão judicial proferida com a finalidade de pacificar a res dubia, não atrai a aplicação do CLT, art. 477, notadamente se o acerto se deu tempestivamente.... ()
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7 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. INSS. Transação. Homologação de acordo. Parcelas 100% indenizatórias. Fraude não caracterizada na hipótese. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 831, parágrafo único.
«Não evidencia fraude acordo versando sobre verbas indenizatórias em detrimento de verbas salariais, eis que a transação diz respeito a direitos incertos, «res dubia, nada impedindo que o reclamante ceda em relação às parcelas salariais e a reclamada reconheça devidas as de cunho indenizatório. ... ()
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8 - TST Seguridade social. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Acordo homologado na fase de conhecimento. Indicação de parcelas de natureza indenizatória contribuição previdenciária. Não incidência.
«Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que as verbas objeto do acordo homologado estão discriminadas quanto à natureza jurídica e quanto aos valores. Concluiu, assim, pela não incidência da contribuição previdenciária. Observa-se que as partes litigantes, no momento da celebração de acordo que objetiva por termo ao processo, desde que ainda pendente a res dubia, podem livremente discriminar as parcelas de natureza salarial e indenizatória. Desse modo, a indicação no acordo homologado da parcela e do valor, bem como a discriminação de cada verba como indenizatória tem o condao de afastar a incidência de contribuição previdenciária. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TRT3 Recurso ordinário. Inovação em relação aos fatos. Supressão de instância. Inadmissibilidade.
«OCPC/1973, art. 517 dispõe que «as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fácil concluir, portanto, que a regra é a não aceitação das alegações de fato que não tenham sido «trabalhadas na inicial ou na contestação, uma vez que se traduziriam em clara inovação dos contornos da lide, surpreendendo o ex-adverso e violando o princípio da estabilização da demanda (CPC, art. 264 e CPC/1973, art. 294). Por isso, se a inicial e a réplica elaboradas pela autora não trazem todas as alegações pertinentes sobre a res dubia no momento oportuno, incidem, na hipótese, os dispositivos legais antes mencionados, sendo vedada a apresentação de novas versões fáticas apenas na fase recursal. Aceitar os argumentos da recorrente implicaria inadmissível supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.... ()
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10 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Relação de emprego. Acordo sem reconhecimento de vínculo laboral. Incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de simples declaração de vínculo de emprego. Súmula 368/TST. CF/88, arts. 114, VIII e 195, I, «a e II. Lei 8.212/91, art. 43, parágrafo único. CLT, arts. 3º e 832, § 3º. Decreto 3.048/99, art. 276, §§ 2º e 3º.
«Transação é ato jurídico bilateral, pelo qual as partes estabelecem concessões recíprocas, para chegar a uma solução amigável, encerrando litígios. Se há renúncia das partes a obter do Poder Judiciário o pronunciamento sobre a «res dubia original que era o cerne da ação, qual seja, a natureza da relação jurídica havida entre elas, não cabe questionar os termos do acordo encetado. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Se não há tal condenação e valores, não cabe determinar a execução, nos termos no CF/88, art. 114, VIII e Súmula 368/TST.... ()
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11 - TRT2 Transação. Plano de Demissão Voluntária - PDV. Validade do acordo extrajudicial com base em convenção coletiva e assistência sindical. Considerações sobre o tema. CCB, art. 81, CCB, art. 105, CCB, art. 1.030 e CCB, art. 1.035. CLT, art. 8º e CLT, art. 477, § 2º. CF/88, art. 5º, XXXVI, e CF/88, art. 7º, VI, (3, IX e 114. Enunciado 333/TST.
