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procedimetno sumarissimo
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Doc. LEGJUR 103.1674.7311.0300

1 - TST Recurso de revista. Procedimetno sumaríssimo. Divergência jurisprudencial. Descabimento da revista. CLT, art. 896, § 6º.


«A divergência jurisprudencial não enseja processamento do recurso de revista quando é adotado o rito sumaríssimo. Art. 896/§ 6º/CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 932.9478.4686.8927

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMETNO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO SUPERVENIENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 9º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta, da CF/88, conforme disposto no CLT, art. 896, § 9º. 2. No caso, a controvérsia objeto do recurso de revista tem pertinência com a limitação da condenação ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que expressamente o revogou. Nesse contexto, não se divisa violação direta da CF/88, art. 5º, § 1º, porquanto tal dispositivo busca assegurar a imediata aplicação tão somente das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, o que não permite sua utilização irrestrita com vistas a solucionar qualquer questão atinente ao direito intertemporal envolvendo legislação ordinária. 3. Considerando a impertinência do dispositivo constitucional indicado, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto o não enquadramento do apelo aos requisitos de admissibilidade próprios do rito sumaríssimo obsta a análise quanto à transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 331.3463.6288.4070

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMETNO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO MAIS BENÉFICO PREVISTO PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22:00 E 5:00. HORAS PRORROGADAS. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA NA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria alusiva à norma coletiva em vigor e ao não pagamento das horas prorrogadas do horário noturno, assim decidiu: «(...) Ocorre que, analisando detidamente as cláusulas normativas relativas à matéria e revendo melhor a questão, com base nos ACT´s que estiveram em vigor até a data de 31/10/2018, a interpretação que se instaura é a de que não estaria impedida, data venia, a quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna, já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido. (...) Como se observa, a norma em análise esclarece que o índice de 65% foi ajustado para compensar a não observância da redução da hora noturna por parte da empresa entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, não havendo alusão às horas prorrogadas. Logo, a referida cláusula coletiva tem por efeito tão somente estipular o pagamento de um adicional noturno convencional mais benéfico, devido exclusivamente entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, em contrapartida à inobservância da hora ficta noturna em tal lapso, não se prestando a justificar a ausência de pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas à jornada noturna . (...) 2. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula do acordo coletivo permitiria o não pagamento das horas prorrogadas do horário noturno, motivo pelo qual o recurso de revista só se viabilizaria pela alínea «b, do CLT, art. 896. 3. Todavia, a presente demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, bem como da Súmula 442/TST, é vedado o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial, obstáculo processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (CLT, art. 896-A, § 1º). 4. Deve, pois, ser confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 172.8245.3000.3400

4 - TRT2 Procedimento sumariíssimo. Recurso ordinário. Sumaríssimo. Citação do reclamado por edital. Inviável. CLT, art. 852-A. CLT, art. 852-B.


«É vedado no rito sumaríssimo a citação do reclamado por edital, conforme inciso II do CLT, art. 852-B. Também não se afigura possível a modificação do rito procedimental apenas para viabilizar a citação por edital. Isso porque o CLT, art. 852-A contem comando de caráter cogente e é imperativo ao determinar o enquadramento da ação no rito sumaríssimo quando não ultrapassar o valor de quarenta vezes o salário mínimo, estando apenas excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não deixando qualquer margem às partes na escolha do rito.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.2600

5 - TRT2 Rito sumariíssimo cabimento sumaríssimo. Ação de sindicato contra empresa para cobrança de contribuições assistenciais previstas em convenções coletivas. Aplicação. Enquadram-se no procedimento sumaríssimo todos os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de sua propositura, excetuando-se aqueles em que sejam parte os entes descritos no parágrafo único do CLT, art. 852 a e os dissídios coletivos. A ação de cumprimento é dissídio individual.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.6400

6 - TRT2 Rito sumariíssimo. Cabimento sumaríssimo. Ação de sindicato contra empresa para cobrança de contribuições assistenciais previstas em convenções coletivas. Aplicação. Enquadram-se no procedimento sumaríssimo todos os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de sua propositura, excetuando-se aqueles em que sejam parte os entes descritos no parágrafo único do CLT, art. 852 a e os dissídios coletivos. A ação de cumprimento é dissídio individual.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.4700

