1 - TJSP Apelação criminal - Crimes de roubos majorados pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo em concurso formal - Crime de extorsão qualificada - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório satisfatório - Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação dos roubos para mero furto simples - Afastamento do aumento procedido na pena-base - Compensação da circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea - Reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo e o crime de extorsão qualificado - Redimensionamento das penas - Regime prisional mantido na forma como estabelecido no primeiro grau de jurisdição - Recurso da acusação PARCIALMENTE PROVIDO - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO.
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2 - TJSP APELAÇÃO - ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA - ACUSADOS REINCIDENTES - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓD. PENAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - REGIME PRISIONAL FECHADO COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM TELA E COM A CONDIÇÃO PESSOAL DOS APELANTES - RECURSO DESPROVIDO.
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3 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Fábio Bento da Silva e Michel Freire Xavier contra sentença que os condenou à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 diárias de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e art. 158, § 1º, ambos c/c art. 61, II, «c, e art. 69, todos do CP. Os fatos ocorreram em 10 de novembro de 2023, envolvendo subtração de bens, violência, grave ameaça e extorsão contra a vítima, menor de idade, com utilização de dissimulação e concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a suficiência probatória para a condenação;(ii) avaliar a atipicidade do crime de extorsão em razão da ausência de comprovação do intuito de obtenção de vantagem econômica;(iii) analisar a possibilidade de afastamento da agravante da dissimulação;(iv) determinar a fixação de regime prisional menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos crimes de roubo e extorsão encontram-se devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, relatos das testemunhas e depoimentos em juízo, os quais corroboram a narrativa da vítima, especialmente quanto ao emprego de violência e grave ameaça. 4. A palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sendo firme, coerente e corroborada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e apreenderam os bens subtraídos em posse dos réus. 5. A alegação de atipicidade do crime de extorsão não prospera, uma vez que ficou demonstrado o intuito de obtenção de vantagem econômica, configurado pela exigência da senha do celular para acesso a possíveis valores em aplicativos bancários. 6. A agravante da dissimulação está devidamente caracterizada, haja vista que os réus se aproximaram da vítima inicialmente simulando um pedido de cigarro, o que facilitou a prática dos delitos. 7. O regime inicial fechado permanece adequado, considerando a pena superior a 8 anos, o concurso de crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme preceituado no art. 33, § 2º, «a, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, desde que harmônica, segura e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais. 2. O crime de extorsão se configura quando demonstrado o intuito de obtenção de vantagem econômica, ainda que esta não se concretize. 3. A agravante da dissimulação aplica-se quando os agentes empregam artifícios para enganar a vítima e facilitar a execução do delito. 4. O regime inicial fechado é cabível quando a pena ultrapassa 8 anos de reclusão, observado o art. 33, § 2º, «a, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 158, § 1º; 61, II, «c"; 69; 33, § 2º, «a"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837319/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024. STJ, AREsp 2251149, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10.02.2023. STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. STJ, HC 37559/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, j. 04.11.2004, DJ 22.11.2004.... ()
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4 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo duplamente qualificado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) em concurso formal de delitos. Dosimetria. Agravante da reincidência específica. Fração de aumento superior a 1/6. Ausência de fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido.
1 - A Terceira Seção desta Casa, no julgamento do HC Acórdão/STJ, assinalou a possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência - genérica e específica - com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados apenas os casos de multirreincidência. Na oportunidade, esclareceu o Ministro relator não existir dispositivo na legislação penal pátria determinando tratamento mais severo à recidiva específica na segunda fase do cálculo da reprimenda. Concluiu, assim, não evidenciar a reincidência específica maior reprovabilidade do comportamento ou da personalidade do acusado. Precedentes. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. REGIME.
Sentença que condenou o apelante pelo crime descrito no art. 157, §2, II (2x) c/c art. 14, II, n/f art. 70, todos do CP, impondo-lhe pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e 88 dias-multa. Apelo defensivo. Materialidade e autoria incontestes. Com efeito, as provas colhidas ao longo da instrução criminal, em especial o depoimento da ofendida, não deixam dúvidas quanto à ocorrência da tentativa do crime patrimonial perpetrado pelo apelante e pela corré. Palavra da vítima que assume especial relevância em crimes patrimoniais. Versão acusatória corroborada pelo testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados. Insurgência da defesa com relação à dosimetria da pena. Reprimenda afastada do mínimo legal. Maus antecedentes. Ajuste no quantum de incremento da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Incidência da majorante pelo concurso de pessoas. Comprovado o liame subjetivo entre os agentes, uma vez que a corré deu cobertura à empreitada criminosa e auxiliou na fuga. A redução da reprimenda pela tentativa levou em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, que se aproximou da consumação. Manutenção do regime prisional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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6 - TJRJ Roubo. Tentativa. Concurso de pessoas. Duas pessoas em concurso e emprego de arma de fogo municiada e em condições de funcionamento. Modalidade tentada descrita na denúncia. Condenação pela forma consumada sem aditamento à inicial. Confissão e reincidência. Abrandamento das penas e do regime. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. CP, art. 157.
