1 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA -
Recolhimento do ITCMD - Base de cálculo prevista na Lei Estadual 10.705/00, que nos imóveis urbanos é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (CTN, art. 97) - Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ - Concessão da segurança mantida. ... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Cumprimento de sentença - Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para cancelamento de anotação na matrícula que não tem o condão de suspender, tampouco interromper o prazo recursal - Interposição depois de já ultrapassado o prazo de quinze dias úteis, a contar da publicação do ato decisório cujo conteúdo é objeto de irresignação pela parte - Ausência de pressuposto recursal que impede o conhecimento do reclamo. RECURSO NÃO CONHECIDO.... ()
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3 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença arbitral - Decisão que determinou à ré, sem fixar prazo, o atendimento às exigências do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do imóvel - Insurgência da executada - Acolhimento parcial - Retificação da área sub judice que demandará várias providências a exigir prazo razoável para cumprimento - Agravante que comprovou que contratou empresa para elaboração do processo de retificação da área, com prazo estimado de conclusão de 06 meses, comprovando que deu início às providência exigidas pelo Registro de Imóveis - Prazo de 180 já ultrapassado deste a prolação da decisão agravada, sendo provável que a fase de retificação da área já fora concluída ou esteja em vias de conclusão - Pedido de fixação de novo prazo para concretizar o desmembramento que deverá ser analisado pelo juízo de primeira instância - Pedido da agravada para que seja convertido o pedido de desmembramento, para averbação na matrícula - Análise que deverá ser analisada pelo douto juízo a quo, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVID
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4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício, a fim de localização de eventuais procurações e escrituras públicas lavradas em cartórios, em nome da executada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CENSEC. Cabimento de pesquisa em nome da executada junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Providência que não pode ser tomada diretamente pela parte credora. Necessidade da intervenção do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 10 e 19 do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Princípio da máxima efetividade. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.... ()
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5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Recurso excepcionalmente conhecido, embora não devidamente preparado, sob pena de frustrar-se a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário - Pedido da gratuidade processual que deverá ser, antes, efetivamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, competente para o feito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Observação, pelo cartório judicial de primeiro grau, do disposto no art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) - Matéria trazida na petição inicial que se coaduna com aquela versada no incidente - Suspensão que se impõe - Decisão mantida - Por oportuno, há outras ações similares ajuizadas pela agravante - Determinação de expedição de ofício aos juízos que presidem os aludidos feitos para que tomem ciência e atentem à semelhança dos pleitos - Recurso improvido, com determinação de expedição de ofício e observação quanto ao art. 1.097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.... ()
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6 - TJSP APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI -
Sentença que concedeu a segurança para determinar o recolhimento do tributo com base no valor da transação - Base de cálculo definida no REsp 1.937.821 - Tema 1.113, do STJ - Tributo devido com base no valor do negócio jurídico - Adoção da mesma base de cálculo para os emolumentos cartorários - Incidência de correção monetária desde a formalização do negócio diante da necessidade de reposição do valor da moeda pela perda inflacionária - Fazenda Estadual equivocadamente intimada da sentença em relação à presente demanda na qual não figura como parte. Recursos oficial e voluntário da municipalidade desprovidos, não conhecido o recurso da Fazenda Estadual, com determinação... ()
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7 - TJSP APELAÇÃO -
Execução fiscal. IPTU e taxa de lixo. Exercício 2006. Sentença de extinção por prescrição intercorrente. Não configuração. Autos que permaneceram em cartório sem o devido impulso oficial. Ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Sentença reformada. Recurso provido.... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO -
Execução fiscal. IPTU e taxa de lixo. Exercícios 2008 a 2010. Sentença de extinção por prescrição intercorrente. Não configuração. Autos que permaneceram em cartório sem o devido impulso oficial. Ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Sentença reformada. Recurso provido.... ()
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9 - TJSP APELAÇÃO -
Execução fiscal. ISS e taxa de licença. Exercícios de 2009 e 2010. Sentença de extinção por prescrição intercorrente. Não configuração. Autos que permaneceram em cartório sem o devido impulso oficial. Ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Sentença reformada. Recurso provido.... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO -
Execução fiscal. IPTU de 2006 a 2009. Sentença de extinção por prescrição intercorrente. Não configuração. Autos que permaneceram em cartório sem o devido impulso oficial. Ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Sentença reformada. Recurso provido.... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL
e REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITBI - Município de São Paulo - Arrematação de imóvel - Sentença que concedeu a segurança para que o recolhimento do ITBI tenha como base de cálculo o valor da transação, afastando o valor venal de referência e a incidência de multa e encargos moratórios - Alegação de julgamento extra petita - Ocorrência parcial - Ausência de pedido específico questionando a base de cálculo do imposto - Desnecessidade de anulação da sentença - Caso em que deve ser afastada apenas o ponto que versa sobre a base de cálculo do tributo, uma vez que não foi objeto de irresignação do autor - De resto, a sentença deve ser mantida, pois o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem que, no caso, se consuma com o efetivo registro da carta de arrematação no cartório - Recursos oficial e voluntário do município parcialmente providos.... ()
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12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença de ação monitória. Decisão na qual foi verificado que a parte exequente teria formulado pedidos de penhora em face de terceira, muito embora esta não faça parte do polo passivo da presente demanda, determinou de ofício o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do SisbaJud e condenou a parte exequente, de ofício, à penalidade correspondente à litigância de má-fé, por induzir o juízo ao erro na formulação dos pedidos, com fundamento no art. 80, I e V, do CPC, e arbitrou a multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Insurgência. Admissibilidade. Concorreu para o equívoco cometido pela agravante o fato de o Cartório da Vara de origem não ter cumprido determinação de fls. 228, proferida em 2022, para a exclusão da terceira do polo passivo da execução. Possibilidade de exclusão da multa. Decisão reformada. Recurso provido... ()
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13 - STJ Civil. Processual civil. Atraso de mais de cinco anos na outorga da escritura definitiva. Ação de obrigação de fazer, c/c lucros cessantes. Prejuízo aos compradores verificado pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Cerceamento de defesa não configurado.
1 - Noticiam os autos que os autores, ora agravados, ajuizaram ação de obrigação de fazer com outorga de escritura definitiva, c/c pedido de lucros cessantes e preceito cominatório, por terem adquirido um imóvel da empresa ré, restando pendente o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual seria pago no momento da lavratura da escritura definitiva em cartório. ... ()
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14 - STJ Processual civil e administrativo. Ação de indenização por desapropriação indireta. Pedido julgado improcedente em razão da prescrição vintenária. Requerimento, na fase de cumprimento de sentença, de expedição de ofício ao cartório de imóveis, para registro em favor do ente público. Indeferimento. Razões deficientes. Fundamentação inatacada. Súmula 283/STF.
1 - Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriaçãao Indireta cujo pedido foi julgado improcedente em razão da prescrição vintenária.... ()
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15 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. IPTU e taxa de lixo. Súmula n.7 do STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 283/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública do Município de Jundiaí em f ace do agravado. Na sentença, a execução fiscal foi julgada extinta. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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16 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Recurso interposto fora do prazo legal. Intempestividade. Prazo de 15 dias contínuos. CPP, art. 798. Pedido de concessão de habeas corpus. Inviável. Pleito de concessão de indulto. Inovação recursal. Inadmissibilidade.
I - O CPP, art. 798, em seu caput e § 1º, determina que «Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado e que «Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.... ()
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17 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação de desapropriação. Decreto- Lei 3.365/1941. Rede ferroviária norte-sul. Área denominada «fazenda maracaju. município de santa helena de Goiás/go. Desapropriação de parte do imóvel. Indenização que se baseou no laudo do perito oficial. Justa indenização. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. Reexame fático probatório.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação objetivando efetivar a desapropriação da área de 3,1396 ha do imóvel rural denominado Fazenda Maracaju, situada no Município de Santa Helena de Goiás/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena de Goiás sob a matrícula 13.593. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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18 - STJ Processual civil. Administrativo. Tributário. Cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Interessados com domicílio certo. Intimação por edital. Possibilidade. Retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos elementos fático probatórios.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida.... ()
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19 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática. Incidência da Súmula 284. Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão hostilizado. Decisão mantida. Violação do art. 2º, § 1º, da lindb. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa ao art. 6º da lindb. Norma de natureza constitucional. Prescrição. Reexame de provas. Súmula 7. Agravo interno não provido.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática (fls. 590-594) da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.... ()
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20 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 219. Não conhecimento.
