1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Ausência da oitiva, em plenário, de testemunha residente em outra comarca. Manutenção do julgado atacado. Agravo regimental desprovido.
1 - «[...] a testemunha que reside em comarca diversa do local do julgamento não está obrigada a comparecer à sessão plenária. Precedentes» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/4/2021). ... ()
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2 - STJ Prova testemunhal. Rol de testemunhas. Prazo para depósito. Testemunha residente em outra Comarca. Irrelevância. Testemunha inquirida por carta precatória. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 407 e CPC/1973, art. 410, II.
«... Apesar de ouvidas, de ofício, pelo Juízo da Comarca de João Monlevade, três das testemunhas arroladas pelos autores apenas quatro dias antes da audiência de instrução, foi indeferida a prova testemunhal requerida, tendo em vista a desobediência ao prazo previsto no CPC/1973, art. 407. Na ocasião, foi interposto agravo retido, insistindo na oitiva da testemunha residente em Belo Horizonte, tendo em vista que naquela cidade deveria ser ouvida, não trazendo nenhum prejuízo seu arrolamento fora do prazo do referido dispositivo legal.
O referido prazo, no entanto, é instituído em favor da outra parte, a fim de dar-lhe ciência acerca das pessoas que vão depor (Resp 67.007/MG - 3ª Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. 06/08/96 - DJ 29/10/96, p. 41642; AGA 88.563/MG - 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 27/06/96 - DJ 26/08/96, p. 29693). A lei não excepciona o prazo para as pessoas que devem ser ouvidas por meio de precatória, não havendo violação ao CPC/1973, art. 410, IIo indeferimento da oitiva da testemunha arrolada fora do qüinqüídio, eis que a referida norma apenas dispensa as testemunhas inquiridas por carta do dever de depor perante o juiz da causa. ... (Min. Castro Filho).... ()
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3 - STJ «habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Crime contra a vida. Tentativa de homicídio qualificado. Violência doméstica. Alegação de constrangimento ilegal. Pleito pela revogação da prisão preventiva. Circunstâncias autorizadoras presentes. Excesso de prazo. Inocorrência. Precedentes.
«1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do «habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. ... ()
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4 - STF Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do STF para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d e «i. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Crimes de peculato e inserção de dados falsos em sistemas de informações. Acórdão denegatório de HC prolatado por tribunal estadual. Impetração de novo writ no STJ em substituição ao recurso cabível. Vedação. Testemunha de defesa inquirida no juízo deprecado antes da oitiva das testemunhas de acusação. Prejuízo. Não comprovação. Nulidade. Inocorrência. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.
«1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o CPP, art. 563, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, Primeira Turma, de que fui Relator, Dee de 17/08/11; HC 104.648, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki DJe de 26/11/13; RHC 117.674, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 07/10/13; HC 117.102, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/08/13; RHC 109.978, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 08/08/13; HC 111.825, Primeira Turma, Redatora para o Acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 17/10/13; RHC 107.394, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 06/05/13. ... ()
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5 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Testemunhas residentes em comarca diversa. Inexigibilidade de comparecimento à sessão plenária. Ônus das partes. Prévia ciência. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não provido.
1 - Agravo em recurso especial interposto por recorrente contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2 Alega contrariedade ao CPP, art. 461, em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível. ... ()
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6 - TJSP Crime de Trânsito - Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa - Recusa do agente em submeter-se ao exame do etilômetro - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos harmônicos de testemunha presencial e de policiais - Validade
A constatação de que o motorista conduzia veículo automotor em via pública em estado de embriaguez mediante prova testemunhal harmônica de testemunha presencial e dos policiais que atenderam a ocorrência é perfeitamente válida, até mesmo pelo princípio de presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral. Após o advento da Lei 12.760/12, ficou superada a discussão quanto à efetiva necessidade de que a embriaguez venha a ser comprovada por exame laboratorial, realizado com etilômetro dentro do prazo de verificação do INMETRO ou em amostras de sangue(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE ALEGA TER PRESTADO SERVIÇOS À RÉ DE INTERMEDIAÇÃO/CONSULTORIA EM PROCESSO LICITATÓRIO DE NATUREZA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO MANEJADO PELO AUTOR OBJETIVANDO A ANULAÇÃO/REFORMA DO JULGADO. COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE O AUTOR REQUEREU, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, A OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE PODERIAM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. CONTUDO, MESMO SENDO TAL PROVA REITERADA NA PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, BEM COMO DEFERIDA PELO DESPACHO SANEADOR, O JUÍZO A QUO NÃO PROVIDENCIOU A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE UMA DAS TESTEMUNHAS E, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INDEFERIU A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE SUA OITIVA, SOB ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO REFERIDO ATO. OCORRE QUE, A OITIVA DA TESTEMUNHA EM QUESTÃO SERIA PROCEDIDA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA, COMO ANTES MENCIONADO, E QUE DEIXOU DE SER EXPEDIDA POR EQUÍVOCO DO PRÓPRIO CARTÓRIO DO JUÍZO, NÃO PODENDO O AUTOR RESTAR PREJUDICADO, SOB PENA DE EVIDENTE CERCEAMENTO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESSE MODO, CONSTATA-SE A OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA EM VISTA DA NÃO EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA PRECATÓRIA, BEM COMO O POSTERIOR INDEFERIMENTO DE SUA OITIVA. POR OUTRO LADO, O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PODERIA EVENTUALMENTE SER RELEVANTE AO JULGAMENTO DA LIDE, UMA VEZ QUE TRATA DE SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALEGADAMENTE AJUSTADOS DE FORMA VERBAL. DIANTE DISTO, CONSTATA-SE QUE HOUVE EVIDENTE CERCEAMENTO PROBATÓRIO COM A NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA PREVIAMENTE ARROLADA, TRAZENDO PREJUÍZO AO AUTOR. DE OUTRA VERTENTE, O CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 370/15 AUTORIZA QUE O MAGISTRADO DETERMINE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ASSIM, POR QUALQUER DOS ÂNGULOS QUE SE APRECIE A QUESTÃO, CONCLUI-SE ESTAR DEMONSTRADA A INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, DE SORTE QUE MERECE A SENTENÇA APELADA SER ANULADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DA TESTEMUNHA SR. HÉLIO SILVEIRA, ARROLADA PELO AUTOR, PARA SUA OITIVA NO JUÍZO DEPRECADO. CONSIDERANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, RESTAM PREJUDICADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
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8 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Oitiva de testemunha no juízo deprecado. Comparecimento do réu preso. Não exigência. Excesso de prazo. Matéria apenas argüída nas instâncias ordinárias. Flagrante constrangimento ilegal. Concessão de ofício. Ordem parcialmente concedida.
I - A falta de comparecimento do réu preso para a audiência de inquirição de testemunhas ouvidas em outra comarca é causa de nulidade relativa, passível de preclusão, nos termos da jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que julgam matéria penal nesta Superior Instância. Precedentes.... ()
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9 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado consumado. Corrupção de menores. Desaforamento. CPP, art. 427 e CPP art. 428. Demonstração de fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados. Comarca pequena. Desaparecimento de testemunhas. Necessidade de revolvimento do contexto fático probatório. Estreita via do mandamus. Inviabilidade. CPP, art. 472, § 3º. Ouvida do Juiz presidente da comarca de origem. Obrigatoriedade procedimental observada. A gravo desprovido.
1 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, poderá haver a alteração da competência inicialmente fixada, ou seja, uma mudança para outra Comarca da mesma região (desaforamento), com previsão nos CPP, art. 427 e CPP art. 428. ... ()
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10 - STJ «Habeas corpus. Prova testemunhal. Nulidade. Oitiva de testemunha. Ofensa à ordem estabelecida no CPP, art. 212. Inversão. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, art. 563 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«... O eminente Relator denegou a ordem por entender que eventual desobediência à ordem imposta pelo CPP, art. 212 caracteriza nulidade relativa, cuja declaração está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, o que não teria ocorrido na espécie. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA ¿ CP, art. 343 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, SUBSTITUIDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.O conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvida alguma acerca da prática delitiva imputada ao recorrente. Através do depoimento de Paulo Cesar ficou evidente o crime de corrupção ativa de testemunha. Segundo ele, o acusado o procurou dizendo que estava respondendo uma ação no cível, proposta pelos vizinhos Antônio Paulo e Fátima e queria que ele testemunhasse que no dia 13 de setembro houve uma festa na casa deles e que devido ao som alto compareceu ao local para pedir que abaixassem o volume da festa. Todavia, Paulo César e Cláudio informaram que isso não aconteceu, que não houve barulho ou balbúrdia na festa realizada na casa dos vizinhos Fátima e Antônio Paulo e, então, o recorrente lhes ofereceu a quantia de R$500,00 para cada um testemunhar a seu favor em uma ação indenizatória no Juízo Cível. ... ()
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12 - STJ Administrativo. Ação civil. Improbidade administrativa. Prova testemunhal. Ausência de intimação do réu para audiência de oitiva de testemunha. Colisão entre princípios, contraditório, ampla defesa, economia processual e instrumentalidade das formas. Sopesamento. Prova não essencial. Fato incontroverso. Nulidade. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Considerações, no VOTO-VENCIDO, do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Lei 8.429/1992. CPC/1973, arts. 242, § 2º, 249, § 1º e 331. CF/88, art. 5º, LV.
