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verificacao de bolsas e sacola
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Doc. LEGJUR 103.1674.7566.6400

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Verificação de bolsas e sacola à saída do estabelecimento. Respeito devido ao empregado. Verba indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A verificação de bolsas e sacolas do trabalhador, à saída do estabelecimento, mediante observância de respeito e consideração devida ao empregado, ainda que haja possibilidade de visão dos clientes da loja, não resulta em violação passível de indenização por dano moral. A Carta da República assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X).... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7017.7400

2 - TST Danos morais. Revista de bolsas e sacolas.


«A revista consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ou revista íntima, por si só, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9003.5000

3 - TST Indenização por dano moral. Revista de bolsas e sacolas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A revista, praticada pelo empregador, consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ou revista íntima, não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0012.5200

4 - TST Indenização pordano moral. Revistade bolsas e sacolas. Responsabilidade civil do empregador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Arevista, praticada pelo empregador,consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ourevista íntima, não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerardano moralpassível de reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.0400

5 - TST Dano moral. Revista de bolsas e pertences. Inspeção de forma generalizada. Ausência de contato físico. Divergência não comprovada. Arestos inespecíficos. Súmula 296/TST. Decisão pautada na análise do contexto probatório. Debate acerca do ônus da prova. Impertinência.


«1. De acordo com o quadro fático delineado nos autos, é incontroversa a ocorrência habitual de revista em bolsas, mochilas e sacolas dos empregados. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6001.8500

6 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. danos morais. Revista diária aos pertences do empregado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«1. O Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da conduta empresarial de revistar bolsas e sacolas dos empregados, explicitando que «nenhum tipo de revista encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo nas bolsas ou pertences pessoais do empregado, pois todo e qualquer procedimento de tal natureza viola a intimidade e a privacidade do obreiro. Nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.8100

7 - TST Danos morais. Revistas pessoais e em armários. Contato visual com partes do corpo do trabalhador. Extrapolação do poder fiscalizatório do empregador.


«1. Consta do acórdão recorrido que «Restou incontroverso, nos autos, que o réu realizava revistas que não se limitavam a mera verificação de pertences, pois havia necessidade dos trabalhadores erguer peças de roupa. Por entender que tal conduta era ofensiva ao patrimônio imaterial do trabalhador, o Colegiado de origem condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de quinze mil reais. ... ()

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Doc. LEGJUR 554.7633.1672.4111

8 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33, §4º, C/C art. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ APELANTES CONDENADOS A 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 202 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO CP, art. 44¿ RECURSOS DEFENSIVOS ¿ PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO art. 244-CPP REJEITADA ¿ PRESENTES AS FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO ¿ NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS NOMES DOS RÉUS CONDENADOS.

1-

Da preliminar. A Defesa de João Evaristo sustenta nulidade do feito em razão da ausência de fundadas razões para a busca pessoal. Contata-se dos depoimentos colhidos em Juízo que os policiais militares estavam em patrulhamento rotineiro, quando foram avisados que elementos estariam realizando tráfico de drogas em local conhecido como concentrador de pontos de venda de drogas, cujo domínio pertence à facção criminosa conhecida como ¿Comando Vermelho¿. O local é o conhecido ¿Morro do Smigol¿. O local já é conhecido por conta da venda de drogas, realizada por indivíduos ligados à referida facção criminosa. Os agentes da lei foram ao local e se depararam com o menor Marcos da Conceição e os apelantes Rouvane e João Evaristo, todos sentados e ostentando cada um deles uma sacola, havendo uma outra maior. Assim que os policiais foram avistados, o menor soltou a sacola que portava, havendo a abordagem de todos. Em seguida, chegou o quarto elemento, Gabriel, que afirmou que estava ali para comprar drogas. ... ()

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Doc. LEGJUR 635.5416.6887.1979

9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 108 G DE COCAÍNA E 57 G DE MACONHA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENÁ-LO COM PENA DEFINITIVA DE 07 ANOS 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 729 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. - PRELIMINAR AFASTADA - O PERITO NO LAUDO REALIZADO SOBRE OS ENTORPECENTES (INDEX 26), ESCLARECEU QUE AS DROGAS ESTAVAM EM EMBALAGEM OFICIAL LACRADA, E TANTO A PROVA ORAL PRODUZIDA QUANTO O LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE, O AUTO DE APREENSÃO, FAZEM REFERÊNCIA À ARRECADAÇÃO DE 108 G DE COCAÍNA E 57 G DE MACONHA, SENDO CERTO QUE AS DROGAS NAS QUAIS SE REALIZOU O EXAME PERICIAL SÃO EXATAMENTE AQUELAS QUE ESTAVAM EM PODER DO DENUNCIADO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, E NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NOS AUTOS, DE QUE MANEIRA TERIA OCORRIDO A QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E A CONSEQUENTE MÁCULA CAPAZ DE EXCLUIR OS DADOS OBTIDOS, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - QUANTO AO MÉRIO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - OS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, AFIRMARAM EM JUÍZO QUE NA DATA DOS FATOS FORAM PARA UM PONTO DE OBSERVAÇÃO E VERIFICARAM DURANTE 20 MINUTOS APROXIMADOS MOVIMENTO DE VENDA DE DROGAS, OCASIÃO EM QUE TENTARAM FAZER O CERCO, INSTANTE EM QUE O RÉU E OUTRO HOMEM TENTARAM SE EVADIR, SENDO O RÉU ABORDADO PELO POLICIAL VAGNER, E COM ELE ENCONTRADO UMA BOLSA COM AS DROGAS DESCRITAS DA DENÚNCIA - RÉU QUE NEGOU OS FATOS ASSEVERANDO QUE A DROGA ESTAVA NO TERRENO - POR FIM, A DOSIMETRIA DEMANDA AJUSTES, SENDO A PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE, PORÉM A QUANTIDADE E VARIEDADE É NORMAL PARA O GRAVE DELITO, RAZÃO PELA QUAL FIXO A PENA INICIAL EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE AUMENTADA CORRETAMENTE EM 1/6 PELA REINCIDÊNCIA, E QUE SE TORNA DEFINITIVA EM 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 582 DIAS-MULTA, JÁ QUE AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MANTIDO O REGIME FECHADO JÁ QUE REINCIDENTE O RECORRENTE - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR A PENA PARA 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 582 DIAS-MULTA.

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Doc. LEGJUR 220.3181.1599.7755

10 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Homicídio qualificado. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Não conhecimento. 2. Matéria analisada no HC Acórdão/STJ. Acórdão confirmado pelo STF no RHC 199.125. Nulidade não verificada. 3. Ofensa ao CPP, art. 6º, I e II, CPP, art. 181 e CPP, art. 157. Contaminação de prova. Ausência de cadeia de custódia. Nulidade não verificada. 4. Irresignação analisada no RHC Acórdão/STJ. Ausência de nulidade. Ampla defesa e contraditório assegurados. 5. Afronta ao CPP, art. 11, CPP, art. 159, § 6º, CPP, art. 170 e CPP, art. 175. Prejuízo não demonstrado. Ausência de nulidade. 6. Violação do CPP, art. 571, VIII, e CPP, art. 473, § 3º. Requerimentos defensivos registro em ata. Julgamento gravado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister «mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados», para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. Na hipótese dos autos, a assistente de acusação formulou uma pergunta sobre circunstância que não constava do processo, tendo o Juiz Presidente, de imediato, determinado que a assistente se ativesse às provas colhidas nos autos, orientando, ademais, que os jurados desconsiderassem tal afirmação. Já no acórdão paradigma, o advogado de defesa «deu um depoimento pessoal em plenário, agindo como verdadeira testemunha», fazendo a afirmação «sob o compromisso de seu grau. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.2111.0003.4500

11 - STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535, II. Inexistência de mácula. Inaplicabilidade de isenção de custas e demais encargos processuais. Inaplicabilidade. Incompetência do STJ para julgar matéria constitucional.


«I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria, com fulcro na Emenda Constitucional 47/2005. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 410.8445.4102.0530

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM: LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA, NA FORMA A SER ESPECIFICADA NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALEGA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.


