1 - TRT2 Embargos de terceiro. Execução trabalhista. Pessoa jurídica incluída nesta fase processual. Manejo de embargos de terceiro. Possibilidade.
«Embora a segunda embargante tenha sido incluída no polo passivo da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista à qual estes embargos de terceiro são incidentes, ela se insurge contra penhora de bem imóvel do qual é titular alegando ser terceira não responsável pelo crédito trabalhista do embargado, por não formar - ou por não ter formado na vigência do contrato de trabalho - grupo econômico com a ex-empregadora dele, principal devedora na reclamação trabalhista. Logo, a segunda embargante tem interesse processual nos embargos propostos, necessários, úteis e adequados para a defesa da sua pretensão. Agravo de petição parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução de mérito dos embargos de terceiro, e para julgá- los com base na norma do inciso I do parágrafo 3º do CPC, art. 1.013, nos termos da fundamentação.... ()
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2 - TRT3 Família. Embargos de terceiro. Legitimidade ativa. Embargos de terceiro. Possuidor. Defesa de bem de família. Legitimidade dos filhos do proprietário do imóvel.
«Não sobram dúvidas de que os filhos de sócio de empresa devedora trabalhista, pelos simples fato de residirem com os pais imóvel objeto de penhora, ostentam legitimidade para manejar embargos de terceiros, tendo em vista o que consta do § 1º do CPC/1973, art. 1.046, máxime quando opõem ao ato de constrição de imóvel para defender bem de família, forma da Lei 8.009/90. Não bastasse, mais do que simples possuidores, como futuros herdeiros eles se colocam condição de potenciais proprietários do imóvel que foi objeto de penhora, e por isto podem resistir à decisão judicial que determinou a penhora do imóvel onde está a residência familiar. E caso concreto há outra particularidade que os coloca condição de legitimados para ação: eles são destinatários de doação do imóvel que fora regularmente registrada em cartório, e por isto seus proprietários.... ()
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3 - STJ Execução trabalhista. Embargos de terceiro. Legitimidade ativa. Cônjuge para resguardar bem de família. Impenhorabilidade. Penhora. Lei 8.009/90, art. 1º. CPC/1973, art. 1.046.
«Ainda que a meação tenha sido resguardada, é lícito ao cônjuge, na defesa de seus interesses, opor embargos de terceiro com a finalidade de defender o bem como um todo, mormente se este bem é indivisível e impenhorável, salvaguardando, assim, a habitação da família.... ()
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4 - TJSP Embargos de terceiro. Penhora. Remoção de veículo que foi arrematado pelo embargante em ação trabalhista. Pretensão à devolução da sua posse. Eventual nulidade da aquisição do bem em hasta pública e suposta fraude, arguições despropositadas em sede de defesa de embargos de terceiro. Hipótese em que os vários litígios que envolviam o bem, não afetam a aquisição originária pelo arrematante. Legitimidade da posse deste configurada. Manutenção do veículo em mãos do recorrente determinada. Agravo provido para esse fim.
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5 - TRT3 Embargos de terceiro. Bem. Propriedade. Prova propriedade imóvel adquirida de boa-fé. Falta de registro. Possibilidade de defesa da propriedade em embargos de terceiro.
«É certo que a lei exige a transcrição do título de propriedade no registro imobiliário para fazer prova da sua titularidade. Contudo, no caso dos autos, a prova documental evidencia a efetiva transmissão da propriedade, sem registro, nos idos de 2001, enquanto a ação contra o devedor foi ajuizada em 2010. Assim, diante da aquisição da propriedade de boa-fé nove anos antes da demanda proposta contra o vendedor/devedor da demanda trabalhista, o imóvel não pode garantir o pagamento de dívidas deste por não compor o seu patrimônio.... ()
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6 - TRT2 Penhora de imóvel. Bem de terceiro. Título de aquisição de propriedade não registrado. Súmula 621/STF superada pela Súmula 84/STJ. Primeiramente, cumpre ressaltar, desde já, a aplicação do entendimento expresso na Súmula 84/STJ, de 02/07/1993: «é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Por se tratar de questão de interpretação de legislação infraconstitucional, está superado o entendimento da Súmula 621/STF, de 29/10/1984. O CPC/2015, art. 674, § 1º, por sua vez, dispõe que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. E, sendo admissível a escritura pública de venda e compra de imóvel não registrada para defesa da posse, conforme entendimento sumulado do STJ, comprovado está que o imóvel penhorado nos autos da reclamação trabalhista principal pertence ao terceiro, tendo sido por ele adquirido em data anterior à propositura da ação trabalhista em que foi penhorado.
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7 - TRT3 Execução. Fraude. Agravo de petição. Embargos de terceiro. Doação de imóvel antes da propositura da ação pelo credor trabalhista. Incorrência de fraude à execução.
«A configuração da fraude à execução só será possível, e isto sem examinar a situação relevantíssima do terceiro de boa-fé que é sempre desdenhada nesta Justiça, quando presente um aspecto único e objetivo: oneração ou desfazimento de patrimônio pelo devedor quando já em curso a ação em que discutida a matéria. Afora isso, essa Justiça estaria verdade exorbitando de sua competência, porque verdadeiramente examinando e julgando a matéria como se fosse hipótese de fraude contra credores, embora não o reconheça, e nesta medida sem a observância de todas as garantias que o Direito dá à manutenção e ao respeito aos negócios jurídicos como forma de preservar a estabilidade social e o próprio ordenamento jurídico. Se o negócio da doação se deu antes do ajuizamento da ação pelo credor trabalhista, ora agravado, o que colhe não é declaração de ineficácia do negócio em relação a um credor específico, o que se permite via estreita da declaração de fraude à execução, mas a declaração de nulidade do próprio negócio em relação ao universo de todos os credores, e isto é quebra dos princípios da legalidade, da ampla defesa e do juízo natural.... ()
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8 - TRT3 Família. Embargos de terceiro. Legitimidade ativa. Embargos de terceiro. Possuidor. Defesa do bem residencial de família. Legitimidade ativa ad causam. CPC/1973, art. 1046, § 1º.
«É inequívoco, no caso destes autos, que ambas as Agravantes - uma delas menor impúbere - , na condição de filhas e herdeiras do devedor trabalhista falecido, figuram como legítimas possuidoras do imóvel residencial familiar. E, já como simples possuidoras, detêm as Insurgentes a legitimidade para opor Embargos de Terceiro, uma vez que autorizadas pelo § 1º do CPC/1973, art. 1046, não se sustentando, permissa venia, a r. sentença que extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam. Sem dúvida, o filho residente no imóvel é parte legítima para o ajuizamento de Embargos de Terceiro que visam a proteger o bem da família, sabendo-se que este instituto está previsto no nosso ordenamento jurídico justamente com o objetivo de assegurar a moradia de todos os integrantes da entidade familiar (Lei 8.009/1990) .... ()
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9 - STF Família. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Fungibilidade. Embargos recebidos como agravo regimental. Trabalhista e processual civil. Fraude à execução. Penhora. Bem doado por sócio e posteriormente adquirido por terceiro de boa-fé. Alegado bem de família. Interpretação de legislação infraconstitucional e análise do contexto fático-probatório carreado aos autos. Súmula 279/STF. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo plenário do STF no ARE 748.371. Controvérsia de índole infraconstitucional. Violação ao princípio da legalidade não configurada.
