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trecho exato prequestionamento recurso
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Doc. LEGJUR 682.9563.3660.0427

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I - porquanto a parte fez menção ao respectivo trecho somente no início das razões do recurso de revista, procedimento que, conforme explanado na decisão ora agrava, não satisfaz o requisito exigido no dispositivo mencionado. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados noinício do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento e de impugnação de maneira analítica, a que alude o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviável a efetiva identificação do exato «trecho que consiste no prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST, bem como da comparação dos efetivos argumentos apresentados em confronto com a exata questão impugnada. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 406.5729.6267.4622

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que destacou quase a totalidade do acórdão regional, sem, no entanto, identificar, precisamente, o trecho exato que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 177.6165.1006.1300

3 - TST Recurso de embargos. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Requisitos. Art. 896, § 1º-A, da CLT. Transcrição do trecho que configura o prequestionamento. Pressuposto intrínseco.


«Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no CLT, art. 896 especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, I a III, do CLT, art. 896, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 372.0653.9673.7950

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DE PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I - porquanto a parte fez menção aos respectivos trechos somente no início das razões do recurso de revista, procedimento que, conforme explanado na decisão ora agrava, não satisfaz o requisito exigido no dispositivo mencionado. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados noinício do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento e de impugnação de maneira analítica, a que alude o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviável a efetiva identificação do exato «trecho que consiste no prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST, bem como da comparação dos efetivos argumentos apresentados pela em confronto com a exata questão impugnada. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 211.1101.1250.8981

5 - STJ Processual civil. Recurso especial. Poder concedente. Responsabilidade subsidiária. Esgotados meios de cumprimento da obrigação pela concessionária. Responsabilidade objetiva do estado. Violação ao princípio do contraditório, ampla defesa e coisa julgada. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Exato momento da insolvência. Súmula 7/STJ.


1 - Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 503, § 1º, II, 506, 513, § 5º, do CPC apontados como violados, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 960.7168.2543.4385

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO . RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL, INSUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do exato excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada -, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 275.2157.8940.9385

7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRECHO PARA DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT


Por meio de decisão monocrática, julgou-se prejudicada a análise da transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso concreto, percebe-se que a parte parafraseou as razões do acórdão do TRT, não tendo transcrito o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 909.6283.1164.5949

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. CERRADINHO BIOENERGIA S/A.

TRANSCENDÊNCIA «INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA". «HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO". «PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO". «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Isso, porque não foram atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, uma vez que a parte não indicou, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Quanto aos temas «INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA, «HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO e «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL, os trechos indicados pela parte não pertencem ao acórdão recorrido. E quanto ao tema «PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO, apesar de a parte ter transcrito trechos da decisão recorrida, verifica-se que também trouxe nas razões recursais, dentro do excerto do acórdão recorrido, trecho alheio aos autos. Ressalte-se que o trecho alheio consiste em um tópico denominado «2.2 - PRÊMIO PRODUÇÃO E PRODUTIVIDADE. REFLEXOS e contém quatro parágrafos. Ao trazer trecho alheio aos autos, a parte deixou para o julgador a tarefa de pinçar por conta própria quais os elementos fáticos e de direito pelos quais o TRT decidiu a controvérsia. Por outro lado, ao transcrever o trecho de acórdão alheio aos autos, a parte inviabiliza o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais e legais indicados por violados e a fundamentação adotada pelo TRT, em inobservância ao, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 753.7395.9807.4462

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a recorrente transcreveu integralmente vários capítulos do acórdão regional, até mesmo os que versam sobre temas estranhos à insurgência do recurso de revista, sem apresentar destaques significativos que, objetivamente, delimitem o prequestionamento da controvérsia recursal. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 766.3224.9325.3448

10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - CLT, ART. 896, § 1º-A, I .


Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incumbe à parte, nas razões do recurso de revista, apresentar a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Conforme o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, a parte recorrente deve indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Ressalta-se que o cotejo analítico de teses implica identificação exata da fundamentação adotada pela Turma julgadora a quo e apresentação dos fundamentos antagônicos contidos na norma legal ou constitucional, ou no verbete ou orientação jurisprudencial apresentados, ou nos arestos trazidos a cotejo. Tal exigência não foi atendida, tendo em vista que a recorrente apresentou uma relação com os dispositivos que reputou violados, totalmente dissociados da sua argumentação jurídica. Agravo interno desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. 2. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 3. No caso dos autos, a partetranscreveu o inteiro teor do capítuloimpugnado, sem destaque, o que não atende ao comando da norma, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 202.4546.4988.5102

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS DECORRENTES DE VANGATENS PESSOAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verifica-se um tema («das diferenças salariais decorrente de vantagens pessoais) analisado pela Turma Regional e suscitado nas peças recursais. A parte agravante transcreveu apenas um trecho do acórdão, sem destacar o fundamento que inequivocamente revele o prequestionamento da controvérsia. Ademais, não transcreveu destacadamente os demais trechos contendo fundamentos que também revelem o prequestionamento da controvérsia.

Agravo de instrumento desprovido .
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Doc. LEGJUR 919.1842.4154.4586

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTOFRETISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que o recorrente transcreveu tão somente trecho que enuncia a providência adotada pelo Regional de manter a sentença por seus próprios fundamentos, já que o processo tramitou sob o rito sumaríssimo. Embora o Regional tenha efetivamente transcrito as balizas da sentença por ele mantida, que delineou o exame dos elementos fático jurídicos da relação de emprego no caso concreto, a parte recorrente não apresentou os trechos de tal transcrição. Desse modo, tornou-se impossível a delimitação do prequestionamento da controvérsia específica do recurso de revista, em especial quanto aos elementos fático jurídicos da relação de emprego, correspondentes ao enquadramento jurídico pretendido pela impugnação recursal. Incumbia-lhe conferir destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos especificamente correspondentes à insurgência recursal. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 799.1175.1562.5808

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso concreto, o trecho transcrito demonstra o entendimento da Corte Regional acerca da necessidade de prévia permissão da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção, por meio de negociação coletiva, da compensação de jornada em atividade insalubre no período anterior a 11.11.2017, em conformidade com a Súmula 85/TST, VI. Consignou-se que não restou comprovada a referida permissão, de modo que o TRT concluiu pela invalidade do regime de compensação no caso em apreço. 3 - Percebe-se não ter sido transcrito trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, relacionada à existência e validade de acordo individual tácito para a compensação de jornada adotada. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 243.6473.6876.7566

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, no tema em análise, os trechos do acórdão do TRT que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, devendo, portanto, ser mantida a ordem denegatória ora impugnada. 4 - De fato, em relação ao tema «DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nada transcreveu no capítulo respectivo do recurso de revista. 5 - Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 818.9993.8550.3144

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que o recorrente transcreveu o texto integral de dois capítulos do acórdão recorrido, sem destacar os fragmentos da fundamentação que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Desse modo, tornou-se impossível a delimitação do prequestionamento da controvérsia específica do recurso de revista, em especial quanto aos elementos fático jurídicos da relação de emprego, correspondentes ao enquadramento jurídico pretendido pela impugnação recursal . Incumbia-lhe conferir destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos especificamente correspondentes à insurgência recursal. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 532.2701.2342.7774

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENTREGADOR. ENTREGA DE MERCADORIAS VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que o recorrente transcreveu o texto integral do capítulo de mérito do acórdão recorrido, sem destacar os fragmentos da fundamentação que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Desse modo, tornou-se impossível a delimitação do prequestionamento da controvérsia específica do recurso de revista, em especial quanto aos elementos fático jurídicos da relação de emprego, correspondentes ao enquadramento jurídico pretendido pela impugnação recursal . Incumbia-lhe conferir destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos especificamente correspondentes à insurgência recursal. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 104.4529.6031.6680

17 - TST ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - COBRANÇA - NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - CLT, art. 605 - FEIRANTE PESSOA FÍSICA - EDITAIS DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS - INSUFICIÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, apesar dos judiciosos argumentos do agravante, de que seria necessária apenas a indicação dos trechos controvertidos, é necessário, sim, que a parte transcrevaos fundamentos de fato e de direito defendidos pelo Tribunal de segunda instância e atacados por meio das razões dirigidas ao TST. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, « é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

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Doc. LEGJUR 710.5671.0087.4687

