1 - STJ Ação monitória. Prova escrita. Conceito. Petição inicial instruída com o contrato de locação de serviços profissionais. Admissibilidade da via eleita. CPC/1973, art. 1.102-A.
«Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do «quantum. A «prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.... ()
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2 - STJ Competência. Contrato de locação de serviços. Lei 8.112/90.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar ação relativa a contrato de locação de serviços profissionais junto à autarquia federal, com base na Lei 8.112/90. ... ()
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3 - TJPE Direito tributário. Recurso de agravo em apelação/reexame necessário. Decisão terminativa. Cobrança de ISS. Clínica médica. Prestação de serviço de forma pessoal. Somente profissionais médicos fazem parte do quadro societário da agravada.aplicação da regra especial do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º e da Lei municipal 15563/91(ctm). Honorários advocatícios mantidos. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos da apelação /reexame necessário 0288110-1, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fls. 309/310). Em sede de razões recursais, o município-agravantre alega o seguinte. I- a existência de relação sócio-empresarial entre o hope e a apelada, o que obstaculizaria a tributação do ISS com base no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º(em valor fixo por profissional); II- a estrutura de responsabilidade adotada pela apelada seria limitada(ltda) e que, em razão disto, teria suposto caráter empresarial, o que impediria a tributação do ISS com base no número de profissionais habilitados. III- por fim, a redução dos honorários advocatícios fixados. Por derradeiro, requer que seja reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais e que seja reduzida a condenação em honorários advocatícios. A agravada é uma sociedade civil, do tipo limitada, composta exclusivamente de médicos especializados em otorrinolaringologia, tendo o exercício da medicina como atividade exclusiva, mediante o atendimento clínico, realização de cirurgias, exames etc. conforme o contrato social acostado aos autos(fls. 19/23). Em 30/10/1998, os profissionais sócios da clínica agravada passaram a prestar serviços médicos nas dependências do hospital de olhos de Pernambuco-hope, em virtude da celebração de contrato de prestação de serviços com pacto adjeto de comodato(acostado ás fls. 53/61). O cerne da presente questão cinge-se em saber, conforme a hipótese trazida aos autos, se a empresa autora/agravada, na prestação dos serviços que ensejaram a autuação ora impugnada, enquadra-se na regra geral para a aplicação da base de cálculo do iss, que é o preço do serviço, ou ao contrário, se a mesma faz jus à aplicação da regra especial do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º e 3º e da Lei municipal 15.563/91(ctm), que permitem o cálculo do imposto de forma menos onerosa, utilizando-se de alíquotas fixas ou variáveis, levando em consideração os profissionais habilitados, sócios, empregados ou não que prestem o serviço em nome da sociedade. Pois bem. O Decreto-lei 406/68 regulou a matéria nos seguintes termos. Art 9º a base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...)§ 3º quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. (redação dada pela Lei complementar 56, de 1987)listas de serviços anexas1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;a Lei municipal 15.563/91(ctm), que trilha no mesmo sentido da norma acima transcrita, assim dispõe. Art. 102. O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos estados, incidindo sobre as atividades de. (...)4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01. Medicina e biomedicina. 4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (...)art. 117-a. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do art. 102 desta lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. Em 06/02/2009, foi publicada a Lei municipal 16.474/99 que conferiu nova redação ao art. 117 do ctm, passando a prever que não seriam consideradas sociedades uniprofissionais aquelas que tivessem como sócia pessoa jurídica, verbis. art. 117....§ 2º não se consideram sociedades civis de profissionais as sociedades. A) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;c) que tenham como sócio pessoa jurídica; d) que exerçam qualquer atividade de natureza mercantil, nos termos do código comercial Brasileiro;e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;f) em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;g) em que as atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não. nesse contexto, impende destacar que a intenção da norma acima transcrita foi privilegiar apenas o serviço prestado por médicos e profissionais liberais que mantêm contato próximo e direto com seus pacientes/clientes(ou seja. Que não desempenham atividade de caráter empresarial. Não resta comprovado nos autos o fato de que a agravada possui pessoas jurídicas como sócios, ao contrário, há a comprovação de que somente profissionais médicos fazem parte de seu quadro societário. Conforme entendeu o julgador tributário da prefeitura da cidade do recife (fls. 37/39), o simples contrato de prestação de serviços com o hope não tem o condão de transformar tal hospital em sócio da apelada, ainda que a forma de locação acertada consista em percentual do faturamento da apelada nas instalações daquele hospital. Ademais a forma de constituição sob a modalidade de sociedade limitada não descaracteriza a condição da sociedade civil de profissionais. Também não há comprovação nos autos de que os serviços médicos passaram a ser prestados de forma impessoal, muito menos de que os sócios da agravada tornaram-se meros organizadores da atividade. à luz do disposto no art.20, § 4º do CPC/1973, quando a Fazenda Pública restar vencida, como na hipótese presente, a verba honorária deverá ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas «a, «b e «c «do § 3º do mesmo artigo. Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado. (agrg no Resp1220157/RS, rel. Ministro humberto martins, segunda turma, julgado em 15/02/2011, DJE 22/02/2011)- grifei- é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que os honorários advocatícios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa. No caso sub judice, o mm. Juíz de origem arbitrou os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no § 3º do art.20 do CPC/1973, vislumbro que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado merece ser mantida. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator.