«Vez que a denúncia descreve uma tentativa de roubo por duas pessoas em concurso e emprego de arma, não pode a sentença, sem o necessário aditamento àquela peça, ultrapassar os limites da imputação e condenar o réu pela modalidade consumada. Como o réu confessou e é reincidente, a agravante fica neutralizada pela atenuante. Recurso conhecido e provido por unanimidade para reconhecer a tentativa, abrandar as penas e o regime, com expedição de alvará de soltura condicionado.... ()
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7 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo duplamente majorado. Atenuante da confissão corretamente compensada com a agravante da reincidência. Concurso de pessoas. Alegação de bis in idem. Não ocorrência. Pena de multa. Redução. Inviabilidade.
I - A integral compensação entre a agravante da dupla reincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena, sendo possível a compensação parcial, como decidido pelo Tribunal regional. Na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que a fração de 1/6 adotada na origem mostra-se proporcional. Precedentes do STJ. ... ()
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8 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Uso de violência extrema contra vítima idosa. Prova testemunhal. Absolvição. Afastamento da agravante e reconhecimento da atenuante. Reexame das provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
«1. A pretendida absolvição do réu ou a redução de sua pena com o afastamento de agravante e reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no Enunciado 7 da Súmula desta Corte. ... ()
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9 - TJRJ Roubo circunstanciado. Concurso de agentes. Concurso de pessoas. Pretensão de afastamento da majorante. Pleito subsidiário de redução de pena. CP, arts. 29, 67, 70 e 157, § 2º, II.
«1. Não acolhimento do pedido de afastamento do concurso de agentes. Prova robusta do liame subjetivo consubstanciada no depoimento das vítimas. Desnecessidade de prévio ajuste ou estabilidade. Comprovação da atuação decisiva de ambos os réus para o êxito da empreitada criminosa. 2. Impossibilidade de prevalência ou compensação da atenuante genérica da confissão com a agravante da reincidência. Em consonância com a regra expressa no CP, art. 67 e na esteira do entendimento consolidado nesta E. Câmara, deve preponderar a reincidência. Manutenção do percentual de elevação de 1/8 do incremento da pena. Desprovimento dos recursos.... ()
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10 - TJRJ DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
Caso em exame ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM A DMINUIÇÃO DA PENA BASE; A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO; A ADEQUAÇÃO DO AUMENTO DE PENA OCASIONADO PELO CONCURSO DE PESSOAS AO MÍNIMO LEGAL DE 1/3; E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente, conformando-se com a condenação a própria defesa, que busca apenas soluções para amenizar a situação do apelante. Contudo, vale mencionar que a autoria e a materialidade do delito de roubo restaram comprovadas pelo registro de ocorrência (id 59354919 e 59354933), auto de prisão em flagrante (id. 59354918), auto de apreensão (id. 59354920), termos de declaração (id. 59354927, 59354929 e 59354931), e pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, em juízo. Os elementos amealhados comprovam que no dia 21/05/2023, por volta das 14h10min, na Rua Idelfonso Albano, em Guadalupe Consta, a vítima, Andre Luis Bezerra da Cruz, que estava trabalhando como motorista de aplicativo, recebeu o pedido de uma corrida, ao qual aceitou, e, ao chegar ao local, o apelante e sua comparsa entraram no veículo. Durante o percurso da viagem, estes anunciaram o roubo, proferindo as palavras de ordem «PERDEU, me dá os pertences, celular e dinheiro". E em seguida, a que acompanhava o recorrente subtraiu o celular da vítima, da marca Samsung, modelo J4, que estava pendurado no visor do carro, e pegou R$ 200,00 em espécie, que estava no console do veículo. Após a subtração, o apelante e sua comparsa mantiveram a vítima em seu poder, exigindo que esta os deixassem na Av. Brasil, próximo ao corpo de Bombeiros, o que foi obedecido pela lesada. Contudo, após deixar o recorrente e sua comparsa, a vítima percebeu que estes não estavam armados, e os seguiu, e conseguiu abordar o apelante, após entrar em luta corporal, enquanto a sua comparsa conseguiu fugir em posse da res furtivae. Momentos após, policiais militares que foram informados sobre a situação por outras pessoas, compareceram ao local e detiveram o apelante e o conduziram à delegacia para a adoção das medidas cabíveis. A prova é ainda amplamente corroborada pela confissão em juízo do apelante. A prova testemunhal em juízo, confirmando os elementos da fase inquisitorial, evidencia sem sombra de dúvidas o liame subjetivo entre os agentes e a relevância causal de cada conduta. Manutenção da condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II do CP que se impõe. Merece reparo a resposta estatal. Em análise à FAC do recorrente, verifica-se a existência de 13 anotações, entre estas as que datam de trânsito em julgado de anos longínquos (1, 2, 3, 5, 6 e 7), que devem ser desconsideradas para maus antecedentes. Assim, considerando que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que tais anotações não se mostram relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 04 e 13 também devem ser desconsideradas, uma vez que nada consta em relação a estas. A anotação 08 se refere a processo com trânsito em julgado em 31/08/2006, com pena aplicada de mais de 08 anos, e que deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere a processo com trânsito em julgado em 17/09/2023, com fatos anteriores ao do presente processo, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 11 (trânsito em julgado em 18/11/2016) e 12 (trânsito em julgado em 21/10/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postas tais marcos, na primeira fase, portanto, em razão das duas anotações referentes aos maus antecedentes (nos. 08 e 09), melhor seria a utilização da fração de 1/5 para exasperar a pena, mas, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve a pena base ser mantida no patamar estabelecido pelo magistrado de piso, qual seja, a fração de 1/6, a ensejar o quantum de 4 anos, 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Por sua vez, na segunda fase, de forma escorreita, diante da dupla reincidência do apelante (anotação 11 e 12), e da confissão do recorrente, corretamente houve a compensação da confissão com uma das agravantes da reincidência e, assim se utilizou a fração de 1/6, relativa a outra anotação geradora de reincidência, a resultar no patamar de 5 anos, 5 meses, 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. Nossa Corte Superior, aliás, consolidou tal entendimento em sede de recurso repetitivo (tema 924), no aresto paradigma REsp. Acórdão/STJ (Rel, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022), no qual determina ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, devendo ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I apenas nas hipóteses de multirreincidência (Precedente). Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, a fração de aumento a ser utilizada é de 1/3, referente a apenas uma causa de aumento, consoante, II, parágrafo 2º, do CP, art. 157, de forma que a reprimenda repousa 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, diante da multireincidência. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.... ()
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12 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Regime inicial fechado. Concurso de pessoas. Emprego de simulacro de arma de fogo. Fundamentação idônea. Agravo desprovido.
1 - Nada obstante a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão e a pena-base de ambos os agravantes tenha sido dosada no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade na imposição do regime inicial fechado. Trata-se de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de simulacro de arma de fogo, contexto que justifica a adoção do regime mais gravoso, diante da gravidade concreta evidenciada no caso. Precedentes. ... ()
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13 - STJ Penal e processual. Habeas corpus. Dois roubos majorados pelo emprego de arma em concurso formal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Concurso material. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Personalidade. Consequências do crime. Natureza dos objetos subtraídos. Emprego de arma de fogo. Perícia. Desnecessidade. Agravante da reincidência. Atenuante da confissão. Compensação.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Pleito de absolvição. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - O pleito de absolvição do Agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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15 - STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Reconhecimento fotográfico realizado sem observância do CPP, art. 226. Nulidade não configurada. Reconhecimento corroborado por outras provas. Pleito de aplicação de fração menor na agravante da reincidência. Impossibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.
I - CASO EM EXAME... ()
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16 - TJSP Apelação Criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo, por cinco vezes, em concurso com extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas e majorada pelo concurso de agentes e arma de fogo - Recursos defensivos - Preliminar de nulidade do reconhecimento em sede policial- Procedimento previsto no CPP, art. 226 que não é absoluto, constituindo mera recomendação - Reconhecimento ratificado, sob o crivo do contraditório - Absolvição - Impossibilidade - Declarações das vítimas e depoimentos dos policiais firmes no sentido de indicar a responsabilidade dos réus - Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas - Majorantes e qualificadoras bem demonstradas - Condenações mantidas - Dosimetria - Primeira fase - Penas-base fixadas acima do mínimo legal devidamente fundamentadas - Elevada reprovabilidade dos delitos - Segunda fase - Atenuante da menoridade relativa WENDEL e BRUNO - Agravante do art. 61, II, h pelo roubo ter vitimado pessoa maior de 60 anos - Agravante da reincidência de GABRIEL - Terceira Fase - Presentes as majorantes previstas no art. 157, §2º, II, V, e § 2º-A, I, e art. 158, § 1º, todos do CP - Declarações das vítimas aptas a atestarem a utilização de arma de fogo, o concurso de agentes e a restrição à sua liberdade - Concurso formal por terem os roubos vitimado 05 pessoas e por terem as extorsões vitimado 03 pessoas - Caracterizado o concurso material de crimes, haja vista que os delitos distintos de roubo e extorsão qualificada foram praticados com desígnios autônomos - Regime inicial fechado - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e do sursis penal - Incabível pleito de RAFAEL recorrer em liberdade - Justiça Gratuita já concedida pelo Juízo a quo - Recursos improvidos
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17 - TJSP Apelação - Roubo majorado - Autoria e materialidade devidamente demonstradas satisfatoriamente - Negativa do acusado que se encontra absolutamente divorciada das demais provas.