18 - TST ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - COBRANÇA - NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - CLT, art. 605 - FEIRANTE PESSOA FÍSICA - JUNTADA DE EDITAIS ILEGÍVEIS OU DE PUBLICAÇÕES DESTINADAS A PESSOAS JURÍDICAS - INSUFICIÊNCIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, apesar dos judiciosos argumentos do agravante, de que seria necessária apenas a indicação dos trechos controvertidos, é necessário, sim, que a parte transcrevaos fundamentos de fato e de direito defendidos pelo Tribunal de segunda instância e atacados por meio das razões dirigidas ao TST. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, « é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

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Doc. LEGJUR 628.9780.4344.3661

19 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PROMOÇÕES SALARIAIS CONCEDIDAS E OS REAJUSTES CONFERIDOS À CATEGORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - A parte embargante sustenta, em síntese, que não é o caso de aplicação do CLT, art. 896, § 1º-A, I, e que houve omissão na fundamentação da decisão, pois, no seu entender, « efetivamente transcreveu o trecho da decisão recorrida que constitui o prequestionamento da matéria, bem como promoveu o cotejo analítico acerca das violações apontadas, restando claramente observada as exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, do Estatuto Obreiro «. 3 - Depreende-se do acórdão embargado que, consoante registrado desde a decisão monocrática, ao interpor recurso de revista o reclamante não preencheu os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo em vista que não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014, de acordo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Com efeito, ficou expressamente assentado no decisum embargado que o trecho transcrito indicado pelo reclamante, nas razões do recurso de revista (fls. 711) diz respeito apenas à parte dispositiva do acórdão recorrido. 4 - Registre-se ainda, que ficou assentado no acórdão embargado que « segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva «. 5 - No mais, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. 7 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. LEGJUR 220.9301.1219.2872

20 - STJ Recursos especiais. Civil. Processual civil. Promessa de compra e venda. Ação de obrigação de fazer. Ação de cobrança. Preço. Parte variável. Exigibilidade. Obrigação. Escrituração. Lotes. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Sucumbência recíproca. Falta de prequestionamento. Falha na prestação jurisdicional. Não ocorrência. Confissão. Litisconsorte. Prequestionamento. Ausência. Comportamento contraditório. Impossibilidade. Erro material. Não ocorrência. Cartas de fiança bancária. Objeto. Incompatibilidade. Prazo. Boa-fé. Falta de interesse de agir. Ilegitimidade da parte. Teoria da asserção. Decisão surpresa não caracterizada. Desdobramento. Julgamento ultra petita. Garantia. Valor exato. Quantia repassada. Impugnação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.


1 - Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 565.2725.1036.3289

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 1. HORAS EXTRAS. 2. INTEGRAÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS POR FORA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DE PREQUESTIONAMENTO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.


Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I - porquanto a parte fez menção aos respectivos trechos somente no início das razões do recurso de revista, procedimento que, conforme explanado na decisão ora agravada, não satisfaz o requisito exigido no dispositivo mencionado . A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados noinício do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento e de impugnação de maneira analítica, a que alude o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviável a efetiva identificação do exato «trecho que consiste no prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST, bem como da comparação dos efetivos argumentos apresentados em confronto com a exata questão impugnada . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 542.8697.9142.4809

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT 1/2019. TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT.


Por meio de decisão monocrática julgou-se prejudicada a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, aplicando a Lei 13.015/2014 Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, percebe-se que os trechos transcritos nas razões do recurso de revista correspondem à fração reduzida do acórdão recorrido, a qual não demonstra o prequestionamento em toda sua amplitude e relevância. A agravante oculta da transcrição os trechos com registros de que «a recorrente foi notificada para apresentar o referido documento no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção (...) e, embora tenha se manifestado nos autos, não apresentou o comprovante de registro da apólice na SUSEP (..)". Além disso, deixa de transcrever acórdão de embargos de declaração em que o TRT também se pronunciou: «foi concedido às embargantes o prazo de 5 dias úteis para que apresentassem a documentação adequada - comprovante de registro da apólice na SUSEP - aos exatos termos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, do Código Processual Civil (ID. 8b7a785). Veja-se que embora as embargantes tenham se manifestado nos autos, não apresentaram o comprovante de registro da apólice na SUSEP (ID. 156ae4c e05ce57a). Conforme esclarecido no acórdão, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 estabelece vários requisitos para a aceitação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal - dentre eles: a comprovação de registro da apólice na SUSEP -, os quais não foram cumpridos na íntegra, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção, conforme expressamente disposto no art. 6º, II, da norma referida. Frise-se que o processo não pode se estender indefinidamente, por isso que existem os prazos processuais. Registre-se, ainda, que se admite embargos de declaração para corrigir erro material existente no corpo do acórdão e não erro material praticado pelo advogado da parte. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 uma vez que a parte transcreve trecho do acórdão que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pelo Regional, consoante bem detectado pela decisão agravada. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896§1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, §11º, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 397.0729.1297.0442