«PDV (Plano de Demissão Voluntária): Validade (a teor dos arts. 8º da CLT, bem como 81 a 105, 1.030 e 1.035 do CCB, mais arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88), desde que comprovada nos autos a higidez jurídica na transação ultimada entre reclamante e reclamada, com base em norma coletiva e assistência sindical, garantida substanciosa paga extralegal ao autor para quitação de «res dubia ali subjacente. Ação improcedente, descabendo «in casu, o CLT, art. 477, § 2º, e o Enunciado 333/TST, à luz de convencimento judicial fundamentado (CF/88, arts. 93, IX e 114). O Direito do Trabalho é direito privado, sendo em tese cabível transação extrajudicial, que deve ser particularmente analisada caso a caso, inadmitindo simplistas soluções jurisdicionais prontas em um ou outro senso, nesta momentosa e tormentosa questão dos dias que hoje correm nas relações trabalhistas do Brasil e do mundo.... ()
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12 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Não incidência na hipótese. Res dubia. Transação. Relação de emprego. Acordo por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. Discriminação das verbas. Considerações do Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o descabimento da alíquota de 31% sobre transação em que não houve o reconhecimento da relação de emprego e que ficou vencido na parte em que determinava a incidência de 20% enquanto a turma entendia não incidir nenhuma contribuição na hipótese. CLT, art. 3º. Lei 10.666/2003, art. 4º. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. Lei 8.212/91, arts. 22, III e 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º.
«... Basicamente o acordo é ato das partes, que transigem a respeito de direitos que lhes são próprios. Meta primordial da Justiça do Trabalho, põe fim à litis, de tal modo que empregado e empregador, mediante concessões recíprocas logrem encerrar a demanda. ... ()
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13 - TRT3 Recurso ordinário. Inovação em relação aos fatos e ausência de dialeticidade. Vícios que impedem o conhecimento do apelo.
«OCPC/1973, art. 517 dispõe que «as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fácil concluir, portanto, que a regra é a não aceitação das alegações de fato que não tenham sido «trabalhadas na inicial ou na contestação, uma vez que se traduziriam em clara inovação dos contornos da lide, surpreendendo o ex-adverso e violando o princípio da estabilização da demanda (CPC, art. 264 e CPC/1973, art. 294). Por isso, se a inicial e a réplica elaboradas pelo autor não trazem todas as alegações pertinentes sobre a res dubia no momento oportuno, incidem, na hipótese, os dispositivos legais antes mencionados, sendo vedada a apresentação de novas versões fáticas apenas na fase recursal. Aceitar os argumentos do recorrente implicaria inadmissível supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Noutro enfoque, é inconcebível que se conheça da peça recursal fulcrada em falsas premissas fáticas sobre a realidade do processo, pois esse vício não permite que haja um confronto entre as teses do decisum e aquelas eriçadas pelo recorrente. Se o recurso não «dialoga com os atos e fatos processuais, sua inadmissibilidade se impõe (Súmula 422/TST).... ()
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14 - TST Agravo. Decisão monocrática. Admissibilidade. Pdv. Quitação. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 c/c Súmula 330/TST.
«A adesão do empregado ao plano de demissão voluntária não opera a quitação do contrato de trabalho, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 840 do Código Civil (correspondente ao artigo 1.025 do Código de 1916), uma vez inexistente «res dúbia no negócio quanto às parcelas do contrato de trabalho, não ocorrendo nenhum litígio a ser prevenido nesse contexto, pois coisa incerta não há, não sendo possível operar-se, portanto, concessões recíprocas, porque os direitos do empregado eram certos e devem ser adimplidos. A transação extrajudicial que é feita com o fito de por termo ao contrato de trabalho de uma maneira pacífica, com a adesão do empregado a um plano de demissão voluntária, não implicando quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. A quitação opera-se, nesses moldes, nos termos do CLT, art. 477, § 2º, conforme entendimento pacificado na Súmula 330/TST. Eventuais parcelas pagas a esse título - incentivo ao desligamento voluntário - , representam apenas uma medida que evita causar um desgaste social, no ambiente empresarial e para fora dele, evitando dispensas sem justa causa, oferecendo um «plus ou uma espécie de gratificação para aqueles empregados que queiram colaborar com o processo de reestruturação da empresa, que geralmente compreende razoável corte de pessoal. Nesse contexto, não há que falar em violação dos artigos 5º, II e XXXVI, não havendo que falar em ato jurídico perfeito. ... ()
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15 - TRT2 Transação extrajudicial. Natureza jurídica. Plano de Demissão Voluntária - PDV. Quitação e coisa julgada. Inocorrência. Contrato de trabalho. Autonomia individual. Limitação. Considerações do Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi sobre o tema. CLT, arts. 9º, 444 e 447, § 2º. CCB/16, art. 1.030. CCB/2002, art. 849.