«... VOTO-VENCIDO. Sr. Presidente e demais colegas, pedi vista dos autos em razão da complexidade do caso, que fica evidente a partir da simples leitura da bem elaborada ementa da proposta de voto do relator, Min. Humberto Martins. ... ()
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13 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E NO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E DO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO CUJO RECURSO FOI JULGADO INTEMPESTIVO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS, ORA RECORRIDOS, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, COM O FIM DE PRATICAR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO NESTA CIDADE E EM OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO SUL FLUMINENSE, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS AO PLANEJAMENTO, À PREPARAÇÃO E À EXECUÇÃO DE EMPREITADAS CRIMINOSAS QUE LHES TRARIAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. ALÉM DISSO, NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2017, POR VOLTA DE 0H30MIN, NO POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS, LOCALIZADO NA AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, N:º 2457, ANO BOM, NESTA CIDADE, OS DENUNCIADOS, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, A QUANTIA PECUNIÁRIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PERTENCENTE AO REFERIDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, UM APARELHO CELULAR PERTENCENTE À VÍTIMA AIALA DA SILVA CASTRO E UMA PISTOLA CALIBRE .40, PERTENCENTE À VÍTIMA FATAL PMERJ ELEONARDO DA SILVA FELIX, QUE FOI ALVEJADA POR DIVERSOS TIROS EFETUADOS PELOS DENUNCIADOS, SENDO CERTO QUE, RICARDO, AGINDO EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS SEUS DEMAIS COMPARSAS, APROXIMOU-SE DO POLICIAL, MILITAR JÁ CAÍDO E EFETUOU UM DISPARO À QUEIMA-ROUPA CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. EM RAZÃO DOS DISPAROS EFETUADOS, A VÍTIMA ELEONARDO DA SILVA FELIX SOFREU DIVERSAS LESÕES, AS QUAIS, POR SUA NATUREZA, SEDE E EXTENSÃO, FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE E BASTANTE DUVIDOSA PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM FACE DOS QUATRO APELANTES E DO CORRÉU CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO EM QUE SE AFIGURA QUE O REFERIDO LATROCÍNIO, EM VERDADE, MELHOR SE ADEQUARIA EM TERMOS DE TIPICIDADE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, V DO CÓDIGO PENAL). FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE UM POSTO DE GASOLINA, NO PERÍODO NOTURNO, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA COM TÉRMINO DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO. RENDIDAS QUATRO PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM NO POSTO E LEVADAS PARA A GERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO LOCALIZADA EM ANDAR SUPERIOR ONDE, TAMBÉM, RESTOU RENDIDO O GERENTE, HOUVE SUBTRAÇÃO DE CERCA DE TRINTA MIL REAIS EM ESPÉCIE, SENDO QUE O APARELHO CELULAR DE UMA DAS PESSOAS QUE ESTAVA NO PÁTIO DO POSTO TAMBÉM FOI SUBTRAÍDO. DURANTE O COMETIMENTO DO ROUBO E ENQUANTO OS QUATRO ROUBADORES (A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL SE REFERIU A SETE POSSÍVEIS ROUBADORES E HÁ TESTEMUNHA QUE SE REFERIU A CINCO ROUBADORES), CHEGOU AO LOCAL UM HOMEM QUE SE ANUNCIOU POLICIAL APÓS DESCONFIAR DO QUE PODERIA ESTAR OCORRENDO, VINDO A SER ATINGIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CAUSARAM A SUA MORTE. VÍTIMAS QUE APESAR DO TEMPO EM QUE PERMANECERAM COM OS ROUBADORES, NÃO OS RECONHECERAM PRESENCIALMENTE EM JUÍZO, DECLARANDO QUE OS RECONHECIMENTOS EM SEDE POLICIAL NÃO SE FIZERAM COM A FIRMEZA APONTADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR E NA SENTENÇA. ÚNICA TESTEMUNHA QUE EM JUÍZO RECONHECEU PRESENCIALMENTE O ACUSADO ELESSANDRO (CUJO RECURSO NÃO FOI RECONHECIDO, FRISE-SE), NÃO OBSTANTE A DISTÂNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA DO LOCAL E O FATO TER SIDO NO PERÍODO NOTURNO, INDAGADO PELO JUIZ SOBRE CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA DO ROUBADOR QUE CHAMARIA A ATENÇÃO A EXEMPLO DE TATUAGENS E OUTRAS, A TESTEMUNHA AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CARACTERÍSTICA ESPECIAL, ACRESCENDO QUE O ROUBADOR ERA UM POUCO MAIS CLARO QUE ELA, A TESTEMUNHA. OCORRE QUE A TESTEMUNHA É NEGRA E O SUPOSTO ROUBADOR POR ELA RECONHECIDO É BRANCO, CONFORME, INCLUSIVE ESTÁ INSERIDO NO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA QUE O INDICA COMO BRANCO E A FOTOGRAFIA ANEXADA TORNA INDISCUTÍVEL A PROTUBERÂNCIA DAS ORELHAS, QUE NÃO PODERIA PASSAR DESPERCEBIDA, MERECENDO DESTACAR QUE O VULGO DO REFERIDO APONTADO ROUBADOR É JUSTAMENTE ZOREIA. AFIRMAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO QUE AO SER CHAMADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DECLARAÇÕES CHEGAVA AO LOCAL, CONDUZIDO POR MILITARES, O REFERIDO ACUSADO, ESCLARECENDO A TESTEMUNHA QUE UM POLICIAL LHE DISSE QUE AQUELA PESSOA TERIA CONFESSADO A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, O QUE JÁ INDICARIA POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. SENDO A ÚNICA TESTEMUNHA QUE TERIA RECONHECIDO EM JUÍZO UM DOS DENUNCIADOS, SUAS DECLARAÇÕES FORAM CONTRADITADAS POR VÁRIAS OUTRAS TESTEMUNHAS, A INDICAR A DIMENSIONADA INCONSISTÊNCIA. NO MAIS, OS APELANTES E O CORRÉU QUE ESTÁ SENDO JULGADO EM AUTOS DESMEMBRADOS, RESULTARAM DE CHAMADA DE CORRÉU, JUSTAMENTE O ACUSADO ELESSANDRO, O ZOREIA, QUE NEGOU EM JUÍZO A SUPOSTA CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL, SENDO CERTO QUE TODOS OS ACUSADOS PRODUZIRAM SUPOSTOS ÁLIBIS QUE SE AFIGURARAM TAMBÉM CONSISTENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA MANIFESTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER OS APELANTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM FAVOR DO ACUSADO QUE NÃO TEVE O RECURSO CONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSOS PROVIDOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU ELESSANDRO.
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14 - TJRJ Responsabilidade Civil do Estado. Bala perdida. Tiroteio com a suposta participação de agentes do Estado. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Apelação provida.
1. No caso vertente, é necessária a produção da prova oral para esclarecer-se a dinâmica do evento. 2. Restou evidente o prejuízo à parte que pretendia ouvir testemunha acerca de fatos controvertidos, especialmente pela dificuldade de, por outro meio, provar-se o alegado. 3. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser acolhida. 4. Anulação da r. sentença. 5. Apelação a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO POR ESTA E. CÂMARA CRIMINAL DE SUBMISSÃO DO APELANTE TONY A NOVO JÚRI, COM AMPARO NO ART. 593, III, `D¿ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OCASIÃO EM QUE RESTOU NOVAMENTE CONDENADO PELOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO COM FULCRO NO ART. 593, III, `A¿ E `C¿ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA NO MOMENTO DO JULGAMENTO, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS, O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE, OU A REDUÇÃO DO AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA.
1.Art. 121, §2º, II e IV e art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP. Determinação por esta E. Câmara Criminal de submissão do apelante Tony a novo júri, com amparo no art. 593, III, `d¿ do CPP. Realizada nova sessão Plenária, o réu restou condenado às penas de 31 anos e 8 meses de reclusão sob regime fechado. ... ()
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16 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Crime de latrocínio. Prisão preventiva. Decisão fundamentada. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modo de agir. 3. Conveniência da instrução criminal. Ameaça a testemunha. 4. Garantia da aplicação da Lei penal. Risco de fuga. Constrangimento ilegal não configurado. 5. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Razoabilidade. 6. Habeas corpus não conhecido.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente. a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício. , evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()
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17 - TJRJ CORREIÇÃO PARCIAL (RECTIUS: RECLAMAÇÃO). ALEGAÇÃO DE «ERROR IN PROCEDENDO, ANTE A DECISÃO DA MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL - TRIBUNAL DO JÚRI, QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE OITIVA EM SESSÃO PLENÁRIA DE INFORMANTE (AVÓ PATERNA DA VÍTIMA MENOR, ROTULADA COMO VÍTIMA INDIRETA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL), DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 422 DO C.P.P. IRRESIGNAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL ADUZ, EM SÍNTESE, QUE A DETERMINAÇÃO DA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS, NA FASE DO ART. 422 DO C.P.P. EM NÚMERO MÁXIMO DE 05 (CINCO), CONSTITUI EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, POSTO QUE OS INFORMANTES NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS DENTRO DO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELO ARTIGO MENCIONADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS INSCULPIDAS NOS arts. 201, 203, 206, 208, 401 E 406 DO MANUAL PROCESSUAL PENAL PÁTRIO. REQUER, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE A INFORMANTE INDICADA SEJA OUVIDA EM SESSÃO PLENÁRIA, NÃO SE COMPUTANDO A MESMA NO ROL LEGAL DE TESTEMUNHAS DO ART. 422 DO C.P.P. RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Reclamação, interposto por meio de Correição Parcial, com fulcro nos arts. 210 a 215 do R.I/TJRJ e 219 a 225 do CODJERJ (Resolução 01, de 21.03.1975), e, no qual insurge-se o membro do Ministério Público, Dra. Simone Sibílio do Nascimento, contra a decisão (fl. 12 do index 05 do Anexo) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido de oitiva em Sessão Plenária da avó paterna da vítima menor, Sra. Romilda Nunes da Silva Flora, como informante (rotulada vítima indireta pelo órgão ministerial), determinando a magistrada a readequação do rol de testemunhas, na forma do disposto no art. 422 do C.P.P. ... ()
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18 - TJRJ CORREIÇÃO PARCIAL (RECTIUS: RECLAMAÇÃO). ALEGAÇÃO DE ¿ERROR IN PROCEDENDO¿, ANTE A DECISÃO DA MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ¿ TRIBUNAL DO JÚRI, QUE INDEFERIU O PEDIDO ADUZIDO PELOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO, DE OITIVA EM SESSÃO PLENÁRIA DE INFORMANTE (AVÓ PATERNA DA VÍTIMA MENOR, ROTULADA COMO ¿VÍTIMA NÃO FATAL¿), DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 422 DO C.P.P. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO, NA QUAL SE ADUZ, EM SÍNTESE, QUE A DETERMINAÇÃO DA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS, NA FASE DO ART. 422 DO C.P.P. EM NÚMERO MÁXIMO DE 05 (CINCO), CONSTITUI EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, POSTO QUE OS INFORMANTES NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS DENTRO DO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELO ARTIGO MENCIONADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 203, 206 E 208 DO MANUAL PROCESSUAL PENAL PÁTRIO. REQUER, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE A INFORMANTE INDICADA SEJA OUVIDA EM SESSÃO PLENÁRIA, NÃO SE COMPUTANDO A MESMA NO ROL LEGAL DE TESTEMUNHAS DO ART. 422 DO C.P.P. RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Reclamação, interposto por meio de Correição Parcial, com fulcro nos arts. 210 a 215 do Regimento Interno do TJRJ e 219 ¿e seguintes¿ do CODJERJ (Resolução 01, de 21.03.1975), e, no qual se insurgem os assistentes de acusação, João Vitor da Silva Flora e Romilda Nunes da Silva Flora, representados por advogados constituídos, contra a decisão (fls. 06/07 do index 06 do Anexo), proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido da oitiva em Sessão Plenária da avó paterna da vítima fatal (menor M.S. de S. F.), Sra. Romilda Nunes da Silva Flora, como informante, que determinou a readequação do rol de testemunhas, na forma do disposto no art. 422 do C.P.P. ... ()
