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Doc. LEGJUR 103.1674.7431.9800

1 - STF Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Gravidade do delito, clamor público, garantia da credibilidade da justiça. CPP, art. 312.


«Ausente fundamento cautelar no decreto de prisão, devem ser desprezadas, porque a ele aditado pelas sucessivas instâncias, a alegada situação peculiar do paciente descrita posteriormente na denúncia e, especialmente, as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça que, de resto, têm sido repudiadas pela jurisprudência do STF como motivos idôneos da prisão preventiva.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7444.3200

2 - STF Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Gravidade do delito, clamor público, credibilidade da justiça. Precedentes do STF. CPP, art. 312.


«Ausente fundamento cautelar no decreto de prisão, devem ser desprezadas, porque a ele aditado pelas sucessivas instâncias, a alegada situação peculiar do paciente descrita posteriormente na denúncia e, especialmente, as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça que, de resto, têm sido repudiadas pela jurisprudência do STF como motivos idôneos da prisão preventiva.... ()

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Doc. LEGJUR 142.2923.0000.9900

3 - STF Habeas corpus. Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situações excepcionais que afastam a restrição sumular. Prisão cautelar decretada com apoio em múltiplos fundamentos. Gravidade objetiva do delito; clamor público; garantia da credibilidade da justiça; e possibilidade de interferência na instrução processual. Ilegitimidade jurídica da prisão cautelar quando decretada, unicamente, com suporte em juízos meramente conjecturais. Indispensabilidade da verificação con creta de razões de necessidade subjacentes à utilização, pelo estado, dessa medida extraordinária. Situação excepcional não verificada na espécie. Injusto constrangimento configurado. Habeas corpus concedido de ofício. Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situações excepcionais que afastam a restrição sumular.


«- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, «hic et nunc, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 142.2931.5000.8000

4 - STF Habeas corpus. Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situações excepcionais que afastam a restrição sumular. Prisão cautelar decretada com apoio na garantia da credibilidade da justiça e na possibilidade de retorno à delinqüência. Ilegitimidade jurídica da prisão cautelar quando decretada, unicamente, com suporte em juízos meramente conjecturais. Indispensabilidade da verificação con creta de razões de necessidade subjacentes à utilização, pelo estado, dessa medida extraordinária. Situação excepcional não verificada na espécie. Injusto constrangimento configurado. Habeas corpus concedido de ofício, com extensão, também de ofício, dos seus efeitos aos co-réus. Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situações excepcionais que afastam a restrição sumular.


«- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, «hic et nunc, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 142.6142.7000.4700

5 - STF «habeas corpus. Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situações excepcionais que afastam a restrição sumular. Prisão cautelar decretada com apoio em múltiplos fundamentos. Gravidade objetiva do delito; clamor público; garantia da credibilidade da justiça; e possibilidade de interferência na instrução processual. Ilegitimidade jurídica da prisão cautelar quando decretada, unicamente, com suporte em juízos meramente conjecturais. Indispensabilidade da verificação con creta de razões de necessidade subjacentes à utilização, pelo estado, dessa medida extraordinária. Situação excepcional não verificada na espécie. Injusto constrangimento configurado. «habeas corpus concedido de ofício, com extensão, também de ofício, dos seus efeitos aos co-réus. Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situações excepcionais que afastam a restrição sumular.


«- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, «hic et nunc, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 160.2774.2000.0700

6 - STF Habeas corpus. Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situações excepcionais que afastam a restrição sumular. Prisão cautelar decretada com apoio em múltiplos fundamentos: gravidade objetiva do delito; clamor público; garantia da credibilidade da justiça; possibilidade de retorno à delinquência, de interferência na instrução processual e de evasão do distrito da culpa. Ilegitimidade jurídica da prisão cautelar quando decretada, unicamente, com suporte em juízos meramente conjecturais. Indispensabilidade da verificação concreta de razões de necessidade subjacentes à utilização, pelo estado, dessa medida extraordinária. Situação excepcional não verificada na espécie. Injusto constrangimento configurado. Habeas corpus concedido de ofício, com extensão, também de ofício, dos seus efeitos aos co-réus. Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situações excepcionais que afastam a restrição sumular. CPP, art. 312.


«- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, «hic et nunc, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 143.4702.7001.7400

7 - STJ «habeas corpus. Processual penal. Crime de trânsito. Prisão preventiva. Requisitos autorizadores. Fundamentação inidônea. Gravidade abstrata do delito, clamor social e credibilidade do estado não sobrepõem à presunção de inocência. Precedentes. Término da instrução criminal e prolação de sentença de pronúncia. Segregação cautelar por mais de nove meses. Incerteza quanto ao «modus operandi. Não houve fuga do local do acidente e fornecimento de material para exame de teor etílico. Inexistência de antecedentes por direção perigosa ou multa de trânsito por excesso de velocidade. Desnecessidade da medida. Ordem pública não ameaçada. Ordem concedida.


«1. A manutenção da prisão cautelar deve atender os requisitos autorizativos do CPP, art. 312, que devem ser demonstrados com o cotejo dos elementos concretos indicando a real necessidade da custódia provisória, de modo a indicar que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2510.0000.8300

8 - STJ Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu o pedido liminar no mandamus originário. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Fundamentação. Gravidade abstrata. Impossibilidade. Precedentes. Liminar deferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. Contrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.


1 - No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.8248.1203

9 - STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Decisão carente de fundamentação idônea. Gravidade abstrata. Credibilidade da justiça. Inexistência de elementos concretos. Ordem concedida.


1 - Toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o CPP, art. 312.... ()

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Doc. LEGJUR 230.6190.3706.4535

10 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídios qualificados. Crimes de trânsito. Direção de veículo sob a influência de álcool. Gravidade do delito. Circunstâncias inerentes ao tipo penal. Réu primário. Desproporcionalidade da custória cautelar. Aplicação de medidas cautelares alternativas. Suficiência.


1 - Para justificar a decretação de prisão preventiva nos casos de homicídios praticados na condução de veículo automotor, além da demonstração dos indícios de autoria e de materialidade, deve haver a indicação de outros fundamentos concretos que revelem especial justificação acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, nos termos previstos no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7442.0600

11 - STF Prisão preventiva. Fundamentação do primeiro grau. Inidoneidade. Aditamento pelas sucessivas instâncias. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. Precedentes do STF. CPP, art. 312.


«... Além de ausente fundamento cautelar no decreto da prisão, devem ser desprezadas, porque a ele aditado pelas sucessivas instâncias, a alegada situação peculiar do paciente - descrita posteriormente na denúncia - e, especialmente, as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça que, de resto, são inidôneos para fundamentar a prisão preventiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7497.1000

12 - STJ Competência. Atividade material de administração de grupos de consórcio. Crime contra o sistema financeiro nacional. Instituição financeira por equiparação. Garantia da solvência da instituição e credibilidade dos agentes do sistema. Julgamento pela Justiça Federal. Lei 7.492/1986, art. 1º e Lei 7.492/1986, art. 26. CF/88, art. 109, IV.


«A Lei 7.492/1986 equipara ao conceito de instituição financeira a pessoa jurídica que capta ou administra seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros. Encontrando-se a conduta tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da Lei 7.492/1986, a ação penal deve ser julgada na Justiça Federal. Havendo interesse da União na higidez, confiabilidade e equilíbrio do sistema financeiro, tem-se que a prática ilícita configura matéria de competência da Justiça Federal.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0011.3300

13 - TJPE Penal e processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Improcedência. Gravidade do crime. Credibilidade da justiça. Garantia da ordem pública. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Impossibilidade. Adequação e necessidade da medida de exceção. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Decisão unânime.