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4 - STJ Competência. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Contrato de prestação de serviços. Município. Licitação. Relação de trabalho. Conceito. Alcance. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) .
«... As novas regras de competência introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 no CF/88, art. 114 em nada alteraram a competência para processo e julgamento desse feito. Segundo a nova disposição constitucional, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações decorrentes da «relação de trabalho. ... ()
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5 - STJ Competência. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Contrato de prestação de serviços. Município. Licitação. Relação de trabalho. Conceito. Alcance. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) .
«... As novas regras de competência introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 no CF/88, art. 114 em nada alteraram a competência para processo e julgamento desse feito. Segundo a nova disposição constitucional, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações decorrentes da «relação de trabalho. ... ()
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6 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Troca de telhado e colocação de calhas. Serviço incompleto e mal executado, obrigando o contratante a se socorrer de outro profissional, para concluir a reforma e corrigir os defeitos. Redução proporcional do preço estabelecida na sentença. Cabimento. Recurso não provido.
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7 - TRT3 Contrato por prazo determinado. Validade. Contrato por prazo determinado. Invalidade.
«O contrato por prazo determinado deve ser visto como exceção à regra geral do contrato de trabalho, que é a indeterminação. Portanto, para que o contrato seja considerado válido, deve a parte que sustenta sua regularidade comprovar que foram observados os pressupostos formais do CLT, art. 443, parágrafo 2o. Nos termos do referido dispositivo celetizado, o contrato por prazo determinado somente será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência. Restando comprovado nos autos que a locação de mão de obra para atividades de manutenção industrial em outras empresas constitui atividade-fim da Recorrida, é dever da Reclamada manter, entre seu corpo de empregados, profissionais suficientes para atender à demanda, pois, pensar o contrário, implicaria a transferência dos riscos da atividade econômica aos empregados contratados por prazo determinado.... ()
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8 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Contrato. Prestação de Serviços. Serviços Odontológicos. Colocação de prótese dentária. Defeito do serviço. Necessidade de contratação de outro profissional para a sua reexecução, pois realizado de forma inadequada pelo réu. Falta de correto planejamento do tratamento odontológico constatado por laudo médico pericial. Nexo de causalidade entre o tratamento realizado e os problemas de saúde ocasionados à autora. Hipótese de obrigação de resultado que prescinde de prova da culpa do prestador do serviço odontológico. Dever de indenizar reconhecido, condenado o réu ao pagamento de todos os valores discriminados na exordial, excetuados os valores pagos ao réu pelos serviços por ele prestados, porque condenado ao ressarcimento das despesas com o novo implante dentário. Consideração de que a restituição dos valores pagos ao réu pela colocação de prótese dentária configuraria enriquecimento indevido da autora. Dedução da importância relativa aos pagamentos já efetuados. Readequação dos encargos sucumbenciais. Recurso parcialmente provido.
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9 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Contrato entre autor, destinatário final, e empresa de assessoria. Propaganda que não garantia o resultado de colocação profissional do contratante pela empresa contratada, nem contrato de prestação de serviços de assessoria para recolocação profissional, denominado «headhunting, ajustado entre as partes contém tal previsão, mas sim obrigações de meio para alcançar essa meta pretendida, sem que haja, contudo, obrigação de atingi-la. Ausente prova do inadimplemento contratual, no que concerne às obrigações da ré, que eram de meio e não de resultado, descabida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, visto que ausente prova da prática de conduta ilícita pela ré. Recurso desprovido.