«1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ 7/4/2011, AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Tofolli, 1ª Turma, DJ 9/3/2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 5/4/2011 e a Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 14/3/2011. ... ()
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10 - TRT2 Embargos de terceiro. Prova testemunhal. Indeferimento. Nulidade da sentença não reconhecida. Cerceamento de defesa não caracterizado na hipótese. Ausência de prova do prejuízo. CPC/1973, art. 1.050. CLT, art. 794.
«... A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa não procede. Embora o CPC/1973, art. 1.050 admita a apresentação de rol de testemunhas para a instrução de embargos de terceiro, há de ser observado que as nulidades no processo trabalhista só podem ser declaradas quando dos atos processuais resultarem manifesto prejuízo aos litigantes, conforme CLT, art. 794. Os recorrentes não indicaram exatamente qual matéria dependia do depoimento da reclamante e das testemunhas, nem demonstraram qual o exato prejuízo processual decorre da falta desses depoimentos. Rejeito a preliminar. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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11 - TRT2 Execução trabalhista. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Possibilidade. CPC/1973, arts. 592, II e 1.046, II.
«Aplicável no Direito do Trabalho a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na fase da execução. Se verificada a inexistência de bens suficientes dos atuais sócios para saldar as dívidas da sociedade, pode o Juiz determinar que a execução avance no patrimônio dos ex-sócios, que responderão solidária e ilimitadamente pelos créditos exeqüentes, consoante CPC/1973, art. 592, II, não havendo de se falar em ofensa ao devido processo legal, haja vista que o suposto prejudicado pela desconsideração da personalidade jurídica tem oportunidade para a produção de provas por ocasião dos embargos de terceiro e recurso para a defesa (agravo de petição) da suposta ilegalidade, consoante CPC/1973, art. 1.046.... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DE ACORDO TRABALHISTA. 1.
Pretensão recursal. Insurgência contra a sentença que imputou aos depósitos, efetuados pelos apelantes como quitação de parcelas do acordo trabalhista, a natureza de honorários advocatícios, aplicando multa de 50% por descumprimento do acordo. 2. Preliminar de contrarrazões. Ilegitimidade passiva do Bonelli Sociedade Individual de Advocacia. Rejeição. Prova de recebimento de pagamentos vinculados ao acordo, justificando sua pertinência subjetiva para o polo passivo da ação. 3. Cerceamento de defesa por falta de dilação probatória. Afastamento. Julgamento antecipado considerado adequado ante a suficiência das provas documentais. 4. Validade dos pagamentos parciais. Acolhimento parcial. Reconhecimento da validade dos 31 (trinta e um) comprovantes de pagamento, que demonstram a quitação de R$ 130.000,00 do total da dívida. 5. Juntada de parte dos comprovantes em sede recursal. Admissibilidade, considerando que serviram como importante elemento de corroboração da tese já defendida na contestação, e a juntada foi justificada pela antiguidade dos papéis, que antes estavam na posse do falecido genitor dos apelantes. Contraditório e ampla defesa devidamente observados, com a intimação para apresentação de contrarrazões, bem como renovação da intimação, em sede recursal, para que os apelados se manifestarem especificamente sobre os documentos em questão. 6. Notificação de cessão de crédito. Inocorrência. Pagamentos efetuados na forma do acordo trabalhista válidos até a intimação judicial que ordenou o pagamento à cessionária. 7. Aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor. Cabimento em relação às parcelas comprovadamente inadimplidas (R$ 50.000,00). Impossibilidade de análise da abusividade da multa, sob pena de supressão de instância, dada a ausência de alegação em sede de embargos monitórios. Pagamento do saldo devedor que deve observar a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao valor dos bens herdados (CC/02, art. 1.997). 8. Compensação de verbas pagas pelos herdeiros no acordo, com os honorários advocatícios devidos pela credora. Admissão parcial. Possibilidade de considerar os pagamentos parciais para abatimento do crédito de honorários detido pela Sociedade de Advogados (R$ 54.000,00), mas sem que tal compensação represente inadimplemento do acordo de tais parcelas pelos apelantes, com incidência da multa correspondente, dada a ausência de notificação da cessão. 9. Recebimento em excesso por Bonelli Sociedade Individual de Advocacia. Escritório que recebeu valor de R$ 130.000,00, superior ao total de seu crédito (R$ 54.000,00). Determinação de reembolso à autora do valor excedente recebido, com correção e juros. Medida admitida nesta sede, uma vez que a sociedade foi incluída no polo passivo após requerimento da autora, que lhe imputou o recebimento indevido de valores. Sociedade intimada por duas vezes para esclarecer sobre os comprovantes de depósito apresentados, informando se recebeu os pagamentos em sua conta. Prazo concedido, com prorrogação de 60 (sessenta) dias, decorrido «in albis". 10. Redistribuição de custas processuais e honorários advocatícios. Impositiva, considerando o parcial provimento do recurso. 11. Dispositivo. Parcial provimento ao recurso para redefinir o montante devido pelos apelantes, excluir a aplicação da multa sobre valores pagos em conformidade com o acordo, e condenar a Bonelli Sociedade Individual de Advocacia ao reembolso de valores recebidos em excesso... ()
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13 - STJ Civil. Empresarial. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Prestação de serviços de processamento de dados. Passivo trabalhista. Ação de reparação de danos, anulação de negócio jurídico e desconsideração da personalidade jurídica. Recurso que veicula, dentre suas pretensões, uma já acolhida pelo acórdão criticado. Aplicação da pena por litigância de má-fé pela manifesta falta de interesse recursal. Impossibilidade. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
1 - A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no CPC/2015, art. 80 configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. ... ()
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14 - TST AGRAVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Em razão da existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Ante a potencial violação da CF/88, art. 5º, LIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu que, em razão de a parte recorrente ( AMADEUS BRASIL LTDA.) figurar como parte executada na ação principal, na condição de integrante de grupo econômico, não possui legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro. 2. Contudo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é de se reconhecer que a parte executada, incluída na ação trabalhista apenas na fase de execução, possui legitimidade ativa para propor a ação de embargos de terceiro contra decisão que reconhece a existência de grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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15 - STF Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos recebidos como agravo regimental. Trabalhista. Execução. Embargos de terceiro. Penhora. Validade da citação. Admissibilidade de recurso de cortes diversas. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo plenário do STF no re 598.365. Controvérsia de índole infraconstitucional. Violação ao princípio do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. 748.371-RG.
«1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14/3/2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 9/3/2011; RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5/4/2011). ... ()
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16 - STJ Direito processual civil. Recursos especiais. Aplicação do CPC/1973. Ação de cobrança. Contratos de cessão de crédito. Honorários advocatícios em reclamação trabalhista ajuizada contra a União. Acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Embargos de declarçaão. Omissão em relação a questões essenciais para a integral Resolução da controvérsia. CPC, art. 458 e CPC, art. 535, 1973.