«I - A segregação cautelar do Paciente mostra-se necessária a bem da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e a credibilidade da justiça, tendo em vista a gravidade do crime e sua repercussão negativa, diante da intranquilidade que causou, pois além de atingir as vítimas colocou em risco as pessoas que pela orla da praia transitavam, em plena tarde, considerando ser Porto de Galinhas, local de grande movimento, com muitos turistas, o que evidencia a periculosidade do Paciente e a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, independentemente de suas condições subjetivas favoráveis. Inteligência da Súmula 86/TJPE. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0872.5544

14 - STJ Criminal. Habeas corpus. Tentativa de roubo qualificado. Quadrilha. Apelo em liberdade negado. Manutenção da ordem pública. Credibilidade da justiça. Argumento que não se presta a respaldar a custódia. Garantia da aplicação da Lei penal. Possibilidade de fuga. Mera conjectura. Maus antecedentes. Motivação inidônea. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Regular andamento do feito. Apresentação espontânea. Necessidade da segregação não demonstrada. Ordem concedida.


I - A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.... ()

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Doc. LEGJUR 140.9071.4000.2500

15 - STJ Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Crime contra o sistema financeiro nacional. Administração de consórcio. Instituição financeira por equiparação. Representante legal. Arts. 1º, I, e 25 da Lei 7.492/86. Garantia da solvência da instituição e credibilidade dos agentes do sistema. Adequação típica do fato, em tese, ao Lei 7.492/1986, art. 5º. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, VI e Lei 7.492/1986, art. 26.


«I. Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado para investigar delito atribuído aos representantes legais de empresa autorizada, à época, a administrar grupos de consórcio. como tal, equiparada a instituição financeira, na forma do Lei 7.492/1986, art. 1º, I. , em que figura, com uma das vítimas, consorciado que não teve garantido o pagamento de Carta de Crédito, pela aludida administradora de consórcio, cuja liquidação extrajudicial foi posteriormente decretada. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.9004.5006.4900

16 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção passiva. Prisão preventiva. Negativa de autoria e desclassificação do delito. Matérias não conhecidas. Inviabilidade. Fundamentação da segregação. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal modus operandi. Periculosidade social. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medida cautelar. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, não provido.


«1 - As teses de (i) negativa de autoria e (ii) desclassificação do delito não podem ser enfrentadas na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). Recurso parcialmente conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1030.1602.5380

17 - STJ Habeas corpus. Estupro e atentado violento ao pudor. Condenação. Proibição de apelar em liberdade. Ausência de idônea fundamentação. Considerações abstratas acerca da gravidade do crime, do clamor social e da necessidade de se preservar a credibilidade da justiça. Inovação pela corte de origem. Receio de novas práticas criminosas. Impossibilidade. Constrangimento evidenciado.


1 - A prisão provisória, dentre as quais se inclui aquela decorrente de sentença condenatória recorrível, é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes e expressamente indicadas as hipóteses trazidas pelo CPP, art. 312 como justificativas para o cerceamento prévio da liberdade dos acusados.... ()

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Doc. LEGJUR 212.0772.5000.2800

18 - TRF3 Processo penal. Habeas corpus. Auto de prisão em flagrante. Nulidade. Inocorrência. Flagrante esperado. Delito de facilitação de contrabando ou descaminho. CP, art. 318. Crime formal. Consumação com o ato de facilitar. Competência da autoridade impetrada. Confirmada. Prevenção. CPP, art. 83. Excesso de prazo na instrução criminal. Não caracterização. Peça acusatória. Nulidade. Inocorrência. Fatos, em tese, criminosos. Presença dos requisitos legais da custódia cautelar. Reconhecimento do requisito legal expresso no fumus boni iuris. Conveniência da instrução criminal. Presença de risco à garantia da ordem pública. Credibilidade da justiça. Necessidade de manutenção da tranquilidade pública. Ordem denegada.


«1 - Não há que se falar ilegalidade da prisão em flagrante, pois não restou caracterizado o flagrante preparado, mas sim o esperado, já que a identificação do paciente ocorreu após uma série de investigações acerca da suposta prática de crimes contra a administração pública, incluindo interceptações telefônicas, que davam conta da ocorrência de um esquema formado para o fim de facilitar a passagem irregular de mercadorias estrangeiras através da Receita Federal instalada no aeroporto internacional de São Paulo, mediante o recebimento de vantagem indevida por servidor público, sendo que tendo indicado as conversações que seria atendida uma solicitação nesse sentido, aguardou-se o momento em que tal fato ocorreria, oportunidade em que foi efetivada a prisão de outro corréu, que não passou pelo setor de conferência de bagagens, a despeito de estar bens materiais muito acima da cota permitida. ... ()

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Doc. LEGJUR 743.6343.4640.3921

19 - TJSP Apelação Criminal - Roubo majorado - Recurso das defesas. Preliminar defensiva: Inicialmente, nota-se que todas as alegações trazidas no recurso defensivo já foram devidamente combatidas na r. sentença, onde as teses de nulidades foram bem afastadas e cujos fundamentos são adotados. A respeito das provas colhidas, também não há qualquer ilicitude a ser reconhecida. A abordagem realizada decorreu de fundada suspeita. Havia flagrante delito. Por fim, não se comprovou a ocorrência de qualquer prejuízo aos apelantes, decorrente do ato impugnado e, é cediço, sem sua demonstração, não se decreta nulidade processual. Mérito: Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos - Robusto conjunto probatório - A tentativa dos acusados de se isentarem de culpa não convence, restando isolada diante do conjunto de provas carreado aos autos em desfavor deles. No mais, os mesmos não lograram produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação. As provas colhidas sob o crivo do contraditório corroboraram integralmente os fatos narrados na denúncia, não sendo caso de desclassificação para receptação ou favorecimento real. Eis que, os elementos de convicção trazidos aos autos pela acusação são suficientes para demonstrar a participação e responsabilidade penal dos acusados pelo crime de roubo - Seguindo, não se fala em participação de menor importância do corréu Natan. Isto porque comprovada a coautoria entre os agentes. É nítido que houve divisão de tarefas entre os roubadores - De mais a mais, as causas de aumento de pena devem permanecer porque ficaram caracterizadas e foram comprovadas pelas provas nos autos. Penas e Regime: Iniciais bem determinadas e não comportam alteração - Verifica-se que as iniciais foram acrescidas diante de circunstâncias judiciais negativas do CP, art. 59. Incabível reconhecer a confissão do corréu Natan. Réus que já forem beneficiados com o acréscimo único pelas 04 majorantes - Necessidade de afastamento do concurso formal, pelo reconhecimento do crime único. Arrematando-se, não se cogita a alteração do regime inicial imposto ou substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Por fim, a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da necessária aplicação da lei penal. Consigne-se, ainda, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito. Salienta-se que pesa sobre os réus a condenação por roubo majorado, crime gravíssimo, de elevada nocividade social, revelando, em princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória. Diante do exposto, dá-se parcial provimento aos recursos

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Doc. LEGJUR 147.5943.3013.1100

20 - TJSP Prisão. Em flagrante. Requisitos. Paciente acusado de crime de roubo duplamente qualificado. Requisitos legais devidamente observados. Prisão realizada com o objetivo de acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão bem como garantir a aplicação da lei penal. Custódia cautelar que não fere o princípio do estado de inocência, cuja possibilidade está expressamente prevista na própria Constituição Federal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Pedido de liberdade provisória indeferido. Ordem de «habeas corpus denegada.

