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Doc. LEGJUR 172.8253.5000.0900

1 - TRT2 Sucessão trabalhista. Responsabilidade da sucessora. Exploração do mesmo local da executada principal e no mesmo ramo de atividade.


«Tem-se por incontroverso que a agravante encontra-se instalada no mesmo local em que a empregadora do exequente se encontrava, explorando o mesmo ramo de atividade desta, tirando proveito de suas instalações, ponto e clientela. Havendo utilização de mesmo patrimônio, resta configurada a sucessão. Com feito, aplica-se o instituto quando as transformações subjetivas ocorridas na empregadora prejudicam o recebimento do crédito trabalhista, caso dos autos, sendo consideradas alterações aquelas decorrentes de venda, cessão, doação, alteração, fusão, locação, incorporação, transformação, usufruto ou qualquer outra modificação quanto à sua propriedade ou titularidade. Não se pode olvidar de que o patrimônio da empresa é que assegura o cumprimento das obrigações trabalhistas e estes itens - instalação, ponto e clientela - compõem esse patrimônio. E a execução deve sempre se dirigir para o local onde se encontra esse patrimônio, no caso, na agravante.... ()

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Doc. LEGJUR 820.9290.8922.3475

2 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 114/TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.


Embargos de declaração providos, para, sanando o equívoco apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 114/TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Em face da demonstração de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO E PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 114/TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de processo não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. In casu, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30/11/2015, portanto, durante a vigência da redação do CLT, art. 878, que estabelecia (antes da alteração imposta pela Lei 13.467/2017) a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. A parte reclamante, nesta ação ajuizada em 06/11/2019, busca o cumprimento da sentença, mediante execução individual. A ação sub judice foi extinta, sem julgamento de mérito, por não ter sido ajuizada no prazo prescricional que o Regional entendeu aplicável. Cabe salientar que o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente, na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no citado, XXIX do art. 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo ser estendido aos casos de pretensa inércia do trabalhador que já ajuizou sua reclamação após ter sido vitorioso na sua fase de cognição e no curso da respectiva execução, movida contra o devedor trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 114/STJ: «PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.. Vale destacar que a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas à parte reclamante hipossuficiente, com exclusividade, o ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas -, sobretudo quando se sabe que, muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao alcance da parte demandante, pelas mais variadas razões. Nesse contexto, entende-se como violado o CF/88, art. 5º, XXXVI quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, seja em virtude da incidência da prescrição intercorrente, seja em virtude da prescrição da pretensão executória, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, porquanto o instituto da prescrição no Direito do Trabalho possui como fonte principal o CF/88, art. 7º, XXIX, do qual, absolutamente, não se extrai nem se deduz a incidência da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7541.1900

3 - TRT2 Execução trabalhista. Hasta pública. Remição. Prazo. Súmula 458/STF. CPC/1973, art. 651,CPC/1973, art. 693 e CPC/1973, art. 787.


«A faculdade de remir a execução deve ser exercida pelo executado, na forma do CPC/1973, art. 651, com as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, até o momento em que se realiza a hasta pública, vez que deve ocorrer «Antes de adjudicados ou alienados os bens, não mais subsistindo, a partir da alteração também o CPC/1973, art. 693, pela mesma Lei 11.382, a possibilidade de remição da execução no prazo de vinte e quatro horas que se segue à hasta pública, na medida em que esse prazo que servia tanto para a lavratura do autor, quanto para permitir ao executado remisse, foi extirpado da norma, apontando referido dispositivo que «A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Vê-se com clareza o escopo do legislador de encurtando o prazo do executado, prestigiar os atos praticados em hasta pública relativos à arrematação e adjudicação. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.4194.2004.4700

4 - STJ Processual civil e administrativo. Agente comunitário de saúde. Execução. Reclamatória trabalhista. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 320, 783, 803, I, e 914, § 1º, do CPC, Código de Processo Civil/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 419.2808.8902.1089

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE.


Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). Na hipótese, segundo consignado no acórdão recorrido, «a recorrente admite que as reclamadas firmaram um «Memorando de Entendimento (MOU) com o objetivo de «contratação de EPC para fornecimento de Parques Eólicos no Brasil, o que, nada mais é, que a manifestação de interesse de atuar conjuntamente na execução de um contrato na modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC, definindo diretrizes para o futuro contrato, caso viesse a ser formalizado". O Tribunal Regional valorando o conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que «a prova oral emprestada deixou evidenciado que a recorrente dava suporte financeiro às demais reclamadas, que não possuíam faturamento. Também de acordo com a Corte de origem, «ainda que o projeto das reclamadas na produção de energia eólica não tivesse sido efetivado, permanecendo na esfera da negociação, nesta fase, na qual também vigeu o contrato de trabalho do reclamante, a recorrente atuou conjuntamente com as demais reclamadas para atingir uma finalidade comum. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, o Tribunal a quo não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7655.5000.1000

6 - TST Execução trabalhista. Impenhorabilidade. Penhora de plano de previdência privada. Ilegalidade. Caráter alimentar. Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. CPC/1973, art. 649, IV. Interpretação sistemática. Hermenêutica. Considerações do Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira sobre a aplicação do CPC/1973, art. 649 ao processo do trabalho. Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. CF/88, art. 5º, «caput, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 202. CLT, art. 769, CLT, art. 883 e CLT, art. 889.


