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«A Lei 10.259/01, ao definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois (2) anos para a pena mínima cominada. Daí que o Lei 9.099/1995, art. 61 foi derrogado, sendo o limite de um (01) ano alterado para dois (dois) anos, o que não escapa do espírito da Súmula 243/STJ. Recurso provido para afastar o limite de um (01) ano, e estabelecer o de dois (02) anos, para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.... ()
2 - STJ Recurso especial. Juizado especial criminal. Competência. Crimes sujeitos a ritos especiais. Lei 10.259/2001. Princípio da isonomia. Alteração do limite da pena máxima para dois anos. Recurso não conhecido. Lei 9.099/1995.
«1. A Terceira Seção desta Egrégia Corte firmou o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive àqueles apurados mediante ação penal exclusivamente privada. ... ()
3 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Crime contra a ordem econômica. Alegação de inépcia da denúncia. Exercício da ampla defesa garantido. Peça acusatória que preenche os requisitos previstos no CPP, art. 41. Transação penal. Impossibilidade. Pena máxima abstratamente cominada que ultrapassa o limite de 02 anos. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. Agravo desprovido.
«1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
4 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Trafico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). Pedido de desclassificação para o delito previsto no Lei 11.343/2006, art. 28. Inadmissibilidade. Dispensabilidade de prova de atos de comércio para a caracterização do delito. Exarcebação da pena. Ocorrência. Ausência de fundamentação concreta. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Possibilidade. Apelante que preenche os requisitos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Descabimento. Pena definitiva superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Apelação parcialmente provida. Redução da pena de 08(oito) anos de reclusão para 04(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão. Decisão unânime.
«I - A infração do lei 11.343/2006, art. 33, caput prescinde de atos de comercialização, pois se trata de dispositivo de conteúdo variado, ou de ação múltipla, ensejando a pratica do crime em questão a violação a qualquer uma das várias condutas. ... ()
5 - TJRJ APELAÇÃO ¿ HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR¿ LEI 9503/1997, art. 302, §1º, II E III ¿ SENTENÇA CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 02 ANOS, 09 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, ALÉM DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO MESMO PRAZO - A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DA PENA SUBSTITUÍDA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS ¿ ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO ¿ AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS TANTO PELA PROVA ORAL COMO PELOS LAUDOS PERICIAIS ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA QUE NÃO COMPORTA AJUSTES ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.
A reforma da decisão vergastada não merece prosperar, tendo em vista que a defesa não logrou êxito em afastar a certeza da acusação sofrida pelo recorrente. A autoria e a materialidade ficaram sobejamente comprovadas nos autos tanto pela prova oral produzida como pelos laudos periciais. ... ()
6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DESCRITO na Lei 13.343/06, art. 33, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS, E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 187 (CENTO E OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SENDO SUBSTITUÍDA A PENA RECLUSIVA POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENA BASE, ADUZINDO QUE A NATUREZA E A DIVERSIDADE DO MATERIAL APREENDIDO NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PREPONDERANTES PARA EXACERBAR A PENA-BASE. MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DA DEFESA. ISTO PORQUE, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO DE ORIGEM FIXOU A PENA BASE DO APELANTE EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES E RECLUSÃO E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, POR CONSIDERAR NEGATIVA TÃO SÓ, A NATUREZA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, NO CASO, A COCAÍNA, INVOCANDO O SEU MAIOR POTENCIAL LESIVO E TAMBÉM POR CAUSAR DEPENDÊNCIA. NO ENTANTO, A ÍNFIMA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA, QUAL SEJA, «2 (DOIS) MICROPONTOS, DENOMINADOS VULGARMENTE COMO SENDO SELOS, DESTACÁVEIS POR PICOTE, MEDINDO 8 MM X 8 MM (OITO POR OITO MILÍMETROS), TENDO UMA DAS FACES NA COR BRANCA E A OUTRA FACE COM O DESENHO DE 2 (DUAS) MICROESFERAS NA COR PRETA EM FUNDO BRANCO, DISTRIBUÍDAS NA FORMA DE 1 (UM) LOTE E UNIDOS ENTRE SI., NÃO ADMITE O AUMENTO DA PENA-BASE, SEJA PELA NATUREZA, COMO SE OPEROU, SEJA PELA QUANTIDADE, DEVENDO ESTA SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, AS PENAS RESTARAM INALTERADAS. NA TERCEIRA FASE, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, DO art. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO ACUSADO PARA 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
7 - STJ Juizado especial criminal. Infração de menor potencial ofensivo. Ampliação do limite da pena para 2 anos. Competência do juizado especial criminal. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único.
«O parágrafo único do Lei 10.259/2001, art. 2º ampliou a definição de crimes de menor potencial ofensivo, porquanto, além de ausentes as exceções elencadas no Lei 9.099/1995, art. 61, foi alterado o limite da pena máxima abstratamente cominada para 02 (dois) anos, sem distinção entre crimes da competência da Justiça Estadual ou Federal.... ()
8 - STJ Juizado especial criminal. Competência. Reconhecimento da competência do juizado especial. Impossibilidade. Pena máxima em abstrato acima de dois anos. Competência do juízo comum. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.099/1995, art. 61.
«... O primeiro ponto da controvérsia cinge-se em saber se, prevista pena alternativa de multa, pode-se considerar a infração penal como de menor potencial ofensivo, ainda que o máximo da pena privativa de liberdade ultrapasse 02 (dois) anos. ... ()
9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 100 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA. PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE O TIPO PENAL SERIA INCONSTITUCIONAL, POR REVELAR DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO E A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
A denúncia narra que, desde data que não se pode precisar, até o dia 01 de março de 2020, por volta das 02h, no bar «Pato Night, BR-101, KM-08, nesta cidade, Campos dos Goytacazes/RJ, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava, 01 (uma) pistola TAURUS PT58, calibre 380, de série KPA59790, municiada com 10 (dez) cartuchos de mesmo calibre. E juízo foram ouvidos dois policiais que corroboraram os termos da acusação. interrogado, o réu confessou a prática delitiva. O processo ainda veio instruído com o auto de apreensão e os Laudos de Exame em Arma de Fogo e de Munições. E, em que pese a autoria e a materialidade do crime não terem sido alvo do recurso defensivo, considera-se de suma importância registrar que elas restaram evidenciadas pelas provas produzidas. Os policiais prestaram depoimentos firmes e coesos e o recorrente confessou a prática delitiva. O crime definido na Lei 10.826/03, art. 14, de mera conduta, se consuma com o porte da arma de fogo de forma irregular e isso restou evidenciado. Se houve prejuízo ou dano para a sociedade, é irrelevante para a consumação do crime. O objetivo do tipo penal não reclama prejuízo efetivo a alguém, mas pretende abarcar a o corpo social como um todo. Assim, como já entendeu o Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em inconstitucionalidade (precedente). Sobre a concreta capacidade de dano, no caso, vale mencionar que a arma apreendida em poder do réu, segundo o laudo técnico era capaz de produzir disparos e estava municiada. Confirmado o juízo restritivo, passamos ao processo dosimétrico e este, adianta-se, merece pequeno ajuste. As penas-base, de fato, como almejado pela Defesa, devem ser fixadas em seu patamar mínimo. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o fato de estar a arma municiada não é condição para o incremento da pena-base (precedentes). Assim, as penas-bases devem ficar em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase correta a compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, pelo que as penas intermediarias permanecem em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. O pedido defensivo de reduzir a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo fixado por lei, em razão do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, não deve prosperar. A Súmula 231/STJ apresenta como limite ao julgador as balizas fixadas pelo legislador, mantendo-se o equilíbrio entre os poderes legislativo e judiciário. Não se desconhece os esforços defensivos no sentido de promover o cancelamento da Súmula 231/STJ e nem o movimento que acontece no referido Tribunal no mesmo sentido. Entretanto, enquanto existir, a Súmula 231/STJ não pode ser ignorada, subsistindo a vedação de fixação da pena intermediária abaixo do patamar mínimo fixado pela lei, mesmo que se reconheça a incidência de circunstâncias que atenuam a pena. Sem alterações na última fase, as penas se estabilizam em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido o regime prisional semiaberto, por ser o mais adequado ao caso concreto, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, bem como por ser o apelante reincidente (CP, art. 33). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
10 - TJRJ Apelação. Ação penal. Roubo majorado e resistência. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, com o valor unitário mínimo. Recurso da Defesa.
Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao disposto no CPP, art. 226. Nulidade que, em tese, teria ocorrido na fase de inquérito. Defesa que não arguiu tais nulidades na primeira oportunidade de falar nos autos. Preclusão que se reconhece. Uso da assim denominada ¿nulidade de algibeira¿ que não se prestigia. Precedentes do e. STJ. Rejeição. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações das vítimas, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Prova oral que conta ainda com a palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Emprego de arma de fogo. Vítimas que declararam de forma firme e convincente o emprego da mesma. Desnecessidade de apreensão do engenho para a comprovação da causa de aumento. Precedentes do e. STJ. Concurso formal de crimes. Agente que mediante uma ação praticou quatro crimes de roubo. Aplicação do CP, art. 70. Juízo de primeiro grau que aplicou a fração de 1/4 (um quarto) aumento. Majoração que se encontra em alinhamento com a Jurisprudência do e. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Identificação da agravante relativa à reincidência. Majoração da pena-base em 1/6 (um sexto). Manutenção. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços). Pena definitiva mantida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Concurso formal de crimes. Prática de 4 (quatro) delitos. Correta a utilização da fração de 1/4 (um quarto) para majorar a pena. Jurisprudência do e. STJ. Pena final que foi devidamente fixada em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Crime de resistência. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Identificação da agravante relativa à reincidência. Majoração da pena-base em 1/6 (um sexto). 3ª fase. Conversão da pena intermediária em pena definitiva. Concurso material entre crime contra o patrimônio e contra a administração pública. Delitos cometidos decorrentes de desígnios autônomos. Aplicação do CP, art. 69. Somatório das penas que resulta em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime inicial fechado corretamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, a, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Crime praticado com violência e grave ameaça. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto no CP, art. 77. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Conhecimento do recurso; rejeição da preliminar e, em mérito, desprovimento da apelação. Manutenção da sentença.
11 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBEDIÊNCIA AO COMANDO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA DILIGÊNCIA. ACONDICIONAMENTO APTO PARA CONFIGURAR MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENCIADO PRESO SOZINHO. NÃO DEMONSTRADA A CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL: PRESENÇA DO NÚMERO MÍNIMO DE 02 (DOIS) AGENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCESSO DOSIMÉTRICO IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VARORAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA FASE INTERMEDIÁRIA. SÚMULA 231/STJ. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AFASTADA A FIGURA DO TRAFICANTE OCASIONAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ADEQUADO. LITERALIDADE DO art. 33, §2ª, «B, DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTIUTIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 04 ANOS. REFORMA PARCIAL.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA -
Descabe, porque o Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO: (1) TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, ressaltando-se que o policial militar Max Flavio foi firme ao afirmar, sob o crivo do contraditório, que presenciou o recorrente dispensando a sacola em que estava o material ilícito, merecendo, ainda, destaque que foi arrecadado na diligência - 18,12g de cloridrato de cocaína, bem como guardava 151,53g de cloridrato de cocaína -, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância entorpecente em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, tudo a afastar o pleito de absolvição, na forma do art. 386, II, III, V e VII, do CPP. (2) ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA - Inexiste comprovação dos requisitos exigidos para caracterizar a estabilidade e permanência de uma sociedade deliquencial entre o acusado e outros nacionais não identificados, ou seja, que estivessem juntos e reunidos, num só acordo de vontades, de forma predeterminada e estável para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente, cabendo destacar que o apelante foi preso sozinho, concluindo-se, assim, da não comprovação da circunstância elementar do tipo penal, qual seja, o número mínimo de agentes - 02 (dois) -, o que autoriza sua absolvição em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Precedentes do STJ e TJ/RJ. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e sua individualização. E, no caso, CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância da menoridade, registrando-se não assistir razão à Defesa ao pretender a redução da sanção abaixo do mínimo legal, por força do teor da Súmula 231/STJ que veda tal diminuição - quando esta tiver sido fixada no mínimo legal previsto -, ainda que se faça presente uma circunstância atenuante, inexistindo agravante; (2) a ausência de deferimento do tráfico privilegiado, uma vez afastada a figura do traficante ocasional, que procurou o legislador beneficiar, porquanto restou demonstrado que embora seja ele primário, se dedicava à atividade criminosa, o que não se desnatura pela absolvição em relação ao delito de associação para o fim de tráfico ilícito de entorpecentes; (3) o regime prisional SEMIABERTO, por ser o adequado para o início do cumprimento da sanção ao réu, em virtude do quantum da reprimenda - 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO -, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, «b, do CP e (4) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ultrapassado o limite de 04 anos para sua concessão, consoante o, I do CP, art. 44 a contrario sensu. ... ()
12 - STJ Juizado especial. Competência recursal. Recurso. Julgamento de apelação criminal. Princípio da isonomia. Alteração do limite de pena máxima para a transação penal para 2 anos. Natureza processual, incidência imediata. Princípio do «tempus regis actum. Competência absoluta e improrrogável. Julgamento da apelação pela turma recursal. Precedentes do STJ. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. CPP, art. 2º.Lei 9.099/95, art. 41.
«... Em função do Princípio Constitucional da Isonomia, com a Lei 10.259/2001 - que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal, o limite de pena máxima previsto para a incidência do instituto da transação penal foi alterado para 02 anos. ... ()
13 - TJSP Apelação. Uso de documento falso. Recurso defensivo. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória.
1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva estatal operada diante do quantum de pena aplicada. Prazo prescricional que permaneceu suspenso, com fundamento no CPP, art. 366, pelo lapso correspondente à pena máxima cominada ao delito atribuído ao réu (12 anos). Contagem do prazo prescricional que foi retomada, após o decurso dos 12 anos, em 02 de fevereiro de 2017, a despeito da não localização do réu. Entendimento consolidado pelo STF no Tema 439. Réu que, localizado em 2023, foi condenado nos termos da denúncia. Lapso prescricional de 08 anos, considerando o quantum da pena aplicada. Tempo decorrido entre a retomada da prescrição, em 02 de fevereiro de 2017, e a prolação de sentença condenatória, em 28 fevereiro de 2023, inferior a 08 anos. Prescrição não verificada. 2. Manutenção da condenação. Materialidade comprovada pelo laudo documentoscópíco, que atestou a falsidade do documento apresentado pelo acusado. Autoria certa. Depoimentos do policial militar uniformes e convergentes ao longo da persecução penal, dando conta de que o acusado lhe apresentou a CNH falsificada durante fiscalização de rotina. Falsidade que apenas foi constatada após pesquisa em sistema informatizado da Polícia Militar. Acusado que, em solo policial, disse ter adquirido o referido documento de um suposto despachante, sem realizar os exames obrigatórios. Circunstâncias indicativas de que tinha conhecimento sobre a falsidade que recaía sobre o documento. Negativa do acusado que restou isolada no conjunto probatório. 3. Dosimetria. Pena-base corretamente estabelecida acima do limite mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Adequado reconhecimento da reincidência. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Alteração do regime fixado na r. sentença. Possibilidade. Crime praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Regime semiaberto que melhor atende às finalidades preventiva e repressiva que orientam a sanção penal. Reincidência que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão do sursis. 4. Recurso conhecido e desprovido
14 - TJRJ Apelação. Ação penal. Roubo majorado. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade fixada em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, com o valor unitário fixado no mínimo legal para cada um dos réus. Recurso da Defesa.
Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Violação ao disposto no CPP, art. 226. Nulidade que, em tese, teria ocorrido na fase de inquérito. Defesa que não arguiu tais nulidades na primeira oportunidade de falar nos autos. Preclusão que se reconhece. Uso da assim denominada ¿nulidade de algibeira¿ que não se prestigia. Precedentes do e. STJ. Rejeição. Mérito. Prova dos autos. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Configuração de apenas um crime de roubo. Agentes que não tinham intenção de subtrair qualquer patrimônio da criança. Documento da infante que se encontrava no interior da bolsa da mãe. Acolhimento desta parte do recurso. Crime de furto. Absolvição que se impõe. Agentes que utilizaram o celular roubado para a compra de objetos com cartão virtual cadastrado no aparelho. Exaurimento do crime de roubo. Não configuração de delito autônomo. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da arma. Desnecessidade de apreensão do engenho para a comprovação desta causa de aumento. Precedentes do e. STJ. Incidência cumulativa de causas de aumento. Necessidade de fundamentação idônea a demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Sentença que tão somente indicou a existência daquelas. Não acolhimento. Aplicação de apenas uma das majorantes. Precedente do e. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Réu João Matheus. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Juízo de primeiro grau que exasperou a pena em das circunstâncias personalidade, circunstância e consequências do crime. Inquéritos policiais e ações penais em curso que não podem ser utilizados para o aumento da pena-base. Precedentes do e. STJ. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Pena-base convertida em intermediária. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços). Pena definitiva redimensionada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Réu Wesley. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Exasperação. Utilização de elementos personalidade do agente, circunstância e consequências do crime. Inquéritos policiais e ações penais em curso que não podem ser utilizados para o aumento da pena-base. Precedentes do e. STJ. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Pena-base convertida em intermediária. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços). Pena definitiva redimensionada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Réu Jonathan. 1ª fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Inquéritos policiais e ações penais em curso que não podem ser utilizados para o aumento da pena-base. Precedentes do e. STJ. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa. Pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços). Aplicação. Pena definitiva redimensionada em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Regime inicial fechado corretamente fixado em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, crime praticado com grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Crime praticado com violência e grave ameaça. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto no CP, art. 77. Direito de recorrer em liberdade. Rejeição. Decretação da prisão preventiva dos acusados que foi devidamente fundamentada. Presença dos requisitos previstos no CPP, art. 312. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Conhecimento dos recursos; rejeição da preliminar e, em mérito, provimento parcial das apelações. Reforma parcial da sentença.
15 - TJSP Prescrição - afastamento - fato ocorrido em 30/12/2017 - recebimento da denúncia em audiência (02/09/2019 - fls. 112) - publicação da sentença recorrível em 28 de fevereiro de 2023, com interrupção antes de transcorrido 4 anos - pena imposta (8 meses de detenção) - prazo prescricional de 3 anos - aumento em 1/3 por conta da reincidência (CP, art. 110) - prazo prescricional de 4 anos, não Ementa: Prescrição - afastamento - fato ocorrido em 30/12/2017 - recebimento da denúncia em audiência (02/09/2019 - fls. 112) - publicação da sentença recorrível em 28 de fevereiro de 2023, com interrupção antes de transcorrido 4 anos - pena imposta (8 meses de detenção) - prazo prescricional de 3 anos - aumento em 1/3 por conta da reincidência (CP, art. 110) - prazo prescricional de 4 anos, não ocorrido entre os limites balizadores - Fuga do local do acidente - prova bem analisada e segura paro Decreto condenatório - depoimentos em consonância com o termo circunstanciado realizado após a ocorrência dos fatos e revelia do réu - fuga frustrada somente porque o veículo do réu não tinha condições de trafegar- reincidência bem analisada e retratada a fls. 173 - aumento da pena mínima em 1/3 e imposição do regime inicial semi-aberto - imperativo legal - manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos - recurso não provido.
16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA 1/6 (UM SEXTO), DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PARA 02 (DOIS) ANOS, A MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA CUMPRIMENTO DO SURSIS, ALÉM DA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. E, POR FIM, REQUER O AFASTAMNTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) OU A REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
1.
Crime de descumprimento de medidas protetivas. Pleito absolutório que não merece prosperar. Materialidade e autoria delitivas que restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente pelas medidas protetivas deferidas no bojo do processo de 0040674-12.2023.8.19.0001, quais sejam: 1) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância e entre ela e o agressor; 2) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relato ofertado pela vítima em Juízo, em perfeita consonância com as suas declarações prestadas em sede policial e com as demais provas judiciais colhidas, restando demonstrado que o acusado descumpriu a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência. ... ()
17 - TJPE Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pedido de redução da pena aplicada. Estrita observância aos critérios legais e ao sistema trifásico estabelecido no CP, art. 68. Fixação da pena-base no mínimo do tipo legal. Impossibilidade de redução da pena aquém do límite mínimo. Súmula 231/STJ. Não há arbitrariedade na fixação de 02 penas restritivas de direito. Cumprimento ao art. 44 § 2º do CP. Recurso não provido. Decisão unânime.
«1. Observo que o juiz sentenciante analisou devidamente o sistema trifásico e a pena imposta, em cada fase da dosimetria. Na primeira fase da dosimetria, fixação da pena base, estabeleceu a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal previsto no tipo. ... ()
18 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade do réu. Vítima menor de dois anos de idade. Maior reprovabilidade da conduta delitiva. Fundamentação idônea. Regime fechado mantido. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()
19 - STJ Direito penal e processual penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena- Base fixada acima do mínimo legal. Culpabilidade e grande quantidade de droga (282,9kg de cocaína). Fundamentação idônea. Pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Reincidência. Vedação legal. Pena de multa. Proporcionalidade observada. Ilegalidade inexistente. Pretendido abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Pena superior a 8 anos, réu reincidente, pena-Base acima do mínimo legal. Recurso desprovido.
20 - STJ Homicídio qualificado. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Limite para duração do sobrestamento. Prazo regulado pelo previsto no CP, art. 109, considerada a pena máxima aplicada ao delito. Súmula 415/STJ. Prescrição não consumada.
«1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do CPP, art. 61. Doutrina. Precedente. ... ()
21 - TJRJ APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO NAS PENAS DO CP, art. 180, CAPUT C/C O LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 69, A CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL.
A origem ilícita do bem era de conhecimento do acusado, o que é percebido pela dinâmica narrada pelo policial: «dando ordem de parada, a qual não foi cumprida; que após breve perseguição, o veículo entrou em uma rua sem saída, ocasião em que um dos indivíduos dele desembarcou com um artefato em mãos, aparentando tratar-se de uma arma, e consegui empreender fuga, enquanto o acusado e um adolescente, responsável por dirigir o automóvel, se renderam, sem resistência". O acusado disse que havia uma pessoa no veículo portanto uma arma de fogo. Desta forma, toda a situação de ilicitude conduz na certeza de que o acusado sabia da origem ilícita do veículo. Conforme a jurisprudência do STJ: «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). A defesa alega erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores, mas não demonstrou o desconhecimento do acusado quanto à idade do adolescente de vulgo novinho. O acusado não confessou em sede policial, tendo ficado calado. Além disto as penas foram fixadas no mínimo legal, havendo a incidência da Súmula 231/STJ. Acolho o recurso apenas para reconhecer o concurso formal de crimes, conforme pleiteado pela defesa. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, ESTABELECENDO A PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA.... ()
22 - STJ Juizado especial criminal. Hermenêutica. Infração de menor potencial ofensivo. Pena máxima de 2 anos. Lei 10.259/01, art. 2º, parágrafo único. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 61.
«O parágrafo único do Lei 10.259/2001, art. 2º ampliou a definição de crimes de menor potencial ofensivo, porquanto, além de ausentes as exceções elencadas no Lei 9.099/1995, art. 61, foi alterado o limite da pena máxima abstratamente cominada para 02 (dois) anos, sem distinção entre crimes da competência da Justiça Estadual ou Federal.... ()
23 - TJRJ Apelação. Ação penal. Roubo majorado. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. Recurso da Defesa.
Nulidade do reconhecimento. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição da preliminar. Mérito. Crime de roubo. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da mesma. Engenho utilizado forma de intimidação. Relato, da vítima, de ter o apelante ameaçado atirar. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Concurso de agentes. Causa de aumento. Manutenção. Vítima que foi bastante clara acerca da participação de mais dois agentes. Majorante que resta autorizada diante do maior grau de intimidação da vítima diante do número de roubadores. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena fixada acima do mínimo legal. Reconhecimento de duas circunstâncias negativas. Ausência de recuperação dos bens da vítima. Circunstância inerente ao tipo penal. Manutenção de apenas uma circunstância negativa. Adequação da pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase. Ausência de identificação de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena como fixada na fase anterior. 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase. Aplicação sucessiva das duas causas de aumento de pena. Ausência de fundamentação idônea. Precedente do E. STJ. Aplicação do art. 68, parágrafo único do CP. Pena definitiva que se assenta em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Adequação da pena-base e afastamento da aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. Manutenção da sentença nos seus demais termos.
