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Doc. LEGJUR 135.5583.2000.2100

1 - TJRJ Arma de fogo. Porte compartilhado de arma de fogo com numeração suprimida. Impossibilidade de porte compartilhado. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a pena base no mínimo legal. Lei 11.0826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.


«Autoria e materialidades pujantes pelo auto de apreensão e laudo pericial na arma de fogo atestando sua capacidade de produzir disparos e pelo depoimento firme e consistente da testemunha. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0416.7175

2 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Porte compartilhado de arma de fogo. Vínculo subjetivo inexistente. Agravo improvido.


1 - Para que o porte de arma seja imputado ou compartilhado a outrem, mister seja evidenciada a presença do vínculo subjetivo para a prática do delito. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 830.9175.6906.2634

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03. PORTE COMPARTILHADO DE ARTEFATO EXPLOSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto, tempestivamente, em virtude de inconformismo com a r. sentença proferida em pasta 361, que condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03. Pretende o apelante a sua absolvição, ante a fragilidade probatória, vez que o decreto condenatório foi proferido com base tão somente nas palavras dos policiais responsáveis pela prisão flagrancial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7512.0200

4 - TJRJ Porte de arma de fogo. Porte compartilhado. Natureza jurídica. Delito de mão própria. Absolvição. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.


«Postula a defesa, a absolvição do réu, sob alegação de que o porte de arma é um delito de mão própria, e não pode ser imputado contra o acompanhante daquele que ilegalmente a detém. Arma apreendida com o co-réu que não admitiu a posse compartilhada, inexistindo nos autos, prova do correspondente vínculo subjetivo entre as condutas do partícipe e do autor dos fatos. Sustenta o ora apelante, que se dirigia juntamente com o co-réu à Central do Brasil, onde arrumara um comprador para a referida arma, oportunidade em que foram detidos. Negou qualquer convite para participar do cometimento de crimes. Tal versão foi corroborada pelas declarações do co-réu, e depoimentos dos policiais militares que efetivaram sua prisão. Ao ser detido, portando a arma, o co-réu declarou sua intenção de vendê-la. No caso vertente, impossível imputar ao apelante a prática do delito, sem a devida comprovação da intenção dos agentes de usá-la para a prática de crimes. Impõe­se, portanto, a absolvição do ora apelante, primário e de bons antecedentes, com fulcro no CPP, art. 386, VI.... ()

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Doc. LEGJUR 277.3717.1330.3000

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DIEGO CONDENADO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NO CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E O CORRÉU MATHEUS PELO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CAPAZ DE CARACTERIZAR O CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO SUBJETIVO E À DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO ENTRE OS ACUSADOS. 1) A


materialidade e a autoria delitiva do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, no que tange ao acusado Diego da Cunha Fernandes, não foram impugnadas e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula 70, do TJERJ. 2) Por outro lado, ao contrário do alegado pelo Parquet, a prova dos autos não foi suficientemente forte para conduzir à condenação dos réus pelo crime do CP, art. 288-A As provas carreadas aos autos não demonstram de modo irrefutável à comprovação da existência de vínculo estável e permanente capaz de caracterizar o crime de constituição de milícia privada. Nesse cenário, o conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus integravam milícia privada para o fim específico de cometer crimes; pelo que se extrai dos depoimentos dos policiais civis em juízo estes não visualizaram uma efetiva ocorrência das extorsões a comerciantes, apenas os acusados entrando e saindo rapidamente de um comércio da região. Assim, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no CP, art. 288-A é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, o que não ocorreu no caso em análise, sendo que a pretendida reforma da sentença pelo Ministério Público em relação ao crime de milícia privada se daria com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostrou acertada a absolvição dos recorridos pelo tipo penal descrito no CP, art. 288-A 3) Noutro giro, cumpre salientar que, ainda que o porte de arma de fogo e munições seja crime de mão própria sendo cometido, em tese, por um único indivíduo, faz-se exceção a essa regra, admitindo-se a composse ou porte compartilhado quando a arma, e seus acessórios, está apta ao uso de quaisquer dos agentes e todos tenham conhecimento da existência do artefato. Não obstante, em que pese o acusado Diego tenha confessado a posse direta da arma e o material que a acompanhava, a qual se encontrava em sua cintura, afirmando que a herdou de seu avô por ter sido militar por muitos anos, o apelado Matheus não pode ser responsabilizado pelo porte compartilhado da arma de fogo do corréu, preso em flagrante, pois não é possível afirmar que estaria de fácil acesso para o seu uso, tendo em vista que Matheus se encontrava na condução da motocicleta. Portanto, o conjunto probatório se mostra frágil e duvidoso, eis que não se comprovou, com a certeza necessária, a autoria delitiva imputada ao apelado Matheus, não bastando haver veementes indícios. Com efeito, é indispensável a evidência dos autos exclusivamente para condenar e nunca para absolver. Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, embora esteja livre o Juiz de preconceitos legais apriorísticos, não poderá julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação. O livre convencimento, lógico e motivado, não se confunde com o julgamento por convicção íntima, que atinge as fronteiras do puro arbítrio, pelo que a lei não livra o magistrado de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. Se essa regra é válida em todo o Direito Penal, mormente quando se trata de um crime de tamanha gravidade, punido com pena severa, e, que assim, exige prova cabal e perfeita, o que não ocorreu na espécie. O ônus da prova competia ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu, de modo que, não pela certeza de que o acusado Matheus seja inocente, mas pela insuficiência de provas acerca de seu envolvimento no crime, recomenda a prudência a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 114.4072.2000.0800

6 - TJRJ Porte ilegal de arma de fogo. Numeração raspada. Porte compartilhado. Correto juízo de reprovação. Depoimentos de policiais. Validade. Resposta penal. Mínimo legal. Regime prisional aberto. Substituição da pena prisional por restritiva de direitos. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.


«Autoria e materialidade completamente provadas nos autos. O depoimentos do policial Militar, em Juízo, demonstra que o mesmo logrou deter em flagrante delito os ora apelantes com um Revolver calibre .38 com a numeração suprimida. Registre-se que me filio a corrente Jurisprudencial que admite o porte de arma de fogo compartilhada, sendo certo que no caso em espécie, todos os apelantes tinham ciência da existência do revólver, e, principalmente, plena disponibilidade para usá-lo no momento que quisessem. Não se pode olvidar que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As respostas penais foram aplicadas nos patamares mínimos legais, 03 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 DM v.m.l. da Lei 10.826/2006 inclusive com a substituição da pena prisional por restritiva de direitos, inexistindo qualquer retoque a ser feito na bem lançada Sentença Monocrática que merece ser prestigiada.... ()

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Doc. LEGJUR 141.8613.8002.5700

7 - STJ Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Alegada atipicidade da conduta. Aventada impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Crime comum. Admissibilidade do concurso de pessoas. Constrangimento ilegal não caracterizado.


«1. O crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 14 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. ... ()

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Doc. LEGJUR 876.2300.6461.8972

8 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 10.826/03, art. 14 - OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME, UMA VEZ QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA ARMA - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE REALIZARAM ABORDAGEM NO CARRO EM QUE ESTAVA O APELANTE EM RAZÃO DE ESTAR CIRCULANDO NA RODOVIA DUTRA COM OS FARÓIS DESLIGADOS ÀS 22H35 - INEXISTENTE QUALQUER IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL - NO VEÍCULO FOI ENCONTRADA UM REVÓLVER CALIBRE 32 DA MARCA INA DE SÉRIE 118517, DEVIDAMENTE MUNICIADO COM 06 CARTUCHOS INTACTOS, SEM AUTORIZAÇÃO ESCONDIDO EM BAIXO DO CARPETE DO CARONA, ALÉM DE UM JAMMER, CELULARES E

DINHEIRO - EM PRIMEIRA INSTÂNCIA JACKSON, MOTORISTA E PROPRIETÁRIO DO CARRO, ALÉM DE CORRÉU DO APELANTE, CONFESSOU OS CRIMES, AFIRMANDO SER O PROPRIETÁRIO ARMA E QUE O APELANTE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MESMA, POIS ESTAVAM VOLTANDO DE ASSISTIR UM JOGO DO FLAMENGO - APELANTE QUE AFIRMA NÃO SABER QUE HAVIA UMA ARMA NO CARRO - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ENTENDEU PELO PORTE COMPARTILHADO DA ARMA E, ASSIM, CONDENOU AMBOS OS RÉUS - PLEITO DEFENSIVO QUE MERECE PROSPERAR - O CONJUNTO PROBATÓRIO SE MOSTRA FRÁGIL PARA INDICAR QUE O APELANTE ESTIVESSE NA POSSE COMPARTILHADA DO ARMAMENTO ARRECADO COM JACKSON - O CRIME DO PORTE COMPARTILHADO, POR SER DE MÃO PRÓPRIA, NÃO ADMITE O COMPARTILHAMENTO, ENTRETANTO, EXISTE CORRENTE SIGNIFICATIVA QUE DEFENDE A POSSIBILIDADE - ÀQUELES QUE ENTENDEM DESSA MANEIRA É IMPRESCINDÍVEL QUE SE TENHA O PRONTO MANEJO DO ARMAMENTO, COMO TAMBÉM PROVA DA CIÊNCIA DO COAUTOR, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, AFASTADA A CIÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE FELIPE NA MECÂNICA DELITUOSA - AS PROVAS INDICAM MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES A INSERIR O APELANTE, NO PORTE COMPARTILHADO, DE ARMA DE FOGO, E, ASSIM, EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 10.826/03, art. 14, QUE DEVE SER REFORMADO, SENDO A REFORMA DA SENTENÇA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À UNANIMIDADE FOI PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.
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Doc. LEGJUR 182.4905.2004.9600

9 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Porte de arma de fogo de uso restrito. Absolvição. Impropriedade na via eleita. Óbice ao revolvimento fático-probatório. Coautoria. Possibilidade. Porte compartilhado. Writ não conhecido.