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Doc. LEGJUR 142.7973.3004.8400

21 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante, seguida da decretação da custódia preventiva. Gravidade abstrata do delito. Necessidade de se garantir a credibilidade da justiça. Fundamentos inidôneos. Risco de reiteração criminosa. Ausência de demonstração objetiva. Recorrente primário e de bons antecedentes. Possibilidade de fuga do acautelado. Mera conjectura. Repressão e prevenção do crime. Fins da sanção criminal (CP, art. 59), e não da constrição cautelar. Recurso ordinário provido para determinar a soltura do recorrente, se por al não estiver preso, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


«1. Hipótese em que o Recorrente encontra-se preso desde 15 de março de 2013, sem sentença, por ter sido flagrado na posse de «1 (um) aparelho de «dvd, 3 (três) aparelhos celulares, 2 (dois) receptores de antena parabólica, 1 (um) relógio, 1 (um) canivete, (3) três carregadores universais para celulares, 2 (duas) pedras de crack, 2 (duas) trouxas de maconha e a quantia de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais) (fl. 35). ... ()

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Doc. LEGJUR 890.1839.1750.0160

22 - TJRJ HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. art. 121, §2º, I E IV, C/C §6º, DO CÓDIGO PENAL. INICIALMENTE, CABE REGISTRAR QUE NÃO CABE DISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO, UTILIZANDO O PRESENTE WRIT. ANOTE-SE QUE A POSSIBILIDADE DE SE INDICAR A POSSÍVEL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PACIENTE QUANTO À AUTORIA DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, ENVOLVE QUESTÕES QUE, NECESSARIAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE DEVERÁ TER SEU DESLINDE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, REGISTRANDO-SE, ENTRETANTO, QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE REALIZADO PELA TESTEMUNHA DE VISU, EM SEDE POLICIAL, DIFERENTEMENTE DO SUSTENTADO PELA NOBRE IMPETRANTE, PRIMO ICTU OCULI, NÃO O TORNA INVÁLIDO, TAMPOUCO DESRESPEITA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, EIS QUE A ALUDIDA TESTEMUNHA PRESENCIOU FATO CRIMINOSO E CONHECIA O SUPOSTO AUTOR DO CRIME, TENDO, NESTE ASPECTO, DESCRITO A DINÂMICA DELITIVA E O IDENTIFICADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ADEMAIS, HÁ DE SER REGISTRADO QUE O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO MANDAMENTAL, DE RITO SUMARÍSSIMO, NÃO SE PRESTANDO À DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXIGINDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES, SENDO, PORTANTO, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE MONITORAMENTO, CUJA DILIGÊNCIA DEVE SER PROVIDENCIADA PELA IMPETRANTE. NOTA-SE QUE A DECISÃO PROFERIDA DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ASSIM COMO A QUE A MANTEVE, ATENDEU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, ENCONTRANDO-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS (art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), SEJA PELA PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS, SEJA PELA NECESSIDADE DA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A PRÓPRIA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA, INDICANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS A PRISÃO DO PACIENTE É NECESSÁRIA, ESTANDO LASTREADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS, OBTIDOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO EVENTO CRIMINOSO NÃO SE VERIFICANDO, PRIMA FACIE, QUALQUER ILEGALIDADE, POIS PRESENTES OS REQUISITOS DOS arts. 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMO BEM FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE PISO, A TESTEMUNHA DE VISU COMPARECEU EM SEDE POLICIAL E NARROU COM DETALHES A DINÂMICA DELITIVA, NO SENTIDO DE QUE CAMINHAVA PELA RUA JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, SEU PRIMO, E DAVI QUANDO FORAM ABORDADOS POR UM VEÍCULO FORD FIESTA, DE COR PRETA, DE PLACA NÃO ANOTADA, SENDO CERTO QUE O HOMEM QUE ESTAVA NO CARONA FALOU PARA A VÍTIMA QUE IRIA MATÁ-LO E, EM SEGUIDA, EFETUOU DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA QUE ATINGIU AS SUAS COSTAS, TENDO AINDA, O AUTOR DOS DISPAROS SAÍDO DO VEÍCULO E EFETUADO MAIS DOIS DISPAROS NA CABEÇA DA VÍTIMA E QUE A TESTEMUNHA DE VISU IDENTIFICOU O AUTOR DOS DISPAROS COMO MAICON DE SOUZA CASTORINO, ORA PACIENTE, CHEFE DA MILÍCIA QUE DOMINA O BAIRRO JACUTINGA, REGIÃO ONDE OS FATOS OCORRERAM, QUE JÁ O CONHECIA E O VÊ FREQUENTEMENTE OSTENTANDO ARMAS DE FOGO, BEM COMO, ESCLARECEU ESTAR SOFRENDO AMEAÇAS DO GRUPO PARAMILITAR, EVIDENCIANDO-SE, DESTA FORMA, QUE A SEGREGAÇÃO SE ENCONTRA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESPALDANDO-SE NA GRAVIDADE EFETIVA DO DELITO, ASSIM COMO, PARA OBSTAR EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA. LADO OUTRO, NÃO É POR DEMAIS SALIENTAR QUE O CRIME DE HOMICÍDIO FOI SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PACIENTE QUANDO EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONCEDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS 0038186-87.2023.8.19.0000, NO DIA 06 DE JULHO DE 2023, PELA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA AÇÃO PENAL 0000903-53.2022.8.19.0036, EM QUE O PACIENTE RESPONDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME INSERTO na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, TENDO SIDO CONCEDIDA A ORDEM EM VIRTUDE DO SEU ESTADO DE SAÚDE PELO USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA. NESSE PASSO, EMBORA SEJA CERTO QUE A GRAVIDADE DO DELITO, POR SI, NÃO BASTA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, A FORMA E EXECUÇÃO DO CRIME, A CONDUTA DO ACUSADO, ANTES E DEPOIS DO ILÍCITO, E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PODEM PROVAR IMENSA REPERCUSSÃO E CLAMOR PÚBLICO, ABALANDO A PRÓPRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, IMPONDO-SE, DESTE MODO, A MEDIDA COMO GARANTIA DO PRÓPRIO PRESTÍGIO E SEGURANÇA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. NOUTRO NORTE, NÃO HÁ COMO DISCUTIR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, QUE SE ACHA ATUALMENTE COM BOLSA DE COLOSTOMIA REVERSÍVEL. CONTUDO, TAL SITUAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, ENSEJO À APLICAÇÃO DA REGRA ENTABULADA NO DISPOSTO DO art. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AINDA MAIS, QUANDO PODE TER COMETIDO NOVO CRIME, QUANDO EM GOZO DO REFERIDO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. A LEGISLAÇÃO SOBRE O ASSUNTO É ENFÁTICA AO DISCIPLINAR QUE O CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM DOMICÍLIO APENAS DEVERÁ OCORRER QUANDO EVIDENCIADA UMA CONDIÇÃO CLÍNICA DE SAÚDE DO PRESO QUE APRESENTE DE MANEIRA REAL UMA DEBILIDADE EXTREMA OU, AINDA, QUE O ESTADO NÃO CONSIGA OFERECER A ELE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE VIVÊNCIA E TRATAMENTO NO LOCAL. NESTE PONTO, A DOCUMENTAÇÃO ATÉ AGORA COLACIONADA, NÃO SE FIRMA CONTUNDENTE QUANTO À DEBILIDADE EXTREMA DA SAÚDE DO PACIENTE, TAMPOUCO QUE NÃO POSSA SE REALIZADO O DEVIDO E REGULAR TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. E ASSIM SE CONSTATA PELO FATO DE O HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU TER RESPONDIDO A SOLICITAÇÃO DO ÍNCLITO MAGISTRADO DE PISO, ESCLARECENDO QUE A CIRURGIA PARA A RECONSTRUÇÃO DO INTESTINO DO PACIENTE NÃO É URGENTE, MAS ELETIVA; ACRESCENDO-SE DA INFORMAÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO (AUTOS PRINCIPAIS), DE QUE O PACIENTE FORA ATENDIDO, NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2023, SENDO ENCAMINHADO PARA CIRURGIA PROCTOLOGIA VIA SISREG E SOLICITADOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS E COLONOSCOPIA. DESTA FORMA, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO COATOR TEM IMPRIMIDO CELERIDADE E CAUTELA PARA A EFETIVAÇÃO DO DEVIDO TRATAMENTO RELACIONADA AO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