24 - TJRJ Apelações Criminais. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignações ministerial e defensiva.
Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório angariado no feito. Situação de flagrância (APF no id. 97361654). Auto de apreensão no id. 97361656 (drogas). Laudo de exame de entorpecentes no id. 97361668. Prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares Paulo Cesar da Costa Silva e Bruno Alves em sede policial. Ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos, apreensão das drogas e prisão do acusado narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Manutenção da condenação. Medida que se impõe. Apenação. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. 2ª fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase. 3ª fase: Acolhimento da pretensão recursal ministerial. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Circunstâncias envolvendo a prisão do acusado. Local notoriamente conhecido pela comercialização de drogas. Delito em análise que não é fato isolado em sua vida. Existência de outras 5 (cinco) anotações em sua FAC referentes a prisões em flagrante pela suposta prática do mesmo delito. Evidências de que o acusado não se enquadra no conceito de ¿traficante de primeira viagem¿. Jurisprudência do STJ. Reprimenda penal consolidada em 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária mínima. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, `b¿, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis. Inviabilidade. Pena redimensionada que supera o limite de 4 (quatro) anos. Desprovimento da apelação defensiva. Provimento da apelação ministerial. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Redimensionamento da sanção penal definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária mínima.
25 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA EM FASE DE INQUÉRITO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO E PARECER TÉCNICO DA PSICÓLOGA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE COM AS AGRESSÕES. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). CONCESSÃO DE SURSIS DA PENA. PERÍODO DE PROVA. REDUÇÃO PARA 2 (DOIS) ANOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSERVAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REFORMA PARCIAL.
DECRETO CONDENATÓRIO - A
materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da ofendida em fase de inquérito, corroborada pelo parecer psicológico e pelos relatos dos policiais militares em Juízo, todos em consonância com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à integridade física da vítima, sendo as lesões compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado no CPP, art. 386, VII. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria, para abrandar, na primeira fase, a exasperação da pena em razão da culpabilidade exacerbada para a fração de 1/6 (um sexto), em consonância aos preceitos regentes da matéria e à Jurisprudência do STJ, despontando, no mais, CORRETOS: 1) o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP); 2) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e 3) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nas condições dispostas no CP, art. 78, § 2º, inclusa a participação em grupo de reflexão para homens autores de violência doméstica e o comparecimento mensal em Juízo, por estarem, devidamente, fundamentadas, com estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX, porém, cabível o redimensionamento do prazo estipulado para a benesse, uma vez que o fixado pelo Juízo de 1º grau - 02 (dois) anos e 03 (três) meses - não apresenta fundamentação idônea, em dissonância com o dever de exposição dos motivos e razões de decidir positivados da norma constitucional, máxime em cotejo com a primariedade e bons antecedentes do réu e a quantificação da pena de reclusão, razão pela qual deverá o período de prova ser readequado para o mínimo legal, qual seja, de 02 (dois) anos, conservada a estipulação de valor mínimo para a reparação por danos morais na monta de R$2.000,00 (dois mil reais), estabelecida na forma do art. 387, IV do CPP. Precedente do STJ. ... ()
26 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) PELO MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
DECISÃO DOS JURADOS, QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - APELANTE QUE FOI CONDENADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, S II E IV, E ART. 121, § 2º, S II E IV NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO A PENA EM 36 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. VÍTIMA SOBREVIVENTE E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO, QUE ESTAVAM PRESENTES NO LOCAL, EM UM BAR, DECLINARAM A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE O ORA APELANTE NELE SE ENCONTRAVA E SAIU SEM PAGAR A CONTA, TENDO O DONO DO ESTABELECIMENTO RETORNADO COM O ORA APELANTE AO LOCAL, INICIANDO-SE UMA DISCUSSÃO EM TORNO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. VÍTIMAS QUE ESTAVAM NO LOCAL E TERIAM INTERPELADO O RECORRENTE PARA QUE ACERTASSE O VALOR DA CONTA COM O DONO DO BAR, TENDO O RECORRENTE RETIRADO UM REVÓLVER DE DENTRO DA MOCHILA E EFETUADO DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS, TENDO UMA DELAS FALECIDO E A OUTRA FICADO GRAVEMENTE FERIDA, COM SEQUELAS PERMANENTES. EM SEGUIDA, O ORA APELANTE FUGIU DO LOCAL. AUTORIA DO APELANTE, NOS HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO, PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS LEONARDO E CAIO RESPECTIVAMENTE, QUE FOI RECONHECIDO PELO NOBRE TRIBUNAL POPULAR; ASSIM, É DE SER MANTIDO O VEREDICTO CONDENATÓRIO. CABENDO DESTACAR QUE O APELANTE, EM PLENÁRIO, ADMITE TER EFETUADO OS DISPAROS, CONTRA AS VÍTIMAS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NO TOCANTE À TESE DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, TEM SE QUE ESTA NÃO MERECE PROSPERAR, POIS A PROVA DOS AUTOS APONTA QUE O APELANTE, EFETUOU DISPAROS EM PONTOS VITAIS DAS VÍTIMAS, VINDO A ATINGIR UMA GRAVEMENTE E A OUTRA FATAL, EM LATENTE DESPROPORCIONALIDADE QUANTO AO MEIO UTILIZADO PARA SE DESVENCILHAR DAS PESSOAS, QUE EM TESE LHE COBRAVAM A DÍVIDA REFERENTE AO CONSUMO NO BAR. ALÉM DISSO, A VERSÃO DO APELANTE DE QUE ESTAVA SENDO AGREDIDO POR DIVERSAS PESSOAS NO BAR, NÃO RESTOU COMPROVADO MORMENTE PORQUE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS RELATAM QUE NÃO HOUVE AGRESSÃO E QUE ELE NÃO ESTAVA MACHUCADO AO SAIR DO BAR. PORTANTO, NO CASO A TESE DEFENSIVA FOI ANALISADA EM PLENÁRIO, TENDO OS SENHORES JURADOS ENTENDIDO PELA AUSÊNCIA DE MOSTRA DE QUE TENHA HAVIDO INJUSTA AGRESSÃO QUE TIVESSE SIDO PRATICADA PELAS VÍTIMAS, QUE JUSTIFICASSE A REAÇÃO DO RECORRENTE, CONSISTENTE EM DESFERIR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AQUELES; AFASTANDO, ASSIM, O TÓPICO DEFENSIVO, QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, NO CASO O MOTIVO FÚTIL, REPRESENTADO PELO DESENTENDIMENTO ANTERIOR ENTRE A VÍTIMA CAIO E O APELANTE. ALÉM DO MEIO COMO FOI COMETIDO O CRIME, COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, QUE FOI SURPREENDIDA PELA ATITUDE DO ORA APELANTE AO EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, VINDO A FUGIR EM SEGUIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A CONFIGURAR AS QUALIFICADORAS, QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS E VALORADAS PELO JÚRI, DENTRO DA SUA COMPETÊNCIA, A PARTIR DA SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO, NÃO CABENDO A ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI FAZER JUÍZO DE VALOR ACERCA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, VISTO QUE OS JURADOS POSSUEM LIBERDADE NO JULGAMENTO. CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS, ASSIM COMO A DOSIMETRIA APLICADA, QUE SE MANTÉM. NO TOCANTE À VÍTIMA CAIO ROBERTO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA, VALORANDO, DESFAVORAVELMENTE, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; ESTANDO FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO TRAZIDOS AOS AUTOS, CONFORME ABAIXO TRANSCRITO: "EM RELAÇÃO À VÍTIMA CAIO ROBERTO: 1ª FASE: O E. CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, RAZÃO PELA QUAL UTILIZO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO QUALIFICADORA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO TIPO DERIVADO. RECONHECIDO, AINDA, QUE O CRIME FOI PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POIS PRATICADO DE SURPRESA, O QUE DIMINUIU A CHANCE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA, NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. A REPROVABILIDADE DO CRIME ULTRAPASSA O NORMAL ESPERADO DO TIPO, NA MEDIDA EM QUE O ACUSADO, AO EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE UM BAR LOTADO, COLOCOU EM RISCO DIVERSAS PESSOAS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NORMAL PELA SOCIEDADE, MOTIVO PELO QUAL ELEVO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA MESMA FORMA, OBSERVA-SE QUE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO TAMBÉM MERECE OUTRA MAJORAÇÃO REFERENTE AO FATO DE QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA, EM REGIME ABERTO, NA DATA DO CRIME ORA EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA RAZOÁVEL O INCREMENTO DE MAIS 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. O ACUSADO OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA DATA DOS FATOS, DAS QUAIS UMA SE DEU FORA DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO E OS FATOS ORA EM ANÁLISE, MOTIVO PELO QUAL A CONSIDERO COMO MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE FORÇA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 01 ANO DE RECLUSÃO. A OUTRA CONDENAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, RAZÃO PELA QUAL É REINCIDENTE, O QUE SERÁ ANALISADO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTE PROVA QUE REVELE A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO AS NORMAIS DA ESPÉCIE. DESTA FORMA, FIXO A PENA-BASE EM 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO. DA ANÁLISE, SÃO EXCLUÍDAS A QUE ENVOLVE SE ENCONTRAR CUMPRIDA PENA NO REGIME ABERTO, EIS QUE ANALISADA, NA 2ª FASE, PELA CONSIDERAÇÃO QUE ENVOLVE REINCIDÊNCIA, PORTANTO MANTIDA A 2ª CIRCUNSTANCIADORA, E O COLOCAR EM RISCO, OUTRAS PESSOAS, MAS NA FRAÇÃO DE 1/5, TOTALIZANDO 14 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE É MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DIANTE DA ANOTAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESCRITA NA FAC DE PÁG.DIG.383. "O ACUSADO É REINCIDENTE, CONFORME SE VÊ EM SUA FAC, EM PASTA 00, MOTIVO PELO QUAL NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. AUSENTES OUTRAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. PORÉM ACRÉSCIMO EM 2 ANOS, PERFAZENDO 16 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO. NA 3ª FASE, AUSÊNCIA DE OUTRA CAUSA ESPECIAL OU GERAL DE AUMENTO, A PENA DEFINITIVA PELA MORTE DA VÍTIMA CAIO SE ESTABELECE EM 16 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO. E, EM RELAÇÃO À VÍTIMA LEONARDO GOMES DA SILVA NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA, VALORANDO, DESFAVORAVELMENTE, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; EIS QUE FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO TRAZIDOS AOS AUTOS, CONFORME ABAIXO TRANSCRITO, EXCETO QUANTO A SE ENCONTRAR EM CUMPRIMENTO PRISIONAL: "EM RELAÇÃO À VÍTIMA LEONARDO GOMES DA SILVA: 1ª FASE: O E. CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, RAZÃO PELA QUAL UTILIZO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO QUALIFICADORA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO TIPO DERIVADO. RECONHECIDO, AINDA, QUE O CRIME FOI PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POIS PRATICADO DE SURPRESA, O QUE DIMINUIU A CHANCE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA, NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. A REPROVABILIDADE DO CRIME ULTRAPASSA O NORMAL ESPERADO DO TIPO, NA MEDIDA EM QUE O ACUSADO, AO EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE UM BAR LOTADO, COLOCOU EM RISCO DIVERSAS PESSOAS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NORMAL PELA SOCIEDADE, MOTIVO PELO QUAL ELEVO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA MESMA FORMA, OBSERVA-SE QUE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO TAMBÉM MERECE OUTRA MAJORAÇÃO REFERENTE AO FATO DE QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA, EM REGIME ABERTO, NA DATA DO CRIME ORA EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA RAZOÁVEL O INCREMENTO DE MAIS 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. O ACUSADO OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA DATA DOS FATOS, DAS QUAIS UMA SE DEU FORA DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO E OS FATOS ORA EM ANÁLISE, MOTIVO PELO QUAL A CONSIDERO COMO MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE FORÇA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 01 ANO DE RECLUSÃO. A OUTRA CONDENAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, RAZÃO PELA QUAL É REINCIDENTE, O QUE SERÁ ANALISADO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTE PROVA QUE REVELE A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FOGEM AO NORMAL DA ESPÉCIE, POIS A CONDUTA DO ACUSADO PROVOCOU DIVERSAS E GRAVES SEQUELAS NA VÍTIMA LEONARDO QUE, ALÉM DOS 14 DIAS EM COMA, PERDEU SUA CAPACIDADE DE TRABALHO, MOTIVO PELO QUAL FOI APOSENTADO PELO INSS. EM RAZÃO DESSAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS, AUMENTO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DESTA FORMA, FIXO A PENA-BASE EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. O QUE SE PROCEDE NA HIPÓTESE EM 1/4, PERFAZENDO 15 ANOS DE RECLUSÃO. CONSIDERANDO QUE O PERIGO AOS FREQUENTADORES QUE ESTAVAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO RESULTOU DE «EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL" NA 2ª FASE É ARREDADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, INOBSTANTE ANOTAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESCRITA NA FAC DE PÁG.DIG.383. ENTRETANTO NA FORMA DO art. 492, I, ALÍNEA B DO CPP, NÃO TENDO SIDO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. NA 3ª FASE, NÃO HÁ OUTRA CAUSA ESPECIAL OU GERAL DE AUMENTO. NO ENTANTO, É RECONHECIDA A TENTATIVA, SENDO MANTIDA A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO DE 1/3, JUSTIFICADO NO FATO DE QUE O APELANTE ALVEJOU A VÍTIMA NA CABEÇA, DE MODO QUE QUASE ATINGIU O RESULTADO MORTE. SENDO MANTIDA, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 10 ANOS DE RECLUSÃO. PELA CONTINUIDADE DELITIVA, FRAÇÃO DE 1/6, FINALIZANDO EM 9 ANOS, 1 MES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO, CONFORME O PREVISTO NO art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, DO CÓDIGO PENAL. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO, SENDO QUE, POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO, É ALTERADA A FRAÇÃO NA 1ª FASE QUANTO AO CONSUMADO PARA 1/6, E O TENTADO EM 1/5, NO QUE RESTOU VENCIDA A RELATORA, SENDO QUE PARA ESTA ÚLTIMA O TOTAL FINAL É 19 ANOS, 01 MÊS E 18 DIAS DE RECLUSÃO ANTE A CONTINUIDADE DELITIVA.
27 - TJRJ Apelação Criminal. Denúncia, e seu aditamento, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I c/c art. 311, §2º, III, ambos do CP. Sentença que deu provimento parcial ao pedido. Condenação dos réus pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do CP. Absolvição da imputação do art. 311, §2º, III, do CP. Recurso de ambas as partes.
Recursos defensivos. Crime de roubo. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Prova dos autos. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Rejeição. Princípio da Insignificância. Valor da res furtivae. Dinheiro. Valor de R$7.500,00, resultado de negócio que a vítima acabara de ultimar e receber. Subtração, também, de outros bens da vítima, a saber, computador (laptop), destruído na fuga dos criminosos e aparelho celular. Tese que se rejeita. Pretensão de desclassificação da conduta para constrangimento ilegal. Impossibilidade. Crime praticado com violência e grave ameaça (arma de fogo) e em concurso de pessoas. Delito de roubo consumado que se verifica. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da mesma. Potencial lesivo dos criminosos que se revela como mais ofensivo. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Redução da pena base. Desconsideração dos maus antecedentes. Intelecto da Corte Suprema em sede de Repercussão Geral. Rejeição. Recurso do Ministério Público. Crime de receptação. Lex gravior. Não aplicação da sanção prevista no art. §2º ao art. 311 do Cód. Penal. Fatos delituosos ocorridos 1 (um) dia antes da entrada em vigor da Lei 14.562/2023. Conduta do réu Rodrigo. Condutor da motocicleta empregada para o roubo. Alegação de ¿aluguel¿ do referido veículo. Cabe à defesa, e ao réu, apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. Ausência de comprovação do alegado. Posicionamento do e. STJ. Veículo de procedência ilícita. Receptação. Condenação deste réu como incurso no delito do art. 180, caput do Cód. Penal, vigente na data do crime. Conduta do réu Luiz Cláudio. Condição de conduzido pelo corréu, na motocicleta. Impossibilidade de imputar-lhe a conduta de receptação qualificada, mesmo por extensão. Veículo de procedência ilícita que, em si mesmo, não é instrumento essencial para a configuração do roubo, ou da qualificação desde delito. Manutenção da sentença absolutória a este título. Dosimetria da pena. Crítica. Réu Luiz Cláudio da Silva Francisco. Crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com seis anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Manutenção. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Presente a atenuante da confissão. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Cód. Penal. Compensação. Pena-base fixada como pena intermediária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP. Posicionamento do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ou seja, 8 anos de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena definitiva que se fixa em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis. Do crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP e do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ficando estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena que se fixa em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Do Crime de Receptação. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 01 (um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Concurso material. Pluralidade de condutas. CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão mínima unitária. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, a do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Ultrapassagem. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Parcial provimento dos recursos do MP e das defesas.