«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 741.3380.0704.2530

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LEI 10.826/03, art. 14, CAPUT ¿ APELANTE CONDENADO A 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 11 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. ¿ RECURSO DEFENSIVOS ¿ ABSOLVIÇÃO VIABILIDADE - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES PORTAVAM UMA ARMA DE FOGO MARCA GIRSAN CALIBRE .9MM E 10 CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO, VISTO QUE NÃO PROVADO O ACESSO DE AMBOS OS ENVOLVIDOS. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER PATRICK ROCHA DOS SANTOS, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

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Doc. LEGJUR 516.6150.2606.3301

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INICIALMENTE, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR, TENDO DECORRIDO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO PRAZO A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 13.08.2018, ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUE FOI PROFERIDA EM 06.08.2021. NO MAIS, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. O TIPO Da Lei 10.826/03, art. 16 QUANTO AO NÚCLEO PORTAR NÃO CONTRASTA COM A OCORRÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES, ADMITINDO-SE, ASSIM, A POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO DESENVOLVIDA POR VÁRIAS PESSOAS PARA A PRÁTICA DE UM ILÍCITO PENAL, ENGLOBANDO AÍ TODO AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA CONCORRE PARA O EVENTO CRIMINOSO. NO CASO DOS AUTOS, APESAR DA ARMA DE FOGO TER SIDO ENCONTRADA EM PODER DO ADOLESCENTE INFRATOR, INDUBITÁVEL QUE O APELANTE TINHA PLENA CIÊNCIA DESDE O INÍCIO QUE ELE ESTAVA ARMADO, O QUE SE EXTRAI DOS RELATOS DOS POLICIAIS, QUE FORAM ACIONADOS EM RAZÃO DE DOIS INDIVÍDUOS ARMADOS EM UMA MOTO QUE ESTAVAM FAZENDO AMEAÇAS A MORADORES DA REGIÃO, EVIDENCIANDO-SE, ASSIM, O PORTE COMPARTILHADO E A PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DELITUOSA. QUANTO À DOSAGEM DA PENA, MANTIDA A APENAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FIXA-SE O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CÓDIGO PENAL. PELAS MESMAS RAZÕES, PRESENTES OS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 44, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM VALOR EQUIVALENTE À UM SALÁRIO MÍNIMO, QUANTO AO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO; DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NA PENA EM CONCRETO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR, NA FORMA DOS arts. 107, IV, 109 INCISO V, 110, 115 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

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Doc. LEGJUR 493.3556.1553.8715

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AO APELADO E AFASTAR A DÚVIDA RAZOÁVEL QUE MILITA EM SEU FAVOR. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. LADO OUTRO, DIANTE DO QUE SE EXTRAI DO CONTEXTO FÁTICO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, NÃO SE TEM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA RECONHECER O PORTE COMPARTILHADO DO ARTEFATO BÉLICO, EIS QUE NÃO COMPROVADO QUE A ARMA DE FOGO ESTAVA NA ESFERA DA DISPONIBILIDADE DO INDIVÍDUO MARLON E DO ACUSADO GENIS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO PROPALADO PRINCÍPIO INTITULADO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

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Doc. LEGJUR 133.9519.0137.0633

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DO PORTE COMPARTILHADO.

SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA REDUZIR A PENA BASE, A FIM DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL, REDUZINDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, A PENA FINAL COMINADA AO APELANTE, E/OU PARA RESTRINGIR O AUMENTO DE 1/8 DA PENA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.

Pelas provas orais produzidas, restou evidente que nenhuma arma foi encontrada com os acusados ou no veículo em que foram abordados. A arma estava a uma certa distância do carro e crer que algum dos acusados a teria arremessado seria fazer um exercício de ilações. Não houve, porém, nenhuma prova quanto à propriedade ou o conhecimento do acusado sobre a arma de fogo. ... ()

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Doc. LEGJUR 738.6199.4553.5164

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - arts. 16, VI, DA LEI 10.826/03 ¿ DAVID BRUNO SOARES DE ALBUQUERQUE FOI CONDENADO A 04 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 13 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL E ROGERIO HORTA DA SILVA A 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA. SENDO SUBSTITUÍDA AS PENAS RECLUSIVAS DE AMBOS OS APELANTES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS ¿ APRECIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DOS SENTENCIADOS ¿ ABSOLVIÇÃO ¬ VIABILIDADE PARCIAL - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES PORTAVAM DE FORMA COMPARTILHADA, UMA ARMA DE FOGO MARCA TAURUS CALIBRE .38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NÃO HÁ CERTEZA DE QUE ROGÉRIO TIVESSE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA ARMA OU CIÊNCIA DE QUE DAVID A TRAZIA CONSIGO, APENAS UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO ¿ INCABÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO DE ROGÉRIO CONSIDERANDO O ARGUMENTO DE PORTE COMPARTILHADO - DA NARRATIVA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE FOI DESCRITO EM SÍNTESE QUE O ROGÉRIO ESTAVA JUNTO COM DAVID O QUAL ESTAVA COM A ARMA JUNTO AO PRÓPRIO CORPO. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO, VISTO QUE NÃO PROVADO O ACESSO DE AMBOS OS ENVOLVIDOS. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO MINISTERIAL - EM RELAÇÃO AO APELANTE DAVID REQUER O RECRUDESCIMENTO DO REGIME E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ AUSENTES ELEMENTOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO ¿ MAUS ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS QUE NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO ¿ CONDENAÇÃO POR FATO PRATICADO EM 2006 E TRANSITADO EM JULGADO EM 2008 ¿ DO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ¿ MANUTENÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM DOS TERMOS PREVISTOS NO CP, art. 44, § 3º. ¿ PREJUDICADO O PEDIDO DO PARQUET EM RELAÇÃO AO APELANTE ROGÉRIO ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO MINISTERIAL, PROVIDO O DE ROGERIO HORTA DA SILVA PARA ABSOLVÊ-LO, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E PROVIDO EM PARTE O DE DAVID BRUNO SOARES DE ALBUQUERQUE PARA MINORAR SUA REPRIMENDA PARA 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO, MANTENDO-SE A SUBSTITUIÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

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Doc. LEGJUR 539.7568.0450.1121

15 - TJSP Apelação criminal. Porte de arma de fogo e munições de uso permitido. Recurso ministerial buscando a parcial reforma da r. sentença, para condenar também o coacusado Eugênio, nos precisos termos da denúncia. Acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Apelado que era igualmente responsável pelo porte e transporte da arma de fogo e munições apreendidas, salientando-se, ademais, que era ele próprio quem efetivamente estava em posse do armamento por ocasião da abordagem policial. Mero porte compartilhado que não tem o condão de isentá-lo da responsabilidade criminal. Precedente do C. STJ. Condenação que se impõe.

Dosimetria. Pena-base ora fixada no mínimo legal, à míngua de circunstâncias judiciais negativas. Regime inicial aberto estabelecido. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 10 (dez) dias-multa. Recurso ministerial provido
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Doc. LEGJUR 575.1662.4797.2715

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO ADULTERADA. CLASSIFICAÇÃO - USO RESTRITO.


Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Noticiam os autos que os acusados foram flagrados portando e transportando, de forma compartilhada, armas e munições, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Legítima a abordagem dos agentes, que se baseou em fundada suspeita, culminando ao final com a prisão em flagrante e arrecadação de armas e munições. Apelantes que tinham ciência da existência dos armamentos e plena disponibilidade sobre os artefatos. Comunhão de desígnios entre os agentes. Caracterizado o porte compartilhado da arma de fogo. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais coesos e harmônicos em consonância com a prova documental. Recorrentes apontados como donos das armas e munições apreendidas. Incidência do Verbete 70 da Súmula do TJRJ. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Armas de alto poder letal. Desvalor da conduta. Reincidência. Majoração da sanção. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do CP, art. 44. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 532.4525.2150.2160

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS.

SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

Autoria e materialidade comprovadas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão e laudo de exame de objeto (doc. 000015 e 000363). A autoria foi comprovada pelas provas carreadas dos autos, mormente pelas declarações prestadas pelos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante. Ambos os policiais foram categóricos ao afirmar que a arma e as munições foram encontradas no interior do veículo utilizado pelos acusados. É possível o porte compartilhado de arma de fogo entre duas ou mais pessoas, não sendo necessário que todos os agentes tenham a detenção física do objeto ilícito. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2899.7396

18 - STJ Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Aventada impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Admissibilidade do concurso de pessoas. Dosimetria da pena. Pretendida redução da sanção. Reprimenda básica fixada no mínimo legal. Falta de interesse de agir. Pena inferior a 4 anos. Regime semiaberto. Agravante reincidente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.


1 - O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando «os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". ... ()

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Doc. LEGJUR 373.7056.4529.5917

19 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. art. 16, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, IV, DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO DOS ORA APELADOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO CORRÉU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

Pretensão punitiva estatal que se acolhe. Materialidade do delito positivada pela prova pericial produzida. Arma e munições dotadas de plena eficácia, sendo devidamente constatada a supressão da numeração de série do armamento. Autoria na pessoa dos apelados igualmente comprovada pela prova oral acusatória. Fatos apurados por policiais militares que arrecadaram uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, com numeração de série suprimida, municiada com 05 (cinco) munições do mesmo calibre no porta-luvas do veículo em que trafegavam os denunciados. Continuadas as buscas, policiais ainda encontraram mais 04 (quatro) munições desse mesmo calibre na bolsa da segunda apelada, Monique, que ainda tentou fugir do local, sendo contida pelos agentes. Prisão em flagrante. Depoimentos dos policiais aptos a amparar o juízo de reprovação. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Primeiro apelado que, em interrogatório, atribuiu a propriedade da arma de fogo e das munições ao corréu, alegando que ele e sua esposa, a segunda apelada, nada sabiam sobre os artefatos. Versão defensiva despida de verossimilhança, mostrando-se inapta a infirmar a robusta prova acusatória elucidativa sobre as circunstâncias do flagrante. Porte compartilhado dos artefatos por todos os denunciados evidenciado pelo fato do veículo, em cujo porta-luvas foi encontrado o armamento, ser de propriedade do primeiro apelado e as munições compatíveis com a arma apreendida terem sido encontradas na bolsa da segunda apelada, estando, portanto, acessível a todos os ocupantes do veículo, os quais teriam se revezado entre os assentos da frente e traseiro durante a viagem. Transporte da arma de fogo que nitidamente era de conhecimento de todos os denunciados, em unidade de desígnios e ampla liberdade no seu manuseio. Assim, evidenciada a pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente no transporte daquele artefato bélico e dispunham de ampla liberdade no seu emprego, visto que guardado no porta-luvas e não especificamente com nenhum deles, preenchidos estão os requisitos para se confirmar o porte compartilhado da arma de fogo e condenar também os apelados pela prática criminosa na modalidade de coautoria. Condenação que se impõe. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 384.6515.0442.4232

20 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. DEFESAS PRETENDEM A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME:

Apelação Criminal de sentença condenatória. Apelantes condenados pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Apelante Alex Menezes restou condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, regime aberto e o acusado William a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, regime semiaberto, ambos como incursos nas sanções do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Substituídas as penas privativas de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, para ambos os réus. ... ()

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Doc. LEGJUR 911.9379.3009.6948

21 - TJRJ Apelação criminal. Lei 10.826/03, art. 14 e ECA, art. 224-Bn/f do art. 70, caput, parte final, do CP. Recurso defensivo. Autoria delitiva induvidosa. O corréu confessou o porte compartilhado da arma de fogo e teve prescrita a pretensão punitiva, enquanto o ora apelante tornou-se revel. Porém, destaca-se a confissão do apelante em sede policial. Testemunho firme dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Dosimetria revista. O aumento da pena-base não se justifica pelo fato de estar a arma municiada, porque tal seria uma circunstância normal e esperada, não escapando da natureza do tipo, e, consequentemente, é incapaz de ensejar majoração, por si só. Quanto ao delito de corrupção de menores, resta provado e não há discussão no recurso quanto à isto, porém, deve ser adotado o concurso formal perfeito, daí porque incide a fração de 1/6 sobre a pena fixada para o delito de porte ilegal de arma. Afasta-se, portanto, o concurso material adotado pelo douto sentenciante. Regime aberto e substituição de pena concedida, tendo em vista a primariedade técnica. Revogação da prisão preventiva decretada na sentença, eis que o réu respondeu ao processo em liberdade e a revelia, por si só, não autoriza o recolhimento à prisão antes de formada a culpa em definitivo, sobretudo porque cuida-se de delito ocorrido em 2017. Provimento parcial.

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Doc. LEGJUR 632.8871.6474.3724

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR CRIME DE PORTE DE MUNIÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL.


Afastada preliminar de nulidade da busca pessoal. Fundada suspeita se extrai do próprio contexto fático em que dois elementos, ocupando uma motocicleta, trafegando em região dominada pelo tráfico de drogas, tentaram se evadir da presença policial, conduta que ensejou a abordagem e apreensão das munições. ... ()

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Doc. LEGJUR 556.7737.6349.7342

23 - TJRJ Apelação criminal. GABRIEL SILVA DA CONCEIÇÃO foi sentenciado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 16, caput, fixada a resposta social de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. Foi mantida a prisão do sentenciado. A defesa recorreu, postulando a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII. De forma subsidiária, requer a aplicação do regime semiaberto. Contrarrazões do Parquet, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a exordial acusatória que o apelado portava e transportava de forma compartilhada, arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola calibre 9mm, com 02 carregadores. 2. Entendo que as provas produzidas não confirmam que o apelado portava arma de fogo. O delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, e não admite a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Trata-se de conduta pessoal. 3. Destarte, considerando a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos em juízo, conforme se extrai dos autos, não estão presentes provas suficientes que autorizem a condenação do apelado. 4. Diante da inexistência de provas concretas de que o apelado praticou o crime de porte de arma e partindo da premissa que uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras e induvidosas e se subsiste nebulosidade, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. 5. Assim sendo, inexistindo prova cabal da prática delitiva por parte do apelado, sua absolvição é medida correta, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 6. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, na forma do art. 386, III do CPP. Oficie-se e expeça-se Alvará de Soltura em favor do recorrente.

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Doc. LEGJUR 384.3998.3862.7649

24 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado VICTOR ELIAS CABRAL DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime descrito no art. 16 § 1º, IV, da Lei 10.826/03, a 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na mínima fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O acusado foi preso em flagrante em 06/08/2021 e solto em 15/12/2021. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, por fragilidade probatória. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 05/08/2021, por volta das 22h, na Rua Pequirí, 32, Brás de Pina, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente e em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos com o adolescente infrator Y. F B. portava, de forma compartilhada, uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (uma) pistola de calibre 40, com numeração suprimida (raspada), além de 03 (três) carregadores de calibre indeterminado, 05 (cinco) munições de calibre .40 e 26 (vinte e seis) munições de calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. O pleito absolutório merece guarida. Entendo que as provas produzidas não confirmam que o acusado portava a arma de fogo. 3. Os Policiais Militares que participaram da troca de tiros com um grupo criminoso, no qual o acusado estaria supostamente inserido, não o visualizaram. 4. Quando cessou a troca de tiros, o agente da lei FELIPE, após buscas na localidade, logrou êxito em encontrar o apelante e o menor Y. F. B. no interior de uma residência escondidos e uma arma de fogo. 5. O apelante negou a autoria do delito, afirmando que foi agredido pelos policiais militares. Neste ponto, o laudo AECD do acusado não apurou nenhuma lesão, não restando evidenciada agressão por parte dos milicianos. 6. O policial FELIPE que efetuou a prisão do acusado, não se recordou dele, nem o reconheceu em juízo, não sabendo precisar se ele estava portando o armamento arrecadado, limitando-se a dizer que a arma de fogo estava na cintura do maior, contudo, não conseguiu apontá-lo como o portador. 7. Portanto, vislumbro que a prova concreta da autoria não recai sobre o ora apelado, haja vista que os policiais não conseguiram afirmar que o armamento estava sendo portado por ele. 8. Tal é a dúvida, pois não se sabe com quem realmente estava o armamento e o acusado foi denunciado por porte compartilhado. 9. Neste ponto, entendo que o delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, não admitindo a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Ao nosso ver, trata-se de conduta pessoal. 10. Destarte, considerando a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos em juízo, conforme se extrai dos autos, não estão presentes provas suficientes que autorizem a condenação do apelante. 11. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras e induvidosas e se subsiste nebulosidade, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. 12. Assim sendo, inexistindo prova cabal da prática delitiva por parte do acusado, sua absolvição é medida correta, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 241.1131.2331.7807

25 - STJ Habeas corpus. Furto qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Atipicidade. Ausência de uso compartilhado da arma. Constrangimento ilegal não configurado.