«... A Lei 11.382/2006, além de reformular a execução de títulos extrajudiciais, promoveu importante modificação nas regras que tratam da impenhorabilidade de bens. Nesse contexto, o inciso IV do CPC/1973, art. 649 passou a ter a seguinte redação: ... ()

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Doc. LEGJUR 967.9803.3404.6014

7 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 297.9365.8721.3432

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE . Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 603.3994.2252.3295

9 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/17. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I . Discute-se nos autos a aplicabilidade da prescrição intercorrente na hipótese de título executivo judicial constituído antes das alterações impulsionadas pela Reforma Trabalhista, frente à inércia do Exequente em cumprir determinação judicial exarada no curso da execução após a vigência da Lei 13.467/17. II. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. III. Considerando a novidade da questão, que é controvertida nesta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe, a fim de se fixar o entendimento de que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o Exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, ainda que o título executivo judicial tenha se formado antes da vigência da Lei 13.467/17. IV. No caso em análise, o Exequente se quedou inerte no tocante à determinação judicial, exarada após 11/11/17, a ele imposta no curso da execução, razão pela qual se aplica a prescrição intercorrente, na forma delineada no acordão regional recorrido. V. Recurso de revista de que não se conhece, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
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Doc. LEGJUR 211.2171.2367.0891

10 - STJ Administrativo e processual civil. Ação de improbidade. Irregularidades na construção do fórum trabalhista de São Paulo. Indisponibilidade de bens. Transmissão de direito a fração ideal de terreno a terceiro. Posterior aquisição por terceiro. Anulação do negócio. Restauração da constrição. Formação de litisconsórcio. Desnecessidade. Extensão da indisponibilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Caução. Matéria não debatida. Histórico da demanda


1 - Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP 2000.61.00.012554-5, alegando que, no período de execução da obra no TRT-SP- cujas irregularidades resultaram na propositura da ACP 98.0036590-7 contra Nicolau dos Santos Neto, Incal e Grupo Monteiro de Barros -, o Grupo Ok teria recebido, «sem justa causa», US$ 34,28 milhões (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta mil dólares) do Grupo Monteiro de Barros. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.6041.2840.4771

11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Adota-se entendimento prevalecente na Turma no sentido de que, sem embargo de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo daprescrição intercorrenteseria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade àprescrição intercorrentedos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 247.1416.9627.7483

12 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica . Transcendência jurídica reconhecida. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo daprescrição intercorrenteseria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade àprescrição intercorrentedos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 780.1646.5209.0481

13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Adota-se entendimento prevalecente na Turma no sentido de que, sem embargo de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo daprescrição intercorrenteseria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade àprescrição intercorrentedos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 793.7481.0028.1173

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 7º, XXXI, da CF, nos termos exigidos no CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AOS EXEQUENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, LV, nos termos exigidos no CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de multa aos exequentes, pela oposição de embargos de declaração, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º II, da CLT. Reconhecida a transcendência política. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE . Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AOS TRABALHADORES EXEQUENTES. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Não se reconhece, de pronto, violação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pela presunção do intuito protelatório do devedor, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 618.9062.8419.8963

15 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 827.2477.0712.3749

16 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada ECT. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. 3 - Constou no acórdão embargado que, nos termos da jurisprudência do STF, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 4 - Nesse sentido, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da executada para determinar a aplicação dos parâmetros firmados no RE 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º e na Resolução 448, de 25 de março de 2022 do CNJ . 5 - Portanto, ao contrário do alegado pela parte, foi observada no acórdão embargado a alteração promovida pela Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021 no regime jurídico de precatórios, notadamente quanto à atualização dos créditos trabalhista (juros e correção monetária) das condenações judiciais que envolvem a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, que assim dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente «. 6 - Desse modo, não subsistem as alegações de que o acórdão da Sexta Turma foi omisso. Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dosembargos de declaraçãopara fim diverso daquele a que se destinam, não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. LEGJUR 235.2255.9105.4280

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM QUE CONSTA, COMO TOMADORA DO SEGURO, EMPRESA DIFERENTE DA EXECUTADA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, e menciona, de forma expressa, que o tomador é definido como o « devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial «. 2. No caso, não consta da apólice juntada pela agravante o nome da devedora do processo judicial, mas apresenta-se como tomadora do seguro empresa diferente da executada. 3. Assim, tendo em vista que a apólice apresentada pela ré não cumpriu os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 impõe-se confirmar a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do supracitado ato normativo. 4. Registre-se que a adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 4. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «, aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 555.8367.4526.9685

18 - TST A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931.


Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC 16, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE 760.931, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (CLT, art. 818, II e § 1º; CPC/2015, art. 373, II). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.0413.4135.8672

19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.