A inicial acusatória narra que no dia 17 de maio de 2021, no interior da residência localizada na Rua Geminiano Góis, 169, apartamento 1001, no bairro Jacarepaguá, Comarca da Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu para si, mediante abuso de confiança, três perfumes, quatro relógios, cinco blusas, dois casacos, uma caixa de som, um roteador, uma pinça dourada e um grampeador, todos de propriedade da vítima. Ainda integram o acervo probatório o inquérito policial; auto de apreensão; auto de reconhecimento; laudo de perícia papiloscópica, bem como pela prova oral prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da prova oral extrai-se que a vítima percebeu que alguém tinha entrado em sua casa, em razão da quantidade de voltas da chave na porta e devido às luzes apagadas. Edmilson (porteiro-chefe) esclareceu que quando o marido da vítima estava no hospital, a vítima sempre deixava a chave na portaria. Rememorou que chegou a ver José Aldo em atitude estranha perto do apartamento da vítima pois observou nas imagens o acusado subindo no elevador com a chave dela. O síndico do prédio, Luiz Fernando, esclareceu que as imagens das câmeras de segurança mostram o acusado descendo no elevador com um pacote debaixo do braço e tentando não mostrar o rosto, no entanto as imagens são claras e evidentes de que é o acusado. Não assiste razão à defesa, uma vez que se verifica pelo conjunto probatório dos autos que a autoria e materialidade restaram amplamente comprovadas, consubstanciadas na prova oral colhida em sede judicial, bem como do Auto de Reconhecimento em que a vítima reconhece o apelante nas imagens colacionadas e, por fim, das imagens das câmeras de segurança. O réu, em seu interrogatório, negou os fatos ao dizer que recebeu orientações para que ao subir levasse chave, cheque e outros objetos que ficavam na portaria e que, no dia do furto, o elevador deu problema e ele subiu para verificar. Após a verificação, percebeu que a moradora Paula chegou decidiu descer para abrir o portão. A versão do réu não se coaduna com as imagens de vídeo colacionadas. Ao contrário, as imagens revelam que o elevador não apresentava problemas, pois o próprio réu dele se utilizou para subir e descer os andares. Tampouco a atitude de inquietação após descer para a portaria, em especial quanto ao acondicionamento da sacola que transportava em outras sacolas se compatibiliza com as orientações que disse haver recebido sobre a manutenção de objetos guardados na gaveta (chaves, cheques etc.). Diante da robustez do caderno probatório, é escorreito o juízo de censura pelo delito de furto. Está mantida a causa de aumento referente à qualificadora do abuso de confiança. O doutrinador Rogério Greco pondera que para haver esta qualificadora é preciso comprovar que antes da prática do delito «havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima". (CP Comentado, Ed. Impetus, 14ª edição, 2020, página 526). Ademais, é importante que o agente possua vínculo de estrita confiança com a vítima e, com fulcro no, II do § 4º do CP, art. 155 é importante a presença de dois requisitos: o abuso da confiança e que a coisa se encontre, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente. No caso em questão, o réu era porteiro há quase 18 anos no local do crime e, conforme se verifica dos depoimentos prestados pela vítima, ela e seu marido tinham muito carinho pelo porteiro da madrugada (o réu) e disse que confiava em deixar a chave de casa, um hábito dos condôminos. Ou seja, ao utilizar a chave, o réu abusou da confiança depositada nele e subtraiu as coisas que, então, estavam na sua esfera de disponibilidade. Pois bem, havia relação de fidúcia e o réu dela se aproveitou para praticar o furto. Consoante ministra Cezar Bitencourt, «Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos. Abuso de confiança, por sua vez, consiste em uma espécie de traição à confiança, produto de relações de confiabilidade entre sujeitos ativo e passivo, exatamente a razão pela qual foi facilitado o acesso à coisa alheia.... (BITENCOURT, Cezar Roberto, CP Comentado. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019 p.1110/1111). É irretocável o juízo de censura, nos termos do art. 155, §4º, II do CP. Assim, firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no robusto conjunto probatório, passa-se à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase dosimétrica, observados as circunstâncias do CP, art. 59, a pena-base ficou estabelecida em seu patamar mínimo, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausente atenuante e presente a agravante, prevista no art. 61, «h do CP, eis que a vítima era maior de 60 anos de idade e acompanhava seu marido em internação hospitalar, o acréscimo de 1/6 (um sexto) resultou na pena intermediária de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Na derradeira fase dosimétrica a pena é cristalizada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, ausentes demais moduladores. Mantido o regime prisional aberto, na forma do art. 33, §2º, «c do CP. O réu preenche os requisitos legais previstos no CP, art. 44, razão pela qual houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, resposta penal adequada ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 331.2233.4530.6628

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, O PRIMEIRO ÀS PENAS DE 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.557 (UM MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E O SEGUNDO ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.780 (UM MIL E SETECENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELOS DEFENSIVOS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AS MATERIALIDADES DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO DAS DROGAS E PELOS LAUDOS DE EXAME DESTAS, QUE ATESTARAM TRATAR-SE DE 10G (DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 28 (VINTE E OITO) SACOLÉS; E DE 1,7G (UM GRAMA E SETE DECIGRAMAS) DE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 17 (DEZESSETE) SACOLÉS. AS AUTORIAS DELITIVAS TAMBÉM RESTARAM INCONTESTES. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE INFORME PASSADO PELA MARÉ ZERO, SOBRE A GUARDA DE MATERIAL ENTORPECENTE E ARMAS EM UMA RUA DA COMUNIDADE, QUANDO SE DEPARARAM COM OS APELANTES DENTRO DE UM VEÍCULO, TENDO AS DROGAS SIDO ENCONTRADAS NO PORTA LUVAS. ALÉM DISSO, É IRRELEVANTE QUE OS APELANTES SEJAM USUÁRIOS DE DROGAS, POIS TAL CONDIÇÃO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRAFICANTE, ATÉ MESMO PORQUE O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, É CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. TAMBÉM INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS APELANTES COM O TRÁFICO LOCAL, REVELADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EIS QUE PRESOS EM FLAGRANTE, NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, EMBALADO PRONTO PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. RELEVE-SE, AINDA QUE, NO DIA DOS FATOS, ESTAVA OCORRENDO OPERAÇÃO DO BOPE NA COMUNIDADE, E OS POLICIAIS HAVIAM RECEBIDO INFORME DA MARÉ ZERO QUE HAVERIA DROGAS E ARMAS NAQUELA RUA, QUE É PONTO DE VENDA DE DROGAS, TENDO OS APELANTES SIDO AVISTADOS NO INTERIOR DE UM VEÍCULO, QUE NÃO LHES PERTENCIA, COM OS BANCOS DA FRENTE ABAIXADOS, EM NÍTIDA AÇÃO DE ESTAREM SE ESCONDENDO DOS POLICIAIS. DESTA FORMA, IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. CONTUDO, APESAR DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DEFENSIVO NESTE SENTIDO, IMPÕE-SE O AJUSTE DA DOSAGEM DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS BASES PARA O MÍNIMO LEGAL, RELEVANDO-SE QUE, A DESPEITO DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, QUE POSSUEM ELEVADO PODER LESIVO PARA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DOS USUÁRIOS, FATO É QUE A QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE NÃO É EXPRESSIVA PARA JUSTIFICAR A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALÉM DISSO, AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CITADAS NÃO EXTRAPOLAM O DOLO NORMAL DOS TIPOS E JÁ FORAM CONSIDERADAS PELO LEGISLADOR QUANDO DA ESTIPULAÇÃO DO PRECEITO LEGAL SECUNDÁRIO. NA SEGUNDA FASE, REDUZ-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/6 (DOIS SEXTOS) PARA 1/5 (UM QUINTO), À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PELA DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO SEGUNDO APELANTE. RECURSOS DESPROVIDOS, E, DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DO APELANTE SILAS PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 1.399 (UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E DO APELANTE UELLINGTON PARA 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E 1.440 (UM MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA.

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Doc. LEGJUR 396.0534.6843.9823

14 - TJRJ Apelação criminal. RODRIGO DOMINGOS PEREIRA JÚNIOR foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistente em uma pena pecuniária, no valor de 10 (dez) dias-multa, e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da reprimenda aplicada. Na mesma decisão o acusado foi absolvido da prática do crime previsto no art. 35 da mesma Lei, na forma do art. 386, VII do CPP. Os acusados PITTER NUNES DA SILVA e MICHELE BERGAMO SIMÃO foram absolvidos de todas as imputações elencadas na denúncia na forma do art. 386, VII do CPP. RODRIGO DOMINGOS encontra-se em liberdade. Recurso ministerial, requerendo a condenação dos apelados PITTER NUNES DA SILVA e MICHELE BERGAMO SIMÃO nos termos da denúncia, com a fixação de regime fechado e, em relação ao sentenciado RODRIGO DOMINGOS, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 26/05/2018, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame de entorpecente e auto de apreensão, 28,41g de «Cloridrato de cocaína"; 30,10g de «Cloridrato de Cocaína, e 66,50g de «Cannabis Sativa L.. Nas mesmas condições, a partir de data não precisada nos autos, sendo certo que até o dia 26/05/2018, os denunciados, também de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de drogas no Município de Nova Friburgo, unindo esforços com vistas à venda de drogas. 2. Inviável o pleito ministerial de condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados entre si e/ou a terceiros, de forma estável e permanente. O Parquet não conseguiu afastar a possibilidade de ser ocasional essa suposta ligação entre os acusados e/ou outros indivíduos, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor das defesas. Desta forma, mantem-se as absolvições, no tocante ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. 3. Não assiste razão ao Parquet no que tange à condenação dos acusados MICHELLE BERGAMO e PITTER NUNES, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. A prova é frágil. A materialidade está positivada nos autos pelas peças técnicas, quanto à autoria, contudo, após compulsar os autos, verifico que não restou indubitável. 4. O presente delito foi imputado aos acusados MICHELLE e PITTER porque os policiais militares em patrulhamento avistaram os denunciados andando, e com a aproximação da viatura foi observado que eles se desfizeram de algo no chão; a seguir foram abordados e arrecadados 4 ou 5 papelotes de cocaína. De acordo com os policiais, o acusado RODRIGO disse que a droga estaria na casa do irmão do PITTER, e ao chegar no imóvel verificaram que a residência era da mãe de RODRIGO. No imóvel RODRIGO pediu a mãe para entregar a bolsa; ela entregou a bolsa e só tinha o material de endolação; a seguir ele mandou ela entregar tudo; ela entregou as cargas; ato contínuo foram à casa do pai de PITTER e arrecadaram o radinho; depois foram à casa do irmão de PITTER; lá chegando, a porta estava aberta, aparentando que alguém tinha saído às pressas; neste imóvel encontraram maconha, cocaína, um revólver com alusão ao Comando Vermelho; disseram, ainda, que o local é dominado pelo Comando vermelho. 5. Em desfavor do acusado PITTER restou provado somente que ele dispensou a pequena quantidade de droga ao avistar os policiais quando estava na companhia do acusado RODRIGO, material que poderia ser para uso pessoal. 6. A acusada MICHELLE disse não saber que RODRIGO tinha a droga guardada no interior de sua residência. Foi o próprio RODRIGO que determinou que ela «entregasse a sacola contendo drogas, e negou que sua mãe tivesse ciência do material ilícito guardado em seu quarto. 7. Tais elementos são suficientes para o indiciamento, entretanto, não são provas cabais que comprovam que os acusados possuíam o domínio do fato para uma justa condenação. 8. Conquanto a palavra dos agentes de segurança pública possa ser utilizada para alicerçar uma condenação, esta deve estar em consonância com o acervo probatório, o que não temos no presente fato. 9. Com um cenário como este não há como condenar os apelados MICHELLE BERGAMO e PITTER NUNES pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. A dúvida deve ser interpretada em favor da defesa, impondo-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 10. Pretende o Parquet a fixação do regime fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em relação ao sentenciado RODRIGO DOMINGOS. Inviáveis os pleitos ministeriais. O sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, não tendo sido produzida prova nos autos de que ele se dedicasse à atividade criminosa nem de que integrasse organização criminosa. 11. Quanto à dosimetria do crime de tráfico ilícito de drogas, foi fixada a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor legal. 12. Na 2ª fase, ausentes agravantes, sendo reconhecida a atenuante da confissão, contudo sem efeito na resposta social, diante da Súmula 231/STJ. 13. Na 3ª fase, reconhecida a causa de diminuição estabelecida na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. A sanção foi reduzida no maior patamar, 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, o que se mostra escorreito. 14. Mantido o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP. 15. Igualmente o sentenciado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da douta sentença, sendo uma sanção pecuniária, consistente em 10 (dez) dias-multa, e uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada em definitivo. 16. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 843.8881.4317.1370

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDE PARA QUE SE RECONHEÇA A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DA ADOLESCENTE, A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, OU AINDA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NO CASO DE MANUTENÇÃO DO JUÍZO RESTRITIVO, PLEITEIA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE MEIO ABERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.


