1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução de título extrajudicial - Pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Diligência ao INSS que se revela relevante, no âmbito das providências tendentes à satisfação do crédito - Informações que só podem ser obtidas mediante interpelação judicial - Possibilidade de expedição de ofício, para obter informações acerca de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário - Entendimento recente, da Corte Especial do STJ, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, ainda que o montante recebido pelo executado seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que assegurada quantia capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família - Relativização excepcional e tópica - Desnecessidade de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pois as informações pretendidas podem ser obtidas com a expedição de ofício apenas ao INSS - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. ... ()
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2 - TJSP Agravo de instrumento - Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais - Fase de cumprimento de sentença - Pedido de realização de pesquisas reiteradas na busca de bens do devedor, na forma «teimosinha, até a satisfação integral do crédito - Inviabilidade - Ainda que possível o deferimento de pesquisa reiterada de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, funcionalidade conhecida como «teimosinha, a medida deve ser deferida, caso a caso, a prudente critério do juízo, quando verificada a razoabilidade e efetividade de sua adoção e a inexistência de risco à dignidade do devedor, ou quando houver indícios de ocultação de bens ou desvios patrimoniais - Hipótese em que deferida a penhora, resultou parcialmente positiva - Inexistência de indícios de alteração da situação fática a justificar o bloqueio permanente, considerando que o crédito perseguido não ostenta natureza alimentar - Decisão mantida - Recurso desprovido
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3 - TJSP DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente busca o reconhecimento do dano moral, alegando que os fatos narrados na inicial ultrapassam o mero aborrecimento e justificam reparação pecuniária. ... ()
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4 - TJSP Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Bloqueio de verbas em depósito bancário - Alegação de impenhorabilidade na forma do CPC, art. 833, X - Natureza relativa, não absoluta, da impenhorabilidade. Necessidade de constatação, à luz da presunção legal, de que as verbas constritas são indispensáveis para a preservação da dignidade do devedor - Agravante revel citado por edital. Recurso interposto por curador especial. Ausência de elementos de convencimento que permitam a formação de juízo minimamente seguro de que as verbas constritas são indispensáveis para a subsistência da parte. A presunção legal não é absoluta - Impenhorabilidade sopesada à luz dos princípios que regem a execução - Circunstâncias dos autos que afastam a impenhorabilidade - Decisão mantida - Agravo não provido
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5 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL -
Recurso visando à absolvição - Inviabilidade - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas por prova oral e documental colhidas durante a instrução - Relevância da palavra da vítima, a qual encontrou escoro no fidedigno testemunho policial - Exculpatória apresentada pela acusada que não encontrou arrimo nos demais elementos de convicção - Animus injuriandi devidamente configurado - Insultos de conotação racista que foram aptos a ofender o sentimento e a dignidade da ofendida - Conduta típica - Condenação decretada - Básica adequadamente exacerbada em 3/8 - Ré portadora de maus antecedentes, que já se evadiu durante o cumprimento de pena, tendo perpetrado o crime em local público com alto fluxo de pessoas para presenciar os dizeres ofensivos - Fração de acréscimo que não fica atrelada a critérios puramente matemáticos, cabendo ao juiz adequar a melhor solução ao caso concreto - O cotejo entre a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais negativas e a recidiva justificam a preservação do regime inicial fechado - Detração penal - Descabimento - Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para concessão da benesse - Substituição da pena privativa de liberdade não recomendável, máxime porque análogo a injúria racial o delito que deu ensejo à reincidência - Recurso desprovido.... ()
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6 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros das executadas. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Impenhorabilidade não demonstrada.
As recorrentes não trouxeram um só documento para corroborar com a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, de modo que não restou demonstrado, nem minimamente, a natureza alimentar dos valores bloqueados e nem sua indispensabilidade às atividades da pessoa jurídica. No mais, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Ainda que se empreste interpretação extensiva ao comando do art. 833, X do CPC, a fim de abranger quantias depositadas em outras espécies de contas bancárias além da caderneta de poupança, não se pode distanciar da finalidade da norma. A regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores. A interpretação mais consentânea com a mens legis é a de que a referida impenhorabilidade é destinada apenas aos valores economizados. Tais economias foram livradas de constrição pelo legislador porque entendidas como minimamente necessárias para a pessoa enfrentar as vicissitudes da existência. Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito ativo/suspensivo. Recurso prejudicado. O Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito ativo não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento (e, principalmente, do desprovimento) deste último. Agravo Interno não conhecido. Agravo de Instrumento não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal. Estupro. Violação dos arts. 14, II, e 213, caput, do CP. Pleito de afastamento da forma tentada. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Consumação configurada. Precedentes de ambas as turmas. Súmula 7/STJ. Não incidência.