23 - TST RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso de revista que não observa o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, com a redação da Lei 13.015/14, uma vez que a transcrição quase integral do acórdão regional, sem destaques de todos os fundamentos do julgado, não atende a previsão legal, atinente ao exato trecho do julgamento atacado que consubstancia o prequestionamento, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. No caso dos autos, os destaques no texto transcrito, referem-se ao relatório e a premissas fáticas - quando muito, a parcela não assegurada em preceito de lei, sendo que os fundamentos do julgado residem no caráter indenizatório do auxílio-alimentação, conforme norma coletiva de 1991, sem incorporação, inclusive confirmada pela inscrição no PAT em 2008, bem como no sentido de que não se comprovou a natureza salarial da parcela antes de 1991, conforme se extrai das razões de revista. Em síntese, são vários os fundamentos do julgado que não foram destacados. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 125.5140.5452.6037

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão Regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS JUROS CONSOANTE LEI 8.177/91, art. 39, CAPUT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que « em atenção à decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, determina-se que na fase extrajudicial, aplicar-se-ão o IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58), e, na fase judicial, utilizar-se-á SELIC . Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o comando definido na ADC 58, para determinar que os juros de mora são devidos na fase pré-judicial, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 503.6518.9159.4768

25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verifica-se um tema (grupo econômico) analisado pela Turma Regional e suscitado nas peças recursais. A parte transcreveu o inteiro teor do acórdão, sem se preocupar em destacar os trechos que revelam o prequestionamento das respectivas matérias. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 420.4984.7151.8153

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - AÇÃO ANALUTÓRIA DE AUTO INFRACIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verifica-se um tema (grupo econômico) analisado pela Turma Regional e suscitado nas peças recursais. A parte transcreveu o inteiro teor do acórdão, sem se preocupar em destacar os trechos que revelam o prequestionamento das respectivas matérias. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 391.2657.5091.1753

27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE VIAÇÃO CIDADE VERDE LTDA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MULTA DO CLT, art. 477 - FGTS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag - AIRR - 1001266 - 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel . Min . Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verificam-se três temas (multa do CLT, art. 477, FGTS e intervalo intrajornada) analisados pela Turma Regional e suscitados nas peças recursais. Com relação à multa do CLT, art. 477, a parte transcreveu trechos do acórdão sem destacar os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu ao exame analítico de dispositivos de lei, normas constitucionais, súmulas ou orientações jurisprudenciais, como determinam os itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. No concernente ao FGTS, a agravante posicionou os trechos transcritos de modo estanque, sem destacar os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e sem proceder à impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica de dispositivos de lei, normas constitucionais, súmulas ou orientações jurisprudenciais, como determinam os itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, a Presidência do Tribunal Regional equivocadamente adentrou na questão meritória. Em realidade, a recorrente transcreveu partes do acórdão sem destacar os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu ao exame analítico determinado pelos itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CONSÓRCIO SORRISO - REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag - AIRR - 1001266 - 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel . Min . Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verifica-se um tema (grupo econômico entre empresas consorciadas - responsabilidade solidária) analisado pela Turma Regional e suscitado nas peças recursais. A parte transcreveu partes do acórdão sem destacar todos os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu ao exame analítico de dispositivos de lei, normas constitucionais, súmulas ou orientações jurisprudenciais, como determinam os itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT . Agravo de instrumento desprovido .
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Doc. LEGJUR 737.4737.2297.6166