1 - Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do STJ: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.... ()
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - STJ Processual civil. Tributário. Cumprimento de sentença. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende haver os valores oriundos de condenação à repetição de indébito tributário. Na sentença, julgou-se extinto o feito ante a prescrição do crédito. No Tribunal a quo, a sentença mantida.... ()
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23 - STJ Processual civil. Administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Ação de desapropriação. Declaração de urgência. Liminar de imissão na posse. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com declaração de urgência e pedido liminar de imissão na posse. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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24 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 219. Não conhecimento.
1 - Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do STJ: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.... ()
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25 - STJ Processual civil administrativo. Desapropriação indireta para a implantação de rodovia. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Tema 1.004/STJ. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Art. 27 dec-lei 3.365/1941.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóveis que lhes pertencem, matriculados sob os números 24.947, 25.172, 24.949 e 24.948, todos no Cartório de Registro de Imóveis de Caçador/SC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento ao apelo, para adequar a correção monetária aos termos do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09. ... ()
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26 - STJ Administrativo. Taxa de ocupação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- administrativa cumulada com anulatória de registro imobiliário e de débitos. Recurso especial da União. Contrariedade ao CPC, art. 1.022. Violação inexistente. Acórdão que não afasta, em definitivo, a propriedade da união, mas conclui que há irregularidade sanável no registro do imóvel. Fundamentação não impugnada. Súmula 283/STF. Revisitação do acervo fático dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso especial da compesa. Alegação de inexistência de quebra na cadeia registral. Acórdão que afasta a pretensão autoral, com fundamentação no acervo fático da causa. Revisão. Inadmissibilidade, na via recursal eleita. Súmula 7/STJ. Recurso especial da união conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Não conhecido o recurso especial da compesa.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória de registro e de débitos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) em desfavor da União visando ao reconhecimento de sua prévia e plena propriedade sobre uma área de 20.043,00 (vinte mil e quarenta e três metros quadrados), localizada na cidade de Petrolina/PE e, por conseguinte, o cancelamento dos registros posteriores efetuados pela União e de todas as dívidas de «taxa de ocupação existentes, perante a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do imóvel sob enfoque. Sentença de improcedência reformada, em parte, pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição dos apelos nobres, por ambas as partes. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ... ()
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27 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Registro obrigatório de contratos de alienação fiduciária de veículos. Competência. Justiça Federal. Restituição. 48% dos valores indevidamente pagos. Súmula 7. Autorização expressa. Associados. Desnecessidade. Substituição processual. Julgamento ultra ou extra petita. Não caracterização. Recursos especiais não conhecidos e desprovidos. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação para Consumidores do Estado do Ceará - Acece contra IRTDPJ-CE - Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Ceará, também denominado Central Estadual de Associação Civil de Direito Privado, Contratos de Alienação Fiduciária (CECAF), com pedido de tutela de urgência, tendo a União Federal, na condição de assistente litisconsorcial ativo, contra o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Ceará - IRTDPJ-CE (conhecido como Central Estadual de Contratos de Alienação Fiduciária - Cecaf), a Associação dos Registradores de Títulos e Documentos da Cidade de Fortaleza - ARTD-CE, o Estado do Ceará e o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE, objetivando, em síntese, a «imediata suspensão da exigência do registro obrigatório dos contratos de alienação fiduciária de veículos e contratos congêneres no Registro de Títulos e Documentos como condição do licenciamento de veículos e para a expedição do Certificado de Registro de Veículos pelo DETRAN-CE, bem como que os réus se abstenham de exigir o pagamento de qualquer «espécie de taxa de serviço a título de emolumento para a efetivação daquele registro nos Ofícios de Registro Público". ... ()
