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imparcialidade do corpo de jurados
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Doc. LEGJUR 103.1674.7498.1800

1 - STJ Júri. Temor motivado quanto à imparcialidade do corpo de jurados em razão da influência política do paciente na municipalidade. Precedentes do STJ. CPP, art. 424.


«O desaforamento do Tribunal do Júri não se constitui em violação ao princípio do juízo natural, nem se trata de tribunal de exceção. Trata-se, tão-somente, como garantia à isenção e imparcialidade do julgamento. Restou evidenciado, na hipótese, que a possibilidade de que, se mantido o júri na comarca do fato, o convencimento dos jurados não se formaria de modo livre e consciente, em razão da demonstrada influência política do paciente, afastando-se a lisura do veredicto a ser prolatado. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1003.1400

2 - TJPE Processual penal. Desaforamento. Homicídio qualificado. Dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados. Influência do acusado e seus familiares sobre o corpo de jurados. Fatos concretos. Segurança jurídica. Pedido deferido. Comarca de caruaru. Decisão unânime.


«1 O desaforamento ou deslocamento excepcional da competência racione loci só será admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento. 2 Havendo dúvida acerca da imparcialidade do corpo de jurados assentada em fatos concretos demonstrados na Ata de Sessão de Julgamento está configurada uma das hipóteses excepcionais de modificação da regra da competência. 3 Desaforamento deferido de forma uníssona, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caruaru.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7504.5900

3 - STJ Júri. Desaforamento. Temor motivado quanto à imparcialidade do corpo de jurados em razão da influência política do paciente na municipalidade. Escolha da Comarca da Capital. Precedentes do STJ. CPP, art. 424.


«Restou evidenciado, na hipótese, que a possibilidade de que, se mantido o júri na comarca do fato, o convencimento dos jurados não se formaria de modo livre e consciente, em razão da demonstrada influência política do Paciente, afastando-se a lisura do veredicto a ser prolatado. Em face de persistirem nas Comarcas circunvizinhas as mesmas causas que justificaram o desaforamento, a Corte «a quo, sem qualquer ilegalidade, entendeu pela escolha da Comarca da Capital.... ()

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Doc. LEGJUR 632.3298.0690.7919

4 - TJRJ INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS.

1.

Incidente de Desaforamento de Julgamento requerido pelo acusado nos autos da Ação Penal 0003110-06.2016.8.19.0078, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, com base no CPP, art. 427, aduzindo-se, em resumo, risco de o Corpo de Jurados não ser imparcial, já que recentemente o Ministério Público deu entrevista à mídia da cidade alertando sobre o iminente julgamento, o que relembrou o caso à população local de forma desnecessária, tendo o acusado recebido ameaças. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.4325.8003.3900

5 - STJ Desaforamento. Violação ao CPP, art. 427, CPP. Inexistência de motivos. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Insurgência improvida.


«1 - Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, que existe dúvida a respeito da imparcialidade do corpo de jurados, promovendo assim o desaforamento, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo de devolver os autos para a comarca de origem, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 463.7399.0379.5047

6 - TJRJ INCIDENTE DE DESAFORAMENTO FUNDAMENTADO NA SUSPEITA DE PARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS DA COMARCA DE ARARUAMA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, HÁ FUNDADA SUSPEITA DE QUE OS REQUERIDOS INTEGRAM GRUPO PARAMILITAR QUE ATUA NA COMARCA DE ARARUAMA, AMEAÇANDO E CONSTRANGENDO OS MORADORES DA LOCALIDADE. AINDA QUE EM MATÉRIA CRIMINAL A REGRA DE COMPETÊNCIA É A DO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A AÇÃO (art. 70, CPP), CABE EXCEPCIONALMENTE A MUDANÇA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUANDO HOUVER INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA OU DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI OU SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO, CONFORME DISPÕE O art. 427, CPP. É NOTÓRIO O FATO DE QUE MORADORES DE LOCALIDADES DOMINADAS POR GRUPO DE MILÍCIA PRIVADA VIVEM SOB COAÇÃO E MEDO, TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO COVARDE E VIOLENTA DOS CRIMINOSOS, O QUE, EVIDENTEMENTE, MACULA A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NO CASO CONCRETO, HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE PARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

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Doc. LEGJUR 241.2090.8687.6355

7 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Desaforamento de julgamento. CPP, art. 427. Dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Agravo desprovido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 331.2327.2880.0146

8 - TJRJ INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.


Requerido denunciado e pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c §6º, na forma do art. 29, todos do CP. Recorrido é pessoa bastante conhecida na localidade por seu suposto envolvimento em outros assassinatos na localidade e ser integrante de organização criminosa conhecida como «milícia, desempenhando função de comando, o que poderia afetar a isenção do Júri. Pleito de desaforamento que se acolhe. A situação fática aponta para a necessidade de deslocar a competência do julgamento, conforme prevê o CPP, art. 427, diante da fundada suspeita sobre a imparcialidade do Júri. Consta dos autos, que o recorrido era conhecido por conceder empréstimos financeiros por cobranças de juros e vender cestas básicas, exercendo influência no comércio da localidade. Destaque-se, ainda, que o crime teria sido praticado pois a vítima, estaria supostamente envolvida com infrações criminais, sendo morta com o intuito de demonstrar força e poder, promovendo uma espécie de «limpeza social". Segundo a ótica do Juízo a quo, há fundadas dúvidas sobre a imparcialidade do corpo de jurados para o presente julgamento. A opinião do Magistrado de primeiro grau possui grande relevância e deve ser levada em conta na decisão de desaforamento. Nesse sentido, precedente do STJ. Demonstrados os pressupostos legais nos termos narrados pelo Ministério Público, aliados às informações contidas no presente incidente, a sessão plenária deve ser realizada em comarca fora da região judiciária originária, haja vista a justificável dúvida sobre a parcialidade dos jurados. Por força do CPP, art. 427, a realização da Sessão Plenária deve ocorrer em um dos Tribunais do Júri de Comarca da Capital, que oferece melhores condições para a realização do julgamento, de modo a assegurar a formação do livre convencimento do Conselho de Sentença. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO, para determinar o desaforamento do julgamento do Requerido, que tramita no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maricá, para um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital. Oficie-se ao Juízo de origem para cumprir com urgência o presente Acórdão.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0310.1846

9 - STJ Criminal. Resp. Júri. Menção direta à sentença de pronúncia. Possibilidade de comprometimento da imparcialidade dos jurados. Ofensa ao art. 478, inc. I, do CPP. Recurso desprovido.


I - Se a representante do Ministério Público declara, em Plenário, que pelo fato de o réu ter sido pronunciado deve ser condenado, configurada está a ofensa ao CPP, art. 478, I, pois tal declaração pode induzir o corpo de jurados ao entendimento de que a sentença de pronúncia significa um julgamento prévio, ao qual a decisão do conselho de sentença deve estar vinculada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7251.4000

10 - TJMG Desaforamento. Júri. Corpo de jurados. Suspeita de parcialidade. Grau de razoabilidade. Inexistência. Processo criminal. Ameaça. Conduta censurável. Inocorrência. Indeferimento.


«É de se indeferir pedido de desaforamento quando a causa de suspeição de parcialidade do corpo de jurados não se prende a certo grau de razoabilidade, sem o que não se pode autorizar a «mutatio fori pretendida, mormente quando se sabe que o jurado corresponde a um representante social, recrutado entre os que apresentam sabido valor moral, prestatividade e independência, consciente da garantia que lhe assegura o sufrágio secreto, de que pode ser recusado em plenário - quando do sorteio - e de que pode-se preservar, argüindo, se conveniente ou necessário, sua suspeição. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.7244.0001.1600

11 - TJSP Júri. Competência. Desaforamento. Homicídio qualificado. Deslocamento do julgamento para outra Comarca. Possibilidade. Sérias e fundadas dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados da Comarca de origem. Declaração prestada ao Ministério Público por escrevente no sentido de que dois jurados de outro julgamento do acusado manifestaram impossibilidade de participarem do pelo simples fato de morarem no bairro do acusado. Indicação de que o réu é pessoa temida, conhecida como justiceiro na região. Imperiosa a remessa do feito à Comarca da Capital local livre do sentimento de temor e das pressões geradas pelas condutas do acusado, onde um corpo de jurados poderá manifestar livremente opinião acerca de eventual responsabilidade criminal. Pedido de desaforamento deferido.