No caso em tela, o recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, discussão afeta ao conflito de leis no tempo atinente às alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, refletindo questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 255.0179.3436.3506

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. No caso presente, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e de divergência jurisprudencial. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, nenhum reparo enseja a decisão. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Executada ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º, ao fundamento de que os embargos de declaração revestem-se de caráter manifestamente protelatórios, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos embargos de declaração, não se mostram pertinentes as alegações recursais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 737.1530.5741.5963

21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos exigidos no CLT, art. 896, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 628.1988.2502.4345

22 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.


Ficou demonstrado desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. Ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos exigidos no CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE . Verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 12/12/2016, e transitada em julgado no dia 01/08/2017. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da «reforma trabalhista -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 615.0591.6632.7239

23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S/A. . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na natureza fático probatória da controvérsia deduzida no recurso. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 2) PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, da CF/88, 840, da CLT, 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC/2015, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 27/06/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 272.6725.7001.1633

24 - TST RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (art. 2º). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Sumula/TST 114). Consigne-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do credito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 1697.2334.2419.3835

25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . A jurisprudência do TST firmou posicionamento de que a pretensão da União de executarcréditoinscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, se sujeita à prescrição quinquenal de que tratam os arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º da Lei 9.873/99, aplicáveis ao caso analogicamente. Entretanto, o CTN, art. 151, VI, dispõe que a adesão ao programa de parcelamento da dívida acarreta apenas a suspensão do processo de execução fiscal, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o parcelamento da dívida fiscal não se constitui em novação da obrigação, mas em suspensão da execução em curso até a quitação do débito. Precedentes. II . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III . No contexto do caso concreto, haja vista a pretensão do exequente de ver reconhecida a inexistência do prazo prescricional a partir de suposto parcelamento da dívida ocorrido em 2014, matéria não prequestionada (S. 297/TST), sem, ainda, impugnar o fundamento independente e subsistente de per si, de que o crédito exequendo é inferior ao mínimo exigido para que seja necessária a manifestação prévia da Fazenda Pública sobre a aplicação da prescrição (S. 422, I, do TST), exigindo quanto às suas demais alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Tribunal Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (S. 126/TST), a incidência desses verbetes inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 195.0815.3000.1800

26 - STF Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugnada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Mi. Luis Felipe Salomão sobre o tema.


«... 1. Técnica Projetos LTDA impetrou mandado de segurança em face de acórdão da Segunda Seção deste egrégio Tribunal, proferido em sede de embargos de declaração nos Conflitos de Competência Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, apensos, cuja ementa se reproduz: ... ()

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Doc. LEGJUR 988.7787.7526.8348

27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARTICIPANTE E EXTRAORDINÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.


Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que o executado, ora agravante, apresenta alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas «INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES e «AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARTICIPANTE E EXTRAORDINÁRIA, pois não formula alegações específicas quanto às questões omissas que poderiam, em tese, ensejar a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. O executado, ora agravante, apenas transcreve o teor da decisão embargada e as razões dos embargos de declaração, formulando recurso desfundamentado e ensejando, por conseguinte, a incidência da Súmula 422/TST, I. E, no que se refere ao tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, verifica-se que o TRT, embora tenha sido oportunamente instado a se manifestar sobre a decisão proferida pelo STF na ADC 58, tanto em agravo de petição quanto em embargos de declaração, não se manifestou expressamente sobre o novo entendimento firmado pela Suprema Corte. Assim, considerando a existência de fatos incontroversos nos presentes autos quanto ao tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA que permitem a sua apreciação em face do entendimento firmado pelo STF, e diante do teor da Súmula 297/TST, III, «Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração . Logo, há de se observar o princípio da pas de nullité sans grif, previsto na legislação processual trabalhista no CLT, art. 794, segundo o qual «só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes . No caso, diante da ausência de prejuízo à ora agravante, por se considerar prequestionadas as questões jurídicas objeto de omissão pelo TRT, e por se tratar de fatos incontroversos objeto de insurgência recursal, não há que se acolher preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional neste particular. Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88, 458 do CPC e 832 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Consta do acórdão regional que o título executivo determinou a observância da evolução salarial, sem menção à norma coletiva, e que os holerites juntados ao processo demonstram que as parcelas quinquênio, ATS e gratificação de função não eram variáveis, ao contrário do afirmado pelo executado. Diante desse quadro fático, o TRT, ao entender que as parcelas de cunho salarial compõem a base de cálculo das horas extraordinárias, decidiu em conformidade com a Súmula 264/TST e o título executivo. Entender em sentido contrário, portanto, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. A decisão regional, ao julgar o agravo de petição interposto pelo executado, observou que «A parcela não foi contemplada pelo comando exequendo, importando em inovação suas alegações na fase de execução. Poderia e deveria ter oposto os competentes embargos de declaração na oportunidade, para corrigir esse equívoco já na fase cognitiva. Não o fez, precluindo do direito de discutir a parcela na fase em que se encontra o processo . Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a realização de novos cálculos para apuração das contribuições de custeio da complementação de aposentadoria implicaria a ampliação do que foi determinado na decisão exequenda, com afronta à coisa julgada prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Portanto, o entendimento adotado pela decisão recorrida observa os parâmetros estabelecidos no decisum exequendo, em observância ao consagrado instituto da coisa julgada. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, MAJORADAS PELOS REFLEXOS EM DSRs, SOBRE AS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Ante a possível violação ao art. 5 . º, XXXVI, da CF/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, MAJORADAS PELOS REFLEXOS EM DSRs, SOBRE AS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. É fato incontroverso nos autos que o título executivo expressamente prevê a condenação do executado ao pagamento das horas extraordinárias e, por habituais, aos seus reflexos, nos seguintes termos: «Em face da habitualidade, são devidos reflexos nos DSR´s, inclusive sábados e feriados, ante os termos da norma coletiva da categoria, e juntamente com estes, nas férias com o terço, no 13º salário e incidências fundiárias. Não há que se falar em reflexos em licença-prêmio, vez que a autora não demonstrou ter usufruído ou recebido o benefício. Outrossim, indeferem-se os reflexos em gratificações semestrais, já que referida verba não possui natureza salarial. (grifos nossos) Observa-se, portanto, que, diante da habitualidade na prestação das horas extraordinárias, o executado foi condenado ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias sobre os DSRs, aí incluídos os sábados e os feriados por força de norma coletiva, e, somados os reflexos sobre os DSRs, ou seja, majoradas as horas extraordinárias pelos reflexos em DSRs, ao pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas trabalhistas. Entender em sentido contrário, assim, implica afronta à coisa julgada, prevista no art. 5 . º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês . Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 371.9825.2652.9596