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10 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Divulgação de trabalho de massagista. Respondendo o prestador do serviço pelo risco da colocação no mercado, competindo-lhe demonstração de que efetivamente foi eficiente quanto ao objeto da contratação, não satisfeito o ônus da prova, evidenciada desídia maculando o nome do profissional contratante, forçoso arque com o dever de indenizar, mormente se promoveu cobrança e negativação indevida do nome deste. Decisão condenatória mantida. Recurso não provido.
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11 - TJSP Decadência. Prazo. Demanda referente a contrato de prestação de serviços educacionais com promessa de colocação profissional do aluno no mercado estrangeiro. Vício de negócio jurídico por dolo na contratação. Hipótese. Observância de prazo prescricional e não decadencial. Necessidade. Preliminar rejeitada.
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12 - TJSP Petição inicial. Inépcia. Inocorrência. Descrição adequada dos fatos pelo autor demandante com decurso lógico dos pedidos formulados de rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais com promessa de colocação profissional do aluno no mercado estrangeiro. Inviabilidade de peça. Inocorrência. Preliminar rejeitada.
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13 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Prestação de serviços. Erro médico. Negligência. Indenização. Responsabilidade solidaria. Solidariedade do hospital. Hipóteses. Contrato de resultado. Contrato de meios. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, IV.
«... A doutrina tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o § 1º do CDC, art. 14 como a norma que assim o estabelece: ... ()
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14 - TJSP Prova. Produção. Prescindibilidade. Hipótese. Demanda referente a contrato de prestação de serviços educacionais com promessa de colocação profissional do aluno no mercado estrangeiro. Documentação juntada aos autos suficiente para o adequado julgamento da lide. Observância. Indeferimento de pedido de oitiva de depoimento pessoal da parte. Possibilidade. Nulidade por cerceamento de defesa. Inexistência. Preliminar rejeitada.
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15 - TJSP Contrato. Prestação de serviços educacionais. Promessa de colocação profissional do aluno no exterior. Não concretização do prometido pelo estabelecimento de ensino. Reparação indenizatória ao aluno, que sofreu contratempos e dissabores ao constatar que a promessa de vaga de trabalho fora do país representaria apenas em tradução de «curriculum para outra língua. Necessidade. Recurso da escola não provido.
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16 - STJ Consumidor. Prescrição. Banco de dados. Proteção ao crédito. Relação entre banco e cliente. Consumo. Celebração de contrato de empréstimo extinguindo o débito anterior. Dívida devidamente quitada pelo consumidor. Inscrição posterior no SPC, dando conta do débito que fora extinto por novação. Responsabilidade civil contratual. Boa-fé objetiva. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre o conceito de serviço defeituoso. CDC, arts. 14, 27 e 43. CCB/2002, art. 205 e 422.
«... Logo, a situação dos autos não se coaduna com o âmbito de aplicação do CDC, art. 27, restrito aos casos em que se configura fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumeirista: ... ()
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17 - STJ Recurso especial. Interesse de agir. Ausência. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por perdas e danos. Contrato de administração imobiliária. Relação jurídica entre locador e administradora. Incidência do CDC. Prazo prescricional. Responsabilidade civil contratual. Regra geral do Código Civil. Julgamento: CPC/2015. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. CCB/2002, art. 667.
«1 - Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por perdas e danos ajuizada em 24/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/09/2019 e atribuído ao gabinete em 30/10/2019. ... ()
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18 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Dentista. Odontologia. Tratamento odontológico. Tratamento ortodôntico. Profissional liberal. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de resultado ou de meio. Em regra, obrigação contratual de resultado. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a natureza jurídica da responsabilidade do profissional liberal. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 921. CDC, art. 14, § 4º.
«... 3. A questão controvertida cinge-se em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, nesse caso, se faz necessária a comprovação de sua culpa ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. ... ()
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19 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Contrato celebrado com advogado particular sem licitação. Município com quadro próprio de procuradores. Ausência de singularidade da prestação de serviço apta a autorizar a inexigibilidade do procedimento licitatório. Atos ímprobos comprovados na origem. Existência de matéria não prequestionada. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Debate de matéria constitucional. Competência do STF.