Dosimetria penal que não reclama qualquer reparo - Básicas fixadas no piso - Ausência de agravante ou atenuante - Majorante atinente ao concurso de pessoas bem reconhecido. Regime prisional intermediário aplicado corretamente. Improvimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado. Medida socioeducativa de internação imposta na sentença. Possibilidade no caso concreto. Ato infracional de roubo cometido em concurso de pessoas. Condições pessoais desfavoráveis. Reiteração delitiva. Lei 8.069/1990, art. 122, I e II. Agravo regimental desprovido.
1 - Aplica-se à internação o disposto no ECA, art. 122, que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. REJEIÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM RECRUDESCIMENTO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado em comunhão de ações e designíos com dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram o aparelho telefone celular pertencente à vítima Veríssimo Ricardo Alves. Consta que a vítima, proprietária de um depósito de gelo, encontrava-se recebendo mercadorias em seu estabelecimento quando chegaram no local, em um Fiat Uno branco, o acusado, que conduzia o veículo, e outros dois indivíduos não identificados, sendo que estes desembarcaram do automóvel e anunciaram o assalto exigindo que o ofendido entregasse o telefone celular. Ato contínuo, policiais militares tiveram a atenção despertada para uma mensagem de WhatsApp no grupo da companhia de que três indivíduos teriam roubado um depósito de gelo na Rua Ernesto Vieira utilizando uma Fiat Branca, motivo pelo qual efetuaram a abordagem e lograram deter o acusado. 2) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem a acusada não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria da imputação através da palavra da vítima em juízo e dos policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante no roubo. Depoimento seguro dos policiais militares, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 4) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, vale destacar que das narrativas bem detalhadas da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre o apelante e os comparsas, com divisão de tarefas, direcionados à subtração do bem. Note-se que em todas as vezes que foi ouvida a vítima afirmou que o roubo foi praticado por três agentes. Precedentes. 5) Dosimetria. 5.1) Pena-base do acusado fixada em seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 5.2) Por outro lado, a reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda etapa da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado do que a fração usual de 1/6. Precedentes. 5.3) Na terceira fase, em razão da majorante do concurso de pessoas, mantém-se o aumento na fração de 1/3, alcançando a pena final 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa. 6) Quanto ao regime prisional, diante do quantum de pena final aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8 anos), aliado a presença da recidiva, justificam a escolha do regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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20 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Roubo majorado. Concurso de pessoas. Ação penal pública. Sentença condenatória. Reconhecimento dos acusados ratificado pelas vítimas na fase judicial. Fundamentação suficiente. Constrangimento ilegal. Ausência.
1 - O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes (EDcl no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022.) ... ()
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21 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo em transporte coletivo majorado pelo concurso de pessoas. Fundamentos da prisão preventiva. Modus operandi. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.... ()
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22 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame 1.1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Fernando Aparecido de Oliveira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal de Sorocaba, que condenou o réu a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo. A defesa pleiteia a absolvição, alegando fragilidade probatória, ou alternativamente, a exclusão da qualificadora de uso de arma de fogo e a fixação do regime semiaberto. ... ()
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23 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade do crime. Roubo de alta quantia em concurso de agentes. Foragido. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime praticado pelo agravante em concurso com dois corréus - roubo de alta quantia, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - e a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, sendo destacado que o acusado se evadiu do distrito da culpa, logo após ser ouvido na delegacia, pois, na tentativa de citação já se encontrava em local incerto e não sabido, estando o mandado de prisão ainda sem cumprimento; o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
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24 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Tese de violação do CPP, art. 226. Não ocorrência. Decisão harmônica com a jurisprudência desta superior corte de justiça.
«1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é a de que «as disposições contidas no CPP, art. 226 configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017). ... ()
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25 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Pleito de absolvição. Reexame de provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Para a análise da tese recursal, de que o agravante não teria cometido o delito de roubo, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()
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26 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Roubo agravado mediante concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Possibilidade. Igualmente preponderantes. Quantum de majoração da pena. Baseado apenas no número de circunstâncias praticadas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 443/STJ. Redimensionamento efetivado. Agravo regimental desprovido.