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19 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E NO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NA FORMA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. APELADO ACUSADO DE SER MANDANTE DE CRIMES DE ROUBO OCORRIDOS EM UM POSTO DE GASOLINA EM QUE RESTOU TAMBÉM SENDO PRATICADO UM LATROCÍNIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO DO ORA APELADO. SIMPLES CHAMADA DE CORRÉU. AUTOS DESMEMBRADOS DA AÇÃO PENAL EM QUE FORAM CONDENADOS CINCO CORRÉUS E QUE O COLEGIADO DESTA CORTE PROVEU OS RECURSOS PARA ABSOLVÊ-LOS E CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO CORRÉU ELESSANCRO, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO ASSIM EMENTADO ¿PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E NO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E DO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO CUJO RECURSO FOI JULGADO INTEMPESTIVO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS, ORA RECORRIDOS, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, COM O FIM DE PRATICAR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO NESTA CIDADE E EM OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO SUL FLUMINENSE, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS AO PLANEJAMENTO, À PREPARAÇÃO E À EXECUÇÃO DE EMPREITADAS CRIMINOSAS QUE LHES TRARIAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. ALÉM DISSO, NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2017, POR VOLTA DE 0H30MIN, NO POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS, LOCALIZADO NA AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, N:º 2457, ANO BOM, NESTA CIDADE, OS DENUNCIADOS, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, A QUANTIA PECUNIÁRIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PERTENCENTE AO REFERIDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, UM APARELHO CELULAR PERTENCENTE À VÍTIMA AIALA DA SILVA CASTRO E UMA PISTOLA CALIBRE .40, PERTENCENTE À VÍTIMA FATAL PMERJ ELEONARDO DA SILVA FELIX, QUE FOI ALVEJADA POR DIVERSOS TIROS EFETUADOS PELOS DENUNCIADOS, SENDO CERTO QUE, RICARDO, AGINDO EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS SEUS DEMAIS COMPARSAS, APROXIMOU-SE DO POLICIAL, MILITAR JÁ CAÍDO E EFETUOU UM DISPARO À QUEIMA-ROUPA CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. EM RAZÃO DOS DISPAROS EFETUADOS, A VÍTIMA ELEONARDO DA SILVA FELIX SOFREU DIVERSAS LESÕES, AS QUAIS, POR SUA NATUREZA, SEDE E EXTENSÃO, FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE E BASTANTE DUVIDOSA PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM FACE DOS QUATRO APELANTES E DO CORRÉU CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO EM QUE SE AFIGURA QUE O REFERIDO LATROCÍNIO, EM VERDADE, MELHOR SE ADEQUARIA EM TERMOS DE TIPICIDADE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, V DO CÓDIGO PENAL). FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE UM POSTO DE GASOLINA, NO PERÍODO NOTURNO, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA COM TÉRMINO DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO. RENDIDAS QUATRO PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM NO POSTO E LEVADAS PARA A GERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO LOCALIZADA EM ANDAR SUPERIOR ONDE, TAMBÉM, RESTOU RENDIDO O GERENTE, HOUVE SUBTRAÇÃO DE CERCA DE TRINTA MIL REAIS EM ESPÉCIE, SENDO QUE O APARELHO CELULAR DE UMA DAS PESSOAS QUE ESTAVA NO PÁTIO DO POSTO TAMBÉM FOI SUBTRAÍDO. DURANTE O COMETIMENTO DO ROUBO E ENQUANTO OS QUATRO ROUBADORES (A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL SE REFERIU A SETE POSSÍVEIS ROUBADORES E HÁ TESTEMUNHA QUE SE REFERIU A CINCO ROUBADORES), CHEGOU AO LOCAL UM HOMEM QUE SE ANUNCIOU POLICIAL APÓS DESCONFIAR DO QUE PODERIA ESTAR OCORRENDO, VINDO A SER ATINGIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CAUSARAM A SUA MORTE. VÍTIMAS QUE APESAR DO TEMPO EM QUE PERMANECERAM COM OS ROUBADORES, NÃO OS RECONHECERAM PRESENCIALMENTE EM JUÍZO, DECLARANDO QUE OS RECONHECIMENTOS EM SEDE POLICIAL NÃO SE FIZERAM COM A FIRMEZA APONTADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR E NA SENTENÇA. ÚNICA TESTEMUNHA QUE EM JUÍZO RECONHECEU PRESENCIALMENTE O ACUSADO ELESSANDRO (CUJO RECURSO NÃO FOI RECONHECIDO, FRISE-SE), NÃO OBSTANTE A DISTÂNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA DO LOCAL E O FATO TER SIDO NO PERÍODO NOTURNO, INDAGADO PELO JUIZ SOBRE CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA DO ROUBADOR QUE CHAMARIA A ATENÇÃO A EXEMPLO DE TATUAGENS E OUTRAS, A TESTEMUNHA AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CARACTERÍSTICA ESPECIAL, ACRESCENDO QUE O ROUBADOR ERA UM POUCO MAIS CLARO QUE ELA, A TESTEMUNHA. OCORRE QUE A TESTEMUNHA É NEGRA E O SUPOSTO ROUBADOR POR ELA RECONHECIDO É BRANCO, CONFORME, INCLUSIVE ESTÁ INSERIDO NO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA QUE O INDICA COMO BRANCO E A FOTOGRAFIA ANEXADA TORNA INDISCUTÍVEL A PROTUBERÂNCIA DAS ORELHAS, QUE NÃO PODERIA PASSAR DESPERCEBIDA, MERECENDO DESTACAR QUE O VULGO DO REFERIDO APONTADO ROUBADOR É JUSTAMENTE ZOREIA. AFIRMAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO QUE AO SER CHAMADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DECLARAÇÕES CHEGAVA AO LOCAL, CONDUZIDO POR MILITARES, O REFERIDO ACUSADO, ESCLARECENDO A TESTEMUNHA QUE UM POLICIAL LHE DISSE QUE AQUELA PESSOA TERIA CONFESSADO A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, O QUE JÁ INDICARIA POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. SENDO A ÚNICA TESTEMUNHA QUE TERIA RECONHECIDO EM JUÍZO UM DOS DENUNCIADOS, SUAS DECLARAÇÕES FORAM CONTRADITADAS POR VÁRIAS OUTRAS TESTEMUNHAS, A INDICAR A DIMENSIONADA INCONSISTÊNCIA. NO MAIS, OS APELANTES E O CORRÉU QUE ESTÁ SENDO JULGADO EM AUTOS DESMEMBRADOS, RESULTARAM DE CHAMADA DE CORRÉU, JUSTAMENTE O ACUSADO ELESSANDRO, O ZOREIA, QUE NEGOU EM JUÍZO A SUPOSTA CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL, SENDO CERTO QUE TODOS OS ACUSADOS PRODUZIRAM SUPOSTOS ÁLIBIS QUE SE AFIGURARAM TAMBÉM CONSISTENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA MANIFESTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER OS APELANTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM FAVOR DO ACUSADO QUE NÃO TEVE O RECURSO CONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSOS PROVIDOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU ELESSANDRO.¿. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE SE FEZ MANIFESTA EM FACE DO ORA APELADO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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20 - STJ Habeas corpus liberatório. Pacientes pronunciados por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva decretada em abril/2006. Pronúncia em jan/2008. Inexistência de excesso de prazo para submissão dos acusados a julgamento pelo tribunal popular. Desaforamento requerido pelo MPf. Demora da defesa para se manifestar sobre o referido pedido (aproximadamente 1 ano). Súmula 64/STJ. Desaforamento acolhido pelo TJPE. Necessidade da custódia cautelar devidamente demonstrada. Pacientes foragidos, um deles por 2 anos. Periculosidade concreta, ante o modus operandi do delito, a notícia de ameaças à vítima sobrevivente, às testemunhas e, inclusive, aos possíveis jurados na comarca de origem, tanto que aceito o pedido de desaforamento. Garantia da ordem pública, da aplicação da Lei penal e da instrução criminal perante o tribunal do Júri. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem denegada.
1 - A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (I) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (II) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5 o. LXXVIII, da CF/88; ou (III) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11.340/2006, art. 24-A - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL PARA CONDENAR O APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO 24-A DA LEI 11340/06, SENDO IMPUTADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE O APELANTE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, O AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. POR FIM, PLEITEIA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - QUANTO AO MÉRITO CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - PROVA ORAL CONTUNDENTE E HARMÔNICO A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA - DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO PELA VÍTIMA, E TESTEMUNHA QUE NARROU DE FORMA COESA E SEGURA A DINÂMICA OS FATOS DELITUOSOS - RÉU QUE FICOU EM SILÊNCIO - DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS, A PENA-BASE FOI AUMENTADA EM 1/3 CONSIDERANDO DUAS ANOTAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÕES 06 E 10 DA FAC) PORÉM TAL AUMENTO É DESPROPORCIONAL, DEVENDO SER AUMENTADA EM 1/5, E, PORTANTO, REAJUSTADA PARA 03 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, AUMENTADA EM 1/3 PELA REINCIDÊNCIA (ANOTAÇÃO 05 DA FAC) E PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA «F, PARTE FINAL DO CP, CONTUDO SE MOSTROU EXACERBADO, DEVENDO SER READEQUADO NA FRAÇÃO DE 1/5, ATINGINDO 04 MESES E 09 DIAS DE DETENÇÃO, ENTRETANTO A MAGISTRADA NA PARTE FINAL DA SENTENÇA ESTABELECEU OUTRA PENA, EM EVIDENTE ERRO MATERIAL, QUAL SEJA, 04 MESES E 5 DIAS DE DETENÇÃO, QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE NÃO PODE SER AUMENTADA, POIS SOMENTE HÁ RECURSO DEFENSIVO - DIANTE DO QUANTUM DE PENA DEVE SER MANTIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO POIS SE TRATA DE RÉU REINCIDENTE - POR FIM, E QUANTO AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA EM SEU PLEITO, POIS JÁ HÁ ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. STJ DE QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA A QUANTIA E INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR A PENA PARA 04 MESES E 09 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO, ENTRETANTO A MAGISTRADA NA PARTE FINAL DA SENTENÇA ESTABELECEU OUTRA PENA, EM EVIDENTE ERRO MATERIAL, QUAL SEJA, 04 MESES E 5 DIAS DE DETENÇÃO, QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE NÃO PODE SER AUMENTADA, POIS SOMENTE HÁ RECURSO DEFENSIVO, MANTIDA A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA ARBITRADA NA SENTENÇA.