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28 - STJ Processual civil. Administrativo. Tributário. Cobrança de taxa de ocupação e laudêmio. Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Interessados com domicílio certo. Intimação por edital. Possibilidade. Retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos elementos fáticos probatórios.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. ... ()
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29 - STJ Processual civil. Administrativo. Embargos de terceiro. Desconstituição de penhora. Meação. Recurso especial não conhecido. Óbice. Súmula 284/STF. Embargos de declaração. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro objetivando a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de Matrícula 25.452 no Cartório de Registro de Imóveis de Vitória (Cartório Castello), bem como a proteção da meação sobre a moto Honda penhorada, ambas realizadas em virtude da Execução Fiscal autuada sob o 5017717- 47.2018.4.02.5001. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. ... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO OFICIAL INTERINO SUCESSOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o oficial interino é responsável ou não pelos créditos trabalhistas pleiteadas pelo reclamante decorrente de suas atividades em cartório extrajudicial. Inicialmente, registra-se que o oficial interino assumiu a atividade em outubro de 2018 até setembro de 2020, em virtude da aposentadoria do titular do cartório. 3 - Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida. Entendeu o STF ser possível responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. Em acórdão, o Supremo assentou a tese de que os oficiais interinos, em controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo . Cita-se trecho da decisão do STF: «os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II; e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República". 4 - Diante da tese do STF no sentido de se considerar o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, uma vez que não se equipara aos oficiais titulares, a Sexta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público, submetido às regras da CF/88, art. 37, não podendo, portando, ser responsabilizado pelo pagamento de verbas trabalhistas. Assim, havendo a índole de substituição do notarial de forma precária, faz-se necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. 5 - Recurso de revista de que não se conhece.
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31 - STJ Administrativo. Processo civil. Ação civil pública. Registro obrigatório de contratos de alienação fiduciária de veículos. Competência. Justiça Federal. Restituição. 48% dos valores indevidamente pagos. Súmula 7. Autorização expressa. Associados. Desnecessidade. Substituição processual. Julgamento ultra ou extra petita. Não caracterização. Recursos especiais não conhecidos e desprovidos.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta por associação de consumidores, objetivando que se suspenda, de forma imediata, a exigência do registro obrigatório dos contratos de alienação fiduciária de veículos e contratos congêneres no Registro de Títulos e Documentos como condição do licenciamento de veículos e para a expedição do Certificado de Registro de Veículos, no âmbito do estado do Ceará. De igual forma, requer que os réus se abstenham de exigir o pagamento de qualquer espécie de taxa de serviço a título de «emolumento para a efetivação daquele registro nos Ofícios de Registro Público e devolvam, em dobro, os valores pagos pelos consumidores a partir do ano de 2010. ... ()
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32 - STJ Processual civil. Contrato de fomento mercantil. Débito principal. Livre convencimento motivado. Inobservância do princípio da dialeticidade. Prescrição quinquenal. Encargos acessórios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Superposição de competências. Não demonstração de divergência.
I - Na origem, trata-se de ação monitória, objetivando o pagamento de dívida, bem como o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela definitiva, com o fito se ver deferida a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, para que estes averbem nas matrículas dos imóveis declinados na exordial, certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, em garantia ao resultado prático da presente ação monitória. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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33 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Ameaça. Prescrição não configurada. Pedido absolutório. Súmula 7/STJ. Conduta típica, mesmo que a ameaça seja proferida no seio de uma discussão. Agravo regimental desprovido.
1 - Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial. ... ()
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34 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de roubo circunstanciado. Pleito de declaração de extinção da punibilidade. Impossibilidade. Prescrição da pretensão punitiva retroativa não verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em cartório. Dosimetria. Ausência de invididualização da pena de cada um dos crimes. Prejuízo à defesa não verificado. Majorantes. Aumento superior ao mínimo. Fundamentação concreta. Ofensa à Súmula 443/STJ não caracterizado. Pedido de afastamento de incidência concomitante de concurso formal de crimes e continuidade delitiva. Falta de interesse recursal. Agravo regimental desprovido.