1 - Nos termos do consolidado entendimento desta Corte, o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 1.1. No caso, a vítima foi agarrada em via pública, segurada e pressionada contra a parede (enquanto o réu esfregava seu órgão genital ereto por cima de sua roupa), o que evidencia a prática do referido delito na modalidade consumada, e não tentada. 1.2. Tal conclusão foi alcançada com o exame dos elementos fático probatórios expressamente consignados no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em óbice da Súmula 7/STJ.... ()
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8 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência dos contratos bancários questionados; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja indenização por dano moral ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O autor, enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do CDC, art. 17, goza da inversão do ônus da prova, de acordo com o CDC, art. 6º, VIII, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade dos contratos impugnados. (ii) A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo, uma vez que o documento apresentado carece de elementos essenciais para aferir o consentimento do autor, especialmente assinatura física ou eletrônica, o que compromete sua validade. (iii) A contratação do cartão de crédito igualmente não foi demonstrada de forma satisfatória, sendo insuficiente a apresentação de faturas sem evidências de que o autor solicitou formalmente o cartão ou mesmo se recebeu o plástico em seu endereço. (iv) A inexistência de prova quanto à validade dos contratos justifica a declaração de inexigibilidade dos débitos e a retirada das inscrições nos cadastros de inadimplentes, pois inexiste relação jurídica que justifique a negativação. (v) A inscrição indevida em cadastros desabonadores configura dano moral in re ipsa, uma vez que afeta o direito à reputação e à dignidade do consumidor, direito da personalidade que integra o patrimônio moral do indivíduo. (vi) Para a fixação do dano moral, deve-se observar a proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido da vítima e a insuficiência da sanção, motivo pelo qual se arbitra a indenização em R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido... ()
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9 - TJSP Direito processual civil. Execução. Penhora sobre verbas salariais. Impenhorabilidade relativa. Proteção ao mínimo existencial. Recurso provido.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora parcial (10%) sobre salários da parte agravante para pagamento de dívida de natureza contratual bancária. Sustenta a agravante que tal medida comprometeria o mínimo existencial e violaria o princípio da dignidade humana, tendo em vista a insuficiência de sua renda líquida para arcar com o sustento próprio e familiar. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a penhora parcial sobre verbas de natureza alimentar (salários) da parte devedora é admissível, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, e se a constrição nesse caso específico compromete o mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos salários, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria e demais verbas alimentares, ressalvando a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando o valor ultrapassa cinquenta salários mínimos. 4. O STJ (STJ) admite a flexibilização da impenhorabilidade para atender ao princípio da razoabilidade e assegurar o direito do credor, observando a necessidade de resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, restou comprovado que a renda líquida da agravante é inferior a três salários mínimos e que qualquer penhora, mesmo em percentual mínimo, comprometeria suas despesas ordinárias e o mínimo necessário para a manutenção de uma vida digna. 6. A aplicação da regra de impenhorabilidade justifica-se pela função social da dignidade humana, que deve prevalecer em situações onde o devedor demonstra não dispor de recursos suficientes além do estritamente necessário para sua subsistência e de seus dependentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: «É vedada a penhora de verbas salariais quando comprovado que a constrição compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme o CPC, art. 833, IV, prevalecendo o princípio da dignidade humana sobre a relativização da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e da Câmara.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PINHEIRINHO
1.Parte autora que pretende por meio desta ação indenizatória a reparação por danos morais e materiais sofridos em razão da forma em que fora cumprida a decisão liminar de reintegração de posse na área popularmente conhecida como «Pinheirinho". ... ()
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11 - TJSP AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Sentença de procedência, exonerando o autor da obrigação alimentar. ... ()
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12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. VENCIMENTOS PROVINDOS DE VERBA SALARIAL.
Impugnação contra a decisão que determinou a penhora de 10% sobre o valor bloqueado das contas bancárias do agravante. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão mantida. Recurso desprovido.... ()
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13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. VENCIMENTOS PROVINDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Impugnação contra a decisão que determinou a penhora de 30% sobre o valor bloqueado das contas bancárias do agravante. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão mantida. Recurso desprovido.... ()
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14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. DEVEDORA SEXAGENÁRIA E VIÚVA. RENDIMENTOS QUE PERFAZEM APROXIMADAMENTE TRÊS MIL REAIS. IMPENHORABILIDADE COMO EXPRESSÃO CONCRETA DO PRINCÍPIO-MADRE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Aimpenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, longe de configurar privilégio processual, materializa garantia fundamental plasmada no CPC, art. 833, IV, em necessária reverência ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. ... ()
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15 - TJSP RECURSO INOMINADO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Ação de Execução de Título Extrajudicial. Embargos à Execução julgados improcedentes. Insurgência veiculada pela executada contra decisão que deferiu penhora de ativos financeiros e parte do seu salário. Embora o salário possua caráter alimentar, sendo impenhorável, a teor do CPC, art. 833, IV, o C. STJ tem admitido a mitigação de tal regra, em casos excepcionais, para admitir penhora de parte da remuneração do devedor para pagamento de dívida, ainda que esta não ostente natureza alimentar. Regra geral que somente pode ser excepcionada em sendo preservado percentual dos vencimentos capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, nos termos do julgado no EREsp. Acórdão/STJ. Possibilidade de penhora sobre 30% do salário no caso concreto. Penhora de outros valores em outros bancos, cuja origem da verba não restou comprovada. Credora que busca há quatro anos receber seu crédito. Necessidade de observância aos princípios da efetividade das decisões judiciais e da razoável duração do processo. Pedido de inclusão do genitor da filha da executada no polo passivo da ação. Indeferimento. Decisão mantida. ... ()
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16 - TJSP Agravo de instrumento. Ação em fase de cumprimento de sentença. Recebimento de honorários de sucumbência.
Rejeitada impugnação à penhora apresentada pelo agravante. Determinado o prosseguimento da execução, com novas pesquisas de bens, inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD e levantamento de valores. Acórdão proferido anteriormente que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, aplicando-se ao caso a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC e limitando a penhora a 20% do valor bloqueado. Retorno dos autos determinado pela E. Presidência de Direito Privado desta Corte para juízo de retratação, de acordo com o Tema 1153 do STJ. Exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, como toda norma excepcional, deve ser interpretada restritivamente. Expressão «prestação alimentícia não se aplica a qualquer verba de natureza alimentar. Aplicação somente às prestações decorrentes de alimentos fixados mensalmente, como as do direito de família. Inaplicabilidade aos honorários advocatícios. Incidência do Tema 1153 do C. STJ. Penhora de valores decorrentes de benefício previdenciário. Benefício previdenciário do executado poderia ser penhorado no que excedesse a 50 salários mínimos. Interpretação do art. 833, §2º, do CPC. Caso em que os parâmetros fixados pelo legislador não permitem a penhora no presente caso. Valor que se pretende penhorar é expressivamente inferior a 50 salários mínimos, qual seja, de R$4.532,26. Montante impenhorável e não integra as exceções previstas no §2º do dispositivo em análise. Decisão agravada reformada, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe ao direito de satisfação do crédito. Desbloqueio dos valores penhorados determinado. Demais questões abordadas no julgamento anterior que não se enquandram nesse juízo de retratação ficam mantidas. Resultado. Agravo provido parcialmente.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TJSP Apelação cível. Ação reparatória por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela autora. Alegação de ofensas e ameaças proferidas pela ré.