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22 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JURI. RÉU CONDENADO À PENA DE 15 (QUINZE) ANOS 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A NULIDADE ABSOLUTA, DECORRENTE DE OITIVA DE PESSOA NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO SEM QUE ELA ESTIVESSE ARROLADA COMO TESTEMUNHA POR QUALQUER DAS PARTES. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA E A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR AO RECORRENTE. PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A denúncia narra que no dia 12 de janeiro de 2016, em horário noturno, na rua Carlota Rodrigues, em frente ao 127, bairro Parque Flora, Nova Iguaçu, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com animus necandi, realizou disparos de arma de fogo contra Jonathan Nascimento Gonçalves da Silva provocando-lhe as lesões que, em razão de sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. A preliminar de nulidade arguida deve ser rechaçada. O réu foi pronunciado, nos termos da decisão prolatada em 03/10/2023, não tendo a Defesa apresentado qualquer irresignação acerca desta decisão. A propósito, como bem destacou o Ministério Público, em contrarrazões, embora a Defesa alegue que houve nulidade absoluta pois foi arrolada na Denúncia uma testemunha e ouvida outra em AIJ e depois foi ouvida a testemunha certa em plenário, A Defesa estava presente na oitiva da testemunha na primeira fase de julgamento. Assim, ante a percepção do equívoco, ela deveria haver feito a sinalização do erro durante o próprio ato. Todavia, deixou de registrar qualquer reclamação no momento adequado. Além do mais, não passa despercebido que a defesa apresentou alegações finais sem que haja alegado qualquer nulidade relativa ao que agora se reporta (oitiva de testemunha). Ao contrário, a peça foi colacionada aos autos, apenas com pedido geral de impronúncia do réu. É importante reforçar, ademais, que possíveis questões geradoras de nulidade do processo e que ocorreram antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão trazida em apelação não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, ou seja, no caso em exame, o qual está corroborado por outros meios, em especial o auto de reconhecimento do acusado por fotografia; laudo de exame de componentes de munição e laudo de perícia necropapiloscópica. Cumpre destacar, afinal, que não há vício que não haja sido sanado, eis que ocorreu a oitiva da testemunha correta em fase posterior, não ocorrendo o alegado prejuízo à Defesa. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na primeira fase do cálculo da pena, andou bem o magistrado de piso em fixar a reprimenda acima do seu patamar mínimo. Isso porque, foram consideradas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: 1 - a exacerbada culpabilidade, decorrente dos disparos de arma de fogo na cabeça da vítima; 2 - a presença de crianças (duas delas filhos da vítima) submetidos ao perigo comum, pelo fato de os disparos terem ocorrido em via pública e 3 - as consequências do crime, causadas pelo sofrimento psicológico imposto aos órfãos da vítima. Assim, considerada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, o afastamento da pena deve considerar a fração de 1/2 e resultar em pena de 18 (dezoito) anos de reclusão na fase primeva. Na fase intermediária, ausentes agravantes e presente a atenuante da idade maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, a pena passa a 15 (quinze) anos de reclusão nessa etapa dosimétrica. Na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. Não assiste razão à pretensão defensiva pela prisão domiciliar do réu, ante a suposta doença grave e a idade avançada. Do compulsar dos autos, consta decisão prolatada pelo juízo de origem na qual o magistrado considerou a idade do ora apelante e determinou que o local de acautelamento para o qual o réu seja encaminhado forneça tratamento contínuo de controle de sua pressão arterial. In casu, não há provas de que o agravante não esteja recebendo o tratamento adequado. Portanto, apesar de possuir idade avançada, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena imposta, que fica estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão.... ()
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23 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 25/02/2023, COM MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 27/09/2023 (DOC. 347) ¿ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 25/02/2023 ¿ RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM 05/07/2023 ¿ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA EM 11/09/2023, COM O OITIMA DE UMA TESTEMUNHA ¿ AUDIÊNCIA DE CONTINUÇÃO EM 23/10/2023 COM A OITIVA DE MAIS UMA TESTEMUNHA ¿ AUDIÊNCIA REMARCADA PARA 30/10/2023 ¿ AUSENCIA DA VÍTIMA JACY, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O ATO ¿ PLEITO MINISTERIAL DE OITIVA DA REFERIDA VÍTIMA VIA CARTA PRECATÓRIA, DEFERIDO PELO JUÍZO ¿ PLEITO QUE ORA AGUARDA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ¿ CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 04/12/2023 COM OITIVA DA VÍTIMA, A PRINCÍPIO, DESIGNADA PARA O DIA 18/03/2024 (DOC. 424), POSTERIORMENTE, REMARCADA PARA O DIA 10/04/2024 (DOC. 426) E, FINALMENTE, DETERMINADA PARA O DIA 26/06/2024 (DOC. 435) ¿ AIJ PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU JÁ DESIGNADA PARA O DIA 01/07/2024 PELO JUÍZO DE ORIGEM - PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRA NENHUMA DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO A JUSTIFICAR A MEDIDA ¿ IMPOSSÍVEL A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE AINDA PRESENTES OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA DECRETAÇÃO ¿ INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.Com efeito, perlustrando os autos, não visualizo nenhuma desídia ou inércia do Juízo que justifique o relaxamento da prisão, pois a demora na decisão se deu, em observância ao princípio do devido processo legal, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação expedindo-se todas as intimações possíveis para a realização das audiências designadas. ... ()
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24 - STF Habeas corpus. Crimes de latrocínio,corrupção de menores, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Não ocorrência.
«1. A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. ... ()
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25 - TJRJ HABEAS CORPUS - IMPUTAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PELA CONDUTA DESCRITA NO LEI 9.613/1998, art. 1º, I, § 4º - ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO EXCESSO DE PRAZO AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DO ENCARCERAMENTO, ADUZINDO O IMPETRANTE, EM SÍNTESE, COM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ADUZ QUE AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO FORAM SENDO REMARCADAS, APRESENTANDO UM EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS PROCESSUAIS, AO QUE ACRESCENTA QUE AS INTERRUPÇÕES NA MARCHA PROCESSUAL NÃO DECORREM DA ATUAÇÃO DA DEFESA - SUSTENTA QUE FOI CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE NOS AUTOS DO PROCESSO 0021480-62.2018.8.19.0078, ANTE A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO, REALÇANDO QUE A REFERIDA AÇÃO PENAL É CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL OBJETO DO PRESENTE WRIT - ALEGA QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO art. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP, QUE EXIGE A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, O QUE TORNA A PRISÃO ILEGAL - CONCLUI, POR PLEITEAR, O RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, OU AINDA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA EVENTUAL MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - CONSOANTE INFORMADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU, O PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA PRESO POR FORÇA DE OUTROS PROCESSOS, SENDO O MANDADO DE PRISÃO REFERENTE À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DESTE FEITO CUMPRIDO NO DIA 29/06/2022 (PD 39) - DECRETO PRISIONAL, DATADO DE 25/01/2021, QUE REGISTRA CONTEÚDO FIRME, NOS REQUISITOS A CAUTELAR MAIS GRAVOSA, E ASSIM A ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, FATOS QUE FORAM DESCORTINADOS A PARTIR DE INVESTIGAÇÃO QUE APUROU A PRÁTICA DELITUOSA VOLTADA À LAVAGEM DE DINHEIRO, CONSISTENTE NO LUCRO OBTIDO COM A VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, REALIZADO POR MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, COM ATUAÇÃO NA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, A APONTAR UMA PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO PACIENTE, AO QUE SE ACRESCENTA SER O MESMO REINCIDENTE, COMO SE INFERE DE SUA FAC (FLS. 14/22 DO ANEXO 1), RESTANDO JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, FRENTE AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - E, AO APRECIAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DAVID E DO CORRÉU RENAN, EM 21/06/2023 (FLS. 37/39 DO ANEXO 1), TEM-SE QUE O MAGISTRADO DE 1º GRAU VEIO A INDEFERI-LO, SE REPORTANDO AO DECRETO PRISIONAL E CONSIGNANDO QUE O PACIENTE E O CITADO CORRÉU SÃO APONTADOS COMO OS LÍDERES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, E ESTÃO RESPONDENDO POR LAVAGEM DE CAPITAL, MEDIANTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, REPISANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REGISTRE-SE QUE RECENTEMENTE, AOS 04/03/2024, FOI PROFERIDA DECISÃO, INDEFERINDO NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA, FORMULADO PELA DEFESA DO CORRÉU RENAN, SE REPORTANDO AOS TERMOS DO DECRETO PRISIONAL, E CONSIGNANDO A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS, DURANTE A INVESTIGAÇÃO APUROU-SE QUE RENAN «(...) JUNTAMENTE COM O RÉU DAVID JONATA, VULGO «DEIVINHO, PITBULL OU «PIT, DE DENTRO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS QUE SE ENCONTRAVAM, MANTIVERAM SEUS LAÇOS COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DETINHAM TODO O DOMÍNIO DA EMPREITADA CRIMINOSA ORA EM APURAÇÃO, SENDO CERTO QUE NADA ERA REALIZADO NA COMUNIDADE DA COLINA SEM A SUA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DETERMINAÇÃO E CONHECIMENTO, OU SEJA, AS REMESSAS DE VALORES, DEPÓSITOS E RETIRADAS ERAM EM SUA TOTALIDADE, DETERMINADAS E AUTORIZADAS PELAS LIDERANÇAS PRESAS, AGINDO OS MEMBROS EM LIBERDADE SOB SUAS ORDENS DIRETAS. (...) - PORTANTO, RESTA JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E SUPERADA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DA PRISÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO art. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - NO TOCANTE AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, VERIFICA-SE DAS INFORMAÇÕES E EM CONSULTA AO PROCESSO ORIGINÁRIO 0018529-95.2018.8.19.0078, QUE, POR OCASIÃO DA AIJ, REALIZADA EM 08/02/2023, O PARQUET INSISTIU NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS FALTANTES, POLICIAIS CIVIS, E AS DEFESAS REQUERERAM O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SENDO PROFERIDA DECISÃO, EM 04/04/2023, INDEFERINDO O SEGUNDO PLEITO E DESIGNANDO A AIJ PARA O DIA 18/05/2023 - OCORRE QUE, NA REFERIDA AUDIÊNCIA, FOI OUVIDA APENAS UMA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E AS DEFESAS REITERARAM OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO OS RELATIVOS AO ORA PACIENTE E AO CORRÉU RENAN INDEFERIDOS EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 21/06/2023, OCASIÃO EM FOI DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES - CONTUDO, FOI REQUERIDO, NA SEQUÊNCIA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS FALTANTES, O QUE FOI ACOLHIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DESIGNOU A AIJ EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 09/11/2023, A QUAL, CONTUDO, FOI REMARCADA PARA 15/12/2023, DIANTE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES DO MAGISTRADO QUE JÁ POSSUÍA OUTRAS AUDIÊNCIAS AGENDADAS, REFERENTES A OUTROS JUÍZOS, NA MESMA DATA - E, NA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO, DO CITADO DIA 15/12/2023, FOI COLHIDO O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E REQUERIDA PELA DEFESA DO CORRÉU RENAN A SUA LIBERDADE, SENDO O ATO REMARCADO PARA O PRÓXIMO DIA 30/04/2024 - EM QUE PESE A DEMORA PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO, CONFORME RESSALTADO PELO PARQUET EM SEU PARECER, O PROCESSO APRESENTA COMPLEXIDADE DOS FATOS EM APURAÇÃO, HAVENDO 05 (CINCO) RÉUS COM DEFESAS DISTINTAS, QUE CONFORME SE DEPREENDE DOS AUTOS, REITERA EM FORMULAR PEDIDOS DE LIBERDADE, O QUE GERA UMA LENTIDÃO NA MARCHA PROCESSUAL - ADEMAIS, CONSTATA-SE QUE O JUÍZO ESTÁ EMPREENDENDO ESFORÇOS PARA FINALIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESTANDO A AIJ EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA, REPISE-SE, PARA O PRÓXIMO DIA 30/04/2024 - LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESÍDIA OU INÉRCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTINDO QUALQUER ESPÉCIE DE ATRASO INJUSTIFICADO CAPAZ DE ENSEJAR O EXCESSO DE PRAZO ALEGADO, O QUE LEVA A DENEGAR A ORDEM, FACE À INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A SER SANADO - POR FIM, CABE RESSALTAR QUE A SOLTURA DO PACIENTE NOS AUTOS DO PROCESSO 0021480-62.2018.8.19.0078, QUE TRAMITA NA COMARCA DE BÚZIOS (PÁGINA DIGITALIZADA 146 DO ANEXO 1), SE DEU EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO TER SE ENCERRADO EM 26/05/2022 E, CERTIFICADO NO FEITO EM 08/03/2023 QUE A MÍDIA DA AUDIÊNCIA ESTAVA CORROMPIDA, VERIFICOU-SE QUE ATÉ DEZEMBRO DE 2023 AINDA NÃO HAVIA SIDO REFEITA A PROVA ORAL, O QUE CONFIGUROU EVIDENTE EXCESSO DE PRAZO POR FATO NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA, NÃO SENDO, ENTRETANTO, ESTA A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS.