1 - A declaração de extinção da punibilidade foi negada em razão do Tribunal a quo ter entendido que não houve o transcurso do prazo prescricional de 6 anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Isso porque, mesmo se considerada como correta a data de recebimento da denúncia no dia 31/5/2007, a efetiva publicação da sentença ocorreu em 6/5/2013, quando da entrega da sentença em cartório e não da intimação das partes pelo Diário de Justiça, ato que teria ocorrido no mês de junho de 2013. ... ()
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35 - STJ Processual civil e administrativo. Ação ordinária objetivando a anulação das matrículas em favor da união de imóveis localizados na faixa de fronteira. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não configuração. Ausência de prequestionamento de matérias tratadas no recurso especial. Súmula 211/STJ. Alegação de que as terras estariam em processo de titulação. Reexame de matéria fática. Razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de particularização dos dispositivos legais que teriam sofrido interpretação divergente. Fundamentação deficiente. Agravo interno não provido.
1 - Sobre a controvérsia dos autos, o ora recorrente ajuizou ação ordinária objetivando o cancelamento de registros imobiliários no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu em nome da União e o consequente registro de tais matrículas em seu nome - os imóveis estão situados na faixa de fronteira de 66 km, em Foz do Iguaçu/PR. Subsidiariamente requer indenização pela perda da posse e/ou restituição de valores pagos pela titulação dos imóveis e impostos. A sentença de improcedência do pedido foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando adotados os fundamentos nela utilizados. ... ()
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36 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Parte autora recolheu R$1.623,94 a título de emolumentos alusivos a uma averbação na matrícula - Nota de devolução, por irregularidades na documentação - Cumpridas as formalidades, a parte autora retornou ao Cartório para que fosse dado prosseguimento ao registro, sendo Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Parte autora recolheu R$1.623,94 a título de emolumentos alusivos a uma averbação na matrícula - Nota de devolução, por irregularidades na documentação - Cumpridas as formalidades, a parte autora retornou ao Cartório para que fosse dado prosseguimento ao registro, sendo surpreendida com a informação de que o 3º Cartório estava sob intervenção e que o valor recolhido estava bloqueado em juízo e não havia previsão para sua liberação - Pretensão de devolução do valor originalmente despendido - Sentença monocrática que acolhe o pedido, para condenar a Fazenda e o Espólio do Oficial Titular, solidariamente, ao pagamento do valor constante da inicial - Acerto do r. julgado - Recurso apenas da FAZENDA DO ESTADO, intitulando-se parte ilegítima para indenizar - Inadmissibilidade - Há pertinência subjetiva da lide em face da ora recorrente - Nesse sentido é a tese firmada no julgamento do Tema 777 do C. STF: «O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa» - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no caput da Lei 9.099/1995, art. 55 e CPC/2015, art. 85, §8º.
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37 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. INCISOS V, VII E VIII DO CPC, art. 966. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES FAMILIARES. 1 - Tendo sido indicados, do CPC, art. 966 com correspondência com, do CPC/1973, art. 485, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 2015. 2 - A alegação de violação manifesta dos arts. 5º, XVI, XVII, da CF/88, «XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;, «XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, encontra óbice na Súmula 298/TST, porque não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma na decisão rescindenda. 3 - O documento não constitui «documento novo nos termos do, VII do CPC/1973, art. 485 «documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável porque o ofício encaminhado ao juízo pelo Ministério do Trabalho e Emprego 215/2016/AIP/SRT/MTPE é datado de 15/3/2016 (fls. 228/230), após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se deu em 25/5/2015 (fls. 226), além de não haver qualquer prova de que veiculava informação da qual não se podia fazer uso. 4 - As alegações de julgamento «extra e «ultra petita pela sentença rescindenda não se fazem acompanhar de qualquer argumentação possível de o julgador inserir nos, do CPC/1973, art. 485, de forma que, nesse ponto, as alegações revelam insurgência recursal a qual não corresponde a uma pretensão examinável em ação rescisória. 5 - Não se identifica erro de fato quanto a se considerar regular a representatividade sindical do sindicato réu. A conclusão a respeito da representatividade sindical é fato afirmado pelo julgador que se apresenta ao final de um silogismo, como decorrência das premissas que especificaram as provas oferecidas. A propósito, a sentença rescindenda consignou tese jurídica a respeito da necessidade de pedido de registro sindical, a partir de quando se considera a entidade constituída para os fins previstos na Constituição da República, e, em seguida, consignou que «quanto à constituição e registro dos sindicatos, o reclamante trouxe aos autos Ata de Fundação, Eleição e Posse (ID 4862d3a) e Certidão de registro no Cartório (ID 463315c - pág. 01/02) Nesse quadro, não se divisa erro de fato, porque não se admitiu fato inexistente, nem se deixou de admitir um fato efetivamente ocorrido, não havendo erro de percepção. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