«... A Reclamada renova a preliminar argüida em defesa, sustentando a ocorrência de transação, uma vez que a obreira ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária deu por quitados todos os direitos oriundos do Contrato de Trabalho, percebendo quantia a título de indenização. Inexistindo embora qualquer disposição legal que vede a transação extrajudicial, não menos certo é que a sua validade depende da natureza do direito sobre o qual verse. ... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 304 E 346, III, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. Conforme se extrai da transcrição dos acórdãos regionais, ao tempo que a agravante efetuou o pagamento dos valores apurados pelo Juízo de origem e solicitou a utilização das importâncias referentes aos depósitos recursais constantes no processo, pendia recurso de embargos do sindicato autor no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais com o escopo de restabelecer a condenação subsidiária da agravante . De fato, não obstante a existência de res dubia, caracterizada pela incerteza da agravante em relação a sua obrigação subsidiária, a Petrobrás optou pelo pagamento dos valores apurados pelo Juízo de origem, atraindo a inteligência do CCB, art. 304: « Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor «. No caso, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (CCB, art. 304). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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17 - TST Jornada de trabalho. Horas in itinere. Convenção coletiva. Supressão de pagamento prevista em norma coletiva. Impossibilidade. Súmula 90/TST. CLT, art. 58, § 2º. Lei 10.243/2001. Lei Complementar 123/2006. CF/88, art. 7º, XXVI.
«A limitação de pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior à Lei 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao CLT, art. 58, é inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90/TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa ( Lei 10.243, de 19/06/2001, acrescentando dispositivos ao CLT, art. 58), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (CF/88, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI). A jurisprudência do TST, nesse quadro, firmou jurisprudência, entretanto, no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do CLT, art. 58, acrescido pela Lei Complementar 123/2006) . De todo modo, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto ao montante). No caso em tela, conforme ressaltado no acórdão, a norma coletiva suprimiu o direito às horas in itinere, o que, no entendimento desta Colenda Turma, é inviável, haja vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. Logo, constata-se que foi contrariada a Súmula 90/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TRT2 Plano de Incentivo à Aposentadoria. Transação extrajudicial. Concessões recíprocas. Participação do sindicato da categoria. Inexistência de vício no consentimento. Validade da transação reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, arts. 267, VI). Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 269, III. Inaplicabilidade por não se tratar de transação judicial. CLT, art. 477, § 1º.
«... Embora o instituto jurídico em questão - transação - seja admitido com cautela em sede trabalhista, atento ao princípio tutelar que norteia o Direito do Trabalho, «in casu, houve, de fato, verdadeira transação entre as partes, na medida em que decorreu de ato jurídico bilateral, pelo qual, mediante concessões recíprocas, as partes extinguiram obrigações e preveniram litígios futuros: o reclamante desligou-se espontaneamente em troca de vantagens pecuniárias que não seriam devidas em caso de rescisão por aposentadoria; a reclamada efetuou o pagamento de indenização com um «plus por ato demissionário que não deu causa e a «res dubia traduziu-se pela incerteza subjetiva de direitos, vale dizer, a simples dúvida no espírito dos interessados. Assim, uma vez homologada a rescisão, na forma de trata o CLT, art. 477, § 1º, mediante assistência pelo Sindicato da Categoria e não existindo qualquer vício de consentimento em sua formalização, reputa-se válida a transação, não merecendo invalidação pelo Poder Judiciário, em homenagem ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da CF e CCB, art. 1.030. Releva notar que o Plano de Incentivo à Aposentadoria foi resultado de negociação coletiva de trabalho, tendo, em todas as suas etapas, contado com a participação do Sindicato da categoria, conforme se vê pelo documentos de fls. 78/83 e CCT-97/99, não havendo que se falar em renúncia de direitos, mas efetivamente de transação, livre e espontânea, mormente porque o demandante já ostenta a condição de aposentado (fato incontroverso nos autos). (...) Reformo, para reconhecer os efeitos da transação, com a conseqüente extinção do processo, sem julgado do mérito, «ex vi do CPC/1973, art. 267, VI, ressaltando-se ser inaplicável a hipótese de que trata o art. 269, III, do mesmo diploma processual, por não se tratar de acordo judicial. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, bem como do recurso ordinário da reclamante. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()
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19 - TST Juízo de retratação. Previsão no art. 1.030, II, do novo CPC (CPC, art. 543-B, § 3º, 1973). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina s.a.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada à ratio decidendi da controvérsia decidida pela suprema corte.