28 - TJSP REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAU ANTECEDENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IDONEIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
1.
Pedido de revisão criminal para desconstituição do trânsito em julgado de condenação por roubo majorado (art. 157, caput, c/c § 2º, II, do CP), com pretensão de absolvição por ausência de provas de violência ou grave ameaça, desclassificação para furto ou estelionato, ou, ainda, redução da pena-base ao mínimo legal e alteração do regime inicial para semiaberto. ... ()
29 - STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Acordo de não persecução penal (anpp). Requisitos do CPP, art. 28-A Não preenchimento. Somatório das penas em concurso material superior ao limite legal. Discricionariedade do Ministério Público. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
30 - TJRJ APELAÇÃO ¿ RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ¿ ART. 180, §1º E §2º, DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUIDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS E DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ LAUDO DE EXAME DE CLONAGEM DO VEÍCULO QUE COMPROVA A SUA ORIGEM ESPÚRIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO ¿ DOSIMETRIAL PENAL ESCORREITA ¿ VALOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA PENA-BASE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.
Os depoimentos prestados, em Juízo, pelos policiais civis Marcelo e Luís Cláudio, confirmam os fatos narrados da inicial acusatória, pois encontram eco na informação trazida de que o veículo receptado, a saber, veículo Renault Duster, cor prata, ano 2016, placa PXR-4138, era fruto de clonagem, conforme laudo acostado aos autos. Demais disso, segundo o policial civil Marcelo, já havia uma investigação em andamento para apurar a venda de veículos em aplicativos feitos sempre no interior de shopping. Declarou que no presente caso tomou conhecimento de que o veículo tinha registro de clonagem na DRFA ¿ Delegacia de Roubos e Furtos a Automóveis - e, então, fez contado com a vítima que levou o carro dela (original) para verificação de procedência e, na sequência, marcou com os vendedores do carro adulterado, no caso os réus, realizando a prisão em flagrante. ... ()
31 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. ÍNDICE DE ALCOOLEMIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Alex Fernandes da Silva contra sentença que o condenou à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, regime semiaberto, pagamento de 14 dias-multa e suspensão da habilitação por 3 meses e 3 dias, com base no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O apelante busca a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial para aberto. ... ()
32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NO art. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. O RÉU TAMBÉM FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E R$2.000 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EM VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A alegação prefacial de nulidade do reconhecimento fotográfico diz respeito ao mérito, e com este será apreciado. A denúncia narra que no dia 07 de maio de 2021, entre as 2 horas e 20 minutos e 3 horas, no estabelecimento empresarial denominado OMEGA ACESSÓRIOS, situado na BR 101, Km 242, Mangueirinha, ao lado da Casal, comarca de Rio Bonito, o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, uma impressora EPSON, com valor aproximado de R$2.000,00 (dois mil reais), além da importância de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, de propriedade da mencionada pessoa jurídica lesada. Ainda consta da peça exordial, que o denunciado, durante o período de repouso noturno, danificou a parede lateral do estabelecimento, ingressou no local, e subtraiu a res, ressaltando-se que o imputado chegou a quebrar um armário. A ação do investigado foi registrada pelas câmeras de monitoramento existentes no local, o que viabilizou sua posterior identificação em sede policial e o reconhecimento pela proprietária do estabelecimento. Ainda integram o acervo probatório o Termo de declaração da vítima, Registro de ocorrência. Auto de Reconhecimento; as imagens do circuito interno de segurança. Afasta-se o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao disposto no CPP, art. 226. Não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226. Todavia, a própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento, de modo que necessário o exame das peculiaridades de cada caso. No presente, trata-se de identificação efetuada em ambas as sedes e que encontra pleno respaldo no minucioso trabalho investigativo policial, que conseguiu levantar a identidade do apelante. Vê-se também que o magistrado de piso não se pautou unicamente no reconhecimento fotográfico para alicerçar seu convencimento acerca da autoria. Destacou que, o reconhecimento do réu se deu após a vítima ter visto nitidamente as imagens do acusado na câmera de segurança instalada no estabelecimento que teve os objetos descritos na denúncia subtraídos, e foi confirmado em juízo de forma isenta de dúvidas. Conforme sinalizou o I. Parquet, o procedimento do CPP, art. 226 é imprescindível quando for necessário realizar o reconhecimento de um indivíduo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o reconhecimento se deu por meio das imagens das câmeras de segurança. Assim, «Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório (AgRg no HC 825.423/RJ, 13/6/2023). Logo, apesar da alegação defensiva acerca da impossibilidade de se concluir que o apelante teria praticado o furto, a confirmação da autoria delitiva se deu a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si, não havendo que se falar em invalidade da prova. Tampouco assiste razão à defesa a pretensão absolutória, uma vez que se verifica pelo conjunto probatório dos autos que a autoria e materialidade restaram amplamente comprovadas, consubstanciadas na prova oral colhida em sede judicial, bem como do Auto de Reconhecimento em que a vítima reconhece o apelante que aparece nas imagens das câmeras de segurança. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Diante da robustez do caderno probatório, é escorreito o juízo de censura pelo delito de furto. Assiste razão, em parte à defesa em sua pretensão pelo afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais. Do compulsar dos autos, vê-se que a verba indenizatória estabelecida a título de reparação por danos materiais ocorreu sem que haja comprovação encartada aos autos. Nesse aspecto, o C. STJ é pelo entendimento de que «a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp 1.724.625, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, e na Sexta Turma, no AgRg no REsp 1785526, de relatoria da ministra Laurita Vaz)". No tocante à verba indenizatória por dano moral à vítima, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, o que é o caso dos autos. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, e o quantitativo fixado na sentença é razoável. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando as circunstâncias do caso concreto e que o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum em relação ao dano moral, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para os ofendidos, revela-se proporcional e razoável o quantum estabelecido na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral vertido em favor da vítima. Passa-se à análise da dosimetria da pena: Na primeira fase dosimétrica, observados as circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado considerou que o réu ostenta maus antecedentes. Dentre as 30 (trinta) anotações que constam em sua FAC (id. 88861673), indicou as de . 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10 e afastou a pena do patamar básico em metade, cuja fração é mantida, pois é a que melhor se amolda ao caso e faz a pena resultar em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na fase intermediária, ausente atenuante, as anotações de números 09, 17 e 18 expõem que o recorrente é reincidente. Todavia, devem ser afastadas da consideração nessa fase, as anotações 10, pois já foi considerada na primeira fase, a título de maus antecedentes e a anotação de 11, pois não consta a data do trânsito em julgado da eventual condenação. Assim, operado o incremento de 1/4, a pena alcança 1 (um) ano 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Na derradeira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento em razão da prática do crime durante o período de repouso noturno, o aumento em 1/3, cristaliza a pena em 2 (dois) anos 6 (seis) e meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor mínimo unitário. Diante da resposta estatal aplicada, considerando a multireincidência do apelante, deve ser mantido o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
33 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Importação e distribuição de produto sem registro exigível no órgão de vigilância sanitária competente. Corrupção ativa. Prisão preventiva. Superveniência de sentença. Ausência de novos fundamentos. Contumácia. Oferta de suborno. Necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Segregação fundamentada. Circunstâncias pessoais favoráveis. Fato superveniente. Sentença lavrada, que não afastou a inconstitucionalidade parcial do CP, art. 273, § 1º. B, do CP( preceito secundário). Fixação de pena elevada. 11 anos. Concurso material. Pena total 13 anos. Prisão processual que já ultrapassa período superior a dois anos e 4 meses. Nova dosimetria da pena será necessariamente realizada, com expressiva redução, pelo STJ, em sede de recurso especial ou de habeas corpus, considerando a inconstitucionalidade proclamada pela Corte Especial, o que torna manifestamente ilegal a manutenção da segregação cautelar. Preso processual não tem menos direitos do que os condenados em definitivo. Lep. Substituição da clausura por outras medidas cautelares alternativas. Precedentes. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
34 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento. Falsificação de documento público e uso de documento falso. Pena inferior a 4 anos. Réu reincidente. Art. 33, § 2º, «c, CP. Regime semiaberto. Adequado. Pena-base no mínimo legal. Súmula 269/STJ. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
35 - STJ Criminal. REsp. Auxílio na fuga de pessoa presa. Servidores públicos militares. Infração de menor potencial ofensivo. Lei dos Juizados Especiais Federais. Alteração do limite de pena máxima. Competência dos Juizados Especiais Criminais ainda que o delito possua rito especial. Modificação da interpretação dada a Lei 9.099/1995, art. 61. Recurso desprovido. Lei 10.259/2001.CP, art. 351, § 4º.