Preliminares arguidas em contrarrazões de apelação. Recolhimento regular do preparo recursal. Observância de planilha de cálculo elaborada pela serventia. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Afastamento. Recurso interposto pela autora contém todos os requisitos necessários para seu conhecimento. Aplicação do CPC, art. 1.010. Presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Dano moral não configurado. Necessária prática de ato ilícito, ofensa à honra ou à dignidade da vítima e nexo de causalidade entre esses dois elementos. Previsão do art. 186 e 927, do Código Civil. Circunstâncias não verificadas. Ausência de prática de ato ilícito. Ligação telefônica em tom ríspido e insistente que não se confunde com prática de ofensa. Sentença mantida. Impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à ré. Manutenção. Presunção de hipossuficiência da alegação. Ausência de provas nos autos a desconstituir essa presunção. Inteligência do art. 99, §§2º e 3º, CPC/2015. Autora menciona processo em segredo de justiça, do qual não faz parte. Patrocínio de advogado particular. Discussão encerrada por previsão legal. Art. 99, §4º, do CPC. Má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Ausência de especificação. Não verificadas práticas de condutas processualmente puníveis por parte da ré. Apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente busca o reconhecimento do dano moral, alegando que os fatos narrados na inicial ultrapassam o mero aborrecimento e justificam reparação pecuniária. ... ()
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19 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE.
A regra de impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança somente se estende a valores encontrados em conta corrente quando comprovado se tratar de verba de natureza alimentar, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Agravante que não comprova origem e destinação do valor encontrado em sua conta corrente. Tese de impenhorabilidade de toda e qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos que inviabilizaria o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, cuja alçada é de 40 salários mínimos. Tese que não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Decisão mantida. Recurso desprovido... ()
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20 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Pretensão da autora de ver condenada a parte requerida a abster-se de efetuar descontos em seus rendimentos a título de parcelas de empréstimo superiores a 30% de sua renda líquida mensal - Demanda julgada procedente - Apelante sustenta que o contrato teria sido livremente pactuado e que não haveria que se falar em limitação de descontos mensais nos rendimentos líquidos de seu cliente - Inadmissibilidade - O pagamento das parcelas do empréstimo consignado em folha não pode comprometer a subsistência do contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF/88) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes do STJ e desta Corte, que limitam os descontos em folha de pagamento a 30% dos vencimentos do devedor - Inteligência das Leis 10.820/03 e 8.112/90 - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, devidos pelo apelante ao patrono da apelada, de 10% sobre o valor da condenação para R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 11), mantida, no mais, a r. sentença... ()
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21 - TJSP DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando a companhia aérea à restituição do valor pago por passagem aérea de volta cancelada, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. ... ()
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22 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE.
Pretensão de penhora dos vencimentos dos devedores. Impossibilidade. Necessidade de preservação da dignidade do devedor. Valores percebidos a título de vencimentos que não são expressivos. Verba de natureza alimentar considerada impenhorável, nos termos do CPC, art. 833, IV. Flexibilização da norma reconhecida pelo STJ em casos excepcionais. Caso em exame que não se enquadra nos casos de flexibilização. Decisão mantida. Recurso improvido.... ()
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23 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória com indenização por danos morais. Contratos bancários. Sentença de improcedência. Inconformismo do Autor. Empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento. Autor que se qualifica como tenente da marinha (militar). Limitação a 70% (setenta por cento) dos rendimentos. Inviabilidade. Limite estabelecido pela Medida Provisória 2.215-10/2001 que deve ser afastado. Estipulação que fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Desrespeito à proteção incidente sobre a natureza alimentar da verba. Limitação nos termos da Lei 10.820/2.003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, que deve ser preservada. Aplicação do limite de 30% (trinta por cento) que deve ser observado. Ação procedente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.... ()
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24 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -
Ação de rescisão contratual com restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais - Prestação de serviços - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a restituição de quantia paga, afastados os danos materiais e morais Recurso adesivo - Determinação de recolhimento das custas processuais que não foi atendida - Reconhecimento da deserção que se impõe, nos termos do CPC, art. 1.007 - Apelação - Revelia em razão da intempestividade da contestação - Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial que é relativa e não absoluta - Livre convencimento do juiz que prevalece quando não há comprovação documental mínima das alegações - Indenização por danos morais indevida, pois o mero inadimplemento contratual não configura dano extrapatrimonial, inexistindo elementos que indiquem abalo à dignidade do autor - Pedido de restituição em dobro que não consta da petição inicial, configurando inovação processual - Sucumbência mínima da parte ré reconhecida, o que justifica a condenação integral do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC - Recurso adesivo não conhecido e recurso de apelação, na parte conhecida, desprovido... ()
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25 - TJSP
Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico - Juízo de piso declarou incidentalmente a INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - Sentenciado resgata pena pela prática de roubos majorados, não trabalha e tampouco estuda - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo condenado é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime semiaberto e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido... ()
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26 - TJSP
Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização do exame criminológico - Sentenciado é reincidente e cumpre pena em razão da prática de roubo majorado e furto, além de ostentar a prática de uma falta disciplinar de natureza grave - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade incidental do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - No caso em exame, apesar do sentenciado não possuir faltas disciplinares recentes, nota-se que trabalhou somente 3 meses e não há notícia nos autos de que ele estivesse estudando dentro do presídio antes de ser progredido e, além disso, verifica-se que ele tornou a praticar delito após ser inserido em regime mais brando - Portanto, esse cenário evidencia que a ausência de faltas disciplinares não reflete ressocialização/ausência de periculosidade, mas tão somente que o cativo está adaptado ao sistema prisional - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo cativo é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime fechado e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido... ()
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27 - TJSP
Direito do Consumidor. Empréstimo consignado não autorizado. Inexistência de relação contratual. Restituição de valores em dobro. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido, com determinação. ... ()
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28 - TJSP CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO INDEVIDA DE TRANSAÇÃO POR CONTA CORRENTE. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO C6 CONSIGNADO, MUTUANTE, ITAÚ UNIBANCO, MANTENEDOR DA CONTA CORRENTE, E PELO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO CORRÉU ITAÚ UNIBANCO.Desnecessidade de depoimento pessoal. Autor negou expressamente ter realizado o pagamento impugnado na petição inicial, conforme também havia negado em reunião com os requeridos junto ao PROCON. Depoimento pessoal que não se apresenta como o meio de prova adequado para que a instituição financeira evidencie a autoria do pagamento contestado. Preliminar rejeitada. ... ()
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29 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pleito absolutório. Sentença condenatória transitada em julgado. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
1 - O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica, porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático probatório para serem acolhidos.... ()
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30 - STJ Penal e processo penal. Estupro de vulnerável. Absolvição ou readequação típica. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Palavra da vítima corroborada por outras provas. Agravo regimental não provido.
