1 - TJSP REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE.
Sentença de improcedência em relação ao médico e de procedência em relação ao nosocômio e à operadora de saúde. Insurgência das corrés. Cabimento. Preliminar de prescrição rejeitada. Laudo pericial concluiu que, tanto as condutas dos profissionais médicos, quanto os procedimentos realizados pelo hospital, foram adequados e dentro do protocolo e da prática médica, de modo que não há como se responsabilizar as corrés pelo evento danoso suscitado. Portanto, ainda que a infecção sofrida pela autora possa ser relacionada ao procedimento cirúrgico, esta não ocorrera por erro do nosocômio ou da equipe médica, configurando-se como um lamentável evento fortuito. Não havendo má prática médica ou negligência, imprudência ou imperícia que pudesse configurar erro médico, inexiste nexo causal entre a conduta e o dano, razão pela qual afasta-se a indenização em questão.Recursos providos para julgar improcedente a ação... ()
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2 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE GASTOS COM CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao reembolso integral dos valores despendidos pelo autor em cirurgia realizada em hospital não credenciado, em razão da urgência do procedimento e da alegada negligência no atendimento pela rede credenciada da ré. ... ()
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3 - TJSP Responsabilidade civil. Erro médico. Ausente constatação pericial no sentido da ocorrência de conduta médica que pudesse ser caracterizada como em erro durante cirurgia, evidenciada gravidade do quadro de saúde somente durante o procedimento acarretando alteração do plano cirúrgico, não comprovada negligência, imprudência ou imperícia, forçoso o decreto de improcedência de ação indenizatória. Decisão mantida. Recurso não provido.
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4 - TJSP Responsabilidade civil. Erro médico. Indenização. Improcedência. Presença de tumor no intestino e de hérnia no local da colostomia. Alegação de negligência do médico, hospital e operadora de plano de saúde. Perícia que concluiu que as complicações ocorridas são decorrentes de obesidade e diabetes. Responsabilidade não caracterizada. Nexo causal entre a conduta médica e as sequelas apresentada pela autora. Inexistência. Sentença mantida. Recurso não provido.
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5 - TJSP APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer julgada improcedente. Autor que pretende a cobertura, pela ré, dos honorários, materiais cirúrgicos e despesas hospitalares referentes a equipe médica não pertencente à rede credenciada. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de quaisquer provas no sentido de que a cirurgia de «craniotomia para exérese de TU intracraniano a que o autor se submeteu anteriormente, não tenha surtido os efeitos esperados em razão de eventual imperícia/negligência da equipe técnica pertencente à rede credenciada. Alegada incapacidade técnica que nem mesmo pode ser estendida aos demais cirurgiões credenciados, a justificar a cobertura de nova cirurgia na rede particular. Sentença mantida. ... ()
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6 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Plano de saúde. Erro médico. Hospital. Morte do filho menor dos autores. Erro na ao diagnóstico. Tardança na providência de internação remoção do enfermo para outro hospital. Responsabilidade do Hospital do Plano de Saúde reconhecida. Morte de filho. Dano moral configurado. Valor da indenização. Redução de R$ 208.000,00 para R$ 150.000,00. Suficiência à reparação do dano e como punição às rés. Considerações do Des. Donegá Morandini sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944. CF/88, art. 5º, V e X.
«... O menor Lucas, filho dos apelados, veio a óbito em virtude de uma pneumonia (fls. 115), enfermidade, pelo que se extraí da conclusão pericial de fls. 300, que poderia ser diagnosticada ou prevista logo no primeiro atendimento realizado. Aliás, pelo mesmo trabalho técnico, percebe-se que, no segundo atendimento, realizado logo ao amanhecer do dia, o quadro de «pneumonia evidente também não foi percebido pelo médico atendente. Manifesta a negligência no diagnóstico da pneumonia, cuja tardança, conforme registrado às fls. 300, aumentou expressivamente a vulnerabilidade do paciente, reduzindo a sua chance de sobrevivência. Na doutrina de MIGUEL KFOURI NETO: «...qualquer erro de avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas que o demandado (Responsabilidade Civil do Médico, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 90). ... ()
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7 - TJSP Dano moral. Erro médico. Alegação não comprovada. Tumor raro. Utilização, pela equipe médica, do protocolo existente para outros tipos de sarcoma análogos. Responsabilidade subjetiva do médico que depende de comprovação de culpa. Responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde desde que provada a culpa do profissional. Inexistência de defeito na prestação do serviço médico, conforme prova pericial. Negligência, imprudência ou imperícia no tratamento não comprovadas. Indenização indevida. Recurso não provido.
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8 - TRT3 Dano moral. Omissão. Negligência da empresa. Alteração da operadora do plano de saúde. Contrato de trabalho suspenso. Não comunicação ao empregado.