«1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito do Município de Luziânia/GO e um advogado particular, sob a alegação de que o edil, em 2003, ignorando o quadro próprio de procuradores municipais, teria celebrado contrato de prestação de serviços técnicos especializados para que o referido causídico defendesse a municipalidade em outra ação civil pública às expensas da dotação orçamentária municipal. ... ()
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20 - STJ Transporte. Contrato. Hermenêutica. Consumidor. Relação de consumo. Hipóteses de aplicação ou não. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. CCB/2002, art. 730 e CCB/2002, art. 732. CF/88, CF/88, art. 5º, XXXII. ADCT/88, art. 48. Decreto 2.681/1912. Lei 9.611/1998.
«... 4.1. Quanto à legislação aplicável, releva distinguir a natureza das relações jurídicas estabelecidas dentro do contrato de transporte firmado, de maneira a compatibilizar as diferentes normas que disciplinam a matéria, buscando-se, sempre, em caso de conflito de normas, ainda que aparente, a solução mediante a interpretação de cada uma dentro do seu âmbito de aplicação específica. ... ()
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21 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços. Ensino superior. Curso de pós-graduação. Autora que apesar de obter aprovação em todas as disciplinas, não obteve o título de mestre. Ajuizamento de indenizatória de danos morais, materiais e lucros cessantes. Alegação de que, sendo funcionária pública de carreira, dependia do citado título para galgar uma melhor colocação em sua carreira profissional. Notícia posterior, de regularização do curso realizada apenas no ano de 2001. Danos materiais e morais, bem como lucros cessantes não evidenciados. Ato ilícito da ré não configurado. Ocorrência de mero aborrecimento e dissabor, que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige não indenizável. Inocorrência, ademais, por parte da recorrida, do descumprimento do dever de informação referente à regularização do curso. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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22 - STJ Compra e venda. Reserva de domínio. Recurso especial. Civil. Ação revisional de contrato de compra e venda. Dólar americano. Maxidesvalorização do real. Aquisição de equipamento para atividade profissional. Equipamento médico . Ultrassom. Consumidor. Ausência de relação de consumo. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Teoria da onerosidade excessiva. Teoria da base objetiva. Inaplicabilidade. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 317, CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 521.
«1. Ação proposta com a finalidade de, após a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, modificar cláusula de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de equipamento médico (ultrassom), utilizado pelo autor no exercício da sua atividade profissional de médico, para que, afastada a indexação prevista, fosse observada a moeda nacional. ... ()
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23 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Contrato. Prestação de serviços. Plano de saúde. Procedimento cirúrgico. Colocação de prótese. Determinação médica para utilização de material importado. Recusa da prestadora deduzindo que somente possui cobertura para próteses cujo material seja nacional. Descabimento. Cláusula considerada abusiva, sendo que o profissional de medicina é que detém conhecimento técnico sobre quais materiais devem ser utilizados no procedimento. Hipótese, ademais, de relação de consumo onde a ré não comprovou que o material nacional teria a mesma qualidade e eficácia que o similar estrangeiro. Indenização devida, mantido o valor arbitrado. Cominatória cumulada com indenizatória julgada procedente. Recurso desprovido.
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24 - TJSP Relação de Consumo. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Suspensão de serviços de telefonia e internet.
I. Caso em exame. A autora tentou, sem êxito, a alteração de titularidade da linha telefônica ante o falecimento de seu esposo. Ré que procedeu, de forma abrupta, à interrupção do serviço de telefone e internet. Sentença de procedência que determinou o restabelecimento da ligação do número de telefone, assim como a substituição da titularidade, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00. Insurgência da ré. II. Questões em discussão: a) pedidos de alteração de titularidade da linha telefônica ante o falecimento do esposo da autora; b) requerimentos não analisados pela ré; c) interrupção do serviço de forma abrupta; d) restabelecimento do serviço; e) dano moral. III. Razões de decidir. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Requerente que juntou protocolos de atendimento, comprovando sucessivos pedidos de transferência de titularidade da linha telefônica. Autora que, em vão, contatou a ré por via telefônica e presencialmente. Descabida a justificativa de que o titular falecido é quem deveria postular a transferência de titularidade da linha telefônica, sendo possível aos seus herdeiros que continuaram a utilizar a linha pedir tal transferência, conforme dispõe a Resolução 632 da Anatel. O Art. 3º, XVII, da referida resolução garante o direito do usuário atual do serviço telefônico a transferir para a sua titularidade o contrato de prestação de serviço de telefonia, desde que satisfaça as condições para a sua contratação. A requerida não apresentou motivos que inviabilizassem pretendida transferência de titularidade, tampouco explicou por que a prestação de serviço foi interrompida. Indevida tanto a negativa da transferência da titularidade, requerida pela autora, quanto o posterior cancelamento com um intervalo de apenas duas horas após o aviso, tempo insuficiente para que a autora regularizasse a situação. DANO MORAL. Após sucessivos pedidos de alteração da titularidade, a autora ficou sem os serviços de telefonia, abruptamente, no período de 21/11/2023 a 13/06/2024, situação que configurou o prejuízo moral. O aviso de suspensão do serviço horas antes de ele ser efetivado se equipara a ausência de informação, porque sem tempo hábil para que a requerente tomasse quaisquer outras providências. A suspensão dos serviços telefônicos e de internet sem aviso prévio, as inúmeras tentativas (vários protocolos) de solucionar o problema pelo consumidor na via administrativa, sem êxito, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Serviço essencial. Teoria do Risco Profissional. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. VALOR. O valor da indenização deve ser fixado com atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso, a fim de que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem. Quantia reduzida ao importe de R$3.000,00, levando-se em conta o caráter inibitório ao causador do dano e compensatório da vítima. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - STJ Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.