1 - O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica, porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.... ()
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31 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes contra a dignidade sexual. Suspensão dos recursos em trâmite em razão de julgamento repetitivo. Pedido ministerial de fixação do prazo de 1 ano para suspensão do processo. Desnecessidade. Agravo regimental não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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32 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes contra a dignidade sexual. Suspensão dos recursos em trâmite em razão de julgamento repetitivo. Pedido ministerial de fixação do prazo de 1 ano para suspensão do processo. Desnecessidade. Agravo regimental não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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33 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Estupro qualificado e estupro de vulnerável. Pretensão de absolvição. Súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Especial relevância. Confirmação por outras provas. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - C om base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela condenação do réu. As vítimas descreveram os atos libidinosos com riqueza de detalhes - toques e contatos lascivos -, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula 7/STJ.... ()
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34 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pleito absolutório. Sentença condenatória transitada em julgado. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
1 - O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático probatório para serem acolhidos.... ()
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35 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Inadimplemento da pena de multa. Transbordamento da compreensão sedimentada a respeito da extinção da punibilidade. Tema 931. Recursos especiais representativos da controvérsia 2.090.454/sp e 2.024.901/sp. Possibilidade de presunção da hipossuficiência para concessão de benefícios executórios. Patrocínio da defesa pela defensoria pública. Robustecimento da presunção de hipossuficiência. Incidência da Súmula 7/STJ. Revolvimento probatório. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - Em consonância com a compreensão sedimentada pelo STF, «este STJ consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)... ()
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36 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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37 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA DEMONSTRAR CONFLITO DE TESES. OJ 111, DA SBDI-I/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 443/TST AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa.A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que as provas dos autos não favorecem a tese da inicial, pois demonstram que a dispensa da parte Autora não foi discriminatória. A esse respeito, o Tribunal Regional assentou que «Note-se que prova oral produzida não deu nem sequer indícios de que a dispensa foi discriminatória. O fato de que autor foi acometido de Prolapso de Valva Mitral e a ciência da ré esse respeito não suficiente para configuração da dispensa discriminatória. A alegação de dispensa discriminatória exige prova cabal. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa da parte Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores da dispensa discriminatória e expondo os fatos que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa discriminatória, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85/TST. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, revela-se flagrante a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Ocorre que, com o advento do julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos proferidos na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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38 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CCB, art. 186 e CCB art. 927, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL EVIDENCIADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que o Obreiro foi admitido na Reclamada em 05.02.2007; que apresentou diagnóstico de pneumonite intersticial de Células Gigantes ; bem como que esteve em gozo de auxílio doença comum (Espécie 31) no período entre 16.08.2013 a 28.02.2014, tendo sido aposentado por invalidez em 29.09.2016, em razão de a doença ter ocasionado insuficiência respiratória crônica. Consoante se extrai da sentença transcrita no acórdão recorrido, o juízo de origem reconheceu o nexo de concausalidade entre os préstimos laborais e a enfermidade que acomete o Obreiro . Considerando o falecimento do Autor e o ingresso de dependentes /herdeiros no polo ativo por sucessão, foi procedida a reautuação do feito, conforme despacho de fls. 2433. A Corte de origem reformou a sentença para afastar o nexo concausal reconhecido na origem e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por assentar que « não se pode concluir que as atividades laborais descritas tenham contribuído diretamente a qualquer agravamento da doença, a qual tem origens distintas da relação de emprego, como apontou o especialista, sequer se verificando que tenha atuado como concausa para o surgimento ou agravamento «. Concluiu, nesse descortino, que o « estabelecimento inequívoco do nexo de causalidade ou concausalidade, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, é ônus da parte autora, pelo que competia ao reclamante demonstrar que o trabalho acarretou ou contribuiu para o surgimento e/ou agravamento da doença pulmonar, o que não logrou fazer «. Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Ora, como visto, restou constatado pela perícia ergonômica realizada que o Reclamante esteve exposto às condições ergonômicas inadequadas, tendo os Relatórios de Análise e Monitoramento da Qualidade de Ar interior apontado uma condição crítica e uma quantidade de fungos acima do aceitável no Ambiente de Trabalho Avaliado, o qual oferecia riscos significativos à integridade física do Autor . A propósito, o expert que realizou a perícia ergonômica enfatizou que as instalações físicas eram precárias, bem como que as instalações de sistemas de ventilação e ar condicionado e especialmente a «qualidade do ar ambiente não eram adequados aos tipos de atividades exercidas . O perito médico, por sua vez, assentou que o Obreiro apresentou diagnóstico de pneumonite intersticial de Células Gigantes, tendo concluído pela ausência de nexo causal, por não ser possível afirmar que a doença tem origem laboral. Nesse contexto, explicitou: « Não foram observados sinais que indiquem a etiologia conforme exame de citopatologia (biópsia) e a literatura médica descreve que a doença é de origem idiopática ou indeterminada «. Todavia, em respostas aos quesitos suplementares, o perito médico esclareceu que « as condições do ambiente laboral contribuíram de forma indireta para a moléstia do reclamante «, tendo explicitado que não foi « identificado fator de risco laboral que tenha causado a doença. Não existe fator direto entre o trabalho e a doença. Não existe nexo causal «. Ora, considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, ao contrário da conclusão do TRT, conclui-se que os préstimos laborais - desenvolvidos em instalações físicas precárias, com sistemas de ventilação e ar condicionado inadequados aos tipos de atividades exercidas, por apresentarem condição crítica e uma quantidade de fungos acima do aceitável - atuaram, no mínimo, como concausa ao desenvolvimento / agravamento da patologia diagnosticada. Assente-se, por relevante, que o Juiz não fica adstrito à existência de laudo pericial para decidir a controvérsia que lhe é posta, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, consoante CPC/2015, art. 479, o que ocorreu na hipótese, em que este Relator, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, se convenceu a respeito do caráter ocupacional da enfermidade que acometeu o Obreiro, sobretudo diante das considerações apostas no laudo ergonômico . Sabe-se, a propósito, que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa, que é prevista, expressamente, na atual legislação (Lei, art. 21, I 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos . Constatado o nexo causal (ou concausal) e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). De todo modo, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Com efeito, extrai-se do contexto fático delineado no acórdão recorrido - notadamente das considerações apostas no laudo ergonômico - que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o agravamento da patologia que acometeu o Obreiro. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Obreiro teve comprometida sua capacidade laborativa plena, tendo sido aposentado por invalidez em 29.09.2016, em razão de a doença ter ocasionado insuficiência respiratória crônica . Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Declarada a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional que acometeu o Obreiro, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos correlatos dos recursos das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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39 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA PATRONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. CCB, art. 942.