28 - TST RECURSO DE REVISTA . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/17, verifica-se a transcendência

jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discute-se nos autos se a declaração é suficiente para comprovar a insuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante, por entender que o reclamante não fez prova de sua insuficiência econômica, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
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Doc. LEGJUR 317.1133.9313.2747

29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PROVIMENTO. Ante uma possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mera presunção da sua conduta culposa, o que configura responsabilização automática do ente público. Consoante se infere do acórdão recorrido, a responsabilização do ente não decorreu do exame de provas, mas em razão da declaração de sua revelia e da aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. Ocorre que a excelsa Corte Suprema, para a responsabilização subsidiária do ente público, exige a comprovação efetiva e real da sua conduta culposa, de modo que não é suficiente a mera presunção, na medida em que não é possível a transferência automática das obrigações trabalhistas ao ente público. O Tribunal Regional, ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 185.8653.5010.7100

30 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Caso anterior à instrução normativa 40/TST e à Lei 13.467/2017. Companhia de saneamento básico do estado de São Paulo. Sabesp. Contrato de empreitada para execução de redes coletoras, ligações domiciliares, coletores tronco, linhas de recalque e estações elevatórias de esgotos. Obras de construção civil. Responsabilidade subsidiária afastada. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.


«1 - Conforme o TRT, a 1ª reclamada (Consórcio Delta - Araguaia) e a 2ª Reclamada (SABESP) firmaram contrato de empreitada, que tinha por objeto a execução de redes coletoras, ligações domiciliares, coletores tronco, linhas de recalque e estações elevatórias de esgotos. Ao contrário do que entendeu aquela Corte, não se tratou de terceirização de serviços, mas de efetivo contrato de empreitada para realização de obras de construção civil, não obstante necessárias à atividade da ora recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 787.2309.8466.1488

31 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). PREJUDICADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, em razão do provimento dado ao seu recurso de revista que culminou na improcedência de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento prejudicado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 aos beneficiários da justiça gratuita, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade ou não de conceder o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica e entidade filantrópica. Acerca da matéria, de acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790 diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, deve ser mantida a decisão da egrégia Corte Regional em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à primeira reclamada, porquanto a parte não comprovou a insuficiência financeira capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 147.9141.7686.2986

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ANÁLISE CONJUNTA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar os entes públicos de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado, em razão do provimento dado ao seu recurso de revista que culminou na improcedência de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento prejudicado IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 aos beneficiários da justiça gratuita, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade ou não de conceder o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica e entidade filantrópica. Acerca da matéria, de acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790 diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, deve ser mantida a decisão da egrégia Corte Regional em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à primeira reclamada, porquanto a parte não comprovou a insuficiência financeira capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 232.5050.3971.6745

33 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do CLT, art. 11-A com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o CLT, art. 878 (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva da Lei 6.830/80, art. 40, por força do CLT, art. 889, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula 114. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o art. 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no CLT, art. 11-A, § 1º, se considera a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Isso significa que o dispositivo legal em comento aplica-se às execuções em curso, sendo exigido, contudo, que a determinação judicial ocorra em período posterior à vigência da nova lei. A propósito, não obstante a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, se a determinação judicial para o prosseguimento da execução se efetivar após a sua vigência, aplica-se a prescrição intercorrente. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à declaração de prescrição intercorrente, em face da absoluta inércia da exequente para o prosseguimento da execução, por período superior a dois anos. Para tanto, fez constar que a última determinação judicial para que a exequente fornecesse ao Juízo elementos aptos a viabilizar a continuidade da execução se deu em 21.7.2021. Registrou que o juízo concedeu à parte o prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por dois anos, dando ciência quanto ao início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. Consignou que, como a exequente permaneceu inerte, tendo o prazo de dez dias esgotado em 6.8.2021, os autos foram remetidos para o arquivo provisório em 12.8.2021, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. Concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente em 23.8.2023, data em que proferida a sentença. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, o que atrai a aplicação do CLT, art. 11-A bem como do art. 2º da Instrução Normativa 41 deste Tribunal Superior. Assim, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a decisão regional está em consonância com o disposto no CLT, art. 11-A, § 1º e na Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior. Não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, nem à inafastabilidade do controle jurisdicional previstos no art. 5º, XXXV, e XXXVI, da CF/88, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 883.7927.6326.4218