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1 -


Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os argumentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimos de fundamento. 3 - Inicialmente, cabe ressaltar que efetivamente não foi atendido, na espécie, o requisito processual a que alude o art. 896, §1º-A, da CLT. Nesse aspecto, cumpre relembrar que a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica por ela invocada nas razões recursais. 4 - Todavia, no caso concreto, constata-se que o reclamante, em sede de recurso de revista, em que pese ter transcrito o acórdão integral, destacou trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria relativa ao tema em questão, a saber: « observada a prova dividida, entendo que pertencia ao reclamante o ônus de demonstrar a incorreção dos cartões-ponto. Isso porque, como princípio geral, quando negado o fato constitutivo, o ônus probatório é da parte autora, de acordo com as regras insculpidas no art. 818 do texto consolidado e I do CPC, art. 373. Encargo do qual, no entanto, não se desincumbiu a contento. [...] Assim, tais fatos não afastam a validade dos documentos, que possuem presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu . 5 - O reclamante argumenta pela invalidade dos cartões de ponto, mas não demonstra efetivamente o trecho do acórdão regional que trata especificamente do tema. Com efeito, observa-se que a parte recorrente deveria ter destacado outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido que evidencia a questão discutida (invalidade dos cartões de ponto) qual seja: « No que se refere aos espelhos de ponto anexados, constato o registro da jornada com horários variados, inclusive intervalos intrajornada, à exceção do mês de janeiro/2012, quando registrada jornada britânica. Não há nos autos qualquer prova documental apta a invalidar os cartões-ponto. Nos controles de horário há o registro de início da jornada nos exatos termos da prova oral, como ressaltado na sentença, ausente prova robusta apta afastar a validade dos documentos no que se refere aos intervalos e término da jornada . 6 - Assim, diante da transcrição de trecho insuficiente, as razões do reclamante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, porque não atendem à sistemática da Lei 13.015/2014, expressa na redação art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e nem aos princípios recursais da devolutividade e da dialeticidade, impondo o não provimento do presente recurso. 7- Além disso, importa destacar que, na espécie, ainda com relação à controvérsia em questão, o Tribunal Regional, conforme os fragmentos transcritos pela parte nas razões de recurso de revista, relatou que a prova testemunhal restou dividida, razão pela qual « não foi afastada a validade dos documentos, que possuem presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu . Dessa maneira, a Corte Regional reconheceu a validade dos registros de horários e, consequentemente, da jornada laboral apresentados pela reclamada, à exceção do mês de janeiro/2012 (uma vez que constam registros britânicos). 8 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicado o exame da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foi preenchido pressuposto de admissibilidade. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, também quanto ao ponto, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para determinar que a função do reclamante era comissionada. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: « Por fim, não é o caso de afastamento da aplicação da Súmula 340/TST, uma vez que, na forma dos recibos de salário anexados, o autor recebia o pagamento de comissões. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para, mantidos todos os demais critérios estabelecidos na sentença, validar os registros de horário anexados, à exceção do mês de janeiro/2012, devendo ser calculadas as horas extras do período com a observância do disposto no CLT, art. 58, § 1º e Súmula 366/TST. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Registro que as impugnações específicas das rés aos demais critérios utilizados para o cálculo das horas extras serão analisados em item próprio «. 5 - Por sua vez, constata-se que para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, qual seja: « Tal função é tida pelo banco reclamado como comissionada e de confiança, já que o autor percebia, além do seu salário normal, comissão de cargo, que totalizava valor superior a 1/3 do salário base, como revelam os demonstrativos de pagamentos (...). Não há razão para a reforma da sentença, uma vez que ausente qualquer comprovação de diferenças, já que devidamente comprovada a integração das comissões à remuneração do autor, conforme recibos de salário anexados, nos exatos termos da decisão. Com efeito, negado pela ré o pagamento de comissões no valor indicado pelo autor, a este cabia comprovar a existência de diferenças decorrentes da não integração do montante à remuneração, na forma do CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, quando da manifestação sobre os documentos, não apresenta quaisquer diferenças, sequer por amostragem, e impugna, de forma genérica, a documentação anexada pelas rés, não fazendo qualquer menção sobre os valores indicados nos recibos de pagamento de salário. A prova oral, por sua vez, nada esclarece a respeito «. 6 - De fato, constata-se que o trecho transcrito pela parte não evidencia, de forma específica e delimitada, o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do que restou destacado na decisão monocrática. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria os dispositivos constitucionais indicados. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 768.8150.3401.7087