«1. A Corte deferiu o recurso criminal para decotar a agravante descrita no CP, CP, art. 61, II, «a, restando apenas a agravante da reincidência, agora apenas por uma condenação transitada em julgado. Desse modo, necessária se faz a concessão de habeas corpus, de ofício, para efetivar a compensação pretendida, pois é cediço que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes. ... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)
Consta da denúncia que a vítima Leonardo, motorista de aplicativo, recebeu uma ¿corrida¿, com chamado na Rodoviária Novo Rio, ocasião em que o apelante, seu comparsa não identificado, o adolescente infrator Matheus e um outro passageiro embarcaram no veículo com destino ao bairro Carmary, Nova Iguaçu. Ao chegar no bairro Carmary, o passageiro desceu, permanecendo no veículo o réu e seu comparsa ainda não identificado, no banco traseiro, e, o adolescente infrator Matheus, no banco do carona. Oportunidade em que o adolescente infrator Matheus e o acusado sacaram suas armas de fogo, anunciaram o assalto, mandaram a vítima se abaixar e fornecer a senha bancária. Em seguida, a vítima foi colocada no interior do porta malas do veículo RENAULT SANDERO, cor cinza, ano 2018 e placas QMR 3A02, enquanto que o réu, o adolescente infrator Matheus e o comparsa não identificado assumiram a direção do veículo. De posse do celular da vítima Leonardo, o recorrente, juntamente com seu comparsa não identificado e o adolescente infrator Matheus passaram a extorquir a vítima Lyandra (RO 058-03454/2022), exigindo desta dinheiro, por meio de transferência via PIX, caso contrário a vítima Leonardo seria morta. Nas proximidades da localidade conhecida como ¿Buraco do Boi¿ o veículo deu pane por falta de combustível. Oportunidade em que a vítima Leonardo, ao perceber o desembarque dos meliantes, conseguiu escapar e pedir ajuda. 2) Não se nega que em julgados recentes ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento por fotografia em sede policial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois a condenação do réu não se limitou ao reconhecimento em sede policial por fotografia, mas nas demais provas dos autos ¿ confissão do roubo pelo adolescente infrator na delegacia, na presença do irmão, que individualizou a conduta do apelante e do outro comparsa ainda não identificado; a identificação do menor de idade como o responsável pela solicitação da corrida por meio de ofício à 99 Táxi; os depoimentos dos policiais civis Carlos André e Anderson Pereira responsáveis pela investigação apontando o mesmo modus operandi utilizado pelo recorrente de outros roubos anteriormente denunciados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3) Vale ressaltar a prescindibilidade da perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do CP, art. 157, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, sendo esta a hipótese dos autos. Precedente. 4) A aplicação da majorante de restrição de liberdade do crime de roubo está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que a vítima foi mantida em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante para fazer incidir a causa de aumento de pena. Precedente. 5) Ademais, restaram ainda comprovadas as majorantes presentes nos arts. 157, §2º, II e 158, §1º, ambos do CP, no tocante ao concurso de pessoas, visto os relatos colhidos e a natureza dos delitos cometidos. 6) Uma vez mantida a causa de aumento referente à restrição de liberdade da vítima e majorante do emprego de arma, fica prejudicado o pleito de exclusão da aplicação da majorante do §2º do Lei 8069/1990, art. 244-B. 7) Irrepreensível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quanto ao delito de roubo, tendo em vista que foram apontados dois aspectos concernentes às consequências do delito (prejuízo e trauma), além da valoração negativa das circunstâncias (modus operandi), que superam o normal do tipo e revelam especial gravidade concreta das condutas. Precedentes. 8) Igualmente bem fundamentada a exasperação da pena-base do delito de corrupção de menores, tendo em vista que foram praticados dois crimes patrimoniais na companhia do menor contra duas vítimas distintas, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, ainda que cometidos em sequência. Precedente. 9) Do mesmo modo, merece ser mantida a agravante referente ao estado de grávida da vítima no tocante ao crime de extorsão, visto que a captura da tela juntada aos autos à fl.15 revela que se Lyandra não obedecesse à ordem, seu marido seria morto e não veria o neném crescer. Precedente. 10) Nada obsta que se aplique cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que concretamente fundamentadas, como na espécie. Precedente. 11) Diversamente do que alega a defesa, não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas da dosimetria do crime de roubo. O aumento da pena-base refletiu o modus operandi dotado de especial gravidade, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, não se confundindo com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas. Precedentes. 12) Finalmente, registre-se que as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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28 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
I.CASO EM EXAME. 1.Apelação defensiva que se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Alan Fortunato como incurso nas sanções do art. 157 §§ 1º e 2º, II do CP e Niton Uarlei pela consecução do crime descrito no art. 155, §4º, IV do CP. A defensoria pública pretende a absolvição, em decorrência de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de receptação, em relação a ambos, ou do roubo impróprio para o crime de furto qualificado, em relação a Alan, o decote das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e desconsideração das anotações inaptas ante o tempo decorrido, em relação a Niton, com incremento mínimo da pena-base, o ajuste proporcional da exasperação em decorrência da reincidência, a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto. Em contrarrazões, o parquet pleiteia o parcial provimento para desclassificação da conduta imputada para a de receptação. ... ()
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29 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE FURTO E DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, quatro vezes, em concurso formal, e no art. 155, ambos n/f do art. 69, todos do CP. 2. Objetiva a Defesa a absolvição, aduzindo com a insuficiência probatória e com o estado de necessidade. ... ()
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30 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Roubo majorado. Uso de arma branca e concurso de pessoas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Concedida liberdade provisória. Agravante não localizada por diversas tentativas no endereço indicado. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Crime cometido com grave ameaça. Agravo regimental improvido.
