1 - TST Diárias. Efetivas despesas de viagens sem caráter retributivo disfarçado. Não integração ao salário. Natureza jurídica indenizatória. Súmula 101/TST. Recurso de revista. Matéria de fatos e provas. Descabimento. Súmula 126/TST. CLT, arts. 457, §§ 1º e 2º e 896.
«A CLT criou um critério objetivo de identificação da natureza jurídica das diárias para viagens. Enquanto o §1º do art. 457 menciona que tais diárias integram o salário obreiro, esclarece o § 2º do mesmo artigo que essa integração somente ocorrerá caso o montante mensal das diárias exceda a 50% do salário percebido pelo empregado (Súmula 101/TST). Assente-se, contudo, que a natureza da referida parcela goza de presunção relativa, podendo ser elidida por significativa prova em contrário no caso concreto. Na hipótese, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo. Para que se pudesse chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST.... ()