29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO - SALDO DE SALÁRIO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e II, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verificam-se dois temas (responsabilidade subsidiária de ente público e saldo de salário) analisados pela Turma Regional e suscitados nas peças recursais. A parte transcreveu o inteiro teor do acórdão, sem se preocupar em destacar os trechos que revelam o prequestionamento das respectivas matérias. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 703.0389.4412.3558

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO - HORAS IN ITINERE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag - AIRR - 1001266 - 13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Rel . Min . Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verificam-se dois temas (responsabilidade subsidiária de ente público e horas in itinere ) analisados pela Turma Regional e suscitados nas peças recursais. A parte transcreveu o inteiro teor do acórdão, sem se preocupar em destacar os trechos que revelam o prequestionamento das respectivas matérias. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 113.6659.5379.9549

31 - TST DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA - ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao cerceamento de defesa e à abrangência da responsabilidade subsidiária. 3. Quanto ao cerceamento de defesa, a parte agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido, sem destacar o trecho contestado, providência que não se presta ao cumprimento do pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes da SbDI-I do TST. 4. No que se refere à abrangência da responsabilidade subsidiária, o Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º e a Súmula 331/TST, VI dispõem que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 5. Todavia, no presente caso, o acórdão regional não registrou o período de prestação laboral relativo à parte agravante. Assim, era ônus da agravante opor embargos declaratórios a fim de suprir eventual omissão quanto a esse aspecto e, não sendo suprida eventual falha, apresentar insurgência sob o pálio da negativa de prestação jurisdicional. Como essa providência não foi adotada, preclusa a oportunidade de discussão da questão. 6. Assim, constata-se que, para se chegar à conclusão diversa à adotada pela Corte Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 889.0221.5269.8005

32 - TST AGRAVO . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. No caso, não obstante a reclamada, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abarca a totalidade das particularidades fáticas e jurídicas utilizadas pelo egrégio Tribunal Regional para embasar sua decisão, a fim de viabilizar a compreensão exata da matéria discutida. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, como consignado na decisão ora agravada. Nesse contexto, considera-se que, em que pese o inconformismo da parte, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 293.8181.7675.1606

33 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO DE FUNDAMENTOS. PREJUÍZO AO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE QUE TORNA INÓCUA A MANIFESTAÇÃO SOBRE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 1.


Não se conhece de recurso de revista quando a parte não indica o trecho do acórdão recorrido em que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. No caso, A mera transcrição de frações reduzidas do julgado, cujo conteúdo não abrange aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, não supre o requisito previsto no referido dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 598.2699.7069.2671

34 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - VALOR ARBITRADO - NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS - CLT, art. 896, § 1º - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que incorreu em afronta a dispositivo de lei, que contrariou enunciado ou que comprova a divergência interpretativa. Conforme entende esta Corte Superior, para o preenchimento desse requisito, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. 2. A SBDI-1 do TST entende que é inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido. Nessas situações, é necessário que a parte destaque (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto nodal da tese objeto do recurso. Logo, a SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I é preciso que apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional ou, ao menos, o seu destaque dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial . 3. Portanto, observa-se que o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no CLT, art. 896, § 1º-A, I para o conhecimento do apelo, ao transcrever a fundamentação do acórdão na íntegra. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 665.3677.3840.5927

35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - REGIME 12 X 36 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO

1. O Tribunal Regional asseverou que para o acordo de compensação, há de se observar requisitos formais e, no caso, o acordo de regime 12x36 foi entabulado sem a assistência sindical, o que o torna viciado, e, portanto, inválido. Diante disso, considerou verdadeiras as anotações de ponto apresentadas pela reclamada e julgou devidas as horas extraordinárias, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se aplicando o item IV da Súmula 85/TST. 2. A Turma Regional julgou em conformidade com a Súmula 444/TST, a qual exige requisitos formais para a formulação de acordo de compensação ou de regime 12x36, como a previsão em instrumento coletivo, acompanhado necessariamente da assistência do sindicato da categoria do empregado no processo de negociação, como forma de assegurar os interesses da categoria em conformidade com as normas protetivas do trabalho. Eis o referido verbete: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Incidência da Súmula 333/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I é preciso que apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/2/2020). 3 . No caso dos autos, verifica-se que não há, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relativa aos temas objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
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Doc. LEGJUR 239.2367.5685.6683

36 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDE AO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I da CLT. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Em suas razões recursais, a recorrente se limitou a transcrever o trecho do acordão regional, no qual apenas mantida a sentença por seus próprios fundamentos por remissão. Referido trecho não satisfaz o requisito disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas da matéria, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Agravo não provido, sem incidência de multa.