«I - Com o advento da Lei 10.259/2001 - que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal - foi fixada nova definição de delitos de menor potencial ofensivo, cujo rol foi ampliado, devido à alteração para dois anos do limite de pena máxima. ... ()
36 - STJ Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio. Condenação pelo tribunal do Júri. Execução provisória da pena de 19 anos. Tema 1.068 da repercussão geral julgado pela suprema corte. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental improvido.
1 - O Plenário do STF, por maioria de votos, apreciando o Tema 1.068, de repercussão geral, «deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao CPP, art. 492, com a redação da Lei 13.964/2019, excluindo do, I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados e fixou a seguinte tese: A soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".... ()
37 - STJ Tóxicos. Uso de entorpecentes. Juizado especial Federal. Infração de menor potencial ofensivo. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. Alteração do limite de pena máxima. Competência dos juizados especiais criminais ainda que o delito possua rito especial. Lei especial. Aplicação subsidiária. Lei 9.099/95, art. 61.
«A Lei 10.259/2001 trouxe nova definição de delitos de menor potencial ofensivo, para incluir aqueles para os quais a lei preveja pena máxima não superior a dois anos, sem fazer qualquer ressalva acerca daqueles submetidos a procedimentos especiais, razão pela qual todas as infrações cujas penas máximas não excedam a dois anos, inclusive as de rito especial, passaram a integrar o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, atraindo a competência dos Juizados Especiais. O crime de posse de substância entorpecente para uso, cuja pena máxima prevista é de dois anos, passou a ser considerado delito de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, mesmo diante do advento da Lei 10.409/02. Se a Lei 10.259/2001 não ressalvou os delitos submetidos a procedimentos especiais, a superveniência da Lei 10.409/2002 não exclui a competência do Juizado Especial Criminal para julgamento do feito, com a possibilidade de aplicação subsidiária dos institutos desta última.... ()
38 - STJ Seguridade social. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estelionato previdenciário. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Bis in idem não evidenciado. Regime prisional fechado. Desproporcionalidade. Pena inferior a 4 anos de reclusão. Primariedade do réu. Circunstância judicial desfavorável. Meio semiaberto cabível. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
39 - STJ Criminal. REsp. Porte de entorpecentes. Infração de menor potencial ofensivo. Lei dos juizados especiais federais. Alteração do limite de pena máxima. Competência dos juizados especiais criminais ainda que o delito possua rito especial. Isonomia. Modificação da interpretação dada a Lei 9.099/1995, art. 61. Derrogação tácita. Recurso desprovido. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. Lei 6.368/1976, art. 16.
«I. Com o advento da Lei 10.259/2001 – que instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal – foi fixada nova definição de delitos de menor potencial ofensivo, cujo rol foi ampliado, devido à alteração para dois anos do limite de pena máxima. ... ()
40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I E 159, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). APELANTE E CORRÉU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ABORDARAM A VÍTIMA, A RENDERAM E ANUNCIARAM QUE A NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO INICIADA PELA INTERNET SE TRATAVA DE UM GOLPE. SUBTRAÍRAM A QUANTIA EM ESPÉCIE, DOIS CELULARES, RELÓGIO E ALIANÇA. PASSARAM A EXIGIR O CARTÃO DO BANCO E A SENHA, OCASIÃO EM QUE REALIZARAM SAQUE NO CAIXA ELETRÔNICO. NA SEQUÊNCIA, OBRIGARAM A OFENDIDO A GRAVAR VÍDEOS DIZENDO QUE ESTAVA SEQUESTRADO E QUE SE NÃO HOUVESSE O PAGAMENTO EXIGIDO SERIA MORTO. A ESPOSA DA VÍTIMA FOI OBRIGADA A REALIZAR TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. O LESADO PERMANECEU EM PODER DO APELANTE E DE SEU COMPARSA POR UM PERÍODO DE 06 HORAS, SENDO AGREDIDO E AMEAÇADO A TODO INSTANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A SUA REDUÇÃO; A APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA FRAÇÃO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) OU, PELO MENOS, A APLICAÇÃO EM 1/6 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA; A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E, POR FIM, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU, ALTERNATIVAMENTE, DO CONCURSO FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DO RÉU PESSOALMENTE EM SEDE POLICIAL, RENOVADO EM JUÍZO SEM NENHUMA DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE E O CORRÉU PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA COMPROVADA, HAJA VISTA QUE O APELANTE MANTEVE O OFENDIDO SUBJUGADO, SOB A MIRA DE UMA ARMA DE FOGO, POR TEMPO CONSIDERÁVEL. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, APESAR DE SEREM DO MESMO GÊNERO, SÃO ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES, NÃO SE CONFIGURANDO, PORTANTO, A CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. MAGISTRADO CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO RÉU, SUA CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, MAJORANDO AS PENAS-BASE EM 1/2, FIXANDO-AS EM 06 ANOS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA PARA O DELITO DE ROUBO E EM 12 ANOS DE RECLUSÃO PARA O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ACERTO AO CONSIDERAR DESVIRTUADA A PERSONALIDADE DO RÉU, DESCREVENDO, DE MODO SUFICIENTEMENTE CLARO, OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO, BASEANDO-SE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESCINDÍVEL, NA HIPÓTESE, A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ACUSADO JÁ NA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA, DESPERTOU DE FORMA CONSCIENTE VERDADEIRO PAVOR NO OFENDIDO, SUBMETENDO-O A TORTURA PSICOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EXTRAPOLARAM AS IMPLÍCITAS NO TIPO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALSO ANÚNCIO NA INTERNET PARA ATRAIR O LESADO. ANTE A APARÊNCIA DE NORMALIDADE, A VÍTIMA DIRIGIU-SE AO LOCAL COMBINADO, SENDO ABORDADA PELOS MELIANTES. CULPABILIDADE DO APELANTE MERECE REPRIMENDA MAIS SEVERA. OFENDIDO FICOU COM UMA ARMA APONTADA PARA SI, ALÉM DE TER SIDO AGREDIDO COM TAPAS NO ROSTO E SOCOS, AO LONGO DAS QUASE 6 HORAS QUE PERMANECEU EM PODER DO RÉU E SEU COMPARSA. A AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE, DEVENDO SER DECOTADA DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE O EMPREGO DAS CAUSAS DE AUMENTO, SEPARADA E CUMULATIVAMENTE, SOBRE A PENA ANTERIORMENTE FIXADA. MAGISTRADO NÃO FUNDAMENTOU A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8, DEVENDO SER APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NÃO CONSTITUI POR SI SÓ MOTIVO PARA MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO. NOVA DOSIMETRIA: DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, A CULPABILIDADE DO RÉU E SUA PERSONALIDADE DESVIRTUADA, É MANTIDA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, FRAÇÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. NA FASE INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, ELEVA-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO A PENA O PATAMAR DE 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 19 DIAS-MULTA. EM SEGUIDA, ELEVA-SE A REPRIMENDA EM 2/3, ALCANÇANDO 12 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA. DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, NÃO SE ALTERA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 11 ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA PELA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM. APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FINAL ALCANÇADA É DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. MANTIDO O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
41 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO NA FORMA MAJORADA E EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROMOVIDA PELO JUÍZO CRIMINAL EM FAVOR DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REQUER A REFORMA DO ENTENDIMENTO, APONTANDO QUE A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATRIBUÍDA AOS CRIMES IMPUTADOS NA QUEIXA-CRIME ULTRAPASSAM O PATAMAR DE DOIS ANOS PREVISTO na Lei 9.099/95, art. 61.