34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SABESP. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SABESP . SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo de scumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 988.7952.1703.4267

35 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA/PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Isso porque a Corte Regional entendeu que não houve a efetiva comprovação, pelo ente público, da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Registrou, ainda, que foi declarada a confissão ficta da ora recorrente, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pelo reclamante em sua petição inicial. Ocorre que a excelsa Corte Suprema, para a responsabilização subsidiária do ente público, exige a comprovação efetiva e real da sua conduta culposa, de modo que não é suficiente a mera presunção, na medida em que não é possível a transferência automática das obrigações trabalhistas ao ente público. Nesse contexto, ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 506.1725.5347.1428

36 - TST RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467


de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (art. 2º). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 . A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Sumula/TST 114). Consigne-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 807.0133.5749.8681

37 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.


Discute-se nos autos o enquadramento sindical do reclamante. O egrégio Tribunal Regional, ao analisar os fatos e provas dos autos, concluiu que se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas celebradas pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais - SEMAPI/RS. Estando o acórdão regional fundamentado nas provas produzidas no processo, para divergir das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido pretendido pelo reclamado, seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. A incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO RECLAMADO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COBRANÇAS E ATENDIMENTO S/A. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. PROVIMENTO . Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula 437. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Na presente hipótese, o Tribunal Regional manteve condenação da reclamada ao pagamento de uma hora por dia de intervalo intrajornada não concedido durante todo o vínculo, aplicando a redação original do art. 71, §4º, da CLT a todo o período contratual, por considerar a alteração legal efetuada pela Lei 13.467/2017 prejudicial ao trabalhador. Frisa-se que as alterações de direito material a regimes jurídicos têm aplicabilidade no momento em que a nova lei passa a ter vigência, pois configuram exceção ao direito fundamental à segurança jurídica, na sua forma do direito adquirido, diante da natureza contratual de trato sucessivo. A decisão regional, portanto, está em desconformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 570.9649.7876.4762

38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de provas . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalvado o entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada limita-se ao período suprimido, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Isso porque as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Precedentes. Nada obstante, cumpre salientar que, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, subsistem os ditames da Súmula 437. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no sentido de aplicar a Súmula 437 até 10.11.2017 e a nova redação do CLT, art. 71, § 4º a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Nesse contexto, não se vislumbram as violações alegadas. Consoante já exposto, o entendimento contido na Súmula 437, editado à luz da legislação vigente à época, não alcança a relação contratual no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 174.6946.9042.7388

39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. I. O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da Prosegur porque descumprido o, I do § 1º-A do CLT, art. 896. II. A parte executada alega que foi negada a prestação jurisdicional e violados os princípios da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição, da informalidade, da verdade real e da razoabilidade, pois o suposto vício e ou irregularidade são « total e facilmente sanáveis «. III. A partir da vigência da Lei 13.015/2014 (22/09/2014) foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, dentre eles a indicação do trecho que consubstancia a tese de prequestionamento da matéria com a demonstração analítica das violações e contrariedades indicadas, mediante impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. IV. No caso concreto, o v. acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017, e, em relação ao tema único do recurso de revista, « sucessão de empregadores - execução contra o sucessor «, a parte executada não cumpriu o disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, haja vista que a recorrente limitou a argumentar com as violações, reportando-se genericamente ao acórdão recorrido, do qual nenhuma linha foi transcrita. V. Dessa forma, ao deixar de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema, é inviável a demonstração das violações alegadas, pois a falta de indicação da tese devolvida à análise desta c. Corte Superior impede a confrontação das alegações recursais com os fundamentos adotados pelo TRT e implica o descumprimento do, III do referido dispositivo da CLT. VI. Assim, ao tão somente indicar as violações, ainda que apresentando os motivos pelos quais entende tenham ocorrido tais afrontas, sem a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que contem a tese que a executada pretendia ver examinada pelo TST, não há possibilidade de conhecimento do recurso de revista nos termos do § 1º-A do CLT, art. 896, visto que descumpridos os seus, I e III. VII. Ileso o art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, o qual não encerra garantias absolutas, mas sim o seu exercício com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, e, na hipótese vertente, os requisitos formais legais de admissibilidade do recurso de revista não foram cumpridos. VIII. Ressalte-se que, para o fim de corrigir os defeitos verificados, não é possível aplicar os arts. 896, § 11, da CLT e 938, § 1º, do CPC/2015, que referem ao vício sanável no cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso denegado, uma vez que o descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade não configura vício sanável, devendo ser cumpridos e demonstrados no ato da interposição do recurso de revista. IX. Rejeita-se o pedido da exequente de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois não se constata no agravo de instrumento o caráter manifestamente protelatório, vislumbrando-se apenas a utilização do direito constitucional de recorrer com a utilização dos meios adequados. X. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 538.1290.4277.8183