Não há que se falar em ilicitude da prova consubstanciada na confissão informal que teria sido feita pela recorrente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais, no momento do flagrante. o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (precedente). A representação narra que a adolescente trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3,40 g de «crack, em formato de pedra, acondicionadas em 29 pequenos sacos plásticos de cor vermelha e sem inscrições. Sobre os fatos a adolescente se manteve em silêncio, junto ao Ministério Público. E juízo foram ouvidos dois policiais, que corroboraram os termos da acusação, a adolescente, que negou o ato infracional e a mãe desta. Inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência ter sido deflagrada por uma «denúncia anônima". recebida a denúncia anônima que indicava o local da diligência, bem como as características físicas de uma adolescente que estaria em local de traficância, dominado pelo comando vermelho, praticando o comércio ilícito, os policiais se dirigiram para a localidade para checar tal denúncia, ou realizar a investigação prévia informal, termo usado pelo STF no julgamento do HC - 97197. Também não se observa qualquer mácula ao CPP, art. 158-A não se verificando a alegada quebra da cadeia de custódia. Não se verifica qualquer incongruência acerca da quantidade e do tipo de droga apreendida. A falta da bolsa, onde as drogas estavam, na relação do auto de apreensão e o fato de ela não ter sido periciada não leva à conclusão de que houve a quebra da cadeia de custódia, pois está «falha, na verdade, pode revelar, simplesmente a hipótese do art. 158-A, § 2º do CPP, que fala de elementos que podem ou não ter potencial interesse para a produção da prova pericial. A Defesa não tem melhor sorte quando pede a improcedência da representação. Os policiais prestaram declarações firmes, coesas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial, e que estão em consonância com as demais provas dos autos, não tendo a Defesa apresentado qualquer razão para que as mencionadas declarações merecessem descrédito. Súmula 70/TJRJ (precedente). As declarações prestadas pela adolescente, em Juízo, por outro giro, são imprecisas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. M. narrou que tinha saído da casa da sua avó para ir ao mercado e que os policiais a abordaram acreditando que ela seria traficante, não tendo sido encontrado com ela, nada de ilícito. M. asseverou, ainda, que foi agredida pelos policiais. Pontua-se que nas declarações prestadas por M. junto ao Ministério Público e no momento da confecção do laudo de exame de corpo de delito, a recorrente não disse ter sido agredida pelos policiais e o mencionado laudo mão descreveu qualquer vestígio de ofensa a sua integridade física. Sem razão a Defesa, ainda, quanto ao argumento da impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa no caso, sob o fundamento de que o ato foi praticado sob o contexto de exploração infantil. Os preceitos da Convenção 182 da OIT devem ser interpretados com o ECA. Manutenção da internação. Interpretação sistemática e teleológica da Lei 8.069/90, art. 122. Pelo que se depreende das declarações da adolescente, esta não se encontra matriculada na escola, porque sua mãe perdeu o prazo para a matrícula, e não disse exercer atividade laborativa lícita. A folha de antecedentes infracionais da apelante indica que ela possui 06 passagens pelo Juízo Menorista, sendo certo que 05 delas, por ato infracional análogo ao crime de tráfico. Ouvida em Juízo, a mãe da adolescente disse que M. foi criada pela avó e residia com esta. A genitora ficou sem ver a filha por dois anos, porque foi residir com seu companheiro, que se encontrava foragido, na Rocinha, e que há aproximadamente 03 meses voltou para Cabo Frio e voltou a residir com a representada. Assim, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, que a ligação do adolescente com o tráfico de drogas é estreita e constante e que esta não parece ciente da gravidade dos seus atos. Tais circunstâncias obviamente demonstram que a adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO. AFASTAR AS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 230.9180.7563.5433

16 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo. Prova ilícita. Busca pessoal. Presença de fundadas razões. Constrangimento ilegal não evidenciado. Busca domiciliar. Nulidade constatada. Diligência policial fulcrada apenas em confissão informal. Ausência de dados objetivos. Nulidade de depoimentos colhidos em fase extrajudicial. Eventuais irregularidades não maculam a ação penal. Regime fechado adequado. Reincidência. Habeas corpus parcialmente concedido.


1 - Nos termos do CPP, art. 240, § 2º, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0260.9440.1339

17 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Presença de fundadas razões para o ingresso. Absolvição da corré. Insuficiência probatória. Incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Revolvimento fático probatório. Agravo regimental desprovido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". ... ()

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Doc. LEGJUR 460.4383.3811.5566

18 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pelos crimes dos art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º do CP. Pena final de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1600 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, em regime inicial fechado. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.6724.0001.8300

19 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição ao senar. Pretendida imunidade com base na CF/88, art. 149, § 2º I. Alegação de violação ao CPC/1973, art. 535. Não verificada. Ausência de indicação do dispositivo tido por violado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.


«I - O presente feito decorre de mandado de segurança objetivando reconhecimento da imunidade tributária de que trata a CF/88, art. 149, 2º, em relação à contribuição destinada ao Senar, incidente sobre as receitas advindas da produção de açúcar e álcool destinados à exportação. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.7454.6001.4200

20 - STJ Administrativo. Servidor público. Jornada de trabalho. Alegação de violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Decisão que interpretou legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. Incompetência do STJ.


«I - Relativamente à alegada violação do art 535 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.022), por suposta omissão e contradição pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da indenização pleiteada, não assiste razão ao recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 891.9234.3194.5182

21 - TJRJ APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO DELITO SE DEU POR INFLUÊNCIA EXCLUSIVA DO ACUSADO. PUGNA, TAMBÉM, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E A REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.


Depreende-se da ação penal que, no dia 24 de fevereiro de 2022, policiais militares se dirigiram à localidade conhecida como Morro do Curimim, em Valença, a fim de averiguar informação de uma usuária de entorpecente, indicando a venda de drogas ilícitas pelo réu Kauã e por um adolescente infrator. Ao chegarem no local, os agentes se posicionaram, a fim de observar a movimentação, e avistaram os dois suspeitos. A guarnição se aproximou e, durante a abordagem policial, foram apreendidos o total de 284,2g (duzentos e oitenta e quatro gramas e dois decigramas) de Cannabis Sativa L. dos quais, 156,6g na forma de dezesseis tabletes, com as inscrições ¿BARRA DO PIRAÍ $50 CV A FORTE MEDICAL CANNABIS¿, e desenho de uma cabeça de javali; e 127,6g distribuídos em sessenta e nove tabletes, com os dizeres ¿B.P C.V MACONHA 10¿ e desenho do personagem Mario Bros; 113,1g (cento e treze gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 24 (vinte e quatro) tubos, com as inscrições ¿CV PÓ 10 VL BP¿ e ¿B.P C.V PÓ 20¿, exibindo a imagem de um fuzil e de um javali antropomorfizado. ... ()

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Doc. LEGJUR 304.8955.0758.5377

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. 1) A


cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A preservação da cadeia de custódia da prova tem por finalidade assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova produzida (art. 158-A a art. 158- F do CPP). Contudo, a inobservância de uma destas regras não acarreta, por si só, o reconhecimento da nulidade do vestígio coletado desde que nos autos haja outras provas que comprovem a sua autenticidade, assegurando, assim, a confiabilidade da prova produzida. 2) In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. 3) Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. ¿Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o CPP, art. 563 (STJ, HC 510.584/MG). 4) Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram haver recebido informação da Sala de Operações do batalhão dando conta de que indivíduos estariam traficando drogas em determinado endereço e diligenciaram ao local, já conhecido como ponto de venda de entorpecentes (¿Escadão da Rua Quatro¿); ao chegar avistaram o réu e três adolescentes sentados na escadaria e, após breve campana de cerca de cinco minutos, observaram uma movimentação suspeita ¿ outra pessoa se aproximou, entregou algo para uma das adolescentes e recebeu algo do réu, saindo em seguida ¿ e resolveram fazer a abordagem do grupo; com as adolescentes nada de ilícito encontraram, porém, na posse do réu apreenderam uma bolsa preta em cujo interior encontraram 59 pinos de cocaína e 6 ¿sacolés¿ de maconha, bem como uma pistola 9mm municiada e de numeração de série suprimida, que estava sobre seu colo. 4) Inexiste qualquer contradição nos testemunhos dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, à míngua de prova em contrário, seus testemunhos merecem total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Ao revés, o próprio réu, ao ser interrogado em juízo, confessou a prática delitiva. 5) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso em análise, a qualidade e a quantidade de droga apreendida, notadamente da cocaína, de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e fundamentam certo aumento sobre a pena-base. A pena foi também majorada na primeira fase em função de uma condenação transitada em julgado a configurar maus antecedentes. Não obstante, para cada vetorial negativa se mostra proporcionalmente mais adequada a fração de aumento de 1/6 (um sexto), de ordinário adotada pela jurisprudência. A adoção de percentual diverso exigiria, para tanto, fundamentação concreta. 6) Impossível o afastamento da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, IV. A afirmação da defesa de que o uso da arma não foi comprovado vai de encontro com a prova produzida; o réu trazia consigo uma sacola com drogas e uma pistola sobre o colo, o que demonstra, a mais não poder, a utilização do armamento como meio de intimidação difusa e ao resguardo do material entorpecente. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 291.8950.5375.7578