«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()
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26 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Serviços médicos. Ação de indenização visando condenação da ré no pagamento de pensão mensal vitalícia e danos morais, sob alegação de erro médico em cirurgia, decorrente de hipoventilação do cérebro durante anestesia. Em consequência de tais fatos, o autor apresentou sequelas físicas e mentais. Decisão de parcial procedência em primeiro grau. Relação de prestação de serviços protegida pelo CDC. Responsabilidade objetiva do Hospital. Perícia médica realizada por profissional insuspeito que, embora não seja especialista na área, possui conhecimentos sobre anestesiologia. Impugnação por parte da ré, que sequer apresentou laudo crítico. Perícia considerada válida, encerrada a fase instrutória sem impugnação. Responsabilidade do estabelecimento hospitalar, decorrente da inexistência de condições mínimas para a realização de ato anestésico. Depressão ventilatória ocorrida durante cirurgia. Paciente não submetido a monitorização cardíaca nem de oxigenação sanguínea. Monitorização cardíaca instalada somente após o evento. A parada cardíaca se deve, a princípio, a má oxigenação do músculo do coração. Prova técnica que corrobora os fatos alegados pelo autor. Danos irreversíveis e permanentes sofridos pelo autor (retardo mental e hipertonia global). Nexo causal, culpa e dano evidenciados. Dever de indenizar que se impõe, pela negligência e imperícia tanto do hospital como de seu preposto. Majoração da verba indenizatória para R$100.000,00 em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da ré não provido, provido o do autor.
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27 - STJ Locação de espaço. Shopping center. Ação renovatória. Alteração do aluguel percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Julgamento. CPC/2015. Direito civil. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 51. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 8.245/1991, art. 71. CCB/2002, art. 317. CCB/2002, art. 479. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contornos da controvérsia, sobre a locação de espaço em shoping center sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista, sobre a ação renovatória de locação em shopping center, sobre os Requisitos da ação renovatória, sobre a a alteração do aluguel percentual e a conclusão)
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28 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. As alegações do autor são dotadas de verossimilhança, vez que corroboradas pelos diversos prints de conversas mantidas com representante da ré, que sequer foram objeto de impugnação pela locadora, que os utilizou em seu favor, na contestação. O segundo pagamento Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. As alegações do autor são dotadas de verossimilhança, vez que corroboradas pelos diversos prints de conversas mantidas com representante da ré, que sequer foram objeto de impugnação pela locadora, que os utilizou em seu favor, na contestação. O segundo pagamento realizado pelo autor foi direcionado a terceira pessoa, porém, há de se atentar que os dados para pagamento foram fornecidos pelo próprio representante da ré - cujo contato, como visto, já se concluiu como legítimo, indicando, ainda, o terceiro beneficiário dos valores como responsável financeiro da empresa. Em que pese os pagamentos não terem sido direcionados especificamente à locadora-ré, fato é que foram direcionados a terceiro a ela vinculado, exsurgindo-se, assim, sua responsabilidade pela restituição de valores em favor do autor, relativos à segunda locação, em razão de não lhe ter prestado os serviços locatícios contratados. 2. Impositivo que a ré, assim, arque com os danos morais sofridos pelo autor, os quais existem e decorrem dos transtornos incomuns e anormais decorrentes da situação vivida, principalmente por ter frustrada sua justa expectativa de usufruir de bem imprescindível à sua atividade profissional, mesmo diante de desembolso de quantia significativa para tanto, 3. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
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29 - TST Recurso de revista. Processo anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização ilícita. Serviços de telemarketing. Instituição financeira que figura como tomadora dos serviços. Demonstração de atividades bancárias exercidas pela reclamante. Operações de cartão de crédito de correntistas e poupadores. Precedentes da turma e da subseção especializada em dissídios individuais.
