1 - STJ Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Telefonia fixa. Detalhamento das chamadas. Obrigatoriedade. Termo inicial.
1 - O Estado de Minas Gerais, com a edição do Decreto 4.733/2003, entre outras medidas necessárias à alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância.... ()
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2 - STJ Administrativo. Consumidor. Telefonia fixa. Pulsos. Detalhamento das chamadas. Obrigatoriedade. Termo inicial.
1 - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp. Acórdão/STJ, afetado sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C, decidiu que: a) a discriminação de todas as ligações locais, dentro ou fora da franquia, passou a ser exigida a partir de 1º de agosto de 2007; e b) o fornecimento da fatura detalhada é ônus da concessionária.... ()
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3 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Detalhamento das chamadas telefônicas. Termo inicial. Matéria pacificada.
«1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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4 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Telefonia. Adequação da fatura, com detalhamento das chamadas. Inexistência de norma jurídica específica obrigando a ré ao pretendido detalhamento da fatura, por ocasião da propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. Repetição de indébito. Decreto nº. 4733/03, art. 7º, X, estabeleceu tal obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2006, e, assim mesmo, mediante prévio pedido do assinante. Aplicação também da Súmula 357/STJ, no mesmo sentido. Recurso improvido nesta parte.
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5 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Caracterização. Telefonia. Pulsos. Detalhamento das ligações. Obrigatoriedade a partir de 1º de agosto de 2007. Requerimento prévio sem ônus para o consumidor. Matéria pacificada no âmbito da Primeira Seção (REsp 1.074.799/MG). Recursos repetitivos. Verificação. Súmula 7/STJ.
«1. A necessidade de requerimento prévio não trata de inovação recursal. A matéria foi alvo de discussão por parte desta Corte, no âmbito da Primeira Seção, no REsp 1.074.799, na sessão de 27/5/2009, a qual consignou a prévia solicitação do assinante como condição para o fornecimento que documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais, bem como a revogação da Súmula 357/STJ. ... ()
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6 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Serviços públicos. Telefonia fixa. Detalhamento das chamadas. Termo inicial da obrigatoriedade. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática do CPC, art. 543-C, de 1973 argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()
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7 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de assinatura mensal, c.c. Devolução dobrada do indébito, bem como revisão de contas com discriminação dos pulsos e das tarifas cobradas. Adequação da fatura, com detalhamento das chamadas. Inexistência de norma jurídica específica obrigando a ré ao pretendido detalhamento da fatura, por ocasião da propositura da ação. O Decreto nº. 4.733/03, art. 7º, X, estabeleceu tal obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2.006, posteriormente prorrogado tal prazo para 1º de agosto de 2.007, e, assim mesmo, mediante prévio pedido do assinante. Aplicação também da Súmula 357/STJ, no mesmo sentido, apesar de já revogada. Recurso não provido, nesta parte
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8 - TJRS Direito privado. Serviço de telefonia. Cobrança indevida. Fatura. Detalhamento. Cabimento. CDC, art. 6, III. CDC. Informação sobre produtos e serviços. Indenização. Dano moral. Majoração. Apelação cível. Direito privado não especificado. Consumidor. Telefonia. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobranças indevidas. Falha na prestação do serviço. Emissão de faturas. Detalhamento das chamadas efetuadas.
«1 - Em que pese o teor da Portaria 216/91 da Secretaria Nacional de Comunicação do Ministério da Infra-estrutura, evocada, pelo Magistrado de origem, para indeferir o pleito de condenação da demandada ao detalhamento, nas faturas, das ligações efetuadas, o pedido da autora encontra guarida no Código de Defesa do Consumidor, que, no seu art. 6º, III, consagra como direito fundamental do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Aspiração protetiva da legislação consumerista, de matriz constitucional, que não pode encontrar óbice em mero regramento administrativo. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Administrativo. Embargos de declaração. Telefonia. Detalhamento das ligações. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.
«1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que «no presente caso, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da existência ou não de requerimento prévio por parte do embargado. Assim, a análise sobre a suposta existência de solicitação administrativa do detalhamento das chamadas locais efetuadas pelo terminal telefônico do embargado demanda o reexame da matéria fático-probatória, avaliação essa que é vedada aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7 (e/STJ fls. 813/814). ... ()
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10 - STJ Recurso especial repetitivo. Consumidor. Telecomunicação. Telefonia fixa. Detalhamento das chamadas. Obrigatoriedade. Termo inicial. Solicitação do usuário. Gratuidade. Súmula 357/STJ (Revogação). Decreto 4.733/2003, art. 7º, X. Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 87/STJ - Questão referente à legalidade da cobrança de pulsos excedentes à franquia telefônica, sem a discriminação das ligações.
Tese jurídica firmada: - A partir de 01/08/2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa.
Anotações Nugep: - O detalhamento de todas as ligações telefônicas na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, somente pode ser exigido das concessionárias a partir de 1º de agosto de 2007.
Informações Complementares: - TELEMAR NORTE LESTE S/A
Repercussão Geral: - Tema 17/STF - a) Possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia; b) Justiça competente para dirimir controvérsias acerca da possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia.» ... ()
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11 - STJ Direito civil. Prescrição. Obrigação contratual. Inadimplemento. Telefonia. Contrato de interconexão. Obrigação líquida. Configurada. Prazo quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
1 - O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e (ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação constituída em contrato de interconexão.... ()
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12 - STJ Consumidor. Administrativo. Telecomunicação. Contrato de telefonia. Detalhamento das contas de telefonia, com a exata descrição das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que excedem a franquia mensal. Entendimento firmado pela 1ª Turma. REsp 925.523/MG. Decreto 4.733/2003, art. 7º, X. CDC, art. 6º, III.