«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da citada decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97,14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77,85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «[...] a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e sublinhou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. In casu, a reclamante, empregada do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, objeto do acordo coletivo entabulado entre aquele e o sindicato profissional, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()
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20 - TST Juízo de retratação. Previsão no art. 1.030, II, do novo CPC (CPC, art. 543-B, § 3º, 1973). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina s.a.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada à ratio decidendi da controvérsia decidida pela suprema corte.
«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da citada decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97,14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77,85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «[...] a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e sublinhou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. In casu, a reclamante, empregada do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, objeto do acordo coletivo entabulado entre aquele e o sindicato profissional, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()
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21 - TST Juízo de retratação. Previsão no art. 1.030, II, do novo CPC (CPC, art. 543-B, § 3º, 1973). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina s.a.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada à ratio decidendi da controvérsia decidida pela suprema corte.
«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da citada decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97,14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77,85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «[...] a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e sublinhou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. In casu, a reclamante, empregada do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, objeto do acordo coletivo entabulado entre aquele e o sindicato profissional, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, II, do novo Código de Processo Civil (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()
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22 - TJRS Direito criminal. Furto. Depoimento de policial. Preponderância. Posse da res furtiva.
«FURTO. PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR. POSSE DA COISA PELO AGENTE. CONSEQÜÊNCIA. ... ()
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23 - TST Juízo de retratação. Previsão no CPC/2015, art. 1.030, II (CPC/1973, art. 543-B, § 3º). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina S/A.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil S/A.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada à ratio decidendi da controvérsia decidida pela suprema corte.
«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da citada decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97, 14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77, 85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e destacou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Salienta-se que a SDI-I, em sessão realizada em 30/11/2017, por unanimidade, em acórdão da relatoria do Exmo. MinistroLuiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos autos do E-ED-RR - 536000-66.2009.5.12.0001, confirmou acórdão da Terceira Turma desta Corte pela qual foi exercido juízo de retratação, firmou entendimento de que, se a hipótese em discussão é a adesão de ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao Plano de Dispensa Incentivada, aplica-se a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Processo RE 590.415/SC (em repercussão geral). A SDI-I registrou a eficácia vinculante e efeitos erga omnes das decisões proferidas em sede de precedentes (repercussão geral), concluindo pela inocorrência de desrespeito à Súmula 126/TST, na medida em que «a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, mas a «verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. In casu, o reclamante, empregado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no novo, art. 1.030, II Código de Processo Civil (art. 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()
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24 - TST Juízo de retratação. Previsão no CPC/2015, art. 1.030, II (CPC/1973, art. 543-B, § 3º). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina S/A.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil S/A.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada à ratio decidendi da controvérsia decidida pela suprema corte.
«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da citada decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97, 14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77, 85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e destacou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Salienta-se que a SDI-I, em sessão realizada em 30/11/2017, por unanimidade, em acórdão da relatoria do Exmo. MinistroLuiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos autos do E-ED-RR - 536000-66.2009.5.12.0001, publicado no DEJT de 15/12/2017, confirmou acórdão da Terceira Turma desta Corte pela qual foi exercido juízo de retratação, firmou entendimento de que, se a hipótese em discussão é a adesão de ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao Plano de Dispensa Incentivada, aplica-se a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Processo RE 590.415/SC (em repercussão geral). A SDI-I registrou a eficácia vinculante e efeitos erga omnes das decisões proferidas em sede de precedentes (repercussão geral), concluindo pela inocorrência de desrespeito à Súmula 126/TST, na medida em que «a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, mas a «verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. In casu, o reclamante, empregado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no novo, art. 1.030, II Código de Processo Civil (art. 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()
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25 - TST Juízo de retratação. Previsão no CPC/2015, art. 1.030, II ( CPC/1973, art. 543-B, § 3º/1973). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina s.a.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada a ratio decidendi da controvérsia decidi da pela suprema corte.