«As atividades desenvolvidas pela reclamante retratadas pelo julgador regional guardam estreita ligação com a atividade fim do tomador, suficiente para equipará-la à categoria profissional de empregado bancário e determinar a declaração de nulidade da terceirização de serviços, pois a autora exercia atividades bancárias, aí entendidas também aquelas que se relacionam às operações de cartão de crédito e ao atendimento aos correntistas e poupadores do reclamado. Da mesma forma, a jurisprudência consolidada desta Corte também se orienta no sentido de que a oferta de produtos bancários, tais como a operação de cartões de crédito, realizada por operadores de telemarketing, refere-se à atividade fim dos Bancos, o que torna ilícita a terceirização na espécie. Se a atividade terceirizada qualifica-se como atividade fim do Banco, desnecessário perquirir a pessoalidade da prestação de serviços ou a subordinação jurídica direta. O contrato de trabalho é contrato-realidade, que se perfaz independentemente do envoltório formal que se lhe atribua. Nessa senda, constata-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante têm natureza continuativa e se inserem nas atividades fim do segundo-reclamado. Fixadas essas premissas, constata-se a irregularidade no contrato de prestação de serviços ajustado entre os reclamados, visto que tinha por objeto terceirizar serviços atinentes à atividade fim do tomador de serviços, em dissonância com o disposto na Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()
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30 - STJ Agravo regimental. Processual civil. Administrativo. Conselho regional de engenharia arquitetura e agronomia. Crea. Inexigibilidade de registro junto ao crea. Atividade exercida pela empresa. Atividade preponderante. Súmula 7/STJ.
1 - A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa.... ()
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31 - TJSP RECURSO INOMINADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA - CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ABUSIVIDADE
1.A autora, aluna de curso de medicina, alegou que a ré condicionou a expedição de seu certificado de conclusão de curso à assinatura de termo de confissão de dívida referente às disciplinas não cursadas em razão da colação de grau antecipada. ... ()
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32 - TJRJ Advogado. Responsabilidade civil. Prestação de serviço. Natureza jurídica. Obrigação de meio de meio e de resultado. Distinção. Considerações do Des. Nagib Slaibi sobre o tema. Lei 8.906/94, arts. 2º, § 2º e 32. CDC, art. 14, § 4º.
«... Quanto ao mérito, preconiza o CDC, art. 14, § 4º, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, é hipótese de exceção à regra da responsabilidade objetiva consumerista. ... ()
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33 - STJ Processual civil. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviço de mão de obra. Prova. Suficiência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Decisão monocrática mantida.
1 - Segundo a análise acima do Tribunal a quo, havia prova nos autos apta a conceder esteio à cobrança objeto da ação, qual seja parecer técnico juntado pela parte autora. Conforme pontuado pelo Estadual, o laudo em questão foi considerado lídimo apesar de ter sido juntado aos autos unilateralmente pela autora da ação, uma vez que confeccionado por profissionais de reputação ilibada e com expertise para elaborar dito laudo. Some-se a isso o fato de que o Tribunal de origem observou que o ora recorrente não juntou ou pediu produção de prova que pudesse contraditar a prova supramencionada. ... ()
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34 - TRT2 Locação mão-de-obra. Ação coletiva. Sindicato profissional. Terceirização. Atividade de radiologia. Inserção no ciclo produtivo do hospital. Ausência de autonomia. Terceirização de atividade-fim. Ilicitude.