À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Crimes de extorsão. Delegado de polícia civil. Medidas cautelares alternativas à prisão. Revogação. Matéria de prova. 3. Fixação de fiança desvinculada da prisão preventiva, com base no CPP, art. 319, VIII. Legalidade. 4. Afastamento da função pública e proibição de frequentar os municípios que compõem a comarca em que atuava. Medidas fundamentadas. Possibilidade. 5. Pena de banimento. Inexistência. 6. Habeas corpus não conhecido.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()
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27 - TJSP Audiência. Instrução e Julgamento. Compromisso assumido de levar testemunhas residentes em outras Comarcas, independentemente de intimação. Não comparecimento no horário. Fato que motivou Decreto de preclusão. Pretensão de nova designação. Descabimento. Falta de especificação e provas do alegado impedimento. Recurso desprovido.
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28 - TJRJ APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REPRESENTAÇÃO ¿ ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339 ¿ PRELIMINAR ¿ EFEITO SUSPENSIVO - INCABÍVEL - INCISO VI DO ECA, art. 198 REVOGADO PELA LEI 12.019/2009 - DISPOSITIVO QUE DETERMINAVA QUE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS EM PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA FOSSEM RECEBIDAS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, PODENDO SER ATRIBUÍDO O SUSPENSIVO QUANDO HOUVESSE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONQUANTO REVOGADO, PREVALECE, IN CASU, O DIREITO CONSTITUCIONAL DO MENOR À PROTEÇÃO INTEGRAL - INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DA AIJ POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA - O MAGISTRADO PODE INDEFERIR PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿ NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ¿ A PROVA TESTEMUNHAL SERIA INCAPAZ DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO DE DNA - NO MÉRITO, IMPOSSÍVEL ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ¿ APELANTE QUE IMPUTOU AO EX-NAMORADO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO, MESMO SABENDO DE SUA INOCÊNCIA, DANDO CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ¿ AUTORIZAÇÃO PARA ABORTO LEGAL ¿ EXAME DE DNA NO FETO NEGOU A PATERNIDADE - FATO TÍPICO CONFIGURADO.
1) Aprática do ato infracional análogo ao delito de denunciação caluniosa restou plenamente comprovado pela prova carreada, em especial a prova técnica, a qual comprova que o feto, resultante do ato análogo a estupro sofrido pela apelante, não era compatível com o DNA do adolescente ao qual foi imputado o ato, restando comprovada a denunciação caluniosa. ... ()
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29 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 2º, V E VII C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL, IMPUTADO AOS RÉUS, PARA OUTRO DELITO NÃO DOLOSO CONTRA VIDA, EXCLUINDO, POR CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, FIRMANDO A DO JUÍZO SINGULAR DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM PRONUNCIADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Consta da denúncia que: no dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 4 horas e 30 minutos, na Avenida Abílio Augusto Távora, número 3.043, Danon - Nova Iguaçu - RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com indivíduo não identificado, com a intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo, melhor descrita no auto de apreensão e no Auto de Infração Retificador, contra as vítimas Diogo Martins da Silva e Denilson Barbosa da Silva. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, em razão de erro de pontaria e uma vez que após começarem a atirar contra as vítimas, agentes da lei, houvera resposta à injusta agressão com disparos de arma de fogo pelos policiais. O Crime foi praticado para assegurar a impunidade do crime de tentativa de roubo praticado anteriormente contra um entregador do Ifood. Não assiste razão ao I.Parquet. Neste momento prévio de cognição sumária da admissibilidade da acusação, a desclassificação somente é possível quando há prova clarividente de que a conduta comportamental realizada pelo agente não se enquadra nas hipóteses descritas no CPP, art. 74, § 1º. O STJ reiteradamente vem decidindo que se admite a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida. Ausência do animus necandi, por diversos motivos, especialmente pelo fato de os policiais terem saído ilesos da operação. Neste cenário, de fato, nada a reparar na decisão do Juízo de 1º grau. Não se verifica, no caso concreto, a existência de animus necandi na conduta dos acusados, mas apenas a tentativa em frustrar a abordagem policial, possibilitando a fuga do local. A vítima Gilcinei chegou a declarar que «quando atiraram iniciou-se uma troca de tiros; que os traficantes de dentro da comunidade começaram a disparar em sua direção também; que houve uma intensa troca de tiros; que os tiros só cessaram depois que um dos réus foi alvejado; que Tiago se rendeu; que este portava um simulacro; que não foram encontrados com o réu objetos subtraídos em crimes anteriores;". Como muito bem pontuou o douto juiz sentenciante, «da dinâmica do evento narrado pela vítima em audiência não é possível extrair o objetivo dos acusados em ceifar a sua vida. O contexto dos fatos revela que a conduta delitiva foi motivada pelo anseio de impunidade, tendo os réus tentado resistir à ação da autoridade policial. A vítima e testemunhas são coerentes e harmônicas em apontar que os disparos somente se iniciaram quando foi dada ordem de parada. Cabe salientar que as vítimas não foram atingidas, não havendo nos autos perícia da viatura policial. Ademais, a vítima Denilson informou que durante a ação, traficantes de dentro da comunidade iniciaram uma troca de tiros com os policiais. Assim, não é possível precisar se os disparos que atingiram a viatura são oriundos dos traficantes ou dos acusados". Além disso, com um dos acusados foi arrecadado um simulacro de arma de fogo, o que fragiliza a certeza acerca do animus necandi. Assim, evidente que, na presente hipótese, não há indícios suficientes da autoria de crimes dolosos contra a vida e não se trata, tampouco, de hipótese de impronúncia. Correta, pois, a conclusão pela incompetência do Juízo privativo do Tribunal do Júri para apreciar o presente feito e o declínio para uma das Varas Criminais comuns. Manutenção da decisão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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30 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não configuração. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Decreto devidamente motivado. Medidas cautelares alternativas à prisão. Proporcionalidade, suficiência e adequação. Fixação que se impõe.
«1 - A aferição do excesso de prazo de prisão, no que diz respeito à garantia constitucional da duração razoável do processo, não deve ser feita de forma puramente matemática, mas por meio de um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados o tempo da segregação provisória, outras peculiaridades da causa, sua complexidade bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. ... ()
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31 - TJRJ Apelação. art. 147 c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, n/f da Lei 11.340/06. Recurso defensivo. Examinando detidamente a prova, não se vislumbra elementos suficientes para lastrear uma condenação. Em sede policial, a vítima afirmou que o acusado teria comparecido até a residência dela e proferido ameaças contra a mesma. Já em juízo, alegou que, num primeiro momento, o réu a segurou pelo pescoço, na frente dos filhos menores, ameaçando-a e, tempo depois, a teria ameaçado pelo WhatsApp. Resta evidente que a vítima não manteve a mesma versão para os fatos, o que enfraquece a prova colhida nos autos, sobretudo porque o acusado, quando ouvido em sede policial, negou com veemência a prática delitiva e também não há testemunhas de visu. No delito cometido em ambiente doméstico e familiar, embora a palavra da vítima seja de grande relevância para o esclarecimento dos fatos, é preciso guardar coerência e harmonia entre os depoimentos prestados em sede policial e em juízo, o que não é a hipótese em análise. Registre-se que a suposta ameaça teria ocorrido em 2021 e na FAC atual não há outra anotação criminal. Assim, o princípio do ¿in dubio pro reo¿ adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro expressa que, havendo dúvida no processo penal por falta de provas, a interpretação do julgador deve ser em favor do acusado. Provimento do recurso defensivo. Apelo ministerial prejudicado.