1 - Não há demandar, para a condenação do agente em concurso de pessoas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o manuseio compartilhado e concomitante com o outro agente.... ()

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Doc. LEGJUR 385.6149.7755.0111

26 - TJRJ Apelação. Art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003 e CP, art. 180. Recurso defensivo. As condutas criminosas e a autoria delitiva restaram fartamente comprovadas em relação ao apelante. Súmula 70/TJRJ. Os relatos policiais são corroborados pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, assim como pela confissão do réu Otávio Gabriel. A versão defensiva do apelante Rafael é inverossímil, contraditória e está dissociada das provas dos autos. Porte compartilhado. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é plenamente possível a unidade de desígnios para o cometimento do delito, tal qual ocorreu na hipótese. Quanto delito de receptação, impossível a desclassificação para a forma culposa. Operada a reclassificação da figura típica do art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03, para aquela prevista no art. 14 da mesma lei, tendo em vista que a arma de fogo apreendida, conforme laudo, não tinha numeração suprimida. Quanto à dosimetria, assiste razão à defesa ao postular pela aplicação das penas iniciais no mínimo legal, pois a reprovabilidade da conduta não extrapola a normal do tipo e não há elementos para avaliar a personalidade do agente. O apelante Rafael e, por extensão, o corréu Otávio Gabriel restam condenados pela prática dos crimes previstos na Lei 10.826/03, art. 14 e CP, art. 180. A pena final para cada um é aquietada em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa. Com tal modificação da pena e reconhecida a ausência de circunstâncias desfavoráveis, sendo os réus primários, o regime inicial de cumprimento de pena é abrandado para o aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução. Recurso parcialmente provido. Alterações promovidas de ofício. Extensão ao corréu.

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Doc. LEGJUR 876.4099.9387.0912

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 E ART. 16, AMBOS DA LEI 10.826/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU PELO PORTE COMPARTIILHADO OU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1.

Pleito absolutório que se acolhe. Inexistência de elementos probatórios aptos a comprovar, estreme de dúvidas, que o acusado praticou os crimes tipificados nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, ante a ausência de prova segura acerca da dinâmica dos fatos. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.9101.1437.3721

28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E HOMÍCIDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTE AGRAVADO POR NÃO POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PRATICADOS SOB A FORMA DO CÚMULO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA QUE SE ACOLHE. 1)


Extrai-se dos autos que o acusado, na companhia do corréu Matheus, já falecido, conduzia em proveito próprio, o veículo Chevrolet Spin, que sabia ser produto de roubo. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o réu se opôs a execução de ato legal de servidores públicos, consistente na abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Na sequência, o acusado, na condução do veículo produto de roubo, violando o dever objetivo de cuidado e agindo de forma negligente e imprudente, quando tentava se evadir da abordagem policial, capotou e colidiu com uma árvore, ocasionando a morte de seu comparsa Matheus, sendo certo que o réu não possuía habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor. Após a colisão, policiais militares ao realizarem a revista no veículo conduzido pelo acusado, lograram apreender em seu interior uma pistola marca Taurus, cal. 9mm, além de 10 munições do mesmo calibre. Com efeito, a instrução revelou que, policiais militares, em patrulhamento de rotina pela Av. Brasil, avistaram o veículo conduzido pelo acusado trafegando em alta velocidade e, após darem ordem de parada, não foram atendidos, momento em que o réu e o seu comparsa efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição que revidou, redundando na perda de controle do veículo pelo acusado, o qual veio a colidir, ocasionando a morte de seu comparsa. 2) Materialidade e autoria que restaram extremes de dúvidas, diante da prova oral produzida nos autos, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula 70, do CP. 3) As circunstâncias da prisão em flagrante, e os demais elementos constantes dos autos, não deixam a menor dúvida de que o acusado tinha plena ciência desde o início de que o corréu portava uma arma de fogo, evidenciando-se, assim, o porte compartilhado e a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa. Precedentes. 4) Ademais, o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, trata-se de crime de perigo abstrato, bastando, para a sua tipificação, o dolo genérico, sendo suficiente, pois, a posse de armas e munições ¿ seja de uso permitido, restrito ou proibido ¿, sem a devida autorização da autoridade competente, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano (STJ-AgRg no AREsp. 846.724, DJe 16/12/2016). 5) No crime de receptação, o elemento subjetivo é extraído das próprias circunstâncias que envolvem a infração, bem como da conduta do agente. Na espécie, as circunstâncias da prisão do apelante, o qual não apresentou qualquer justificativa plausível para estar na posse da arma, no interior de um carro roubado, sendo certo que, ao receber ordem de parada dos agentes da lei tentou se evadir em alta velocidade, efetuando disparos de arma de foto, o que redundou na perda do controle do veículo e sua colisão, levando o corréu a óbito, revelam que ele sabia acerca da origem espúria do bem. 6) Outrossim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em razão do porte compartilhado de arma de fogo, não é relevante perquirir quem realizou os disparos no crime de resistência, uma vez que os comparsas estavam em comunhão de ações e desígnios no intuito de se defenderem. Precedentes. 7) Consoante pacífica jurisprudência do STJ, inexistindo compensação de culpas na esfera penal entre agente e vítima, nos crimes de homicídio culposo ou lesão corporal culposa no trânsito, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado. 8) Dosimetria. Pena-base do acusado em todas as infrações que devem ser fixadas no mínimo legal. Na segunda fase do processo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes, observa-se que o réu é reincidente, razão pela qual considerando o proporcional incremento em 1/6, estabilizando-se as penas dos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-las. Quanto ao crime de homicídio culposo, majora-se a pena em 1/3, em razão da causa de aumento de pena do §1º, I, do CTB, art. 302. Por fim, fica o réu proibido de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 meses. 9) Inviabilidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos, eis que contrária ao disposto no CP, art. 44, I. 10) Regime semiaberto que se estabelece n/f do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269/STJ. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 276.6097.8810.5680

29 - TJRJ HABEAS CORPUS.


Pacientes presos preventivamente, no dia 07/04/2024, em razão da suposta prática do Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo 1º, IV. SEM RAZÃO A IMPETRANTE. Presente o fumus comissi delicti e periculum libertatis, diante da notícia do porte compartilhado pelos Pacientes de 01 (uma) pistola Taurus G2C, calibre 9mm, com número de série suprimido, 03 (três) carregadores sobressalentes, sendo dois desses municiados com 33 (trinta e três) munições, de igual calibre. Questões relativas ao mérito devem ser debatidas em momento oportuno, mais precisamente na instrução criminal, com ampla dilação probatória e participação das partes, tudo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. À luz destas circunstâncias, plenamente justificada a restrição cautelar no édito prisional, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente Mikael não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema. Por fim, prematuro identificar possível violação ao princípio da homogeneidade, eis que não se pode sequer prever o resultado do julgamento nem se haverá regime de cumprimento de pena a ser imposto. Insuficiente a imposição das medidas cautelares alternativas insertas no CPP, art. 319. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 669.3857.6789.4094

30 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. FATO ANÁLOGO AO INJUSTO Da Lei 11343/06, art. 33. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. ATO ANÁLOGO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE EM JUÍZO. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. RELEVÂNCIA. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE O MENOR E INTEGRANTES DA FACÇÃO ¿TERCEIRO COMANDO PURO - TCP¿. COMPROVADO. ADOLESCENTE SURPREENDIDO JUNTAMENTO COM OUTROS INTEGRANTES DO TRÁFICO ENQUANTO INSTALAVA BARRICADAS EM VIA PÚBLICA IMPEDINDO O ACESSO À REGIÃO. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. PORTE COMPARTILHADO DE 01 PISTOLA. DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL COLHIDA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO. SEMILIBERDADE. ADOLESCENTE QUE POSSUI OUTRA ANOTAÇÃO NA FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUPORTE FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADO.