«1 - Ação ajuizada em 23/01/2008. Recursos especiais interpostos em 05/11/2013 e 06/11/2013 e atribuídos a esta Relatora em 02/09/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/1973. ... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMBARGANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Turma se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a demonstrar a ausência de violação do art. 93, IX, da CF, o que inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMBARGANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, §1º, IV, da CLT), tendo em vista que a questão não está pacificada no âmbito desta Corte Superior . Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA EMBARGANTE NA FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro por parte de empresa que fora incluída diretamente na fase de execução de ação trabalhista, em decorrência do reconhecimento de grupo econômico com a executada principal. Adota-se o entendimento de que a parte incluída na fase de execução, sem ter integrado o feito na fase de conhecimento, vindo a ser chamada a responder pelo débito trabalhista pelo fato de supostamente integrar grupo econômico junto à executada principal, enquadra-se no conceito jurídico de terceiro, por aplicação analógica do, III do § 2º do CPC/2015, art. 674. Dessa forma, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser-lhe garantida a possibilidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, visando justamente à discussão da sua condição de integrante de grupo econômico, não sendo admissível que a pessoa jurídica venha a ser chamada para o feito, na fase de execução, sem que lhe sejam conferidas as garantias processuais para buscar demonstrar a sua ausência de responsabilidade pelo débito. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista conhecido e provido.
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18 - STJ Administrativo. Prescrição. Aplicação do Decreto 20.910/1932. Coisa julgada trabalhista que determinou o reajuste de parcela de adiantamento pecuniário. Execução individual de tutela coletiva trabalhista. Teoria da actio nata. Início do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da violação do direito subjetivo e da extensão de suas consequências. Trânsito em julgado da decisão que limita a execução nos autos trabalhistas como termo inicial. Efeito rebus sic stantibus da coisa julgada. Necessidade de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a decisão. Recurso especial não provido.
«1. Trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento jurisdicional concedido em ação trabalhista ajuizada por Sindicato, com trânsito em julgado em 5/10/2009, que determinou o pagamento aos filiados do reajuste de 41,7% sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário (PCCS), concernente ao período entre janeiro e outubro de 1988. ... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
Deixa-se de analisar a nulidade quanto às contribuições sociais de terceiros e isenção de custas em face do disposto no § 2º do CPC/2015, art. 282 ( CPC/1973, art. 249, § 2º), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. ... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ANTERIOR À LEI 13.015/14. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÕES DEDUZIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA - SÚMULA 297/TST, III - PREQUESTIONAMENTO FICTO - NÃO CONHECIMENTO. 1. A Súmula 297/TST, III autoriza o reconhecimento do prequestionamento ficto no recurso de revista, quando o Tribunal omite-se em pronunciar tese sobre questão jurídica invocada no recurso principal, não obstante opostos embargos de declaração. 2. No caso, a questão eminentemente jurídica erigida pelo Reclamante, em embargos de declaração, constou de suas contrarrazões ao recurso ordinário dos Reclamados e de sua manifestação à defesa destes, não havendo enfrentamento pela Corte de origem, razão pela qual, reputando-se preenchido o pressuposto do prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, III, a preliminar não colhe. Recurso de revista não conhecido . II) PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - ART. 7º, XXIX, DA CF - NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de discussão acerca da prescrição incidente sobre a pretensão à indenização por uso de programa de computador de criação do empregado, na vigência da relação de emprego, invocando o Recorrente a aplicação da Lei 9.609/98, art. 2º, § 2º. 2. A Lei de proteção à propriedade intelectual de programa de computador (Lei 9.609/98) , no art. 2º, § 2º, assenta que a tutela dos direitos autorais concernentes a programa de computador estende-se pelo prazo de 50 anos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente a sua publicação ou, na ausência desta, a partir de sua criação. 3. A Lei de Softwares (Lei 9.609/98) , embora placite a vontade do legislador de assegurar ampla tutela à propriedade intelectual dos programas de computador, não foi categórica, nem expressa quanto a prazo prescricional, notadamente quando tratou dos direitos autorais de programa de computador na vigência do contrato de emprego. 4. Com efeito, o que emerge da intenção do legislador é a tutela cuidadosa do produto intelectual perante todos, expressando a proteção compatível com aquilo que é produto único, distinto e irrepetível da atuação individual do intelecto, que possa vir a ser compartilhado para melhora, incremento ou ganho da coletividade. 5. Não haveria, portanto, de se falar em prescrição de 50 anos de um frente ao outro (empregador e empregado), mas frente a terceiros, pois não se discute a propriedade intelectual em si. Como a demanda é trabalhista, com invenção própria do empregado, a utilização, por parte da empresa, do programa desenvolvido pelo empregado, gera, naturalmente, o direito do empregado a um ressarcimento frente à empresa, mas de natureza trabalhista. E aí a disciplina prescricional é a trabalhista. 6. Nesse sentido, havendo norma expressa quanto à prescrição trabalhista, que se remete aos « créditos resultantes das relações de trabalho « (CF, art. 7º, XXIX), não é o caso de se aplicar regra de caráter mais genérico e que não é expressa quanto a prazo prescricional. 7. Assim sendo, no que concerne ao ordenamento jurídico trabalhista, fixando o art. 7º, XXIX, da CF, o prazo para reclamar contra lesão a direito trabalhista ou relacionado ao contrato de trabalho em cinco anos, observados o biênio a partir da extinção do contrato, este deve ser o incidente no caso. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. III) PRESCRIÇÃO PARCIAL - AUTORIA E INDENIZAÇÃO - PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Aos fundamentos de estar o direito assegurado expressamente por preceito de lei e ser a lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o Recorrente busca a declaração de incidência da prescrição parcial. 2. O TRT declarou a prescrição quinquenal trabalhista, fixando o marco prescricional. Por entender que as implantações dos programas de computador criados pelo Empregado deram-se em datas anteriores ao marco fixado, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 3. No caso, extrai-se dos contornos incontroversos traçados nos autos que se trata de programas de computador criados pelo Reclamante, sem relação com o contrato de trabalho, porquanto não contratado para o desenvolvimento de ferramentas de informática ou softwares, pugnando o Obreiro pelo reconhecimento da sua autoria e pela retribuição. 4. Por esse enfoque, independentemente da atribuição da autoria, a ser investigada à luz da Lei 9.609/98, o uso do programa de criação do empregado, na vigência do contrato de emprego, especialmente se implica ganho para a empresa, gera o direito a um incremento na remuneração. Não sendo o empregado compensado pela criação, a lesão à remuneração é de trato sucessivo, perpetrando-se no tempo, atraindo a prescrição parcial, que, como cediço, não atinge o núcleo do direito. 5. Assim, a decisão regional deve ser reformada, retornando os autos ao TRT de origem, para apreciação dos recursos ordinários das Partes em seus temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. IV) INDENIZAÇÃO PELA INVENÇÃO E QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXAME PREJUDICADO. Diante do decidido quanto à prescrição parcial, com determinação de retorno dos autos ao Colegiado de origem, para apreciação dos temas remanescentes, resta prejudicado o exame do recurso de revista quanto aos temas epigrafados. Recurso de revista prejudicado.
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21 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Julgamento extra petita. Ausência de pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Decretação de ofício. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência.