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Doc. LEGJUR 363.5588.2866.2031

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - METODOLOGIA DO CÁLCULO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verificam-se três temas (metodologia de cálculo, juros e correção monetária e honorários advocatícios) analisados pela Turma Regional. A parte transcreveu o inteiro teor do acórdão, sem se preocupar em destacar distintamente os trechos para cada tema. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 103.6039.2011.3511

38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. 2. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no descumprimento do pressuposto recursal estabelecido no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, consistente na insuficiência da transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, óbice que nem sequer foi mencionado no apelo que ora se examina. Agravo de instrumento desprovido

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Doc. LEGJUR 109.5904.8284.5076

39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APELO DESFUNDAMENTADO. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no descumprimento do pressuposto recursal estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, consistente na transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, óbice que sequer foi mencionado no apelo que ora se examina. Agravo de instrumento não conhecido.

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Doc. LEGJUR 536.8188.9429.2305

40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APELO DESFUNDAMENTADO. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no descumprimento do pressuposto recursal estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, consistente na transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, óbice que sequer foi mencionado no apelo que ora se examina. Agravo de instrumento não conhecido.

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Doc. LEGJUR 116.5829.9780.1246

41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. 2. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no descumprimento do pressuposto recursal estabelecido no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, consistente na ausência da transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, óbice que nem sequer foi mencionado no apelo que ora se examina. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 841.0108.2982.3645

42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS REGISTRADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a recorrente transcreveu o texto integral de capítulo do acórdão correspondente à controvérsia, sem indicar a relação entre os dispositivos tidos por violados e quaisquer dos trechos do referido capítulo decisório. É necessário que a parte recorrente confira destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgência recursal, a fim de que seja possível delimitar os aspectos jurídicos que consubstanciem o prequestionamento da controvérsia. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manifestou o entendimento de que a conclusão do laudo pericial, a respeito das circunstâncias lesivas contidas nas atividades desempenhadas pelos conferentes no terminal da reclamada, não é capaz de orientar o juízo à solução racional e motivadamente justa ao caso concreto, uma vez que existiam outros elementos probatórios mais contundentes, os quais foram adotados na conclusão quanto ao mérito da pretensão condenatória.

2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 6 - Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC/2015, art. 371), não utilizaram a conclusão do perito para formação de convencimento em sentido oposto ou desfavorável àquele pretendido pelo autor. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 792.1114.4200.7151

43 - TST I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. A despeito de, no início do recurso, constar referência a outro número de processo e parte recorrida diversa, mostra-se plenamente possível identificar o feito por outros elementos. In casu, no mérito do agravo de instrumento, foi transcrita a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, na qual consta a correta indicação do nome da reclamante e do número do presente processo. Demais disso, a leitura da petição recursal permite identificar a pertinência da insurgência com os temas integrantes da demanda em análise. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO SALARIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Em suas razões recursais, a recorrente se limitou a colacionar a ementa do acórdão, e apenas a parte dispositiva da sentença. Referidos trechos não satisfazem os requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 1697.3193.9401.1825

44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE- PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TAXA SELIC - FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, incluindo a transcrição da delimitação das razões do recurso ordinário, de precedentes jurisprudenciais e de dispositivo de lei, sem se preocupar em destacar o fundamento fático jurídico adotado no caso concreto, que revela o prequestionamento da respectiva matéria. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 653.5135.3318.2738

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verificam-se dois temas (responsabilidade subsidiária de ente público em relação de terceirização e danos morais) analisados pela Turma Regional e suscitados nas peças recursais. O recorrente transcreveu, de modo estanque, partes do acórdão (fls. 791-793 do recurso de revista) sem destacar os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu a um exame analítico como determinam os item II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 754.7812.7278.9662

46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EXEQUENDOS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APELO DESFUNDAMENTADO.

Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no descumprimento do pressuposto recursal estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, consistente na transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, óbice que sequer foi mencionado no apelo que ora se examina. Agravo de instrumento não conhecido.
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Doc. LEGJUR 864.3812.8093.5148

47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - FGTS E MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar «a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verificam-se dois temas (FGTS e multa dos CLT, art. 467 e CLT art. 477) analisados pela Turma Regional e suscitados nas peças recursais. A recorrente transcreveu partes do acórdão sem o efetivo destaque de todos os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu a um exame analítico da forma determinada pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. LEGJUR 426.4235.9002.4364

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRETENSÃO RECURSAL DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APELO DESFUNDAMENTADO. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no descumprimento do pressuposto recursal estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, consistente na ausência de transcrição específica do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, óbice que sequer foi mencionado no apelo que ora se examina. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 738.2410.6211.4371

49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O despacho denegou seguimento ao recurso de revista ao concluir que a parte não indicou violação de «dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do CLT, art. 896). Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que «litigância de má-fé e/ou oposição de embargos protelatórios consiste em sanção processual, que objetiva a celeridade processual e o combate à litigância de má-fé, possuindo, assim, caráter reparatório, devendo ser revertida em favor da parte contrária, isto é, quem sofreu diretamente com efeitos do ato praticado com má,-fé, in casu, o exequente, o qual não logrou êxito em receber o que disposto em sentença, isto é, o que reconhecido ser de direito seu, até a presente data. Aponta violação do CPC/2015, art. 1026 Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento a que não se conhece. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido a título multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ressalta-se que os trechos transcritos às fls. 644/645 não correspondem aos excertos do acórdão em que o TRT assentou os fundamentos específicos acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o montante da multa diária fixada no título executivo judicial. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 603.9973.2031.1698

50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A parte, nas razões do recurso de revista, alega, em síntese, que as atividades exercidas pelo recorrente eram iguais às atividades dos empregados do banco tomador de serviço. Com isso, postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviço. 2 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3- Nas razões de recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida: « Observe-se que, através da terceirização, o trabalhador é introduzido na empresa rotulada cliente ou tomadora e, para ela, o obreiro passa a despender suas energias, sua força de trabalho, inserido plenamente nas atividades da empresa, colaborando ativamente para o bom êxito do seu processo de produção, sem que esta detenha a posição de empregadora. Assim, na terceirização, os laços trabalhistas o são com a empresa chamada prestadora, que coloca, portanto, a mão-de-obra ao trabalho daquelas empresas. Por outro lado, a autorização para contratação do trabalho temporário repousa nas necessidades transitórias de substituição de empregados da empresa tomadora e/ou resultante do acréscimo de serviços; e/ou quando se trata de atividade de vigilância; e/ou atividade de conservação e limpeza; e ainda com relação a serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Este último grupo, como se vê, abrange toda e qualquer atividade não discriminada, desde que não ligadas à atividade-fim da empresa cliente. 4 - Constata-se, contudo, que os fragmentos indicados pela parte nas razões do recurso de revista são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT que reconheceu a licitude da terceirização e, como consequência, a inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviço (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.), em especial aqueles trechos em que o Tribunal Regional assentou que « analisando o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, reconheço que o autor exercia atividades acessórias, que não eram tipicamente bancárias. (...). Veja-se que o autor apenas fazia a conferência do numerário existente nos envelopes, nas dependências da PRESERVE, e informava ao supervisor da PRESERVE a existência de eventual divergência, sendo este último o responsável por comunicar ao banco o fato. Não fazia, pois, o obreiro, compensação bancária, autenticação de documentos, títulos e pagamentos, etc. Além disso, o querelante não tinha acesso ao sistema do banco e não havia qualquer subordinação aos prepostos do banco. Ressalto que até mesmo a argumentação pela subordinação estrutural ao banco reclamado tem como causa de pedir o labor «no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial, o que, como visto, foi afastado nesta fundamentação. Lícita, portanto, a terceirização firmada, não havendo falar em fraude às leis trabalhistas, razão pela qual mantenho a sentença revisanda, no particular. 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento das controvérsias nos termos e com a amplitude em que apreciadas no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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