DOS FATOS ANÁLOGOS AOS DELITOS:

(i) TRÁFICO DE DROGAS ¿ Não há insurgência sobre o reconhecimento da prática do ato infracional análogo ao crime da Lei 11343/06, art. 33, caput, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e disponibilidade dos recursos, estando acertada a procedência da ação socioeducativa. (ii) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: A prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, apontam na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o adolescente e/ou terceiras pessoas não identificadas pertencentes à organização criminosa ¿Terceiro Comando Puro ¿ TCP¿, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, na Comunidade do ¿Buraco do Boi¿ ¿ na cidade de Nova Iguaçu -, cabendo ressaltar, ainda, que, agiu bem a sentenciante ao reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo, porque apreendida 01 (uma) pistola na posse compartilhada de Lucas e do membro da organização criminosa de vulgo ¿Moá¿, com a finalidade de garantir e proteger o comércio ilícito de entorpecentes, conforme testemunho seguro e uníssono dos policiais militares, sendo de bom alvitre consignar, também, que a presença da arma no cenário do tráfico tem como escopo proteger o traficante e/ou a associação criminosa, além de demonstrar à comunidade o poder da facção e, assim, contribuir para o regular desenvolvimento do comércio ilegal, tal como, aqui, se deu. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ¿ A Lei 8.069/1990 traça as regras gerais sobre as medidas socioeducativas em seus arts. 112 a 114, sendo cediço que não há previsão no E.C.A. do preceito secundário (sanção) para cada violação do preceito primário (tipo incriminador), porque não se busca retribuir com o mal da pena o mal realizado pelo agente, devendo ser relevado, ainda, que as medidas socioeducativas possuem caráter sancionador, além de obedecer ao critério da proporcionalidade, não podendo contribuir para incutir no adolescente infrator a consciência da impunidade pois, do contrário, em nada contribuirá para a formação da sua consciência acerca da ilicitude do ato se não for preservado o caráter retributivo a ela inerente, cumprindo, ainda, ser analisada a necessidade de se afastar o adolescente das influências que o levaram a se envolver com atos infracionais. E, avaliando-se as peculiaridades do presente caso, em especial, possui Lucas outra passagem pelo sistema socioeducativo, também, pelo cometimento do fato análogo ao injusto de tráfico de drogas e que não comprovou que estivesse matriculado em instituição de ensino e, ainda, que apresentava resistência ao convívio familiar e, por isso, se encontrava afastado de qualquer suporte no âmbito doméstico, o que demonstra sua vulnerabilidade social e familiar, mantém-se a medida socioeducativa de semiliberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3280.2847.1972

31 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas e posse de artefato explosivo (granada). Aplicação da pena. Causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Dedicação do réu à atividade criminosa reconhecida pelas instâncias ordinárias. Fundamentação idônea. Revisão do entendimento. Necessidade de amplo revolvimento do contexto fático probatório. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.


1 - São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. ... ()

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Doc. LEGJUR 623.3754.9559.7792

32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.


Réu inicialmente denunciado pelos crimes dos arts. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, 244-B do ECA e 155 do CP. Aditamento posterior da denúncia para incluir o crime do art. 157, § 2º-A, I do CP. Sentença de procedência parcial da denúncia para condenação apenas do réu Patrick pelos crimes dos arts. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, 155 e 157, § 2º-A, I, ambos do CP em concurso material, com absolvição pelo delito do ECA, art. 244-Be absolvição total para os demais réus. Pena total de 10 anos e 8 meses e 36 dias-multa em regime fechado. Insurgência da Defesa sob o argumento de absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e pela fixação do regime semiaberto. Narra o aditamento da denúncia que, em agosto de 2018, o réu e comparsas não identificados, roubaram o veículo Renault Sandero com emprego de arma de fogo, cuja vítima é Hudson. Posteriormente, a vítima recuperou o automóvel, mas não recebeu a chave original, utilizando, a partir de então, a chave reserva. Já em outubro de 2018, o mesmo veículo foi furtado por Patrick e os réus anotados na denúncia, sendo encontrada uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, embaixo do banco do carona, estando Patrick em posse da chave do carro. Informa ainda que os réus possuíam o porte compartilhado da arma de fogo e que houve a participação de dois adolescentes, ensejando corrupção de menores. Do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo: materialidade e autoria comprovadas. Relevo da palavra da vítima em crimes patrimoniais. Reconhecimento cabal em juízo. Inexistência de prova de sugestionamento ou de falsas memórias. Vítima que afirmou ter havido o emprego de arma de fogo na abordagem. Réu que, posteriormente, na apuração do furto, admitiu estar na posse das chaves do veículo, corroborando o fato de a vítima afirmar que, no roubo, ao reaver o automóvel, não recebeu a chave original. Acusação que não está baseada, portanto, apenas na palavra da vítima. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo se há possibilidade de haver outra prova que demonstre o seu emprego no crime. Do delito de furto: materialidade e autoria comprovadas. Réu que admitiu estar na posse das chaves do bem furtado e que o levou do estacionamento do condomínio onde a vítima morava. Do delito de porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido com numeração suprimida: materialidade e autoria comprovadas. Laudo de exame de arma de fogo e munições que constataram a potencialidade lesiva. Artefato encontrado embaixo do banco do carona do carro furtado. Demais réus que apenas aceitaram a carona do acusado Patrick. Inexistência de porte compartilhado. Somente Patrick sabia da arma de fogo, o que restou comprovado pelo motivo da abordagem dos policiais militares de que o passageiro do automóvel realizava disparos de arma de fogo, sendo encontrados cartuchos deflagrados dento do bem furtado. Considerando que a pena total em razão do concurso material ultrapassa 8 anos de reclusão, correta a aplicação do regime fechado, na forma dispensada pelo art. 33, § 2º, «a do CP. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 634.0638.2785.1213

33 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Lei 10.826/2006, art. 16, §1º, IV). Recurso que busca a solução absolutória diante da ausência do Aviso de Miranda, de suposta impossibilidade de condenação por porte compartilhado e da não apresentação das imagens das câmeras acopladas nas fardas dos policiais militares envolvidos na diligência. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Policiais militares que, após receberem informações acerca da presença de indivíduos armados ligados à facção criminosa A.D.A. no Sítio Quissamã, compareceram ao local, onde foram surpreendidos por disparos de arma de fogo. Após justo revide, os policiais identificaram, junto ao grupo criminoso, o Acusado, conhecido pela alcunha de Chico e por seu envolvimento no tráfico de drogas local, empunhando uma arma de fogo e partiram em seu encalço. Acusado que, durante a fuga, dispensou a arma de fogo que empunhava, a qual restou arrecadada pela guarnição, e que se refugiou no interior de uma casa, onde foi encontrado pelos policiais militares e preso em flagrante. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que optou por permanecer em silêncio durante toda a instrução criminal e que, por isso, não apresentou qualquer manifestação referente à conduta dos policiais militares envolvidos em sua prisão em flagrante. Porquanto as teses referentes à suposta utilização da técnica de interrogatório forçado, ao presumido porte de arma compartilhado e à suposta inidoneidade da prova testemunhal não passam de meras especulações defensivas sem qualquer apoio nos autos. Orientação do STJ no sentido de que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está subordinada à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, se tem que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria mantida, já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas (CP, art. 44). Recurso defensivo desprovido. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 958.5938.7650.4973

34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO POR VIOLAÇÃO AOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NOS arts. 180 E 329, CAPUT, NOS MOLDES DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ATIGOS 311 DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI 10.826/03. PRETENDE O MINISTÉRIO PÚBLICO A CONDENAÇÃO NAS PENAS DO CRIME DE PORTE DE ARMAS E NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE RESISTÊNCIA. APELO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIRETOS.


Ab initio, declara-se a intempestividade do apelo defensivo, considerando que a defesa técnica foi devidamente intimada, na forma prevista na Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º, da decisão que acolheu os embargos de declaração (intimação expedida em 3 de agosto de 2023), interpondo recurso apenas no dia 22 de agosto de 2023, portanto, um dia após o encerramento do prazo recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 752.9231.1513.6960

35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRANSPORTAVAM E PORTAVAM, DE MODO COMPARTILHADO, 01 (UMA) PISTOLA GLOCK G19, CALIBRE 9MM, COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO/SUPRIMIDO, MUNICIADA COM 15 (QUINZE) CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE, E 01 (UMA) PISTOLA TAURUS PT 58, CALIBRE 380, COM NÚMERO DE SÉRIE KOK48686, MUNICIADA COM 11 (ONZE) CARTUCHOS DO MESMO CALIBRE, ALÉM DE 19 (DEZENOVE) MUNIÇÕES EM UM CARREGADOR SOBRESSALENTE, DE MESMO CALIBRE, RESTANDO CONSTATADO, POR MEIO DA PROVA PERICIAL ACOSTADA AOS AUTOS, QUE AMBAS POSSUÍAM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCAS PESSOAL E NO INTERIOR DO VEÍCULO REALIZADAS SEM A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, AVISTARAM O VEÍCULO HB20, CONDUZIDO PELO RÉU MARCOS, O QUAL, AO NOTAR A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO, ACELEROU O AUTOMÓVEL E TENTOU ULTRAPASSAR EM LOCAL PROIBIDO. DIANTE DO INDICADO COMPORTAMENTO SUSPEITO, OS AGENTES DO ESTADO DETERMINARAM A PARADA DO VEÍCULO E REALIZARAM REVISTA PESSOAL EM SEU OCUPANTES, A QUAL RESTOU INFRUTÍFERA. NO ENTANTO, AO PROCEDEREM À BUSCA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, OS POLICIAIS LOGRARAM ENCONTRAR DUAS ARMAS DE FOGO, NO CONSOLE CENTRAL, GERANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS APELANTES. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE QUE NÃO SE COGITA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, TÃO SOMENTE, DO ACUSADO EWERTON, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ARMAS NO INTERIOR DO VEÍCULO. SUBSIDIARIAMENTE, PARA OS ACUSADOS EWERTON E UÉLINTON, FOI REQUERIDA A FIXAÇÃO DAS RESPECTIVAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA NA QUAL RESULTOU NA APREENSÃO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES COM OS RÉUS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. JUÍZO DE CERTEZA DECORRENTE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO TAL COMO PROCEDIDA. PORTE COMPARTILHADO. ARMAMENTO QUE ESTAVA À DISPOSIÇÃO E PRONTO PARA USO POR QUAISQUER DOS APELANTES. REPRIMENDAS INICIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS. É PERMITIDO AO JULGADOR MENSURAR COM DISCRICIONARIEDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ALÉM DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO EM SEIS MESES JUSTIFICADA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATUAR DESVALORADO DOS AGENTES, OS QUAIS TRANSITAVAM EM VEÍCULO PELA VIA PÚBLICA, COM DUAS PISTOLAS MUNICIADAS E DIVERSAS MUNIÇÕES SOBRESSALENTES, PRONTAS PARA SEREM USADAS, EXCEDENDO A NORMALIDADE DO TIPO PENAL, COM GRAVE RISCO A UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 59 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0026.3500