«A norma contida no CF/88, art. 5º, LV não abrange todos os pressupostos do tema pertinente à configuração de julgamento extra petita, em virtude de decretação, de ofício, da desconsideração da pessoa jurídica. Portanto, não se afere ofensa direta e literal da mencionada regra constitucional, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 6º. ... ()
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22 - STJ Civil e processual civil. Recursos especiais. Ação de indenização securitária. Seguro d&o. Seguro de responsabilidade civil. Violação do art. 757 do cc/2002. Discussão sobre cobertura securitária. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Prescrição ânua. Termo inicial. Hipótese do art. 202, § 1º, II, «a, do cc/2002. Ausência de citação. Inclusão em execução trabalhista por reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. Intimação ou ciência inequívoca dos autos como termo inicial do prazo prescricional. Possibilidade. Correção monetária. Termo inicial. Incidência a partir de cada desembolso. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 1.
Ação de indenização securitária, ajuizada em 28/6/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 6/10/2021 e conclusos ao gabinete em 24/3/2023. 2. ... ()
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23 - STJ Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()
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24 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial não conhecido. Prequestionamento implícito. Possibilidade. Débitos de FGTS. Pagamento direto aos trabalhadores no âmbito de reclamação trabalhista. Inobservância da Lei 9.491/997. Acórdão contrário à jurisprudência do STJ. Agravo interno provido.
«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, mantendo decisão que não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, considerando: a) em relação à alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, não foi apontado, de forma clara e precisa,o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, incidindo o enunciado da Súmula 284/STF; b) não foi preenchido o requisito do prequestionamento quanto aos Lei 8.036/1990, art. 15, 18 e Lei 8.036/1990, art. 25 , aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ; c) o acórdão recorrido determinou a anulação da sentença, por entender configurado o cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial. Não houve, portanto, manifestação decisória quanto aos apontados pagamentos. ... ()
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25 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Reconhecimento de tempo especial. Possibilidade de utilização de prova emprestada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Possibilidade de produção de prova técnica pericial por similaridade. Ausência de prequestionamento da tese recursal. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Inovação recursal. Agravo interno não provido.
1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem em momento algum aduziu que era impossível utilizar prova emprestada, para fins de reconhecimento de tempo especial; mas sim concluiu que os laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista ajuizada por terceiros, não eram hábeis para comprovar o tempo especial do agravante, já que não eram desempenhadas as mesmas funções pelos terceiros (comissários de bordo) e pelo agravante (comandante/piloto). ... ()
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26 - STF Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Min. Mauto Campbell Marques sobre o tema.
«... Trata-se de embargos de declaração opostos por Técnica Projetos LTDA em face de acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, nestes termos sintetizado (fl. 1.040): ... ()
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme destacado no acórdão regional, o agravante estava na condição de terceiro, haja vista que não era parte dos autos principais em que ocorreu a penhora derivada do reconhecimento da fraude à execução. Ainda que não tenha integrado a lide principal e não tenha sido intimado «nos autos principais 0010951-64.2019.5.03.0071, fundamentou o e. TRT que «prejuízo algum suportou o agravante, haja vista que interpôs embargos de terceiro, por meio do qual pôde alegar todas as matérias relativas à defesa de seus interesses .. Considerando que «a necessidade de intimação do terceiro adquirente constante do § 4º do CPC/2015, art. 792 foi suprida pelo ajuizamento dos embargos de terceiro pelo ora agravante, ausente o prejuízo da parte, de modo que não há como alcançar a alegação de afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição invocados no recurso (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88), nos termos do CLT, art. 896, § 2º. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE CONJUNTA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator, quanto ao tema «fraude à execução negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, e quanto tema «honorários advocatícios negou seguimento sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026 ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão pendente de publicação). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. REGISTRO DO REGIONAL DE QUE A TOMADORA PROMOVEU A FISCALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHSTA POR PARTE DA PRESTADORA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso dos autos, a decisão não foi fundamentada na atribuição do ônus da prova em detrimento do trabalhador. O Regional destacou que o ônus da prova pertence à Administração Pública e que esta comprovou a efetiva fiscalização da legislação trabalhista por parte da tomadora. Agravo de instrumento não provido.
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29 - STJ Administrativo e processual civil. Ação de improbidade. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens. Transmissão de direito a fração ideal de terreno a terceiro. Posterior aquisição por terceiro. Anulação do negócio. Restauração da constrição. Formação de litisconsórcio. Desnecessidade. Extensão da indisponibilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Caução. Matéria não debatida. Histórico da demanda
1 - Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP- cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, «sem justa causa», US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. ... ()
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30 - STF Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugnada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Mi. Luis Felipe Salomão sobre o tema.
«... 1. Técnica Projetos LTDA impetrou mandado de segurança em face de acórdão da Segunda Seção deste egrégio Tribunal, proferido em sede de embargos de declaração nos Conflitos de Competência Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, apensos, cuja ementa se reproduz: ... ()
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31 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Administrativo. Servidor público. Índices de 84.32%. 16.19% e 26.06% concedidos por decisão judicial transitada em julgado. Supressão de rubrica. Possibilidade. Violação ao princípio da coisa julgada. Inocorrência. Cerceamento do direito de defesa. Não caracterização. Decadência não configurada. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Benefício de justiça gratuita. Deferimento. Tutela antecipada. Desnecessidade.. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional que determine supressão imediata das rubricas criadas para efeito de implantação dos percentuais de 26,06% e 16,09%, e de 84,32%, em virtude das Reclamações Trabalhistas 222700-61.1991.5.21.0011 e 222800-16.1991.5.21.0011, respectivamente, ambas da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, na remuneração dos réus ou de seus dependentes para efeito de pensão, diante de sua absorção por reajustes e reestruturações operadas desde 1992 até a presente data. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso. Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()
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32 - TST RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.362 O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional contra «acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo Ag-AIRR-10616-62.2015.5.15.0132". O Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator da citada reclamação constitucional, entendeu que o ente público foi responsabilizado subsidiariamente, sem a «indicação de elementos concretos a acerca de eventual comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador a revelar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, restando, portanto, demonstrada a contrariedade ao que decidido por esta Corte na ADC 16 e reafirmado no julgamento do RE 760.931 (Tema 246/RG)". Assim, o nobre Relator julgou «procedente a presente reclamação para cassar o acórdão questionado na parte em que atribui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços". Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 437-471, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 57.362. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.362, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AGRAVANTE). O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando a reclamação constitucional ajuizada pelo Município de São José dos Campos, contra «acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo Ag-AIRR-10616-62.2015.5.15.0132, julgou «procedente a presente reclamação para cassar o acórdão questionado na parte em que atribui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 57.362. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.362, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, em razão da aparente violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.362, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ORA RECORRENTE. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice, o Tribunal a quo registrou que «não há prova nos autos de que o segundo reclamado tenha tomado providências a fim de obter explicações da primeira reclamada a respeito do descumprimento das normas trabalhistas, salientando-se que fiscalização efetuada por meio dos documentos relativos aos recolhimentos previdenciários e aos depósitos de FGTS juntados com a defesa foi insuficiente, pois nem sequer os depósitos fundiários foram realizados de forma regular pela empregadora e não existem provas de que o município tenha tomado alguma providência nesse sentido". Concluiu o Regional que «se o ente público não seguiu à risca os procedimentos legais, não fiscalizando a empresa contratada, nem prezando pela sua idoneidade, emerge clara a culpa «in vigilando da Administração Pública, estabelecendo-se a sua responsabilidade subsidiária (pág. 242). 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator da Reclamação Constitucional 57.362, ajuizada pelo Município de São José dos Campos, entendeu que o ente público foi responsabilizado subsidiariamente, sem a «indicação de elementos concretos a acerca de eventual comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador a revelar a responsabilidade subsidiária da parte reclamante, restando, portanto, demonstrada a contrariedade ao que decidido por esta Corte na ADC 16 e reafirmado no julgamento do RE 760.931 (Tema 246/RG)". 5. Diante do exposto, não subsiste a responsabilização subsidiária do ente público pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido .
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33 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Ação de cobrança de contribuição sindical. Ausência de recolhimento do depósito recursal referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Deserção do recurso ordinário. Não ocorrência.
«Discute-se, no caso, a necessidade de efetivação do depósito recursal para fim de interposição do recurso ordinário pela entidade sindical, em virtude de essa ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em ação de cobrança de contribuição sindical por ela ajuizada. Todavia, registra-se que o advogado não é parte no processo, ainda que tenha legítimo interesse em recorrer em caso de alguma sanção jurídica que porventura seja aplicada relativamente à sua atuação no feito, figurando apenas como terceiro interessado no processo. Por outro lado, tem-se que a finalidade histórica do depósito recursal, na Justiça do Trabalho, é proteger o trabalhador, já que esse, em tese, é a parte economicamente mais fraca, de forma a garantir a execução dos débitos trabalhistas, possuindo, portanto, nítido caráter de garantia do juízo da execução em ação individual trabalhista de natureza alimentar. Dessa forma, sendo os honorários de sucumbência mera verba acessória acrescida à condenação, já que não integram a quantia a ser recebida pela parte vencedora, mas sim por seu advogado, que, ainda, pode propor execução autônoma dos honorários, conforme o disposto no Lei 8.906/1994, art. 23, não haveria lógica em se exigir o depósito recursal para resguardar a parte principal vencedora, a qual se destina à garantia do juízo da execução. Desse modo, exigir-se do sindicato autor o depósito prévio da importância relativa à condenação em honorários advocatícios para a interposição do recurso ordinário significa atribuir-lhe ônus processual não previsto em lei, cuja obrigatoriedade acaba por violar os princípios constitucionais da legalidade e do direito à garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, insculpidos nos incisos II e LV do CF/88, art. 5º. Em suma, tratando-se de ação em que figuram como partes pessoas jurídicas - empresas, sindicatos e federações - , não há falar em necessidade de prévio depósito recursal nos casos em que esse se limitar ao valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta SBDI-1 no mesmo sentido. ... ()
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34 - STJ Administrativo e processual civil. Ação de improbidade. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens. Transmissão de direito a fração ideal de terreno a terceiro. Posterior aquisição por terceiro. Anulação do negócio. Restauração da constrição. Formação de litisconsórcio. Desnecessidade. Extensão da indisponibilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Caução. Matéria não debatida. Histórico da demanda.
1 - Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP- cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, «sem justa causa», US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. ... ()
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35 - STJ Administrativo e processual civil. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública. Alienação de imóvel. Fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias. Oferecimento de garantia para manutenção do negócio. Quantificação. Parâmetros consentâneos com a eficácia do bloqueio. Histórico da demanda
1 - Impugna-se no acórdão recorrido a quantificação de garantia substitutiva, cujo oferecimento foi determinado pelo Tribunal de origem como condição para convalidar negócio jurídico por meio do qual Paulo Octávio Investimentos transferiu parte ideal de imóvel para Iguatemi Empresa de Shopping Centers. ... ()
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36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA E TOLERÂNCIA DA TOMADORA COM O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Em obiter dictum, registro que a culpa estaria mesmo comprovada, em razão de ter o Regional consignado expressamente que « a realidade descortinada nos autos evidencia que o3º réu (Estado de Mato Grosso) fez vista grossa à sistemática inadimplência em relação às obrigações trabalhistas mais elementares, a exemplo das horas extras, férias e depósitos do FGTS relativos a toda a contratualidade, de modo que resta patente sua culpa in vigilando «. E conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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37 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.
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38 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DAYCOVAL. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS RELATIVOS À INTIMAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES DISPONÍVEIS NAS CONTAS CORRENTES DAS EMPRESAS ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA. E GONZAGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E À OPERAÇÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA DESSAS EMPRESAS COM O BANCO DAYCOVAL 1 - A Sexta Turma, ao examinar o agravo interposto pelo Banco Daycoval no tocante à discussão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho, elencou os seguintes fatos para melhor compreensão da controvérsia: « 1) o Banco Daycoval S/A. ajuizou embargos de terceiro contra liminar proferida nos autos do processo 344-08.2019.5.13.0008, no qual o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande requereu a homologação e o cumprimento de acordos extrajudiciais firmados com as empresas Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e Gonzada Indústria Comércio e Representação Ltda.; 2) na liminar deferida no processo principal, foi determinado o bloqueio e a transferência do valor de R$ 3 milhões depositados no Banco Daycoval S/A. em contas correntes de titularidade das referidas empresas, para conta judicial, sob pena de multa diária; 3) o Banco Daycoval S/A. com base em cláusula prevista no contrato de empréstimo firmado com as empresas (valor líquido de R$ 5 milhões), realizou operação de vencimento antecipado da dívida, utilizando os valores depositados nas contas correntes das empresas para amortizar o saldo devedor existente no dia da referida antecipação; 4) no julgamento dos embargos de terceiro, o juiz de primeiro grau manteve a ordem de bloqueio deferida nos autos do processo 344-08.2019.5.13.0008, determinando que o Banco Daycoval S/A. efetuasse a transferência dos R$ 3 milhões para a conta judicial «. 2 - Nos embargos de declaração, a parte alega que o acórdão é omisso e contraditório, pois considerou que o Banco Daycoval « teria efetivado o vencimento antecipado da dívida, oriunda dos empréstimos da reclamada garantidos mediante cessão fiduciária de direitos creditórios, após a intimação da ordem de bloqueio proferida nos autos da reclamação trabalhista originária «. Frisa que « o vencimento da dívida realizado pelo embargante, credor fiduciário da reclamada, ocorreu em 29/04/2019 e a decisão que determinou o bloqueio foi proferida apenas no dia 07/05/2019, de modo que, quando da determinação do bloqueio, já não havia mais saldo nas contas vinculadas ao contrato indicadas nos autos «. 3 - No caso, a questão trazida nos embargos de declaração não tem qualquer pertinência. Ao se relatar os fatos de que houve, no processo principal, uma ordem de bloqueio de valores disponíveis nas contas correntes das empresas Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e Gonzada Indústria Comércio e Representação Ltda. e de que o Banco Daycoval, « com base em cláusula prevista no contrato de empréstimo firmado com as empresas (valor líquido de R$ 5 milhões), realizou operação de vencimento antecipado da dívida, utilizando os valores depositados nas contas correntes das empresas para amortizar o saldo devedor existente no dia da referida antecipação «, não se fez qualquer menção às datas de ocorrência desses eventos, tampouco se pretendeu apontar qual deles teria ocorrido primeiramente. Está claro que a referência feita no acórdão a esses e a outros fatos foi apenas para delimitar o contexto da controvérsia atinente à competência da Justiça do Trabalho. 4 - Na realidade, a discussão suscitada pelo embargante, que alega ter procedido ao vencimento antecipado da dívida antes de ter sido intimado da ordem de bloqueio dos valores disponíveis nas contas correntes das empresas supracitadas, vincula-se ao próprio mérito do recurso de revista, que nem sequer chegou a ser examinado. Isso, porque foi acolhida a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem. 5 - Assim, não foi observada a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT, o que revela o caráter procrastinatório da medida, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
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39 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a agravante não infirma os óbices divisados na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, nos tópicos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Em virtude do princípio do convencimento motivado (CPC/2015, art. 371) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (CPC/2015, art. 370 e CLT art. 765), o indeferimento da produção de prova pericial, não configura a hipótese de cerceamento do direito de defesa, visto que, consoante expressamente consignado pela Corte de origem, o laudo pericial produzido na anterior Reclamação Trabalhista, foi conclusivo tanto quanto à existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, quanto ao nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na empresa reclamada .