7 - TRT2 Rito sumariíssimo cabimento reconvenção. Rito sumaríssimo. Possibilidade. Em que pese a Lei 9.957/2000, que inseriu os dispositivos da CLT acerca do procedimento sumaríssimo, não estabelecer regras explícitas a respeito do cabimento da reconvenção nesta modalidade de tramitação, o fato é que a doutrina e a jurisprudência vem se inclinando para a observância da disposição contida no CPC/1973, art. 278, § 1º, de forma a garantir a formulação de pedido contraposto nas ações que tramitam sob o rito sumaríssimo, na medida em que, como regra, este procedimento privilegia a concentração dos atos processuais, afastando-se, contudo, a possibilidade do réu reconvir na medida em que tal hipótese implicaria em inevitável prejuízo, ou pelo menos retardamento do feito, ou pela ausência de similitude de prazo para o autor responder as assertivas e pretensões da reconvenção. Contudo, uma vez cindida a audiência de instrução e julgamento pelo d. Juízo de origem, tornou-se descabida a rejeição liminar da ação rescisória.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2003.1200

8 - TRT2 Rito sumariíssimo geral rito sumaríssimo. Indicação do endereço incorreto da reclamada. Art. 852- b, II, da CLT. Extrai-se do CLT, art. 852-B que o legislador tratou da incompatibilidade da citação editalícia com o rito sumaríssimo, o que não implica no abrupto arquivamento em caso de devolução da notificação.com efeito, ainda que o procedimento sumaríssimo tenha como objetivo imprimir celeridade aos litígios, a interpretação da Lei deve ser feita de acordo com a razoabilidade, portanto não se pode considerar que se coaduna com esse princípio a decisão que fulmina o direito de ação do reclamante sem que lhe seja dada oportunidade de indicar novo endereço da empresa. Recurso do reclamante a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 115.9175.5000.1600

9 - STJ Recurso especial. Férias forenses. Procedimento sumário. Considerações do Min. Ruy Rosado de Aguiar sobre o tema. CPC/1973, art. 174 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei Complementar 35/1979, art. 66, § 1º.


«... 1. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de não-conhecimento do recurso por intempestividade. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7331.3700

10 - STJ Revelia. Direito de defesa. Procedimento sumaríssimo. Comparecimento de réu pobre na audiência de instrução e julgamento sem advogado. Representação processual. Necessidade de suspensão do ato e encaminhamento ao serviço de defensoria pública. Declaração da revelia, contudo, que não ofende o CPC/1973, art. 319. CF/88, art. 5º, LXXIV.


«Se, em ação sumaríssima, o réu pobre comparece na audiência de instrução e julgamento sem advogado, a prudência recomenda que o juiz adie a realização do ato, encaminhando-o ao serviço estatal de assistência judiciária; a decretação da revelia, desde logo, não contraria, porém, o CPC/1973, art. 319.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.4500

11 - TST Procedimento sumaríssimo. Hermenêutica. Lei 9.957/2000. Ação ajuizada antes do advento da lei nova. Inaplicabilidade. Pretendida aplicação ao recurso de revista das regras do procedimento sumaríssimo quando a ação tramitou pelo procedimento ordinário. Inadmissibilidade. Aplicação do § 6º do CLT, art. 896. Direito intertemporal. CLT, art. 852-A e CLT, art. 852-B.


«A inovação introduzida pela Lei 9.957/00, alterando o procedimento vigente com a criação do sumaríssimo, somente pode incidir nas ações propostas após a sua vigência, qual seja, sessenta dias da publicação (art. 2º). O elemento que define a adoção do procedimento sumaríssimo é a liqüidez do pedido, acrescido ao valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 852-A e B). ... ()

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Doc. LEGJUR 174.6914.1000.1000

12 - STF Habeas corpus. Indícios suficientes de autoria. Pretendida descaracterização desse pressuposto legal. Necessidade, para tanto, de reexame de fatos e de provas. Inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do habeas corpus. Lei 8.038/1990, art. 30. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647.


«- A ação de habeas corpus - de caráter sumaríssimo - constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7130.5900

13 - STJ Recurso. Prazo recursal. Curso em férias forenses. Procedimento sumaríssimo.


«O prazo para interposição de recurso corre durante as férias forenses nas ações processadas pelo procedimento sumaríssimo (atual sumário).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7167.5500

14 - STJ Recurso especial. Pressupostos. Prazo. Procedimento sumaríssimo. Intempestividade. Não conhecimento.


«O prazo para interposição de recurso especial corre durante as férias forenses nas ações processadas pelo procedimento sumaríssimo (atual sumário).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7409.1100

15 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Ementa. Desnecessidade. Incompatibilidade com o sumaríssimo trabalhista. CPC/1973, art. 563. CLT, art. 895, § 1º, IV.