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Doc. LEGJUR 148.0310.6003.0100

12 - TJPE Processual penal. Júri. Desaforamento. Pleito do Ministério Público. Dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados. Ocorrência. Julgamento nas comarcas próximas do distrito da culpa. Inconveniência. Deslocamento para a capital.


«I - Denotaram-se à evidência nos autos as hipóteses de interesse público e fundadas suspeitas de que o julgamento popular do Acusado, ora requerido, transcorra sem a isenção necessária na comarca do distrito da culpa e mesmo naquelas da mesma região, extraídas concretamente dos motivos apresentados pelo requerente, os quais foram corroborados pela magistrada singular, cuja opinião assume relevância em pretensões dessa natureza, dada a proximidade com o meio social onde seria formado o corpo de jurados. Precedentes do STJ. Assim, resultaram configuradas as hipóteses do CPP, art. 427, que autorizam o deslocamento excepcional da competência territorial para a comarca da capital. Precedentes do STJ. II - Pedido deferido. Decisão Unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 142.2174.7006.0500

13 - STJ Recurso especial. Crime contra a pessoa. Homicídio simples. Tentativa. CPP, art. 478. Nulidade. Ocorrência. Prejuízo ao réu. Comprovação. Influência na imparcialidade dos jurados. Recurso não provido.


«1. A reforma do CPP, art. 478, efetuada pela Lei 11.689/2008, vedando a referência ao silêncio do acusado, por ocasião dos debates no Tribunal do Júri, visou à reafirmação da soberania do corpo de jurados e independência de suas decisões, que devem ser proferidas sem influências danosas à imparcialidade dos juízes leigos, em prejuízo do réu. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.1174.6001.3300

14 - TJRS Apelação criminal. Tribunal do Júri. Crimes dolosos contra a vida. Homicídio qualificado. Nulidade da sessão de julgamento por formação homogênea do corpo de jurados. Inocorrência.


«1. O fato de o Conselho de Sentença ser formado unicamente por mulheres, por si só, não configura nulidade, ausente demonstração de quebra da imparcialidade ou de violação dos impedimentos previstos no CPP, art. 448. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento devem ser suscitadas logo após sua ocorrência. Inteligência do CPP, art. 571, VIII. Ausência de consignação em ata. Preclusão da matéria. Conformidade da defesa com o conselho de sentença formado. Nulidade afastada.... ()

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Doc. LEGJUR 387.9227.2401.7126

15 - TJRJ E M E N T A

INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA ARARUAMA, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV COMBINADO COM §6º E art. 146, §1º; NA FORMA DO art. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FUNDADO EM DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO. COMO SABIDO, A REGRA DE COMPETÊNCIA É A DO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A AÇÃO (art. 70, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), O DESAFORAMENTO É MEDIDA EXCEPCIONAL E SOMENTE SE JUSTIFICA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI DE UMA COMARCA PARA OUTRA, NAS ESTRITAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 427, QUAIS SEJAM: EM CASO DE INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA OU DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI OU A SEGURANÇA DO RÉU. DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, HÁ FUNDADA SUSPEITA DE QUE OS REQUERIDOS INTEGRAM GRUPO PARAMILITAR QUE ATUA NA COMARCA DE ARARUAMA, AMEAÇANDO E COAGINDO MORADORES DE DIVERSOS BAIRROS DA LOCALIDADE, SEMPRE SE VALENDO DO MESMO MODUS OPERANDI PARA O COMETIMENTO DE DIVERSOS CRIMES, ENTRE ELES ROUBOS, EXTORSÕES E HOMICÍDIOS, ALÉM DO GRUPO POSSUIR SIGNIFICATIVA INFLUÊNCIA POLÍTICA NA LOCALIDADE. É NOTÓRIO O FATO DE QUE MORADORES DE LOCALIDADES DOMINADAS POR GRUPO DE MILÍCIA PRIVADA VIVEM SOB COAÇÃO E MEDO TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO COVARDE E VIOLENTA DOS CRIMINOSOS, O QUE, EVIDENTEMENTE, MACULA A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. EVIDENTE, PORTANTO, A PRESENÇA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A AUTORIZAR O DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE PARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS A UM DOS TRIBUNAIS DA COMARCA DA CAPITAL, A QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA.
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Doc. LEGJUR 813.1131.8235.1491

16 - TJRJ E M E N T A

INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO ACUSADO A PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO art. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E LEI 10.826/03, art. 14. REQUERENTE PRONUNCIADO. PLEITO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL REQUERIDO PELA PARTE RÉ SOB O FUNDAMENTO DE RISCO DE PARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS, BEM COMO DE FUNDADO RECEIO DE QUE A COMOÇÃO DO CASO COLOQUE EM RISCO A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NÃO SE PRESTA O REQUERIMENTO PARA ATENDER RECLAMOS DE ORDEM CONJECTURAIS OU SUPOSIÇÕES, MAS PARA INVIABILIZAR QUALQUER MÁCULA QUE POSSA COMPROMETER A PARCIALIDADE DO TRIBUNAL POPULAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS. NO CASO ORA EM APREÇO, AUSENTES PROVAS INEQUÍVOCAS QUANTO AOS INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE, CONFORME ALEGADO NO PETITÓRIO, NÃO CORROBORADA, PORTANTO, A IDONEIDADE DOS ARGUMENTOS. OPORTUNO REGISTRAR QUE OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE COMO INDICATIVOS DE PARCIALIDADE DO JÚRI, CONSISTENTES NO FATO DE AS VÍTIMAS SEREM CONHECIDAS NA CIDADE, DE SE TRATAR DE CIDADE PEQUENA E DE O CRIME TER GERADO COMOÇÃO ENTRE OS HABITANTES REVELA SITUAÇÃO ORDINÁRIA E COMUM NA MAIORIA DOS MUNICÍPIOS COM POUCOS HABITANTES, SENDO, PORTANTO, DEMASIADAMENTE GENÉRICO PARA AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. O DEBATE NA COMUNIDADE DERIVA DA PRÓPRIA NATUREZA DA INTERAÇÃO SOCIAL E, EM REGRA, DELITOS CONTRA A VIDA CAUSAM COMOÇÃO, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERARMOS TRATAR-SE DE UMA CIDADE DE POUCO MAIS DE 40 (QUARENTA) MIL HABITANTES. E, AINDA QUE SE CONSIDERE O NÚMERO REDUZIDO DE HABITANTES, NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE A REPERCUSSÃO NA MÍDIA LOCAL COMPROMETA A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. SITUAÇÃO USUAL, A QUAL NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU OU AINDA DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. DESAFORAMENTO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
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Doc. LEGJUR 143.4954.4006.1500

17 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tribunal do Júri. Desaforamento deferido pelo tribunal de origem. Existência de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados. Fundamentação idônea. Deslocamento para comarca da capital. Possibilidade. Análise do caso concreto. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.


«- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 983.7787.1166.1580

18 - TJRJ INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; art. 121, § 2º, S I, III, IV E V; E art. 211, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE ORIGEM, ADUZINDO FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PARCIALIDADE DO JÚRI. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Incidente de Desaforamento de julgamento, por Tribunal do Júri, em que é requerente o órgão do Ministério Púbico, figurando como requerido Wagner Teixeira Carlos, patrocinado por advogada constituída, haja vista que pronunciado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, juntamente com os corréu Wescley de Mendonça Lessa, Bruno Menezes de Oliveira e Vitor Santos Maia, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único; art. 121, § 2º, I, III, IV e V; e art. 211, tudo na forma do art. 69, todos do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8190.1620.0505

19 - STJ penal. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio. Nulidade. Desmaio da informante (esposa da vítima). Ausência de demonstração de influência na imparcialidade dos jurados. Nulidade não reconhecida. Pedido de exumação. Quantidade de projéteis que atingiu a vítima. Cerceamento de defesa. Ausente. Não demonstrado o efetivo prejuízo. Dosimetria. Pena-base. Consequências. Elementos concretos. Segunda fase. Agravante da dissimulação. Atenuante da confissão espontânea. Preponderância da atenuante. CP, art. 67. Ordem concedida parcialmente.


1 - A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.4360.1006.4800

20 - STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Desaforamento. Dúvida quanto à parcialidade dos jurados configurada. Preterição das comarcas mais próximas. Possibilidade. Ordem não conhecida.


«1. Nos termos do CPP, art. 427, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7473.4010.7100

21 - STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Desaforamento. Dúvida quanto à parcialidade dos jurados configurada. Preterição das comarcas mais próximas. Possibilidade. Ordem não conhecida.