«A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 925.523/MG, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 30.8.2007), concluiu que o detalhamento das contas de telefonia, com a exata descrição das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que excedem a franquia mensal - mediante identificação do número chamado, tempo de utilização e horário em que ditas chamadas foram realizadas -, somente passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do inc. X do Decreto 4.733/2003, art. 7º. ... ()
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13 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Contrato de prestação de serviços de telefonia. Obrigação de detalhar as chamadas. Termo inicial. Entendimento pacificado pela primeira seção do STJ no julgamento do REsp 1.074.799/mg. Aplicação do CPC, art. 543-C Pretensão de prequestionar matéria constitucional. Impossibilidade.
1 - No mérito, o agravante insurge-se quanto à parte da decisão que determinou a inversão do ônus sucumbencial sob o argumento de que «não existe qualquer dúvida de que o objeto único vindicado na petição, detalhamento das faturas telefônicas, foi satisfatoriamente deferido em favor do autor, tanto pelo Juízo originário quanto pelo respectivo Tribunal estadual, e, agora, por essa Corte Superior (fl. 399), quando do julgamento do Resp 1.074.799/MG.... ()
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14 - STJ Consumidor. Telecomunicação. Administrativo. Serviço de telecomunicações. Telefonia fixa. Tarifa de assinatura básica. Discriminação de pulsos além da franquia. Sistemática de medição. Lei 9.472/97, art. 3º, IV. CDC, art. 6º, III. Decreto 4.733/2003, art. 7º.
«Até a edição da Lei 9.472/97, não havia qualquer previsão em lei ou em regulamento que obrigasse as concessionárias ao detalhamento dos pulsos locais excedentes, a exemplo do que ocorre com as chamadas de longa distância nacional e internacional. A mudança na nova sistemática de medição e de detalhamento dos serviços de telefonia veio para dar cumprimento à também moderna tendência de transparência nas relações de consumo trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, a qual encontrou eco no art. 3º, IV, da Lei Geral de Telecomunicações. O processo de modernização e digitalização das centrais de comutação do sistema iniciou-se na década de 80 e foi incentivado pelo Poder Público e, partir de sua criação, pela ANATEL, que, com base na Lei 9.472/1997 e no Decreto 4.733/2003, fixou, pela Resolução/ANATEL 423, de 6 de dezembro de 2005, como termo final para que as concessionárias se adaptassem à nova modalidade de cobrança dos serviços (por tempo de utilização, e não mais por pulsos), o dia 1º de agosto de 2006 (item 8.4 da Resolução), prazo que foi dilatado por mais 12 (doze) meses pela Resolução/ANATEL 432, de 23 de fevereiro de 2006.... ()
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15 - STJ Consumidor. Administrativo. Serviço de telecomunicação. Telefonia fixa. Discriminação de pulsos além da franquia. Sistemática de medição. Lei geral de telecomunicações x código de defesa do consumidor. CF/88, art. 175. CDC, art. 6º, III. Decreto 4.733/2003. Lei 9.472/97, art. 3º, IV.
«Nos termos do CF/88, art. 175 e da Lei Geral de Concessões, Lei 8.987/95, a fixação das tarifas devidas em retribuição ao serviço prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. ... ()
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16 - STJ Recurso especial. Processo civil e direito administrativo. Serviço de telecomunicações. Telefonia fixa. Discriminação de pulsos além da franquia. Sistemática de medição. Lei geral de telecomunicações X CDC.
«1. De acordo com o CF/88, art. 21, XI e com a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis. ... ()
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17 - STJ Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Plano. Aprovação judicial. Cram down. Requisitos legais. Excepcional mitigação. Possibilidade. Preservação da empresa. Decisão mantida.
1 - A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os requisitos da Lei 11.101/2005, art. 58, § 1º, para a aplicação do chamado cram down em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante. ... ()
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18 - STJ Recurso especial. Processo civil e direito administrativo. Serviço de telecomunicações. Telefonia fixa. Tarifa de assinatura básica. Lei geral de telecomunicações X CDC.
1 - De acordo com o CF/88, art. 21, XI e com a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis.... ()
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19 - STJ Recurso especial. Direito empresarial. Propriedade industrial. Marca. Ação de nulidade parcial de registro. Inclusão do item 95 da classe 40 no registro da marca prever que decorreu de ordem judicial em ação proposta pela própria depositante. Ausência de coisa julgada. Tríplice identidade não verificada. Diferentes partes e causas de pedir. Coisa julgada que não pode prejudicar terceiros. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não configuração. Marcas prever e previr. Marca posterior registrada na mesma classe e na mesma especificação de serviços do que a marca anterior. Impossibilidade. Lei 9.279/1996, art. 124, XIX. Marcas nominativas semelhantes. Serviços funerários. Mesma especificação. Serviços que, se não idênticos, devem ser presumidos como semelhantes ou afins. Presunção absoluta em ação em que se discute o próprio registro de marca. Cumulação de pedido de indenização em ação de nulidade de registro de marca. Impossibilidade. Inviabilidade de cumulação de ações de competência de juízos diversos. CPC/1973, art. 292, § 1º (CPC/2015, art. 327, § 1º).
1 - Ação proposta pela titular da marca PREVIR, buscando a nulidade parcial do registro da marca PREVER, especificamente quanto ao item 95 da classe 40, relativo a serviços funerários, designados por sua marca anteriormente registrada. ... ()
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20 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()