«Os processos de procedimento sumaríssimo não estão sujeitos à elaboração de voto formal e, «ipso facto, de ementa, prevalecendo a oralidade e o assentamento, conforme CLT, art. 895, § 1º, IV, constituindo faculdade do juiz relator exibir voto escrito ou lançar ementa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7060.0400

16 - STJ Processual civil. Nulidade. Ação de procedimento sumaríssimo. Prazo entre a citação e a audiência.


«É nulo o processo, por não haver entre a citação e a audiência decorrido o prazo de dez dias, em ação de procedimento sumaríssimo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.3900

17 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Relação de emprego. Reconhecimento. Possibilidade da utilização do procedimento. CLT, arts. 3º e 825-B.


«O pedido de reconhecimento de relação empregatícia não é incompatível com o procedimento sumaríssimo, e não há falar-se em formulação de valor líquido para o pedido declaratório. Os valores líquidos devem corresponder aos títulos da pretensão condenatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0010.1000

18 - TRT18 Procedimento sumaríssimo. Indicação incorreta do endereço do reclamado. Extinção do processo sem Resolução do mérito.


«O CLT, art. 852-B, II e § 1º, prevê que, no caso de dissídios individuais enquadrados no procedimento sumaríssimo, o reclamante deve indicar na inicial o correto endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação. Ao acionar a tutela jurisdicional sem preencher esse pressuposto processual, indispensável à regularidade do procedimento sumaríssimo, o reclamante violou o preceito legal, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7342.4500

19 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Processo originariamente submetido ao rito sumaríssimo. CLT, art. 896, § 6º. Aplicação imediata da Lei 9.957/2000.


«A presente ação foi proposta em 24/05/2000, quando já em vigor o § 6º do CLT, art. 896, acrescido pela Lei 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7368.8400

20 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Hermenêutica. Prova. Juiz. Apreciação segundo a as regras de experiência comum. CLT, art. 852-D.


«Com sabedoria, o art. 852-D, trazido à CLT pela Lei 9.957/2000 (procedimento sumaríssimo), preceitua que neste tipo de ritualística processual deve o juiz apreciar o conjunto probatório com «especial valor às regras de experiência comum.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7387.0600

21 - TST Recurso. Procedimento ordinário. Conversão em Procedimento sumaríssimo. Nulidade. Inexistência na hipótese. Fundamentação. Acordão fundamentado. CF/88, arts. 5º, XXXVI, 93, IX. CLT, art. 794 e CLT, art. 852-A..


«Em tese, viola os arts. 5º, XXXVI, 93, IX, da CF/88, decisão que converte, no julgamento de recurso ordinário, causa submetida ao rito ordinário em rito sumaríssimo, em face da inaplicabilidade retroativa da Lei 9.957/00. Não se pronuncia, contudo, a acenada nulidade quando o acórdão que julga o recurso ordinário, conquanto impropriamente submetido ao procedimento sumaríssimo, encontra-se devidamente fundamentado. Isso porque não se identifica aqui prejuízo processual (CLT, art. 794). Em semelhantes circunstâncias, cumpre examinar o recurso sob a perspectiva do rito ordinário, inclusive para efeito de conhecimento do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 195.2459.7855.1628

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CLT, art. 896, § 9º. A admissibilidade do recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo circunscreve-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Nas razões da revista, a reclamada limita-se a apontar violação de preceito de lei e divergência jurisprudencial, sem observar os pressupostos de admissibilidade atinentes ao procedimento sumaríssimo, pelo que o recurso se revela desfundamentado. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2042.2900

23 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Ação de cumprimento. Sindicato atuando em nome próprio. Valor da causa inferior a quarenta salários mínimos. Conversão do rito ordinário em sumaríssimo pela Vara do trabalho. CLT, art. 896, § 4º e Súmula 333/TST.


«Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8000.3900

24 - TST Procedimento sumaríssimo. Pressupostos específicos. Preliminar. Nulidade. Julgamento ultra e extra petita


«1. Em demanda trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista somente se viabiliza em caso de afronta direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante (CLT, art. 896, § 9º). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7332.5500

25 - TRT15 Procedimento sumaríssimo. Petição inicial. Defeito. Inexistência de prazo para emenda. Arquivamento do feito. CLT, art. 852-B. CPC/1973, art. 284. Enunciado 263/TST.