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO BAIXA GRANDE, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POSICIONOU-SE COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE DEMONSTRADA A PARTIR DA CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA E DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSEM AO RECORRENTE NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ, SUFICIENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO QUE VITIMOU, LEANDRO, CONHECIDO PELO VULGO DE «LEANDRO LOURINHO". E ASSIM O É PORQUE AS TESTEMUNHAS ANTUNES, RICARDO, AMARILDO E LUIZ HENRIQUE, MUITO EMBORA ESTIVESSEM PRESENTES NO «BAR DO XARÁ, LOCAL ONDE OS FATOS SE DESENVOLVERAM, RELATARAM APENAS QUE DOIS INDIVÍDUOS CHEGARAM EM UMA MOTOCICLETA E EFETUARAM DISPAROS CONTRA A VÍTIMA ¿ CONTUDO, A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES MOSTROU-SE INVIÁVEL, UMA VEZ QUE AMBOS SE UTILIZARAM DE CAPACETES E A AÇÃO SE DEU COM EXTREMA RAPIDEZ, NÃO SE MOSTRANDO TAMPOUCO POSSÍVEL A OUTIVA DE QUALQUER DIÁLOGO ENTRE OS ENVOLVIDOS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS IMAGENS CAPTURADAS PELA CÂMERA, UMA VEZ QUE ESTAS NÃO REGISTRAM DE FORMA NÍTIDA AS FEIÇÕES DOS PERPETRADORES, SEJA, AINDA, PORQUE AS NARRATIVAS CONCERNENTES AOS SUPOSTOS AUTORES DO DELITO DERIVARAM DE INFORMES ANÔNIMOS, TRANSMITIDAS AOS POLICIAIS MILITARES, MARCELO E JONATHAN, OS QUAIS INDICAVAM DOUGLAS, CONHECIDO PELO VULGO DE «DG, E MARCOS PAULO, VULGO «PAULINHO, MAS O QUE SE INADMITE COMO MINIMAMENTE VÁLIDO, DIANTE DO INACEITÁVEL ANONIMATO, GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE SE ESTABELECERAM QUANTO À IMPRESCINDÍVEL NOMINAÇÃO DE QUALQUER DESTAS PESSOAS, UMA DELAS QUE FOSSE, QUE TERIAM GERADO TAL INDICAÇÃO NOMINAL, DE MOLDE A CARECER DE QUALQUER CREDIBILIDADE, PORQUE CARACTERIZADORA DE MERAS CONJECTURAS ESPECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL RESPALDO FÁTICO E CONCRETO, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DAS MÚLTIPLAS VERSÕES NÃO COMPROVADAS QUANTO À MOTIVAÇÃO DO CRIME, QUAIS SEJAM: I) UM DESENTENDIMENTO OCORRIDO NO FORRÓ, NO ESTÁDIO PITANGUEIRA, ONDE A VÍTIMA SE OPUNHA AO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL; II) UMA ALTERCAÇÃO ENTRE LEANDRO E ¿DG¿, DECORRENTE DA LAVAGEM DE UMA MOTOCICLETA SEM O DEVIDO PAGAMENTO; III) A SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM FURTOS DE GADO; E IV) A PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SUCEDE QUE TODAS ESSAS HIPÓTESES, NO ENTANTO, PERMANECERAM SEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO, CARECENDO DE ALGUMA CONFIRMAÇÃO SUBSTANCIAL, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE AS ESPECULAÇÕES POLICIAIS DE QUE O INCÊNDIO CRIMINOSO NA ¿PISTA DE LAÇO DO MAURIÇÃO¿ SERIA UMA RETALIAÇÃO OU UM AVISO, NÃO ENCONTRAM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, SENDO BASEADAS EM OUTROS COMENTÁRIOS E BOATOS DE PESSOAS INIDENTIFICADAS, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, MUITO EMBORA A TESTEMUNHA, INDIARA, TENHA, EM SEDE POLICIAL, ASSEVERADO QUE: ¿APÓS SER APRESENTADO UM VÍDEO, QUE ESTÁ CIRCULANDO NAS REDES SOCIAIS, DO HOMICÍDIO DE LEANDRO, OCORRIDO NO BAR DO XARÁ, EM BAIXA GRANDE, A DECLARANTE INFORMA QUE RECONHECE OS AUTORES DO HOMICÍDIO DE LEANDRO, COM SENDO AS MESMOS AUTORES DO ROUBO OCORRIDO EM SUA RESIDÊNCIA (¿) QUE OS RECONHECE PELAS ROUPAS QUE ESTAVAM USANDO NAS DUAS OCASIÕES; QUE NO VÍDEO UM DOS ELEMENTOS ESTAVA DE CALÇA PRETA E BLUSA DE MANGA CUMPRIDA PRETA E O OUTRO DE BLUSA GRAFITE, DE MANGA CUMPRIDA, COM CAPUZ E TÊNIS BRANCO, OU SEJA, A MESMA ROUPA USADA PELOS AUTORES NO ROUBO EM SUA RESIDÊNCIA¿, CERTO SE FAZ QUE INOCORREU A CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OCASIÃO EM QUE A MESMA DECLAROU QUE, NA NOITE DO CRIME, ESTAVA SEM ÓCULOS E EM UM AMBIENTE ESCURO, O QUE IMPOSSIBILITOU UMA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS AUTORES, CONSTATANDO APENAS QUE OS INDIVÍDUOS TRAJAVAM VESTES ESCURAS, DE MODO A IMPOR A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A UM NOVO JULGAMENTO, DIANTE DE MANIFESTAÇÃO DECISÓRIA CARACTERIZADORA COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO RESIDENTE NOS AUTOS, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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33 - TJSP Falsidade ideológica. Declinação de endereço falso em ação contra o INSS. Atipicidade da conduta. Petição inicial de ação não é documento penalmente relevante, nos moldes da descrição do CP, art. 299, «caput. Ausência, ademais, do elemento subjetivo do tipo, conquanto conduta reprovável. Ordem concedida, com extensão ao co-réu. Precedente do STJ. CP, art. 299. CPP, art. 580.
«... Ora, o paciente, ao que parece, é domiciliado em Brasília. Poderia ter aforado a ação no Distrito Federal. Mas, tendo trabalhado na cidade de Jales, havendo indicado testemunhas residentes nessa mesma cidade, por conveniência, ajuizou a ação na Comarca de Santa Fé do Sul (contígua à Comarca de Jales). Para tanto teria que declarar endereço na cidade de Santa Fé do Sul, e o fez declinando como seu o endereço de Carlos Caselato, o co-réu, com a anuência deste. Comportamento reprovável? Sim, e merecedor de reprimenda. Mas não causador de dano a terceiros. Tem razão o impetrante ao assinalar: «Tanto faz a ação ter sido proposta na Comarca de Santa Fé do Sul ou outra Comarca do Estado de São Paulo, porquanto tal fato em nada alteraria a situação processual ou o reconhecimento de eventual direito do autor naquela ação. Numa ou noutra comarca o Paciente teria que demonstrar a veracidade dos fatos alegados, enquanto que a Autarquia, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, teria a oportunidade de defender-se. ... (Des. Walter de Almeida Guilherme).... ()
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34 - TJSP Apelações criminais - Latrocínio - Sentença condenatória - Recurso ministerial objetivando a condenação do réu também pelo crime de latrocínio tentado em face da outra vítima e a aplicação do concurso formal entre os delitos consumado e tentado - Defesa que busca a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para roubo circunstanciado combinado com o crime de disparo de arma de fogo, o reconhecimento de participação dolosamente distinta, a redução das penas-base e a mitigação máxima das penas, mercê da tentativa - Inadmissibilidade dos recursos - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Palavras da vítima e das testemunhas assaz importantes e valiosas na apuração dos fatos - Réu confesso - Evidente o animus necandi, uma vez que um dos agentes criminosos efetuou diversos disparos de arma de fogo, a fim de garantir a subtração do bem - Acusado que, embora não tenha efetuado nenhum disparo, aderiu à conduta de seus comparsas - Impossibilitada, portanto, a desclassificação pretendida - Atuação relevante do acusado na execução do crime, constituindo verdadeira coautoria criminosa e não mera participação de menor importância - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Ocorrência de crime único - Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal entre o latrocínio tentado e o consumado - Patrimônio de apenas uma vítima violado - Penas-base inalteradas - Reconhecimento da atenuante da confissão - Regime fechado adequado. Recursos desprovidos
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35 - STJ Recurso em «habeas corpus. Crime contra o patrimônio. Latrocínio. Alegação de constrangimento ilegal. Pleito pela revogação da prisão preventiva. Circunstâncias autorizadoras presentes. Excesso de prazo. Inocorrência. Pedido para substituir a prisão cautelar por medida diversa. Inadequação / insuficiência. Precedentes.
«1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo «modus operandi, ante a gravidade inusitada do delito, perpetrado em comparsaria e com uso de arma de fogo, disparando diversas vezes contra o segurança do estabelecimento comercial e atingindo outra vítima, causando a morte do primeiro e lesões graves na segunda. ... ()
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36 - STJ Recurso em «habeas corpus. Crime contra a vida. Homicídio qualificado. Alegação de constrangimento ilegal. Pleito pela revogação da prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Precedentes.
«1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal ante a complexidade do feito e com testemunhas residentes em outras comarcas que demandaram elevado número de cartas precatórias, de modo que o processo segue seu curso dentro do viável, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. ... ()
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37 - STJ Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.
«... A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do processo, concedeu a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que «uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio ao princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. ... ()
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38 - TJRJ HABEAS CORPUS.