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38 - STJ Processual civil. Outorga de escritura. Crédito hipotecário. Contrato de compra e venda. Nulidade das hipotecas. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão da tutela antecipada, para o fim de determinar a outorga das escrituras dos imóveis adquiridos, bem como a declaração da nulidade das hipotecas, determinando-se a baixa dos gravames hipotecários instituídos sobre os imóveis. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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39 - STJ Processual civil. Administrativo. Execução de título executivo extrajudicial. Embargos à execução. Imóvel destinado a restaurante comunitário. Ato administrativo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Terracap em desfavor da Execução de obrigação de fazer 0732372- 93.2017.8.07.0001, fundada em título executivo extrajudicial, pela qual o autor originário requer o cumprimento da obrigação de fazer constante em escritura pública de desapropriação amigável lavrada em 1999. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para rejeitar os embargos à execução e determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. ... ()
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40 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes contra a administração pública. Tese de princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Teses de mérito visando à absolvição sumária. Amplo revolvimento fático probatório incompatível com a via eleita. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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41 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Supostos crimes de associação criminosa e furto qualificado pelo abuso de confiança na forma continuada. Teses de absolvição sumária e de falta de justa causa. Mérito. Revolvimento fático probatório incompatível com a via estreita do writ. Decisão de recebimento da denúncia. Necessidade de instrução processual. Pleito de produção probatória. Perícia. Indeferimento motivado de provas. Livre convencimento motivado. Cerceamento de defesa não identificado. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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42 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . PROVIMENTO CNJ 45/2015, art. 13, OFÍCIO-CIRCULAR 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E CCCB/2002, art. 942. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779/STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NA CF/88, ART. 236 E LEI 8.935/1994, ART. 20 E LEI 8.935/1994, ART. 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos da CLT, art. 896-A, § 1º, IV a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. ... ()
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43 - TJSP Apelação - Ação anulatória - Sentença julgou «PROCEDENTE o pedido e ANULO o negócio de integralização do capital social da Coimbra mediante a transferência da parcela que Humberto detinha sobre o imóvel, anulação a ser averbada na matrícula 348.072 do 11º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo, permitindo-se, assim, a penhora do referido imóvel nos autos da ação de indenização proposta pelo autor em face do requerido Humberto, consoante o disposto no art. 165 do Código Civil - Recurso dos réus em que sustentam a regularidade do ato de transferência e, subsidiariamente, a exclusão da meação do cônjuge mulher, até porque parte ilegítima para figurar nesta ação, já que não manteve qualquer relação jurídica com a autora - Reconhecida a legitimidade passiva da corré em razão da participação dela, direta ou indireta, no negócio jurídico praticado em fraude contra credores, não há, aqui, como emitir-se qualquer juízo sobre a intangibilidade ou não da meação dela relativamente ao imóvel objeto da matrícula 348.072 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (cobertura duplex), até porque à meação o pedido inicial não se refere - Sentença mantida - Honorários recursais - Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
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44 - STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Interino. Cessação da substituição. Ato do Corregedor-geral de justiça. Previsão de recurso administrativo com efeito suspensivo. Não interposição. Ausência de óbice à impetração. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Relação de subserviência entre o antigo titular da serventia e a impetrante. Violação aos princípios que regem a administração pública. Ato precário. Desnecessidade de prévio procedimento administrativo. Precedentes. Ausência do direito líquido e certo
1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de irregularidades, determinou a cessação da interinidade da impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a função. ... ()
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45 - STJ Processual civil e tributário. IPTU. Área urbanizável ou de expansão urbana. Direito municipal. Comprovação da vigência da legislação local. Juntada após a contestação. Preclusão. Inexistência. Prova documental (mapa de zoneamento, anexo à legislação local). Documento público juntado por fotocópias simples, desacompanhado de autenticação. Prova que não atende requisito processual ( CPC/1973, art. 365, III). Inadmissibilidade. Histórico da demanda