40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O exequente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que há omissão no acórdão recorrido, visto que «a r. decisão não observou que a sentença prolatada naqueles autos da ação declaratória restou mantida pelo E. TST, com procedência da ação para declarar unicamente a inexistência de relação jurídica entre o 1º Réu daquela ação, Manoel Vicente Rodrigues da Silva, e o homônimo do seu paradigma, sem qualquer efeito rescisório sobre processos com trânsito em julgado, como o presente caso". Explica que o que pretende são «as diferenças salariais existentes entre o Manoel Vicente e o verdadeiro paradigma Luiz Roberto da Silva (eletricista), que obteve equiparação salarial com o Sr. Djair, pois caso contrário seria hipótese de rescindir ou desconstituir o julgado que deferiu tais diferenças, efeitos que uma sentença declaratória não possui". Ressalta que «busca a recomposição salarial a partir do salário do verdadeiro eletricista, Luiz Roberto da Silva, observada a majoração judicial conquistada por este, com o Sr. Djair (processo 0129-97, da 3º VT/SP)".

2 - Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve os cálculos de liquidação atinentes às diferenças salariais por equiparação, nos quais foram observados os valores corretos da equiparação com o paradigmaManoel Vicente Rodrigues da Silva, consoante ação declaratória 214300-09.2009.5.02.0059. Para tanto, o Colegiado explicou que, no caso, «foi formulado na inicial o pedido de equiparação salarial com o paradigmaManoel Vicente Rodrigues da Silvaque, por sua vez, havia ajuizado perante a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo a ação trabalhista 0208600-87.1998.5.02.0075, pretendendo a equiparação salarial comLuiz Roberto da Silva . Registrou que a «sentença deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais em isonomia ao paradigma apontado, durante o período imprescrito até a rescisão contratual do reclamante, sendo queo cálculo da diferença deverá ser efetuado pelo valor do salário do paradigma já equiparado, como deferido na ação trabalhista movida por ele contra a reclamada « e que «após o trânsito em julgado da decisão, que não sofreu alterações no tópico, o Juízo de 1º grau tornou definitiva a execução processada na carta de sentença e determinou a readequação dos cálculos do laudo contábil ao acórdão de fl. 309 que excluiu algumas horas extras, e ao despacho proferido na precatória utilizando as corretas evoluções salariais do autor e de seu paradigma, conforme documentos ora juntados, despidas do vício jurídico retro denunciado «. O TRT destacou que na «execução do processo de Manoel Vicente, por erro da própria ré, as diferenças haviam sido indevidamente apuradas com base nos salários de ex-empregado de nome quase homônimo, Luiz Roberto Silva, engenheiro, em vez do real paradigmaeletricistaLuiz RobertodaSilva, resultando em valores exorbitantes, visto que o engenheiro recebia salários muito superiores aos do eletricista e que «essa questão, todavia, já foi ali solucionada pela decisão do TST em ação declaratória de inexistência de relação jurídica . Registrou ainda que o «Perito retificou, então, seus cálculos, corrigindo o salário base do paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva (fl. 615/709), conforme seu histórico salarial e folhas de pagamento (doc. 24 e 34, respectivamente, do 2º volume de documentos da ré)". Concluiu, assim que «a pretensão do agravante de utilizar o laudo contábil do processo 0129/97 (doc. 6 do 5º volume de documentos do autor, e fl. 867/88), no qual Luiz Roberto da Silva pleiteou equiparação salarial com Djair da Silva, importa em violação à coisa julgada, que não fez referência a paradigma mais remoto e que «como bem observadoa quo, o exequente não demonstrou de forma clara e específica o efetivo equívoco no salário-base utilizado para os cálculos homologados, com vistas a decisão proferida na ação declaratória «. Opostos embargos de declaração, o TRT ressaltou que o «acórdão embargado consignou expressamente ter havido retificação dos cálculos pelo Perito contábil, corrigindo o salário base do paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva (fl. 615/709), conforme seu histórico salarial e folhas de pagamento, e que a pretensão do agravante de utilizar o laudo contábil do processo 0129/97 (doc. 6 do 5º volume de documentos do autor, e fl. 867/88), no qual Luiz Roberto da Silva pleiteou equiparação salarial com Djair da Silva, importa em violação à coisa julgada, que não fez referência a paradigma mais remoto (fl. 939), pelo que a pretensão ora manifestada, na realidade, configura mero inconformismo em face da decisão ora atacada, não sendo esta a finalidade da presente medida". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca dos cálculos de liquidação. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. EQUÍVOCO REFERENTE AO SALÁRIO DO PARADIGMA IMEDIATO NA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que se trata de deferimento de equiparação salarial em cadeia. O ora exequente (eletricista) obteve equiparação salarial com outro empregado eletricista. Esse paradigma, por sua vez, havia obtido equiparação em reclamação anterior, com colega igualmente eletricista. 3 - Todavia, em ação declaratória própria, verificou-se que as contas do paradigma imediato destes autos (eletricista) foram elaboradas deforma errada, pois ao invés de se basearem no real salário do paradigma remoto (eletricista), basearam-se no salário de empregado homônimo (engenheiro). 4 - O TRT, ao considerar o valor do salário do paradigma imediato (eletricista), calculado com base no valor correto do salário do paradigma remoto (eletricista), não vulnera a coisa julgada nestes autos. Nesse particular, os cálculos neste processo que ora se examina devem ser realizados observando-se os salários do paradigma imediato, mas sem considerar os valores auferidos mediante erro de cálculo, como pretende o exequente. 5 - Com efeito, o que transitou em julgado foi o deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial entre eletricistas, sendo que «o cálculo da diferença deverá ser efetuado pelo valor do salário do paradigma já equiparado, como deferido na ação trabalhista movida por ele contra a reclamada, sem vinculação a valores específicos. Os valores deveriam ser apurados em regular liquidação de sentença, como de fato está ocorrendo. 6 - Há vários julgados desta Corte, inclusive da Sexta Turma, nos quais foi analisada essa mesma situação sui generis entre a Eletropaulo e diversos empregados eletricistas. Neles, reconheceu-se que a adequação da conta na liquidação, com a devida correção do equívoco reconhecido na Ação Declaratória 214300-09.2009.5.02.0059, não vulnera a coisa julgada. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 659.3700.0838.4507