23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RESULTOU A ABSOLVIÇÃO DE MARIANA QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL E DOS DEMAIS RÉUS, QUANTO À INTEGRALIDADE DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO O PARQUET A INTEGRAL REVERSÃO DESTES QUADROS EXCULPATÓRIOS E, AINDA, QUANTO À APELADA MARIANA, O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO, COM O CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO AO FECHADO E O DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA PROVA, POR ILEGAL QUEBRA DE SIGILO DE DADOS QUANTO AO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA ACERCA DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA, CALCADA NA ALENTADA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E AO SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR A MANUTENÇÃO DO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS IMPLICADOS, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O DESENLACE ABSOLUTÓRIO ALCANÇADO POR FELIPE, ALLAN E VITOR HUGO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A SEQUÊNCIA DOS EVENTOS, SEGUNDO A DESCRIÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS CONTIDA NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 093-01049/2017, DATADO DE 13.04.2017, SUGERE QUE O ACESSO AO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, IDENTIFICADO COMO PERTENCENTE À MARIANA, ANTECEDEU À DECRETAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, DEFERIDA EM 02.06.2017, E CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿POLICIAL MILITAR, RELATA QUE EM POSSE DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE UMA NACIONAL DE NOME MARIANA SERIA «MULA DO BAIRRO SANTO AGOSTINHO E QUE NA DATA DE HOJE IRIA ATÉ O BAIRRO AREAL, CIDADE DE BARRA DO PIRAI, BUSCAR DROGAS PARA ABASTECER O BAIRRO; QUE EM POSSE DE FOTO DA REFERIDA NACIONAL E JUNTAMENTE COM O POLICIAL MILITAR LENIEL, PERMANECERAM EM OBSERVAÇÃO NA ENTRADA DO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, QUANDO POR VOLTA DAS 21H5OMIN, VISUALIZOU MARIANA, ORA IDENTIFICADA COMO MARIANA ROSILDA NASCIMENTO DA SILVA, EM COMPANHIA DE UM AMIGO, O NACIONAL RAMOM FIALHO DE SALES E PROCEDERAM ABORDAGEM A AMBOS; QUE LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR DENTRO DA BOLSA DE MARIANA UM TABLETE COM CONTEÚDO SEMELHANTE A PASTA BASE DE COCAÍNA; QUE MARIANA FALOU QUE TERIA IDO BUSCAR A DROGA EM COMPANHIA DE RAMON E A MANDO DE FELIPE JOSE DA SILVA, E QUE O MESMO ESTARIA ESPERANDO-A NA SERVIDÃO 6, MORRO DA HARMONIA, NO BAIRRO SANTO AGOSTINHO; QUE SOLICITOU QUE PUDESSE VERIFICAR AS MENSAGENS DE WHATSAPP DOS CELULARES DE MARIANA E RAMOM, OS QUAIS PERMITIRAM E ENTÃO O DECLARANTE PODE CONSTATAR CONVERSAS ENTRE ELES, FELIPE E AINDA UM OUTRO ELEMENTO DE NOME ALLAN COMBINANDO A ENTREGA DA DROGA; QUE ACOMPANHARAM MARIANA E RAMOM ATÉ O CITADO LOCAL, ONDE LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR FELIPE EM COMPANHIA DE MAIS TRÊS ELEMENTOS, A SABER, ALLAN JUNIOR DA SILVA MANOEL, VITOR HUGO GALDINO DE OLIVEIRA E LUIZ GUSTAVO GAMA DA SILVA; QUE OS ELEMENTOS CONFESSARAM QUE ESTARIAM ESPERANDO MARIANA CHEGAR COM A DROGA PARA QUE COMEÇASSEM A FAZER A ENDOLAÇÃO AFIM DE COMERCIALIZAR DURANTE O PRÓXIMO FINAL DE SEMANA; QUE EM REVISTA PESSOAL AOS ABORDADOS FOI ENCONTRADO EM UM DOS BOLSOS DA ROUPA DE FELIPE, DOIS SACOLÉS DE MACONHA; QUE CONDUZIU OS ENVOLVIDOS PARA ESTA DELEGACIA PARA APRECIAÇÃO DO FATO PELA AUTORIDADE POLICIAL; QUE ARRECADOU OS TELEFONES CELULARES DE MARIANA, RAMOM, FELIPE E ALLAN¿, AO QUE SE CONJUGA O TEOR DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA 1525580: ¿(...) FOI ENCONTRADO NOS CELULARES DE Q1, Q2, Q3 E Q4 MENSAGENS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. FOI DADO VOZ DE PRISÃO A TODOS ENVOLVIDOS E CONDUZIDO PARA 93 DP, ONDE OS 04 CELULARES FORAM APREENDIDOS¿, O QUE, POR CONSEGUINTE, TORNA INTEIRAMENTE IMPRESTÁVEL TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DAÍ ADVINDOS, MERCÊ DA ILICITUDE, PRIMÁRIA E DERIVADA, DA PROVA COLHIDA, SEGUNDO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TERIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SE REVERTER TAL QUADRO, A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, APENAS NO QUE TANGE À MARIANA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA ÚNICA AUTORA, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE (FLS.09/09Vº), E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, LENIEL E ANTONIO DE PADUA, DANDO CONTA DE QUE, COM O FIM DE AVERIGUAR INFORME ANÔNIMO ACERCA DO TRANSPORTE DE MATERIAL ENTORPECENTE PELA IMPLICADA, E ORIGINÁRIO DA CIDADE DE BARRA DO PIRAÍ COM DESTINO FINAL NO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, PARA LÁ SE DIRIGIRAM E, DECORRIDOS APROXIMADAMENTE QUARENTA MINUTOS, PROCEDERAM À SUA RESPECTIVA ABORDAGEM, COMO TAMBÉM A DE RAMON, INDIVÍDUO DE QUEM AQUELA SE FAZIA ACOMPANHAR, APÓS O DESEMBARQUE DE AMBOS DO COLETIVO, LOGRANDO, ASSIM, ÊXITO NA APREENSÃO DE UM TABLETE DE COCAÍNA, NO INTERIOR DA BOLSA POR ELA CARREGADA, E CUJA PESAGEM TOTALIZOU 808G (OITOCENTOS E OITO GRAMAS) DAQUELA SUBSTÂNCIA, E O QUE SE SEGUIU DO ACESSO DESAUTORIZADO AO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PERTENCENTE A RÉ, QUEM, APENAS A PARTIR DE SUA SOLICITAÇÃO, NÃO SÓ LHES EXIBIU O CONTEÚDO DA CONVERSA, VIA WHATSAPP, COM FELIPE, COMO TAMBÉM INFORMOU-LHES QUE PRETENDIA EFETUAR A ENTREGA DO ESTUPEFACIENTE A INDIVÍDUOS NO ESCADÃO DA HARMONIA, O QUE GEROU O DESLOCAMENTO DA GUARNIÇÃO POLICIAL ATÉ O LOCAL INDICADO, ONDE AVISTARAM OS CORRÉUS FELIPE, ALLAN, VITOR, ALÉM DO ADOLESCENTE LUIS GUSTAVO, E A PARTIR DE UMA BUSCA PESSOAL ARRECADARAM, EM PODER DAQUELE PRIMEIRO, DUAS ¿TROUXINHAS DE MACONHA¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, DO EVENTO, EM SE CONSIDERANDO A NADA DESPREZÍVEL QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO IMPLICADO RAMON, COM QUEM NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI APREENDIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO DIPLOMA DOS RITOS, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, MUITO EMBORA SE RECONHEÇA COMO ILÍCITO O COMPORTAMENTO DAQUELES BRIGADIANOS DE MANUSEAR O DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL PERTENCENTE À IMPLICADA, CERTO É QUE A IMPRESTABILIDADE DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RESTRINGIU-SE AO DEMAIS CORRÉUS, JÁ QUE MARIANA FOI DETIDA EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL QUE ANTECEDEU AQUELA ILÍCITA INICIATIVA POLICIAL ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, E EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE MAIS DO QUE EXPRESSIVA DE DROGA E DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 42 DO ESTATUTO DE ENTORPECENTES, CORRETO SE MOSTROU O DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, MAS CUJO COEFICIENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO, ALCANÇANDO O MONTANTE INICIAL DE 5 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, QUANTUM PUNITIVO ESTE QUE RETORNARÁ AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDA EM 27.08.1997, PERFAZENDO, ENTÃO, UMA SANÇÃO DE 05 (CINCO ANOS) ANOS, E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, MERCÊ DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU AGRAVANTE ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA DEVE SER MANTIDO NO SEU MÁXIMO PERCENTUAL ATENUADOR, OU SEJA, À RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇO), POR AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E A PARTIR DO QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR O DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL DE DESCARTE DE TAL MINORANTE, PRETENDENDO QUE SEJAM UTILIZADOS PARA TAL DECOTE, OS MESMOS FUNDAMENTOS MANEJADOS AO RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, MAS O QUE SE INADMITE, CONFORME ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM SE TRATANDO DE MECANISMO DESCARTADO FACE À INEQUÍVOCA CARACTERIZAÇÃO DE VERDADEIRO BIS IN IDEM ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ MANTÉM-SE PORQUE CORRETA, A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROCIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 195.9492.0000.8600

24 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Responsabilidade tributária por sucessão. CTN, art. 124 e CTN, art. 133. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame do conjunto fático-probatório. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ.


«I - O presente feito decorre de embargos à execução objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos embargantes para figurar polo passivo da execução fiscal. sentença, julgou-se improcedente o pedido. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.9463.6001.2400

25 - STJ Alegação de violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022). Inexistente. Alegação de violação do CTN, art. 134 e CTN, CTN, art. 135 e CCB/2002, art. 1.024, cc 1.025 e CCB/2002, CCB, art. 1.052. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Alegação de violação da Lei 6.830/1980, art. 4º, V e § 3º e Lei 6.830/1980, art. 29, Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 5º e CPC/1973, art. 649, I. Fundamento não impugnado. Deficiência da fundamentação. Alegação de divergência jurisprudencial. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.


«I - O presente feito decorre de embargos objetivando a extinção da execução em relação ao embargante e a desconstituição da penhora sobre o imóvel de sua propriedade. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos de terceiro. No TRF da 1ª Região, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para reduzir o valor dos honorários. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 522.0704.7021.8921

26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECENDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.

1.

Recursos de Apelação do Ministério Público e da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e seu §4º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, bem como 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade (index 353). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou-se por deixar a decisão recursal a cargo da Defesa Técnica (index 373). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9220.9559.7756

27 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Acórdão com fundamento em Lei local. Aplicação da Súmula 280/STF.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando o recebimento do adicional por tempo de serviço, nos termos do CE/SP, art. 129 da Constituição Estadual. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.9111.2001.2500

28 - STJ Processual civil. Tributário. Controvérsia em torno da contribuição social ao FGTS, de que trata a Lei complementar 110/2001, art. 1º. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Acórdão do tribunal de origem assentado em fundamentos eminentemente constitucionais. Inadmissibilidade do recurso especial.