«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentiva da aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da cita da decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97,14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77,85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «[...] a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e sublinhou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Salienta-se que a Eg. SDI-I, em sessão realizada em 30/11/2017, por unanimidade, em acórdão da relatoria do Exmo. MinistroLuiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos autos do E-ED-RR - 536000-66.2009.5.12.0001, confirmou acórdão da Terceira Turma desta Corte pela qual foi exercido juízo de retratação, firmou entendimento de que, se a hipótese em discussão é a adesão de ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao Plano de Dispensa Incentivada, aplica-se a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Processo RE 590.415/SC (em repercussão geral). A SDI-I registrou a eficácia vinculante e efeitos erga omnes das decisões proferidas em sede de precedentes (repercussão geral), concluindo pela inocorrência de desrespeito à Súmula 126/TST, na medida em que «a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, mas a «verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. In casu, o reclamante, empregado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no novo, art. 1.030, II Código de Processo Civil (art. 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. arts. 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
O debate acerca da homologação de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação dos arts. 855-B a 855-E, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. arts. 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os arts. 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso, e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, ao que me parece, a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII, da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os arts. 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (CCB, art. 104), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula 418/STJ, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso dos autos, como bem apontado no acórdão regional, as partes sequer indicaram quais parcelas estariam compondo a transação entabulada, limitando-se a relatar que o valor de R$ 25.579,43, do total de R$ 30.579,43, seria destinado à quitação de empréstimos do reclamante junto ao reclamado. Não há como se estabelecer a ocorrência de efetiva transação ou a existência de res dubia negociada a legitimá-la. Dessa forma, inviável no âmbito desta Corte a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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27 - TJRS Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Réu primário. Res furtiva. Princípio da insignificância. Aplicação. Absolvição. Embargos infringentes. Voto médio. Medida mais favorável. Princípio do in dubio pro reo. Ei 70.053.771.135 g/m 342. S 21.06.2013. P 30 embargos infringentes. Furto privilegiado.
«Ocorrendo empate (1x1x1) na votação do julgamento do recurso de apelação criminal, impõe-se convocar o Presidente da Câmara para desempatá-la, desde que ele não tenha participado do julgamento empatado, e, persistindo o empate (1x1x1x1), deverá prevalecer no julgamento o voto cujo resultado mais beneficiar o réu. Por outro lado, quando o Presidente da Câmara participou do julgamento cuja votação tenha resultado em empate entre os três julgadores (1x1x1), a regra legal e regimental de desempate também consiste em fazer prevalecer o voto cujo resultado mais beneficiar o réu, assim sufragando, mutatis mutandis, no processo criminal, o princípio in dubio pro reo, que encontra supedâneo, na espécie, no art. 615, § 1º (1ª ou 2ª hip.), do CPP. o que significa dizer, no caso sob exame, que o réu foi absolvido, quando do julgamento da apelação, com base no CPP, art. 386, III. nos termos do voto (empatado) mais favorável aos seus interesses no processo. Por conseguinte, no caso concreto sob exame, em habeas corpus de ofício, impende reconhecer que, em razão da incidência das regras legais e regimentais em testilha, o julgamento do recurso de apelação (ora embargado) resultou, nos termos do voto (empatado) mais favorável, na absolvição do réu-apelante, o que ora se declara para todos os efeitos legais, ficando prejudicado o recurso infringente. Por fim, consigne-se que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, prescrevem regras específicas para o caso de empate na votação dos seus processos criminais originários e recursos criminais, determinando que, se perseverar o empate após a convocação dos Ministros ausentes, deve prevalecer a medida mais favorável ao acusado no julgamento. Na esteira dessas disposições regimentais, a jurisprudência criminal contemporânea do STF e do STJ é torrencial, absoluta e paradigmática no sentido de que, ao fim e ao cabo, perseverando o empate no julgamento criminal colegiado, daí deve resultar a aplicação da medida mais favorável ao acusado no feito sub judice, aplicando-se o princípio in dubio pro reu. ABSOLVIÇÃO DO RÉU-EMBARGANTE EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO INFRINGENTE.... ()
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28 - TJSP Apelação. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (por três vezes, em concurso formal de crimes). Subtração de objetos que guarneciam um escritório de engenharia, cuja res furtiva pertencia aos três sócios do estabelecimento. Insurgência defensiva. Pleito objetivando a absolvição por falta de provas. Viabilidade. Fragilidade do acervo probatório produzido em juízo. Inexistência de reconhecimento do réu por testemunhas ou de apreensão de parte da res furtiva em sua posse. Condenação escorada em elementos frágeis de prova, sustentada exclusivamente pela confissão judicial, que há tempos deixou de ser a rainha das provas, não podendo, de per si, sustentar o édito condenatório. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Recurso provido
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29 - TJSP Corrupção ativa. Crime conexo. Oferecimento de vantagem indevida a policiais para deixarem de efetuar a prisão em flagrante. Materialidade e autoria não demonstradas a contento. Palavra de policiais em conflito com a versão do acusado, que desde o flagrante vem afirmando que parte da «res furtiva teria ficado em poder do militares. Versão não descartada diante do lapso entre a prática do roubo e a prisão em flagrante. Controvérsia não dirimida pela prova produzida em juízo. «in dubio pro reo. Absolvição decretada com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso defensivo parcialmente provido.