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Doc. LEGJUR 723.5611.7605.1288

23 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDUZ ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.


Não tem razão a impetrante. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121 §2º, II e IV do CP, pelo suposto cometimento do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), pois no dia 11 de fevereiro de 2024, por volta das 00 horas e 30 minutos, na Rua Visconde de Itaúna, em frente ao número 2077, Bairro Gradin, São Gonçalo, o ora paciente, de forma livre e consciente e com inequívoca vontade de matar, efetuou golpes com arma branca (faca) contra a vítima MAURO JORGE MONTEIRO CANELAS PINTO, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente da sua morte, conforme laudo de exame do local. Pois bem, o Juízo dito coator, ao decidir por indeferir a revogação da prisão preventiva, consignou que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão já proferida e que determinou a prisão preventiva do paciente, sob o entendimento de que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito imputado ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Além disso, o Juízo a quo registrou ser necessária a manutenção da prisão, pois o réu se entregou no dia 27/02/2024, quando já era considerado foragido, eis que a prisão fora decretada no dia 19/02/2024. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia. Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem qualquer tipo de pressão. É notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Senão vejamos: «Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem intensa repercussão, e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública., (In Processo Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, pág. 382.) De outra banda, cumpre assinalar que o Juiz somente deve conceder a liberdade se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, o que não ocorre nos presentes autos, onde resta cristalino que a revogação do mandado de prisão causará risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal, especialmente porque o ora paciente foi considerado foragido até a data em que se apresentou às autoridades policiais, o que configura a sua escusa em atender ao chamado judicial, o que dificulta o andamento do processo e justifica a custódia provisória. Com efeito, na lição do saudoso Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1996. p. 382), «a fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória". No mesmo sentido, destaca-se da jurisprudência da Suprema Corte o entendimento segundo o qual «o fundamento da fuga do paciente do distrito da culpa tem a força de preencher a finalidade do CPP, art. 312, no ponto em que autoriza a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e «conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a mantença da prisão preventiva". Pois bem, o processo está em sua primeira fase procedimental e, em caso de decisão de pronúncia, nova colheita de provas deverá ser feita por ocasião da sessão plenária de júri. Assim, há registro de violência e perigo concreto de que, em liberdade, o acusado possa comprometer a marcha do processo, seja por se evadir da aplicação da lei penal, seja por poder vir a coagir testemunhas que ainda poderão ser ouvidas e destruir o lastro probatório que o incrimina. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Quanto ao mais, como destacado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer, a ordem pública abrange, também, a necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1208.0859

24 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi caracterizado por crueldade extrema. Antecedente criminal. Fundamentação idônea da decisão agravada. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido.


1 - A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi marcado pela crueldade extrema, consistente em atear fogo na vítima após uma discussão doméstica, resultando em sua morte.... ()

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Doc. LEGJUR 180.2523.9004.5500

25 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Associação criminosa. Fraude processual. Coação no curso do processo. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Fundamentação idônea. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.


«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.2283.5003.6500

26 - STJ Habeas corpus substitutivo do recurso próprio (não conhecimento). Roubo majorado. Instauração de exame para verificação da sanidade mental (ausência de dúvidas acerca da saúde do paciente; via inadequada para aferir a necessidade da realização da perícia). Prisão preventiva (requisitos). Gravidade genérica dos fatos; possibilidade abstrata de evasão; reprovabilidade da conduta; repercussão social do delito (meras conjecturas). Condições pessoais favoráveis (agente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão lícita). Constrangimento ilegal (configurado).


«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0014.4600

27 - TJPE Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente denunciado pelo crime do Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria. Pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação e relaxamento por excesso de prazo. Ordem denegada.


«I) Descabido discutir-se nesta estreita via questão que envolve matéria de mérito, uma vez que demandaria um exame aprofundado em matéria de prova, circunstância não admissível em se tratando de habeas corpus. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.3600.1000.0900

28 - TST Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Empregado. Ação civil pública. Lides simuladas. Utilização do poder judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas. Ato atentatório à dignidade da justiça. Dano moral coletivo. Configuração. Princípio da dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 50.000,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 477. Lei 7.347/1985, art. 1º.


«1. O dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpetrada contra trabalhadores transcende o interesse jurídico individualmente considerado e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade. ... ()

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Doc. LEGJUR 319.8222.7112.3271

29 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 121, CAPUT, C/C O art. 14, II (VÍTIMA PAULO CESAR), E art. 29, CAPUT (VÍTIMA BRUNO), TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDUZ ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.


Não tem razão o impetrante. O paciente foi denunciado, juntamente com outras pessoas, como incurso nas penas do art. 121 §2º, II e IV c/c 14, II e 129, «caput, tudo n/f do 69, todos do CP, pelo suposto cometimento do crime de homicídio na modalidade tentada, contra a vítima Paulo Cesar e pelo crime de lesões corporais, contra a vítima Bruno. Pois bem, o Juízo dito coator, ao decidir por indeferir a revogação da prisão preventiva, consignou que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da decisão já proferida e que determinou a prisão preventiva do paciente, sob o entendimento de que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos imputados ao acusado, uma vez que ele foi denunciado pela suposta prática de homicídio na modalidade tentada e por lesões corporais a outra vítima. Além disso, o Juízo a quo registrou ser necessária a manutenção da prisão, pois «a segregação cautelar se mostra imprescindível para a conveniência da instrução criminal. O procedimento do Tribunal do Júri, por sua natureza bifásica, demanda a preservação integral das condições para o livre depoimento de testemunhas e a coleta adequada de provas. A existência de uma eventual segunda fase processual, na qual as testemunhas deverão novamente ser ouvidas sob o crivo do contraditório, reforça a necessidade de se manter a ordem para assegurar que suas declarações ocorram sem qualquer interferência ou coação. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia. Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem qualquer tipo de pressão. É notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Senão vejamos: «Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem intensa repercussão, e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública., (In Processo Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, pág. 382.). De outra banda, cumpre assinalar que o Juiz somente deve conceder a liberdade se ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, o que não ocorre nos presentes autos, onde resta cristalino que a revogação do mandado de prisão causará risco para ordem pública e para a aplicação da lei penal, especialmente porque que as vítimas e as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, devendo, assim, ser assegurada a tranquilidade e segurança para que, diante do juízo, apresentem sua versão acerca dos fatos, sem coação ou pressão externa. Pois bem, o processo está em sua primeira fase procedimental e, em caso de decisão de pronúncia, nova colheita de provas deverá ser feita por ocasião da sessão plenária de júri. Assim, há registro de violência e perigo concreto de que, em liberdade, o acusado possa comprometer a marcha do processo, seja por se evadir da aplicação da lei penal, seja, em especial, por poder vir a coagir testemunhas que ainda poderão ser ouvidas e destruir o lastro probatório que o incrimina. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Quanto ao mais, como destacado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer, a liberdade do paciente, certamente, exercerá influência perniciosa sobre as testemunhas que irão depor. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1193.8846

30 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Gravidade abstrata do delito. Fundamentação inidônea. Inovação pelo tribunal a quo. Impossibilidade. Constrangimento ilegal configurado. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.