«1. Nos termos do CPP, art. 427, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. ... ()

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Doc. LEGJUR 158.4670.3003.0000

22 - STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Desaforamento. Dúvida quanto à parcialidade dos jurados configurada. Preterição das comarcas mais próximas. Possibilidade. Ordem não conhecida.


«1. Nos termos do CPP, art. 427, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. ... ()

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Doc. LEGJUR 498.7207.6899.0528

23 - TJRJ DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRESO E PRONUNCIADO PELOS CRIMES DOS arts. 121, §2º, S I E IV, E 211, C/C 62, I, N/F DOS arts. 29 E 69, TODOS DO CP. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. 1.


Somente em hipóteses excepcionais, previstas expressamente em lei, e com base em fatos comprovados nos autos, justifica-se o deferimento do pedido de desaforamento do julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri, para outra Comarca. 2. In casu, o douto magistrado de piso se manifestou favoravelmente ao requerimento ministerial, destacando que o recorrido é suspeito de integrar milícia armada, denominada ¿Caçadores de Gansos¿, que atua no município de Queimados, tendo perpetrado crimes que causaram grande repercussão na Comarca. Destacou-se, ainda, que o grupo possuía um perfil falso na rede social ¿Facebook¿ que contava aproximadamente 4000 seguidores e/ou simpatizantes, fato amplamente divulgado na mídia, sendo certo que em decorrência de tais fatos, o Município foi apontado como o mais violento do país, comprometendo assim a parcialidade dos jurados. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a manifestação do juiz é considerada de especial relevância para aferir-se a necessidade do desaforamento, sobretudo em casos como o presente, em que a própria autoridade judiciária que preside a causa reconhece tal necessidade, pois ela, juntamente com o Promotor da Comarca, ora requerente, é quem detém a relação direta com a sociedade de onde é formado o Corpo de Jurados, sendo apta a informar a realidade concreta da repercussão do delito na Comarca. 4. O CPP, art. 427 autoriza o desaforamento quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri a demandar a quebra da regra geral de competência em razão do lugar, como demonstrado na espécie. Desaforamento acolhido.... ()

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Doc. LEGJUR 619.2924.1514.9144

24 - TJRJ DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS PRESOS E PRONUNCIADOS PELOS CRIMES DOS arts. 121, §2º, S I E IV, E 211, C/C 62, I, N/F DOS ARTIGOS 29 E 69, TODOS DO CP. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. 1.


Somente em hipóteses excepcionais, previstas expressamente em lei, e com base em fatos comprovados nos autos, justifica-se o deferimento do pedido de desaforamento do julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri, para outra Comarca. 2. In casu, o douto magistrado de piso se manifestou favoravelmente ao requerimento ministerial, destacando que os recorridos são suspeitos de integrarem a milícia armada, denominada ¿Caçadores de Gansos¿, que atua no município de Queimados, tendo perpetrado crimes que causaram grande repercussão na Comarca. Destacou-se, ainda, que o grupo possuía um perfil falso na rede social ¿Facebook¿ que contava aproximadamente 4000 seguidores e/ou simpatizantes, fato amplamente divulgado na mídia, sendo certo que em decorrência de tais fatos, o Município foi apontado como o mais violento do país, comprometendo assim a parcialidade dos jurados. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a manifestação do juiz é considerada de especial relevância para aferir-se a necessidade do desaforamento, sobretudo em casos como o presente, em que a própria autoridade judiciária que preside a causa reconhece tal necessidade, pois ela, juntamente com o Promotor da Comarca, ora requerente, é quem detém a relação direta com a sociedade de onde é formado o Corpo de Jurados, sendo apta a informar a realidade concreta da repercussão do delito na Comarca. 4. O CPP, art. 427 autoriza o desaforamento quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri a demandar a quebra da regra geral de competência em razão do lugar, como demonstrado na espécie. 5. Nesse cenário, deve ser observado que, considerando a repercussão do caso, o desaforamento do julgamento para a Comarca de Nova Iguaçu, poderá ser influenciado pela proximidade entre os dois Municípios contíguos, razão pela qual os autos devem ser remetidos para a Comarca da Capital. Desaforamento acolhido.... ()

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Doc. LEGJUR 126.2540.8000.0900

25 - STJ Júri. Desaforamento. «Habeas corpus. Homicídio. Tribunal do Júri. Suspeitas de parcialidade dos jurados. Existência de evidências concretas. Forte influência política na região. Relevância da opinião do juízo singular que preside a causa. Comarca da capital. Providência necessária. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. CPP, art. 70 e CPP, art. 427.


«1. A fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no CPP, art. 70, primeira parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5301.2534.7870

26 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídios. Pedido de desaforamento acolhido na corte de origem. Fundadas dúvidas quanto à imparcialidade do julgamento. Modificação das premissas fáticas. Impossibilidade. Agravo regimental improvido.


1 - Nos termos do CPP, art. 427, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020) ... ()

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Doc. LEGJUR 271.0316.9415.7196

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA DAYANE PAULA) E art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA P. S.). RECURSO DEFENSIVO COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA «D, DO CPP. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS; ADVERTÊNCIAS EXCESSIVAS E REITERADAS AOS JURADOS DURANTE A DEFESA TÉCNICA PELO JUIZ PRESIDENTE A PARECER QUE OS JURADOS NÃO PODERIAM DECIDIR DE FORMA FAVORÁVEL À DEFESA; ABUSO DE AUTORIDADE EM TESE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR QUE SEM QUALQUER MOTIVO COLOCA A ARMA NAS COSTAS DO ACUSADO, EM CLARA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, III, «C, E art. 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA OU A SUA REDUÇÃO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.