«Resta caracterizado o dano quando o empregado fica a mercê de tratamento inadequado, enquanto poderia se valer de tratamento especializado e usufruir dos benefícios do plano de saúde quando mais precisava. Além disso, evidenciada a culpa da empresa, por omissão, uma vez alterada a operadora do plano de saúde, sem a devida providência de comunicação específica ao empregado afastado do emprego em razão de moléstia grave. Tal fato não configura mero erro operacional, mas omissão lesiva, que resultou na falta do pronto atendimento médico ao empregado. Nesse contexto, ressalta-se que toda empresa deve ser diligente com seus empregados, que são a alma de qualquer empreendimento. Mais ainda nos momentos difíceis de doença, quando a empresa deve zelar para que o seu empregado seja bem e prontamente atendido e tratado através do plano de saúde contratado, adotando todas as medidas necessárias para o acompanhamento do quadro de saúde do trabalhador, cuidando, principalmente, de estar certa de que eventual alteração do plano de saúde foi comunicada ao seu empregado afastado. Assim, devida a indenização por dano moral.... ()
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9 - TJSP Plano de Saúde. Ação de Indenização por danos morais. Negligência Médica. Responsabilidade Civil. Sentença de parcial procedência que condenou os requeridos na indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Insurgência de ambas as partes. 1.Apelação da parte autora. Pedido de majoração do valor fixado a título de indenização. Não cabimento. Não reconhecimento do dever de indenizar.
2. Apelação do médico e da operadora de saúde. Alegação de que não restou comprovada a negligência médica e falha na prestação do serviço. Cabimento. Laudo pericial devidamente elaborado, sem impugnação das partes. Conclusão para regularidade da técnica empregada, sem indícios de negligência médica. Responsabilidade civil afastada. Ausência do dever de indenizar. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. Recurso dos apelantes José Roberto e Notredame providos. Recurso do apelante prejudicado(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP Agravo de Instrumento - Obrigação de fazer - Plano de saúde - Deferimento de tutela de urgência, pelo juízo de primeiro grau, para compelir a ré providenciar tratamento médico e cirúrgico na autora - Beneficiária do plano de saúde, criança de apenas seis anos de idade, que sofreu acidente e trauma facial, com fratura ósseo nasal - Atendimentos inadequados - Urgência na realização de avaliação com médico especialista e no procedimento cirúrgico - Negligência da operadora de saúde - Preenchidos os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela - Insurgência da agravante quanto ao valor fixado a título de astreintes - Quantia que não se mostra excessiva diante das circunstâncias do caso concreto - Decisão mantida - Agravo improvido
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11 - TJSP Apelação. Responsabilidade Civil. Erro médico. Operadora de plano de saúde. Hospital. Responsabilidade objetiva e solidária. Comprovada negligência no atendimento médico. Nexo causal evidenciado. Manutenção da sentença com majoração de danos morais (de 200 mil para 250 mil reais) e pensão mensal (de 01 para 02 salários mínimos). Recurso da ré desprovido e recurso dos autores parcialmente provido
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12 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Erro médico. Estabelecimento hospitalar. Cirurgia. Alta hospitalar prematura. Complicações. Óbito. Negligência. Indenização. Dano moral. Quantum. Majoração. Plano de saúde. Legitimidade passiva. Ocorrência. Recurso. Não conhecimento. Código de proteção e de defesa do consumidor. Regime de exceção. Apelações cíveis e recurso adesivo. Responsabilidade civil. Erro médico. Alta hospitalar prematura. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo acolhida em parte. Legitimidade passiva do plano de saúde.
«Da preliminar de não conhecimento do recurso adesivo 1. Merece prosperar, em parte, a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo. Com efeito, quanto aos pleitos de fixação de danos materiais no montante de R$ 16.700,00 e de majoração do pensionamento, não há qualquer fundamentação, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido quanto a tais tópicos. ... ()
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13 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Responsabilidade civil. Erro médico. Negligência. Ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Danos morais. Montante. Exorbitância não evidenciada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários recursais. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Não há como reverter o entendimento estadual, para afastar a ocorrência de negligência médica, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do óbice contido na Súmula 7 deste tribunal superior. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como considerar excessivo o valor fixado, pela origem, a título de danos morais, de modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta corte, por importar invariavelmente no revolvimento do arcabouço fático probatório. 3. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 4. Agravo interno desprovido.
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14 - STJ Consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Indenização por dano moral. Deficiência na prestação de serviços. Erro médico. Negligência e imperícia com os cuidados dispensados à criança. Responsabilidade. Médico credenciado. Precedentes. Morte do filho dos autores. Quantum indenizatório. Revisão. Descabimento. Agravo interno desprovido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023).... ()
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15 - STJ Recurso especial. Direito civil e do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Erro médico. Cirurgia de vasectomia realizada por negligência médica. Procedimento contratado era apenas de retirada de fimose. Hospital e operadora de plano de saúde. Legitimidade passiva ad causam. Configurada. Quanto ao mérito inexistência de vínculo de subordinação entre o médico e o hospital. Contratação particular da cirurgia sem vínculo com o plano de saúde. Responsabilidade subjetiva exclusiva do médico cirurgião. Dano moral. Arbitramento. Exorbitância ou irrisoriedade. Não verificadas. Ônus da sucumbência. Readequação.