Registre-se que a Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I e art. 7º, XXII, da Constituição ( redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Na hipótese, consta na decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante (a Reclamante - juntamente com outros colegas de trabalho -, no seu horário de labor, foi mantida refém pelos menores infratores detentos, durante rebelião ocorrida no interior da 1ª Reclamada), que culminou em incapacidade laboral total e temporária, em razão do transtorno psicológico gerado na Empregada, decorrente das ameaças sofridas durante a referida rebelião. O TRT assentou a conduta culposa da 1ª Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no CCB, art. 942, que determina: « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação . No presente caso, a Corte Regional manteve a responsabilidade solidária da Recorrente - ente público - sob dois fundamentos (em razão do reconhecimento de terceirização ilícita - atividade fim - Súmula 331/TST e em razão do acidente de trabalho - CCB, art. 927 e CCB art. 942). Não se desconhece que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. Todavia, a despeito dos fundamentos adotados pela Corte de Origem, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, como se infere dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, ficou demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos decorrem do acidente de trabalho típico sofrido pela Obreira, sendo que a responsabilidade civil da Recorrente - Ente Público Tomadora dos serviços - se amolda aos arts. 186 e 927, caput, e 942, todos do Código Civil . Observe-se que a condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que responsabilizou solidariamente a Recorrente, ante os fundamentos acima expostos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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40 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 944, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. O Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o falecimento do ex-empregado, filho do Demandante, em virtude do acidente ocorrido durante a jornada de trabalho e no estabelecimento da Reclamada, estando assim presente o evento danoso e o nexo causal. Nesse contexto, considerando o bem jurídico atingido, a extensão e gravidade do dano ([óbito do ex-empregado), o grau de culpa do ofensor e a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da medida, certo é que o montante indenizatório arbitrado pelo TRT de origem se mostra abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser majorado, de forma a se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARA O GENITOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a sua fixação. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Releva registrar que a presente ação foi ajuizada genitor do ex-empregado, falecido em 09.01.2018, em razão de acidente de trabalho. Com efeito, dispõe o CF/88, art. 229que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade . Ressalte-se que, não obstante a Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, disponha que a dependência econômica dos ascendentes deva ser comprovada, a jurisprudência desta Corte Superior e do SJT firmou-se no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais . No caso em exame, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por dano material formulado pelo genitor do « de cujus «, por assentar, com amparo nos elementos de prova dos autos, que « não restou demonstrada a dependência econômica do autor da ação em relação ao filho falecido « . Todavia, extrai-se da qualificação do Autor, genitor do ex-empregado falecido, aposta na petição inicial que este, ao tempo do ajuizamento da ação, se encontrava desempregado, tendo inclusive apresentado declaração de hipossuficiência econômica (fl. 28 - pdf), declarando-se « POBRE na acepção legal do termo SOB AS PENAS DA LEI, não possuindo condições de arcar com os gastos da demanda judicial, sem que lhe falte o suficiente para a sua sobrevivência e de seus familiares «. Nesse cenário, resulta inconteste que se trata de família de baixa renda, atraindo, pois, a presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, não havendo elementos no acórdão recorrido aptos a afastar a presunção de ajuda mútua entre o ex-empregado e seu genitor que, atualmente, conta com 57 anos de idade . Assim, presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador, faz o jus Autor, genitor do « de cujus «, à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, no caso dos autos, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Autor, com a concessão do benefício da justiça gratuita, correta a decisão recorrida que, ao fixar a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, determinou a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, vedando a compensação de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()
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41 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MAQUINISTA. ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Nesse sentido, consignou que o perito «relatou que o autor adentrava habitualmente em área de risco caracterizada por inflamáveis líquidos, postos de serviços e bombas de abastecimento, raio de no mínimo 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento (...), de modo a concluir «que as atividades são consideradas PERICULOSAS conforme os itens «tm e «3.9 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, durante todo o período trabalhado". Ressaltou que o perito registrou o local de trabalho do reclamante e «apontou de forma descritiva o local onde ficava o tanque de armazenamento de óleo diesel (10.000 litros) e bomba de abastecimento. Também ilustrou, graficamente, que o Tanque elevado ficava localizado no gramado e bomba se encontrava ao lado - detalhe em amarelo, sendo local de passagem de funcionários/visitantes, sem delimitação da área de risco". Quanto ao período de exposição do reclamante ao agente periculoso, o TRT foi enfático ao afirmar que, «ao contrário do que pretende fazer crer a ré, não há falar em exposição do obreiro a agente periculoso em tempo extremamente reduzido, isso porque o empregador, ao afirmar que está de acordo com as declarações feitas pelo autor, no tocante às atividades de maquinista (Id 533ea12 - pág. 05), corroborou a tese autoral de que realizava 3 a 4 vezes na semana, de 60 a 90 minutos por vez, o abastecimento com óleo diesel cerca de 3 locomotivas na Base de Corupá". Concluiu que as alegações da reclamada sobre o laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de afastar de infirmá-lo. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não propiciar ao reclamante condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral. Nesse sentido, o TRT consignou que, «diante do teor probatório, notadamente da prova oral, ficou comprovado o dano moral sofrido, uma vez que o reclamante «era obrigado a realizar suas necessidades dentro da locomotiva ou no mato, devido à falta de instalações sanitárias". Concluiu, diante das declarações dos depoentes, estar «evidenciada a perpetrada prática abusiva cometida pelo empregador, por não propiciar ao trabalhador condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho, consoante diretrizes insertas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego". 3 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - No caso, a Corte Regional consignou que, a despeito da possibilidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e de sua presunção relativa de veracidade, o teor probatório comprovou a alegação do reclamante no sentido da não fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, motivo por que lhe deferiu «o intervalo intrajornada sonegado". A parte agravante se insurge contra sua condenação ao período integral do período destinado ao intervalo e quanto à natureza jurídica da verba. 3 - O trecho transcrito nas razões recursais consigna que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois perdurou de 27.10.2011 a 13.10.2016. Desse modo, a Corte Regional entendeu inaplicável a nova disposição do § 4º, do CLT, art. 71 e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária (e não apenas do período do intervalo suprimido), com reflexos nas demais parcelas em razão da natureza jurídica salarial da verba. 4 - O item I da Súmula 437/TST prevê que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. O item III, por sua vez, prevê a natureza salarial da referida parcela. A nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência em 11.11.2017, prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Conforme a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. Julgados. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 3 - A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 4 - No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 5 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 6 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 7 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 8 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 9 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). 10 - No caso dos autos, a Corte Regional fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do labor realizado pelo reclamante sem condições mínimas de saúde, higiene e segurança, consoante diretrizes previstas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 11 - O TRT consignou, quanto ao valor fixado, ser necessário que «represente uma compensação ao dano sofrido pela vítima e que cumpra igualmente com a finalidade pedagógica de desestimular a prática de atos prejudiciais a outros trabalhadores, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a intensidade da lesão, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 12 - Verifica-se que a Corte Regional fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, à finalidade pedagógica do instituto indenizatório, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que os julgados de casos análogos desta Corte Superior mencionados no acórdão do recurso ordinário fixaram, no mínimo, valor igual ao arbitrado pela Corte Regional a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 13 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.... ()
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42 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º).