«O sindicato profissional, que ostenta legitimação ativa de representação dos interesses individuais e coletivos da categoria, consoante jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, goza de poderes processuais para postular a vedação - obrigação de não fazer - da contratação de pessoas jurídicas para a atividade-fim. Na espécie, a clínica de fraturas e ortopedia terceiriza a mão de obra das operações de radiologia. Ora, a radiologia insere-se, nesse contexto, no ciclo produtivo do tomador de serviços, ocupando ares de atividade essencial ao desempenho de suas finalidades sociais. A terceirização dessa espécie de trabalho exibe-se proibida pelo ordenamento, porque revelaria mera revenda dos serviços humanos. Em semelhante situação, a reforma da sentença que afastou o pedido do sindicato é medida que se impõe. Recurso provido.... ()
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35 - TST Recursos de revista das reclamadas. Matérias em comum. Análise em conjunto. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação. 3) tíquete-alimentação. Súmula 126/TST. Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos, I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do, III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim. Exceto quanto ao trabalho temporário. É vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recursos de revista não conhecidos.
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36 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual configurado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Terceirização. Locação de mão de obra. Responsabilidade subsidiária. Verba fixada em R$ 30.000,00. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«No caso em tela, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é suficiente para denunciar a presença dos elementos essenciais à configuração do assédio sexual no trabalho. Com efeito, a presença da assediada e do assediador é indiscutível; o comportamento incômodo e repelido, bem como a reiteração da prática do assédio, traduzem-se não nas «cantadas, mas no fato de o gerente ter abordado a reclamante «pelo menos dez vezes (...) algumas vezes pessoalmente e outras através do interfone; e a relação de ascendência profissional também é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador, e a prestação de serviços de vigilância bancária, pela reclamante, por meio de contrato de terceirização. Sem contar a divulgação de suposto relacionamento amoroso entre a demandante e outro funcionário do banco, igualmente cometida pelo mesmo gerente e confirmada via testemunha. Nesse contexto, não há dúvida de que a reclamante se viu invadida na intimidade, na vida privada, na imagem, na honra e, em última análise, na dignidade da sua pessoa como trabalhadora. Contrariamente, portanto, a princípios e direitos fundamentais gravados nos arts. 1º, III e IV, e 5º, X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido, no particular, para restabelecer a sentença de origem que condenara os reclamados, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho.... ()
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37 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()
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38 - STJ Processual civil e tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ISS. Locação de bens móveis. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022; dos CTN, art. 43 e CTN art. 123; dos arts. 97, I, III e IV, 110, 114, 116 e 142 doCTN; dos arts. 565, 566, 567, 568 e 594 do CCB/2002 e do Lei complementar 116/2003, art. 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas contratuais e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - O exame da violação de dispositivos constitucionais (CF/88, art. 156, III) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III. ... ()
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39 - STJ Recurso especial. Civil. Promessa de compra e venda de unidade de apart-hotel. Paralisação das obras. Ação resolutória. CDC. Aplicabilidade. Consumidor final. Afastamento. Investidor. Teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade. Aferição. Necessidade. Futura administradora de serviços hoteleiros. Legitimidade passiva ad causam. Cadeia de fornecimento. Descaracterização. Oferta e publicidade. Responsabilidade solidária. Inexistência. Informação clara. Atuação especificada. Adquirente. Ciência efetiva. Pool de locação. Sociedade em conta de participação. Contratação.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciados Administrativos s 2 e 3/STJ). ... ()
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40 - TRT2 Sindicato. Convenção coletiva. Categoria profissional. Operadores de «Telemarketing. Telefônicos. A categoria profissional dos operadores não se confunde com a dos telefônicos. CLT, art. 511, § 3º e CLT, art. 611
«Estes desempenham funções específicas limitadas a serviços de estabelecimento, manutenção e corte de ligações telefônicas. Já os operadores de «telemarketing atuam em funções mais elaboradas, para as quais o estabelecimento de uma ligação telefônica é um mero passo. Importante é o que vem depois, ou seja, o contato com os clientes, consumidores, para as inúmeras tarefas em que se desdobram suas atividades, sejam elas de vendas (convencimento do consumidor), atendimento de pedidos (conversão de uma venda), atendimento de reclamações (fornecimento de informações e registro de queixas). Além disso, as funções desempenhas estão em conformidade à atividade preponderante da empresa. Recurso Ordinário não provido. Operador de «telemarketing.... ()
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41 - TRT2 Sindicato ou federação contribuição legal categoria profissional. Operadores de telemarketing. Telefônicos. A categoria profissional dos operadores de telemarketing não se confunde com a dos telefônicos. Estes desempenham funções específicas limitadas a serviços de estabelecimento, manutenção e corte de ligações telefônicas. Já os operadores de telemarketing atuam em funções mais elaboradas, para as quais o estabelecimento de uma ligação telefônica é um mero passo. Importante é o que vem depois, ou seja, o contato com os clientes, consumidores, para as inúmeras tarefas em que se desdobram suas atividades, sejam elas de vendas (convencimento do consumidor), atendimento de pedidos (conversão de uma venda), atendimento de reclamações (fornecimento de informações e registro de queixas). Além disso, as funções desempenhadas estão em conformidade à atividade preponderante da empresa. Recursos ordinários patronais não providos.