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30 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Prova dúbia. Falta de evidências significativas para elucidação da efetiva dinâmica fática. Inexistência de elementos que demonstrem, estreme de dúvidas, até o elemento anímico, e mesmo a efetiva atemorização da vítima. Aplicação do princípio «in dubio pro reo". Recurso provido... ()
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31 - TJSP Furto - Pleito defensivo para absolvição pela aplicação do princípio da insignificância - Descabimento - Réu com maus antecedentes, multirreincidente específico e «res furtiva avaliada em montante bem a 10% do salário-mínimo vigente à época - Precedentes - Desclassificação da conduta para a forma tentada - Dúvida quanto a consumação do furto de parte dos objetos subtraídos - In dubio pro reo - Dosimetria - Pena-base exasperada com equilíbrio e fundamento - Compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão adequada - Iter criminis bastante percorrido, a justificar a redução da pena na fração mínima permitida - Regime fechado necessário - Péssimos antecedentes criminais e Multirreincidente especifico - Recurso parcialmente provido.
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32 - TJSP Receptação. Descaracterização. Inexistência do elemento subjetivo, o dolo. Ainda que levada em conta a inversão do ônus probante com a apreensão da «res furtiva em poder do acusado, não resta induvidosamente comprovado que ele tinha ciência que transportava mercadoria de origem ilícita e nem que seria ele quem venderia e auferiria vantagem indevida. Hipótese em que o agente não fora condenado pelo furto em razão de seu interrogatório judicial, sendo que, devido ao mesmo interrogatório também não pode sofrer condenação pela prática do delito de receptação pelo simples fato de estar acompanhando o furtador e transportando, sem ter conhecimento do fato, uma sacola com o produto do furto. «in dubio pro reo. Incidência. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
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33 - TJSP Apelação Criminal. Receptação. Sentença condenatória. Insurgência da Defesa. Autoria e materialidade comprovadas. Réu detido na posse da «res". Dolo evidenciado. Prova segura do conhecimento da origem ilícita do bem. Negativa do réu isolada no contexto probatório. Condenação mantida. Adulteração de sinal identificador de veículo. Sentença absolutória. Insurgência do Ministério Público. Inexistência de provas suficientes para embasarem o decreto condenatório. Dúvida que milita em favor do réu. Aplicação do princípio «in dubio pro reo". Absolvição mantida. Dosimetria mitigada. Pena-base revertida ao mínimo legal. Regime inicial aberto adequado. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e por multa. Considerando o montante de pena aplicado, necessário o afastamento da pena de multa, mantida apenas a prestação de serviços à comunidade. Recurso do Ministério Público desprovido e apelo da defesa parcialmente provido
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34 - TJSP Apelação criminal. Pleito Ministerial pela condenação do corréu Michael, acolhimento da qualificadora da coautoria e exclusão da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Materialidade e autoria em relação a Pedro evidenciadas. Insuficiência de provas em relação a Michael. Non liquet. In dubio pro reo. Absolvição mantida. Qualificadora não caracterizada.
Apelo defensivo de Pedro pela fixação do regime aberto ante a detração, bem como a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Pena. Básica corretamente majorada em 1/6 pela natureza e valor da res furtiva. Atenuante da confissão corretamente acolhida, com redução ao piso legal. Regime semiaberto mantido pelas circunstâncias. Réu respondendo a outro processo por furto. Substituição. Presentes os requisitos, substitui-se por prestação de serviços à comunidade. Apelo ministerial improvido, recurso defensivo parcialmente provido, para substituir a pena por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período, mantida, no mais, a r. sentença condenatória, com expedição de alvará de soltura para imediato início de cumprimento da pena substitutiva(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Improbidade administrativa. Rejeição liminar da inicial. Acórdão afirmou o cometimento de ilegalidades. Elemento subjetivo. Necessidade de instrução processual. In dubio pro societate.