1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 417.1438.8447.1503

31 - TJRJ HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312 E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, RESSALTANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO PACIENTE.


Não tem razão a impetração. O paciente foi preso em flagrante como incurso nas penas do art. 217-A, caput do CP, pela suposta prática de estupro de vulnerável da vítima I. C. D. Em síntese, a decisão destacou a gravidade em concreto dos fatos, considerando que a vítima, contando com 11 (onze) anos de idade, foi abusada sexualmente com abuso de confiança. Ressaltou ainda a evidente periculosidade do acusado em razão do suposto modus operandi por ele empregado, que, in casu, consistiu em utilizar o exercício de caseiro do imóvel onde reside a vítima para ingressar no interior do imóvel onde praticou o abuso sexual quando ela estava dormindo. Além do mais, frisou a autoridade coatora que, no caso, a soltura do paciente incutirá medo e insegurança na vítima e nas testemunhas e «a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado". Também destacou a presença dos indícios de autoria e materialidade presentes nas narrativas prestadas pela vítima no registro de ocorrência 126-03205/2024. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, e com espeque nos requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrente das peças que instruem a denúncia, com especial destaque para a narrativa prestada pela lesada, a qual indica que o paciente, ao menos em tese, teria praticado o ato delituoso de cunho sexual com a vítima infante («a declarante acordou ao perceber que seus shorts estavam sendo abaixados, sem contudo, se virar para olhar do que se tratava; que, na sequência, sentiu que uma mão foi colocada por dentro de seus shorts, alcançando suas nádegas, até quase tocar a região anal). Assim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando à vítima prestar depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorre na hipótese em tela. Neste sentido, a decisão atacada não apresenta fundamentação inidônea, eis que foram destacadas as peculiaridades do caso concreto, conforme antes mencionado. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Destaque-se que tais indícios não configuram pré-julgamento ou constituem provas concretas, mas sim elementos de probabilidade razoável que viabilizam a custódia cautelar para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de se resguardar o meio social da reiteração na prática de crimes dessa natureza. As demais questões aventadas na impetração dependem da análise do conjunto fático probatório, e se referem ao mérito da acusação, cuja apreciação não se pode pretender pela via estreita do Habeas Corpus, que constitui remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente e indisfarçável que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Inexistindo, portanto, teratologia na decisão combatida e demonstrada, por fundamentos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, é incensurável a imposição da prisão cautelar, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes, pois a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis não serve de obstáculo à sua decretação. Justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 804.2288.3948.8855

32 - TJRJ HABEAS CORPUS.


Crime de tráfico de drogas. arts. 33 e 40, IV, ambos, da Lei 11.343/06. Alegação de ausência dos requisitos para a custódia cautelar após a sentença penal condenatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 120.8005.1181.4524

33 - TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR EM DESFAVOR DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, denunciada como incursa nas penas do art. 121, §2º, s I (primeira figura), IV e V, na forma do art. 29, todos do CP, pelo suposto cometimento do crime de homicídio triplamente qualificado. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.2095.8001.9000

34 - STJ Processual penal. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Via inadequada. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Ausência de elementos. Medidas cautelares. Aplicabilidade.


«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.3690.6001.0700

35 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. writ substitutivo de recurso ordinário. Conhecimento. Impossibilidade. Mudança de orientação. Prisão cautelar. Fundamentação. Menção à gravidade abstrata do crime, repercussão social, clamor público e credibilidade do poder judiciário. Indicação de dado concreto capaz de justificar a existência dos requisitos da prisão preventiva. Ausência. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão de ofício. Possibilidade. Corréus em situação fático-processual idêntica. Extensão dos efeitos. Possibilidade (CPP, art. 580).


«1. Segundo o mais recente posicionamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso ordinário contra denegação de habeas corpus por instância anterior, considerada a expressa previsão do recurso constante do texto constitucional (HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, sessão de 14/8/2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, sessão de 21/8/2012, e decisões monocráticas no HC 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, e no HC 114.550/AC, Ministro Luiz Fux, DJe 28/8/2012). ... ()

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Doc. LEGJUR 156.1833.6000.0900

36 - STF Habeas corpus. Crime doloso contra a vida. Prisão cautelar. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Delimitação constitucional desse fundamento da prisão preventiva. Ordem denegada.


«1. Muito já se escreveu sobre esse fundamento específico da prisão preventiva, previsto CPP, art. 312. Para alguns estudiosos, serviria ele de instrumento para evitar que o acusado, em liberdade, praticasse novos crimes ou colocasse em risco a vida das pessoas que desejassem colaborar com a Justiça, causando insegurança meio social. Outros preferem associar a ordem pública à credibilidade do Poder Judiciário e das instituições públicas. Por fim, há também aqueles que encaixam conceito de ordem pública a gravidade do crime ou a reprovabilidade da conduta, sem falar proverbial «clamor público, muitas vezes confundido com a repercussão, mídia, causada pelo suposto delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9007.9000

37 - TJPE Penal e processo penal. Habeas corpus. Porte de arma. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Improcedência. Necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Periculosdade concreta. Possibilidade de reiteração delitiva. Pena máxima não superior a 04 (quatro) anos. Possibilidade da prisão preventiva. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Inexistência de coação ilegal. Ordem denegada à unanimidade.


«I - A prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente justificada para garantir a ordem pública, diante de sua evidenciada periculosidade, «abalando a comunidade ordeira de Afogados da Ingazeira, posto que o autuado portava arma sem a devida autorização, o que impõe maior rigor do Estado-Juiz para restaurar a credibilidade da justiça e a tranquilidade da sociedade. Não se pode olvidar, ainda, que se trata de Paciente preso em flagrante delito, juntamente com dois corréus, quando supostamente planejavam a simulação de um latrocínio, envolvendo um indivíduo conhecido por «Moacir da Lotação, na cidade de Afogados da Ingazeira, sendo o seu papel na «parada, o de promover a fuga. Assim, presentes os indícios suficientes da autoria delitiva e comprovada a materialidade, a sua segregação revela-se salutar, até porque há possibilidade de que, uma vez solto, encontre os mesmos estímulos para voltar a delinquir e perturbar a ordem pública. Por outro lado, incabível qualquer medida cautelar diversa da prisão ou concessão de liberdade provisória sem arbitramento de fiança, pois devidamente justificada a prisão preventiva do Paciente, nos termos do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. LEGJUR 948.6101.3074.5256

38 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 241-A, CAPUT E 241-B, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/90, TUDO N/F 69, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM, DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA CONTEMPORANEIDADE. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO CPP, art. 319, RESSALTANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO PACIENTE.


Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Consta dos autos que a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão de aparelhos eletrônicos na residência do paciente. Após opinião favorável emitida pelo Ministério Público, foi proferida decisão deferindo a medida de busca e apreensão, a qual foi cumprida. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente imputando a prática dos crimes dos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei 8.069/90, em concurso material. O I. Parquet requereu a decretação da prisão preventiva do paciente e o d. Juízo a quo prolatou decisão que decretou a sua prisão preventiva. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, destacando os requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação em que transcorreram os fatos, sobretudo dos elementos coligidos em sede policial, especialmente os oriundos a partir do material arrecadado na «Operação Bad Viber". O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciada na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida -, e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. In casu, estão presentes o fumus comissi delict e o periculum libertatis, justificando-se a decretação da prisão cautelar, restando delineada a necessidade da instrução criminal e a manutenção da ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que os requisitos ensejadores da prisão preventiva estão presentes, pois a existência material da infração penal esta demonstrada pelo acervo informativo juntado aos autos. Diante dos fortes e robustos indícios, somados à gravidade, que permeiam o caso concreto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, porquanto o ergástulo cautelar pode ser decretado a qualquer momento antes do trânsito em julgado, desde que demonstradas sua necessidade e adequação, nos moldes dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, como na espécie. Conquanto a prisão preventiva seja datada de 04/06/2024, e os fatos supostamente ocorreram no ano de 2021, o marco temporal não invalida a urgência presente. A despeito da observância da primazia da última ratio sob a perspectiva da aplicação penal no caso em análise, firme é a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Necessário consignar que tais marcos temporais não autorizam o reconhecimento de que, sob a alegação de extemporaneidade do decreto prisional (se considerada a data em que o injusto teria sido praticado), não mais existiriam razões para sua decretação, tampouco manutenção. Em que pese parte da doutrina referir-se à contemporaneidade considerando que esta deva ter como marco temporal a data do crime, todavia, e na esteira da jurisprudência pátria, não partilho de tal entendimento. A contemporaneidade pontuada pelo ordenamento referente à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente, ou seja, na resposta penal a lhe ser aplicada acaso a pretensão punitiva estatal contra ele deduzida seja julgada procedente (deve-se observar, por exemplo, se à época dos fatos ele era relativamente menor, ou não; se era reincidente, ou não; se tinha anotações configuradoras de maus antecedentes, ou não). Pensar que a contemporaneidade mencionada no nosso CP seja atinente tão somente à data do fato nos leva ao perigoso caminho de transformar a prisão processual em antecipação de pena. Muito diferente, contudo, é a contemporaneidade que deve ser observada para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar daquele que teve contra si deflagrada uma persecutio criminis. Esta, por sua vez, diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém (periculum in mora). Enquanto no primeiro caso, a contemporaneidade é relativa ao fato, e serve para a aferição da resposta final; no segundo, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem na atualidade). Conforme já assentado em nossa jurisprudência, mesmo tal contemporaneidade comporta mitigação a depender da gravidade concreta do delito praticado, não sendo o decurso do tempo, por si só, elemento hábil para esgotar e sequer esmaecer o periculum libertatis. A prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Destaque-se que a contemporaneidade invocada pelo ordenamento no que diz respeito à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente. Entretanto, há situação diversa quando se trata da contemporaneidade exigida para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar, pois esta diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém, e não aos fatos que lhes são imputados. Portanto, no primeiro caso, a contemporaneidade é referente ao fato, e serve para a aferição da resposta final (quantitativa e qualitativamente); e, no segundo caso, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram (ou podem vir a ensejar) a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem, na atualidade). No caso dos autos, a prisão cautelar do ora paciente foi decretada tendo como um dos fundamentos a garantia da ordem pública, cuja finalidade é a preservação das circunstâncias subjetivas em que ocorreu a concreta violação da norma penal. Em razão disto, origina-se a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar. Neste aspecto, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública, hipótese dos autos. Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Importante ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, bem como a higidez da decisão que a determinou, a prisão preventiva é providência que se impõe. Por fim, justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1010.2600

39 - TJPE Penal e processo penal. Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Improcedência. Gravidade do crime. Periculosidade evidenciada. Garantia da ordem pública. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo não configurado. Ausência de desídia. Processo em regular andamento. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Decisão unânime.


«I - A segregação cautelar da Paciente mostra-se necessária a bem da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e a credibilidade da justiça, tendo em vista a periculosidade da Paciente, evidenciada pela gravidade do crime a ela imputado, ao que tudo indica, por motivo de ciúmes da vítima pelo fato de ela ter pedido dinheiro a um dos homens que com elas bebiam, o que despertou na acusada, ora Paciente, «ciúmes e raiva, gerando tal fato odioso e que demonstra o extremo desprezo com a vida humana, sendo evidente a necessidade da medida de exceção a ela aplicada, independentemente de suas condições subjetivas favoráveis, conforme preceitua a Súmula 86/TJPE. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9831.2860

40 - STJ Habeas corpus liberatório. Homicídio qualificado e lesão corporal. Prisão em flagrante delito em 08.04.09. Indeferimento da liberdade provisória suficientemente fundamentado. Garantia da ordem pública. Aplicação da Lei penal. Periculosidade dos pacientes evidenciada pelo modus operandi da conduta (em razão de suspeitarem que as vítimas tenham furtado uma bomba de irrigação de sua propriedade, valeram-Se de extrema violência para fazerem justiça com as próprias mãos) e tentativa de fuga. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada.


1 - Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo CPP, art. 312.... ()

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Doc. LEGJUR 873.1358.3204.1724

41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR OU POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A REDUÇÃO DA PENA BASE IMPOSTA E O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.