1 - A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312.... ()
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31 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado. Medida socioeducativa de internação. ECA, art. 122, I. Legalidade. Grave ameaça. Uso de arma branca. Concurso de pessoas.
«1 - Dispõe o ECA, ECA, art. 122 que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. ... ()
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32 - TJSP Apelação - Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo - Materialidade e autoria incontestes - Depoimentos firmes e coesos das vítimas e da testemunha - Condenação inevitável - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Maus antecedentes e concurso de agentes que justificam a elevação das reprimendas - Possibilidade de considerar causas de aumento de pena remanescentes como circunstância judicial desfavorável e, portanto, sopesá-las na primeira fase da dosimetria da pena - Agravante da reincidência bem delineada - Concurso formal caracterizado - Regime fechado - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido
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33 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Concurso de pessoas. CP, art. 29. Pretensão de absolvição. Revolvimento probatório. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - In casu, ressaltou o Tribunal local que «os réus foram presos em flagrante delito, após o cometimento do crime, sendo encontrados com a arma utilizada (faca) no delito e com o produto do roubo, destacando-se que a ré, ora agravante, «teve papel preponderante na ação criminosa, inclusive escolhendo o local onde iriam abordar a vítima, no intuito de facilitar a subtração e reduzir a possibilidade de resistência e a evasão". ... ()
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34 - STJ Direito penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria. Compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Incidência cumulativa das causas de aumento. Ausência de fundamentação concreta. Redimensionamento da pena. Manutenção do regime fechado em razão da reincidência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
I - CASO EM EXAME... ()
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35 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de pessoas. Arma de fogo. Ausência de justa causa. Superveniência de sentença condenatória. Súmula 648/STJ. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
1 - A superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos da Súmula 648/STJ. ... ()
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36 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Palavra da vítima. Validade como prova. Desclassificação para furto simples. Reexame da prova. Inviabilidade. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231/STJ. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e furto simples (CP, art. 155, caput). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PLEITOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO PARA O CRIME DE ROUBO. REJEIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DO CRIME DE ROUBO EM RAZÃO DO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)
Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que o acusado Geovani entrou na loja da vítima indagando o preço dos casacos, quando havia outros clientes no estabelecimento, e após receber a informação solicitada, noticiou a vítima de que iria buscar seu cartão e já retornaria. Minutos após, quando a vítima já se encontrava sozinha no estabelecimento comercial, o acusado retornou dizendo que veio buscar o casaco, e indagado pela vítima qual seria o casaco, ele respondeu que levaria todos, e empurrando a vítima e lhe apontado uma arma (simulacro), retirou um saco de dentro de sua roupa, determinando que a vítima colocasse tudo que estava na primeira prateleira da loja - que eram as roupas mais caras -, dentro dela. Enquanto o acusado colocava as roupas na bolsa, mantendo a arma (simulacro) apontada para a vítima, ela tentou reagir indo para cima dele, mas foi empurrada e ameaçada por ele, dizendo que se tentasse algo, ele iria estourar seus miolos. Durante toda a ação, o acusado Geovani manteve comunicação com o acusado Vagner - que estava do lado de fora da loja dando cobertura e apoio a ação e na direção do veículo por eles utilizado -, através de um aparelho em seu ouvido, determinando, a todo momento, para ele esperar. Ao sair do estabelecimento comercial, Geovani ainda tentou trancar a vítima em seu interior, não tento êxito, pois ela logo saiu e o viu entrando no veículo que era ocupado por Vagner, onde colocou os objetos subtraídos, se evadindo em seguida. No entanto, policiais militares que passavam pelo local, foram alertados pela vítima e por vizinhos que acompanharam toda a ação dos roubadores, indicando aos policiais a direção e o tipo de veículo por eles utilizados, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima. A vítima compareceu a sede policiais, onde reconheceu o acusado Geovani pessoalmente. 2) Comprovada a materialidade e a autoria de todas as imputações, através das declarações da vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pelas declarações de testemunhas idôneas da prisão em flagrante e recuperação da res, formando-se conjunto probatório firme para a condenação. Precedentes. 3) Com relação ao crime de roubo, vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa do acusado Geovani em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando a ausência do reconhecimento formal do acusado pela ofendida em sede Policial, e pela suposta ausência do reconhecimento judicial, uma vez que isso se revela desnecessário, diante da dinâmica da ação delitiva e da prisão em flagrante, quando o acusado foi detido pouco tempo após a subtração, no interior do veículo utilizado na ação delitiva, junto com o acusado Vagner, e na posse dos bens subtraídos da vítima e do simulacro de arma de fogo, que não deixam margem a qualquer dúvida, sobre sua identificação. 