«I - O presente feito decorre de mandado de segurança preventivo objetivando a declaração de inexigibilidade de pagamento de contribuição adicional do FGTS, instituída na Lei Complementar 110/2001, art. 1º, além de compensação dos valores pagos a esse título com outros tributos. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.9492.0003.5000

29 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Corrupção em arbitragem e falsidade documental. Medida cautelar de busca e apreensão. Desentranhar depoimento prestado por ex-advogado em sede policial. Violação ao CPP, art. 207. Inocorrência de nulidade. Matéria já apreciada julgamento do RHC Acórdão/STJ. Reiteração. Usurpação da titularidade do Ministério Público pela vítima. Requerimento de medidas e acesso a documentos apreendidos. Situação não constatada. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Recurso não provido.


«1 - A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, dignidade da pessoa humana e cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CPP, Código de Processo Penal estabelece que «nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.3412.7000.0800

30 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Falsificação de documento público do Tribunal Regional eleitoral. Tre. Alegação de desproporcionalidade. Prova pré-constituída. Dilação probatória. Vias ordinárias. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Histórico da demanda


«1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da célere via do mandamus para anular a Portaria 34/2014, do Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o demitiu do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas do quadro da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. ... ()

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Doc. LEGJUR 467.3077.0959.4744

31 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA E VIOLÊNCIA POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28; 3) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 4) RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE; 8) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Preliminares. Rejeição. I.1. Alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada. Inocorrência. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal realizada. Fato apurado por policiais militares que, em patrulhamento visando à repressão ao tráfico em localidade conhecida por ser ponto de venda de drogas e área de resistência armada de membros de facção criminosa, perceberam que frequentadores de um bar, dentre eles o primeiro apelante, já conhecido da guarnição por denúncias relacionadas à venda de entorpecentes, apresentaram nervosismo e alguns se dispersaram com a presença da guarnição, levando-os a desconfiar de que alguém ali estivesse na posse de algum material ilícito. Apelantes e outros frequentadores do bar revistados durante a diligência. Circunstâncias concretas que motivaram a abordagem. Entendimento, ademais, em consonância com precedente do STJ, no sentido que «[n]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo CPP, para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (AgRg no HC 777.587/SP, DJe de 17/3/2023.) Nulidade rechaçada. I.2. Violência policial. Alegação infundada. AECD do primeiro apelante com negativa de agressão policial, contendo explicação acerca das escoriações avermelhadas verificadas nos seus joelhos, dando conta de que teriam sido causadas ao ser colocado na viatura. Primeiro apelante, ademais, que novamente negou violência policial perante o Juízo da Audiência de Custódia. Nulidade igualmente rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.2422.3001.2800

32 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação de indenização. Apossamento administrativo. Juros moratórios. Juros compensatórios. Honorários advocatícios. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Definição da área de preservação permanente para fins indenizatórios. Súmula 7/STJ. Valor da indenização. Base de cálculo. Aplicação daADI 2.332. Consonância do acórdão com jurisprudência desta corte. Divergência jurisprudencial. Súmula 13/STJ.


«I - O presente feito decorre de ação pleiteando indenização pelo apossamento administrativo de parte de área de seu imóvel, que teria sido utilizada para construção de um reservatório de águas pluviais. A ação foi julgada procedente, condenando o requerido ao pagamento de R$ 629.612,00 (seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e doze reais), com a incidência de correção e juros moratórios e compensatórios. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.9111.2002.3800

33 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Revisão de aposentadoria. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reenquadramento. Prescrição do fundo do direito. Súmula 85/STJ. Não ocorrência.


«I - O presente feito decorre de ação ajuizada em face do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando revisão de provento de aposentadoria. Na sentença, acolheu-se a prescrição em relação ao pedido de revisão de aposentadoria e em relação ao pedido de reclassificação e julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 242.6773.8857.6186

34 - TJRJ APELAÇÃO. art. 1º, I, ALÍNEA ¿A¿, E § 4º, I, DA LEI 9.455/1997, C/C art. 70, ALÍNEAS ¿G¿ E ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA QUE SEJA ADOTADA A MOTIVAÇÃO CONSIGNADA NOS INCISOS I E IV, OU NO INCISO V, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, RECONHECENDO-SE A NEGATIVA DE AUTORIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Maxuel Urbes da Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé (fls. 1.294/1.304), na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus, Vagner Francisco de Oliveira e Maxuel Urbes da Silva (este último o ora recorrente), da imputação pela prática do crime previsto no art. 1º, I, ¿a¿, e § 4º, I, da Lei 9.455/1997, c/c art. 70, s ¿g¿ e ¿f¿, do CPM, com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.9111.2001.3700

35 - STJ Meio ambiente. Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental. Construção irregular. Área de preservação ambiental permanente. Costão rochoso. Mangaratiba/RJ. Demolição. Danos morais coletivos. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não verificada. Inépcia da inicial por falta de documento hábil a comprovar o pleito. Incidência da Súmula 7/STJ. Discussão pela desnecessidade de eia/rima. Análise de Lei estadual. Súmula 280/STF. Incidência. Necessidade de licenciamento ambiental pelo ibama e pela feema. Ausência de impugnação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Cumulação indenização por danos morais coletivos com condenação ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer no âmbito da ação civil pública. Possibilidade. Precedentes.


«I - O presente feito decorre de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do particular e do Município de Mangaratiba/RJ, objetivando a condenação dos réus a demolir as construções irregulares para recuperação do ambiente degradado e a indenizar pelos danos extrapatrimoniais causados à coletividade. Na 1ª instância, os pedidos constantes da inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fl. 492), negou-se provimento a remessa necessária e deu parcial provimento ao apelo. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.2111.0003.5300

36 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Lei 12.778/2012. Reajuste do gdpst. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Matéria de natureza constitucional. Competência exclusiva do STF. Divergência jurisprudencial. Insuficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.


«I - Sobre a alegada violação do CPC/2015, art. 1.022, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da ocorrência ou não de revisão geral anual, tenho que não assiste razão às recorrentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.7983.6586.0639

37 - TJRJ APELAÇÕES DEFENSIVAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - RECURSOS DEFENSIVOS QUE OBJETIVAM, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POR FIM, A DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A DEFESA DO QUARTO APELANTE PEDE A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA

QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - INICIALMENTE, IMPENDE ESCLARECER QUE O PRESENTE FEITO FOI DESMEMBRADO EM SETE GRUPOS, EM RAZÃO DO ELEVADO NÚMERO DE DENUNCIADOS, E BUSCA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PERTENCENDO, OS APELANTES, AO PRIMEIRO GRUPO DA HIERARQUIA DO TRÁFICO DE DROGAS, INDICADA NA DENÚNCIA - A EXORDIAL DESCREVE, A PARTIR DE DATA INCERTA, MAS ATÉ O DIA 27/06/2019, OS APELANTES, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, SOB A LIDERANÇA DO PRIMEIRO APELANTE, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, PARA O FIM DE PRATICAREM O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA- COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO - PRELIMINARES SUSCITADAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS - NO CASO EM TELA, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA-COLA, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A INTITULADA «OPERAÇÃO COCA ZERO - REGISTRE- SE QUE A DECISÃO, QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS (FLS. 98/103 DO ÍNDICE 1, DA PASTA ANEXO), CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...) - OS AUTOS DEMONSTRAM QUE A DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE, TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - DA MESMA FORMA, É AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, PERMANECENDO OS MOTIVOS QUE EMBASARAM A PRIMEIRA DECISÃO E A SUA NECESSIDADE - PLEITO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR - AS TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RESTAM SUPERADAS COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ, NOS PRECEDENTES: HC 732.319/SP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 2/8/2022, DJE DE 9/8/2022; AGRG NOS EDCL NO ARESP 1.798.212/PB, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/11/2021, DJE DE 19/11/2021; E AGRG NO ARESP 1.330.009/RJ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 28/3/2022. - PRÉVIAS, PORTANTO, QUE SÃO REJEITADAS. NO MÉRITO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, TEM- SE QUE A MATERIALIDADE RESTOU DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO, EM ESPECIAL, REGISTROS DE OCORRÊNCIAS ÀS PD. 172, 175 E 245; LAUDO PERICIAL DE ENTORPECENTE E AUTOS DE APREENSÃO, À PD. 175; RELATÓRIO DO INQUÉRITO À PD. 1686 (PASTA ANEXO 1 - PÁGS. 342/353); E TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, ACOSTADAS À MEDIDA CAUTELAR (PASTA ANEXO 1) - A AUTORIA RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELAS NARRATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS OUVIDOS, QUER NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, QUER NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL - DEPREENDE-SE DA ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298- 88.2018.8.19.0005 (PASTA ANEXO 1), QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132- 00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132-00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS DE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DE EDER FERNANDO RIBEIRO DE LIMA, APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO - CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULA RIBEIRO DE LIMA, QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE SER IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS, NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA À FL. 07 DA PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1; SENDO VERIFICADO QUE ESTES PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA, APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017), E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - CONSOANTE INFORMADO NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL (PD. 1686, PASTA ANEXO 1, PÁGS. 342/353), NA APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO E DOS CADERNOS, SUPRAMENCIONADA, SOBRESSAI A SIGLA «MK, CODINOME PELO QUAL É CONHECIDO MARCOS DUARTE BERTANHA, PRIMEIRO APELANTE, CONHECIDO TRAFICANTE DA REGIÃO E RESPONSÁVEL POR COMANDAR A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NO MORRO DA COCA COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, E CITADO POR ORDENAR INVESTIDAS CONTRA O DPO DA 6ª CIA DA POLÍCIA MILITAR, RESTANDO CONSIGNADO QUE O PRIMEIRO APELANTE FOI DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA COMPANHIA DOS NACIONAIS ADÃO RENATO DA SILVA FERNANDES, DENILSON SOUSA TAVARES, DAVID FERREIRA DE SOUZA, NO DIA 01/04/2016 (FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO 126-02096/2016), OCORRÊNCIA EM QUE HOUVE CONFRONTO E RESISTÊNCIA POR PARTE DOS TRAFICANTES EM OPOSIÇÃO À AÇÃO POLICIAL, EM QUE O NACIONAL IDENTIFICADO COMO DAGNEZ EVOLUIU A ÓBITO, E O POLICIAL MILITAR, SUB. TEN. PINTO, FOI BALEADO. ALÉM DISSO, NO CURSO DA REFERIDA OCORRÊNCIA, FOI APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO DO PRESENTE FEITO (PASTA ANEXO 1) - AINDA CONSOANTE O RELATÓRIO, A INVESTIGAÇÃO, DENOMINADA «OPERAÇÃO COCA ZERO, ACERCA DOS DIVERSOS CRIMES OCORRIDOS NO MORRO DA COCA COLA, DEMONSTROU QUE, MESMO CUSTODIADO, O PRIMEIRO APELANTE CONTINUOU NO COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INSTALADA NA CITADA LOCALIDADE, SENDO DIRETAMENTE AUXILIADO POR SEU IRMÃO, RODRIGO DUARTE BERTANHA, E POR RAMON SOUZA TAVARES (CORRÉUS JULGADOS EM PROCESSO DESMEMBRADO) - COM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELANTES, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES ANGARIADAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO DO TERMINAL CADASTRADO EM NOME DA CORRÉ VITORIA CAROLINA DE JESUS TAVARES, ESPOSA DE LUAN EDISON GALVÃO PEREIRA, QUARTO APELANTE, SENDO O TERMINAL UTILIZADO POR AMBOS, O APELANTE LUAN ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES - EDINALDO ALVES GONÇALVES, TERCEIRO APELANTE, AO SER MONITORADO NA INTERCEPTAÇÃO DE DOIS TERMINAIS, CADASTRADOS EM NOME DE TERCEIROS, TAMBÉM ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, POSSUINDO EXCLUSIVIDADE NA VENDA DOS ENTORPECENTES E O CONTROLE DAS TAXAS COBRADAS AOS MOTOTAXISTAS - EDIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA, SEGUNDO APELANTE, APESAR DE NÃO TER TIDO TERMINAL DIRETAMENTE INTERCEPTADO, FOI CITADO EM DIVERSAS COMUNICAÇÕES, E, DE ACORDO COM AS INVESTIGAÇÕES, EDIVALDO, MESMO CUSTODIADO À ÉPOCA, ATUAVA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, NOTADAMENTE, ÀQUELAS RELACIONADAS AO VALOR EM QUE OS ENTORPECENTES DEVERIAM SER VENDIDOS (INFORMAÇÕES À PÁG. 188 E SS. PD. 1686, PASTA ANEXO) - AO INGRESSAR NA PROVA ORAL COLHIDA, TEM-SE RELATO DO INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL, QUE ESCLARECEU TER SIDO O RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DESTACANDO A ATUAÇÃO DE CADA UM DOS RECORRENTES - HÁ, AINDA, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, PELO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA ESCUTA DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS RELATIVOS AO QUARTO APELANTE, E PELOS DOIS DELEGADOS DE POLÍCIA RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES NO PRESENTE FEITO - VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES E CORROBORADO EM JUÍZO, INDICA, COM FIRMEZA, QUE OS APELANTESM ESTAVAM EFETIVAMENTE ASSOCIADOS, DE FORMA ESTÁVEL, NÃO SÓ ENTRE SI, COMO AOS DEMAIS CORRÉUS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COOPERANDO, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA - COMO É CEDIÇO, O TIPO INCRIMINADOR Da Lei 11.343/06, art. 35 PRECONIZA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS ATRIBUTOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO RESPECTIVO VÍNCULO ASSOCIATIVO, NÃO BASTANDO SITUAÇÕES DE MERA COAUTORIA (STJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS, 6ª T. HC 391325/SP, JULG. EM 18.05.2017) - NO CASO EM TELA, A ESTABILIDADE SE DEMONSTRA POR MEIO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS; DAS PRISÕES EM FLAGRANTES REALIZADAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES; DAS APREENSÕES, REALIZADAS EM 27/06/2019, DO FARTO MATERIAL ENTORPECENTE, ASSIM COMO DE CADERNOS COM ANOTAÇÕES PERTINENTES AO TRÁFICO, ALÉM DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, TODOS DESCRITOS NA EXORDIAL (CUJAS CÓPIAS DOS AUTOS DE PRISÃO ENCONTRAM-SE ACOSTADAS AO INQUÉRITO 132-002012/2018, ACOSTADO À PASTA ANEXO 1); OS QUAIS SE SOMAM AO NOTÓRIO CONHECIMENTO ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O QUAL SE DENOTA, QUER PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL (EM SEU RELATÓRIO FINAL, ACOSTADO À PD. 1686, FLS. 342/353, PASTA ANEXO 1), QUER PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES PELOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.343/06, CONSTANTES DA FAC - A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NA PRESENTE HIPÓTESE, EM RELAÇÃO AOS APELANTES, NÃO FOI SÓ UM MEIO DE PROVA, MAS ELEMENTOS CONTUNDENTES DE MOSTRA DO FATO PENAL IMPUTADO, MORMENTE, QUANDO É O CAMINHO QUE SE ATINGE COM CERTEZA NA AUTORIA E TIPO PENAL - SITUAÇÃO QUE VEM REGISTRADA, INCLUSIVE, EM CONDENAÇÕES QUE RESULTARAM DE AÇÕES PENAIS QUE ANTECEDEM ESTA, CONFORME AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE A COMUNIDADE DENOMINADA «MORRO DA COCA COLA, SITUADA NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, ENCONTRA-SE DOMINADA POR VERDADEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS, VOLTADA, NOTADAMENTE, À ATUAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, ESTANDO, OS APELANTES, ASSOCIADOS ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NA LEI 11.343/06 - CONSOANTE AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA FASE INVESTIGATIVA, E DEVIDAMENTE CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL, OS RECORRENTES OCUPAM A ALTA CÚPULA DA FACÇÃO CRIMINOSA, INTITULADA COMANDO VERMELHO, ATUANTE NA CITADA COMUNIDADE, GERENCIANDO O TRÁFICO LOCAL, POR MEIO DE ORDENS EMANADAS AOS DEMAIS TRAFICANTES A ELES SUBORDINADOS - DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, QUE SE MANTÉM - NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DEFENSIVO SUBSIDIÁRIO, QUE POSTULA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI, EIS QUE A CONSTATAÇÃO DAS REFERIDAS MAJORANTES EXTRAI-SE, NÃO SÓ PELO TEOR DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, COMO TAMBÉM PELA APREENSÃO REALIZADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES, DE UMA PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, E DUAS ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AO INQUÉRITO (PD. 1686, PASTA ANEXO 1) - EM QUE PESE NÃO TER SIDO APREENDIDO ARMAMENTO EM PODER DOS APELANTES, CUJAS FUNÇÕES, INCLUSIVE, DISPENSA O USO DE ARMAS, TRATA-SE, PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS, DE UMA ASSOCIAÇÃO ARMADA - SOBRE O TEMA: STJ, AGRG NO HC 804128/SC - RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - JULGAMENTO EM 24/04/2023 - DJE 27/04/2023 - ALÉM DISSO, AINDA DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, FOI REVELADA A PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS, VULGO «SUJEIRA, GABRIEL NASCIMENTO DA HORA, VULGO «GB «, MARCELO DOS SANTOS SÁ JUNIOR, GUSTAVO COCO BORBA, VULGO «GIRA- GIRA OU «GT, E CAIO DE ARAGÃO COELHO, VULGO «CI, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS, ORIGINANDO O AIAI 132-00877/2019 - CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM QUESTÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUESTIONAR SE OS APELANTES POSSUÍAM INGERÊNCIA SOBRE OS MENORES, OU PROVAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELA PRESENÇA DO ADOLESCENTE NO CENÁRIO DO CRIME. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. - APELANTE MARCOS: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO ELEVADA A CULPABILIDADE, POIS «O ACUSADO ESTABELECE REGRAS E ORDENS NA LOCALIDADE, PROÍBE A ENTRADA DE OFICIAIS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS, ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS"; SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, FOI APLICADA A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, COM AUMENTO DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DO ACUSADO ORGANIZAR A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. AGRAVANTE QUE SE MANTÉM, PORÉM, COM ACRÉSCIMO DE 1/6, SENDO A PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA PARA 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1166 (MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. - APELANTE EDIVALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 01 DA FAC ÀS FLS. 2548 (PD. 2546) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 13/07/2017, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 1100 (MIL E CEM) DIAS MULTA, QUE SE MANTÉM. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS- MULTA. - APELANTE LUAN: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 9 DA FAC, ÀS FLS. 2541 (PD. 2531) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 24/06/2019, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS MULTA. CONTUDO, OPERANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A PENA INTERMEDIÁRIA É REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 1050 DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA. - APELANTE EDINALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, ESTABELECEU-SE A INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E/OU ATENUANTES. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA, PARA CADA UM DOS APELANTES, É REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE É MANTIDO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS A TODOS OS APELANTES, CONSIDERADAS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §3º DO CODIGO PENAL, art. 33 - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA QUE É AFASTADO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADA, QUE, POR SI, SÓ INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FORMULADO PELA DEFESA DO APELANTE LUAN, A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - COM RELAÇÃO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, POSTULADO PELA DEFESA DO APELANTE MARCOS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO - EXTRAI-SE DOS AUTOS, QUE O APELANTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODO O CURSO DA INSTRUÇÃO E, TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, FOI REAVALIADA E MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA EM DADO SUBSTANCIAL - PORTANTO, AUSENTES ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A CUSTÓDIA CAUTELAR É MANTIDA. À UNANIMIDADE, FORAM DESPROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, REFAZER, DE OFÍCIO, O PROCESSO DOSIMÉTRICO, ESTABELECENDO-SE A PENA DEFINITIVA DE: - 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, AO APELANTE MARCOS; - 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDIVALDO; 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA, AOAPELANTE LUAN; 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDINALDO. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA TODOS OS RECORRENTES.
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Doc. LEGJUR 210.8150.7639.9622

38 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Alteração contratual. Retirada do administrador antes da dissolução irregular da sociedade empresária. Responsabilidade tributária. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de elementos fático probatórios. Súmula 7/STJ. Matéria de direito local. Súmula 280/STF.