As alegações prefaciais de nulidade serão analisadas em conjunto com o mérito, porque com ele se confundem. O caderno probatório é composto pelo registro de ocorrência, autos de prisão em flagrante e de apreensão, termos de declaração em sede policial, laudos de exame de entorpecente e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, as declarações prestadas pelas testemunhas - policiais em serviço de fiscalização de trânsito pelo Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv) para combate ao tráfico de entorpecentes e outros ilícitos - delinearam em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante. Os agentes descreveram que, no dia 25/04/2023, avistaram um veículo que vinha da Rod. Presidente Dutra, sentido Barra do Piraí-RJ, que tinha o vidro escuro, motivo pelo qual deram ordem de parada, sendo necessário pedir ao condutor, ora apelante, que acendesse as luzes. Questionado, o apelante Eloi respondeu que estava vindo de Duque de Caxias-RJ para buscar a namorada em Barra do Piraí-RJ, no bairro Oficina Velha. Os policiais, então, efetuaram a fiscalização dos documentos e da parte de segurança do veículo, solicitando ao condutor que abrisse o porta-malas. Lá avistaram um saco grande preto que, ao apalparem, sentiram tratar-se de vários pinos de drogas. Solicitado ao apelante que abrisse o saco, confirmaram tratar-se de mais de 5.000 pinos de cocaína e mais de 400 tabletes de maconha prensada, em embalagens ostentando a escrita «CV". Afirmaram que, indagado, Eloi admitiu a empreitada criminosa, relatando que transportava a droga para o bairro Oficinas Velhas, em Barra do Piraí, serviço pelo qual receberia a quantia de R$1.000,00. Remetido o material à perícia, o laudo de exame em entorpecente atestou o total de 5.800g de cocaína, em 3.000 pinos; 4130g de Cannabis sativa L. em 415 embalagens; e 830g de cocaína, divididas em 2.070 frascos, todas elas com etiquetas ostentando inscrições com quantidade, preço e referências à facção criminosa Comando Vermelho («OFI ASA LA MTL CV PÓ 5; PÓ 10 CV; e PÓ 30 CV"; e «OFV ASA LA CV A BRABA $25). Nesse sentido, não se observa que a prova obtida seja ilícita. Com efeito, nos termos dos artigos art. 144, § 5º CF/88 e 189 da Constituição deste Estado, compete à Polícia Militar a realização de policiamento ostensivo, em atuação preventiva e repressiva. Por sua vez o art. 23, III, CTB e seu anexo I estabelece a competência da Polícia Militar para executar o policiamento ostensivo de trânsito a fiscalização de trânsito, «com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito". No caso dos autos, vê-se que os agentes, em atuação de fiscalização específica pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, confirmaram a abordagem com esteio no fato de o veículo não permitir a visualização do condutor, sendo posteriormente visualizado o entorpecente. Conquanto os policiais não tenham suspeitado da prática criminosa de tráfico de entorpecentes, existiam fundadas razões para a abordagem fiscalizatória, pela qual vieram a tomar conhecimento da execução de crime de natureza permanente em via pública, em hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), assim autorizando a atuação dos agentes em policiamento repressivo. Nesse sentido, errado seria tomar conhecimento de um ilícito, com a localização de vasta quantidade e variedade de entorpecentes, e nada fazer, em evidente omissão e violação a orientação constitucional do dever de prover a segurança e prevenção ao crime. No mérito, a prova amealhada permite concluir, sem sombra de dúvidas, que o material entorpecente se encontrava em poder do apelante. Os relatos das testemunhas se afinam ao restante da prova, não se vislumbrando incoerência passível de lhes retirar a credibilidade e infirmar a pretensão acusatória, devendo incidir à hipótese os termos da Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por sua vez, o apelante optou por permanecer em silêncio, deixando de trazer a sua versão dos fatos. A alegação apresentada pela defesa, de que as drogas pertenceriam a terceiro, não tendo o apelante conhecimento de seu conteúdo, não foi minimamente comprovada e sequer encontra esteio nos demais elementos, principalmente considerando que a grande quantidade de entorpecente se encontrava em um saco, sendo perceptível ao toque. Agregue-se, ainda, que também não foi indicado por ele quem teria contratado a entrega do material ou quem seria o seu destinatário. Por fim, a testemunha de defesa não presenciou os fatos e nada de relevante acrescentou, apenas fazendo considerações sobre o caráter e atuar do apelante em seu trabalho como motorista. Logo, a prova efetivada sob o crivo do contraditório é apta a corroborar e complementar os demais elementos amealhados, sendo certo que a defesa técnica não conseguiu trazer elementos convincentes afastando tal cenário. Condenação mantida. A dosimetria merece revisão. A pena base foi aumentada em 3/4 com esteio nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, no alto potencial financeiro da mercancia ilícita (consequências) e no abastecimento do tráfico utilizando seu próprio veículo (circunstâncias e culpabilidade). Tais fundamentos, atinentes às circunstâncias e consequências do crime, devem ser decotados, pois não extrapolam o tipo penal nem se prestam a aumentar a gravidade dos fatos neste caso específico. De outro lado, a quantidade, variedade e alto poder vulnerante do entorpecente apreendido autorizam o recrudescimento da pena, todavia deverão incidir na terceira etapa dosimétrica, entendimento que encontra consonância ao do E. STJ (Precedente). A pena básica volve ao menor valor legal e se mantém na segunda fase à míngua de agravantes ou atenuantes. Na fase derradeira, inexistentes elementos a indicar que o réu se dedica a atividades criminosas, e diante de sua primariedade e bons antecedentes, é aplicável a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) . Isso porque o contexto dos autos indica que o apelante realizava o transporte de drogas na condição de «mula, o que autoriza a sua incidência quando presentes os requisitos legais. Frisa-se que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da referida minorante, conforme a jurisprudência pacífica de nossa Corte Superior de Justiça (Precedentes). In casu, verifica-se que o apelante, que contava com 29 anos de idade a data dos fatos, ostenta FAC imaculada, sendo primário, de bons antecedentes, sem qualquer indicação de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Desse modo, o atuar em tal condição, reforçada pela vasta quantidade, mais de 10 quilos, de entorpecentes variados, no total de 5.485 porções individuais, inclusive material de alto potencial lesivo ao organismo humano, justificam a aplicação da fração mínima (1/6) do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, dada a maior gravidade da conduta. Quanto ao regime prisional, considerando sua imposição exclusivamente em razão do quantitativo da pena e que o recorrente está preso desde 25/04/2023, impõe-se o regime aberto para o início de cumprimento de pena ex vi do CPP, art. 387, § 2º. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I do CP (quantum da pena imposta), sendo certo que «inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão de aplicação da detração para fins diversos daqueles expressamente definidos no CPP, art. 387, § 2º, isto é, os atrelados à possibilidade de abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda [...], de modo que o instituto em questão não possui qualquer reflexo sobre a substituição (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 252.7335.9893.3885

42 - TJRJ HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. ORDEM DENEGADA.

1.

Segundo consta da denúncia, no dia 22 de maio de 2015, por volta das 17h50, na Avenida General Carlos Marciano, Lote 09, quadra 02, Comarca de Duque de Caxias, o paciente e um corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima e a levaram à morte, motivados por vingança. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0724.5004.5800

43 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Impossibilidade. Não conhecimento. Previsão constitucional expressa do recurso ordinário. Novo entendimento do STF e do STJ. Processo penal. Condenação. Arts. 159, § 1º, 157, § 2º, I e II, e 288, parágrafo único, todos do CP. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Decisão fundamentada. Garantia da ordem pública. Agente da segurança pública (bombeiro militar). Periculosidade social e gravidade concreta dos crimes. Constrangimento ilegal não evidenciado.


«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 337.4374.1433.1487

44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 E art. 35, AMBOS COMINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REVISTA DOMICILIAR. FUNDADA RAZÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES PRETORIANOS. ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. art. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADA AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

A

versão apresentada pelos agentes policiais, em juízo, é contraditória e não reflete totalmente a realidade narrada em sede policial. ... ()

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Doc. LEGJUR 719.6149.2240.2411

45 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO JUNTO COM UM CORRÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO LIBERTÁRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O DECRETO PRISIONAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E NOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EVIDENCIADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, DO QUE DECORRE A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FLAGRADO, DESCENDO UMA LADEIRA EM COPACABANA JUNTO COM O CORRÉU, QUE PORTAVA UMA MOCHILA COM UM REVÓLVER CALIBRE 38 MUNICIADO, COM NUMERAÇÃO RASPADA, E UMA PISTOLA DE PRESSÃO. ASSIM, APESAR DE NADA DE ILÍCITO DE TER SIDO APREENDIDO NA POSSE DIRETA DO PACIENTE, AS ARMAS ESTAVAM DENTRO DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE AMBOS. ALÉM DISSO, O PACIENTE POSSUI CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 28.06.2023, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, O QUE EVIDENCIA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, APESAR DO PACIENTE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA RESGUARDAR O MEIO SOCIAL E PRESERVAR A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA ACENTUADA PERICULOSIDADE DA CONDUTA, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.