Deve ser rechaçada a preliminar atinente à suposta parcialidade dos jurados. Isto porque inicialmente na ata da sessão plenária, o Juízo advertiu a jurada Carla Pereira Fonte da Silva, em atendimento ao pedido da defesa e não observou qualquer parcialidade capaz de gerar nulidade. Como bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça, eventuais expressões corporais realizadas pela jurada Carla Pereira Fonte são inerentes a qualquer ser humano que fica por mais 08 horas numa sessão plenária que aborda fatos tão graves e cruéis, sendo certo que nenhum dos gestos foi capaz de externalizar sua opinião acerca do caso, mas tão somente seu desgaste físico (quando a própria defesa alega que a testemunha fazia e refazia tranças em seu cabelo). Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar atinente ao uso indevido de advertências aos jurados pelo juiz Presidente. A defesa não se utilizou da forma direta da legítima defesa da honra, contudo mencionou que o motivo que deu origem ao crime foi o fato de a vítima ser prostituta. Portanto, em razão disto, e por ser a primeira sessão plenária do novo corpo de jurados, foi esclarecida pelo juiz Presidente sobre a decisão exarada pelo STF na ADPF 779. Outrossim, não houve qualquer demonstração de prejuízo ao apelante em virtude dos alertas, aplicando-se neste contexto o princípio pas de nullité sans grief. Também deve ser afastada a alegação de uso indevido de arma de fogo na contenção do acusado. Além de não restar comprovada a ocorrência, já que não consta tal fato da ata da sessão, também não se arguiu a nulidade a devido tempo, nos termos do CPP, art. 571, VIII, o que se constata pela simples leitura da ata da sessão sem qualquer manifestação a respeito do vício ora alegado, operando-se a preclusão. Ademais, restou apurado que o acusado, possui grande porte e é lutador profissional e estava sem algemas, sendo certo que os policiais precisavam conduzi-lo para fora do ambiente, sendo necessário garantir a segurança dos presentes. Assim, inexistem nulidades a serem sanadas. No mérito, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, do CP (vítima Dayane Paula) e art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, na forma do art. 14, II, ambos do CP (vítima Paola Neves Soares) e, posteriormente, submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, tendo sido condenado nas sanções dos mencionados artigos, a pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. O caderno probatório veio instruído com o auto de Prisão em Flagrante; pelos Termos de Declaração; Auto de Apreensão; Laudo de Exame de Local; pelo Laudo de Exame de Perícia Necropapiloscópica; pelo Laudo de Exame de Material; documentos médicos (e-doc. 429); Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Exame de necrópsia; pelo esquema de lesões; e os depoimentos prestados pelas testemunhas em ambas as sedes. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, com vontade livre e consciente, inequívoco dolo de matar, desferiu múltiplos golpes de arma branca contra Dayane Paula da Silva, levando-a a óbito; e contra Paola Neves Soares, causando-lhe lesões. Consta, ainda, dos autos que Dayane era ex-companheira do recorrente, que desferiu os golpes na frente de P. filha de Dayane, e que contava somente com 5 anos de idade e somente não faleceu porque conseguiu fugir e chamar por socorro. Assim, conforme o conjunto probatório angariado, os crimes foram praticados de forma que dificultou a defesa da vítima, haja vista que foram pegas desprevenidas ao entrarem na casa em que residiam com o apelante e serem recebidas com os golpes de arma branca. Restou comprovado que o crime fora praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a companheira do recorrente, com quem coabitava há pelo menos quatro meses. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que a decisão é contrária à prova dos autos. Contudo, tais pontos não tornam o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a conclusão dos jurados encontra eco no contexto probatório coligido, razão pela qual fica mantida a sentença. Merece reparo a dosimetria operada pelo juízo de piso. Em relação à primeira fase, foi utilizada pelo magistrado o vetor negativo da personalidade do agente, voltada para o crime. Contudo, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, para o reconhecimento negativo da personalidade, é necessário que se tenham dados suficientes nos autos para aferi-la, o que inexiste no caso dos autos, devendo ser desconsiderado tal vetor como circunstância negativa para exasperar a pena de ambos os delitos. Ausentes antecedentes criminais e elementos suficientes a aferir a conduta social, devem ser consideradas na primeira fase as consequências do crime, que, indubitavelmente, causou grande sofrimento e deixou traumas intensos na vítima Paola, de apenas 5 anos de idade, que a tudo presenciou, além de ser atingida fisicamente. Deste modo, ficam mantidas as demais circunstâncias negativas apontadas e satisfatoriamente justificadas na sentença, sendo justo e proporcional o aumento da pena-base que atinge o patamar de 16 nos de reclusão tanto para o delito consumado quanto para o tentado. Na segunda fase, diante da confissão do réu em relação ao homicídio consumado, e a existência da agravante a que alude o CP, art. 61, II, «a, motivo torpe, opera-se a compensação entre estas, para o delito consumado, mantendo-se inalterado o cálculo referente ao delito tentado na fase intermediária. Em relação à atenuante da violenta emoção, como bem exposto pelo juízo de piso, a conduta do réu foi premeditada, eis que foi cobrar explicações da vítima, não havendo dúvida razoável ou qualquer elemento a garantir a provocação. Neste contexto, a premeditação exclui a violenta emoção. Ainda na segunda fase, não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação da circunstância atenuante prevista no CP, art. 66: «A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Neste contexto, a suposta tentativa de suicídio do réu não se afigura relevante o suficiente para aplicar a atenuante. A brutalidade dos atos praticados pelo acusado não indica seu arrependimento. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista no §7º, III, CP, art. 121, na fração consignada pelo magistrado para o delito consumado, vez que mais adequada às peculiaridades do caso em comento, a resultar em 24 anos de reclusão. Na terceira fase, para o delito tentado, o juiz aplicou a causa de aumento previsto no art. 121, § 7º, II, contudo, esta entrou em vigor após o fato (ocorrido em 28/02/2021), consoante a Lei 14.344/2022, razão pela qual deve ser decotada. Foi devidamente aplicada pelo juiz a atenuante da tentativa no patamar de 1/3. Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o juiz deve perscrutar o «iter criminis para a aplicação da causa de diminuição, sendo aplicada conforme o quão perto chegou o agente do êxito da empreitada. No caso concreto, a vítima foi eviscerada, com iminente perigo de morte, o que indica a fixação da causa de redução no referido patamar. A pena do homicídio tentado repousa em 10 anos e 8 meses de reclusão. Diante do cúmulo material de crimes, operada a soma das penas, temos o total de 34 anos e 08 meses de reclusão, que, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, devem ser cumpridos no regime inicialmente fechado. No tocante ao dano moral, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, já o quantitativo fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso concreto, merece ajuste. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando que em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é in re ipsa, e o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o quantum de 20 salários mínimos, eis que consta dos autos que o apelante é eletricista e está sendo assistido pela Defensoria Pública. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 164.0770.2005.4600

28 - STJ Recurso especial. Processual penal. Homicídio duplamente qualificado. Tribunal do Júri. Nulidade. Incomunicabilidade dos jurados. Comentário que não influenciou no mérito da causa. Ausência de prejuízo afirmada pela corte de origem. Dosimetria. Bis in idem. Inocorrência. Majoração da pena-base fundamentada nas circunstâncias do caso concreto não inerentes ao tipo penal. Súmula7/STJ. Desprovimento do recurso.


«1. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief, a jurisprudência do STJ e STF firmou-se no sentido de ser necessária a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente de ser a nulidade absoluta ou relativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 645.2565.2276.3924

29 - TJRJ DESAFORAMENTO ¿ JÚRI ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE DE IDENTIFICAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, DA COMARCA DE ITATIAIA ¿ PLEITO DEFENSIVO DE DESAFORAMENTO DE SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A SER DESIGNADA PARA ACONTECER, AINDA SEM DATA E HORA DEFINIDOS, PARA UM TRIBUNAL POPULAR DE OUTRA COMARCA ¿ SUSTENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA, ALÉM DE FALTA DE ESTRUTURA E DE SEGURANÇA DAS INSTAÇÕES DO FÓRUM E DO RISCO CONCRETO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO JULGAMENTO ¿ INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, ENTENDENDO PELA PROCEDÊNCIA DAQUELE E REPISANDO ASPECTOS JÁ CONTIDOS NA PETIÇÃO DEFENSIVA ¿ PARECER DA LAVRA DA EMINENTE PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRª CHRISTIANE MONNERAT, OPINANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEFENSIVA ¿ MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DEFENSIVO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE DESAFORAMENTO, DIANTE DA PERFEITA CARACTERIZAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DA SUSTENTAÇÃO DO REQUERENTE, A INDICAR UMA PERSPECTIVA MAIS DO QUE RAZOÁVEL DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA, ALÉM DO CONCRETO RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO JULGAMENTO, FACE ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE FÁTICA, PORQUANTO COMO DESTACOU O MAGISTRADO, ¿O RÉU EDUARDO FOI EXECUTADO LOGO APÓS SAIR DA AUDIÊNCIA DO PRESENTE FEITO NESTE FÓRUM, TENDO COMO SUSPEITOS OS PARENTES DA VÍTIMA JULIA. NO PROCESSO 0300227-40.2022.8.19.0001, QUE APURA A MORTE DO RÉU EDUARDO, EXISTEM PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE OS SUSPEITOS ESTIVERAM O TEMPO INTEIRO NAS IMEDIAÇÕES DO FÓRUM DE ITATIAIA, ENQUANTO OCORRIA A AUDIÊNCIA¿, SEM PREJUÍZO DA MANIFESTAÇÃO SEMPRE PRECISA DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AO ADUZIR QUE ¿FORÇOSO RECONHECER QUE O PERTENCIMENTO DOS ENVOLVIDOS, A QUE TUDO INDICA, A DIFERENTES FACÇÕES CRIMINOSAS, PODE INFLUENCIAR NO ÂNIMO DO CORPO DE JURADOS, MACULANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO (...) DESSE MODO, INEGÁVEL A EXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE PODEM MACULAR NA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SENTENÇA E QUE PODERIAM, POR TEMOR, COMPROMETER, FATALMENTE, O JULGAMENTO POPULAR¿, IMPONDO-SE QUE O JULGAMENTO EM QUESTÃO SEJA DESLOCADO PARA UM DOS TRIBUNAIS DO JÚRI DA CAPITAL, JÁ QUE OUTRAS COMARCAS DO SUL DO ESTADO IGUALMENTE NÃO COMPORTARIAM CONDIÇÕES ADEQUADAS À REALIZAÇÃO DAQUELE, O QUE ORA SE ADOTA E SE DECRETA ¿ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO.

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Doc. LEGJUR 145.4862.9005.2600

30 - TJPE Penal e processual penal. Desaforamento de julgamento. Dúvida quanto à parcialidade do Júri. Deferimento do pedido.