Conversão de flagrante em preventiva em audiência de custódia. Alegação de ausência de fundamentação, por ter a decisão como base na variedade dos entorpecentes e no medo das testemunhas, que seriam somente policiais militares. Argumenta ainda que a anotação da FAI não pode ser empecilho para a liberdade, sendo o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita, estando a decisão baseada na gravidade em abstrato do delito. Denúncia posterior pelos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Decisão bem fundamentada. Risco à ordem pública e à instrução criminal. Evidente periculosidade diante da anotação pregressa na FAI com vínculo a ato infracional análogo a crimes da Lei 11.343/06. Jurisprudência do STJ que defende a prisão cautelar com base em anotação da FAI ante o risco à reiteração delitiva. Precedente. Além dos policiais militares, há uma outra testemunha que precisa ser resguardada por ser morador da localidade, ante a narrativa de invasão de seu domicílio. Preservação da conveniência da instrução criminal. Eventuais circunstâncias pessoais positivas não são, por si sós, suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ROMA, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PELA VIOLÊNCIA POLICIAL, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS, SEM PREJUÍZO DA IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO, COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE SOLUÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE SE APRESENTOU COMO OCORRENTE ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, E IGUALMENTE NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, OS POLICIAIS MILITARES, FABRÍCIO E KEITON, E DO OUTRO, PELA TESTEMUNHA, THAILANE ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELES PRIMEIROS PERSONAGENS ASSEVERARAM QUE, DURANTE UMA OPERAÇÃO POLICIAL DEFLAGRADA EM UMA ÁREA SOB O DOMÍNIO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PROCEDERAM À REALIZAÇÃO DE UM CERCO TÁTICO DE MAIOR PROPORÇÃO, COM PARTE DA GUARNIÇÃO AVANÇANDO PELA ÁREA DE MATA, COMUMENTE UTILIZADA COMO ROTA DE FUGA, E PARA ONDE DIVERSOS INDIVÍDUOS SE EVADIRAM APÓS EFETUAREM DISPAROS CONTRA A EQUIPE POLICIAL, LOGRANDO OS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS ÊXITO NA CAPTURA DO ORA APELANTE, QUE, AO RENDER-SE, FOI ENCONTRADO EM POSSE DE UM REVÓLVER E DE UMA MOCHILA, CUJO CONTEÚDO NÃO SOUBERAM DETALHAR, SENDO DEIXADO SOB CUSTÓDIA DE OUTROS BRIGADIANOS ENQUANTO QUE O RESTANTE DA EQUIPE DAVA CONTINUIDADE À BUSCA PELOS DEMAIS ENVOLVIDOS, VALENDO DESTACAR O QUE FOI NOTICIADO PELO SEGUNDO DAQUELES BRIGADIANOS, NO SENTIDO DE QUE, NESSA OPERAÇÃO, HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE MÚLTIPLAS EQUIPES, COMO P2, GAT 1 E GAT 2, O QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE ABANDONADO DURANTE O TRAJETO DE FUGA, SEM, CONTUDO, CONSEGUIR INDIVIDUALIZAR O QUE EXATAMENTE FOI ARRECADADO COM CADA INDIVÍDUO DETIDO ¿ POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, THAILANE ESCLARECEU CONHECER O IMPLICADO DE VISTA, POR RESIDIREM NO MESMO EDIFÍCIO, HISTORIANDO QUE, NA OCASIÃO DOS FATOS, VIU O IMPLICADO DESCENDO AS ESCADAS DO PRÉDIO, QUANDO FOI ABORDADO PELOS BRIGADIANOS, QUE, EM SEGUIDA, O REVISTARAM E O COLOCARAM CONTRA A PAREDE, MAS SEM QUE NADA DE ILÍCITO TENHA SIDO ENTÃO ARRECADADO EM SEU PODER, O QUE DESPERTOU EM SI EVIDENTE PERPLEXIDADE AO SER POSTERIORMENTE INFORMADA ACERCA DA DETENÇÃO DO MESMO, ESPECIALMENTE POR NÃO HAVER TESTEMUNHADO QUALQUER FATO QUE, EM SUA COMPREENSÃO, PUDESSE JUSTIFICAR TAL INICIATIVA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVA COLIDÊNCIA SEQUER PODE SER MINIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. MESMO FUNDAMENTO MANEJADO NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL PERPETRADA CONTRA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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40 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Integrante de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e outros crimes. Necessidade de interromper a participação em organização criminosa. Reiteração delitiva. Garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo. Inocorrência. Delito complexo. Pluralidade de réus. Audiência de instrução e julgamento realizada. Ausência de desídia do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da recorrente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa estruturada, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), juntamente com vários corréus, sendo essa facção envolvida com a prática de diversos crimes, muitos deles graves, tais como homicídio, tráfico, extorsão mediante sequestro, roubo e outros, «e, ainda ressaltou o Magistrado a quo que a recorrente auxiliava seu marido na gerência do tráfico de drogas na Favela da Fumaça, além de supostamente abrigar criminosos e esconder armas em seu domicílio, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, «e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que a recorrente apresenta condenação transitada em julgado por tráfico e responde a outro processo pelo mesmo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e da aplicação da lei penal, ante a evidente necessidade de se interromper ou, a menos reduzir, a atuação do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUADRILHA OU BANDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA1. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PREMILIMINAR DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. OCORRÊNCIA. REGISTRO EM ATA. NULIDADDE RECONHECIDA. JULGAMENTO ANULADO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS, QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO, MANTIDA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. PRISÕES MANTIDAS. COMPLEXIDADE DO FEITO E GRAVIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE PRAZO ALONGADO.
Preliminarmente, todos os recorrentes pedem o reconhecimento de nulidade superveniente à sentença de pronúncia, alegando que uma testemunha disse conseguir ouvir as perguntas formuladas pela acusação e pelas defesas, quando da antessala do plenário. ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO TORPE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DE VILA ALI-ANÇA, BAIRRO DE BANGU, COMARCA DA CAPITAL ¿
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DE-SENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGA-MENTO, SEJA POR ALEGADO CERCEAMEN-TO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIRE-TO DE DEFESA, ANTE AO INDEFERIMENTO DE REMARCAÇÃO DO JÚRI, PARA OITIVA DE TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL, QUER PE-LA REPRODUÇÃO NO JULGAMENTO DE PROVA DOCUMENTAL, POR VEDAÇÃO À PROVA SURPRESA OU, AINDA, POR ENTEN-DER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, ALÉM DA NULIDADE NA QUESITAÇÃO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, PORQUANTO, INOBSTANTE NÃO SE IGNORE A VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA, CERTO SE FAZ QUE A DEFESA TÉCNICA, EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA ESPECIFICAR MINUCIO-SAMENTE SUA PROVA ORAL, NÃO PROCE-DEU À INDICAÇÃO DAS DUAS TESTEMU-NHAS AUSENTES, NEM, TAMPOUCO, MENCI-ONOU A CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILI-DADE, NOS MOLDES DO ART. 461 DO DIPLO-MA DOS RITOS, MORMENTE PORQUE O OFÍ-CIO SOLICITADO, E DEVIDAMENTE EXPEDI-DO, TEVE POR ÚNICO OBJETIVO A VERIFI-CAÇÃO DA CONDIÇÃO FUNCIONAL PERTI-NENTE, CABENDO RESSALTAR QUE A TES-TEMUNHA DAIANE JÁ NÃO HAVIA SIDO OU-VIDA DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA DEVI-DO À SUA NÃO LOCALIZAÇÃO APÓS DUAS TENTATIVAS, ENQUANTO QUE ANA RENATA, POR SUA VEZ, FOI REGULARMENTE INQUI-RIDA EM SEDE JUDICIAL PRIMÁRIA, COM PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PE-LA DEFESA TÉCNICA ENTÃO CONSTITUÍDA, SENDO CERTO QUE, PARA A SESSÃO PLENÁ-RIA, ESGOTARAM-SE TODOS OS MEIOS PA-RA SUA LOCALIZAÇÃO, CONFORME CERTI-DÃO EXARADA, INCLUSIVE COM EXPEDI-ÇÃO DE INTIMAÇÃO POSTAL, QUE IGUAL-MENTE RESTOU INFRUTÍFERA ¿ POR OUTRO LADO, O MAGISTRADO DE PISO AGIU COM PRECISÃO AO DESTACAR A PLENA REGU-LARIDADE DO ATO, QUER CALCADO NO CUMPRIMENTO DO §2º DO ART. 461 DO C.P.P. SEJA PELO FATO DE SE TRATAR DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA E IDÔNEA, À EXIBIÇÃO AO TRIBUNAL POPULAR, E CON-SUBSTANCIADA NO DEPOIMENTO DE ANA RENATA, MORMENTE EM SE CONSIDERAN-DO QUE, COMO FOI CORRETAMENTE RES-SALTADO PELO PRESIDENTE DA INSTRU-ÇÃO, A IMPOSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA DA REFERIDA TESTEMUNHA TORNOU O DE-POIMENTO ANTERIOR UMA PROVA IRREPE-TÍVEL, PORÉM CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS DE GARANTIAS CONSTITUCIO-NAL, UMA VEZ QUE COLHIDO EM MOMENTO EM QUE A DEFESA ATUOU EM SUA PLENI-TUDE ¿ OUTROSSIM, INEXISTIU QUALQUER NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESI-TOS, UMA VEZ QUE O CONTEÚDO UTILIZA-DO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À QUALIFICADORA DA TORPEZA DA MOTIVA-ÇÃO, FOI FIEL À NARRATIVA DENUNCIAL, ASSEGURANDO TOTAL COERÊNCIA COM OS FATOS ALI DESCRITOS, SEM OCASIONAR PREJUÍZO ALGUM À DEFESA TÉCNICA, QUE EM NENHUM MOMENTO FOI SURPREENDIDA OU IMPOSSIBILITADA DE DESEMPENHAR SEU MISTER, NEM, TAMPOUCO, TROUXE EMBARAÇO OU PERPLEXIDADE AO CONSE-LHO DE SENTENÇA ¿ NO MÉRITO, INOCOR-REU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁ-RIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESEN-TADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AU-TO DE EXAME DE NECROPSIA DA VÍTIMA, JEFFERSON, E O TEOR DO RELATO JUDICI-ALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, ANA RENATA, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA NAS PROXIMIDA-DES DO BAR ONDE SE DERAM OS FATOS, E PÔDE OBSERVAR QUANDO O IMPLICADO, VISIVELMENTE ALTERADO, DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA DA ESPOSA DA VÍTIMA, DAIA-NE, IMPUTANDO ÀQUELE A SUBTRAÇÃO DE SEU COLAR E BRACELETE NA NOITE ANTE-RIOR, DURANTE A QUAL AMBOS HAVIAM ESTADO JUNTOS, COMO ERA COMUM EN-TRE ELES, O QUE LEVOU DAIANE A TELEFO-NAR PARA SEU MARIDO, PEDINDO QUE O MESMO RETORNASSE AO LOCAL, SENDO CERTO QUE, AO CHEGAR, DEMONSTRANDO INEQUÍVOCO DESEJO DE APAZIGUAR O CONFLITO, REFUTOU QUALQUER ENVOL-VIMENTO NO SUPOSTO FURTO, ATÉ QUE, NO AUGE DA DISCUSSÃO, AO VIRAR-SE DE COS-TAS COM A INTENÇÃO DE DEIXAR O LOCAL, FOI SURPREENDIDA PELO RECORRENTE, QUE, APODEROU-SE DE UM PEDAÇO DE MA-DEIRA CONHECIDO COMO «PERNA DE TRÊS, E PASSOU COM ESTA A DESFERIR VIOLENTOS GOLPES EM SUAS COSTAS, BRAÇOS E CABEÇA, OCASIONANDO SUA QUEDA AO SOLO E SUBSEQUENTE PERDA DE CONSCIÊNCIA, MOMENTO EM QUE O ACU-SADO, AO SE DAR CONTA DA SERIEDADE DA SITUAÇÃO E RECEOSO DE UMA POSSÍVEL RETALIAÇÃO POR PARTE DOS TRAFICAN-TES QUE CONTROLAVAM A ÁREA, APRES-SOU-SE EM ABANDONAR O LOCAL, AO PAS-SO QUE OS FAMILIARES DA VÍTIMA, TOMA-DOS PELA URGÊNCIA, PRONTAMENTE SE MOBILIZARAM PARA CONDUZI-LA AO HOS-PITAL, ONDE, APÓS UM PERÍODO DE INTER-NAÇÃO, VEIO A ÓBITO, VALENDO CONSIG-NAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍ-TICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIO-NAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL PO-PULAR, NEM SOBRE A CORREÇÃO E A PER-TINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMA-ÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANES-CENDO AO COLEGIADO, TÃO SOMENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM PO-PULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ CON-TUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANE-JADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDEN-TIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILI-DADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿O ACUSADO, APÓS CONVERSAR COM A VÍTIMA, AGINDO PREMEDITADAMENTE SE MUNIU DA ARMA UTILIZADA PARA O DELITO E DESFERIU UM GOLPE CONTRA AS SUAS COSTAS, DERRUBANDO-O AO SOLO, PARA, EM SEGUIDA, ATINGI-LA COM GOLPES CONTRA A REGIÃO FATAL¿, POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, BEM COMO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DADO QUE ¿OS VIOLENTOS GOLPES FORAM DESFERIDOS EM VIA PÚBLICA, DURANTE HORÁRIO DE RELEVANTE MOVIMENTAÇÃO, NA PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS¿, MAS O QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL ADEQUADO PARA TANTO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉ-TRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LE-GIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFEN-SIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE BOVINOS - DOENÇA (MASTITE) NAS VACAS - CONHECIMENTO PRÉVIO DO COMPRADOR - PROVA ORAL - TESTEMUNHAS CONTRADITADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA BEM FIXADOS.