1 - Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou improcedente pedido deduzido em Ação de Repetição de Indébito tributário. Os recorrentes, no que diz respeito ao capítulo do pedido concernente ao IPTU, foram vencidos em todas as instâncias judiciais até o presente momento. Pretendem a devolução dos valores pagos de IPTU sobre terreno localizado em área de expansão urbana do Município de Guaratuba/PR. ... ()
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46 - STJ Processual civil. Tributário. IPTU. Lançamento de imposto contra os compromissários compradores do imóvel. Precedente desta corte superior que assenta ser tanto o promitente comprador quanto o vendedor contribuintes responsáveis, mesmo que antes do registro do contrato em cartório. Agravo interno. Omissão. Não ocorrência.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que os débitos de IPTU dos imóveis alienados sejam lançados em nome dos promitentes compradores. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que a municipalidade se abstenha de lançar o IPTU relativamente aos imóveis descritos nos autos em nome dos espólios dos genitores dos apelados, considerando-se que os inventários foram encerrados, portanto a figura do espólio não mais existe. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. ... ()
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47 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ofensa ao CPC/2015, art. 10 não configurada. Servidão administrativa. Indenização. Inexistência de vinculação do magistrado ao laudo do perito oficial. Jazida mineral. Exploração sem licença da autoridade competente. Súmula 83/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.
1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()
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48 - STJ Processual civil. Administrativo. Indenização. Sociedade empresária. Registro. Nulidade. Inexistência de vínculo jurídico. Litisconsórcio passivo necessário. Indeferimento. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória, c/c declaratória de nulidade de registro de sociedade empresária ajuizada contra a Jucerja e o Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, decidiu ser descabida a pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o fundamento de que a parte autora pleiteia atacar a existência de ato jurídico e não sua validade, buscando a declaração de inexistência de vínculo jurídico ou de manifestação de vontade sua em se associar à referida pessoa jurídica. ... ()
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49 - STJ Recursos especiais. Ação ordinária, promovida por cessionário, tendo por propósito condenar a instituição financeira demandada a restituir valores em conta de depósito judicial, efetivado, em 1973, no bojo de ação de inventário (transitada em julgado). 1. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. Decisão que se restringiu a reconhecer a incompetência do juízo, declarando a nulidade (apenas) dos atos decisórios. Aproveitamento da instrução probatória pelo juízo competente. Possibilidade. 2. Cerceamento de defesa. Insubsistência. 3. Termo inicial da prescrição. Violação do direito subjetivo. Determinação judicial de levantamento do depósito judicial e recusa pelo banco depositário. 4. Legitimidade ativa ad causam do cessionário. Reconhecimento. Súmula 7/STJ. Aplicação 5. Incidência de correção monetária desde a data da efetivação do depósito judicial. Necessidade. Súmula 179/STJ e Súmula 271/STJ. Aplicação. 6. Determinação, pelas instâncias ordinárias, de restituição do valor depositado judicialmente, com incidência de correção monetária e juros moratórios. Manutenção. Pretensão do demandante de incidência, também, dos juros remuneratórios. Descabimento. Rubrica que se destina a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial. 7. Recursos especiais improvidos.
Recurso especial do banco depositário. ... ()
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50 - STJ Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Inércia da fazenda nacional não reconhecida. Necessidade de revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo nº91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em 23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (2007.51.17.005648-3) apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em 14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção de diligência para localizar outros bens de titularidade da devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em 14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em 29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em renda a favor da União Federal na CDA 70/6/05.016360-82, seguindo os ditames do CTN, art. 163. Ademais, a exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista no CPC/1973, art. 655-A Inconformada, a credora opôs embargos de declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014, a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015, a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D - processo com outros apensados – Lei 6.830/1980, art. 28); a penhora de aluguéis e da marca CCPL no processo 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a penhora do faturamento no processo 0002509-71.2006.4.02.5117 (ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117. Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em 24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal, conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início automático o prazo previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º, uma vez que houve citação da executada e não houve qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada. Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo.» (fls. 51-53, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()