36 - TJRS Direito criminal. Tóxicos. Entorpecente. Tráfico. Afastamento. Uso próprio. Desclassificação. Menor potencial ofensivo. Condenação. Antecedente criminal. Inexistência. Ministério Público. Manifestação. Transação penal. Sentença. Desconstituição. Lei 11.343/2006. Drogas. Art. 33. Tráfico. Art. 33, § 3º. Posse para uso compartilhado. Art. 28. Porte para uso próprio. Lei 10.826/03. Estatuto do desarmamento. Art. 14. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.


«Imputado o crime de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido, a três réus. Sentença que afastou o crime de tráfico, admitindo, para um dos réus o crime do art. 33, § 3º, da lei de Drogas, e art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Para os outros dois, o crime do art. 28 da Lei de Drogas. Reconhecido excesso de acusação, em relação aos delitos de menor potencial ofensivo, antes da condenação deve ser examinada a possibilidade de transação penal. Conexão que mantém a competência no juízo comum. Inteligência do artigo 60 e parágrafo único da Lei 9.099/1995. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME.... ()

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Doc. LEGJUR 545.2046.4277.8977

37 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/03, art. 14 E CODIGO PENAL, art. 329. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação Defensivo em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar os três réus como incursos na Lei 10.826/03, art. 14, cada qual às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e como incursos no CP, art. 329, cada qual às penas de 02 (dois) meses de detenção, em Regime Aberto. Busca a Defesa a absolvição com fulcro no art. 386, IV, V e VII, do CPP. Na mesma oportunidade, o Juiz a quo declarou extinta a punibilidade em virtude do integral cumprimento da pena. ... ()

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Doc. LEGJUR 705.9370.5350.9918

38 - TJRJ APELAÇÃO - CINCO ROUBOS, COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 157, §2º, S II E §2º-A, I, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO ART. 329 E DO ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM Da Lei 10.826/03, art. 14, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 18 ANOS, 08 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, DE 02 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 59 E DIAS-MULTA (ANDERSON), E DE 16 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, DE 02 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 53 DIAS-MULTA (JORGE) - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - EVENTUAL AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO TORNA O ATO NULO, BEM COMO NÃO SE CONFUNDE COM PROVA OBTIDA MEDIANTE TORTURA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES EM RELAÇÃO O RECONHECIMENTO PESSOAL - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS - VERDADE DOS FATO - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONFIGURADO PORTE COMPARTILHADO DA ARMA - REDUÇÃO DAS PENAS BASE - INCABÍVEL RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - PLEITOS DE DETRAÇÃO E DE ISENÇÃO DE CUSTAS DEVEM SER APRECIADOS PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Eventual agressão praticada pelos policiais, quando da prisão em flagrante, não torna o ato nulo, bem como não se confunde com prova obtida mediante tortura. No presente caso, eventual desvio de conduta dos policiais não tem o condão de contaminar os elementos de prova decorrentes do flagrante. Não se está aqui chancelando a conduta policial. O contexto que deu origem a lesão corporal será apurado em procedimento próprio, sendo certo que o Juiz da Custódia determinou a extração de peças dos autos e a sua remessa ao Ministério Público adjunto à Auditoria Militar para adoção das providências que entender cabíveis e pertinentes à investigação quanto a eventual conduta dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 663.6329.8014.8551

39 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. arts. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13 E LEI 10.826/06, art. 16, CAPUT. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AVENTADA É ATINENTE AO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. DO PEDIDO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME DO DECISUM VERGASTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. FACÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURALMENTE ORDENADA E HIERARQUIZADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE SEUS MEMBROS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. INJUSTO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E 01 GRANADA QUE TINHAM POR ESCOPO AUXILIAR O REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS PRATICADAS PELA FACÇÃO CRIMINOSA PARA AUFERIR VANTAGEM ILÍCITA. ARMAMENTO UTILIZADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DOS CRIMES PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO. PORTE COMPARTILHADO DAS ARMAS ARRECADADAS JÁ CONSIDERADO COMO MAJORANTE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESIGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. art. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CODIGO PENAL, art. 44. INAPLICÁVAEL. QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA.


Ab initio, rejeita-se a preliminar vindicada pela Douta Procuradoria de Justiça, de não conhecimento da presente Revisão Criminal, porque a matéria aventada é atinente ao mérito, e o julgamento importará em procedência, ou não, do pedido. DO PEDIDO. A matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, não havendo de se falar - com relação ao delito do Lei 12850/2013, art. 2º, §2º - de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos (inciso I do CPP, art. 621), sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça. Lado outro, quanto ao crime da Lei 10826/03, art. 16, exsurge claro, pelo conjunto de provas, que a utilização do armamento apreendido tinha por escopo auxiliar o regular desenvolvimento das atividades ilícitas praticadas pela facção criminosa para auferir vantagem ilícita, coagindo a comunidade da região e demonstrando a sociedade o poder da facção, conforme se depreende das declarações dos Delegados de Polícia Willian, Daniel e Fábio e do policial civil Rodrigo, sendo apreendido, no local onde se encontrava o revisionando e outros membros do grupo criminoso, em uma comemoração financiada pela organização, farto material bélico 09 (nove) fuzis, destes 04 (quatro) de calibre 5.56, modelo M-16; 1 (um) fuzil de calibre 7.62 NATO, modelo FAL; e 4 (quatro) fuzis de calibre 7.62x39mm, modelo AK-47; 10 (dez) pistolas, destas 3 (três) de calibre .380; 5 (cinco) de calibre .40; e 2 (duas) de calibre 9mm; 5 (cinco) revolveres de calibre .38; 76 (setenta e seis) carregadores de armas de fogo de diversos calibres; 1.265 (mil, duzentas e sessenta e cinco) munições de diversos calibres; coletes balísticos e diversas peças de vestuário tático, e, ainda, 01 (um) explosivo que pertencia à referida facção, sendo usadas no mesmo contexto fático da prática de sua atividade ilícita, inexistindo, assim, desígnios autônomos nas ações perpetradas pelo requerente. Daí, apreendidas as armas de fogo e já consideradas para configurar a causa de aumento de organização criminosa armada, descabe o reconhecimento do delito autônomo da Lei 10.826/03, art. 16, caput pois, do contrário, configuraria bis in idem. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretas: (I) o recrudescimento da pena-base do acusado no quantum de 1/6; (ii) a majoração da sanção na fração de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento do Lei 12850/2013, art. 2º, §2º; (iii) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, I. Por fim, diante do redimensionamento da pena aplicada e considerando, ainda, os arts. 33, §§2º e 3º e 59, ambos do CP e por se tratar de réu, tecnicamente, primário, conforme Folha de Antecedentes Criminais de item 15466, impõe-se o regime semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿, do CP) ... ()

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Doc. LEGJUR 165.1526.5740.9447

40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. art. 16, PAR. 1º, IV, DA LEI 10.826/03 E CP, art. 180. A DEFESA SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, ILICITUDE DA PRISÃO, QUE VIOLOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL E AS GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS ACUSADOS, RAZÃO PELA QUAL, REQUER SEJA ANULADA A CONDENAÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS APELANTES, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SEJA IMPOSTO REGIME ABERTO, BEM COMO, SEJA SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.