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. NORMA COLETIVA EM QUE PACTUADO QUE AS ATIVIDADES ADICIONADAS PROVISORIAMENTE À CARGA HORÁRIA NORMAL NÃO CONFIGURAM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que pactuado que as atividades adicionadas provisoriamente à carga horária normal não configuram horas extraordinárias. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a remuneração do professor universitário em razão da orientação e participação em bancas de TCC. 3. Nesse cenário, a previsão normativa de que as atividades adicionais prestadas pelo professor, além das decorrentes das aulas de sua responsabilidade, não sejam consideradas horas extras é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Assim, verifica-se que a decisão agravada, em que mantida a decisão em que considerada válida a norma coletiva, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1.121.633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que não havia pagamento de salário complessivo, assinalando que, « Conforme cálculos apresentados pelo próprio autor, restou clara a incidência do adicional de nível 2 e hora atividade sobre os valores pagos a título de aulas de dependência «. Nesse contexto, para alterar a conclusão alcançada pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento não autorizado em sede de jurisdição extraordinária (Súmula 126/TST), restando inviabilizada a admissibilidade da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O Regional, ao examinar o contexto fático probatório delineado nos autos, consignou que autor não comprovou que despendia de cinco a dez minutos em fila para registro do ponto, visto que a prova oral foi inconclusiva. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORASEXTRAS.HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 90/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional destacou que «[...] quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 07:00h ele poderia utilizar na ida transporte público em parte do trajeto, faltando o total de 2,5km (1km até o embarque mais 1,5km até o desembarque) do percurso sem transporte. Quando o reclamante laborava no turno com início da jornada às 15h20min ele também poderia utilizar transporte público até o trevo do Conjunto COHAB Linha 08 - a 2,5 km da frente de trabalho. [...]Assim, tenho que no percurso de ida ao trabalho nos turnos com início às 07:00 e às 15:20, o trecho não alcançado pelo transporte público era de 2,5km, razão pela qual limito o tempo in itinere nestes percursos a 10 minutos. Esclareço que o tempo de retorno fica mantido ante a ausência de prova de transporte publico em horário compatível até mesmo em parte do trajeto «. Assim, para concluir pela inexistência de transportes públicos na região, nos termos em que pretende o demandante, esta Corte Superior teria de perscrutar as provas coligidas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO AOS DOMINGOS. CARTÕES DE PONTO DEMONSTRAM QUE HOUVE FOLGA COMPENSATÓRIA. SÚMULA 146/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante afirma que «o entendimento do Regional no sentido de que quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana ofende expressamente a Súmula 146/TST, pois não houve a folga compensatória". Alega que não há nos cartões de ponto informação acerca da compensação do trabalho habitualmente prestado aos domingos. No caso, o Regional negou provimento à pretensão do reclamante ao pagamento em dobro em razão do labor habitual aos domingos, sob o fundamento de que os controles de ponto demonstraram que «quando o autor laborou aos domingos, gozou de folga compensatória na semana". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DA REAL EMPREGADORA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do artigo896, §1º-A, II, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NOTEMA 725DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem consignou elementos que permitem identificar a existência de subordinação direta com a tomadora, ao registrar que «[...] a prova testemunhal demonstrou que o autor cumpria ordens diretas, indistintamente, de prepostos das reclamadas, evidenciando que a tomadora supervisionava os trabalhos e orientava o destino dos materiais transportados, dirigindo, de forma direta, o modo de prestação dos serviços [...] presente a subordinação jurídica". Essa ilação não é susceptível de revolvimento na presente fase da marcha recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA TOMADORA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal regional entendeu que devem ser aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante as disposições previstas no instrumento coletivo da tomadora de serviços, já que esta é a real empregadora, considerando a terceirização ilícita constatada. No caso, a norma coletiva não garante o elastecimento da jornada de trabalho de seis horas a ser cumprida em turnos de revezamento. Esta Corte entende que, uma vez constada a ilicitude da terceirização, com o reconhecimento de vínculo entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços, devem incidir, como consequência lógica, as normas coletivas da tomadora. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido . SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL E INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao examinar as provas produzidas nos autos, afirmou com clareza que «o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto ao desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas, correspondente à soma do intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas (CLT, art. 66) com o descanso semanal de 24 horas consecutivas (CLT, art. 67)". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a Turma regional decidiu que «ainda que o labor tenha inicio após às 22h, perpassando primordialmente no horário noturno, será devido o adicional também sobre as horas laboradas a partir das 05 horas da manhã, bem como a redução ficta da hora. A medida visa a compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, na medida em que o labor nessas condições é mais desgastante". O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Há precedentes da SDI-I. Agravo de instrumento não provido. ABONO. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada que a norma coletiva na qual o Regional embasou sua decisão não previu o pagamento do abono pretendido pelo reclamante. Afirma que a cláusula apontada (8ª do ACT 2013/2014) refere-se ao mero adicional de crédito no benefício de alimentação. O Regional, ao examinar os instrumentos coletivos juntados nos autos, decidiu que o reclamante possuía direito ao benefício previsto na Cláusula 8ª, § 6º, do ACT 2013/2014. Decidiu também que o «acórdão deferiu a parcela pleiteada pelo autor nos exatos moldes previstos no ACT da categoria (e de acordo Cláusula 8ª, §6º do ACT 2013/2014) com os limites do pedido (item «S da exordial). É irrelevante a divergência de nomenclatura dada à parcela pelo autor (abono) e pela ré (adicional de crédito no cartão alimentação), sendo certo que a decisão encontra-se nos limites do pedido". Logo, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas documentais coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. PLR 2014. REQUISITOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que a interpretação atribuída pelo Regional aos documentos que tratam do tema viola o CLT, art. 818 e 373, II, do CPC, pois se mostrou equivocada. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada não comprovou o não alcance das metas estabelecidas. Em resposta aos embargos declaratórios opostos, o Regional acrescentou que «o documento apontado pela embargante e denominado de «Demonstrativo EBITDA Consolidado 2014 (ID 7f371f6) não é suficiente, por si só, para demonstrar o descumprimento dos requisitos fixados nos instrumentos instituidores da PLR para o ano de 2014". Para esta Corte Superior decidir se, de fato, foi comprovada a ausência de resultados no exercício do ano de 2014, teria de reapreciar o quadro probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. ART. 5º, II, DA CF. VIOLAÇÃO REFLEXA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, c. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Portanto, a ofensa ao princípio da legalidade, como regra, não se dá de forma literal e direta, podendo acontecer, em última análise, de maneira apenas reflexa. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso presente, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, como horas extras, em razão do tempo de espera de transporte ao final da jornada, porquanto ficou comprovado que o reclamante «esperava de 15 a 20 minutos no ônibus esperando os retardatários". Ademais, consignou o acórdão regional que não havia meio de transporte público disponível para se deslocar no retorno do trabalho. Diante disso, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula366do TST, durante os quais o reclamante, no início ou no final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, higiene, alimentação troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa entre outras atividades. Agravo de instrumento não provido.... ()
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44 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os requisitos objetivos e subjetivos das funções desempenhadas na agência bancária, razões pelas quais concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II. Registrou para tanto que os recibos salariais demonstram que sempre recebeu comissão de cargo em percentual superior a 40% do seu salário e que, como Gerente Comercial, era considerado a maior autoridade da agência bancária. Destacou, ainda, que « O Autor estava subordinado apenas ao Gerente Regional («GRA), com o qual mantinha contato 2 vezes por semana, segundo declarou em depoimento «. Acrescentou que « a existência de outro gerente não subordinado ao Gerente Comercial não impede seu enquadramento no CLT, art. 62, II, caso fique comprovado que este era autoridade máxima na agência onde laborava, caso dos autos «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante, gerente geral comercial da agência, exercia cargo com grau de fidúcia suficiente para o enquadramento na exceção prevista no, II do CLT, art. 62, na medida em que constatou a presença dos critérios objetivos e subjetivos. Registrou para tanto que os recibos salariais demonstram que sempre recebeu comissão de cargo em percentual superior a 40% do seu salário e que, como Gerente Comercial, era considerado a maior autoridade da agência bancária. Destacou, ainda, que « O Autor estava subordinado apenas ao Gerente Regional («GRA), com o qual mantinha contato 2 vezes por semana, segundo declarou em depoimento «. Acrescentou que « a existência de outro gerente não subordinado ao Gerente Comercial não impede seu enquadramento no CLT, art. 62, II, caso fique comprovado que este era autoridade máxima na agência onde laborava, caso dos autos «. Incide à hipótese, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 287/TST, segundo a qual « A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62 «. Dessa forma o quadro fático delineado no acórdão recorrido, sem que se contrarie a diretriz preconizada na Súmula 126/TST, autoriza concluir ter restado evidenciado o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, CLT. Convém ressaltar que não desqualifica o enquadramento no CLT, art. 62, II quando verificada a gestão compartilhada da agência. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como meraestimativa, não limitando acondenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Nesse contexto, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido.... ()
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45 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO AMAZONAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS VERBAS DEFERIDAS EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL - CCB, art. 942. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA « NON REFORMATIO IN PEJUS «. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
O exame da responsabilidade do tomador de serviços, em casos de acidente de trabalho/doença ocupacional de empregado prestador de serviços terceirizados, se faz a partir dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa. Com efeito, a Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I; e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Na hipótese, é incontroverso o acidente sofrido pelo Trabalhador - ferimento corto-contuso no 3º dedo da mão direita - o que o levou a afastamento previdenciário. E xtrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil do 1º Reclamado, prestador de serviços, pelo acidente de trabalho - premissa fática inconteste nos limites da Súmula 126/TST . Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre os Reclamados tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização por dano moral, a responsabilização solidária do ente Público tomador de serviços pelas verba indenizatória deferida ao Obreiro se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização decorrente da estabilidade acidentária, bem como por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil . Registre-se que ser inaplicável, no que diz respeito às verbas acidentárias, o disposto no Lei 8.666/1993, art. 71, caput, § 1º, uma vez que o referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato administrativo firmado entre a prestadora e a tomadora, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de lei. Da mesma forma, não há cogitar em contrariedade à Súmula 331/TST, porquanto a hipótese em exame não trata de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do CCB, art. 942, deve ser imputada à empresa terceirizante a responsabilidade solidária, ainda que figure como parte no processo uma entidade pública. Entretanto, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional no capítulo em que condenou a entidade pública subsidiariamente pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho . Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E DESPESAS MÉDICAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre o requisito do prequestionamento (CLT, art. 896, § 1º-A, I) a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem a demonstração analítica das razões referentes aos temas impugnados. Esclareça-se que a própria Lei 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva comprovação da tese emitida na decisão recorrida, vinculada aos tópicos debatidos no apelo. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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46 - TST A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONVAÇO CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 2. DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL (ORIUNDO DO TST). 3. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE.