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42 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. Instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.
«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.
«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2ª e CLT, art. 3ª), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.»... ()
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44 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.
«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.
«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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46 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.
«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TST Recurso de revista. 1) coisa julgada. Inexistência. 2) terceirização ilícita. Atividade-fim. Instalação de cabos. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 3) horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada (Súmula 126/TST). 4) diferenças salariais. Enquadramento no quadro de carreira da telemar (falta de interesse recursal). 5) multa do CLT, art. 477 (Súmula 126/TST). 6) instrumentos normativos. Vantagens. Tíquete alimentação.
«Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. No caso concreto, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de Cabista. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I). Também quanto aos demais temas, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()
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48 - STJ Tributário. ISS. Base de cálculo. Valor da comissão. Locação de mão-de-obra. Agência de trabalho temporário. Deduções da base de cálculo. Finalidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CTN, art. 72. Decreto-lei 406/68, art. 9º.
«... O Tribunal recorrido concluiu que o ISS não poderia incidir sobre a receita bruta, visto que o Decreto-lei 406/68 definiu a base de cálculo como sendo o preço do serviço, devendo ser considerada para tal fim apenas a taxa de administração, recebida pela empresa em razão da prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra. Assim, os salários dos empregados e demais encargos sociais deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto, uma vez que não integrariam a receita da intermediação. ... ()
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49 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consumidor. Fraude do «golpe da falsa central". Autora demonstrou, com segurança suficiente, que recebeu contato de terceiro se passando por preposto do Banco Bradesco S/A, bem como que em razão de tal contato foi direcionada para outra ligação, oportunidade em que recebeu Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consumidor. Fraude do «golpe da falsa central". Autora demonstrou, com segurança suficiente, que recebeu contato de terceiro se passando por preposto do Banco Bradesco S/A, bem como que em razão de tal contato foi direcionada para outra ligação, oportunidade em que recebeu orientação para que baixasse aplicativo no celular para a solução do problema, o que possibilitou o acesso a seu aparelho pelos estelionatários. A seguir, constatou transferências indevidas do Banco Santander S/A para o Banco Nubank e o Banco Bradesco S/A, além de outras transferência do Banco Bradesco S/A para o Banco Nubank. Operações financeiras realizadas na sequência completamente atípicas e fora do perfil da autora. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo o banco objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297/STJ, segundo a qual «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações dos réus, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação da autora na fraude constatada. Fortuito interno evidenciado. Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.. Anote-se que o «golpe da central falsa consiste na prática em que estelionatários entram em contato com as vítimas se passando por representantes de bancos com que estas possuem vínculo. Nesse contato, informam dados sensíveis do consumidor em relação ao contrato capaz a induzi-lo a erro absolutamente escusável. A partir daí, descrevem uma situação falsa e induzem a vítima a compartilhar dados que os permitem perpetrar a fraude. Destarte, não há como falar em culpa exclusiva da vítima, no caso uma pessoa idosa, única circunstância que poderia afastar a responsabilidade do banco. Responsabilidade da instituição financeira corretamente reconhecida. Correta a declaração de inexigibilidade do débito decorrente da fraude e a determinação de estorno dos valores, sob pena de pagamento de multa. Sentença de procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. Recorrentes condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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50 - STJ Processual civil. Agravo interno. Administrativo. Improbidade administrativa. Dispensa de licitação. Indevido fracionamento não configurado. Impossibilidade de alteração da conclusão alcançada pela corte de origem. Óbice da Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que o insurgente alega ofensa ao Lei 8.429/1992, art. 10, VIII, com o argumento de que teria havido o indevido fracionamento do objeto contratual para possibilitar a dispensa de licitação para as contratações individualmente consideradas, com prejuízo ao erário. Acrescenta que « (...) nada impede também a capitulação da conduta dos recorridos no Lei 8.429/1992, art. 11, porquanto o fracionamento do objeto para fugir ao dever de licitar afronta os princípios constitucionais da Administração Pública (...). ... ()