Os depoimentos dos Policiais Civis, bem como, as declarações prestadas, em sede policial, pela testemunha Gabriel frentista no Posto Guerreiro, quando narrou os fatos, no sentido de que o motorista do veículo Onix Branco abriu somente uma fresta da janela do motorista e pediu para que abastecesse com R$ 12,00 em espécie, que o declarante desconfiou da conduta pois pensou que eles fossem efetuar roubo do Kwid branco que estava em abastecimento ou que eles pudessem roubar o posto, tendo afirmado que quando foi apanhar a chave para abrir o reservatório do ônix para iniciar o abastecimento, uma viatura da polícia civil chegou ao posto e que primeiro um dos ocupantes do ônix saiu do banco de trás repentinamente correndo, tendo o declarante se assustado e buscado abrigo, pois ouviu disparos no posto naquele momento, o que corrobora a versão dos policiais no sentido que o policial Fábio somente efetuou disparo de arma de fogo após um dos elementos se evadir do veículo de arma em punho, situação que trouxe tensão à guarnição no sentido de que alguma coisa ia acontecer, não tendo sido obedecida a ordem de desembarque do veículo dos demais integrantes do grupo, além de perceberam movimentação interna no veículo, balanço dentro do carro, os quais somente saíram do veículo após os disparos efetuados pelo policial. Salienta-se que na busca, realizada no interior do veículo Onix, onde se encontravam os apelantes e terceiras pessoas, foram encontradas duas chaves de veículo, telefones, além de um simulacro e um revólver 38. Afasta-se a alegação de nulidade. Mantem-se a condenação de ambos os acusados, no delito de porte arma de fogo, eis que, plenamente possível o reconhecimento do uso compartilhado da arma de fogo, verificadas as circunstâncias fáticas em que a prisão dos acusados foi efetuada. A referida arma se encontrava no interior do veículo, sendo possível a quaisquer deles, indistintamente, se apoderar do revólver, que ali estava, à disposição de todos, em irrestrito acesso e empregá-la em benefício próprio ou comum, em evidente porte compartilhado, sendo evidente a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa. Não se revela plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. Necessária a absolvição para ambos os réus com relação ao crime de receptação, ante as declarações das vítimas do veículo roubado e do celular que estavam com os réus no momento da prisão em flagrante, no sentido da possível autoria dos delitos pelos réus. Com relação a dosimetria do crime de arma com numeração suprimida, correção da pena de multa proporcional a pena corporal. Regime semiaberto para ambos os réus. Inviável a substituição da pena reclusiva, por restritivas de direitos eis que não se afigura adequada e proporcional, desatendido os requisitos do CP, art. 44. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 699.8488.9513.9840

41 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE ARTEFATO EXPLOSIVO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crimes de resistência e de porte ilegal de arma de fogo e artefato explosivo. A sentença reconheceu que o acusado praticou os crimes em comunhão de ações e desígnios com o corréu que faleceu. ... ()

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Doc. LEGJUR 592.4192.5342.7984

42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - (MARCELO)


Lei 10.826/03, art. 14, caput e art. 180, caput, n/f do art. 69, ambos do CP. Pena: 03 anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto. (YURI) Lei 10.826/03, art. 14, caput e art. 180, caput, n/f do art. 69, ambos do CP. Pena: 03 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por PRD. Narra a denúncia que, os apelantes/apelados, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram, receberam e conduziram, de forma compartilhada, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Yamaha, de cor preta, 2007/2007, Chassi 9C6KE093070022436, sem placa, produto de crime anterior (roubo). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os apelantes/apelados, de forma livre, consciente e voluntária, portavam, detinham, transportavam e mantinham sob suas guardas, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo tipo pistola, calibre .380, com número de série KOK 46387, além de 01 (um) carregador e 02 (duas) munições do mesmo calibre. SEM RAZÃO A DEFESA. Incabível a absolvição em razão de fragilidade probatória ou por atipicidade da conduta. Do Forte Material Probatório. Materialidade e autoria dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido comprovadas pelo inquérito policial, além da prova pericial e oral. Depoimento dos policiais. Presunção juris tantum de legitimidade. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Artefato bélico apreendido municiado e apto a realizar disparos (index 135). Munições íntegras em condições de uso e com capacidade de serem deflagradas (index 129). Caracterizado o porte compartilhado eis que induvidosa a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, sendo certo que ambos os apelantes/apelados tinham conhecimento da existência da pistola e plena disponibilidade para usá-la imediatamente. Vínculo subjetivo. Motocicleta apreendida era roubada (index 340) e estava sem placa (index 131). Plena ciência da origem ilícita do bem. Tipicidade. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a majoração da pena-base em relação ao delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14. Arma de fogo apreendida era de propriedade de um policial militar, o que denota maior reprovabilidade da conduta e revela circunstância judicial desfavorável apta a justificar o recrudescimento da pena na primeira fase da dosimetria. Diante de tal circunstância judicial desfavorável, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para majorar a pena-base em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido na fração de 1/6 (um sexto) e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Por outro lado, restou prejudicado o prequestionamento formulado pelo MP. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 106.9797.9933.7081

43 - TJRJ Apelação criminal. Os apelados foram condenados pela prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, fixadas as seguintes reprimendas: LENON AYSLAN QUEIROZ DA SILVA, 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação; MATEUS COSTA ANDRADE FERREIRA DE AZEVEDO, 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. No mesmo decisum foram absolvidos da prática dos delitos previstos nos arts. 329, § 1º, do CP, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. Irresignado o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, enquanto os acusados não recorreram. Recurso ministerial buscando a condenação dos apelados pela prática dos delitos previstos nos arts. 329, § 1º, do CP, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 69, entre estes crimes e o delito de receptação. Prequestionou ter havido ofensa às normas constitucionais e legais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e «provimento do recurso ministerial, para a reforma parcial da r. sentença, no sentido de condenar os recorridos por todos os crimes imputados na inicial acusatória, na forma do concurso material. 1. O Parquet pretende a condenação dos apelados pela prática dos delitos de resistência qualificada e de porte ilegal de arma de fogo. O pleito ministerial não merece guarida. Entendo que as provas produzidas não confirmam quem do grupo portava a arma de fogo apreendida ou quem teria efetuado os disparos. 2. Em relação ao crime de resistência qualificada, nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu quem ou qual dos apelados foi o autor dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Acresce que havia outro agente não identificado no interior do veículo, que conseguiu evadir-se. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 3. Quanto a condenação dos apelados pela prática do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, o pleito ministerial não merece melhor sorte. Entendo que as provas produzidas não confirmam quem portava arma de fogo ou quem teria efetuado os disparos. 4. As provas resumiram-se aos depoimentos de dois Policiais Militares, enquanto os apelados negaram os fatos. 5. Os acusados foram presos pois estavam em um veículo que empreendeu fuga da Polícia Militar, contudo, não se comprovou se eles cometeram o delito de resistência, através de disparos de arma de fogo. Também não se confirmou se os recorridos exerceram o efetivo porte de arma de fogo, haja vista o teor dos depoimentos prestados em sede judicial. 6. Entendo que o delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, não admitindo a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Trata-se de conduta pessoal. 7. Destarte, considerando a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos em juízo, conforme se extrai dos autos, não estão presentes provas suficientes que autorizem a condenação dos apelados. 9. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 10. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 655.9682.3974.9579

44 - TJRJ RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES


e PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ... ()

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Doc. LEGJUR 361.6455.1802.0931

45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL

PROCESSO 0014849-14.2017.8.19.0054 APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE 2: GABRIEL BENEDITO DE PAIVA - SOLTO APELADOS: OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO - SOLTO ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (ARMA DE ORIGEM ILÍCITA) - arts. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA. DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO CONDENADO A 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E GABRIEL BENEDITO DE PAIVA A 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO SENDO SUBSTITUÍDA AS PENAS RECLUSIVAS DE AMBOS OS APELANTES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA ¿ APRECIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DO SENTENCIADO - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM E RECEBERAM, UMA ARMA DE FOGO CALIBRE .38 NUMERADA, SABENDO TRATAR-SE DE PRODUTO DE CRIME. REQUER A DEFESA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA ¿ INAPLICABILIDADE ¿ CONCURSO MATERIAL ¿ QUEM ADQUIRE ARMA DE FOGO, CUJA ORIGEM SABE SER CRIMINOSA, RESPONDE POR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO, NO MOMENTO EM QUE SE APODERA DA RES. POSTERIORMENTE, SE VIER A SER FLAGRADO PORTANDO A ARMA, ESTARÁ INCORRENDO NA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (NO QUAL SE PROTEGE A INCOLUMIDADE PÚBLICA). PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES EM QUESTÃO POSSUEM OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSA E MOMENTOS CONSUMATIVOS DIFERENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUNÇÃO. - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU DE OFÍCIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES ¿ NÃO HÁ CERTEZA DE QUE DAVID TIVESSE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA ARMA OU CIÊNCIA DE QUE ELE SOUBESSE QUE GABRIEL A TRAZIA CONSIGO, APENAS UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO ¿ INCABÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO CONSIDERANDO O ARGUMENTO DE PORTE COMPARTILHADO - DA NARRATIVA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE FOI DESCRITO EM SÍNTESE QUE O CORRÉU ESTAVA A CONDUZIR O VOLANTE E QUE O RECORRENTE É QUEM ESTAVA COM A ARMA. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO VISTO QUE A ARMA ESTAVA OPOSTA A SUA POSIÇÃO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL O SEU ACESSO. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO MINISTERIAL ¿ RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ADMITE-SE O USO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EXTRAÍDAS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS, QUANDO COMPLETAS, A FIM DE DEMONSTRAR A REINCIDÊNCIA DA PARTE RÉ, SENDO DESCABIDO O ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A CERTIDÃO CARTORÁRIA TEM CONDIÇÃO DE DEMONSTRAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AGRG NO HC 448.972/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. ¿ CABÍVEL, PORTANTO, RECRUDESCIMENTO DAS REPRIMENDAS E DO REGIME PARA O SEMIABERTO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA OUTRORA CONCEDIDA. ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA EM FACE DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA READEQUANDO-SE A REPRIMENDA FIXADA PARA 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO OUTRORA CONCEDIDA, E DE OFÍCIO, ABSOLVER DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal 0014849-14.2017.8.19.0054, em que são apelantes o MINISTERIO PUBLICO e GABRIEL BENEDITO DE PAIVA e apelados OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.0772.5000.4400

46 - TJRJ Apelação criminal. Porte de arma compartilhado e resistência. Sentença condenatória. Pena de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, no regime fechado. Recurso da defesa pretendendo a absolvição por ambos os delitos, por fragilidade do conjunto probatório e inadmissibilidade da posse compartilhada. Subsidiariamente, pugna pela absorção do crime de porte de arma de fogo pelo crime de resistência, redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime prisional mais brando. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. CP, art. 329.