I - O presente feito decorre de embargos de devedor objetivando a extinção da execução, tendo como pano de fundo a responsabilidade tributária ante a dissolução irregular da sociedade empresária. Na sentença, julgaram-se improcedentes os embargos, tendo decidido que não são devidos honorários sucumbenciais pelo Ente Público. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.3623.5008.2200

39 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação de cobrança. Servidor público. Valores referentes ao adicional de insalubridade. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ). Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 280/STF.


«I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando recebimento de valores referentes ao adicional de insalubridade concedido pela ré aos servidores públicos efetivos e contratados, nos termos da Lei Municipal 1.608/2008. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no reexame necessário, para determinar que honorários sejam fixados após a liquidação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 4º II. E também em parte, de ofício, para determinar que os juros de mora e correção monetária incidam nos termos da fundamentação. ... ()

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Doc. LEGJUR 752.6246.8535.0249

40 - TJSP APELAÇÕES. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). DOZE VEZES. CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA (PRATICADOS POR DUAS OU MAIS PESSOAS). DOZE VEZES. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJAM ELES RATIFICADOS E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (2) PRELIMINAR. NULIDADE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. «NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (3) MÉRITO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (4) PALAVRAS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. (5) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) «RES NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (7) SIMULACRO DE ARMA DE «FOGO". GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. (10) CONCURSO FORMAL DE CRIMES. (11) CRIMES DE EXTORSÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. (12) CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS PELA PROVA ORAL JUDICIAL. (13) CRIMES DE EXTORSÃO CONSUMADOS. SÚMULA 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (14) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. (15) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE DOS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO QUALIFICADA FIXADAS DO MÍNIMO LEGAL. (16). TERCEIRA FASE. FRAÇÕES MANTIDAS. (17) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. (18) IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Preliminar. Reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). É possível o reconhecimento fotográfico dos réus, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/22 - DJe de 28/11/20222). Ainda que assim não fosse, as condenações dos réus levaram em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (as vítimas afirmaram, em Juízo, que reconheceram, pessoalmente, os réus, na Delegacia de Polícia, como sendo dos autores do crime. Em Juízo, o Delegado de Polícia, testemunha arrolada pela acusação, confirmou os reconhecimentos pessoais dos réus realizados em solo policial pelas vítimas. Importante ressaltar ainda que, no caso concreto, além de os apelantes terem sido reconhecido pelas vítimas em solo policial, tem-se que eles foram surpreendidos por policiais militares ainda na posse dos objetos subtraídos, embora deles tenham logo tentado se livrar na iminência da abordagem, tendo as suas características sido confirmadas pelos agentes públicos, que já as tinham recebido por intermédio das descrições feitas pelas vítimas. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 962.3843.5666.1046

41 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente revela concretamente sua necessidade. 2) Por sua vez, extrai-se da denúncia que deflagra o processo de origem (e instrui o writ) que o Paciente trazia consigo e guardava 341,0g (trezentos e quarenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína em Pó, acondicionada separadamente no interior de 534 (quinhentos e trinta e quatro) invólucros. 3) No ponto, registre-se que a validade da prisão cautelar imposta ao Paciente independe da exibição das filmagens da prisão efetuada pelos policiais que, ainda conforme a denúncia, relataram o seguinte: (...) receberam informação anônima dando conta de que um indivíduo estava escondendo drogas na área da mata situada atrás do condomínio de prédios do projeto habitacional Minha Casa, Minha Vida, no bairro Três Poços. Diante disso, os agentes da lei rumaram até o local indicado e procederam até um ponto de observação para verificar a procedência das informações e a movimentação do local. Após um tempo, os policiais militares visualizaram o DENUNCIADO indo até uma árvore e se abaixando para arrecadar uma sacola plástica. Diante disso, os agentes da lei decidiram realizar a abordagem, momento em que o DENUNCIADO, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou a sacola que trazia em mãos em direção à área da mata e tentou se evadir do local correndo . 4) O reconhecimento, em sede de Habeas Corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial - como sustenta a impetração para buscar a concessão da ordem - atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. 5) Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 6) Além disso, ao ressaltar que a droga não foi apreendida em poder do Paciente para buscar o reconhecimento de constrangimento ilegal, olvida-se a Impetrante ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 7) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 8) A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra-se consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 9) Constata-se, assim, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 10) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, os fundamentos do decreto prisional são incensuráveis, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras do art. 35 e 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). 11) Com efeito, a jurisprudência do STF reconhece que a gravidade concreta, revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 12) Nesse mesmo sentido, verbis: é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado . (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 13) A jurisprudência do Eg. STJ, por sua vez, admite pacificamente o reconhecimento do periculum in mora como decorrência do vínculo funcional existente entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública: A conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 14) Na espécie, a considerável quantidade de entorpecentes apreendidos denota o envolvimento do Paciente com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de sua custódia cautelar, pois ela se evidencia pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria. 15) De fato, sendo expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder da Paciente, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, é possível reconhecer, em tese, a necessidade sua prisão, para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. 16) Observe-se, que a maior lesividade da substância apreendida é reconhecida, pacificamente, pela jurisprudência. 17) Além disso, registre-se que se extrai do histórico de antecedentes criminais do Paciente que ele, além de ter sido condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de vinte anos e seis meses de reclusão, pela prática de latrocínio, o Paciente ainda responde a processo por suposta prática de crimes de tráfico e porte de arma de fogo ( 010629-63.2019.8.19.0066). 18) Correto, portanto, o entendimento do douto Juízo impetrado que, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, menciona a existência da condenação definitiva anterior, o que é plenamente idôneo à conservação da medida extrema, pois embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 19) No mesmo sentido, o STJ reputa a prática reiterada da conduta delituosa fundamento válido para imposição da medida extrema. 20) Como orienta a doutrina, a prisão preventiva pode ser ordenada para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 21) Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 22) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e, logicamente, não incorre em qualquer ilegalidade ou abuso a digna autoridade apontada coatora na decisão impugnada, que a manteve. 23) Vem a ser diante deste panorama que cumpre avaliar a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo porque, consoante o entendimento do Eg. STJ, a avaliação do prazo de duração da instrução criminal deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 24) Embora a reincidência, por si, não seja óbice ao reconhecimento de ilegalidade de prisões cautelares por excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, esta circunstância, associada à conduta delituosa imputada ao Paciente, constitui parâmetro que, necessariamente, deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 25) No ponto, observe-se que a sanção mínima prevista para a prática delituosa imputada ao Paciente é alta. Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 26) Além disso, a existência de condenação descarta a viabilidade de imposição de regime aberto e de substituição da pena corporal por penas restritivas de direito na hipótese de futura condenação. Precedentes do Eg. STJ. 27) Registre-se que, ao contrário do que sustenta a impetração, não há óbice em agravar a pena a título de reincidência e afastar a condição de traficante neófito, ocorrendo bis in idem somente se houvesse a modulação de duas fases distintas sob o mesmo fundamento. 28) Tampouco é possível reconhecer, à luz das prestadas pela digna autoridade apontada coatora, às fls.24/32, qualquer desídia ou morosidade na condução do processo de origem. Diante de tais esclarecimentos, é inviável o reconhecimento do que constrangimento ilegal invocado, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em admitir que o constrangimento ilegal por ele somente se configura na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018), considerando cada caso e suas particularidades. 29) Nessas condições, fica descartado o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida em que não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (STJ - RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 30) Conclui-se, portanto, que o tempo de custódia cautelar do Paciente não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 31) Finalmente, das informações prestadas extrai-se que a instrução já se encontra encerrada, e as alegações finais dependem apenas do cumprimento de diligência requerida pela própria defesa do Paciente: Em 18/12/2023 foi realizada derradeira audiência, onde foram ouvidas as testemunhas Cristiano Domingos e Atayenne Lise Ricardo, sendo o paciente interrogado. A Defesa reiterou o pedido de ofício para a vinda das câmeras e a revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público opinado contrariamente. Pela M.M. Juíza em exercício à época foi proferida a seguinte DECISÃO: cobre-se o cumprimento da determinação de vinda das câmeras corporais. Após, expeça-se FAC atualizada e esclarecida, com SEEU, dando-se vista às partes em alegações finais . 32) Verifica-se, portanto, estar encerrada a instrução criminal, restando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante o teor do verbete sumular 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme já registrado. 33) Além de estar encerrada a instrução, somente não foi possível a entrega da prestação jurisdicional pela pendência do cumprimento de diligências requerida pela defesa do Paciente, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso, nos termos da Súmula 64/STJ. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 537.4190.5187.2783

42 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NOS RÉUS; 2) IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS ACUSADOS; E 3) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES EM TELA, ALEGANDO-SE FRAGILIDADE DAS PROVAS E QUE NÃO SE PRESTARIA COMO TAL A «CONFISSÃO INFORMAL QUE TERIA SIDO REALIZADA PELOS ACUSADOS, PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI ANTIDROGAS; 6) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS LEGAIS; 7) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 8) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 11) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.


Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas de Sousa Santos e Raphael Chystopher da Silva Guimarães, representados, respectivamente, por órgão da Defensoria Pública e advogada particular constituída, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()

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Doc. LEGJUR 456.1423.5095.5538

43 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 171 E 333, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA: 1) POR ILICITUDE DECORRENTE DE: 1.1) SUBMISSÃO DO ACUSADO, PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS POR SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, A TORTURA, IMPINGINDO-LHE DOR E SOFRIMENTO; E, DE 1.2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; E 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE: 3) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O RECONHECIMENTO, QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO, DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 171; E 5) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luãn de Oliveira Micas, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Japeri (fls. 796/800), na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 333, na forma do art. 69, todos do CP, fixando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pena pecuniária, no valor de um salário-mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. LEGJUR 607.4673.5583.3087

44 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 491.3250.0770.8524

45 - TJRJ .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2126.8535.2135

46 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PARA AQUELE INSERTO NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 7) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Leonardo de Oliveira da Costa, representado por advogado constituído, e, Israel Silva Antonio, representado por órgão da Defensoria Pública, especificamente, contra a sentença de fls. 496/506, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário (acusado Israel) e, 11 (onze) anos de reclusão e 1600 (um mil e seiscentos) dias-multa, à razão do mínimo legal (acusado Leonardo), ambas a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.5471.0001.2500

47 - STJ Processual civil. Administrativo. Pensão por morte. Alegação de violação do CPC/2015, art. 535. Inexistência. Acórdão fundado em Lei local. Impossibilidade de análise nesta corte. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.