«1. Não se pode afastar a alegação de dúvida quanto à parcialidade do corpo de jurados, considerando o que foi trazido nas informações da magistrada, bem como o fato de o acusado se tratar de vereador do Município em que tramita a ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 542.1468.4366.9483

31 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ art. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE SOB ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO art. 479-CPP ¿ IMPROSPERÁVEL - BUSCA PELA REANÁLISE DO MÉRITO ¿ REAPRECIAÇÃO INDEVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - REQUERENTE NÃO PROVOU QUE O JULGADO É CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E NEM TÃO POUCO TROUXE NOVAS PROVAS.

1)

No presente caso, perante os Senhores Jurados do III Tribunal do Júri ¿ Comarca da Capital, o requerente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação. Entrementes, em julgamento realizado pela Eg. 3ª Câmara Criminal ¿ TJERJ, por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, foi desprovido o recurso defensivo, mantendo-se intacta a sentença combatida. O trânsito em julgado ocorreu em 14-12-2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.6438.7732.1390

32 - TJRJ DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS PRESOS E PRONUNCIADOS PELOS CRIMES DOS arts. 121, §2º, S I


e IV, E 211, AMBOS C/C ARTIGO 29, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CP. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. 1. Somente em hipóteses excepcionais, previstas expressamente em lei, e com base em fatos comprovados nos autos, justifica-se o deferimento do pedido de desaforamento para outra Comarca do julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri. 2. In casu, o douto magistrado de piso se manifestou favoravelmente ao requerimento ministerial, destacando que os recorridos são suspeitos de integrarem a milícia armada, denominada ¿Caçadores de Gansos¿, que atua no município de Queimados, tendo perpetrado crimes que causaram grande repercussão na Comarca. Destacou-se, ainda, que o grupo possuía um perfil falso na rede social ¿Facebook¿ que contava aproximadamente 4000 seguidores e/ou simpatizantes, fato amplamente divulgado na mídia, sendo certo que em decorrência de tais fatos, o Município foi apontado como o mais violento do país, comprometendo assim a parcialidade dos jurados. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a manifestação do juiz é considerada de especial relevância para aferir-se a necessidade do desaforamento, sobretudo em casos como o presente, em que a própria autoridade judiciária que preside a causa reconhece tal necessidade, pois ela, juntamente com o Promotor da Comarca, ora requerente, é quem detém a relação direta com a sociedade de onde é formado o Corpo de Jurados, sendo apto a informar a realidade concreta da repercussão do delito na Comarca. 4. O CPP, art. 427 autoriza o desaforamento quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri a demandar a quebra da regra geral de competência em razão do lugar, como demonstrado na espécie. 5. Não obstante e, bem ao contrário do que pretendem as defesas dos réus Adriano e Carlos Luciano, considerando a repercussão do caso, não deve ser acolhido o pleito de desaforamento do julgamento para a Comarca de Nova Iguaçu, pois este poderá ser influenciado pela proximidade entre os dois Municípios contíguos. Desaforamento acolhido.... ()

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Doc. LEGJUR 354.0604.9430.5951

33 - TJRJ APELAÇÃO. art. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL (RÉU SAILSON JOSÉ). art. 121, §2º, IV, COMBINADO COM O art. 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RÉ CLEUSA). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ CLEUSA QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, ALEGANDO-SE A NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO DO QUESITO REFERENTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA OBJETIVA, DE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVISTO NO art. 121, § 2º, IV DO C.P. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA DA RÉ OU SUA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS; 3) SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 4) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI OU, AO MENOS, SEJA UTILIZADA A FRAÇÃO DE AUMENTO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); E 5) A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 1/3 (UM TERÇO), QUANTO À DIMINUIÇÃO DA PENA, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU SAILSON JOSÉ, NO QUAL SE QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, ALEGANDO-SE A NULIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO DO QUESITO REFERENTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA OBJETIVA, DE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PREVISTO NO art. 121, § 2º, IV DO CP.. NO MÉRITO, PUGNA: 2) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE DESPRONÚNCIA DO RÉU OU SUA SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.


Recursos de apelação interpostos, por meio das respectivas Defesas, pelos réus Sailson José e Cleusa Balbina, eis que ambos foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do CP (ré Cleusa na forma do art. 29, § 1º, do mesmo diploma legal), sendo aplicada a pena final, respectivamente, de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado; e de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. ... ()

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Doc. LEGJUR 713.4866.0792.4072

34 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()

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Doc. LEGJUR 279.1022.5328.2327

35 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.


Recurso defensivo. 1. Preliminares de nulidade. Alegações de possibilidade de o acusado ter sido constrangido durante seu interrogatório e de parcialidade dos depoimentos das testemunhas. Afastam-se as preliminares arguidas. Não se verifica suspeita de parcialidade nos depoimentos dos guardas municipais. Contradita acertadamente rejeitada pelo Juiz Presidente. De outra parte, as razões recursais sequer especificam o constrangimento eventualmente causado ao réu. Outrossim, a matéria está preclusa, pois não se registrou na Ata de Julgamento nenhuma impugnação. Inteligência do CPP, art. 571, VIII. Preliminares rejeitadas. 2. No mérito, pleito de anulação do julgamento, por ter a decisão dos jurados contrariado manifestamente a prova dos autos. Inviabilidade. O Conselho de sentença optou por uma das vertentes amparadas pela prova coligida aos autos. Os elementos probatórios autorizavam os jurados a rechaçar a tese exculpatória de ocorrência de legítima defesa e a afirmação de que o réu agiu por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Nesse quadro, o decidido pelo júri não pode ser acoimado de arbitrário. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.3694.2226.0010