«1 - Ação ajuizada em 08/03/05. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 09/08/17. Julgamento: CPC/1973. ... ()
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16 - TJRS Direito privado. Plano de saúde. Internação. Período. Limite. Descabimento. Serviço prestado. Direito de informação. Tratamento domiciliar. Contratação de profissional. Despesas. Reembolso. Ordem judicial. Descumprimento. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Apelações cíveis. Seguro. Plano de saúde. Limitação de cobertura. Prazo de internação. Impossibilidade. Tratamento domiciliar. Cabimento. Aplicação do CDC e Lei 9.656/98. Dever de informar. Descumprimento de ordem judicial. Dano moral caracterizado
«1. O contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do, CCB/2002 - Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. ... ()
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17 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Indenização por dano moral. Erro médico. Negligência comprovada da equipe médica. Culpa hospital e do plano de saúde. Responsabilidade solidária. Redução. Valor razoável. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
«1 - As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões devendo ser afastada a ofensa ao CPC, art. 535, 1973. ... ()
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18 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão da presidência. Ação de indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de fornecimento de medicamento. CPC/2015, art. 1.022. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Negligência reconhecida. Laudo pericial. Súmula 7/STJ. Quantum indenizatório. Valorrazoável. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido
1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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19 - STJ Agravo interno em agravo no recurso especial. Plano de saúde. Requisitos para o reembolso de despesas médicas. Danos morais. Decisão inalterada. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º, e da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.
«1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, não sendo possível o atendimento na rede credenciada, é válida a cláusula que limita o reembolso à tabela da operadora de plano de saúde, ainda que decorrente de tratamento emergencial. Precedentes. ... ()
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20 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Clínica médica. Paciente. Internação. Distúrbio mental. Contenção mecânica. Morte por asfixia. Enforcamento. Nexo causal. Comprovação. Equipe de enfermagem. Troca de turno. Excludente. Inocorrência. Assistência integral. Necessidade. Imperícia. Falha no serviço. CDC. Aplicação. Unimed. Solidariedade. Indenização. Dano moral. Quantum. Redução. Fatores que influenciam. Dano material. Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização. Danos materiais e morais internação em clínica em face de crises de agitação psico-motora. Bipolaridade. Paciente agressiva. Óbito decorrente de enforcamento por asfixia mecânica causada pelo colete de contenção. Falha na prestação do dever de segurança da integridade física da paciente. Responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde. Nexo causal não afastado. Defeito na prestação do serviço. CDC, art. 14. Dano moral configurado. Valor da indenização por dano moral reduzido. Sucumbência redimensionada.
«1. A operadora do plano de saúde é legítima para responder pela demanda indenizatória, porque é a fornecedora do serviço médico (CDC, art. 3º, § 2º), sendo responsável pelos profissionais que escolheu para integrar o seu corpo clínico, de modo que ela tem a obrigação de garantir o tratamento adequado e a qualidade dos serviços prestados. ... ()
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21 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Plano de saúde. Falecimento do esposo e pai dos autores. Alegação de negligência. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça que opinou pela anulação do processo, diante da não intimação do Ministério Público em primeiro grau e da falta de produção de prova. Prejuízo evidente. Parecer que se acolhe. Necessidade de manifestação do Ministério Público em primeiro grau. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para as providências cabíveis, em especial realização de provas e intervenção do Ministério Público de Primeiro Grau. Recurso prejudicado.
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22 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços. Serviços médico-hospitalares. Erro médico. Diagnóstico tardio de enfarto do miocárdio. Comprometimento de 75% da função cardíaca. Desídia do médico especialista que atendeu o autor. Realização apenas de exame físico, sem a solicitação de exames complementares adequados, prescrevendo medicamentos ineficazes e afirmando que este sofria de patologia gastrointestinal. Comportamento omissivo culposo, na modalidade negligência. Responsabilidade que se estende à operadora de plano de saúde que mantém o pronto socorro onde o autor foi atendido. Indenizatória procedente. Reparação por danos morais fixada em cem mil reais. Correção monetária a contar da data da sentença e acrescida de juros de mora contados da citação. Recurso do autor provido para impor, ainda, pagamento de pensão mensal vitalícia, diante da incapacidade permanente para o trabalho. Recurso do réu desprovido.
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23 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Contrato. Prestação de serviços. Assistência médica. Autora em trabalho de parto prematuro. Recusa de atendimento por parte do hospital conveniado ao plano de saúde sob o fundamento de que não possuía «UTI para prematuros. Nova recusa por outro nosocômio, não conveniado, sob o mesmo fundamento. Parto realizado com sucesso posteriormente em hospital público. Prestadora de serviço que embora pudesse fazê-lo sequer cuidou de diligenciar junto aos Hospitais citados para obter informações acerca dos atendimentos por eles realizados no dia dos fatos. Negligência caracterizada, demonstrado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Pedido de indenização por danos morais que se destina a minimizar a angústia e o sofrimento decorrentes da negativa de atendimento em Hospital pertencente à rede credenciada, bem como dos diversos deslocamentos. Verba arbitrada mantida. Ação procedente. Recurso desprovido.