Assiste razão à defesa. In casu, a queixa-crime descreve que o querelado, em resposta ao pedido de rescisão contratual efetuado pelo querelante, enviou mensagens de cunho difamatório a seu cliente, por correio eletrônico, visando denegrir a sua atuação profissional, além de praticar injúria ao copiar o documento ao querelante, ora recorrente. Destaca que as mensagens tiveram como destinatários, além do próprio querelante, dois gestores da empresa Dialcar Estaleiro e Serviços Marítimos Ltda. e que o envio se deu por e-mail de uma de suas funcionárias. Em tal cenário, refere a ocorrência das condutas em concurso formal impróprio e com a causa de aumento prevista no CP, art. 141, III. Consoante o entendimento E. STJ, a fixação da competência em casos tais deve levar em conta a soma das penas máximas cominadas aos delitos, com a majorante imputada também em patamar máximo, somando-se, ainda, o incremento decorrente do concurso de crimes. Destaca-se, nesse diapasão, o posicionamento adotado por esta Câmara Criminal que, em hipótese semelhante à aqui examinada, considerou a delimitação da imputação contida na Queixa-Crime para determinar o processamento perante o Juízo Comum (0055377-79.2022.8.19.0001 - Recurso em Sentido Estrito, Relatora: Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARAES GUERRA GUEDES. Julgamento: 22/02/2024). No caso sub examine, a ação penal privada aponta a consecução, em tese, de três delitos contra a honra, sendo dois de difamação (art. 139, CP, pena máxima abstratamente cominada em um ano) e um de injúria (art. 140, CP, pena máxima de 6 meses), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III (aumento em 1/3) e somadas na forma do art. 70, parte final, ambos do CP, assim excedido o limite de 02 anos previsto na Lei 9.099/95, art. 61. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
42 - STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Dosimetria da pena. Pena-Base acima do mínimo legal (14 anos). Pena aplicada. 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, reconhecida a atenuante da menoridade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Maus antecedentes. Alegação de que o paciente seria primário quando do fato criminoso. Ausência de prova pré-Constituída do direito alegado. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Parecer do MPf pelo não conhecimento do writ. Habeas corpus não conhecido.
1 - Colhe-se da folha de antecedentes criminais a informação de que o paciente apresenta 4 anotações relevantes, sendo que, em relação a duas delas, não há informações pormenorizadas a respeito dos fatos apurados, o que impossibilita dizer, com a segurança necessária, que o paciente seria primário quando do fato criminoso objeto deste writ.... ()
43 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição. Desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias. Impossibilidade. Reexame conjunto fático probatório. Substituição da pena privativa de liberdade. Inviabilidade. Pena superior a 4 anos de reclusção (art. 44, I, CP.CP). Regime fechado fixado com base na gravidade abstrata e hediondez do crime. Súmulas 440 do STJ. STJ. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. STF. Pena. Superior a 4 e inferior a 8 anos. Regime semiaberto que se impõe. Agravo provido em parte.
1 - A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas implica no reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência que é totalmente incompatível com os estreitos limites que via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. Precedentes. ... ()
44 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico de drogas. Execução provisória da pena. Possibilidade. Evolução na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dosimetria. Primeira paciente. Aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Descabimento. Maus antecedentes configurados. Ausência de requisitos. Anotação criminal alcançada pelo período depurador de 5 anos. Maus antecedentes configurados. Possibilidade. Precedentes. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Elevada quantidade de entorpecente apreendido. Aumento proporcional. Primeira paciente. Regime fechado. Cabimento. Pena superior 8 anos. Literalidade do art. 33, § 2º, «a, do CP. Segunda paciente. Regime fechado. Descabimento. Pena inferior a 4 anos. Presença de circunstância judicial desfavorável. Regime semiaberto adequado (art. 33, § 2º, «c, § 3º, do CP). Writ não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
45 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas apreendida. Proporcionalidade. Fundamentação idônea. Causa especial de diminuição de pena (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º). Não aplicação. Dedicação do paciente às atividades criminosas. Reexame de provas. Pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Regime fechado. Possibilidade. Grande quantidade e variedade de drogas apreendidas. Natureza de duas drogas. Gravidade concreta do delito. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
46 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Roubo circunstanciado. Pena inferior a 8 anos. Regime fechado. Gravidade concreta. Modus operandi. Inexistência de flagrante ilegalidade. Writ não conhecido.
«Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos. ... ()
47 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Ações penais em curso. EResp1.431.091/SP. Dedicação às atividades criminosas. Fundamentos idôneos a afastar o benefício. Regime prisional fechado. Adequado. Pena superior a 4 anos. Presença de circunstância judicial desfavorável que elevou pena-base acima do mínimo legal (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e art. 42 da Lei de drogas). Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inviabilidade. Montante da pena que não atende ao requisito objetivo previsto no, I do CP, art. 44. Writ não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
49 - STJ Direito penal. Agravo em recurso especial. Furto qualificado. Dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento. Culpabilidade exacerbada. Elevado valor dos bens subtraídos. Regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pena abaixo de 4 (quatro) anos. Réu primário. Circunstância judicial desfavorável. Inteligência do CP, art. 33, § 3º. Recurso especial desprovido.
50 - TJSP Nulidade - Inépcia da denúncia - Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do CPP, art. 41 - Inocorrência
Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do CPP, art. 41, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo. Cálculo da Pena - Homicídio culposo - Perdão Judicial - Ausência de provas cabais de que os fatos tenham atingido o réu tão gravemente, a ponto de a sanção penal ter se tornado desnecessária - Descabimento Ainda que tenha o réu sofrido com as consequências do acidente, descabe o perdão judicial se inexistirem provas cabais de que a infração tenha atingido o réu tão gravemente, a ponto de a sanção penal ter se tornado desnecessária, como determina o disposto no art. 121, §5º, do CP. Cálculo da Pena - Homicídio culposo - Suspensão da licença para conduzir veículo automotor - Critérios a serem empregados em sua fixação com lastro no princípio da proporcionalidade Conquanto parte da Jurisprudência agasalhe a ideia de que se deva partir sempre do mínimo previsto naquele dispositivo (02 meses), parece-nos que a adoção dessa solução implicaria, muitas vezes, em situações iniquas, na medida em que faria incidir o mesmo período de suspensão para condutas gravíssimas (tal como o homicídio culposo praticado por condutor sob a influência de álcool - mínimo de 05 anos de reclusão) e para outras não tão graves (como, por exemplo, daquele que se limita a entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada - mínimo de 06 meses de detenção). Parece-nos, assim, mais equânime que a fixação do mínimo de suspensão da CNH obedeça a mesma proporção existente entre o mínimo de privação de liberdade previsto no preceito sancionador do tipo penal ao qual se subsome a conduta do agente e a menor pena corporal prevista no CTB. Na medida em que o homicídio culposo é apenado com, no mínimo, 02 anos de detenção - ou seja, uma reprimenda 04 vezes maior do que a sanção corpórea mínima aplicável aos mais brandos preceitos sancionadores presentes no CTB (06 meses de privação de liberdade) - parece ser mais acertado que a suspensão da CNH parta, em tais casos, de um mínimo de 08 meses, que corresponde ao quádruplo do mínimo previsto no CTB, art. 293. Aplicando-se o mesmo raciocínio, considerando-se que a pena mínima para o crime descrito no art. 302, §3º, do CTB, é de 05 anos (ou seja, 60 meses), a suspensão da habilitação deve partir de 01 ano e 08 meses (que corresponde ao décuplo do mínimo previsto no CTB, art. 293)