36 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação parcial pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, §2º, III, V e VII, do CP, c/c 14, II, do CP, por duas vezes (Vítimas Marlon e Felipe), arts. 33 e 35 c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, tudo n/f do CP, art. 69, seguida de absolvição pelo crime previsto no art. 121, §2º, II, III, V e VII, do CP (Vítima Thiago). Recurso que suscita preliminar de nulidade da sessão de julgamento, tendo em vista suposto cerceamento de defesa, consistente no indeferimento de acesso às fichas dos jurados. No mérito, busca a cassação do veredicto com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão dos maus antecedentes, a exclusão das qualificadoras duplicadas, a aplicação da maior fração de redução decorrente da tentativa. Preliminar sem condições de acolhimento. Matéria que se encontra preclusa. Firme orientação do STJ no sentido de que «o CPP, art. 571, VIII, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem". Defesa do Acusado que, logo após o indeferimento do pedido de acesso às fichas, justificado pelo fato de as fichas conterem os endereços dos jurados, não declinou qualquer impugnação, circunstância que torna tal matéria preclusa. Lista geral dos jurados que, nos termos do CPP, art. 426, deve ser publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri, a fim de dar ciência prévia aos interessados. Sessão plenária que foi realizada em 04.07.2024, de modo que a Defesa do Apelante teve tempo suficiente para conhecer a lista de jurados, suas profissões, traçar seus perfis e, assim, antecipadamente, criar estratégias acerca da rejeição/aceitação dos referidos com fins a garantir a necessária imparcialidade do Conselho de Sentença, mas não o fez. Defesa que, ainda assim, rejeitou três jurados. Preliminar rechaçada. Mérito que se resolve em desfavor do Apelante. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Imputação dos crimes de homicídio qualificado e tentado ressonante nos elementos produzidos, sobretudo na prova oral produzida ao longo de toda persecução criminal. Instrução revelando que policiais militares, lotados na RECOM, cumpriam ordens de patrulhamento na BR 101, quando ingressaram em uma rua adjacente, onde visualizaram dois indivíduos em atividade suspeita. Policiais Thiago, Marlon e Felipe que, diante disso, resolveram desembarcar da viatura e ingressar na rua, onde visualizaram, em uma escadaria, seis ou sete indivíduos armados, além de drogas e rádios comunicadores expostos em uma bancada, razão pela qual deram ordem de rendição. Corréu Vítor que, em resposta à ordem de rendição, efetuou disparo de arma de fogo contra o PM Thiago, o qual foi a óbito, dando início ao confronto armado entre policiais e traficantes. Apelante Renan que, por sua vez, integrando o grupo de traficantes, também efetuou disparos de arma de fogo contra os PMs Marlon e Felipe, os quais nada sofreram em razão de erro de pontaria. Apelante Renan, ferido por projétil de arma de fogo, que conseguiu se evadir e se esconder em uma casa, onde foi preso em flagrante. Policiais militares que, no local da troca de tiros, arrecadaram 295g de maconha, 78g de cocaína e 4g de crack, 152g de maconha, 21g de cocaína, 04 armas de fogo e 03 rádios transmissores. Ministério Público que, em plenário, pediu a absolvição do Apelante Renan relativamente ao delito de homicídio consumado em face da Vítima Thiago, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil, e requereu sua condenação nos demais termos da pronúncia. Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher o pedido ministerial, inocentando o Apelante Renan em relação ao homicídio consumado e o condenando em relação aos homicídios qualificados e tentados e aos crimes previstos na Lei 11.343/2006. PM Marlon e PM Felipe que, em juízo, afirmaram categoricamente que o Apelante Renan efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, bem como que se encontrava no local, próximo às drogas e junto com os demais traficantes. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ, confirmando a autoria dos crimes nos quais dois agentes da lei, figuraram como vítima. Firme orientação do STJ no sentido de que «os depoimentos de agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (STJ), sendo certo que «a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes nos autos, como ocorre na espécie. Predecentes. Súmula 83/STJ (STJ). Depoimentos das Vítimas corroborados pela testemunhal acusatória, sobretudo no sentido de que o Apelante Renan foi reconhecido, enquanto presente no hospital, pelas Vítimas como sendo um dos traficantes que efetuaram disparos de armas de fogo contra os policiais. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III, V e VII, do CP, igualmente, ressonantes nos autos. Conselho de sentença que, quanto aos crimes de homicídio, respondeu positivamente aos quesitos referentes à materialidade, à autoria, às qualificadoras, à tentativa e negativamente ao quesito referente à absolvição por clemência. Causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006 também ressonante nos autos. Inviável a concessão do privilégio, porque se operou a condenação do Apelante Renan segundo a regra do CP, art. 69, pela prática do delito de associação (Lei 11343/06, art. 35). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que merece depuração. Juíza-Presidente que negativou as penas-base de todos os delitos em razão dos maus antecedentes do Apelante. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Supremo Tribunal Federal que, apreciando o tema 150 da repercussão geral (RE Acórdão/STF), já decretou que assentou que «é incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento, pelo que «não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP". Daí a correção da orientação deste TJERJ no sentido de que que condenações criminais antigas não ensejam a adoção do chamado «direito ao esquecimento, apenas por repercutirem efeitos secundários presentes, ciente de que tal eficácia é inerente à história penal do réu, cuja avaliação, insuscetível de apagamento fictício, sempre deverá se fazer sentir na dosimetria relacionada à prática de nova infração penal. No que tange aos dois crimes de homicídio, tem-se que, diante de três qualificadoras, a Juíza-Presidente, corretamente, optou por utilizar uma delas para tipificação e as demais como plus sancionador no âmbito das circunstâncias judiciais. Daí a jurisprudência do STJ, sublinhando que «é possível utilizar uma qualificadora para enquadrar o fato no tipo penal violado e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena (STJ). Segunda fase dosimétrica de todos os delitos nas quais não houve repercussão. No que tange à tentativa, é sabido que a apuração de sua punibilidade há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do CP, art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ). No caso em tela, tem-se que a conduta do Apelante Renan não tangenciou o momento consumativo do homicídio, por conta do erro de pontaria, de sorte que as Vítimas sequer foram atingidas de raspão, razão pela qual, agora, se aplica a fração de gradação intermediária, isto é, 1/2. Terceira fase dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 na qual, corretamente, acresceu-se 1/6 por força da incidência da causa de aumento de pena. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 1235340, pôs fim à controvérsia acerca da possibilidade de execução provisória das penas iguais ou superiores à 15 (quinze) anos, no caso de condenações pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 492, I, «e, redação dada pela Lei 13.964/19) , firmando a tese de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068). Diretriz firmada, em sede de repercussão geral, que expõe a necessidade de observância por parte de todos os órgãos judiciários. Execução das sanções penais (daí decorrendo a chamada prisão-pena) que não se confunde com a segregação cautelar ordenada pelo juiz, ao longo da fase inquisitorial ou no âmbito do processo de conhecimento. Início da execução penal que não se submete aos requisitos previstos para a prisão preventiva (CPP, art. 312 e CPP, art. 313). Execução penal (mesmo provisória, em casos como tais) que decorre da inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, cuja deflagração pode e deve ser realizada, de ofício, pela autoridade judiciária competente (LEP, arts. 105 e 147; CPP, art. 674). Processo de execução que sofre considerável mitigação do sistema acusatório, de incidência praticamente restrita ao processo de conhecimento (CPP, art. 3º-A). Inaplicabilidade do CPP, art. 311 às hipóteses de execução da pena, sobretudo porque o próprio dispositivo limita sua aplicação, textualmente, a «qualquer fase da investigação policial ou do processo penal". Questões atinentes à forma de cumprimento das sanções que devem ser decididas pelo juízo da execução, nos exatos termos da lei e sem chance para eventual supressão de instância por parte do Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. LEGJUR 335.6954.4034.7929

37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 121, PARÁGRAFO 2º, V E §4º, DO CÓDIGO PENAL E art. 213, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO USO DO ARGUMENTO DE AUTORIDADE (art. 478, I, CPP) REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA À IMPARCIALIDADE À CONSTRUÇÃO DOS FATOS A ENSEJAR A ESCOLHA DECISÓRIA LIVREMENTE POR PARTE DOS JURADOS. NO MESMO NORTE, QUANTO AO ARGUMENTO DEFENSIVO DELINEADO NA NULIDADE DOS DEBATES, MOTIVANDO A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE LINGUAGEM POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE SE REFERIU À DECISÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ANULAR A SENTENÇA ANTERIOR, FAZENDO VEICULAR A EXISTÊNCIA DE DOLO OU AO MENOS DOLO EVENTUAL, NÃO SE ENQUADRA NA NORMA DO INCISO I DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 478. O QUE A LEI VEDA EXPRESSAMENTE DURANTE OS DEBATES ORAIS É A REFERÊNCIA DE TRECHOS OU DO PRÓPRIO CONTEXTO INTEGRAL DAS DECISÕES POSTERIORES QUE JULGARAM A ADMISSÃO DA ACUSAÇÃO, QUER SEJA PARA BENEFICIAR OU PREJUDICAR O ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU. NO MÉRITO, A VÍTIMA LUCIA HELENA, ESPOSA DA VÍTIMA WANDERLEY DE MENEZES, À ÉPOCA DOS FATOS, DESCREVEU COM DETALHES A DINÂMICA FÁTICA AFIRMANDO QUE O ACUSADO SE DIRIGIU AO SEU QUARTO, TIROU A ROUPA E FALOU QUE IRIA A ESTUPRAR E MATAR, TENDO RASGADO A ROUPA DELA E, QUANDO ELA GRITOU, O SEU MARIDO VEIO CORRENDO PARA SOCORRÊ-LA COM UMA LATA DE BAYGON, TENDO ELA CONSEGUIDO FUGIR PARA RUA, A FIM DE PEDIR SOCORRO E, NESTE ÍNTERIM, O ACUSADO ATINGIU O MARIDO NA FACE COM MARTELADAS, SENDO A VÍTIMA ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL, ONDE VEIO A ÓBITO DIAS APÓS. O JÚRI, COMO DE TRIVIAL SABENÇA, NÃO DECIDE COM CERTEZA MATEMÁTICA OU CIENTÍFICA, MAS PELO LIVRE CONVENCIMENTO, CAPTADO NA MATÉRIA DE FATO E, SUA DECISÃO, DESDE QUE ENCONTRE ALGUM APOIO NA PROVA, DEVE SER RESPEITADA. O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA COMPROVOU QUE A VÍTIMA WANDERLEY DE MENEZES E SILVA, QUE TINHA 82 (OITENTA E DOIS) ANOS NA DATA DOS FATOS, FOI A ÓBITO POR TRAUMA CRANIANO E ENCEFÁLICO, HEMATOMA SUBDURAL, PNEUMONIA BILATERAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO TENTADO. EMBORA O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA POSTULADO PELO CRIME DE ESTUPRO CONSUMADO, TEM-SE QUE OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E POR OCASIÃO DOS DEBATES ORAIS AUTORIZAM O JUIZ A FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELACIONADOS À TENTATIVA, NÃO REVELANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA AFRONTA À REGRA DO art. 411, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A MUTATIO LIBELLI SOMENTE OCORRERIA SE OS FATOS SINALIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA NÃO RETRATASSEM OS ACONTECIMENTOS RELATIVOS À TENTATIVA DO ESTUPRO. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORQUANTO A ANORMALIDADE CONSTATADA PELOS GOLPES APLICADOS NA CABEÇA DA VÍTIMA SE INSERE, AINDA QUE DE FORMA GRAVE, NO NÚCLEO DO TIPO PENAL, E AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EIS QUE O ACUSADO NÃO CONFESSOU OS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA. QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO, NÃO HÁ COMO AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, RESTANDO A PENA DESTE CRIME ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO TRABALHOU PARA AS VÍTIMAS E TINHA PLENO CONHECIMENTO QUE ELES ERAM PESSOAS IDOSAS, NÃO SENDO NECESSÁRIO, ESPECIALMENTE, DIANTE DA CONVIVÊNCIA HAVIDA ENTRE ELES QUE SE EXIGISSE A CIÊNCIA DA DATA DE NASCIMENTO DELAS, NÃO INCIDINDO, DESTA FORMA, EM ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA (2/3) PELA TENTATIVA DO CRIME DE ESTUPRO, HAJA VISTA QUE PERCORRIDO TODO O ITER CRIMINES, NÃO TENDO O CRIME SE CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO, MANTENDO-SE, PORTANTO, A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM 21 (VINTE E UM) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. MANTÉM-SE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA, CONSOANTE OS TERMOS DA ALÍNEA A DO § 2º, DO CODIGO PENAL, art. 33. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 172.4259.1244.6102