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24 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência antecipada. Insurgência contra decisão que revogou a antecipação da tutela, sob fundamentação de que não existe a especialidade médica indicada pela agravante em sua inicial. Reforma pertinente. Diagnóstico de Distonia. Negligência do plano de saúde em fornecer tratamento adequado, causando um aumento exponencial do sofrimento da agravante. Necessário tratamento com neurologista especialista em Distonia e Distúrbios do Movimento. Perigo de dano e a probabilidade de direito demonstrados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO... ()
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25 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ-OPERADORA. PEDIDO RECURSAL DISSOCIADO DA SENTENÇA E DAS QUESTÕES TRATADAS NA AÇÃO. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO CPC, art. 1.010, IV. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA MÉDICA-CORRÉ. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E/OU REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DA LIDE. RESPEITO AOS REQUISITOS DO CPC, art. 473. MÉRITO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCASO E NEGLIGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO E ALTA EM DESACORDO COM A LITERATURA MÉDICA. QUADRO QUE RECOMENDAVA CAUTELA. PACIENTE QUE FOI A ÓBITO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
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26 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO -
Inconformismo em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para afastar a responsabilidade do médico corréu Mário e condenar exclusivamente o corréu Ivan ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, decorrente do atendimento médico inadequado segundo literatura médica - Reponsabilidade dos corréus Mário e Ivan que se encontra evidenciada nos autos - Omissão na realização do exame de tomografia nos dois atendimentos médicos em relação à paciente que deu entrada no hospital após queda de bicicleta com impacto no crânio - Perícias técnicas realizadas nos autos que atestaram a omissão e negligência no atendimento - Ausente fundamentos fáticos e jurídicos para afastar as conclusões do laudo produzido de forma escorreita e equidistante das partes - Plano de saúde e Hospital Santa Casa de Misericórdia de Leme - Responsabilidade objetiva e linear para cada réu - Inteligência do Art. 14 e §3º do CDC - Dano moral caracterizado - Quantum indenizatório que comporta fixação para o patamar de R$ 35.000,00 mil reais, para cada corréu responsável totalizando R$ 70.000,00, observada a responsabilidade objetiva e solidária do plano de saúde e do hospital com a cota indenizatória atribuída ao corréu Ivan e Mário, respectivamente - Sentença reformada - RECURSOS DA AUTORA E DO CORRÉU IVAN PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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27 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Erro médico. Material encontrado na vagina de parturiente dias após alta hospitalar. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal dos requeridos, plano de saúde e hospital. Não convencimento. Legitimidade passiva do plano de saúde como integrante da cadeia de fornecimento, cuja responsabilidade é solidária. Material encontrado correspondente ao comumente utilizado em centro obstétrico, ressalvada a compreensível colocação de compressas ou gazes no fundo vaginal para absorção de sangramento e secreções decorrentes do parto e permitir ao obstetra boa visualização das estruturas que eventualmente foram lesadas durante a passagem do feto, para que seja realizada a reparação. Inviabilidade de exame anatomopatológico para completa compreensão dos fatos em razão do indevido descarte do objeto por médica integrante do corpo clínico do nosocômio. Impossibilidade de adoção da tese defensiva de introdução do objeto pela própria paciente após alta, ausente prova inequívoca de má-fé. Caracterizada responsabilidade dos réus, frente à negligência na prestação do serviço, somado ao nexo de causalidade e ao dano constatado. Indenização bem arbitrada, em quantia razoável e compatível com o dúplice caráter da reparação, punitiva e compensatória. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS... ()
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28 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Serviços médico-hospitalares. Paciente idoso, com sequelas de avc e de infarto. «home care fornecido por plano de saúde. Ocorrência de defeito do serviço de fisioterapia prestado. Negligência na observação do desenvolvimento de quadro de trombose no membro inferior esquerdo do falecido marido da autora. Ausência de nexo causal com a morte do paciente, mas que acabou por causar significativo transtorno, sofrimento e apreensão à autora, em razão de quadro de gangrena na perna esquerda de seu marido, implicando necessidade de amputação do membro. Dever de indenizar reconhecido nestes limites. Indenização arbitrada dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária da publicação do acórdão e juros de mora desde a data do fato danoso tomado como a data do registro das queixas de dores da perna esquerda do paciente. Agravos retidos da autora desprovidos, não conhecido o do hospital denunciado. Ação parcialmente procedente. Recurso da autora provido em parte para este fim.
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29 - TJSP AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO -
Autoras, filha e neta da vítima, que postulam indenização por ano moral em decorrência de erro médico, que teria levado a óbito a paciente - Sentença de parcial procedência que fixou indenização em R$ 50.000,00 para cada autora, totalizando R$ 100.000,00 - Insurgência das autoras e de ambos os réus - Legitimidade ativa de ambas as autoras configurada - Filha e neta da falecida - Responsabilidade civil do plano de saúde e nosocômio por falha na prestação de serviço que é objetiva desde que demonstrada a falha na prestação de serviços médicos - Laudo médico categórico que indica a negligência nos serviços prestados e no diagnóstico da paciente, vitimada por infarto fulminante - Indicação de complicações cardíacas que foram ignoradas e evoluíram para infarto - Perda de uma chance - Valor do dano moral adequadamente fixado - Recursos desprovidos.... ()
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30 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL -
Erro médico - Ação de indenização por danos materiais e morais em face de unidade hospitalar e plano de saúde - Aventada negligência no atendimento prestado à autora e ao recém-nascido que teria engolido líquido amniótico, comprometendo oxigenação cerebral e causando sequelas e atraso em seu desenvolvimento - Sentença de improcedência - Suposta falha do atendimento prestado - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa da equipe médica envolvida (CDC, art. 14, § 4º) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exame pericial realizado por especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha procedimental dos serviços médicos - Recém-nascido que desenvolveu quadro de enterocolite necrotizante sem sequelas - Laudo que concluiu ter sido prestado adequado atendimento médico e destacou a impossibilidade de a deglutição de líquido amniótico causar a enterocolite necrotizante - Inexistência de nexo causal entre conduta dos réus e o resultado danoso evidenciada - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.... ()
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31 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS -
Demanda ajuizada em face dos médicos e hospital que prestaram atendimento à autora, bem como da operadora de plano de saúde - Alegação de erro médico na modalidade negligência, com relação à cirurgia realizada para consolidação de fratura sofrida em decorrência de acidente de trânsito - Improcedência decretada - Responsabilidade objetiva dos requeridos, enquanto fornecedores de serviços médicos - Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado - Prova pericial realizada pelo IMESC aponta para a correção do atendimento prestado pelos integrantes do polo passivo, em especial a colocação da haste, diante da fratura ocorrida - Responsabilidade objetiva do profissional médico (e, bem assim, do hospital e do plano de saúde) que somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa de seus prepostos (o que foi afastado de maneira expressa pela perícia) - Improcedência da ação corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido... ()
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32 - STJ Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Erro médico. Toxoplasmose em gravidez. Ausência de exame sorológico. Responsabilidade civil. Valor arbitrado a título de dano moral. Exorbitância. Configurada. Redução da quantia em valor proporcional.