As declarações das testemunhas contraditadas, embora informantes, foram consideradas em conjunto com outras provas. Condição de saúde dos animais e conhecimento prévio: Comprovado nos autos que o apelante foi informado sobre a condição de saúde dos bovinos antes da compra, tendo ciência da mastite que acometia seis das sete vacas adquiridas. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO... ()
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44 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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45 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Art. 157, § 2º, II, III e V, § 3º, primeira parte; art. 163, III; art. 348 c/c art. 29 e art. 288, todos do código. Latrocínio. Explosão de caixas eletrônicos e agências bancárias. Armas de fogo de grosso calibre. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade concreta. Excesso de prazo para o fim da instrução criminal. Complexidade do feito. Pluralidade de réus. Razoabilidade. Recurso ordinário desprovido.
«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). ... ()
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46 - TJSP COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS -
Incontroverso que a Autora adquiriu produto (impressora) fabricado pela Requerida e que o bem apresentou defeito durante a vigência da garantia contratual - Não demonstrada a realização dos reparos necessários (ônus que incumbia à Requerida) - Cabível a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso - Ausente a comprovação dos lucros cessantes - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de substituir a impressora «Multifuncional Plotter HP T2600 DR por outra de igual marca e modelo em perfeitas condições de uso, em quinze dias a partir do trânsito em julgado da decisão (devendo a Autora entregar o produto defeituoso), sob pena de «aplicação das medidas coercitivas que o caso demandar - Controvérsia acerca dos fatos alegados - Necessária a dilação probatória - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (na Vara de origem), para a produção de provas pericial (ainda que indireta) e testemunhal em oportuna audiência de instrução e julgamento... ()
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47 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/2003, art. 14 N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CPP, art. 312, PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, BEM COMO EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
Não assiste razão à defesa em seu desiderato heroico. Acerca dos fatos imputados ao paciente, conforme se extrai da denúncia ofertada, consta que a vítima e o ora paciente tinham uma sociedade de aluguel de guarda-sol nas Prainhas do Pontal do Atalaia, local onde posteriormente ocorreu o crime. Cerca de dois dias antes da data dos fatos, a vítima e o paciente tiveram uma discussão, em razão de um estar achando que o outro estava sendo desonesto. Já na data dos fatos, a testemunha Rodrigo viu o paciente e a vítima indo guardar os guarda-sóis, entraram na trilha de costume, e em seguida, a testemunha ouviu um disparo de arma de fogo, e em seguida mais três. A testemunha Rodrigo correu para ver o que tinha acontecido, momento em que viu a vítima já em óbito, no chão. O ora paciente já não estava mais no local. Consta dos autos, ainda, que o paciente tinha o costume de ir trabalhar na praia portando um revólver calibre .38, calibre idêntico ao PAF que vitimou Lúcio, sendo certo que na data dos fatos, a testemunha viu a referida arma de fogo com o paciente. O paciente teve a prisão temporária decretada em 01/11/2023, que foi convertida em preventiva no dia 10/01/2024. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão conversora foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está consubstanciado pelos documentos e laudos juntados, além dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), também está evidenciado, tendo em vista a gravidade da conduta e a maior periculosidade reveladas pelos relatos de testemunhas, no sentido de que o paciente tem o costume de andar armado e mostrar a arma de fogo para os demais trabalhadores da praia, além de ter um temperamento violento, o que, sem dúvida, demonstra risco concreto ao meio social. Ademais, a manutenção da prisão preventiva é imprescindível por conveniência da instrução criminal, a fim de se preservar a prova oral a ser produzida, em momento crucial para se apurar a responsabilidade criminal, notadamente a oitiva das testemunhas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. De outro giro, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, conforme se infere do andamento do processo e dos fundamentos da decisão atacada, a alegação de excesso de prazo é improcedente. O paciente encontra-se preso, cautelarmente, desde 02/11/2023. A denúncia foi ofertada em 29/12/2023. Em 14/03/2024, foi realizada AIJ, com oitiva de três testemunhas, sendo designada nova AIJ para 13/06/2024 para a conclusão da instrução processual. Portanto, ao se analisar a movimentação do processo principal, não se constata qualquer atraso injustificado atribuível a algum comportamento desidioso por parte do juízo a quo ou do órgão ministerial que oficia na primeira instância. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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48 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA CRIANÇA, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTA COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. TEMA REFERENTE À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (VINCULANTE) DA TERCEIRA SEÇÃO (QUINTA E SEXTA TURMAS) DO S.T.J. NO JULGAMENTO REALIZADO EM 26.10.2022, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO AGRG. NO RESP. 2099532/RJ NOTICIADA NO INFORMATIVO 755, DE 07.11.2022. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME OCORRIDO EM 18/02/2024. EM COMARCA NA QUAL AINDA NÃO SE ENCONTRA INSTALADO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI 13.431/2017. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e, suscitada a Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Nova Iguaçu, e interessado Daniel do Nascimento Ferreira. ... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ACUSADO REINCIDENTE E QUE OSTENTA OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. PRODUTOS SUBTRAÍDOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO, DESFRUTOU DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVAE. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS, 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO. art. 33, §§2º E 3º, E art. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA.
DECRETO CONDENATÓRIO - Aautoria e a materialidade delitivas e sua consumação foram comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da testemunha Eduardo, funcionário do Supermercado Petro Verde, e dos agentes da lei Alexander e Luiz, não havendo contrariedade das partes quanto ao seu reconhecimento. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - Incabível a aplicação do instituto porque, a despeito do valor dos bens subtraídos ¿ 02 (duas) caixas de cerveja, marca Brahma ¿ avaliados, no total, em R$ 90,00 (noventa reais) - representar quantia inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos ¿ R$ 1100,00 (um mil e cem reais) ¿ sendo certo que tal quantum foi assentado na jurisprudência como parâmetro de referência apto a autorizar à aplicação do instituto, o crime cometido pelo apelante está longe de ser insignificante para o Direito Penal, sendo evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, considerando, para tanto, que, para sua caracterização, necessário não apenas se observar o valor do objeto do crime, mas, também: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada. Daí, no presente caso, se verifica que: (i) trata-se de acusado reincidente; (ii) Alex registra em sua FAC outra ação penal em andamento, demonstrando, desta maneira, que possui habitualidade na prática de crime; (iii) os produtos subtraídos são considerados supérfluos e (iv) a devolução das mercadorias ao estabelecimento comercial não justifica, por si só, a aplicação do instituto, se presentes outros elementos suficientes que apontam para seu afastamento, o que impede, de maneira inconteste, a concessão de tal benesse. Precedentes. DA CONSUMAÇÃO DO CRIME - Mostrou-se cristalina a consumação do delito pois o recorrente obteve o domínio pacífico da coisa na subtração patrimonial, que levou a efeito contra a vontade do dono da res furtiva, podendo-se dizer que, apesar de sua prisão em flagrante, o produto do furto ingressou, ainda que por breve espaço de tempo, em seu poder de disposição. Precedente desta Câmara. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal e (ii) a majoração da reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão da agravante da reincidência. Por sua vez, considerando: 01. que os fatos datam de 13/07/2021; 02. não ter sido o delito cometido com violência ou grave ameaça à vítima; 03. o pequeno valor do bem subtraído ¿ R$ 90,00 (noventa reais); 04. que os produtos foram devolvidos ao supermercado, não havendo, assim, prejuízo ao seu proprietário; 05. que o acusado livrou-se solto em 14/07/2021, dia seguinte aos fatos, e compareceu a todos os atos a que foi intimado, sendo-lhe, ainda, concedido o direito de recorrer em liberdade; 06. o espírito do legislador ao prever a substituição da prisão do apontado autor do fato por medidas dela diversas e 07. segundo a doutrina, deve se entender como uma política criminal fulcrada no cumprimento de medidas restritivas de direito evitando-se a prisão do apontado autor do crime, possível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, bem como o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, e art. 44, ambos do CP), por ser medida socialmente recomendável, como, acima demonstrado. ... ()
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50 - STJ Habeas corpus. Drogas. Arts. 33 e 35, c/c o Lei 11.343/2006, art. 40, V. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Improcedência. Constrangimento ilegal não configurado.
«1. Excesso de prazo afastado em razão da complexidade da ação penal, a justificar uma maior demora na instrução, notadamente pela natureza e quantidade da droga apreendida (1.908 gramas de crack), multiplicidade de réus (quatro), com advogados distintos, bem como à necessidade de oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, o que enseja a expedição de cartas precatórias. Precedentes. ... ()