38 - TJSP Preliminares.

Prescrição dos fatos ocorridos antes da Lei 12.234/2010. Inocorrência. Atos diversos que devem ser computados como conduta delitiva una. Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato inexistente. Prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena efetivamente aplicada não verificada. Lapso temporal que não ocorreu entre o recebimento da denúncia e a sentença. Do mesmo modo a prescrição da pretensão executória, considerando não ter havido trânsito em julgado para ambas as partes (Tema 788, STF). Da ausência de individualização das condutas dos apelantes na inicial acusatória. Em delitos de autoria coletiva, não é necessária a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, basta que o Ministério Público narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta perpetrada, para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o CPP, art. 41, sem que seja necessária a descrição pormenorizada de cada ato delituoso. Precedente do STJ. Da ausência de justa causa para a ação. Preclusão. Momento inadequado. Sentença condenatória proferida. Crimes falimentares. Condição objetiva de punibilidade demonstrada. Decisão que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial. Da alegação de impedimento/suspeição da Magistrada, agentes públicos e testemunhas. As alegações de nulidade por impedimento/suspeição em face da magistrada que recebeu a denúncia foram afastadas. A própria Magistrada se afastou do feito por motivo de foro íntimo, sendo os autos redistribuídos, de modo a não comprometer a imparcialidade e isenção do julgamento. O Administrador Judicial, por sua vez, deve ser alguém de confiança do juízo e não representar o falido ou seus credores. Ato de livre nomeação pelo Magistrado. Testemunhas. A Defesa não logrou demonstrar que a atuação da testemunha tenha perdido sua objetividade, neutralidade e imparcialidade, de modo a prejudicar o exercício do direito de defesa pelos réus. Da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. O Relatório Circunstanciado e seus anexos foram elaborados no âmbito do juízo falimentar, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, por um Administrador designado e de confiança do juízo. A matéria apurada no inquérito, instaurado com base em Laudo Contábil, pode ou não ser renovada na instrução criminal, não sendo obrigação do juízo. Precedente do STF. As Defesas dos réus participaram de todas as fases da persecução penal, sempre intimadas e oportunizadas a se manifestar. Sendo o direito de Defesa plenamente exercido em todos os momentos cruciais do processo, não havendo que se falar somente agora, em sede de apelação, em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Da ausência de Laudo Contábil e exame de corpo de delito (descumprimento do Lei 11.101/2005, art. 186, parágrafo único). Conforme se extrai dos autos, o Relatório e documentos respectivos foram efetivamente apresentados no juízo falimentar, não havendo qualquer comprovação de que tenham sido rejeitados em razão de não enquadramento nas normas legais. Relatório assinado conjuntamente pelo Administrador Judicial e pelo Perito Contador. Questionamento pelas Defesas com deferimento de produção de prova pericial não realizada. Preclusão. A ninguém é dado invocar a própria torpeza para beneficiar-se em processo penal. Os acusados não buscaram a comprovação de ilegalidade após o juízo de piso ter oportunizado a produção da prova pericial requerida, não sendo possível agora, em sede de apelação e sem qualquer comprovação de prejuízo, a alegação da referida nulidade. Da inobservância do CPP, art. 212. Forma de inquirição das testemunhas na audiência. Nulidade de caráter relativo, necessitando, portanto, da comprovação do prejuízo para que seja reconhecida a invalidade do ato judicial. Precedente do STJ. Não identificadas nulidades que pudessem ensejar quaisquer prejuízos aos réus. Nulidade do Relatório pela quebra de sigilo fiscal/bancário. As movimentações constantes das contas bancárias vieram a ser retratadas em extratos bancários juntados na íntegra no processo, havendo a correlação deles com os documentos encontrados nas dependências do local onde funcionava a empresa. Ainda, foi autorizado o envio de ofício às instituições financeiras para que informassem a quem os extratos de movimentação bancária foram entregues. Apesar de os documentos terem sido efetivamente expedidos, os acusados não protocolaram as solicitações junto às instituições competentes, resultando na preclusão da prova. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. O Relatório que instruiu a denúncia apontou registros informais reveladores de movimentação financeira não escriturada, ou seja, paralela à contabilidade formal exigida pela legislação. Vasta documentação comprobatória. Relatos das testemunhas no sentido de que havia contabilidade paralela na empresa, o chamado «Caixa 2". Alegação de que a conta não contabilizada era utilizada para movimentação das atividades de produtor rural pessoa física não restou demonstrada. Negativa dos apelantes de desconhecimento da ausência de contabilidade pouco crível, mormente por serem sócios e diretores da pessoa jurídica e por terem confirmado ser uma empresa familiar, e que as decisões eram tomadas por todos em conjunto, bem como relato das testemunhas no sentido de que as decisões eram tomadas por todos os irmãos. Crime próprio. Se o ato fraudulento é praticado por pessoa jurídica, a responsabilidade criminal será de todos aqueles que, inseridos na estrutura administrativa da empresa, contribuíram de modo eficiente para a realização do ato, sabendo ou devendo saber da situação de crise, do prejuízo aos credores e da vantagem indevida. Termo legal da falência que não impacta o delito. Tipo penal prevê como crime condutas cometidas antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Não é qualquer ato praticado antes da decretação da falência hábil a caracterizar o delito, porém, de acordo com o termo legal e os 90 dias antes do pedido de recuperação judicial, bem como o período considerado suspeito pelo juízo falimentar, de rigor o enquadramento das condutas perpetradas antes do advento da sentença da recuperação judicial como crime falimentar. O bem jurídico que o delito tem por objetivo tutelar é a lisura do processo de soerguimento da empresa e os interesses dos credores. A fraude a credores ora tratada é a praticada já em momento de desequilíbrio financeiro do devedor, o que ocorreu no caso em apreço. Dosimetria. Básicas exasperadas em 1/6 acima do mínimo em razão do grau de sofisticação da fraude. Retorno ao mínimo. A culpabilidade objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Em delitos envolvendo pessoas jurídicas é de se esperar certo grau de sofisticação nas transações, em especial em empresas de grande porte. Não é possível concluir, somente pelo fato da utilização de sistema informatizado, pela acentuada culpabilidade dos réus. Ausentes agravantes, reconhecida a atenuante da senilidade para alguns dos réus, a pena permaneceu inalterada ante a Súmula 231, STJ. Terceira fase. art. 68, parágrafo único, do CP. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Incidência do §2º da Lei 11.101/2005, art. 168. Regime. Alteração para o aberto. Primariedade dos réus e quantidade de pena imposta permitem a fixação do regime mais brando. Restritiva de direitos. Possibilidade. Crime ausente de violência ou grave ameaça. Primariedade dos réus. Quantidade de pena imposta permitem a substituição. Recurso a que se dá parcial provimento
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Doc. LEGJUR 210.4060.8648.1936

39 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Desaforamento. Julgamento justo e imparcial. Alegada nulidade. Ausência de prejuízo. Verificação. Súmula 7/STJ. Soberania do tribunal do Júri. Legítima defesa e violenta emoção. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade acentuada. Premeditação. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.