«1 - Ação ajuizada em 19/05/2003. Recurso especial interposto em 19/08/13 e atribuído ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/1973. ... ()
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33 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO.
Irresignação da autora em face da improcedência do pedido inicial. Descabimento. Pretendida responsabilização do hospital, do plano de saúde e dos médicos por suposto equívoco no tratamento. Parte submetida à cirurgia após diagnóstico de Contratura de Dupuytren na mão direita. Perícia judicial que não identificou qualquer erro na conduta dos requeridos. Negligência, imperícia ou imprudência não demonstradas. Recidiva da doença que não tem relação com a autuação dos apelados. Apelante que não impugnou as conclusões do expert. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
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34 - STJ Adoção. Adoção a brasileira. Ação de destituição de poder familiar da genitora (no que importa à controvérsia). Sentença que julga o pedido improcedente, baseado nos pareceres técnicos mais recentes da equipe multidisciplinar que concluíram pela possibilidade de reintegração familiar, de forma gradual, segundo um plano de ação, com imposição de salutares medidas protetivas, cujo descumprimento tem como consequência, justamente, a destituição do poder familiar. Acórdão que confere provimento à insurgência recursal do Ministério Público, para, de plano, destituir o poder familiar, a considerar a não modificação do quadro de negligência, o qual perduraria, em sua compreensão, por 10 (dez) anos. Necessidade de esgotamento das possibilidades para a manutenção da família natural, desde que preservada a integridade dos pacientes ( o que se daria, justamente, por meio da implementação do plano de ação engendrado na sentença ). Relevância da argumentação expendida pela defensoria pública. Reconhecimento. Recurso especial provido. ECA, art. 19. ECA, art. 23. ECA, art. 28, § 1º. ECA, art. 39, § 1º. ECA, art. 87, VI. ECA, art. 92, I e II. ECA, art. 93, parágrafo único. ECA, art. 94, V. ECA, art. 101, § 1º. CF/88, art. 227, caput.
Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento em abrigo institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar, ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante. ... ()
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35 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO CORPO CLÍNICO. PACIENTE QUE NÃO COMUNICOU ALERGIA A MEDICAÇÃO, QUE FORA MINISTRADA. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. CENÁRIO QUE A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DA QUESTÃO POSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A ausência de negligência, imperícia ou imprudência do corpo clínico afasta a responsabilidade do hospital e da operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da utilização de medicação, cuja alergia não fora inicialmente informada pela paciente.... ()
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36 - TJRS Direito privado. Estabelecimento hospitalar. Legitimidade passiva. Erro médico incomprovado. Anestesista. Adoção de procedimento adequado. Indenização. Descabimento. Apelações civeis e recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sequelas advindas de anestesia. Preliminar ilegitimidade passiva do hospital. Acolhida. Conduta do médico que obedeceu aos procedimentos determinados para a realização da anestesia. Ato ilícito não configurado. Responsabilidade subjetiva. Sentença reformada.
«O estabelecimento hospitalar é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute erro imputado a médico com o qual não tem qualquer relação de subordinação, estando na posição de mero prestador de serviços, credenciado a plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para excluir o nosocômio do pólo passivo do feito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. A responsabilidade do médico, por ser subjetiva, necessita comprovação de culpa do profissional - exegese do CDC, art. 14, §4º. Situação em que não havia como prever as seqüelas sofridas pela autora em razão da raquianestesia aplicada pelo médico, não sendo indicado, no caso concreto, diante das circunstâncias ofertadas, a realização de outros exames que não os usualmente recomendados. Adotados os procedimentos determinados para a realização da raquianestesia e não constatada qualquer imperícia, imprudência ou negligência do médico, não há falar, no caso em ato ilícito indenizável. Responsabilidade civil do médico afastada. ... ()
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37 - TJSP APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE - FALECIMENTO DE PACIENTE VÍTIMA DE AVC ISQUÊMICO -
Clara negligência da operadora de saúde e de seus prepostos ocorrida no atendimento de paciente que ingressou em pronto socorro de hospital conveniado com suspeita de AVC - Indicação de exame de tomografia computadorizada urgente e indispensável para instituição do tratamento - Tomógrafo quebrado - Paciente que permaneceu injustificadamente por quatro horas aguardando a realização do exame, até que foi transferido para outro hospital, e na madrugada do dia seguinte, finalmente, conseguiu realizar a tomografia computadorizada prescrita, porém, em razão da falta de médico neurologista neste segundo nosocômio, necessitou retornar ao primeiro hospital em que havia sido atendido, isso no final do dia, para que recebesse o preciso diagnóstico de ter sofrido AVC isquêmico e para que recebesse o necessário medicamento trombolítico - Medicação, contudo, que nenhuma eficácia teve no caso, pois para minimizar ou reverter as lesões decorrentes de AVC, deveria ter sido ministrada ao menos três horas após o início dos sintomas, e não vinte e quatro horas após, como se deu no caso em análise. ... ()
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38 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Plano de saúde. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho. Suspensão. Seguro. Indenização. Benefício. Ocorrência. CLT-468. Seguradora. Legitimidade passiva. Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Reconhecimento de vínculo empregatício até a data do óbito. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador. Preliminar suscitada rejeitada.