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO NORMATIVO. SÚMULA 126/TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro no acervo probatório dos autos, expressamente consignado que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição do direito à estabilidade normativa, dentre as quais, a comprovação do nexo causal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as atividades desempenhadas na empresa, a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, bem como a culpa da empresa que não adotou as medidas de segurança e saúde do trabalho, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir o não preenchimento dos requisitos para a fruição do direito em comento, especialmente a ausência de culpa da empresa, a plena capacidade laboral do reclamante e a natureza degenerativa da doença, o que é vedado pela Súmula 126/TST . CONVERSÃO DA ESTABILIDADE NORMATIVA EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A Corte de origem, ao analisar a questão atinente ao fato novo alegado pela reclamada, qual seja o fechamento das unidades fabris a partir de 11/1/2021, afirmou que não seria obstada a reintegração do reclamante, visto que não houve o encerramento de todas as atividades da empresa, haja vista a existência de unidade administrativa, na qual poderia ser realocado o empregado. Aduziu, ainda, que seria relegada à execução o exame dos critérios de como seria implementada a reintegração do obreiro. No caso, não há falar-se em aplicação analógica do CLT, art. 498, que assegurava ao empregado detentor da estabilidade decenal direito à indenização « em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior «, primeiro porque a estabilidade reconhecida ao reclamante tem cunho normativo, segundo, consoante registrado pela instância a quo, não houve o encerramento das atividades da empresa reclamada e, terceiro, a Corte de origem remeteu à execução o exame quanto à forma de implementação da reintegração, cabendo, então nesse momento, analisar eventual impossibilidade de reintegração e conversão da estabilidade em indenização. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. APLICAÇÃO DE REDUTOR . APRESENTAÇÃO CNIS. PARCELAS VINCENDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não merece admissão o apelo quando não observados os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I . MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no CPC, art. 537, caput, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Não há falar-se em violação dos CPC, art. 294 e CPC art. 300, pois devidamente comprovados tanto a probalidade do direito, decorrente da confirmação do direito do trabalhador à estabilidade normativa, como o periculum in mora, por ser a remuneração a forma de subsistência do empregado. Agravo conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum completo, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, do indicador da transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Ademais, conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória. No caso concreto, a Corte Regional consignou não ter a reclamada acostado qualquer documento comprovando a fiscalização do contrato com a primeira reclamada, ônus que lhe incumbia . Ressaltou, ademais, « nítido nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e os danos causados ao obreiro, porque uma fiscalização consistente da empresa prestadora de serviços teria o condão de evitar o inadimplemento dos direitos trabalhistas reconhecidos na sentença «. Configurada, portanto, a existência de culpa in vigilando da recorrente, não apenas pelo fato de não haver acostado documentos que demonstrassem a fiscalização do contrato, mas também em virtude da constatação em concreto de sua conduta omissiva. Agravo de instrumento não provido.
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, o Regional consignou a existência das culpas in eligendo e in vigilando, atribuindo o ônus probatório à entidade pública, acerca da demonstração em contrário Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTA DO CLT, art. 477. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 331/TST, VI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à abrangência da condenação subsidiária, o Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços envolve todas as parcelas que decorram do contrato de trabalho entre o prestador de serviços e o seu ex-empregado, e não apenas aquelas de natureza estritamente trabalhista, nos termos da Súmula 331/TST, VI. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
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42 - TST 2.
Desde a vigência da Lei 13.467/2017, a questão está prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 3. No caso, a embargante deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo interno desprovido. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando é impedida a produção de determinada prova de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Todavia, consta do acórdão regional que embora oportunizada à parte produzir as provas que pretendia com a conversão do feito em diligência, esta nada fez, o que implicou na preclusão da sua oportunidade. Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa ou decisão surpresa, uma vez que o contraditório e a ampla defesa foram observados, permanecendo ilesos os dispositivos legais e constitucionais aduzidos pelo recorrente. Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AQUISIÇÃO DO BEM NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE AFASTADA - DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório da causa, concluiu que restou comprovado que o terceiro adquirente agiu com má-fé na aquisição de imóvel de propriedade do principal executado. 2. Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático probatório. Os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Diante do quadro fático descrito, não há como presumir a boa-fé do terceiro embargante. 3. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que houve a configuração de fraude à execução, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidem os termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre indeferimento de perguntas à testemunha. A bem ver, o indeferimento não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. O Regional consignou que « a primeira parte delas diz respeito a questões anteriores ao relacionamento entre as partes e, por conta disso, não tem relevo para o deslinde deste conflito. A questão se o reclamante tinha autonomia é impertinente, porque subjetiva, envolvendo, além disso, conceito jurídico que não está ao alcance da testemunha comum, não se prestando a esclarecimentos de fatos. Quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação «. Sobre a invalidade da prova testemunhal, o TRT entendeu não ter sido demonstrada nulidade ao fundamento de que « quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação. A única exceção a essa realidade, foi a informação de que o reclamante era professor (o reclamante confirmou o fato em depoimento pessoal), mas as perguntas indeferidas envolvendo horário não trataram dessa atividade e, por conta do contexto aqui analisado, não deveriam ter sido feitas ao demandante (a pergunta sobre a atividade de professor, relatada na contestação e, por isso, relevante para o deslinde do feito, foi feita à primeira testemunha da reclamada, senhor Fábio, ficando patente a distinção das situações e a adequação da conduta da colheita da prova de audiência, pela origem) «. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a oitiva de testemunhas sobre fatos incontroversos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões recursais, a reclamada alega violação da CF/88, art. 7º, XXIX e do CLT, art. 11 e contrariedade às Súmula 206/TST e Súmula 308/TST ao argumento de que as pretensões às verbas que tiveram fato gerador em 2015 como décimo terceiro, as férias e pedido de dobra relativa a 2014/2015 e benefícios previstos na CCT devem ser consideradas prescritas. O TRT não pronunciou a prescrição das referidas verbas ao fundamento de que a época própria para pagamento é posterior à data reconhecida como marco prescricional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DOBRA DE FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegação de contrariedade à Súmula 450/TST. TICKET REFEIÇÃO. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL CONVENCIONAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Os argumentos recursais têm como premissa a natureza civil do contrato celebrado entre as partes. A reclamada invoca o depoimento de testemunha para defender que o reclamante teve reduzido o volume de atuação, o que justifica a redução da contraprestação. Aduz que o contrato prevê o valor estabelecido entre as partes no período controvertido. Sustenta que, em relação aos reajustes convencionais foi cumprido o avençado em contrato. Defende que o acórdão recorrido viola o CF/88, art. 5º, II. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que a pretensão esbarra no princípio da irredutibilidade salarial previsto no CLT, art. 468. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA DIÁRIA. ANOTAÇÃO DA CTPS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que a condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da determinação de anotação da CTPS viola o princípio da legalidade e a norma prevista no CLT, art. 39, § 1º ao argumento de que o descumprimento das normas relativas à anotação da CTPS gera apenas infração administrativa, que foge da competência da Justiça do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO § 8º DO CLT, art. 477 . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT decidiu que a presença de controvérsia não é impedimento para a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Nas razões recursais, a reclamada alega que o pagamento da rescisão ocorreu no prazo legal de dez dias, conforme nota fiscal emitida pelo reclamante, razão pela qual não é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Aduz que apenas após a o reconhecimento do vínculo empregatício poderia ser apurado o valor devido. Defende que entendimento diverso viola o CF/88, art. 5º, II e provoca enriquecimento ilícito, o que viola o art. 884 do CC. Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada alega que, considerando o valor expressivo de contraprestação e as atividades exercidas, as atribuições devem ser equiparadas ao cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, I, e que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, o que foi comprovado pelos depoimentos registrados nos autos e transcritos no apelo. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão para analisar o teor dos depoimentos das testemunhas, como pretende a reclamada, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 71, § 4º. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega não serem devidas férias no período que antecedeu a Lei 13.467/2017, pois devem ser aplicadas as normas da nova lei. Sobre o intervalo intrajornada, pede que sejam consideradas como extras apenas os vinte minutos não usufruídos, conforme CLT, art. 71, § 4º. O TRT não acolheu a pretensão que aplicação da Lei 13.467/2017 ante a impossibilidade de aplicação retroativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a reclamada alega violação das garantias processuais e do direito de defesa, pois jamais incorreu em qualquer irregularidade, além de a Justiça do Trabalho não ter função fiscalizadora. Indica violação dos CLT, art. 652 e CLT art. 653 e da CF/88, art. 114, além de divergência jurisprudencial. O TRT manteve a sentença por considerar que « a existência de relação de emprego sem as anotações da CTPS e recolhimentos fiscais e previdenciários correspondentes gera, ou pode gerar, uma séria de ilegalidades que devem ser comunicadas às autoridades competentes « e que a expedição dos ofícios antes do trânsito em julgado não configura ilegalidade, uma vez que as autoridades podem investigar os fatos e concordar ou não com as informações. Ocorre que, dos argumentos deduzidos na petição em que intentou tutela cautelar, e conforme documentos colacionados, extrai-se que os ofícios foram expedidos. Com base nesses ofícios, conforme relatado no pedido cautelar, foi instaurado inquérito civil pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região no Município de Barueri. Portanto, imperioso reconhecer a perda de objeto, uma vez que o provimento jurisdicional, se concedido, não surtiria qualquer efeito, pois já praticada e acabada a expedição. Caso fosse reconhecida a inconstitucionalidade ou ilegalidade da expedição dos ofícios, o provimento do recurso implicaria a nulidade dos ofícios enviados, como analisado na decisão que analisou a tutela de urgência, e não teria o condão de tornar nulo o inquérito civil instaurado, uma vez que a instância administrativa é independente e o inquérito não poderia ser objeto de decisão, pois não é matéria da controvérsia desta reclamação trabalhista. A instauração do inquérito civil não configura violação aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Ao contrário, é o procedimento hábil a esclarecer o objeto que ensejou sua instauração. Ressalte-se que em todo o processo são assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que essa análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que «a sentença havia esclarecido o alcance da prescrição, assim como da condenação relacionada ao intervalo, inexistindo necessidade dos embargos, como apresentados pela parte e que o recurso ordinário pode tratar dos temas amplamente, não necessitando de prequestionamento. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. O julgador regional entendeu suficiente a fundamentação da sentença e concluiu pelo seu intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Desse modo, a ilação pretendida, quanto à inexistência de intuito protelatório, esbarra na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO . Contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, a reclamada interpôs o agravo interno. Perdeu o objeto o agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento ao qual a reclamada buscou efeito suspensivo. Agravo não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT, ATENDIDOS. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do CLT, art. 145. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TERCEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido.
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45 - STJ Consumidor. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos processuais e materiais. Observância. Citação dos sócios em prejuízo de quem foi decretada a desconsideração. Desnecessidade. Ampla defesa e contraditório garantidos com a intimação da constrição. Impugnação ao cumprimento de sentença. Via adequada para a discussão acerca do cabimento da disregard. Relação de consumo. Espaço próprio para a incidência da teoria menor da desconsideração. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Raul Araújo. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, § 5º. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-L, IV. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 50.
«... VOTO VENCIDO. No tocante à necessidade de ação autônoma para utilização da disregard doctrine, o Superior Tribunal de Justiça, divergindo de relevante posição doutrinária (FÁBIO ULHOA COELHO, in Curso de Direito Comercial, vol. 2, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 57-59; GILBERTO GOMES BRUSCHI, in Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, pp 91/92), possui entendimento pacificado no sentido de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, podendo ser concedida incidentalmente pelo juiz da causa, inclusive em sede de execução, desde que verificados os pressupostos de sua incidência. ... ()
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Depreende-se do acórdão do TRT que: «Segundo a inicial, o reclamante foi contratado como ajudante de motorista pela 1ª ré TRANSBOLA de 14.06.2016 a 21.11.2018, a serviço da 2ª ré SPAL. A TRANSBOLA foi revel (Id. 9b65ffe) e a ora recorrente admitiu em defesa a existência de contrato de prestação de serviços de transporte com essa empresa, sem negar expressamente sua condição de beneficiária do labor realizado pelo reclamante, limitando-se a lhe atribuir o ônus da prova. No entanto, acostou documentação relacionada ao seu contrato de trabalho (Id. 5ddd333/bc3cdbf), dentre a qual controles de ponto, recibos e aviso prévio, não deixando dúvidas de ter sido a destinatária dos seus serviços. Quanto aos termos pactuados entre as rés sobre sua responsabilidade perante as obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela 1ª ré TRANSBOLA, tais disposições têm alcance restrito, dentro dos limites subjetivos do contrato de prestação de serviços, não tendo o condão de atingir terceiros não-participantes de sua assinatura, como é o caso do autor. De se seguir, portanto, a Súmula 331/TST, IV, independentemente dos termos do contrato firmado entre as empresas, devendo a parte prejudicada recorrer aos meios legais para seu ressarcimento, como por exemplo, à ação regressiva (fl. 241). Diante desse contexto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada reconhecida na sentença. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando, em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos, da CF/88 nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR até 24.03.2015, o IPCA-e a partir de 25.03.2015, e novamente a TR a contar de 11.11.2017 . O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR até 24.03.2015, o IPCA-e a partir de 25.03.2015, e novamente a TR a contar de 11.11.2017 . 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorrente de contrato administrativo. Indica violação do CF, art. 114, I/88, assim como contrariedade ao decidido pelo STF na ADI 3.395. Defende, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam . O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: «no presente caso a parte autora não busca o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o recorrente e sim sua responsabilização subsidiária em face de terceirização de atividade-fim, modalidade contratual afeta ao Direito Privado. Eventual relação de caráter civil/administrativo mantida entre as entidades rés não afasta a natureza trabalhista da relação jurídica objeto da presente reclamatória. Como bem pontuou a decisão recorrida, o município reclamado foi apontado como responsável subsidiário em decorrência de contrato civil que entabulou com a primeira reclamada e não na condição de mantenedor de relação estatutária ou jurídico-administrativa com a parte reclamante, escapulindo, assim, do raio de abrangência das alegadas ADI 2.135 e 3.395. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para o feito, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada, bem como que «A legitimidade para a causa se verifica pela pretensão posta em juízo e decorre da titularidade do direito de opor resistência a esta pretensão. Contudo, é necessário que exista relação lógica entre o pedido posto e o demandado. No caso, a parte autora deduziu seu pleito em face das obrigações contratuais decorrentes da relação jurídico-trabalhista que a primeira reclamada tinha com seus empregados e disse que o município demandado tem responsabilidade subsidiária no caso. Assim, é evidente a legitimidade do município demandado em opor resistência à pretensão ora deduzida. Já a aferição da existência ou não da responsabilidade é matéria pertinente ao mérito da demanda, devendo ali ser analisada. Rejeita-se, pois, a preliminar". No caso, tendo em vista tratar-se de análise da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e não de pedido de vínculo entre a parte autora e o ente público, verifica-se escorreito o decidido pelo Regional ao rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva arguidas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido.