«O argumento da defesa não vinga, pois que, estando o réu na condução da motocicleta, é claro que ele não poderia estar dirigindo e, ao mesmo tempo, portando a arma de fogo. Entretanto, se ele fugia do centro do confronto entre traficantes e policiais, em companhia de um indivíduo armado que estava na carona de sua moto, é impossível que o réu desconhecesse a existência da arma e não tivesse o domínio final do fato, inclusive, porque a arma aproveitava à fuga de ambos. Saliente-se, a propósito, que, na situação dos autos, pouco importa quem efetivamente atirou contra os policiais, pois, ao ajustar a sua vontade à do comparsa, ostensivamente armado, o réu assumiu o risco de que houvesse disparos de arma de fogo. Pela dinâmica do fato como narrado pelos policiais, depreende-se que houve um confronto entre policiais e traficantes, no qual destacou-se a conduta do apelante e seu comparsa, eis que, ao avistarem os policiais, iniciaram os disparos, o que motivou também a defesa dos policiais, tanto que ocasionou a morte do carona que portava a arma. Não é crível que, nas condições que estavam ambos, o apelante não possuía conhecimento da arma utilizada pelo seu comparsa In casu, as circunstâncias da prisão denotam que o apelado tinha o dolo do compartilhamento, na medida em que existia operação policial no local, houve disparos de arma de fogo contra a polícia e, em seguida, os agentes da lei o interceptaram conduzindo a motocicleta na qual estava o comparsa que disparou contra a guarnição. Também não assiste razão à defesa quando pretende a absorção do delito tipificado na Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV, pelo crime previsto no CP, art. 329. ... ()

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Doc. LEGJUR 682.5366.2787.0637

47 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 16, § 1º, S I E III, DA LEI 10.826/03 E 244-B, DA LEI 8.069/90 (TRÊS VEZES), C/C 70, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO A 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE INVALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL PELA AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DEVIDO À AGRESSÃO POLICIAL, ASSIM COMO DO PROCESSO, PELA OBTENÇÃO DA PROVA POR MEIO ILÍCITO, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO NAS IMPUTAÇÕES COM ESTEIO NO art. 386, S III, V E VII, DO CPP, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, HAJA VISTA SER INADMISSÍVEL O PORTE COMPARTILHADO DE ARMA E SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO OU A APLICAÇÃO DO AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO), A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, A MITIGAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA NÃO SE ARRIMOU EXCLUSIVAMENTE NA ADMISSÃO INFORMAL DO RECORRENTE NO ÁTIMO DE SUA CAPTURA. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. RELATOS DE AGRESSÃO NÃO GERAM A SUA INVALIDADE AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR PARA APURAR EVENTUAIS ABUSOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS TINHAM INFORMAÇÕES NO SENTIDO DE QUE HAVIA UM IMÓVEL OCUPADO POR INDIVÍDUOS ORIUNDOS DO RIO DE JANEIRO, QUE TINHAM POR FIM COMPOR E FORTALECER A FACÇÃO CRIMINOSA TERCEIRO COMANDO PURO. DELITO TIPIFICADO NA LEI DE ARMAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TER EM DEPÓSITO E ARMAZENAR ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNIÇOES E ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NARRATIVAS DAS PESSOAS OUVIDAS FIRMES E COERENTES, RESSONANDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO. CRIME FORMAL, NA DICÇÃO DO VERBETE SUMULAR 500, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA EXCESSIVA QUANTIDADE DO MATERIAL ARRECADADO ACARRETA TEMOR E INSEGURANÇA NAS RELAÇÕES SOCIAIS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO art. 65, III, ¿D¿, DO CP, QUANDO O AGENTE ADMITA A AUTORIA DO CRIME PARA A AUTORIDADE, AINDA QUE PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RETORNO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEVIDO AO CÚMULO DE ATENUANTES OBSERVADO NA SEGUNDA FASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 468.5993.7469.2314

48 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DE ILHA, COMARCA DE RIO DAS OSTRAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO A INTEGRAL REVERSÃO DO QUADRO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO, CONSIDERANDO QUE, DENTRE OS PROCESSOS ENCONTRADOS NA F.A.I. DO REPRESENTADO, APENAS UM DELES APRESENTARIA TRÂNSITO EM JULGADO, COM A SUA IMPROCEDÊNCIA E, AINDA, SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, TENDO EM VISTA O QUE PRECONIZA A CONVENÇÃO 182 DA OIT, QUE DESTACA QUE O TRÁFICO DE DROGAS É UMA DAS PIORES FORMAS DE EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E QUE DETERMINA AOS ESTADOS PARTES A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA MENORISTA, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA PELO REPRESENTADO, QUER PORQUE DIRETAMENTE COM ELE NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, SEJA PORQUE EM NÃO TENDO SIDO PRESENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, ESTÁ-SE DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO A QUEM PERTENCIA A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ARRECADADA, E CONSISTENTE EM 70G (SETENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, JÁ QUE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS BRIGADIANOS, CARLOS ARTHUR E CLÁUDIO LUIZ, APENAS DERAM CONTA DE QUE, COM O FIM DE AVERIGUAREM INFORME ANÔNIMO QUANTO A REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA NA COMUNIDADE DA ILHA, PARA LÁ SE DIRIGIRAM, E EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, AO APROXIMAREM-SE DO CRUZAMENTO COM A RUA SÃO JORGE, AVISTARAM DOIS INDIVÍDUOS TRANSPONDO UMA ÁREA DE VEGETAÇÃO, DENTRE OS QUAIS SE ENCONTRAVA O ADOLESCENTE, QUEM, AO NOTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL, PRONTAMENTE EMPREENDEU FUGA, TAL COMO O SUJEITO INIDENTIFICADO DE QUEM SE FAZIA ACOMPANHAR, DEFLAGRANDO UMA PERSEGUIÇÃO QUE CULMINOU POR CAPTURAR AQUELE NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, PERMANECENDO, ENTRETANTO, INCÓGNITA A IDENTIDADE DO INDIVÍDUO QUE SE DESFEZ, DURANTE O TRAJETO DE FUGA, DAQUELE ESTUPEFACIENTE, VALENDO DESTACAR QUE O REPRESENTADO SEQUER FOI VISTO TRANSPORTANDO ALGUMA SACOLA EM MÃOS, NEM TAMPOUCO APRESENTAVA UM VOLUME NA SUA CINTURA, QUE SUGERISSE O OCULTAMENTO DE TAL MATERIAL, OU SEJA, SUA CONDUTA RESTRINGIU-SE MERAMENTE À LOCOMOÇÃO ACELERADA, AO DETECTAR A PRESENÇA POLICIAL, COMPORTAMENTO, ABSOLUTAMENTE COMUM E CORRIQUEIRO DE SER DESENVOLVIDO EM TAL CONTEXTO GEOGRÁFICO E FÁTICO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE UMA CADEIA INDICIÁRIA QUE VIESSE LEGITIMAMENTE A VINCULÁ-LO AO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, DENOMINADA PORTE COMPARTILHADO, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7378.0800

49 - 2TACSP Telecomunicação. TV a cabo. Uso compartilhado de postes. Preço justo. Redução para R$ 1,05 mensais por poste. Lei 9.472/97, art. 73.


«Evidenciada a abusividade do preço cobrado por concessionária de energia elétrica pelo aluguel de postes a prestadora de serviços de TV a cabo (R$ 5,20 mensais por poste), por afronta aos critérios estabelecidos na Lei 9.472/1997 e na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP 001/99, cumpre antecipar os efeitos da tutela, em ação de obrigação de fazer, para reduzi-lo, desde logo, a valor o praticado no mercado mais recentemente (R$ 1,05 mensais por poste).... ()

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Doc. LEGJUR 192.0004.6002.3100

50 - STJ Recurso especial. Contrato de prestação de serviços. Hospedagem. Modalidade tempo compartilhado. Time-share. Ilegitimidade passiva. Teoria da aparência. Inaplicabilidade. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Inovação recursal.


«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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