3.1) Com efeito, das declarações da ofendida prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que ela informou o roubo a policiais militares que passavam em frente a sua loja, logo após a sua ocorrência, e reconheceu o acusado Geovani pessoalmente em sede policial, sem sombra de dúvidas, o que é confirmada pelo reconhecimento pessoal do acusado, realizado em juízo, pelas testemunhas Rafael Carlos e Otavio Muchuli - policiais militares - que foram acionados pela vítima e orientados por testemunhas presenciais que lhes indicaram a direção e as características do veículo utilizado pelos roubadores, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. 3.2) Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima, o que corrobora a identificação dos acusados Geovani e Vagner, como autores do roubo, aliás, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4) Na mesma toada, não causa espécie a esta Relatoria, o fato de o acusado Vagner não ter sido reconhecido pela vítima, uma vez que ele permaneceu no interior veículo utilizado na ação delitiva, do lado de fora do estabelecimento comercial, dando cobertura e apoio a ação de Geovani, e mantendo com ele contante comunicação, como anunciado pela vítima : que o acusado ficava a todo momento se comunicando com outro indivíduo por um microfone, informando que estava quase acabando; que o acusado estava com um aparelho no ouvido e se comunicava com alguém por intermédio deste, mandando esperar; (...); que o comparsa do roubador ficava chamando e o mesmo foi embora; (...); que viu apenas o vulto do comparsa do roubador no banco do motorista. 4.1) Assim, embora não tenha sido o acusado Vagner quem, pessoalmente, subtraiu os pertences da vítima, a prova autuada é categórica e incontestável no sentido de sua relevante atuação na ação delitiva, tendo em conta que, enquanto Geovani foi o responsável por desembarcar do veículo e entrar na loja, abordando a vítima com um simulacro de arma de fogo, e subtraindo seus pertences, Vagner permaneceu no seu interior prestando auxílio material, já que conduziu o carro que serviu de transporte e fuga para Geovani, além de auxílio moral a empreitada criminosa, mantendo com ele contante comunicação, e determinando que ele se apressasse, o que afasta a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado Vagner. 4.2) Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 5) Por seu turno, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. Precedente. 6) Registre-se, por oportuno, que as defesas não se insurgiram quanto à condenação pelo delito de desobediência, ou sua dosimetria (estabelecida em seu mínimo legal), e que é assente na Jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022).7) Com relação a dosimetria do crime de roubo. 7.1) Pena-base. Aqui, cumpre registrar que existe parcial razão às defesas, porquanto o vetor consequências do delito, restou escorado na suposta perda patrimonial da vítima, o que efetivamente se revela inidôneo, pois todos os itens subtraídos do estabelecimento comercial foram imediatamente recuperados, não havendo nenhuma menção de que eles tenham sofrido algum tipo de dano. 7.1.1) No entanto, escorreita a valoração do vetor culpabilidade, uma vez que o roubo praticado a um estabelecimento comercial, aberto ao público, demonstra a extrema ousadia, com abordagem realizada em horário de grande movimento de pessoas, como apontado pelo sentenciante, o que justifica o afastamento das penas-base de seu mínimo legal. Precedentes. 7.1.2) Noutro giro, não merece acolhimento o pleito ministerial no que tange a majoração das penas-base do crime de roubo, com a valoração do vetor circunstância do delito, escorado no fato do roubo ter sido praticado com emprego de um simulacro de arma de fogo, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que a utilização desse tipo de artefato, não extrapola as elementares do tipo penal em comento. Precedentes. 7.2) Esclarecidas tais premissas, passa-se ao redimensionamento das penas-base do crime de roubo, para ambos os acusados, reduzindo-se proporcionalmente o quantum de aumento aplicado pelo sentenciante, acomodando-as em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da menoridade relativa, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a majorante pelo concurso de pessoas, razão pela qual redimensiona-se a pena final dos acusados para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 8) Por fim, nos termos do apelo ministerial, merece ser recrudescido o regime prisional do crime apenado com reclusão (de roubo), para o fechado, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e considerando a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e ainda que diante do lapso temporal que os acusados permaneceram presos provisoriamente, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedente. Provimento parcial dos recursos defensivos e ministerial.... ()
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38 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Pleito de redução da pena-base para o mínimo legal. Dosimetria da pena. Bis in idem. Antecedentes criminais e agravante da reincidência. Redução da pena-base. Não compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Redução para a fração mínima de 1/3 para as majorantes do roubo. Súmula 443/STJ. Redução estendida para os corréus que não apelaram. Recurso parcialmente provido.