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48 - TRT2 Nulidade processual. Arguição. Oportunidade. Impenhorabilidade. Alegação de bem de família. Inexistência de preclusão. Alegação a qualquer momento da execução.
«O Agravante não se conforma com a decisão de fls. 304, a qual entendeu preclusas as alegações de impenhorabilidade do bem de família (fls. 305/308). Trata- se execução de título executivo judicial contra a empresa Madefe Mão de Obra S/C Ltda. (fls. 84/86), sendo que a inclusão do sócio sr. Gerson Maurício Moraes Fukuda não relação processual ocorreu em julho/2011 (fls. 256). Considerando que houve a intimação de penhora em 02 de julho de 2012 (fls. 284/285), a petição de fls. 305/308 foi considerada preclusa pelo juiz a quo, pois foi interposta em 16 de agosto de 2012 (fls. 304). Em um primeiro momento, a decisão que rejeito a alegação de bem de família considerando a preclusão temporal se mostra correta, considerando a necessidade de cumprimento e observância dos procedimentos e prazos fixados, até mesmo para preservar a segurança jurídica. Contudo, considerando preceitos fundamentais da ordem constitucional, os Tribunais Superiores, em especial, o TST vem considerando que a matéria bem de família é de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento da execução, independentemente dos embargos à execução. Nesse sentido: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFRONTA AO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 5º, LIV E LV. CONFIGURADA. PROVIMENTO. Demonstrada a violação do CF/88, art. 5º, LIV e LV, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFRONTA AO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 5º, LIV E LV. CONFIGURADA. PROVIMENTO. É firme o entendimento do STJ e desta Corte Trabalhista que a impenhorabilidade do bem de família se constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo até o fim da execução, independentemente do manejo dos Embargos à Execução. Infere- se de tal raciocínio que a rejeição do pedido de produção de prova formulado em sede de Embargos de Terceiros, para fins de comprovação de enquadramento de imóvel residencial como bem de família, bem como a não apreciação de documentos na fase recursal, por intempestivos, vulnera o CF/88, art. 5º, LIV e LV, na medida em cerceia o direito da parte à ampla defesa. Recurso de Revista conhecido e provido (TST. 4ª T. RR 450- 77.2011.5.09.0002. Rel.: Min. Maria de Assis Calsing. j. 24.04.2013). Portanto, acolho o recurso para conhecer da matéria.... ()
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49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Se há omissão no exame de algum tema na decisão de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a oposição de embargos declaratórios, nos termos da IN 40 do TST. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do CLT, art. 896. Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88; 489, § 1º, do CPC; 832 da CLT. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo - do qual, no caso concreto, a recorrente não se desincumbiu. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, VI. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 331/TST, VI. Agravo de instrumento não provido .
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50 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 -
No acórdão embargado, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do Banco do Brasil S/A. para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na instância ordinária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - Sinale-se que o acórdão embargado foi publicado em outubro de 2018 e, após a apresentação dos embargos de declaração da reclamante e da respectiva impugnação pelo Banco do Brasil S/A. a tramitação do processo foi suspensa no âmbito da 6ª Turma para aguardar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 3 - Na ocasião do julgamento do recurso de revista do Banco do Brasil S/A. a 6ª Turma não mais adotava o entendimento de atribuir ao ente público o ônus da prova no tema da responsabilidade subsidiária, em razão do que havia sido decidido pelo STF na ADC 16 e no RE 76093 (Tema 246 da Repercussão Geral). Inclusive, ficou registrado no acórdão embargado o seguinte: « Embora não tenham constado na tese vinculante, no julgamento do RE 760931 foram decididas as seguintes questões: a) ficou vencido o voto da Ministra Relatora Rosa Weber de que o ônus da prova seria do ente público (o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do TST no qual se decidiu com base na distribuição do ônus da prova contra o ente público); b) o entendimento da maioria julgadora foi de que o reconhecimento da culpa do ente público exige elemento concreto de prova, não se admitindo a presunção (como são os casos da distribuição do ônus da prova e do mero inadimplemento); c) havendo elemento concreto de prova, não cabe ao STF verificar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido sob tal enfoque «. 4 - Entretanto, no julgamento de ED no RE 760931 (DEJ 6/9/2019), a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Assim, não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Também a SBDI-1 do TST, órgão que uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-696-69.2010.5.01.0022, Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2022; E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020; E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT reconheceu a culpa in vigilando do Banco do Brasil, a partir da distribuição do ônus da prova em favor do ente público. Nesse sentido, a Turma julgadora consignou o seguinte: « a responsabilização do ente público não poderá ocorrer na generalidade dos casos de terceirização, sendo necessário para tanto a averiguação acerca do contexto em que ocorreu a inadimplência, constatando-se a ocorrência de falha ou falta de fiscalização do ente público contratante. [...] A definição acerca da existência de responsabilidade dos entes da Administração Pública deve se fazer a partir da análise de sua conduta em cada caso concreto. [...] Não há comprovação nos autos do pagamento das parcelas postuladas, ressaltando que o não comparecimento da segunda reclamada na audiência que deveria depor ensejou a aplicação da confissão ficta na sentença, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela reclamante na inicial. [...] Outrossim, não foi apresentado com a defesa do terceiro reclamado nenhum documento comprobatório de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela segunda reclamada, ou notificações pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. [...] Não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da Teoria da Distribuição do Ônus da Prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la. Nesse contexto, é evidente que incumbe ao ente público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder, a documentação própria que demonstre «. 6 - Sinale-se que não se ignora que ainda pende de apreciação pelo STF o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647): « Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) «. Todavia, o relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, razão pela qual a 6ª Turma permanece aplicando a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte. 7 - Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil. S/A.... ()