«Da legitimidade passiva ... ()
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39 - STF Família. Ação direta de inconstitucionalidade. Direitos sociais. Reforma trabalhista. Proteção constitucional à maternidade. Proteção do mercado de trabalho da mulher. Direito à segurança no emprego. Direito à vida e à saúde da criança. Garantia contra a exposição de gestantes e lactantes a atividades insalubres. CLT, art. 394-A, II e II
«Tese: Declarada a inconstitucionalidade da expressão «quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento, contida na CLT, art. 394-A, II e III, acrescentados pela da Lei 13.467/2017, art. 1º. ... ()
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40 - STM Crime militar. Apelação. Homicídio culposo. CPM, art. 206. Erro médico. Pluralidade de agentes. Negligência. Inobservância de regra técnica de profissão. Nexo causal. Prova técnica. Sentença. Ausência de assinatura. Supressão.
«1. Não é nula a sentença que não traz a assinatura de um juiz militar. O CPPM, art. 438, § 1º, confere ao Juiz-Auditor atribuição para declarar a orientação do membro do Conselho de Justiça ausente à sessão de leitura da sentença. Inocorrência de qualquer vício. ... ()
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41 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Plano de Saúde - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Pretensão à realização de tratamento em prestador não credenciado, sob alegação de que a parte demandada tem negligenciado esse atendimento - Paciente acometido de síndrome genética, necessitando de tratamento multiprofissional e acompanhamento por ortopedista especializado - Parcial provimento - Operadora condenada a fornecer o tratamento nos termos da prescrição médica por meio de sua rede credenciada, em local próximo do domicílio do beneficiário, ou na sua falta, mediante reembolso, além de reparar danos morais - Irresignação da requerida - Cerceamento de defesa - Não acolhimento - Desnecessidade de prova pericial in casu - Mérito - Parcial acolhimento apenas para afastar a condenação a título de danos morais - Fornecimento de Hidroterapia e Reeducação Postural Global (RPG) obrigatórios - Procedimentos fisioterápicos com eficácia reconhecida (art. 8º da Resolução 482/2017 do COFFITO) - Precedentes deste Eg. Sodalício e do C. STJ - Danos morais não caracterizados - Situação que não caracterizava urgência ou emergência - Ausência de danos morais in re ipsa - Tratamentos que vinham sendo fornecidos pela requerida, ainda que parcialmente - Não demonstração de que a falha em cobrir a integralidade do tratamento tenha gerado abalo psíquico no autor, agravado condição de dor ou acarretado prejuízos à saúde - Dúvida razoável na interpretação de clausula contratual em cotejo com a regulação setorial - Parecer Técnico 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 que exclui, embora indevidamente, a cobertura da hidroterapia e do RPG - Recurso do autor que postulava a majoração dos danos morais prejudicado - Sentença parcialmente reformada - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR... ()
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42 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Doutrina da proteção integral. Fornecimento gratuito de medicação devidamente registrada na anvisa. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado. Comprovação da enfermidade e necessidade do tratamento guerreado. Recurso que se nega provimento.
«1. Custeio de medicamento necessário a manutenção da saúde de duas crianças, que, em vista da situação de risco social e pessoal, encontram-se abrigadas no Orfanato Raio de Luz, com as guardas provisórias concedidas ao representante da entidade, Sr. Espedito Carvalho de Oliveira, cujo o laudo médico, subscrito pelo psiquiatra Dr. Itagibe Rodrigues Chaves Filho, CRM-PE 4869, indica transtorno psiquiátricos desde o nascimento com «comprometimento da inteligência, das funções cognitivas, de linguagem da motricidade e do comportamento social. As manifestações variáveis compreendem atividade global desorganizada, humor instável, impulsividade, medo, inquietude, episódios de agressividade, hiperatividade, dificuldade de entendimento e distúrbio de comportamento. CID: F90.1. O Agravante não trouxe no bojo de suas razões recursais elemento capaz de infirmar substancialmente a prescrição médica que fundamenta a pretensão deduzida e deferida na origem, qual seja Concerta 18 mg (fl. 08), uma vez que o parecer técnico de fl. 46 apontado pelo Estado, respondendo que medicação pleiteada está contemplado em listagens oficiais do SUS, «(...) APENAS nas concentrações de 10, 20, 30 e 40 MG. As dosagens de 18, 36 e 54 MG NÃO SÃO FORNECIDAS pelo SUS. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que pertence ao médico definir o tratamento mais adequado ao paciente, posto que a ele compete avaliar as condições de recuperação individualmente, não restando malferido o princípio da impessoalidade. ... ()