A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMAS APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A Parte, ao interpor agravo de instrumento, não mais se insurge quanto aos temas «condições da ação e «acidente de trabalho - responsabilidade civil - danos morais e materiais. Portanto a análise do agravo de instrumento está adstrita às demais matérias oportunamente questionadas, em observância ao princípio da delimitação recursal. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CCB, art. 942. A CF/88 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, registrou que « a prestação de serviços se deu por meio de contrato de terceirização válido . Infere-se da decisão recorrida, que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Autor, que era empregado da 1ª Reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas. Consta, ainda, na decisão recorrida, ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo Autor - queimadura de 20% da superfície corporal durante a prestação laboral. A respeito das condições de trabalho, o TRT, sopesando o contexto fático, mormente a prova pericial, foi enfático ao afirmar que « uma das causas do acidente foi a negligência e ineficácia, por parte das rés, quanto aos procedimentos de gestão de saúde e segurança do trabalho , concluindo pela « negligência das reclamadas em proporcionar um ambiente de trabalho que garantisse segurança para os seus empregados, tendo em vista o infortúnio ocorrido . Nesse cenário, restou evidenciada a responsabilidade civil das Reclamadas pelo acidente de trabalho - premissa fática inconteste nos limites da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil tanto da empregadora quanto da tomadora e, deferida a indenização por danos morais, estéticos e materiais, a responsabilização solidária da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que, « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. A condenação solidária da tomadora de serviços não decorre da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil . Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso - no que diz respeito às verbas acidentárias -, o disposta Súmula 331/TST, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato de trabalho. Portanto não haveria que se cogitar dacontrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do CCB, art. 942, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. 2. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível compensação dos valores da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e com os valores do seguro de vida/acidentes de trabalho. Todavia tal dedução somente será possível no caso de o empregador custear totalmente os custos do seguro por liberalidade ou previsão convencional. Na hipótese, o TRT determinou a compensação do valor recebido pelo Reclamante do seguro de vida da indenização acidentária, sem, contudo, especificar se a dedução seria especificamente do montante da indenização por danos materiais. Também não mencionou a forma de custeio do seguro de vida. Nesse cenário, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na falta de prequestionamento e na impossibilidade de revisão dos fatos e provas assentes nos autos, a rigor das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST) . Mesmo com a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do CLT, art. 790, esta Corte Superior entende que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum, mesmo que o Obreiro perceba salário superior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, pois tal circunstância, por si só, não mitiga o fato da insuficiência declarada de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o da família. Tal, aliás, já era o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, I, que deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), faz jus à gratuidade da justiça. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXECUTADA. PERCENTUAL DE 100%. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo da perícia médica interna da seguradora contratada, consignou que, em razão do acidente e de suas sequelas (queimadura em 20% da pele do corpo e a impossibilidade de trabalhar em contato com sol e produtos químicos) há com redução da capacidade laboral obreira, sendo ela total para atividade de Supervisor de Elétrica e parcial para outras atividades laborais, no importe de 60%. Arbitrou o pagamento de pensão mensal em 60% do valor da última remuneração do Reclamante. Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, como o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho, ante a constatada incapacidade laboral total e permanente para o trabalho executado na Reclamada - Supervisor de Elétrica -, o percentual da incapacidade laboral do Obreiro deve ser rearbitrado para 100%. Este percentual é o que deve ser utilizado para a base de cálculo do valor da pensão (100% da remuneração), uma vez que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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47 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável e lesão corporal em contexto de violência doméstica. Pretensão de absolvição. Súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Especial relevância. Confirmação por outras provas. Súmula 83/STJ. Pena-Base. Circunstâncias do crime de lesão corporal. Aumento severo devidamente justificado. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela condenação do réu. A vítima descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes - toques lascivos, sexo oral e penetração anal -, além de lesão corporal que consistiu em esganamento até que o agredido perdesse a respiração, o que foi confirmado pelos demais depoimentos e pelo estudo psicossocial realizado. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula 7/STJ.... ()
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48 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso espec ial. Estupro de vulnerável. Aplicação do tema 1.202 do STJ. Não interposição do agravo interno ou regimental na origem. Preclusão consumativa. Direito ao silêncio. Preservação. Súmula 83/STJ. Imparcialidade do juízo. Fundamentos não atacados. Razões dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Indeferimento de perguntas repetidas. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Pretensão de absolvição. Súmula 7/STJ. Palavra da víti ma. Especial relevância. Confirmação por outras provas. Súmula 83/STJ. Pena-Base. Fundamentação válida. Fração de aumento. Proporcionalidade. Súmula 83/STJ. Causa de aumento prevista no CP, art. 226, II. Afastamento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Segundo a jurisprudência do STJ, «É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (17/5/2022), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do referido diploma (AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T. DJe 5/10/2023).... ()
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49 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MENSAL ABAIXO DO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1.
Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do CPC/2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 2. Não obstante, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. 3. A Corte Regional, valorando fatos e provas, consignou expressamente que « (...) no ano de 2021, inteiro, o executado recebeu do FRGPS apenas R$ 4.711,87 (...) . Dessa forma, a penhora da aposentadoria do executado, ainda que limitada a de 50% do seu valor total, ultrapassaria o montante de pelo menos um salário mínimo, de modo a atingir a dignidade e a própria subsistência do devedor. Recurso de revista não conhecido.... ()
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50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. «ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS E DA EXTENSÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos extrapatrimoniais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão e de sua extensão, a qual poderá ocorrer com a realização da perícia técnica, em que atestada a incapacidade do obreiro e comprovado o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida a favor do empregador. Precedentes da SBDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho registrou, quanto ao dano e o nexo causal, que «a prova pericial médica realizada nos autos constatou que o Reclamante é portador de incapacidade laborativa em virtude de ter sido submetido a cirurgia para exérese de hérnia extrusa, com nexo causal com sua atividade na Reclamada, não podendo mais exercer as mesmas atividades como foi realizado desde a cirurgia até sua demissão". Quanto à culpa, a Corte a quo assentou « que a ré não cumpriu com o dever legal expresso no CLT, art. 157, relegando a segurança de seus empregados, em descompasso com o primado do respeito à dignidade e valorização do trabalho, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV da CF/88). Ao fim, concluiu a instância das provas impor-se, «em face do inequívoco dano experimentado pelo reclamante, as reparações correspondentes, tal como decidido na origem. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar a inexistência de doença ocupacional e que indevida as indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «considerada a capacidade econômica da demandada, a condição pessoal do ex-empregado, bem como os demais elementos que cercam o caso concreto, o valor da indenização arbitrada na origem (R$ 20.000,00) mostra-se adequado, mormente porque não há recurso da parte autora. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()