«I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o recebimento de pensão por morte em razão do óbito da filha, da qual havia dependência econômica. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 858.6250.1601.6718

48 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CAPUT, art. 61, II, ALÍNEA «C, N/F DO ART. 71, DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO, QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E O ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM ESPECIAL COM O CPP, art. 210, INQUINANDO DE NULA A AIJ, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, O DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DO SENHOR RAPHAEL, ALLANIS E ALEXSANDA. NO QUE CONCERNE AOS PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP, ALEGA QUE NÃO PASSARAM POR NENHUMA VERIFICAÇÃO, FORAM TRAZIDOS PELO PAI DA MENOR, MESES APÓS A DENÚNCIA, EM UMA FOLHA IMPRESSA, OU SEJA, NÃO HOUVE UMA CADEIA DE CUSTÓDIA. AMBOS OS CELULARES FORAM PERICIADOS, TANTO O DA SUPOSTA VÍTIMA, QUANTO O DO APELANTE E EM NENHUM DOS APARELHOS PERICIADOS FORAM ENCONTRADAS ESSAS SUPOSTAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REQUER, POR ISSO, A NULIDADE DA PROVA ACOSTADA. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR NÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 217-A C.C. art. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ECA, art. 241-B


Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020, numa residência em Ilha de Guaratiba e no interior de um motel, o recorrente manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, consistentes em coito anal, sexo oral, chupar os seios, passar as mãos na genitália e esfregar o pênis nas nádegas, com a vítima, nascida em 18/19/2007, portanto antes de que completasse 14 (quatorze) anos de idade, sobrinha de sua esposa à época. Os atos de violência sexual contra a vítima iniciaram enquanto ela tinha tão somente quatro anos de idade. Ao tempo em que o recorrente lhe oferecia «Danone, ordenava que ela fechasse os olhos e derramava o alimento em seu órgão sexual para que a menor lhe praticasse sexo oral. Com a vítima já com 7 (sete) anos, o apelante simulava uma «brincadeira em que apertava e chupava os «seios dela e a questionava se ela sentia cócegas ou tesão. Em determinado evento o apelante retirou a roupa da vítima, com o pretexto de ela fosse tomar banho de chuva para tocar sua vagina com as mãos. No mesmo dia, esfregou e encaixou a genitália nas nádegas da vítima. Há narrativa de outra ocasião em que o apelante encontrou a vítima de toalha no quarto, retirou-a e colocando a menor de costas, contra a parede, ordenou que ela empinasse as nádegas, afirmando que um dia «a comeria toda". Após a vítima dizer que não queria e começar a chorar, o denunciado esfregou o pênis na vítima. O apelante, policial militar, asseverava que mataria qualquer pessoa para a qual ela contasse sobre os molestamentos. Para além disso, passou a se comunicar com a vítima através de um WhatsApp fake, utilizando o nome «Dandara, o qual também usava em um perfil fake de Facebook que mantinha. A vítima acabou revelando, acreditando se tratar da pessoa de nome «Dandara, que tinha interesse em garotas. Isto fez com que o recorrente utilizasse a informação para reforçar as chantagens contra a vítima, dizendo que contaria aos pais dela. Desta feita, compeliu a vítima a encontrá-lo em seu apartamento, no horário escolar. A despiu, praticou sexo oral nela e depois a obrigou a chupar seu pênis. Noutro evento lembrado pela vítima o apelante apertou as suas nádegas enquanto ela estava na casa da avó, simulando uma arma com as mãos na direção da cabeça da mãe da menor, no afã de reforçar a intimação para assegurar a continuidade dos abusos sexuais. Prosseguindo na prática de atos de violência sexual o apelante passou a exigir que a vítima encaminhasse fotos nuas, bem como fazia videochamadas para se mostrar masturbando vendo a bunda, seios e vagina da vítima, que na ocasião já contava com 11 (onze) anos de idade. Certo dia, segundo a narrativa da vítima, dormia com a tia Alexsandra e a prima Alanis, respectivamente esposa e filha do apelante, que se deitou encostando o órgão sexual nas suas nádegas. A violência sexual não apenas continuou como foi progredindo, culminando em evento no final do ano de 2019 em que o apelante levou a criança até um motel, a escondendo na mala do carro com um travesseiro e um cobertor, vindo a praticar copulação vaginal com a menor, até então virgem, praticando sexo oral, chegando a ejacular, e finalizando com sexo oral na vagina. Os abusos não cessaram e o denunciado praticou sexo anal com a vítima em outras ocasiões, além do que ejaculava e obrigava a vítima a fazer sexo oral, perdurando os molestamentos até o início da pandemia de COVID-19 em 2020. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima é capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que fora submetida. A defesa sustenta a ocorrência de manipulação, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o acesso prévio ao conteúdo do processo, em desconformidade com as normas constitucionais e legais, em especial com o CPP, art. 210, inquinando de nula a AIJ, requerendo, alternativamente, o desentranhamento dos depoimentos do senhor Raphael, Allanis e Alexsanda. Sem razão. Não há provas que sustentam a alegação no sentido de que houve qualquer interferência. Uma testemunha ter eventualmente tomado ciência de alguns depoimentos não significa troca de informações em conluio acerca do que fora dito, seja para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Além disso, convém lembrar que os depoentes são pessoas integrantes de uma mesma família, envolvidas em um contexto delicado de abuso grave, e se, de fato, houvesse qualquer tipo de manipulação, seria deveras fantasioso cogitar que se tivessem ido separadamente não se comunicariam, aliás, como muito bem salientado no culto Parecer Ministerial integrante dos autos. Prossegue a defesa utilizando como reforço de argumento a invalidação dos «prints de conversas mantidas pelo WhatsApp pelo pseudônimo «Dandara". Porém, além de o próprio recorrente ter admitido que Dandara seria um perfil fake por ele utilizado, tal fato também foi confirmado por sua filha, que inclusive ajudou o pai a escolher a foto do perfil, acreditando que era para seu uso profissional enquanto policial militar. Corroborando os fatos, a informação da operadora TIM, fls. 656, evidenciando que o número de telefone utilizado está no nome do apelante. Quando o recurso tenta utilizar o resultado da prova técnica pericial a seu favor, eis que fora ouvido o perito Paulo Cesar Alves da Silva Filho, que, esclarecendo os laudos por ele confeccionados às fls. 139/146, declarou, in verbis: «Que a conjunção anal só é possível de ser detectada quando é bem recente; que segundo se vê do laudo realizado pelo depoente na vítima, pelas características himenais não está descartada a existência de sexo vaginal com penetração parcial; que o sangramento é uma característica de recenticidade; que óstio amplo significa um hímen que tem orifício cujas bordas são muito próximas da parede vaginal; que uma pessoa pode nascer com óstio amplo; que o laudo portanto não afasta nem confirma a existência de coito anal e sexo vagínico". Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiros a desvelar a dinâmica e a autoria. O conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou mesmo desclassificação, quando as condutas perpetradas se amoldam com perfeição ao tipo penal indicado e comprovadamente havido. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas que conduziram uma criança, conforme mesmo declarado por ela, a tentar o suicídio ao se atirar do telhado de sua residência. Na primeira fase a prolatora distanciou a pena base do piso da lei em 1/4, utilizando como justificativa, além de outros, o fato de que os sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram consequências indeléveis para a vítima, tanto assim que em certa ocasião tentou o suicídio, se jogando do telhado de sua residência, sendo socorrida por seus familiares e hospitalizada. Como se não bastasse, diante das sequelas psicológicas propiciadas pelos abusos sexuais, a vítima relatou em uma carta escrita de próprio punho, que não tinha mais vontade de frequentar a escola, que não conseguia estudar, que por isso tinha baixo rendimento escolar, consequências que afetaram seu âmago, e afetarão toda sua existência como, por certo, afetou toda sua família e a relação entre seus familiares. Por fim, o apelante é policial militar, além de tio da vítima, pessoa de quem ela deveria esperar carinho e proteção, e que detinha total conhecimento da ilicitude e brutalidade de seus atos, devendo o Estado agir com todo o rigor". Nesse diapasão, devidamente justificada e motivada, portanto, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, para cada crime. Na intermediária, a circunstância agravante de os abusos sexuais terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e de hospitalidade, prevista no CP, art. 61, II, «c, atrairiam a fração de 1/6, porém, a sentenciante se mostrou benevolente e aumentou a pena encontrada em apenas 01 (um) ano de reclusão, alcançando a pena intermediária 11 (onze) anos de reclusão, para cada crime. Por fim, os autos noticiam mais de oito atos praticados a desfavor da ofendida, mostrando-se correta a maior fração adotada em atenção ao CP, art. 71, 2/3, razão pela qual a reprimenda se aquietou em adequados 18 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado aplicado, ex vi do art. 33, §2º, «a, do CP, único adequado, pertinente e mesmo recomendável para o recorrente, haja vista os objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 395.3123.6316.7024

49 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DO Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta pelo réu, que foi condenado por crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime inicial semiaberto. Argui, preliminarmente, nulidade da busca pessoal e revista domiciliar supostamente procedidas sem fundada suspeita e sem situação de flagrância, além de nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. A alegada insuficiência de provas ilícitas ensejaria a absolvição. Subsidiariamente, investe contra a dosimetria, para obter o reconhecimento da menoridade relativa, o redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em seu grau máximo, o regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.7331.8000.0600

50 - STJ Pena. Fixação. Dosimetria. Valoração negativa de maus antecedentes e da personalidade. Réu que ostenta múltiplas condenações definitivas. Fundamentação inidônea. Decote da vetorial personalidade. Recurso provido. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre o tema. CP, art. 59. CP, art. 61, I. CP, art. 129, § 9º. CP, art. 147.


«.. Questiona-se nos autos se é possível a utilização de múltiplas condenações transitadas em julgado não consideradas para efeito de caracterização da agravante de reincidência (CP, art. 61, I) como fundamento, também, para a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), tanto na circunstância judicial «maus antecedentes quanto na que perquire sua «personalidade. ... ()

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