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, considerando-se o disposto no CPC/2015, art. 99, § 7º (Lei 13.105/2015) , tendo a reclamada sido intimada a efetuar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi observado pela reclamada. Assim, concluiu o Tribunal a quo pela inadmissibilidade do recurso ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. A egrégia Corte de origem registrou, ainda, que, na hipótese de o ente público ter cumprido com a sua obrigação de fiscalizar, essa não foi eficiente, na medida em que não impediu o inadimplemento das parcelas trabalhistas pelo tomador de serviços. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 163.5910.3011.3900

42 - TST Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços anterior e posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.


«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()

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Doc. LEGJUR 876.5415.3181.6549

43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 DE 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST


41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação ao disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 DE 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) (art. 2º). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Sumula/TST 114). Consigne-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 689.0305.6157.1058

44 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, uma vez que a reclamada não comprovou a incapacidade financeira. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 362.7962.3135.1822

45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE. CPC/2015, art. 524, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável a análise da matéria quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre temas, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do CLT, art. 896, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos na minuta do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, fixou, por maioria, a seguinte tese jurídica: «o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito no despacho denegatório do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado". No caso em exame, contudo, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante, sob o fundamento de que não teriam sido observados os pressupostos previstos nas alíneas «a e «c, do CLT, art. 896. Nesse contexto, não se aplica ao presente feito a tese acima mencionada, uma vez que o Tribunal Regional de origem não invocou óbice de natureza processual para obstaculizar o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual caberia à parte renovar as razões apresentadas na minuta do agravo de instrumento em exame. Dessa forma, a não reiteração dos temas e das respectivas teses jurídicas defendidas no recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.7200

46 - TRT3 Conab. Não aplicabilidade do art. 730 do CPC


«A CONAB é empresa pública que explora diretamente atividade econômica, portanto, dotada de personalidade jurídica de direito privado. Nesse caso, não alcança as prerrogativas legais conferidas à Fazenda Pública, e, portanto, a forma de execução prevista no CPC/1973, art. 730. Nesse sentido, posicionamentos deste TRT: «EMENTA: EMPRESA PÚBLICA - FORMA DE EXECUÇÃO - A CONAB é empresa pública federal, constituída nos termos do Lei 8.029/1990, art. 19, II e posteriores alterações dispostas no Decreto 202/91, vinculada ao Ministério da Agricultura, e que atua na execução da política agrícola nacional, ou seja, tal atuação consubstancia-se em uma das formas de intervenção do Estado na economia, atraindo, assim, a aplicação do art. 170 da CF (princípios gerais da atividade econômica) bem como do art. 173, §1.º, II e §2.º, da CF, de modo que à executada se aplica o regime das empresas privadas, não se lhe podendo estender os privilégios da Fazenda Pública. (00074-2011-112-03-00-9 AP, data de publicação: 04/06/2012, Órgão Julgador: Sexta Turma, Relator: Convocada Maria Cristina D.Caixeta) «EMENTA: EXECUÇÃO - EMPRESA PÚBLICA. Diante do disposto no CF/88, art. 173, § 1.º, II, não goza a empresa pública do mesmo tratamento conferido à Fazenda Nacional em relação à execução precatório (CPC/1973, art. 730 e CF/88, art. 100), como é o caso da agravante, devendo a execução seguir o rito dos artigos 880 e seguintes. (00375-2009-025-03-00-6 AP, data de publicação: 28/05/2012, Órgão Julgador: Sexta Turma, Relator: Anemar Pereira Amaral). «EMENTA: EMPRESA ESTATAL. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. Em regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico de direito privado, de forma que eventuais derrogações desse regime, especialmente no que toca à concessão de privilégios inerentes à Fazenda Pública, devem ser expressamente estabelecidas. Não é possível, portanto, presumir que as empresas estatais estejam inseridas no termo «Fazenda Pública, tal como consignado no art. 100 da Constituição. Ainda assim, a Constituição, por meio do inciso II do § 1.º do art. 173, traz importante vedação ao legislador, ao determinar que as empresas estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços deverão se submeter «(...) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A Companhia Nacional de Abastecimento, nesse sentido, opera justamente no fomento da produção agropecuária e na organização do abastecimento alimentar, motivo pelo qual a exploração de atividade econômica constitui pressuposto de sua atuação, porquanto desenvolve típica atividade de fomento, intervindo diretamente no domínio econômico. (Processo 00145-2011-104-0300-0-AP, Data de Publicação: 23/08/2013, Órgão Julgador: Sétima Turma, Relator Márcio Toledo Gonçalves). Agravo que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 702.9174.3850.4062