«1 - Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta afronta ao CPC/2015, art. 932 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. ... ()
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36 - TJSP Apelação. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade probatória. Possibilidade. Réu que teria subtraído dois relógios de pulso, agindo em concurso com indivíduo não identificado. O conjunto probatório produzido restou frágil e insuficiente para embasar a condenação do acusado. Inexistência de reconhecimento do réu pela vítima ou por testemunhas, tampouco apreensão da res furtiva em sua posse. Laudo pericial constatando que as impressões papilares encontradas no local dos fatos não correspondem às do réu. Negativa categórica prestada pelo recorrente, em juízo, fornecendo versão crível. Possibilidade, que não foi afastada pelo conjunto probatório, de o apelante ter perdido sua bolsa com seus documentos pessoais. Embora o fato de terem os documentos de identificação do réu sido encontrados no local dos fatos consubstancie indício da prática do furto, a versão acusatória não restou corroborada por outros elementos probatórios produzidos. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Recurso provido
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37 - STJ Servidor público. Administrativo. Agentes da polícia federal. Jornada de trabalho. Regime de plantão (24h de trabalho por 48h de descanso). Adicional noturno. Cabimento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do TST. Lei 8.112/1990, art. 75. Súmula 213/STF. CF/88, art. 7º, IX. CLT, art. 73.
«... O dispositivo em torno do qual gravita a controvérsia é o Lei 8.112/1990, art. 75, assim redigido: ... ()
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38 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Adiamento do julgamento. Art. 1º, § 3º, Res. STJ/gp 9/2020. Pleito deferido. Superveniência da Res. STJ/gp 19/2020. Dispositivo não repetido. Questão de ordem. Não mais prevalência do adiamento automático. Superveniência de pedido de preferência. Ausência de motivo para manter o adiamento. 2. Julgamento monocrático. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Possibilidade de interpretação extensiva. Súmula 568/STJ. 3. Violação do princípio do Juiz natural. Cerceamento de defesa. Não verificação. Submissão da matéria ao colegiado. Interposição de agravo regimental. 4. Afronta ao CPP, art. 619. Vícios não verificados. Temas efetivamente analisados. 5. Ofensa ao arts. 109, V, e 110, § 1º, do CP. Prescrição da pretensão punitiva. Data da consumação. Fundamento suficiente. Não impugnação. Súmula 283/STF. 6. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. 7. Ofensa ao art. 2º, p. Único, da Lei 10.259/2001. Pedido de suspensão condicional do processo. Divergência jurisprudencial. Confusão de institutos. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 8. Ofensa ao CPP, art. 399, § 2º. Identidade física do juiz. Princípio não absoluto. Divergência jurisprudencial. Súmula 83/STJ. 9. Ofensa ao art. 14, 3, b, do pidcp e ao art. 8º, 2, c, da cadh. Nulidade por falta de produção de prova. Prova não essencial. Requerimento a destempo. 10. Afronta aos CPP, art. 155 e CPP art. 156. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
11 - VIOLAÇÃO DO CPP, art. 386, VII. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IN DUBIO PRO REO. SÚMULA 7/STJ. 12. OFENSA AOS ARTS. 44, § 4º, E 49 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. 13. APLICAÇÃO DO CPP, art. 28-A INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 14. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. PRECEDENTES. 15. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. ... ()
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39 - STJ Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Pretensão a determinada interpretação do regimento interno do Tribunal de Justiça do rio grande do norte. Norma dúbia. Ausência de direito líquido e certo. Recurso não provido.
«1. Não há direito líquido e certo a determinada interpretação do texto da lei, especialmente em se tratando de norma dúbia. ... ()
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40 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Lei 7.492/1986. Pena-base. Incompetência da Justiça Federal. Falta de postulação prévia. Ausência de interesse recursal. Inovação de tese. Descabimento. Provas. Suficiência. Aferição. Princípio in dubio pro reo. Aplicação. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Intempestividade.