«O procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.957/2000 não comporta assinalação de prazo para emenda da inicial a teor do disposto no art. 852-B, Consolidado. Inaplicabilidade do Enunciado 263/TST, e CPC/1973, art. 284, «caput, por incompatibilidade com o novo rito processual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7287.7700

26 - TRT12 Procedimento sumaríssimo. Processo do trabalho. Rito sumaríssimo. Aplicação da Lei 9.957/2000 no tempo. CLT, art. 852 a.


«Mesmo depois da instituição do rito sumaríssimo no Processo do Trabalho, regulado no art. 852-A e alíneas seguintes da CLT, sua aplicação aos processos em curso depende do enquadramento deles nas condições estabelecidas pela lei nova; caso contrário, devem ser ultimados segundo o rito ordinário.... ()

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Doc. LEGJUR 108.1511.1000.0100

27 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Base de cálculo. Violação à CF/88 ou a súmula do TST. Inexistência de violação. Revista não conhecida. CLT, art. 896, § 6º.


«À luz do CLT, art. 896, § 6º, resta manifestamente desfundamentado o recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, que não indica violação de dispositivo da Constituição da República, nem contrariedade à Súmula desta Corte Superior. Revista não conhecida, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1054.4100

28 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Adicional de insalubridade.


«Inviável o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, em que a parte não observa os requisitos de cabimento estabelecidos no CLT, art. 896, § 6º. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7469.4000

29 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Fornecimento de novo endereça da reclamada. Vedação somente para as hipóteses de citação por edital. CLT, art. 852-B, II. Exegese.


«Não obstante o CLT, art. 852-B, II, não é vedado ao autor a fornecer outro endereço da reclamada no procedimento sumaríssimo. A proibição se dá apenas quanto à citação por edital, até mesmo porque a mudança no endereço da reclamada pode ser superveniente ao ajuizamento da reclamação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7330.0800

30 - TST Recurso de revista. Juízo de admissibilidade. Novas regras. Processo originariamente submetido ao procedimento sumaríssimo. CLT, art. 896, § 6º. Aplicação imediata da Lei 9.957/00.


«A presente ação foi proposta em 24/05/2000, quando já em vigor o § 6º do CLT, art. 896, acrescido pela Lei 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6001.1800

31 - TRT3 Procedimento ordinário. Pedido. Indicação. Valor. Liquidação dos pedidos. Procedimento ordinário. Ausência de previsão legal.


«Muito embora o autor tenha apresentado pedidos iliquídos, atribuiu à causa o valor que impõe a submissão da ação ao procedimento ordinário, cujo regramento não estabelece a liquidação dos pedidos, como no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 452B, I). Dessa forma, não havendo previsão legal que exija a liquidação de cada pedido deduzido na exordial, o que se restringe às reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852B, I), há que se prover o recurso, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento ao feito, como se entender de direito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7311.0000

32 - TST Procedimento sumaríssimo. Adoção desse rito, embora irregular. Inexistência de prejuízo. Nulidade não declarada. CLT, art. 852-A.


«Muito embora a ação não esteja sujeita ao rito sumaríssimo, visto que ajuizada em data anterior à promulgação da Lei 9.957/00, observa-se que a adoção desse procedimento teve em mira maior celeridade na solução da lide, tendo a Corte de origem procedido a minucioso exame das questões que lhe foram submetidas a julgamento, não adotando, puramente, os fundamentos da sentença. Desse modo, infundada a alegação de nulidade a propósito do procedimento adotado, porquanto inexistiu qualquer prejuízo à Reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 117.3600.1000.0100

33 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Hipóteses de cabimento. CLT, art. 852-A e CLT, art. 896, § 6º.


«... Inicialmente, há de se recordar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte (inteligência do CLT, art. 896, § 6º, com a redação dada pela Lei 9.957/2000) . ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2060.2600

34 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante. Procedimento sumaríssimo. Terceirização ilícita. Rescisão indireta. Danos morais.


«O exame do apelo fica adstrito à observância do CLT, art. 896, § 6º, porque submetido ao procedimento sumaríssimo. Logo, é inócua a indicação de ofensa a dispositivos legais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.2184.2000.9200

35 - TST Procedimento sumaríssimo. Multa do CLT, art. 477 e compensação. Fundamentação insuficiente.


«Tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação direta da Constituição da República ou em contrariedade a súmula desta Corte superior, hipóteses não ventiladas no apelo, embasado apenas em ofensa a dispositivos de Lei e divergência jurisprudencial. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1023.5900

36 - TST Agravo de instrumento. Procedimento sumaríssimo. Vínculo de emprego. Recurso de revista. Fundamentação insuficiente.


«Tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação direta da Constituição da República ou em contrariedade a súmula desta Corte superior, hipóteses não ventiladas no apelo, embasado apenas em ofensa a dispositivos de Lei. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1007.3000

37 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Contrato de estágio. Carga horária CLT, art. 896, § 6º.


«Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1014.9100

38 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Procedimento sumaríssimo. Vínculo de emprego. Súmula 126/TST.


«Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5015.6600

39 - 2TACSP Procedimento sumaríssimo. Audiência de instrução e julgamento. Unidade, muito embora se desdobre em várias sessões. Rol de testemunhas do réu a ser apresentado antes da primeira sessão. CPC/1973, art. 278, § 2º.


A audiência de instrução e julgamento é sempre uma, muito embora possa se desdobrar em várias sessões; assim, se a lei determina ao réu, no procedimento sumaríssimo, arrolar sua prova testemunhal antes da audiência, obviamente há de se levar em conta a primeira sessão realizada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7446.2100

40 - STJ Procedimento sumaríssimo. Parceria rural. Possibilidade. CPC/1973, art. 275, II, «b.


«O antigo CPC/1973, art. 275, II, «b, também se aplica às parcerias rurais porque as razões que justificam o rito sumaríssimo para a parceria agrícola, também servem à parceria rural.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7316.2200

41 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Prolação da decisão regional quando já em vigor o CLT, art. 896, § 6º. Elenco diminuto de hipóteses para interposição de recurso de revista em se tratando de causa submetida ao rito sumaríssimo. Impossibilidade de alteração do rito processual no curso da demanda. Aplicação imediata da Lei 9.957/00. Impossibilidade. CPC/1973, art. 1.211.


«O rigor da regra geral contida no CPC/1973, art. 1.211, a qual determina a aplicação imediata das normas processuais aos feitos em curso, deve ceder passo para as garantias processuais de conteúdo muito superior extraídas do próprio texto magno, principalmente quando os esforços do intérprete da norma revelarem-se insuficientes para a perfeita adequação do processo à nova disciplina legal. Dada flexibilização se impõe mormente nos casos em que a lei superveniente altere abruptamente o rito processual da causa, definido na época da lei velha, a ponto de se tornarem nebulosos os pontos de contato entre ambos os procedimentos, transformando o processo numa verdadeira sucessão desordenada de atos, por manifesta incompatibilidade dos ritos. Seguindo esse raciocínio, chega-se a conclusão de que o novato § 6º do CLT, art. 896, introduzido pela Lei 9.957/00, e que apresenta um rol diminuto de hipóteses de cabimento do recurso de revista em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve ter sua aplicação reservada às causas que originariamente se submeteram àquele rito. Na hipótese dos autos, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve-se ater, portanto, aos pressupostos de recorribilidade contidos nas alíneas do permissivo consolidado, não obstante a circunstância de a decisão recorrida haver sido prolatada quando já vigorantes as disposições da Lei 9.957/00.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7520.8900

42 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Arquivamento. Previsão legal. Não configurada. CLT, art. 852-B.


«É certo que o artigo 852-B celetista, em inciso II, vedou expressamente a citação por edital no procedimento sumaríssimo, mas em nenhum momento impediu a intimação do autor para fornecer o endereço atualizada da reclamada, especialmente quando demonstrada a possibilidade bastante concreta, de ter ocorrido mudança de endereço posteriormente ao término do contrato de trabalho. O legislador intencionou conferir maior celeridade às causas submetidas ao rito sumaríssimo, mas não colocou entraves dessa natureza. Efetivamente não cabe ao Juízo diligenciar com vistas a localizar o paradeiro da ré; entretanto, antes do arquivamento da reclamatória, deve ser assegurado ao autor a possibilidade de se pronunciar e requerer o quê de direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.3600

43 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Citação por edital. Arquivamento. Previsão legal não configurada. CLT, art. 852-B.


«É certo que o CLT, art. 852-B, em inciso II, vedou expressamente a citação por edital no procedimento sumaríssimo, mas em nenhum momento impediu a intimação do autor para fornecer o endereço atualizada da reclamada, especialmente quando demonstrada a possibilidade bastante concreta, de ter ocorrido mudança de endereço posteriormente ao término do contrato de trabalho. O legislador intencionou conferir maior celeridade às causas submetidas ao rito sumaríssimo, mas não colocou entraves dessa natureza. Efetivamente não cabe ao Juízo diligenciar com vistas a localizar o paradeiro da ré; entretanto, antes do arquivamento da reclamatória, deve ser assegurado ao autor a possibilidade de se pronunciar e requerer o quê de direito.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2063.3500

44 - TST Agravo de instrumento. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista. Horas extras. Fundamentação insuficiente.


«Tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação direta da Constituição da República ou em contrariedade a súmula desta Corte superior, hipóteses não ventiladas no apelo, embasado apenas em ofensa a dispositivos de Lei. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1029.5700

45 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando. Súmula 331, V, do TST.


«Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 976.7982.9006.4116

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Aplicação do juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.021, § 2º. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. art. 852-B, I, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. Ante a potencial violação da CF/88, art. 5º, LV, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece que «§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 517.4884.6288.0832

47 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A INTERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A ré logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional, evidenciando que o Tribunal Regional de origem, ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, em demandada submetida ao procedimento sumaríssimo, proferiu acórdão em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Logo, dá-se provimento ao agravo empresarial para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece que «§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 626.7219.9325.1312

48 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL .


Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, merece provimento o Agravo Interno da reclamada para proceder ao reexame do Recurso de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º . A controvérsia dos autos diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. Essa Corte Superior tem entendimento reiterado de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Cumpre observar que a estipulação do valor da causa, mediante a soma dos valores dos pedidos elencados na petição inicial, visa definir o rito processual aplicável ao caso. Nesse contexto, a exigência de que a petição inicial indique o valor exato e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não admite interpretação que permita a atribuição de um valor meramente estimativo. Precedentes do TST. O Regional ao restringir a condenação aos valores especificados na exordial, considerando a tramitação sob o rito sumaríssimo, decidiu em sintonia com a atual jurisprudência desta Casa. Assim, o conhecimento do apelo Revisional encontra obstáculo na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7354.7900

49 - TRT15 Procedimento sumaríssimo. Hermenêutica. Aplicação aos processos em curso. Possibilidade. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CPC/1973, art. 1.211. CLT, art. 769 e CLT, art. 852-A.


«... A princípio, ressalte-se que a conversão pelo rito sumaríssimo decorre de decisão do E. Tribunal Pleno que sufragou o critério do valor da causa, não impugnado, para a aplicação da Lei 9.957/2000. Ademais, as normas processuais, de acordo como CPC/1973, art. 1.211, aplicável subsidiariamente por força do CLT, art. 769, têm vigência imediata e incidem sobre os processos pendentes, preservando-se os atos processuais praticados pelo rito anterior. (...) Por derradeiro, o doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho, em recente reedição de sua obra «O Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho, retifica-a para adotar entendimento consentâneo com o supra esposado, expondo, literalmente, que a Lei 9.957/00, ao entrar em vigor, se tornou aplicável aos processos pendentes, pouco importando a data em que se iniciaram, respeitados, porém, os atos praticados na vigência da lei anterior, assim como os efeitos destes. Acrescenta, ainda, que como essa submissão à lei nova não implica desfazimento dos atos praticados ao tempo da lei antiga, teremos uma causa regida pelo procedimento sumaríssimo, embora a inicial contenha pedidos ilíquidos (fl. 199). ... (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7524.5200

50 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Pedido ilíquido. Conversão para o procedimento ordinário. Possibilidade. Direito de ação. CLT, art. 852-A. CPC/1973, art. 295, V. CF/88, art. 5º, XXXV.


«A Lei 9.957/00, que instituiu o rito sumaríssimo para dissídios individuais com valor não excedente ao de 40 salários mínimos, com pedido certo ou determinado e indicação do valor, não vedou a adoção do rito ordinário para as reclamações que nela não se enquadrem. Subsiste, portanto, a possibilidade de formulação de pedidos ilíquidos mesmo em ações de pequeno valor. Com efeito, verifico que o feito encontra-se em ordem e merecia prosseguimento; a inicial foi devidamente emendada, foi atribuído valor à causa e o pedido está claramente delimitado. A exigência de indicação de valores aplica-se ao procedimento sumaríssimo. O autor atribui à causa valor inferior a 40 salários mínimos, porém, não requereu que fosse dado ao processo o rito sumaríssimo. Ainda que o tivesse feito, caberia a aplicação da norma contida no CPC/1973, art. 295, V, que prevê a conversão para o rito ordinário. Entendimento contrário impede o exercício do direito de ação e afronta o disposto no CF/88, art. 5º, XXXV. Deve o feito ter prosseguimento, no rito ordinário.... ()

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