1 - No caso em tela, o juiz de origem entendeu por deferir o desaforamento do julgamento pelo tribunal do júri, justificando sua decisão diante da possibilidade de uma eventual parcialidade dos jurados daquela cidade, a fim de garantir um julgamento justo e imparcial ao réu. A Corte de origem, por sua vez, justificou que a presidência exercida pelo MM. Juiz Antônio Carlos Fachetti, quando da realização da sessão do júri na comarca de São Mateus, não era motivo de nulidade, conforme alegado pela defesa, eis que o Magistrado de primeira instância não é o responsável por condenar ou absolver o réu, competência esta de exclusividade do Conselho de Sentença. Ademais, a defesa foi incapaz de apontar o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente ao ser julgado pelo já referido magistrado. Portanto, não há se falar em nulidade no ponto alegado. Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 265.7376.5287.9653

40 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.


Art. 121, §2º, II e IV, do CP. Pena: 14 anos de reclusão, em regime fechado. A presente revisão criminal foi ajuizada com fundamento no, I do CPP, art. 621. Manejo da revisional buscando a nulidade do édito condenatório por alegada violação de fórmulas essenciais. Aduz que os quesitos formulados ao Conselho de Sentença não teriam observado as regras do CPP, art. 483, induzindo os jurados a um juízo de condenação. Busca também «a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, por violação de disposição expressa do CPP, art. 392, I, com determinação de intimação pessoal do Revisionando para que se manifeste sob constituição de nova defesa para recurso de apelação". Reconhecimento da incidência da Súmula 523/STF. Apresenta o argumento de que o requerente não foi intimado pessoalmente da decisão condenatória, o que o impediu de interpor recurso e substituir a defesa técnica que tinha o representado de forma ineficiente. Alega prejuízo advindo do Plenário, no qual teria estado indefeso, razão pela qual deveria haver novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Pretensão que busca, tão somente, revolver provas e elementos fáticos. Impossibilidade. Utilização imprópria do instituto como via recursal. Deferida a gratuidade de justiça. A pretensão do requerente não merece acolhimento. A revisão criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Inexistência na sentença de contradição com o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. Insurge-se contra o conjunto fático probatório contido nos autos. Não há possibilidade para nova discussão de matérias fáticas já debatidas nas instâncias ordinárias. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. Revisão criminal que não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. Inocorreu qualquer vício de quesitação. Ocorreu a exaustiva, em grau de recurso, análise das questões suscitadas: «Formulação dos quesitos que se ateve aos exatos termos da denúncia, materializadora da imputação e fonte primária daquele questionário, na exata medida em que foi recepcionada pela decisão de pronúncia, sobre cujos termos foi oportunizado à defesa a confrontação típica do contraditório. Defesa que não se insurgiu contra qualquer ato do Juízo quando da realização da Sessão. Questão que se encontra preclusa. Verifica-se que foi facultado à Defesa Técnica, em todas as fases procedimentais, o exercício do seu mister com plenitude, tal como assegurado constitucionalmente. Conselho de Sentença amparou-se nas provas produzidas nos autos, sobretudo na prova oral firme e coesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de demonstração de prejuízo pela defesa. Imparcialidade do Magistrado que presidiu a Sessão Plenária. Da tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do requerente da decisão condenatória. Inexistência de cerceamento de defesa. O requerente estava presente durante a leitura da sentença em Plenário, acompanhado de seus advogados constituídos, ocasião em que foram intimados da sentença condenatória. Inclusive, tendo sido protocolizado, no dia seguinte, o pleito recursal pela defesa quando ainda se encontrava regularmente constituída nos autos. Acerca do assunto, o STJ: «possui entendimento, nos termos do art. 798, § 5º, b, do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes (AgRg no HC 580.209/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). É firme a Jurisprudência do STJ no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de o novo advogado não concordar posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. Sob essa ótica, portanto, não se verifica, na hipótese, qualquer erro apto a desconstituir a coisa julgada, na forma do CPP, art. 621. Consigne-se, por fim, que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.... ()

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Doc. LEGJUR 163.2478.4268.6523

41 - TJRJ EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JURI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA PARCIALIDADE.

1.

Trata-se de Exceção de Suspeição oposta pelo Réu, representado por seus Advogados constituídos, que responde à Ação Penal 0020580-43.2023.8.19.0001 pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, n/f 14, II, do CP, em face da Juíza presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Niterói. ... ()

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Doc. LEGJUR 757.8172.4573.3533

42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. CRIME PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DO art. 35 C/C Lei 11.343/2006, art. 40, IV. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. RECURSOS DOS RÉUS.

1.

Recursos de Apelação em razão de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o apelante JULIO às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 121, parágrafo 2º, I e IV do CP, e às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV, somando-se as reprimendas em virtude do concurso material, e o apelante, WENDEL às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática do delito do art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV (index 1.533). Ambos foram absolvidos quanto ao delito previsto no CP, art. 211 e WENDEL foi absolvido, também, quanto ao crime de homicídio qualificado (1.525 c/c 1541 e 1533). ... ()

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Doc. LEGJUR 891.2462.7025.9829

43 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM PROVA ILÍCITA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL, MACULANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE TODO O PROCESSO ORIGINÁRIO, ASSIM COMO VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO POR AGRESSÃO POLICIAL, QUANDO DA CONSTRIÇÃO DA SUA LIBERDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSIONAMENTO NA SEARA FÁTICO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PEDIDO ANTERIORES, RESPECTIVAMENTE, DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSOS E TEMPESTIVOS, QUANTO AS QUESTÕES, AS QUAIS SEQUER FORAM AVENTADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRÉVIAS (art. 396-A DO C.P.P.), TAMPOUCO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS (ART. 403 CC 571, II DO C.P.P.), MENOS, AINDA, EM RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA, NÃO DISCUTIDA, NÃO APRECIADA, E NEM DECIDIDA PELOS MAGISTRADOS DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO DO QUE SE OLVIDOU DE PEDIR EXPLICITAMENTE, OPORTUNO TEMPORE, INOVANDO-SE, DE FORMA INADMISSÍVEL, CONTRARIAMENTE AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL, QUE DEVE SER OBSERVADO PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES, COM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/ REVALORAÇÃO DE PROVAS E DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DA CHAMADA «NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO".

CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Bruno Luiz Ramos dos Santos, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, III, pretendendo rescindir acórdão proferido pela E. Segunda Câmara Criminal, nos autos do recurso de apelação 0242401-66.2016.8.19.0001, o qual resultou desprovido, à unanimidade, para manter-se a condenação do ora revisionando às penas de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime aberto, pena essa substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, ante a prática do crime disposto no Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7050.2536.0576

44 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Auditor fiscal agropecuário. Processo administrativo disciplinar. Demissão (cassação de aposentadoria). Arts. 117, IX e XII, e 132, IV, xi e XIII, da Lei 8.112/1990; 9º, I, 11, I e II, da Lei 8.429/1992. Infrações disciplinares também capituladas como crime de corrupção. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Incidência da regra da Lei 8.112/1990, art. 142, § 2º. Nulidade da Portaria instauradora do pad. Inocorrência. Parcialidade da comissão não demonstrada. Provas contundentes da infração funcional. Segurança denegada.histórico da demanda


1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por auditor fiscal federal agropecuário contra ato da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consubstanciado na Portaria 84, de 3 de maio de 2019, a qual cassou a aposentadoria do impetrante, por infringência às proibições contidas nos arts. 117, IX e XII, e 132, IV, XI e XIII, da Lei 8.112/1990, c/c arts. 9º, caput, I, e 11, caput, I e II, da Lei 8.429/1992, tendo em vista o apurado no Processo Administrativo Disciplinar - PAD 21000.032496/2016-26. ... ()

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Doc. LEGJUR 121.8342.3000.3100

45 - STJ Competência. «Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Competência do juízo. Atos executórios. Consumação do delito em local diverso. Teoria do resultado. Possibilidade de relativização. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática da legislação processual penal. Busca da verdade real. Facilitação da instrução probatória. Comoção popular. Desaforamento. Julgamento em foro diverso. Impossibilidade. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, arts. 69, I, 70, «caput e 427.


«... Daí o presente writ, por meio do qual se alega a incompetência do Juízo da Vara do Júri de Guarulhos/SP ao argumento de que o competente para o processamento e julgamento do feito seria o Juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista/SP, aduzindo-se, em suma, que a morte da vítima teria efetivamente ocorrido nesta comarca. ... ()

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