«1. É inviável impugnar a falta de concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito à falta de declaração da incompetência da Justiça Federal, pois, se a parte não postulou tal providência no recurso, não há sucumbência e, sem esta, não há interesse recursal. ... ()
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41 - TRT3 Princípio in dubio pro misero. Aplicabilidade. ônus da prova. Inaplicabilidade do princípio in dubio pro operario.
«Para efeito de apreciação da prova produzida não se aplica o princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero. Tal princípio somente tem espaço quando, comportando determinada norma de direito material mais de uma interpretação, deve prevalecer aquela mais benéfica ao trabalhador.... ()
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42 - STJ Direito civil. Consumidor. Plano de saúde. Contrato de seguro-saúde. Transplante. Cobertura do tratamento. Cláusula dúbia e mal redigida. Interpretação favorável ao consumidor. Súmula 5/STJ. Precedentes do STJ. Recurso não-conhecido. CDC, art. 54, § 4º.
«I - Cuidando-se de interpretação de contrato de assistência médico-hospitalar, sobre a cobertura ou não de determinado tratamento, tem-se o reexame de cláusula contratual como procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor da Súmula 5/STJ. ... ()
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43 - TJMG Pronúncia. Tentativa de homicídio. Despronúncia. Inocorrência. «In dubio pro societate.
«Sendo a pronúncia sentença de conteúdo declaratório, em que o magistrado apenas proclama admissível a acusação, a ser decidida pelo Júri, e vigorando nesta fase processual o princípio do «in dubio pro societate e não do «in dubio pro reo, não cabe o pedido de impronúncia formulado pela defesa, ainda que dúvidas existam quanto ao fato de ter o réu atirado na vítima.... ()
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44 - TJSC Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Pneumoconiose. Laudos divergentes. Princípio do «in dubio pro misero.
«Havendo divergências entre os experts com relação à causa e seu efeito, aplica-se o princípio do «in dubio pro misero (...) (AC 36.924, rel. Des. WILSON GUARANY).... ()
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45 - TJSP Prova. Ônus. Inversão. Furto. Apreensão da coisa subtraída em poder do acusado. Presunção de autoria. Apresentação de justificativa inequívoca. Imposição ao réu. Ocorrência. Justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza o desate condenatório. Recursos improvidos.
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46 - TAMG Sentença. Absolvição. Condenação com base em prova indiciária colhida em inquérito policial. Inadmissibilidade. Princípio «in dubio pro reo. CPP, art. 386, VI.
«Não há como condenar agente acusado de receptação se a prova é indiciária e colhida apenas na fase do inquérito policial, prevalecendo o princípio «in dubio pro reo.... ()
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47 - STJ Processual penal. Homicídio qualificado. Pronúncia. Retirada da qualificadora. Agravo não provido. In dubio pro societate.
«1. É firme a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual, na fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, assim, eventual exclusão de qualificadora apenas se mostra crível quando manifestamente descaracterizada, mas, em caso de dúvida, há de ser o processo remetido ao Tribunal do Júri, que é o competente para julgar a lide. ... ()
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48 - TJSP "Recurso inominado - Ação condenatória - Divergência entre as partes acerca de eventual empréstimo realizado - Prova documental dúbia - Dúvida razoável existente - Não convencimento do juízo de 2º grau - Necessidade de produção de prova oral - Anulação da sentença de 1º grau «
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49 - STJ Ação penal. Dúvida quando a maioriedade do paciente na época do fato. Prevalência do princípio «in dubio pro reo. Pedido de trancamento da ação penal deferido.
«A dúvida sobre a questão da maioridade do paciente na época do fato deve ser interpretada pelo princípio «in dubio pro reo, impondo-se dessa forma o trancamento da ação penal.... ()
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50 - TAMG Extorsão. Qualificadora. Concurso de agentes. Inexistência de prova escorreita. Dúvidas ao julgador. Absolvição. Princípio «in dubio pro reo. Aplicação. CP, art. 158, § 1º.
«Se a prova do crime de extorsão qualificada pelo concurso de agentes não se apresenta escorreita, causando dúvidas ao julgador, recomenda-se a manutenção da decisão absolutória, em respeito ao princípio «in dubio pro reo.... ()