«1. Verifica-se que o magistrado sentenciante considerou o mesmo processo como antecedente criminal, na primeira fase da dosimetria, e como agravante pela reincidência, resta configurado bis in idem, o que não é admissível em nosso ordenamento jurídico; ... ()
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39 - STJ Agravo regimental. Prisão cautelar mantida na sentença. Fundamentos expostos no Decreto preventivo. Afastada a prejudicialidade do mandamus. Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Agravo regimental provido. Decisão reconsiderada. Recurso em habeas corpus não provido.
«1. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar do agravante ao remeter-se às razões invocadas no decreto preventivo, a ensejar o afastamento da prejudicialidade do writ. ... ()
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40 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do CP. 2. Objetiva o Parquet o redimensionamento da dosimetria, afastando-se o disposto no CP, art. 68, com a incidência cumulativa das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, ou caso não seja acolhido o referido pleito, que a majorante, definida no art. 157, ... ()
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41 - STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Negativa de autoria. Revolvimento dos fatos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. O agravante busca infirmar a moldura fática considerada pelo acórdão recorrido - cuja versão ratificou o entendimento do Juízo sentenciante quanto à comprovação da autoria e da materialidade delitivas - , medida inviável nesta sede especial, uma vez que seria necessário o revolvimento da matéria-fática probatória dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()
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42 - STJ Direito penal. Recurso especial. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Recorrente wesley. Pedido de incidência da atenuante da confissão. Confissão parcial na hipótese. Direito subjetivo à redução. Jurisprudência do STJ. Recorrente emanuel. Presença de duas agravantes na segunda fase da dosimetria. Incidência de agravante sobre agravante. Impossibilidade. Aplicação da fração de um sexto para cada agravante, incidindo isoladamente sobre a pena-Base. Dosimetrias refeitas. Recurso conhecido e provido.
1 - Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo afastada a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, «d), sob o fundamento de que não houve confissão do réu Wesley quanto à prática da conduta delituosa. Ainda, quando da segunda fase da dosimetria em relação ao recorrente Emanuel, procedeu ao cúmulo sucessivo de frações de aumento diante da presença de duas circunstâncias agravantes.... ()
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43 - STF Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Prisão preventiva. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima.
«1. Compete ao Relator o julgamento de pedidos contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal (Lei 8.038/1990, art. 38 e art. 192, c/c o art. 312, ambos do RISTF). ... ()
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44 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO ENTRE ROUBO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE MAJORANTES. IMPROCEDÊNCIA.
CASO EM EXAMERevisão criminal proposta com fundamento no CPP, art. 621, buscando a desconstituição de decisão condenatória que aplicou ao peticionário a pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A do CP, e na Lei 10.826/2003, art. 15. Alega-se: (i) a configuração de crime único, considerando que o crime de disparo de arma de fogo seria decorrente do crime de roubo; (ii) a necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão; e (iii) o afastamento do concurso de majorantes referentes ao uso de arma de fogo e ao concurso de pessoas. ... ()
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45 - STJ Penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Roubo circunstanciado. Autoria. Concurso de pessoas. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade (Súmula 7/STJ). Pena-base acima do mínimo legal. Ausência de interesse recursal.
«1. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. ... ()
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46 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
No caso concreto, o Eminente Relator votou pelo desprovimento do recurso por entender que deve, nos termos em que fora decidido pelo Juízo a quo, ocorrer o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no IPPSC. Discordância deste julgador que entendeu pelo provimento do recurso e, por maioria de votos, foi designado para lavrar o acórdão. ... ()
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47 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
I.CASO EM EXAME. 1.Apelação defensiva que se insurge contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, objetivando a absolvição em decorrência de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, com a intimação do Ministério Público para oferta de ANPP em relação ao apelante Cauã Godoy, e, ainda quanto a este, o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, com a estipulação da pena-base aquém do mínimo legal. ... ()
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48 - TJSP Apelação Criminal - ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. Condenação. Necessidade. Conjunto probatório seguro. Concurso de crimes. Penas. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desnecessária violência à vítima. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Emprego de arma e concurso de pessoas. Incidência do art. 68, parágrafo único do CP. Redução pela tentativa. Trajetória criminoso como critério de redução. Regime prisional semiaberto. CP, art. 33. Provimento ao apelo do Ministério Público
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49 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo qualificado. Compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência. Possibilidade. Qualificadoras do concurso de agentes e de uso de arma de fogo. Aumento da pena. Motivação idônea. Concurso formal. Fração de aumento. Critério. Quantidade de infrações.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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50 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo praticado mediante o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo. Dosimetria da pena. Recurso não conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ
I - CASO EM EXAME... ()