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Doc. LEGJUR 705.2664.3822.2473

46 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, FACE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO PRESENTE CASO, OS PACIENTES FORAM FLAGRADOS EMPURRANDO UM CARRINHO DE COMPRAS COM 03 (TRÊS) TAMPAS DE FERRO DE BUEIRO. NA OCASIÃO, POLICIAIS MILITARES EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, PERCEBERAM A SITUAÇÃO E CONDUZIRAM OS PACIENTES À DELEGACIA. COMO CEDIÇO, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, COM A SUA CONSEQUENTE EXTINÇÃO, POR SER MEDIDA DE EXCEÇÃO, SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE SE DEMONSTRAR, À LUZ DA EVIDÊNCIA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU OUTRAS SITUAÇÕES COMPROVÁVEIS DE PLANO, SUFICIENTES AO PREMATURO ENCERRAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, INOCORRENTES NA HIPÓTESE EM TELA. OUTROSSIM, A INVOCAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA EXIGE A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA POSTERIOR EXAME APROFUNDADO PELO JUÍZO, NÃO SE PODENDO ANTECIPAR ESSA DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ADEMAIS, A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SE APRESENTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA E PRESERVAR A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA, POIS OS PACIENTES OSTENTAM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ASSIM, POR ORA, NOTA-SE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES DIANTE DA INSISTÊNCIA DO PACIENTE EM PRATICAR CRIMES, NÃO SENDO RAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE TAIS MEDIDAS NÃO EVITARIAM, NESTE CASO, A REITERAÇÃO DELITIVA. FINALMENTE, A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO O MAGISTRADO SINGULAR DISPORÁ DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LHE PERMITAM VERIFICAR SOBRE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADEQUADO, OU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM DENEGADA.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.8900

47 - TRT2 Execução. Arrematação arrematação. Desfazimento após a assinatura do auto. Não localização de bem móvel. Possibilidade. OCPC/1973, art. 694, «caput, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. A regra tem o objetivo muito claro de, ao tornar definitiva a arrematação, prestigiar a segurança jurídica, pois a partir daí todos os envolvidos na lide passam a ostentar legítimas expectativas, a saber. A) o exequente, de que poderá levantar o produto da alienação; b) o executado, de que terá seus bens alienados para satisfação/extinção de uma dívida sua; c) o arrematante, de que passará a incorporar a seu patrimônio o objeto da alienação. Tratando-se de bem móvel, necessária a tradição do bem como forma de aperfeiçoamento da arrematação, vez que somente esta irá possibilitar ao arrematante a incorporação do bem arrematado a seu patrimônio. Se a tradição torna-se impossível, dada a não localização do bem, deve ser determinado o desfazimento da arrematação, pois ao arrematante não pode ser garantida apenas a existência documental do bem. Entendimento em sentido contrário não apenas ofenderia o direito do adquirente de boa-fé, como também retiraria a credibilidade da hasta pública. Agravo de petição a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 167.0434.4001.7800

48 - STJ Recurso em habeas corpus. Estelionato e apropriação indébita. Prisão preventiva. Alegação constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do writ originário, por configurar reiteração de pedidos. Improcedência. Habeas corpus que, assim como o anteriormente impetrado, insurge-se contra os fundamentos da prisão preventiva. Reiteração configurada. Segregação cautelar, ademais, fundamentada na fuga do distrito da culpa. Informes da autoridade policial dando conta da inequívoca ciência do recorrente a respeito das investigações, aliada ao fato de que ele constituiu defensor. Fuga configurada. Requisitos da garantia da instrução criminal e aplicação da Lei penal (CPP, art. 312). Constrangimento ilegal. Ausência.


«1. Evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, está configurada a reiteração de pedidos, a ensejar o não conhecimento da segunda impetração, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.1185.9000.0700

49 - STJ Tóxicos. Pena. Fixação da pena. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Condenação anterior pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 28 (Crime de uso. Consumo pessoal). Reincidência. Desproporcionalidade. Pedido de aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos. Regime aberto e substituição da pena. Viabilidade. Pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre não caracterizar reincidência condenação crime de uso e consumo pessoal da Lei 11.343/2006, art. 28. CP, art. 63.


«... Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 704.3049.8258.0665

50 - TJRJ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. SUSTENTA O EXCIPIENTE QUE O MAGISTRADO EXCEPTO NÃO TEM A NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, CONSIDERANDO A FORMA COMO ELABOROU SUAS PERGUNTAS À TESTEMUNHA E AO EXCIPIENTE DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.


Trata-se de exceção oposta pela defesa de Marcos José Monteiro Carneiro, que responde pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV; 155 c/c 29; 288, 62, I n/f 69, todos do CP, nos autos do processo 0280096-44.2022.8.19.0001, em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Petrópolis. Aduz o excipiente que o referido magistrado deixou de observar o princípio da imparcialidade ao presidir a Sessão Plenária, formulando suas perguntas de maneira tendenciosa e sem urbanidade, respeito e decoro com a atividade judicante contra a testemunha Alessandra Ribeiro da Silva e no interrogatório do acusado Marcos José Monteiro Carneiro. Em análise aos registros constantes do sistema audiovisual de julgamento em Plenário nos autos do processo originário, verifica-se que assiste razão ao excipiente. Como cediço, o princípio da imparcialidade importa em uma garantia constitucional, disposta no art. 5º, §2º, da CF/88. Na hipótese, em relação à testemunha aludida, consta que o magistrado excepto, ao colher seu depoimento, além de interrompê-la e nominar de mentirosas suas declarações, ameaçou algemá-la e prendê-la em flagrante, caso esta não confirmasse sua fala vertida em sede policial. Do mesmo modo, é possível observar a quebra de parcialidade do magistrado ao interrogar o Excipiente, quando anunciou que «O Sr. é tido aqui como o principal traficante da cidade. O principal, o mais perigoso, o mais sanguinário de todos os traficantes da cidade há mais de trinta anos, completando que «o Sr. curiosamente é apontado como um dos principais líderes do Comando Vermelho e está hospedado lá, está preso lá [Bangu 3]". Não se olvida que ao magistrado é viabilizado complementar a inquirição das testemunhas sobre os pontos não esclarecidos. Todavia, a presente hipótese denota que o excepto, no exercício de seu mister de presidir a Sessão Plenária em comento, não atuou de modo adequado ao externar suas impressões sobre o conteúdo e a credibilidade das partes e de seus depoimentos, assim perdendo o atributo de imparcialidade. Sob tal prisma, a existência de intervenção passível de influenciar a íntima convicção dos jurados e, portanto, a soberana decisão do Conselho de Sentença, enseja a anulação do julgamento, devendo ser o acusado/excipiente, submetido a novo Júri. Por outro lado, é certo que a hipótese não desconstitui automaticamente a prisão preventiva anteriormente decretada, que in casu deve ser mantida uma vez que permanecem os requisitos legais lançados nos autos de origem. Por fim, determina-se a extração de peças à Corregedoria Geral da justiça, a fim de apurar eventual falta disciplinar do magistrado ao presidir os trabalhos no processo 0007269-61.2020.8.19.0042. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.... ()

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