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43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a justa causa aplicada sob o fundamento de que restou constatada a ausência de dolo do autor quanto à conduta faltosa praticada, uma vez que os atos de indisciplina e mau procedimento decorreram da instabilidade mental gerada pelo transtorno de humor bipolar. Asseverou que a prova documental revela que houve um agravamento progressivo da doença entre os anos de 2014 e 2015 e há relato de que, na época em que ocorreram os fatos que ensejaram a justa causa aplicada, havia sinais evidentes de que o autor passava por momentos de surto psicótico. Registrou que, no momento em que instaurado o processo administrativo disciplinar (26/6/2015), o autor deveria estar afastado do trabalho por atestado médico, o que leva à conclusão de que a ré agiu com negligência ao ignorar a situação de saúde em que se encontrava o trabalhador. Relatou ainda que o setor médico tinha conhecimento do estado de desequilíbrio psíquico em que se encontrava o empregado e que o próprio gerente da agência na qual trabalhava orientou-o a procurar ajuda médica. Contudo, agiu o banco réu de forma negligente ao não prestar apoio ao trabalhador em evidente estado de fragilidade mental, pois era sua obrigação providenciar o afastamento de trabalhador incapaz de exercer suas atividades laborais de forma satisfatória, seja por limitação de ordem física ou mental. Concluiu ser evidente que a ré tinha conhecimento de que, no exercício de suas atividades profissionais, o autor teria passado a apresentar sinais de instabilidade emocional um pouco antes de praticar os atos que resultaram em sua dispensa por justa causa, não havendo como se admitir a existência de dolo na hipótese de ser constatado o comprometimento da saúde mental ocasionado por doença como o transtorno afetivo bipolar. Diante do contexto, estando demonstrado que as faltas praticadas pelo autor foram ocasionadas por grave distúrbio psiquiátrico, bem como evidenciado o descaso do Banco com sua saúde mental, resta indevida a demissão do empregado por justa causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio da função de caixa para assistente administrativo, no período de 19/9/2012 a 24/12/2013. Registrou que o banco não nega as alegações do autor, confirmando que possuía o cargo comissionado de caixa e que recebia por essa função, embora executasse de forma predominante serviços de atendimento à pessoa física. A prova documental indica que à função de assistente de atendimento correspondia a gratificação de R$ 1.675,00 e à função de caixa a de R$ 1.557,00, e a função de caixa se encontra na linha de sucessão primária da função de assistente de atendimento, o que revela seu nível inferior de hierarquia na estrutura de cargos e salários do banco réu. Anotou que os contracheques apresentados demonstram o pagamento de gratificação referente à função gratificada efetiva somente a partir de outubro de 2012, no valor de R$ 1.207,00. Contudo, verifica-se do histórico de alteração que o autor foi promovido à função efetiva de caixa em 19/9/2012 e designado para a função de assistente de atendimento em 24/12/2013. Concluiu que, na época em que trabalhava na agência de Paiçandu, o autor desempenhava a função de assistente de atendimento, de forma predominante, e não de caixa, devendo a ré pagar as diferenças entre os valores que lhe deveriam ter sido pagos pelo exercício da função de assistente de atendimento e os de fato recebidos por ocupar a função de caixa, no período compreendido entre 19/9/2012 (data da promoção à função de caixa) a 24/12/2013 (quando promovido a assistente de atendimento). Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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44 - STJ Constitucional. Direito à educação. Matrícula em vaga em escola de educação infantil. Ausência de indicação de dispositivo de Lei violado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
«1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta pela recorrida contra o Município de Porto Alegre na qual busca a efetivação de matrícula de menor em escola de edução infantil. ... ()
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45 - STJ Processual civil. Ação civil pública. Proteção do idoso. Sujeito hipervulnerável. Instituição de longa permanência (abrigo público). Lei 10.741/2003, art. 2º, Lei 10.741/2003, art. 3º, caput, Lei 10.741/2003, art. 4º, caput, Lei 10.741/2003, art. 45, V e VI (estatuto do idoso). Município. Multa. Agravo interno manifestamente inadmissível. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial não provido.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra o Município de Niterói, ora recorrente, objetivando, entre outras providências, implantação de uma Instituição de Longa Permanência para idosos (abrigo público). ... ()
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46 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Dentista. Odontologia. Tratamento odontológico. Tratamento ortodôntico. Profissional liberal. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de resultado ou de meio. Em regra, obrigação contratual de resultado. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a natureza jurídica da responsabilidade do profissional liberal. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 921. CDC, art. 14, § 4º.