47 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO art. 1º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao examinar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional não se manifestou quanto aos temas apontados como omissos pelo reclamante nas suas razões recursais, quais sejam: diferenças salariais, benefício da justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, limitando-se a examinar a existência de eventual nulidade no acórdão recorrido quanto ao tema «prescrição, matéria que sequer foi objeto da preliminar de nulidade suscitada no recurso de revista . Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal Superior, incumbe à parte recorrente opor embargos de declaração para o órgão responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quando este deixar de se pronunciar sobre um ou mais temas, a fim de sanar a omissão constatada, sob pena de preclusão . O recorrente, contudo, não se desincumbiu de tal ônus, quedando-se silente diante de das omissões em que incorreu a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo . Nesse contexto, tendo em vista a inércia da parte recorrente em provocar a manifestação do Juízo de admissibilidade a quo, impõe-se o reconhecimento da preclusão do tema em epígrafe. A incidência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se atranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência, ante possível violação do art. 202, V, do Código Civil, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência de promessa de pagamento de salários superiores àqueles efetivamente pagos pela reclamada. Desse modo, a pretensão de restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais demandaria o necessário reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a controvérsia, entendeu que o fato de o reclamante ter ajuizado, anteriormente, ação de produção antecipada de provas - cujo pedido consistiu na exibição de documentos pelos reclamados - não acarretaria na interrupção do fluxo do prazo prescricional, na medida em que não havia identidade entre os pedidos, mas mera coincidência de causas de pedir. Sobre a matéria, é cediço que o art. 202, V, do Código Civil dispõe que qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor possui o condão de interromper a prescrição. Assim, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se firmado no sentido de que, traduzindo-se a ação de exibição de documentos em ato preparatório que afasta a inércia do autor, que dela se utiliza para viabilizar o ajuizamento de reclamação trabalhista posterior, é imperioso o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Precedentes. Nesse contexto, uma vez evidenciado, no presente caso, que a ação cautelar de exibição de documentos visava à obtenção de elementos indispensáveis para a fundamentação da ação principal, revela-se inquestionável a interrupção do prazo prescricional pelo seu ajuizamento. Dessarte, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao entender que o ajuizamento da ação de exibição de documentos não interrompeu o prazo prescricional, incorreu em flagrante ofensa ao art. 202, V, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, por entender que o reclamante não fez prova de sua insuficiência econômica, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o entendimento consolidado na Súmula 463, I, desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 239.2422.9413.8414

48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, considerando-se o disposto no CPC/2015, art. 99, § 7º (Lei 13.105/2015) , tendo a reclamada sido intimada a efetuar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, o que não foi observado pela reclamada. Assim, concluiu o Tribunal a quo pela inadmissibilidade do recurso ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - CRESAMU . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - CRESAMU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 564.7333.6424.5137

49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, extrai-se da decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento

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Doc. LEGJUR 191.5114.8276.6364

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às empresas em recuperação judicial e, da mesma forma, às empresas em recuperação extrajudicial, como no caso vertente. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto. Para tanto, registrou que a empresa, em recuperação extrajudicial, não demonstrou satisfatoriamente a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas decorrentes da interposição do apelo. Consignou, além disso, que, a despeito de ter sido intimada para regularizar o preparo, a primeira reclamada recolheu apenas as custas processuais, não procedendo ao pagamento do depósito recursal. Por fim, a Corte Regional fez constar que, embora reiterando o pedido de gratuidade de justiça, a parte seguiu sem demonstrar, de forma convincente, a sua condição de hipossuficiência econômica. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, ante a sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE GORVERNADOR VALADARES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a confissão do próprio ente público de que não teria de fiscalizar porquanto entendeu que tal atribuição pertenceria ao Ministério do Trabalho e Emprego, ficando efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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