«... 3. A questão controvertida cinge-se em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, nesse caso, se faz necessária a comprovação de sua culpa ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. ... ()
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47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. O TRT deferiu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade, com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1982 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes. 2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida pela Corte regional, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da Corte regional para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que referido adicional constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores, com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso do pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde de trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se rest rinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura direito de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem em alguma medida de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º, o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 . Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII da CF/88, art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DAS GUIAS PPP - PREJUÍZOS À APOSENTAÇÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte regional, soberana no conjunto fático - probatório dos autos, consignou que, embora incontroverso que o reclamante estivesse submetido a condições insalubres/perigosas, a reclamada entregou-lhe, ao tempo da rescisão contratual, PPP cujo preenchimento equivocado prejudicou a fruição do direito relativo à aposentadoria. Presente o ato omissivo patronal e em se tratando de conduta que se afigura culposa, na modalidade negligência, por se tratar de responsabilidade atribuída ao empregador nos termos da lei previdenciária, qualificada pelo dano ao autor, que teve prejuízos quanto à percepção da aposentadoria, direito social relacionado à subsistência e, portanto, à dignidade, não merece reparos a decisão regional que determinou a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao trabalhador. Tal responsabilização observa os termos do CCB, art. 186. A pretensão da parte, no sentido de questionar a ocorrência do ilícito e a culpa patronal envolvida no caso pressupõe revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nessa fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, indicada violação dos arts. 944 do CCB e 5º, X, da CF/88 de 1988 para credenciar a discussão sobre o valor da indenização, é necessário que estejam regularmente prequestionados no acórdão, bem como especificamente impugnados no recurso, os parâmetros utilizados para a fixação da indenização por danos morais. No caso, o Tribunal Regional, ao estabelecer o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para além de tratar genericamente do instituto da reparação por danos morais e dos parâmetros abstratos para o arbitramento indenizatório, não mencionou quais desses elementos concretamente foram considerados na fixação do quantum no caso concreto. A matéria não foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Assim, entendo que a discussão, na amplitude pretendida pelo recorrente, que requer a reconsideração, no âmbito dessa Corte extraordinária, do valor da indenização, a partir do tempo de serviço, do grau de culpa da reclamada e da extensão do dano, não carece do regular prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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48 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 437, I E II/TST. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva - que diz respeito ao segundo fator - traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88).O entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. O processo de autocomposição mostra-se essencialmente democrático, pois propicia a ambas as partes a administração de seus interesses econômicos, com significativa relevância social. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Nessa linha, o processo negocial de criação jurídica autônoma no Direito Coletivo do Trabalho não pode se desviar das funções fundamentais do próprio Direito do Trabalho. Entre elas, destaca-se a da busca pela melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, uma das principais funções do Direito Trabalhista, justificativa histórica desse ramo jurídico especial e que, de modo algum, deve ser apreendida sob uma perspectiva meramente individualista. A CF/88, aliás, faz remissão clara e expressa a esse propósito do Direito do Trabalho, ao prever, no caput do art. 7º, que os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, ali previstos, não excluem « outros que visem à melhoria de sua condição social «. De outro lado, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Mais uma vez - e sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, efetivamente - deve-se refletir em torno do princípio da adequação setorial negociada . À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa . Nesse sentido, o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71). Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (CF/88, art. 7º, XII). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscado, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança « (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como « conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde ...; o art. 196, que coloca a saúde como « direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ...; o art. 197, que qualifica como de « relevância pública as ações e serviços de saúde... «; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde « executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador «. Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que, se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal há de prevalecer. É o que ocorreu, por exemplo, com os intervalos intrajornadas dos motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, por força do novo § 5º do CLT, art. 71, inserido pela Lei dos Motoristas Profissionais de 2012 (n. 12.619/2012) e, menos de três anos após, alterado pela nova Lei dos Motoristas Profissionais (n. 13.103/2015). Tais leis autorizaram o fracionamento e redução do intervalo intrajornada, em determinadas situações. Atente-se que a jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de conferir validade à cláusula normativa que contemple o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada aos empregados de empresas de transporte urbano coletivo, a não atrair, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 437, II / TST, mas desde que não seja prorrogada a jornada de trabalho . Julgados desta Corte. No caso concreto, ficou incontroversa a prestação habitual de horas extras pelo Obreiro . Com efeito, a redução / fracionamento do intervalo intrajornada mínimo, sem a observância dos requisitos necessários para conferir aplicabilidade à norma coletiva, enseja o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula 437, I, TST. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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49 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer-se que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (CF/88, art. 7º, XII). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação, da CF/88 à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscando, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como «conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde...; o art. 196, que coloca a saúde como «direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...; o art. 197, que qualifica como de «relevância pública as ações e serviços de saúde...; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde «executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador". Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Em síntese: as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são, de maneira geral, imperativas; embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada - quando a própria regra estatal autoriza a negociação coletiva sobre a matéria -, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo CLT, art. 71 (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior). Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas (caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar «intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser avaliada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado pelo CLT, art. 71, caput, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437/TST, II). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, colacionado à decisão agravada e à tabela-resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos. Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (CLT, art. 71, caput), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos. Julgados. Quanto ao período contratual posterior à Lei 13.467/17, também não se aplica norma coletiva que reduziu em 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, tendo em vista que, na hipótese vertente, o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para o labor em jornada superior a seis horas diárias já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Obreiro, não podendo ser modificado em prejuízo do empregado por meio de norma coletiva. Assim, por se tratar da hipótese de direito adquirido, protegido expressamente pela CF/88, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da CF/88, o presente caso se enquadra na tese firmada no tema 1046/STF. Julgados. Irreparável, portanto, a decisão agravada, que conheceu do recurso da Reclamante, por contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extraordinária por dia, pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINALA parte diz que o termo final para o pagamento da pensão deve ser os 65 anos de idade do trabalhador e que a percepção do benefício previdenciário com a pensão acarreta bis in idem. Delimitação do acórdão recorrido: «Todavia, para evitar sucessivas liquidações, defere-se o pagamento do pensionamento em cota única, cujo cálculo pressupõe uma estimativa de vida até os 72 anos, conforme expectativa média do homem brasileiro, divulgada pelo IBGE. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao limite de idade (termo final do pensionamento), a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ao converter a pensão mensal vitalícia em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()